Karen Falleiro Vargas
Karen Falleiro Vargas
Número da OAB:
OAB/SP 231615
📋 Resumo Completo
Dr(a). Karen Falleiro Vargas possui 5 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2024, atuando em TJMG, TRT3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TJMG, TRT3
Nome:
KAREN FALLEIRO VARGAS
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Governador Valadares Rua Marechal Floriano, 1274, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-141 PROCESSO Nº: 5008269-42.2024.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] ISRAEL GOMES DE OLIVEIRA CPF: 035.600.188-11 MAGAZINE LUIZA S/A CPF: 47.960.950/0001-21 e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, como autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95. Inicialmente, rejeito a impugnação ao valor da causa, pois o valor corresponde apenas à pretensão indenizatória da parte autora, sendo que o quantum indenizatório, se houver, será arbitrado por este juízo. Rejeito a preliminar suscitada pelo réu MAGAZINE LUIZA S/A ao pedido de assistência judiciária gratuita, pois os elementos apresentados aos autos não foram aptos a afastar a hipossuficiência declarada pela parte autora. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do réu BANCO BRADESCO S.A., visto que se confunde com o mérito e com esse será analisado. No mérito, compulsando aos autos, tenho que a pretensão autoral deve ser parcialmente acolhida. Cinge-se a controvérsia em aferir a ocorrência de falha na prestação de serviços a ensejar as reparações pretendidas. Afirma a parte requerente ter realizado a compra de um “Smartphone Samsung Galaxy A14” no site da ré MAGAZINE LUIZA S/A, na data de 19/12/2023, entretanto, minutos depois, o autor cancelou a compra. Contudo, confirmado o cancelamento foi garantida a devolução dos valores em até sete dias úteis conforme ID 10196592960, mas informa a parte autora que até a presente data não recebeu o referido numerário, tampouco foram sustadas as cobranças das parcelas em sua fatura, motivo pelo qual pretende ser indenizada pelos danos elencados. Por seu turno, as partes demandadas sustentam ausência de ato ilícito praticado, afirmando não haver responsabilidade dos fatos elencados. O fato de constituir relação de consumo não acarreta obrigatoriamente a solidariedade, pois esta não é consequência necessária da formação do vínculo entre as empresas. Assim, diante da prestação de serviços realizada de forma distinta, mister se faz, delimitar a responsabilidade de cada prestador de serviço. Nesse desiderato, não há que se falar em responsabilização da empresa requerida BANCO BRADESCO S.A. pela falha na prestação de serviços perpetradas pela ré MAGAZINE LUIZA S/A. Nesse sentido, competia à requerida Magazine Luiza comprovar que restituiu o crédito discutido, visto que manter pra si o numerário transferido enseja em seu, vedado, enriquecimento ilícito, ônus do qual não se desincumbiu, restando caracterizada a falha na prestação dos serviços, posto que até a presente data não efetivou a restituição integral do montante discutido. Ora, congruente aos princípios que norteiam o código de defesa do consumidor, a partir do cancelamento da compra realizada, tem direito o cliente ao reembolso dos valores investidos. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA PELA INTERNET. DIREITO DE ARRENPEDIMENTO. CANCELAMENTO DA COMPRA. ESTORNO NÃO REALIZADO. DESCASO DA EMPRESA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. - O Consumidor, ao exercer o direito de arrependimento previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, deve ter a quantia paga restituída imediatamente. - Comprovado o cancelamento da compra, é indevida a retenção dos valores pagos sem o devido estorno. - O desgaste e o sentimento de impotência experimentado pelo requerente, diante do descaso da parte requerida em dar solução justa e em tempo hábil a uma questão simples de ser resolvida na via administrativa, enseja a devida reparação por dano moral. - A fixação do valor da indenização deve ocorrer com o prudente arbítrio, de modo que não seja inexpressiva gerando a repetição de fatos, tais como os narrados nos autos, nem seja exorbitante ocasionando enriquecimento sem causa, em face do caráter pedagógico dos danos morais. - Ao se verificar a existência de cobrança indevida, o pagamento em excesso e a conduta contraria à boa-fé objetiva, deve ser aplicada a sanção prevista no parágrafo único, do artigo 42, do CDC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.006758-9/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/04/2023, publicação da súmula em 17/04/2023)(grifei) Por esse motivo, em relação aos danos materiais, considerando o supramencionado, tenho que restaram devidamente comprovados, devendo a ré MAGAZINE LUIZA S/A restituir a quantia de R$374,65 (trezentos e setenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), referente às parcelas descontadas indevidamente, devolução essa que deverá ocorrer segundo as regras contidas no art. 42 do CDC, por se tratar de cobrança indevida. Tenho, pois, que o requerente sofreu abalos morais em face da cobrança indevida, e dos transtornos que sofreu para resolver a questão,nao tendo a ré, até a presente data estornado os valores. Embora seja difícil quantificar-se o dano moral, dada a sua subjetividade, deve o julgador atentar, quando da fixação, para a sua extensão, para o grau de culpabilidade do ofensor e para a condição econômica de ambas as partes, de modo que o agente se veja punido pelo que fez e compelido a não repetir o ato, e a vítima se veja compensada pelo prejuízo experimentado, sem, contudo, ultrapassar a medida desta compensação, sob pena de provocar o enriquecimento sem causa da mesma, e, eventualmente, fomentar a propalada "indústria do dano moral". Configurado o dano moral, passo a fixação do valor devido, levando em consideração, a gravidade da conduta do réu, o seu porte, o valor da dívida negativada e o caráter também punitivo da condenação. Considerados tais fatos, fixo a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) a ser paga pelo réu MAGAZINE LUIZA ao autor, que tenho como suficiente para reparar o dano sofrido. Isso posto e por tudo mais que dos autos constam, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para condenar a requerida MAGAZINE LUIZA S/A a pagar à parte requerente, a título de danos materiais, a importância de R$749,30 (setecentos e quarenta e nove reais e trinta centavos), já em dobro, referente a cobrança da compra cancelada, que deverá ser devidamente corrigida de acordo com os índices da tabela da Corregedoria do TJMG, a partir do desembolso e acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da citação. Condeno ainda a ré MAGAZINE LUIZA a pagar ao autor, a título de danos morais, a importância de R$2.000,00(dois mil reais), que deverá ser devidamente corrigida pelos indices da Corregedoria Geral de Justiça a partir da publicação da sentença e acrescida de juros de um por cento ao mês, a partir da citação. Após 30.08.2024, a correção monetária ocorrerá pelo IPCA e os juros de mora pela taxa SELIC, tudo na forma do artigo 406, do CC, com redação dada pela Lei 14.905/2024. Julgo improcedentes os pedidos em relação ao Banco Bradesco. Torno definitiva a liminar ID 10212194680. Após o trânsito em julgado, havendo requerimento, intime-se a requerida para que cumpra a presente decisão, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC/2015. Defiro a parte autora os benefícios da gratuidade judiciária. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art.55 da Lei 9099/95. Com o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, procedam-se as devidas anotações, e após, arquivem-se, P.R.I.C. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. CLAUDIO ALVES DE SOUZA Juiz de Direito 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Governador Valadares
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Tribunal: TJMG | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 1º Suplente 2ª TR - Grupo Jurisdicional de Governador Valadares RECURSO Nº: 5000141-04.2022.8.13.0105 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: RECORRENTE: BRUNO CARNEIRO DE PAULA CPF: 119.929.116-14 RECORRENTE: LUCAS CARNEIRO DE PAULA CPF: 127.391.856-85 RECORRIDO(A): BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA. CPF: 29.365.880/0001-81 RECORRIDO(A): TRANSPORTADORA PASSARO AZUL LTDA - EPP CPF: 86.571.270/0001-78 Processo Nº [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL 5000141-04.2022.8.13.0105 EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PEQUENO ATRASO EM VIAGEM RODOVIÁRIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Vistos etc., os Sr.s Juízes da 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Governador Valadares , na conformidade da ata de julgamento, CONHECERAM DO RECURSO E NO MÉRITO NEGARAM-LHE PROVIMENTO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Governador Valadares , 09 de Julho de 2025 RELATÓRIO Dispensado na forma do art. 38 c/c art. 46 da Lei 9.099/95. VOTOS Voto Vencedor: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Governador Valadares RECURSO Nº 5000141-04.2022.8.13.0105 V O T O Conforme decidido pelo TJMG no julgamento da Correição Parcial (Adm) nº. 1.0000.19.076093-4/000, a análise do pedido de gratuidade judiciária em sede de Juizado Especial Cível compete à Turma Recursal. No caso em tela, verifica-se que o pedido da parte recorrente foi apreciado e deferido por ocasião da sentença e, tendo em vista que de fato esta faz jus ao referido benefício, deve ser ratificada a gratuidade nesta oportunidade. Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos próprios de sua admissibilidade. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida nos autos que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Pois bem. A sentença merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, já que bem apreciou a prova produzida nos autos e alcançou a decisão mais justa para o caso ora em análise. Reitero, como destacado pela sentença recorrida, "a conduta desidiosa dos requerentes em adquirir passagem rodoviária com pouca margem de tempo entre o desembarque e seu compromisso firmado, assumindo dessa forma o risco de frustrar sua pretensão de chegada no evento pretendido." Ante o exposto, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos, voto pelo conhecimento, porém, quanto ao mérito, nego-lhe provimento. Condeno a parte recorrente no pagamento das custas processuais, inclusive as recursais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (art. 55, caput da Lei nº. 9.099/95), suspensa sua exigibilidade uma vez que se encontra amparada pelo pálio da gratuidade judiciária. É como voto. Governador Valadares-MG, data da assinatura eletrônica. THALES FLORES TAIPINA Juiz de Direito Relator Demais Votos escritos, quando houver: DECISÃO CONHECERAM DO RECURSO E NO MÉRITO NEGARAM-LHE PROVIMENTO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.