Luzia De Cassia Nishida
Luzia De Cassia Nishida
Número da OAB:
OAB/SP 231637
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luzia De Cassia Nishida possui 53 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, TJMT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TJPR, TJSP, TJMT, TJMS, TJMG, TJRJ
Nome:
LUZIA DE CASSIA NISHIDA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
INVENTáRIO (5)
INTERDIçãO (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/06/2025 2196016-19.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 3ª Câmara de Direito Privado; JOÃO PAZINE NETO; Foro Central Cível; 10ª Vara da Família e Sucessões; Cumprimento de sentença; 0052554-10.2017.8.26.0100; Dissolução; Agravante: K. E. N.; Advogado: Katya Mayumi Nakamura Matsubara (OAB: 13027/MS); Agravado: E. L. N.; Advogada: Luzia de Cassia Nishida (OAB: 231637/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010996-94.2024.8.26.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.A.V.N. - - A.C.A.V.N. - A.F.N. - Vistos. Declaro encerrada a instrução, com o que, por via de consequência, fica vedada a juntada de outros documentos. Substituo os debates orais pela apresentação de memoriais escritos e faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após o decurso do prazo para manifestação das partes, abra-se vista ao Ministério Público, se o caso, e venham conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: DIEGO NOGUEIRA CAVALCANTE (OAB 67826/DF), LUZIA DE CASSIA NISHIDA (OAB 231637/SP), DIEGO NOGUEIRA CAVALCANTE (OAB 67826/DF)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2186469-52.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Itaú Consignado S.a - Agravado: Terezinha Cipullo Nunes - Interessado: Banco Bmg S/A - Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Itaú Consignado S.A. contra decisão que lhe impôs o ônus da prova quanto à veracidade da assinatura no contrato controvertido, determinando a realização de perícia grafotécnica (folhas 61/64). A decisão foi proferida em ação de indenização por perdas e danos (fls. 1 dos autos de origem), proposta por Terezinha Cipullo Nunes. Sustenta, em síntese, o descabimento de arcar com o valor dos honorários periciais, considerando que foi a autora-agravada que requereu a produção da referida prova. Afirma que a tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1061, a despeito de impor à instituição financeira o ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura impugnada, autoriza que se faça por outro meio de prova que não a perícia grafotécnica. Defende ainda que não há determinação da transferência do ônus de custeio, observando-se o julgamento do STJ referente ao precitado tema e o disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil. Prequestiona a matéria para fins recursais. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma definitiva da decisão. Processe-se o recurso, sem a concessão de qualquer medida antecipatória. Em análise perfunctória, não vislumbro a presença cumulativa dos requisitos dos artigos 995, parágrafo único, e 1019, inciso I, do Código de Processo Civil, sobretudo a probabilidade de provimento do recurso. A decisão está bem fundamentada, tendo o juízo acertadamente se referido à tese jurídica definida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.061, para atribuir à parte que produziu o documento o ônus da prova quanto a sua autenticidade. Em recentes julgados, este Tribunal de Justiça já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA APOSTA EM CONTRATO decisão pela qual foi determinado que o agravante recolha o valor dos honorários periciais para a produção da prova pericial grafotécnica custeio da prova pelo agravante que foi expressamente determinada em acórdão e que consiste em decorrência lógica do ônus de provar a autenticidade da assinatura (art. 429, II, CPC) interpretação sistemática da regra prevista no art. 95 do CPC embora não haja propriamente uma obrigação de custear a perícia, o fato de ser do agravante o ônus da prova justifica que se determine que ele deposite os honorários provisórios do perito ou, assim não fazendo, arque com o ônus de não ter provado a autenticidade do documento decisão mantida agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2210793-43.2024.8.26.0000; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Brotas - 1ª Vara; Data do Julgamento: 12/08/2024; Data de Registro: 12/08/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTESTAÇÃO DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. PARTE QUE APRESENTOU O DOCUMENTO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS FINANCEIRO. Recurso interposto contra decisão que determinou o ônus financeiro da produção de perícia grafotécnica para a instituição financeira ré. Apresentação de suposto contrato bancário firmado com a autora pelo banco réu. Impugnação da autenticidade da assinatura presente no termo de adesão pela autora. De regra, quando se trata de contestação de assinatura, o ônus de provar a autenticidade do documento é da parte que produziu a prova em Juízo. Alegada a falsificação do contrato acostado, atribui-se o ônus probatório à parte que apresentou o documento e não naquela que contestou a autenticidade. Inteligência da regra prevista no inciso II, do art. 429, do CPC. E, como desdobramento do ônus da prova, também será da parte o ônus financeiro. Precedentes desta Turma Julgadora. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2044534-92.2023.8.26.0000; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/03/2023; Data de Registro: 09/03/2023). Manifeste-se a agravada para os termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Luzia de Cassia Nishida (OAB: 231637/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010996-94.2024.8.26.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.A.V.N. - - A.C.A.V.N. - A.F.N. - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: DIEGO NOGUEIRA CAVALCANTE (OAB 67826/DF), DIEGO NOGUEIRA CAVALCANTE (OAB 67826/DF), LUZIA DE CASSIA NISHIDA (OAB 231637/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1048113-88.2025.8.26.0002 - Separação Consensual - Dissolução - E.M.M. - - C.M.B.M. - Vistos. Considerando que, de acordo com o artigo 46 da Lei 6.515/77, o pedido de restabelecimento da sociedade conjugal deve ser realizado por requerimento no bojo dos autos da ação de separação judicial, remetam-se os autos ao Distribuidor para cancelamento da presente distribuição, intimando-se previamente, no entanto, a parte autora para que proceda a juntada dos documentos de fls. 1/11 no processo nº 0172281-49.2006.8.26.0002. Custas na forma da Lei. Intime-se. - ADV: LUZIA DE CASSIA NISHIDA (OAB 231637/SP), LUZIA DE CASSIA NISHIDA (OAB 231637/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1037404-28.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Terezinha Cipullo Nunes - Banco Itau Consignado S.A. e outro - Vistos. Cumpra-se a decisão de fls.288/289, intimando o perito para estimar seus honorários e, após o depósito, remetam o necessário à perícia. Intime-se. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), LUZIA DE CASSIA NISHIDA (OAB 231637/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1037404-28.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Terezinha Cipullo Nunes - Banco Itau Consignado S.A. e outro - Vistos. Cumpra-se a decisão de fls.288/289, intimando o perito para estimar seus honorários e, após o depósito, remetam o necessário à perícia. Intime-se. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), LUZIA DE CASSIA NISHIDA (OAB 231637/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP)