Ligia Regina Giglio Campos

Ligia Regina Giglio Campos

Número da OAB: OAB/SP 231624

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ligia Regina Giglio Campos possui 155 comunicações processuais, em 98 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRT24, TJSP, TRT15 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 98
Total de Intimações: 155
Tribunais: TRT24, TJSP, TRT15, TRF3, TRT2, TJRJ
Nome: LIGIA REGINA GIGLIO CAMPOS

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
79
Últimos 30 dias
155
Últimos 90 dias
155
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (30) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) ARROLAMENTO COMUM (12) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 155 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001583-70.2024.8.26.0069 (processo principal 1001498-04.2023.8.26.0069) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Maria Setuko Sato - VALDENOR LOURENÇO CAVALCANTE - Vistos. Diante da inércia do exequente, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, na forma do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Observo à parte exequente que o curso do prazo prescricional ocorre automaticamente com o decurso do prazo de suspensão de 1 ano, independentemente de decisão judicial, cujo termo inicial será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos do § 4º, do artigo 921, do Código de Processo Civil. Aguarde-se provocação no arquivo. Consigno que para eventual desarquivamento do feito deverá a parte interessada providenciar o recolhimento da respectiva taxa, correspondente a 1,212 UFESP, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT (Código 206-2), conforme Comunicado nº. 47/22, da Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo. - ADV: LIGIA REGINA GIGLIO CAMPOS (OAB 231624/SP), EZEQUIEL ALVES PEREIRA (OAB 379075/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002114-84.2024.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupã - Apelante: Ketlyn Karoliny Marques Carrilho (Justiça Gratuita) - Apelado: Vanda Marques de Oliveira e outro - Magistrado(a) Mônica de Carvalho - Negaram provimento ao recurso da parte ré e Deram provimento ao recurso da parte autora. V. U. - DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE CONDENOU OS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS À AUTORA, NO VALOR DE R$ 5.000,00, COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. A AUTORA ALEGA OFENSAS VERBAIS GRAVES POR PARTE DOS RÉUS, SEUS PAIS, JUSTIFICANDO A REPARAÇÃO PELO ABALO MORAL SOFRIDO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA AOS RÉUS, QUESTIONADA PELA AUTORA DEVIDO À ALEGADA CAPACIDADE FINANCEIRA DOS RÉUS; (II) A ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS; (III) A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. OS DOCUMENTOS DEMONSTRAM QUE OS RÉUS POSSUEM CONDIÇÕES FINANCEIRAS INCOMPATÍVEIS COM O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, JUSTIFICANDO A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. 4. AS OFENSAS VERBAIS PROFERIDAS PELOS RÉUS CONTRA A AUTORA, SUA FILHA, CONFIGURAM DANO MORAL, JUSTIFICANDO A CONDENAÇÃO IMPOSTA. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO PARA REVOGAR A JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AOS RÉUS E MAJORAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE JULGAMENTO: 1. A CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA EXIGE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 2. OFENSAS VERBAIS GRAVES POR PARTE DE GENITORES CONFIGURAM DANO MORAL. LEGISLAÇÃO CITADA: CF/1988, ART. 5º, INCISO LXXIV; CPC, ARTS. 85, §§ 2º, 8º E 8º-A, 98, 99, § 2º, 186, 927; CÓDIGO CIVIL, ART. 389, PARÁGRAFO ÚNICO. JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJ-SP - AC 0004110-39 .2020.8.26.0229, REL. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA, 13ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 07/02/2023. TJ-SP, AC 1010384-36.2019.8.26.0132, REL. MARIA LÚCIA PIZZOTTI, 30ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 23/02/2022. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Andreza Liz Botteon Botan (OAB: 202394/SP) (Convênio A.J/OAB) - Ligia Regina Giglio Campos (OAB: 231624/SP) - 4º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004832-88.2023.8.26.0637 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Anderson Rodrigo Guerra - G. S. Berenguel Sanches Ltda e outro - Vistos. A alegação de que os valores bloqueados às fls. 179/180 teriam recaído sobre valores oriundos de pagamento de benefício social, ou que teria atingido saldo de conta poupança, não veio documentalmente comprovada, destacando que o documento de fls. 197/198 diz para com pessoa diversa da executada, pelo que rejeito a arguição de impenhorabilidade de fls. 195/196. No entanto, em se tratando o valor bloqueado de quantia irrisória, determino seu imediato desbloqueio. Proceda a Serventia o necessário. Para análise do requerimento de justiça gratuita, que a executada melhor comprove a alegação de pobreza jurídica, demonstrando seus rendimentos mensais e esclarecendo como sobrevive, além de colacionar aos autos cópia das 3 ultimas declarações de renda ao Fisco, destacando que contratou advogada particular, dispensando a atuação da DPE. Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento do pleito. Sem prejuízo, diga a exequente em termos de prosseguimento, observando o resultado da consulta ao RENAJUD de fls. 200, no mesmo prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: LIGIA REGINA GIGLIO CAMPOS (OAB 231624/SP), LUIZ CARLOS BOCCHI JUNIOR (OAB 219271/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003570-53.2005.8.26.0637 (637.01.2005.003570) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Aparecida de Fatima Bonilha - VIVIANE APARECIDA SITULINO LEITE BONILHA - KARINE TOYONAGA BONILHA e outros - Vistos. Reportando-me a decisão em organização ao feito proferida às fls. 529, passo a deliberar. Por primeiro, determino a EXCLUSÃO do imóvel objeto da matrícula nº15.769 do CRI de Tupi Paulista/SP da partilha a ser aqui realizada (certidão de matrícula atualizada juntada às fls. 589/591). Isto porque, como já assentado pelo Juízo com caráter de defintividade nestes autos, caso fosse comprovada a alienação de bem que outrora compôs o acervo partível em favor de terceiros, a questão resolver-se-ia em perdas e danos a serem apuradas em ação própria (vide decisões de fls. 303/305 e 404). Assim sendo e considerando que a Escritura Pública de compra e venda juntada às fls. 548/549 demonstra que tal imóvel foi alienado pelos herdeiros que figuraram na partilha originária, supervenientemente anulada (fls. 109/117), há aproximadamente 10 (dez) anos, não há espaço para aqui ser partilhado. Neste trilhar, caberá à filha-herdeira preterida, ora inventariante, ajuizar demanda própria visando receber a sua cota parte deste imóvel com relação aos demais herdeiros, não havendo, aqui, nenhuma outra providência a ser adotada, no contexto. Situação diferente diz respeito aos outros dois imóveis localizados em Tupã/SP (certidões de matrícula atualizadas juntadas às fls. 592/594 595/597). Com relação a eles, escorreita a valoração levada a efeito pela inventariante às fls.477/486. Não há nenhum sentido lógico-jurídico em se atribuir valores extremamente defasados como sugere a viúva em sua impugnação aos referidos imóveis. A partilha deve estar alinhada com a realidade atualizada da sua realização e, não retroceder décadas atrás tomando-se por base avaliações imobiliárias defasadas temporalmente. No que diz respeito a suposta existência de fração ideal de outro imóvel a ser partilhado (matrícula 21.535 do CRI local), compete a inventariante a retificação da partilha a respeito, se o caso, ficando ela convidada a se manifestar a respeito uma vez que transparece que silenciou sobre tal questão levantada na impugnação de fls. 532/535. Com relação às dívidas, compete a viúva discriminá-las de maneira clara e referenciada pela documentação correlata, o que não o fez. Neste ponto, tal questão claramente foi jogada pela impugnação de fls. 532/535, que se limitou a sinalizar a existência de dívidas e juntar documentos de maneira aleatória. Logo, concedo à viúva o prazo de 15 dias para que de maneira organizada, certeira e objetiva indique, valore e referencie ao que se referem as ditas dívidas, sob pena de exclusão da partilha. No que diz respeito a juntada das certidões negativas de débito dos imóveis, incumbência da inventariante. Desinteressa que tais imóveis estejam na esfera possessória da viúva. É da inventariante o dever de apresentar o plano de partilha e instruí-lo com a documentação correlata, ficando convidada a adotar postura mais proativa desvencilhando-se do comodismo processual que tem se observado na sua condução processual. No mais, servindo esta de mandado/ofício, determino que o CRI local averbe à margem das matrículas de nº 21.533 e 21.534 que a partilha dos bens deixados por VALDEMIR BONILHA outrora levada a efeito nestes autos e lá já registrada foi anulada por força da sentença já transitada em julgado proferida no feito de nº 1005444-41.2014.8.26.0637 2º Vara de Família e Sucessões de Presidente Prudente (fls. 109/117). Encaminhe a Serventia uma cópia desta e de senha para acesso aos autos, por e-mail, ao CRI local, com a ordem de tal averbação constando que ao Espólio concedida a gratuidade. Aguarde-se que as partes/interessados se manifestem suprindo as inconsistências levantadas nesta decisão no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento. Oportunamente, nova cls. Intime-se. - ADV: JULIANA COSTA LAGO (OAB 255966/SP), FLAVIA KURUNCZI DOMINGOS (OAB 344981/SP), LIGIA REGINA GIGLIO CAMPOS (OAB 231624/SP), LIGIA REGINA GIGLIO CAMPOS (OAB 231624/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004095-15.2017.8.26.0637 (processo principal 1001839-87.2014.8.26.0637) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - FÁBIO EDUARDO DUARTE - - CRISTIANE APARECIDA ESCOMBATE - João Eugênio da Silva Filho - CENTRO UNIVERSITÁRIO DE ADAMANTINA - UNIFAI - - Roseli Angela Fiorillio da Silva - Vistos. Defiro parcialmente o requerimento formulado às fls. 607. Não se descura que a execução de desenvolve no interesse do credor, respondendo o executado com todos seus bens presentes e futuros para satisfação da obrigação. No entanto, há de se observar oprincípio da menor onerosidadedaexecução, previsto no artigo 805 do CPC, que dispõe que, "quando por vários meios o exequente puder promover aexecução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado." Nesse diapasão, tenho que o pleito de penhora formulado pelo Exequente comporta acolhida, todavia, em percentual menor que o pretendido. Assim, defiro o requerimento para que seja realizada a penhora em percentual de 20% sobre os benefícios de aposentadoria (rendimentos brutos) do Executado JOÃO EUGÊNIO DA SILVA FILHO, CPF 847.786.288-53, medida essa que reputo razoável e consentânea com o perfil do caso concreto. Para operacionalizar o aqui determinado, esta decisão por mim assinada digitalmente servirá de ofício ao setor competente do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, a fim de que os descontos sejam realizados mensalmente na aposentadoria do Executado acima indicado (20% sobre os valores brutos) e depositados em conta judicial atrelada a este feito, até a integral satisfação do crédito do exequente, que importa em R$ 27.609,51 (vinte e sete mil, seiscentos e nove reais e cinquenta e um centavos). A geração da guia para realização do depósito deverá ser realizada no seguinte endereço eletrônico: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/guia/publica/, devendo o setor competente do INSS noticiar cada depósito mensalmente nestes autos no e-mail do Ofício de Justiça constante do cabeçalho desta decisão-ofício. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. O exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com eventuais dados que julgar pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 05 (cinco) dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Após o decurso do prazo de um ano, deverá o exequente apresentar planilha pormenorizada dos levantamentos efetuados, discriminando os valores levantados e o débito remanescente. Intime-se - ADV: DORIVAL FASSINA (OAB 98252/SP), LUCAS PALMA QUEIROZ (OAB 362946/SP), LUCAS PALMA QUEIROZ (OAB 362946/SP), DORIVAL FASSINA (OAB 98252/SP), LISIANA ELORZA SANTOS BERTOLO (OAB 310204/SP), LIGIA REGINA GIGLIO CAMPOS (OAB 231624/SP), LIGIA REGINA GIGLIO CAMPOS (OAB 231624/SP)
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO AR 0049157-94.2023.5.15.0000 AUTOR: KELLE DOS SANTOS SANTANA E OUTROS (2) RÉU: AMENCO AGROINDUSTRIAL LTDA E OUTROS (7) PROCESSO nº 0049157-94.2023.5.15.0000 (AR) AÇÃO RESCISÓRIA AUTORES: KELLE DOS SANTOS SANTANA, ANA BEATRIZ GONCALVES SANTOS, EMANUELY VITORIA DOS SANTOS SANTANA  RÉUS: AMENCO AGROINDUSTRIAL LTDA, GABRIELA DE SA SOUZA, VITORIA DE SA SOUZA, ODAIZA DE SA SOUZA, ODAIR JOSE DE SA SOUZA, HELENA MARCIA DE SA DA SILVA, LEIDYANNE FERNANDA MANZATTO DE SOUZA, ARYADNNE VITORIA MANZATTO DE SOUZA REPRESENTANTE: SOLANGE DE SA DA SILVA, VERIDIANA MANZATTO ROCHA RELATOR: LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO     Trata-se de ação rescisória ajuizada por KELLE DOS SANTOS e suas duas filhas menores impúberes, por ela representadas, com o objetivo de rescindir a sentença homologatória de acordo (fls. 60/64, ID. 5159986), proferida pelo d. Juiz do Trabalho Dr. Renan Martins Lopes Belutto, por "dolo, coação, prova nova, prejuízo e vício de consentimento".  Referida decisão transitou em julgado na mesma data em que foi proferida, ou seja, em 12/07/2023.  A presente ação foi proposta em 16/10/2023. Biênio decadencial observado.  Depósito prévio dispensado (gratuidade concedida às autoras às fls. 110, ID. b2f642b).  Determinado o saneamento da ação às fls. 87/90, ID. 598c623.  Contestações às fls. 145/167 (ID. b778490), 266/274 (ID. b3474c2) e 279/285 (ID. 3c0168e).  Réplica às fls. 306/313 (ID. da2fde7).  Audiência para oitiva de testemunhas às fls. 371/375 (ID. 9c17002).  Instrução processual encerrada à fl. 376 (ID. 136d134).  Alegações Finais às fls. 378/393 (ID. 1ff2f85O, 394/400 (ID. d268995) e 401/406 (ID. 6fb41ac).  Parecer do d. Procurador Regional do Trabalho às fls. 408/414 (ID. dc4ea5b), opinando pela improcedência da presente ação rescisória.  É o Relatório.         DECIDE-SE  PRELIMINARES  JUSTIÇA GRATUITA PARA AS AUTORAS  Impugnou-se, em contraminuta recursal, a gratuidade judiciária concedida às autoras, em face da ausência de demonstração efetiva da alegada precariedade da condição econômica.  Sem razão, porquanto a ação rescisória rege-se pela lei processual civil (CPC), à qual basta a apresentação de declaração pessoal de hipossuficiência não desconstituída efetivamente, o que é o caso.  Afasta-se.  ILEGITIMIDADE PASSIVA  Argumenta a requerida Amenco que não lhe foi imputada a prática de qualquer coação, donde entende ser parte ilegítima para figurar como ré na presente ação.  Sem razão, uma vez que lhe foi imputada responsabilidade diretamente, donde exsurge a sua legitimidade.  Afasta-se.  As demais alegações apresentadas pelo requerido em caráter preliminar serão analisadas e decididas com o mérito, com o qual se confundem.  MÉRITO  Argumenta as autoras (Kelle e suas duas filhas menores), em suma, que seu companheiro (união estável) e pai, Odair José Gonçalves de Souza, faleceu vitimado por acidente do trabalho; que Odair teve outros seis filhos em relacionamentos anteriores; que em 2020 Kelle e suas filhas moveram reclamação trabalhista contra o ex-empregador de seu falecido companheiro, pleiteando uma indenização no valor total de R$ 1.315.024,80; que todos os oito filhos de Odair habilitaram-se posteriormente na mesma ação; que foi proposto pela empresa então reclamada (Amenco) um acordo, por cujo intermédio cada um dos reclamantes receberia o valor de R$ 35.000,00; que a proposta de acordo foi, no seu entender, "astutamente e dolosamente" condicionada pela reclamada à aceitação por todos os reclamantes; que a reclamante Gabriele, filha de Odair em um dos seus relacionamentos anteriores, "nos bastidores, nos encontros habituais, passou a coagir e constranger Kelle para aceitar o acordo"; que os filhos dos relacionamentos anteriores aceitaram prontamente a proposta de acordo apresentada em audiência, sendo que a advogada que então patrocinava Kelle e suas filhas (e que também as patrocina na presente ação rescisória) opôs-se à proposta, momento em que "diante da rejeição pela sua advogada, demonstrando total descontrole emocional e insanidade, Kelle se pôs em pé, e passou a chorar gritar incessantes (sic) dizendo em recidivas, 'eu quero acordo, eu não aguento mais, quero que comprar uma casa'"; que "O MM. Juiz municiou-se de uma folha e passou a realizar cálculos, a mando da procuradora melhorou a proposta, e propôs ainda uma proposta extremamente péssima de R$ 149.500,00 mil reais bruto, incluídos 30% de honorários advocatícios, cujo valor líquido resultou em R$ 104 mil reais"; que Kelle "é uma pessoa simples, de pouca cultura, evidentemente não tinha noção de valores e dos efetivos direitos. Não tinha sequer a mínima noção do valor de uma casa, e menos ainda da possibilidade de êxito na ação"; que somente depois da formalização do acordo, Kelle confidenciou à sua advogada ter sido constrangida e coagida por Gabriela a aceitar o acordo; que Kelle sofre de depressão e encontra-se sob tratamento psiquiátrico; que o acordo é nulo, porque foi prejudicial à autora e suas filhas; a d. Procuradora do trabalho verdadeiramente não concordou com o acordo de R$ 104 mil para Kelle e suas filhas, embora essa discordância não tenha constado no termo de audiência; que "a proposta condicionada à aceitação unânime do acordo foi astuta, antiética, e eivada de dolo"; que a advogada de Kelle não interveio contra o acordo durante a audiência por medo de que a sua cliente reagisse com agressividade, o que também ocorreu com a d. representante do Parquet; que para se requerer a interdição de Kelle no curso da audiência" "não havia ambiente propício; que "Kelle foi induzida a erro de que o valor que receberia daria pra comprar uma casa"; que a presente ação rescisória funda-se nos incisos III (dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida) e VII (prova nova); que a reclamada praticou dolo, coação e constrangimento; que a prova nova é o laudo psiquiátrico emitido após a homologação do acordo.  Quando do saneamento da presente ação, determinou este Relator (fls. 87/90, ID. 598c623), dentre outras providências:  "(...) restaram inegavelmente obscuras as seguintes importantes questões, que deverão ser esclarecidas pelos autores, de forma clara, direta e objetiva, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321 e parágrafo único do CPC):  1) Deve-se entender que o alegado estado depressivo de Kelle a torna efetivamente incapaz para os atos da vida civil como, por exemplo, a formalização de acordos judiciais, a representação legal de suas filhas e a nomeação de advogados para representá-las em ações judiciais? Se for esse o caso, qual seria a prova dessa incapacidade? Houve interdição e nomeação de curador? (Caso as respostas para estas indagações sejam positivas, deverá ser regularizada a representação processual da autora e de suas filhas menores na presente ação).  2) Uma vez que a petição inicial menciona a existência de pretensa coação e constrangimento que teriam sido praticados apenas e tão-somente por Gabriela, enteada de Kelle e também coautora da ação trabalhista de base, a autora deverá emendar a peça exordial para esclarecer de que forma entende que a empresa ré, então reclamada, também teria coagido e constrangido a autora.  3) Uma vez que a eventual anulação da sentença homologatória do acordo alcançará os demais reclamantes da ação originária, deverá haver emenda à petição inicial, no mesmo prazo já concedido (de quinze dias) para que todos os participantes da reclamação trabalhista sejam incluídos no polo passivo da presente ação rescisória, nos termos do inciso I da Súmula 406 do C. TST, que preconiza, in verbis, que "o litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao polo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao polo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide".  Em emenda à petição inicial apresentada na sequência (fls. 95/99, ID. f9245af), argumentou-se:  "(...) a autora Kelle, sempre esteve com capacidade para praticar os atos da vida civil. Exceto, para decidir sobre o acordo, pontualmente, na ocasião da audiência, em face de coação e constrangimento que recaiam sobre si, cuja sua advogada não pode aquilatar a extensão da gravidade, que objetasse a sua interdição e nomeação de curador.  A autora submetida à nova avaliação médica, com o fulcro no r. Relatório Psicológico e Atestado Médico conclusivos (docs. anexos), permite asseverar que, na ocasião da audiência a autora Kelle, se encontrava em equilíbrio psicológico precário, distante das suas condições ideais para decidir sobre o acordo.  Após ter passado por tratamento médico especializado, com a Dra. Ariane, e estando fazendo uso regular de medicamentos apropriados, (Ids d001954 - Id ec10170 - Id c03cb5f), que lhe permite manter o equilíbrio emocional estabilizado, que lhe possibilita participar de nova audiência e decidir conscientemente. O desequilíbrio emocional psicológico e precário apresentada por Kelle na audiência, foi pontual em face da coação e constrangimentos recebidos que objetiva a obrigava a aceitar péssimo acordo.  Tanto que nunca deixou de exercer o seu ofício de faxineira e a cuidadora do seu lar."  Argumentou-se, ainda, que:  "Entende que a empresa ré participou diretamente da coação e do constrangimento ao propor aos demais autores nos bastidores, que só aceitaria realizar o acordo [prejudicial à Kelle e às suas filhas], condicionalmente, com a aceitação unânime dos autores.  Relevando-se que a ação possui caráter individual, onde os autores pugnam em litisconsórcio buscando pelos direitos individuais, é plausível deduzir a proposta condicionada, tenha tido escopo proposital, para coagir e constranger, para forçar à aceitação do acordo nos termos condicional proposto.  Considerando que o valor postulado pela autora Kelle e suas filhas, eram muito superiores aos pleiteados pelos demais. Especialmente em face do pensionamento vitalício à viúva (Kelle), Assim a proposta condicionada, com valor diminuto, se postava extremamente vantajosa ao réu empregador, Amenco, e extremamente prejudicial à autora Kelle, e suas filhas menores, impúberes.  Outra prova da coação e do constrangimento que se robusteceu, com a identificação posterior da propriedade do aparelho telefônico do qual originou o telefonema recebido por Kelle, minutos antes da audiência, coagindo e a constrangendo para não faltar na audiência e a aceitar o acordo, era da autora Vitória, irmã de Gabriela, cujo número mencionado na exordial 14-99753-4048 (Id e276f14), como pode ser identificado pela foto de Vitória no status".  Citados todos os oito réus, vieram aos autos as respectivas defesas, às fls. 145/167 (ID. b778490), 266/274 (ID. b3474c2) e 279/285 (ID. 3c0168e), opondo-se veementemente aos fatos e pretensões da parte requerente.  Analisa-se.  Observa-se que a anulação do acordo foi primeiramente requerida ao próprio d. Juízo originário, que a indeferiu com a seguinte importante fundamentação (fls. 80/82, ID. a1e71a8, com destaques nossos):  "Vistos.  Por meio da petição de ID 42795b9, a patrona da reclamante Kelle dos Santos Santana e de suas filhas menores requer a "declaração de nulidade" da audiência ocorrida em 13/07/2023, na qual foi celebrado acordo entre todos os dez reclamantes desta ação e a empresa reclamada.  Em síntese, alega que a sua constituinte se encontra em estado de depressão, não sendo capaz de tomar decisões por si, em virtude do transtorno emocional por que tem passado, desde o falecimento do seu ex-marido.  Em decorrência, pleiteia:  "1. Seja ANULADA a audiência exclusivamente aos fatos e direito concernentes às autoras Kelle, Ana Beatriz e Emanuely;  2. Redundantemente, seja anulado o acordo celebrado em audiência entre às indigitadas e a reclamada;  3. Seja preservado os acordos legalmente celebradoss em intercorrências, concernentes dos demais litisconsortes ativos com a reclamada, haja vista o ato jurídico perfeito, e o direito ter caráter personalíssimo, art. 797 da CLT;  4. Seja agendada nova audiência de INSTRUÇÃO, prosseguindo a demanda em seu curso;  5. Seja dado vista à Douta Representante do Ministério Público".  Pois bem.  O pleito formulado não comporta acolhimento, porque a sentença que homologa o acordo forma título executivo judicial (arts. 831, parágrafo único, e 876, da CLT), de modo que, diante do trânsito em julgado, somente por meio de ação rescisória é possível desconstituí-la, conforme Súmula nº 259 do TST.  Não obstante, em razão da gravidade das informações trazidas, faço o registro a seguir.  De fato, a autora Kelle se mostrava emocionada por ocasião da audiência, em virtude da gravidade dos fatos relativos à ação.  Contudo, essa circunstância não a tornava incapaz para a prática dos atos da vida civil, inclusive para transigir.  Aliás, em momento algum antes da audiência ou durante ela patrona trouxe aos autos a questão relativa à capacidade da autora, até porque, se assim tivesse feito, seria necessária a nomeação de representante também para a Sra. Kelle.  De se dizer que, na audiência em questão, estava presente a Exma. Procuradora do Trabalho, Dra. Guiomar Pessoto Guimarães, a qual desempenhou com extremo zelo seu dever de proteção do interesse dos autores menores, tendo intervindo de maneira decisiva para a conclusão do acordo.  Assim, deve ficar claro que, durante a audiência, na presença deste Magistrado e da exma. representante do MPT, não houve pressão alguma para a autora aceitar o acordo, de modo que, além de mal escrita, é inverídica a afirmação de que a reclamante tomou uma decisão irracional "com consenso forçado a todos os participantes da audiência".  Aponto que o acordo foi negociado ao longo de quase uma hora, sendo que o valor final teve a concordância do parquet e de todos os advogados presentes (os autores estavam representados por três advogadas distintas), inclusive da Dra. Mariana de Oliveira Silva, que, agora, vem aos autos alegar que o acordo se apresenta como um "aviltante prejuízo".  Dessa forma, causa grande estranhamento a este Magistrado a alegação trazida na petição sobre a condição emocional da autora, já que o aceite foi dado por sua advogada, pessoa capaz e no exercício dessa atividade. Logo, se o acordo foi aviltante, então a nobre causídica não cumpriu com seu dever profissional, pois, repiso, houve a sua concordância expressa quanto ao valor final acordado".  Cabe observar, também, que a comparação entre o valor dado à causa e o valor do acordo não se mostra razoável para se chegar à uma conclusão acerca da qualidade da transação, neste caso, pois esta ação possui dez autores, e eventuais indenizações seriam rateadas entre todos os herdeiros e dependentes do trabalhador falecido, sendo que a patrona peticionante representa apenas três deles.  Nesse sentido, o valor global de R$ 460.000,00 não se mostra ínfimo ou desproporcional para uma transação, sobretudo porque havia discussões sobre a responsabilidade da empresa, o que importava até mesmo no risco da própria improcedência da ação.  Faço, assim, este registro necessário, pois ainda que a i. advogada tivesse aceitado um acordo aviltante para a sua cliente (nas suas palavras), este Magistrado jamais o homologaria.  Por tais razões, seja pela absoluta impropriedade da forma utilizada, seja pela inexistência do vicio alegado pela i. patrona, posto que não foi exercida pressão sobre a autora para que ela aceitasse um acordo vil, rejeito o pedido.  Aguarde-se o cumprimento do acordo.  Intimem-se as partes e dê-se vista ao MPT."  Dessa forma, exsurge claramente, das próprias palavras do d. Magistrado que conduziu a audiência e homologou o acordo, que a reclamante não demonstrou nenhuma limitação à sua capacidade civil e, ademais, as autoras encontravam-se regulamente assistidas pela advogada por elas constituída (que também as representa na presente ação rescisória) e pela d. representante do Ministério Público do Trabalho, sendo que ambas participaram ativamente das negociações e, ao cabo de aproximadamente 1 hora de negociações, concordaram expressamente com o valor finalmente homologado.  Referidas ocorrências, ademais, não se viram afastadas na presente ação, muito pelo contrário.  Com efeito, desde a petição inicial a própria reclamante toma o cuidado de afirmar que a sua suposta incapacidade foi absolutamente "pontual", de forma que o único ato da vida civil que se viu contaminado por ela foi a manifestação de aceitação do multicitado acordo.  Observa-se, ademais, que o único documento médico psiquiátrico apresentado nos autos foi produzido 8 dias depois da audiência, confirma essencialmente as informações prestadas pelo d. Juiz a quo (e acima já transcritas), pois não atesta que a reclamante apresentou a incapacidade alegada nesta ação, embora seja portadora de depressão. Referido documento menciona, ademais, que a "paciente tem dificuldade e se sente acuada ao tomar decisões que afetem diretamente o assunto acima citado" (falecimento de seu companheiro, em 2018), o que revela que, de fato, os sentimentos de insegurança e de ansiedade que poderiam eventualmente acometer a requerente teriam origem exclusiva e espontaneamente em sua própria mente, como resultado de seu estado depressivo, donde não se pode admitir a imputação de cometimento de coação dolosa aos demais participantes da reclamação trabalhista (demais reclamantes e reclamada), em absoluto.  O parecer de uma psicóloga (fl. 107, ID. 4003254), produzido somente após a propositura da presente ação rescisória, foi inteiramente lavrado a partir dos relatos da própria Kelle, como dele se extrai sem nenhuma dificuldade, donde não pode ser considerado como prova da incapacidade civil momentânea.  De nenhum desses documentos se pode extrair a existência da alegada incapacidade pontual e momentânea alegada na petição inicial.  A prova oral, por sua vez, nada revelou a não ser o fato de que Kelle estava triste e "chorosa" desde o momento em que chegou à Vara do Trabalho em sua motocicleta, tendo saído, ao final da audiência, da mesma maneira.  Além de não haver prova da alegada incapacidade (vício de consentimento), é de se observar que não se negou o fato de que o acordo foi intermediado e supervisionado pela sua advogada e também pela procuradora do trabalho (Ministério Público), além da própria supervisão judicial.  Nesse ponto, aliás, carece de qualquer credibilidade o absurdo argumento apresentado pela advogada da parte autora de que, na verdade, não houve concordância de sua parte e da parte da representante do Parquet quanto ao valor final da avença, mas que ambas deixaram de se manifestar por "medo" de disparar uma crise nervosa em Kelle.  Dessa forma, não se comprovou a existência de incapacidade civil para a realização do ato impugnado, que ensejaria - ao menos em tese - o corte rescisório pela violação manifesta dos dispositivos legais que tratam da capacidade para a realização dos atos da vida civil, fundamento que, na verdade, sequer foi invocado pelas autoras. Veja-se, ademais, que a petição inicial reporta claramente que nenhuma coação foi jamais praticada pela empresa requerida, então reclamada, mas sim por um outro membro da família (Gabriela, outra filha do de cujus, enteada de Kelle, que também figurava na Reclamação Trabalhista na condição de reclamante). Com efeito, o que propõe a autora é uma inusitada tese no sentido de que o dolo imputável ao ex-empregador (reclamada) deve ser presumido a partir do mero fato de ter a reclamada buscado a conciliação com todos os dez então reclamantes, e não apenas com alguns. Observa-se, ainda, que no desenvolver da audiência houve a inequívoca intervenção da advogada das ora autoras, da procuradora do trabalho e do próprio juiz no sentido de elevar consideravelmente o valor inicialmente oferecido pela reclamada, com sucesso, o que também afasta logicamente a possibilidade de ter havido qualquer coação por parte da empresa reclamada. Mesmo a coação alegadamente perpetrada pela enteada Gabriela não restou evidenciada, de forma nenhuma. Portanto, não se há falar na possibilidade de rescisão da sentença homologatória de acordo com suporte no inciso II do art. 966 do CPC (dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida), uma vez que é a própria parte autora quem afirma, categoricamente (sem comprovar), que a coação partiu de sua enteada, que também figurava como reclamante na mesma ação trabalhista. Além disso, numa conciliação judicial não há parte vencedora e parte vencida, até porque a conciliação foi promovida antes mesmo da prolação de qualquer julgamento. Também não se há falar na possibilidade de se acolher o laudo psiquiátrico como "prova nova", nos termos do inciso VII do já mencionado art. 966 do CPC, seja porque referido documento não prova a alegada incapacidade civil, ou porque ele foi inequivocamente produzido após o trânsito em julgado, revelando-se absolutamente inexistente ao tempo em que a sentença rescindenda foi proferida. Por fim, a alegação de que Kelle "não tinha noção" de que o valor pactuado não era suficiente para a aquisição de um imóvel compatível com as suas expectativas e também da probabilidade de sucesso futuro da reclamação trabalhista, além de não se revelar plausível, no contexto analisado, também não consubstancia hipótese de rescindibilidade, uma vez que expõe mero arrependimento posterior. Pelas razões apresentadas, improcede a presente ação rescisória.  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS  Sucumbente, condeno as autoras no pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados dos requeridos, no percentual total de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, à razão de 1/3 (um terço) para os advogados da requerida Amenco, 1/3 (um terço) para a advogada Alessandra Aparecida Travessoni Trevisan (que atuou na defesa conjunta dos membros da família de Sá) e 1/3 (um terço) para a Advogada Ligia Regina Giglio Campos (que defendeu os interesses das menores Leidyanne Fernanda e Aryadnne Vitoria).  A exigibilidade da presente condenação permanecerá, entretanto, suspensa, nos moldes preconizados no §3º do art. 98 do CPC, uma vez que as autoras são beneficiárias da Assistência Judiciária Gratuita.     DIANTE DO EXPOSTO, DECIDE-SE: JULGAR IMPROCEDENTE a ação rescisória, nos termos da fundamentação, cujas conclusões integram este dispositivo. Custas pela parte autora, no importe de R$ 9.529,11, calculadas sobre o valor da causa (R$ 476.455,83), de cujo recolhimento se encontra dispensada (gratuidade judiciária).     3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Em sessão ordinária, realizada em 25 de junho de 2025 (4ª feira), a 3ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento, o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho FABIO GRASSELLI. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados: Relator: Desembargador do Trabalho LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO Juíza Titular de Vara do Trabalho CAMILA CERONI SCARABELLI Desembargador do Trabalho EDMUNDO FRAGA LOPES Desembargadora do Trabalho SUSANA GRACIELA SANTISO Desembargador do Trabalho MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Desembargadora do Trabalho ROSEMEIRE UEHARA TANAKA Juíza Titular de Vara do Trabalho PATRICIA GLUGOVSKIS PENNA MARTINS Desembargador do Trabalho PAULO AUGUSTO FERREIRA Desembargador do Trabalho MARCELO GARCIA NUNES Desembargadora do Trabalho ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID Ausentes, o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, em convocação pelo TST, e a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim, em compensação ao dia trabalhado no período de férias. Convocadas, nos termos do Regimento Interno, para compor a presente sessão, as Exmas. Sras. Juízas Titulares de Vara do Trabalho Camila Ceroni Scarabelli (substituindo na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza), e Patricia Glugovskis Penna Martins (substituindo na cadeira da Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim). Participou da sessão, para compor processo em prosseguimento, a Exma. Sra. Juíza Titular de Vara do Trabalho Dora Rossi Goes Sanches (substituindo na cadeira da Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim). Participaram ainda, para julgar processos de suas competências, a Exma. Sra. Juíza Titular de Vara do Trabalho Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti (substituindo nas cadeiras dos Exmos. Srs. Desembargadores do Trabalho Rosemeire Uehara Tanaka e Edmundo Fraga Lopes), e o Exmo. Sr. Juiz Titular de Vara do Trabalho Alexandre Vieira dos Anjos (substituindo na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Marcelo Garcia Nunes). O Ministério Público do Trabalho esteve presente na pessoa do Exmo. Sr. Procurador do Trabalho Marco Aurélio Estraiotto Alves. Sustentou oralmente, pelas autoras, o Ilmo. Sr. Advogado Luiz Carlos da Silva.   Resultado: ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados da 3ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o presente processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Desembargador Relator, pela improcedência da ação rescisória. Votação unânime.     LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO Desembargador Relator       Assinado eletronicamente por: LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO - 01/07/2025 15:31:58 - 0324c1a  https://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25030521324705600000129310273  Número do processo: 0049157-94.2023.5.15.0000  Número do documento: 25030521324705600000129310273  CAMPINAS/SP, 02 de julho de 2025. ARCELIA CORTE MASON Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - KELLE DOS SANTOS SANTANA
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO AR 0049157-94.2023.5.15.0000 AUTOR: KELLE DOS SANTOS SANTANA E OUTROS (2) RÉU: AMENCO AGROINDUSTRIAL LTDA E OUTROS (7) PROCESSO nº 0049157-94.2023.5.15.0000 (AR) AÇÃO RESCISÓRIA AUTORES: KELLE DOS SANTOS SANTANA, ANA BEATRIZ GONCALVES SANTOS, EMANUELY VITORIA DOS SANTOS SANTANA  RÉUS: AMENCO AGROINDUSTRIAL LTDA, GABRIELA DE SA SOUZA, VITORIA DE SA SOUZA, ODAIZA DE SA SOUZA, ODAIR JOSE DE SA SOUZA, HELENA MARCIA DE SA DA SILVA, LEIDYANNE FERNANDA MANZATTO DE SOUZA, ARYADNNE VITORIA MANZATTO DE SOUZA REPRESENTANTE: SOLANGE DE SA DA SILVA, VERIDIANA MANZATTO ROCHA RELATOR: LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO     Trata-se de ação rescisória ajuizada por KELLE DOS SANTOS e suas duas filhas menores impúberes, por ela representadas, com o objetivo de rescindir a sentença homologatória de acordo (fls. 60/64, ID. 5159986), proferida pelo d. Juiz do Trabalho Dr. Renan Martins Lopes Belutto, por "dolo, coação, prova nova, prejuízo e vício de consentimento".  Referida decisão transitou em julgado na mesma data em que foi proferida, ou seja, em 12/07/2023.  A presente ação foi proposta em 16/10/2023. Biênio decadencial observado.  Depósito prévio dispensado (gratuidade concedida às autoras às fls. 110, ID. b2f642b).  Determinado o saneamento da ação às fls. 87/90, ID. 598c623.  Contestações às fls. 145/167 (ID. b778490), 266/274 (ID. b3474c2) e 279/285 (ID. 3c0168e).  Réplica às fls. 306/313 (ID. da2fde7).  Audiência para oitiva de testemunhas às fls. 371/375 (ID. 9c17002).  Instrução processual encerrada à fl. 376 (ID. 136d134).  Alegações Finais às fls. 378/393 (ID. 1ff2f85O, 394/400 (ID. d268995) e 401/406 (ID. 6fb41ac).  Parecer do d. Procurador Regional do Trabalho às fls. 408/414 (ID. dc4ea5b), opinando pela improcedência da presente ação rescisória.  É o Relatório.         DECIDE-SE  PRELIMINARES  JUSTIÇA GRATUITA PARA AS AUTORAS  Impugnou-se, em contraminuta recursal, a gratuidade judiciária concedida às autoras, em face da ausência de demonstração efetiva da alegada precariedade da condição econômica.  Sem razão, porquanto a ação rescisória rege-se pela lei processual civil (CPC), à qual basta a apresentação de declaração pessoal de hipossuficiência não desconstituída efetivamente, o que é o caso.  Afasta-se.  ILEGITIMIDADE PASSIVA  Argumenta a requerida Amenco que não lhe foi imputada a prática de qualquer coação, donde entende ser parte ilegítima para figurar como ré na presente ação.  Sem razão, uma vez que lhe foi imputada responsabilidade diretamente, donde exsurge a sua legitimidade.  Afasta-se.  As demais alegações apresentadas pelo requerido em caráter preliminar serão analisadas e decididas com o mérito, com o qual se confundem.  MÉRITO  Argumenta as autoras (Kelle e suas duas filhas menores), em suma, que seu companheiro (união estável) e pai, Odair José Gonçalves de Souza, faleceu vitimado por acidente do trabalho; que Odair teve outros seis filhos em relacionamentos anteriores; que em 2020 Kelle e suas filhas moveram reclamação trabalhista contra o ex-empregador de seu falecido companheiro, pleiteando uma indenização no valor total de R$ 1.315.024,80; que todos os oito filhos de Odair habilitaram-se posteriormente na mesma ação; que foi proposto pela empresa então reclamada (Amenco) um acordo, por cujo intermédio cada um dos reclamantes receberia o valor de R$ 35.000,00; que a proposta de acordo foi, no seu entender, "astutamente e dolosamente" condicionada pela reclamada à aceitação por todos os reclamantes; que a reclamante Gabriele, filha de Odair em um dos seus relacionamentos anteriores, "nos bastidores, nos encontros habituais, passou a coagir e constranger Kelle para aceitar o acordo"; que os filhos dos relacionamentos anteriores aceitaram prontamente a proposta de acordo apresentada em audiência, sendo que a advogada que então patrocinava Kelle e suas filhas (e que também as patrocina na presente ação rescisória) opôs-se à proposta, momento em que "diante da rejeição pela sua advogada, demonstrando total descontrole emocional e insanidade, Kelle se pôs em pé, e passou a chorar gritar incessantes (sic) dizendo em recidivas, 'eu quero acordo, eu não aguento mais, quero que comprar uma casa'"; que "O MM. Juiz municiou-se de uma folha e passou a realizar cálculos, a mando da procuradora melhorou a proposta, e propôs ainda uma proposta extremamente péssima de R$ 149.500,00 mil reais bruto, incluídos 30% de honorários advocatícios, cujo valor líquido resultou em R$ 104 mil reais"; que Kelle "é uma pessoa simples, de pouca cultura, evidentemente não tinha noção de valores e dos efetivos direitos. Não tinha sequer a mínima noção do valor de uma casa, e menos ainda da possibilidade de êxito na ação"; que somente depois da formalização do acordo, Kelle confidenciou à sua advogada ter sido constrangida e coagida por Gabriela a aceitar o acordo; que Kelle sofre de depressão e encontra-se sob tratamento psiquiátrico; que o acordo é nulo, porque foi prejudicial à autora e suas filhas; a d. Procuradora do trabalho verdadeiramente não concordou com o acordo de R$ 104 mil para Kelle e suas filhas, embora essa discordância não tenha constado no termo de audiência; que "a proposta condicionada à aceitação unânime do acordo foi astuta, antiética, e eivada de dolo"; que a advogada de Kelle não interveio contra o acordo durante a audiência por medo de que a sua cliente reagisse com agressividade, o que também ocorreu com a d. representante do Parquet; que para se requerer a interdição de Kelle no curso da audiência" "não havia ambiente propício; que "Kelle foi induzida a erro de que o valor que receberia daria pra comprar uma casa"; que a presente ação rescisória funda-se nos incisos III (dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida) e VII (prova nova); que a reclamada praticou dolo, coação e constrangimento; que a prova nova é o laudo psiquiátrico emitido após a homologação do acordo.  Quando do saneamento da presente ação, determinou este Relator (fls. 87/90, ID. 598c623), dentre outras providências:  "(...) restaram inegavelmente obscuras as seguintes importantes questões, que deverão ser esclarecidas pelos autores, de forma clara, direta e objetiva, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321 e parágrafo único do CPC):  1) Deve-se entender que o alegado estado depressivo de Kelle a torna efetivamente incapaz para os atos da vida civil como, por exemplo, a formalização de acordos judiciais, a representação legal de suas filhas e a nomeação de advogados para representá-las em ações judiciais? Se for esse o caso, qual seria a prova dessa incapacidade? Houve interdição e nomeação de curador? (Caso as respostas para estas indagações sejam positivas, deverá ser regularizada a representação processual da autora e de suas filhas menores na presente ação).  2) Uma vez que a petição inicial menciona a existência de pretensa coação e constrangimento que teriam sido praticados apenas e tão-somente por Gabriela, enteada de Kelle e também coautora da ação trabalhista de base, a autora deverá emendar a peça exordial para esclarecer de que forma entende que a empresa ré, então reclamada, também teria coagido e constrangido a autora.  3) Uma vez que a eventual anulação da sentença homologatória do acordo alcançará os demais reclamantes da ação originária, deverá haver emenda à petição inicial, no mesmo prazo já concedido (de quinze dias) para que todos os participantes da reclamação trabalhista sejam incluídos no polo passivo da presente ação rescisória, nos termos do inciso I da Súmula 406 do C. TST, que preconiza, in verbis, que "o litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao polo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao polo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide".  Em emenda à petição inicial apresentada na sequência (fls. 95/99, ID. f9245af), argumentou-se:  "(...) a autora Kelle, sempre esteve com capacidade para praticar os atos da vida civil. Exceto, para decidir sobre o acordo, pontualmente, na ocasião da audiência, em face de coação e constrangimento que recaiam sobre si, cuja sua advogada não pode aquilatar a extensão da gravidade, que objetasse a sua interdição e nomeação de curador.  A autora submetida à nova avaliação médica, com o fulcro no r. Relatório Psicológico e Atestado Médico conclusivos (docs. anexos), permite asseverar que, na ocasião da audiência a autora Kelle, se encontrava em equilíbrio psicológico precário, distante das suas condições ideais para decidir sobre o acordo.  Após ter passado por tratamento médico especializado, com a Dra. Ariane, e estando fazendo uso regular de medicamentos apropriados, (Ids d001954 - Id ec10170 - Id c03cb5f), que lhe permite manter o equilíbrio emocional estabilizado, que lhe possibilita participar de nova audiência e decidir conscientemente. O desequilíbrio emocional psicológico e precário apresentada por Kelle na audiência, foi pontual em face da coação e constrangimentos recebidos que objetiva a obrigava a aceitar péssimo acordo.  Tanto que nunca deixou de exercer o seu ofício de faxineira e a cuidadora do seu lar."  Argumentou-se, ainda, que:  "Entende que a empresa ré participou diretamente da coação e do constrangimento ao propor aos demais autores nos bastidores, que só aceitaria realizar o acordo [prejudicial à Kelle e às suas filhas], condicionalmente, com a aceitação unânime dos autores.  Relevando-se que a ação possui caráter individual, onde os autores pugnam em litisconsórcio buscando pelos direitos individuais, é plausível deduzir a proposta condicionada, tenha tido escopo proposital, para coagir e constranger, para forçar à aceitação do acordo nos termos condicional proposto.  Considerando que o valor postulado pela autora Kelle e suas filhas, eram muito superiores aos pleiteados pelos demais. Especialmente em face do pensionamento vitalício à viúva (Kelle), Assim a proposta condicionada, com valor diminuto, se postava extremamente vantajosa ao réu empregador, Amenco, e extremamente prejudicial à autora Kelle, e suas filhas menores, impúberes.  Outra prova da coação e do constrangimento que se robusteceu, com a identificação posterior da propriedade do aparelho telefônico do qual originou o telefonema recebido por Kelle, minutos antes da audiência, coagindo e a constrangendo para não faltar na audiência e a aceitar o acordo, era da autora Vitória, irmã de Gabriela, cujo número mencionado na exordial 14-99753-4048 (Id e276f14), como pode ser identificado pela foto de Vitória no status".  Citados todos os oito réus, vieram aos autos as respectivas defesas, às fls. 145/167 (ID. b778490), 266/274 (ID. b3474c2) e 279/285 (ID. 3c0168e), opondo-se veementemente aos fatos e pretensões da parte requerente.  Analisa-se.  Observa-se que a anulação do acordo foi primeiramente requerida ao próprio d. Juízo originário, que a indeferiu com a seguinte importante fundamentação (fls. 80/82, ID. a1e71a8, com destaques nossos):  "Vistos.  Por meio da petição de ID 42795b9, a patrona da reclamante Kelle dos Santos Santana e de suas filhas menores requer a "declaração de nulidade" da audiência ocorrida em 13/07/2023, na qual foi celebrado acordo entre todos os dez reclamantes desta ação e a empresa reclamada.  Em síntese, alega que a sua constituinte se encontra em estado de depressão, não sendo capaz de tomar decisões por si, em virtude do transtorno emocional por que tem passado, desde o falecimento do seu ex-marido.  Em decorrência, pleiteia:  "1. Seja ANULADA a audiência exclusivamente aos fatos e direito concernentes às autoras Kelle, Ana Beatriz e Emanuely;  2. Redundantemente, seja anulado o acordo celebrado em audiência entre às indigitadas e a reclamada;  3. Seja preservado os acordos legalmente celebradoss em intercorrências, concernentes dos demais litisconsortes ativos com a reclamada, haja vista o ato jurídico perfeito, e o direito ter caráter personalíssimo, art. 797 da CLT;  4. Seja agendada nova audiência de INSTRUÇÃO, prosseguindo a demanda em seu curso;  5. Seja dado vista à Douta Representante do Ministério Público".  Pois bem.  O pleito formulado não comporta acolhimento, porque a sentença que homologa o acordo forma título executivo judicial (arts. 831, parágrafo único, e 876, da CLT), de modo que, diante do trânsito em julgado, somente por meio de ação rescisória é possível desconstituí-la, conforme Súmula nº 259 do TST.  Não obstante, em razão da gravidade das informações trazidas, faço o registro a seguir.  De fato, a autora Kelle se mostrava emocionada por ocasião da audiência, em virtude da gravidade dos fatos relativos à ação.  Contudo, essa circunstância não a tornava incapaz para a prática dos atos da vida civil, inclusive para transigir.  Aliás, em momento algum antes da audiência ou durante ela patrona trouxe aos autos a questão relativa à capacidade da autora, até porque, se assim tivesse feito, seria necessária a nomeação de representante também para a Sra. Kelle.  De se dizer que, na audiência em questão, estava presente a Exma. Procuradora do Trabalho, Dra. Guiomar Pessoto Guimarães, a qual desempenhou com extremo zelo seu dever de proteção do interesse dos autores menores, tendo intervindo de maneira decisiva para a conclusão do acordo.  Assim, deve ficar claro que, durante a audiência, na presença deste Magistrado e da exma. representante do MPT, não houve pressão alguma para a autora aceitar o acordo, de modo que, além de mal escrita, é inverídica a afirmação de que a reclamante tomou uma decisão irracional "com consenso forçado a todos os participantes da audiência".  Aponto que o acordo foi negociado ao longo de quase uma hora, sendo que o valor final teve a concordância do parquet e de todos os advogados presentes (os autores estavam representados por três advogadas distintas), inclusive da Dra. Mariana de Oliveira Silva, que, agora, vem aos autos alegar que o acordo se apresenta como um "aviltante prejuízo".  Dessa forma, causa grande estranhamento a este Magistrado a alegação trazida na petição sobre a condição emocional da autora, já que o aceite foi dado por sua advogada, pessoa capaz e no exercício dessa atividade. Logo, se o acordo foi aviltante, então a nobre causídica não cumpriu com seu dever profissional, pois, repiso, houve a sua concordância expressa quanto ao valor final acordado".  Cabe observar, também, que a comparação entre o valor dado à causa e o valor do acordo não se mostra razoável para se chegar à uma conclusão acerca da qualidade da transação, neste caso, pois esta ação possui dez autores, e eventuais indenizações seriam rateadas entre todos os herdeiros e dependentes do trabalhador falecido, sendo que a patrona peticionante representa apenas três deles.  Nesse sentido, o valor global de R$ 460.000,00 não se mostra ínfimo ou desproporcional para uma transação, sobretudo porque havia discussões sobre a responsabilidade da empresa, o que importava até mesmo no risco da própria improcedência da ação.  Faço, assim, este registro necessário, pois ainda que a i. advogada tivesse aceitado um acordo aviltante para a sua cliente (nas suas palavras), este Magistrado jamais o homologaria.  Por tais razões, seja pela absoluta impropriedade da forma utilizada, seja pela inexistência do vicio alegado pela i. patrona, posto que não foi exercida pressão sobre a autora para que ela aceitasse um acordo vil, rejeito o pedido.  Aguarde-se o cumprimento do acordo.  Intimem-se as partes e dê-se vista ao MPT."  Dessa forma, exsurge claramente, das próprias palavras do d. Magistrado que conduziu a audiência e homologou o acordo, que a reclamante não demonstrou nenhuma limitação à sua capacidade civil e, ademais, as autoras encontravam-se regulamente assistidas pela advogada por elas constituída (que também as representa na presente ação rescisória) e pela d. representante do Ministério Público do Trabalho, sendo que ambas participaram ativamente das negociações e, ao cabo de aproximadamente 1 hora de negociações, concordaram expressamente com o valor finalmente homologado.  Referidas ocorrências, ademais, não se viram afastadas na presente ação, muito pelo contrário.  Com efeito, desde a petição inicial a própria reclamante toma o cuidado de afirmar que a sua suposta incapacidade foi absolutamente "pontual", de forma que o único ato da vida civil que se viu contaminado por ela foi a manifestação de aceitação do multicitado acordo.  Observa-se, ademais, que o único documento médico psiquiátrico apresentado nos autos foi produzido 8 dias depois da audiência, confirma essencialmente as informações prestadas pelo d. Juiz a quo (e acima já transcritas), pois não atesta que a reclamante apresentou a incapacidade alegada nesta ação, embora seja portadora de depressão. Referido documento menciona, ademais, que a "paciente tem dificuldade e se sente acuada ao tomar decisões que afetem diretamente o assunto acima citado" (falecimento de seu companheiro, em 2018), o que revela que, de fato, os sentimentos de insegurança e de ansiedade que poderiam eventualmente acometer a requerente teriam origem exclusiva e espontaneamente em sua própria mente, como resultado de seu estado depressivo, donde não se pode admitir a imputação de cometimento de coação dolosa aos demais participantes da reclamação trabalhista (demais reclamantes e reclamada), em absoluto.  O parecer de uma psicóloga (fl. 107, ID. 4003254), produzido somente após a propositura da presente ação rescisória, foi inteiramente lavrado a partir dos relatos da própria Kelle, como dele se extrai sem nenhuma dificuldade, donde não pode ser considerado como prova da incapacidade civil momentânea.  De nenhum desses documentos se pode extrair a existência da alegada incapacidade pontual e momentânea alegada na petição inicial.  A prova oral, por sua vez, nada revelou a não ser o fato de que Kelle estava triste e "chorosa" desde o momento em que chegou à Vara do Trabalho em sua motocicleta, tendo saído, ao final da audiência, da mesma maneira.  Além de não haver prova da alegada incapacidade (vício de consentimento), é de se observar que não se negou o fato de que o acordo foi intermediado e supervisionado pela sua advogada e também pela procuradora do trabalho (Ministério Público), além da própria supervisão judicial.  Nesse ponto, aliás, carece de qualquer credibilidade o absurdo argumento apresentado pela advogada da parte autora de que, na verdade, não houve concordância de sua parte e da parte da representante do Parquet quanto ao valor final da avença, mas que ambas deixaram de se manifestar por "medo" de disparar uma crise nervosa em Kelle.  Dessa forma, não se comprovou a existência de incapacidade civil para a realização do ato impugnado, que ensejaria - ao menos em tese - o corte rescisório pela violação manifesta dos dispositivos legais que tratam da capacidade para a realização dos atos da vida civil, fundamento que, na verdade, sequer foi invocado pelas autoras. Veja-se, ademais, que a petição inicial reporta claramente que nenhuma coação foi jamais praticada pela empresa requerida, então reclamada, mas sim por um outro membro da família (Gabriela, outra filha do de cujus, enteada de Kelle, que também figurava na Reclamação Trabalhista na condição de reclamante). Com efeito, o que propõe a autora é uma inusitada tese no sentido de que o dolo imputável ao ex-empregador (reclamada) deve ser presumido a partir do mero fato de ter a reclamada buscado a conciliação com todos os dez então reclamantes, e não apenas com alguns. Observa-se, ainda, que no desenvolver da audiência houve a inequívoca intervenção da advogada das ora autoras, da procuradora do trabalho e do próprio juiz no sentido de elevar consideravelmente o valor inicialmente oferecido pela reclamada, com sucesso, o que também afasta logicamente a possibilidade de ter havido qualquer coação por parte da empresa reclamada. Mesmo a coação alegadamente perpetrada pela enteada Gabriela não restou evidenciada, de forma nenhuma. Portanto, não se há falar na possibilidade de rescisão da sentença homologatória de acordo com suporte no inciso II do art. 966 do CPC (dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida), uma vez que é a própria parte autora quem afirma, categoricamente (sem comprovar), que a coação partiu de sua enteada, que também figurava como reclamante na mesma ação trabalhista. Além disso, numa conciliação judicial não há parte vencedora e parte vencida, até porque a conciliação foi promovida antes mesmo da prolação de qualquer julgamento. Também não se há falar na possibilidade de se acolher o laudo psiquiátrico como "prova nova", nos termos do inciso VII do já mencionado art. 966 do CPC, seja porque referido documento não prova a alegada incapacidade civil, ou porque ele foi inequivocamente produzido após o trânsito em julgado, revelando-se absolutamente inexistente ao tempo em que a sentença rescindenda foi proferida. Por fim, a alegação de que Kelle "não tinha noção" de que o valor pactuado não era suficiente para a aquisição de um imóvel compatível com as suas expectativas e também da probabilidade de sucesso futuro da reclamação trabalhista, além de não se revelar plausível, no contexto analisado, também não consubstancia hipótese de rescindibilidade, uma vez que expõe mero arrependimento posterior. Pelas razões apresentadas, improcede a presente ação rescisória.  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS  Sucumbente, condeno as autoras no pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados dos requeridos, no percentual total de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, à razão de 1/3 (um terço) para os advogados da requerida Amenco, 1/3 (um terço) para a advogada Alessandra Aparecida Travessoni Trevisan (que atuou na defesa conjunta dos membros da família de Sá) e 1/3 (um terço) para a Advogada Ligia Regina Giglio Campos (que defendeu os interesses das menores Leidyanne Fernanda e Aryadnne Vitoria).  A exigibilidade da presente condenação permanecerá, entretanto, suspensa, nos moldes preconizados no §3º do art. 98 do CPC, uma vez que as autoras são beneficiárias da Assistência Judiciária Gratuita.     DIANTE DO EXPOSTO, DECIDE-SE: JULGAR IMPROCEDENTE a ação rescisória, nos termos da fundamentação, cujas conclusões integram este dispositivo. Custas pela parte autora, no importe de R$ 9.529,11, calculadas sobre o valor da causa (R$ 476.455,83), de cujo recolhimento se encontra dispensada (gratuidade judiciária).     3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Em sessão ordinária, realizada em 25 de junho de 2025 (4ª feira), a 3ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento, o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho FABIO GRASSELLI. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados: Relator: Desembargador do Trabalho LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO Juíza Titular de Vara do Trabalho CAMILA CERONI SCARABELLI Desembargador do Trabalho EDMUNDO FRAGA LOPES Desembargadora do Trabalho SUSANA GRACIELA SANTISO Desembargador do Trabalho MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Desembargadora do Trabalho ROSEMEIRE UEHARA TANAKA Juíza Titular de Vara do Trabalho PATRICIA GLUGOVSKIS PENNA MARTINS Desembargador do Trabalho PAULO AUGUSTO FERREIRA Desembargador do Trabalho MARCELO GARCIA NUNES Desembargadora do Trabalho ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID Ausentes, o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, em convocação pelo TST, e a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim, em compensação ao dia trabalhado no período de férias. Convocadas, nos termos do Regimento Interno, para compor a presente sessão, as Exmas. Sras. Juízas Titulares de Vara do Trabalho Camila Ceroni Scarabelli (substituindo na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza), e Patricia Glugovskis Penna Martins (substituindo na cadeira da Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim). Participou da sessão, para compor processo em prosseguimento, a Exma. Sra. Juíza Titular de Vara do Trabalho Dora Rossi Goes Sanches (substituindo na cadeira da Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim). Participaram ainda, para julgar processos de suas competências, a Exma. Sra. Juíza Titular de Vara do Trabalho Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti (substituindo nas cadeiras dos Exmos. Srs. Desembargadores do Trabalho Rosemeire Uehara Tanaka e Edmundo Fraga Lopes), e o Exmo. Sr. Juiz Titular de Vara do Trabalho Alexandre Vieira dos Anjos (substituindo na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Marcelo Garcia Nunes). O Ministério Público do Trabalho esteve presente na pessoa do Exmo. Sr. Procurador do Trabalho Marco Aurélio Estraiotto Alves. Sustentou oralmente, pelas autoras, o Ilmo. Sr. Advogado Luiz Carlos da Silva.   Resultado: ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados da 3ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o presente processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Desembargador Relator, pela improcedência da ação rescisória. Votação unânime.     LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO Desembargador Relator       Assinado eletronicamente por: LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO - 01/07/2025 15:31:58 - 0324c1a  https://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25030521324705600000129310273  Número do processo: 0049157-94.2023.5.15.0000  Número do documento: 25030521324705600000129310273  CAMPINAS/SP, 02 de julho de 2025. ARCELIA CORTE MASON Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - A.B.G.S.
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