Luzia De Cassia Nishida
Luzia De Cassia Nishida
Número da OAB:
OAB/SP 231637
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luzia De Cassia Nishida possui 47 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJMS, TJRJ, TJMT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TJMS, TJRJ, TJMT, TJSP, TJPR, TJMG
Nome:
LUZIA DE CASSIA NISHIDA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
INVENTáRIO (4)
INTERDIçãO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004571-07.2021.8.26.0704 (processo principal 1000135-90.2018.8.26.0704) - Cumprimento de sentença - Dissolução - F.M.P. - S.M.B. - Vistos. Intime-se o executado, pela imprensa na pessoa de seu advogado, para pagamento da taxa judiciária em aberto, no valor de R$ 684,37 (fl. 343), no prazo de 60 dias, nos termos do art. 1.098, §2º, das NSCGJ, sob pena de expedição de certidão para inscrição da dívida ativa. Int. - ADV: FERNANDO MARCELINO PASCHE (OAB 333748/SP), LUZIA DE CASSIA NISHIDA (OAB 231637/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0052554-10.2017.8.26.0100 (processo principal 0159870-34.2007.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Dissolução - E.L.N. - K.E.N. - Vistos. Fls. 412: Cumpra-se a R. Decisão Monocrática proferida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator do Agravo de Instrumento nº 2196016-19.2025.8.26.0000, da Colenda 3ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, que concedeu parcialmente a tutela de urgência para que o desconto na folha de pagamento do executado seja de 15% (quinze por cento) sobre seus rendimentos líquidos auferidos, para quitação do débito alimentar. Consigno que não foram requisitadas informações a este Magistrado. Expeça-se novo ofício à empregadora do executado, para que seja desconsiderado o ofício expedido a fls.396 e a fim de que proceda ao bloqueio nos pagamentos, a qualquer título, em favor do executado K. E. N., no percentual de 15% (quinze por cento) de seus rendimentos mensais líquidos, até o limite do débito atualizado, conforme planilha de fls. 391, por dívida alimentar executada no presente incidente processual, com a observação de que somado referido desconto à eventual parcela devida a título de alimentos vincendos, não ultrapasse cinquenta por cento (50%) dos proventos líquidos do executado, observados os termos do artigo 529, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: LUZIA DE CASSIA NISHIDA (OAB 231637/SP), KATYA MAYUMI NAKAMURA MATSUBARA (OAB 13027B/MS)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004063-33.2025.8.26.0048 - Interdição/Curatela - Nomeação - Paloma Gonçalves da Silva Romero - - Lana Regina Romero - Vistos. 1) Fl. 58/59: ciente dos documentos juntados. 2) Concedo à demandante o derradeiro e improrrogável prazo de cinco dias para comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei Estadual n°. 11.608/2003, bem como das despesas para citação, como já determinado à fl. 35/36, sob pena de cancelamento da distribuição. 3) Cumprido o item anterior ou certificado eventual decurso de prazo, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: LUZIA DE CASSIA NISHIDA (OAB 231637/SP), LUZIA DE CASSIA NISHIDA (OAB 231637/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/06/2025 2196016-19.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 3ª Câmara de Direito Privado; JOÃO PAZINE NETO; Foro Central Cível; 10ª Vara da Família e Sucessões; Cumprimento de sentença; 0052554-10.2017.8.26.0100; Dissolução; Agravante: K. E. N.; Advogado: Katya Mayumi Nakamura Matsubara (OAB: 13027/MS); Agravado: E. L. N.; Advogada: Luzia de Cassia Nishida (OAB: 231637/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010996-94.2024.8.26.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.A.V.N. - - A.C.A.V.N. - A.F.N. - Vistos. Declaro encerrada a instrução, com o que, por via de consequência, fica vedada a juntada de outros documentos. Substituo os debates orais pela apresentação de memoriais escritos e faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após o decurso do prazo para manifestação das partes, abra-se vista ao Ministério Público, se o caso, e venham conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: DIEGO NOGUEIRA CAVALCANTE (OAB 67826/DF), LUZIA DE CASSIA NISHIDA (OAB 231637/SP), DIEGO NOGUEIRA CAVALCANTE (OAB 67826/DF)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2186469-52.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Itaú Consignado S.a - Agravado: Terezinha Cipullo Nunes - Interessado: Banco Bmg S/A - Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Itaú Consignado S.A. contra decisão que lhe impôs o ônus da prova quanto à veracidade da assinatura no contrato controvertido, determinando a realização de perícia grafotécnica (folhas 61/64). A decisão foi proferida em ação de indenização por perdas e danos (fls. 1 dos autos de origem), proposta por Terezinha Cipullo Nunes. Sustenta, em síntese, o descabimento de arcar com o valor dos honorários periciais, considerando que foi a autora-agravada que requereu a produção da referida prova. Afirma que a tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1061, a despeito de impor à instituição financeira o ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura impugnada, autoriza que se faça por outro meio de prova que não a perícia grafotécnica. Defende ainda que não há determinação da transferência do ônus de custeio, observando-se o julgamento do STJ referente ao precitado tema e o disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil. Prequestiona a matéria para fins recursais. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma definitiva da decisão. Processe-se o recurso, sem a concessão de qualquer medida antecipatória. Em análise perfunctória, não vislumbro a presença cumulativa dos requisitos dos artigos 995, parágrafo único, e 1019, inciso I, do Código de Processo Civil, sobretudo a probabilidade de provimento do recurso. A decisão está bem fundamentada, tendo o juízo acertadamente se referido à tese jurídica definida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.061, para atribuir à parte que produziu o documento o ônus da prova quanto a sua autenticidade. Em recentes julgados, este Tribunal de Justiça já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA APOSTA EM CONTRATO decisão pela qual foi determinado que o agravante recolha o valor dos honorários periciais para a produção da prova pericial grafotécnica custeio da prova pelo agravante que foi expressamente determinada em acórdão e que consiste em decorrência lógica do ônus de provar a autenticidade da assinatura (art. 429, II, CPC) interpretação sistemática da regra prevista no art. 95 do CPC embora não haja propriamente uma obrigação de custear a perícia, o fato de ser do agravante o ônus da prova justifica que se determine que ele deposite os honorários provisórios do perito ou, assim não fazendo, arque com o ônus de não ter provado a autenticidade do documento decisão mantida agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2210793-43.2024.8.26.0000; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Brotas - 1ª Vara; Data do Julgamento: 12/08/2024; Data de Registro: 12/08/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTESTAÇÃO DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. PARTE QUE APRESENTOU O DOCUMENTO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS FINANCEIRO. Recurso interposto contra decisão que determinou o ônus financeiro da produção de perícia grafotécnica para a instituição financeira ré. Apresentação de suposto contrato bancário firmado com a autora pelo banco réu. Impugnação da autenticidade da assinatura presente no termo de adesão pela autora. De regra, quando se trata de contestação de assinatura, o ônus de provar a autenticidade do documento é da parte que produziu a prova em Juízo. Alegada a falsificação do contrato acostado, atribui-se o ônus probatório à parte que apresentou o documento e não naquela que contestou a autenticidade. Inteligência da regra prevista no inciso II, do art. 429, do CPC. E, como desdobramento do ônus da prova, também será da parte o ônus financeiro. Precedentes desta Turma Julgadora. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2044534-92.2023.8.26.0000; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/03/2023; Data de Registro: 09/03/2023). Manifeste-se a agravada para os termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Luzia de Cassia Nishida (OAB: 231637/SP) - 3º andar
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