Marcelo Foyen

Marcelo Foyen

Número da OAB: OAB/SP 231640

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcelo Foyen possui 56 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRT2, TJRJ, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 56
Tribunais: TRT2, TJRJ, TJSP, TST, TJMG
Nome: MARCELO FOYEN

📅 Atividade Recente

26
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) PRECATÓRIO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1001052-65.2025.5.02.0031 distribuído para 31ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 30/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417585248300000408772327?instancia=1
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001050-65.2025.5.02.0041 RECLAMANTE: FRANKLIN FERREIRA MORELLO RECLAMADO: UNIVERSIDADE DE SAO PAULO Destinatário: Advogado(a) do(a) reclamante FRANKLIN FERREIRA MORELLO   INTIMAÇÃO PJe Fica V. Sa. notificado(a) acerca da audiência do tipo Una (rito sumaríssimo) agendada para 14/08/2025 às 14:30 horas, sendo que a ausência implicará em arquivamento do feito nos termos do art. 844, CLT. O rol de testemunhas poderá ser apresentado em 05 dias, sob pena de preclusão quanto a sua apresentação, facultando-lhe, no entanto, a oitiva das testemunhas que comparecerem espontaneamente à audiência. Apresentado referido rol de testemunhas, caberá a V.Sª a intimação pessoal das pessoas ali arroladas, na forma do disposto no art. 305 da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional - Provimento GP/CR 13/2006 - valendo a presente como mandado de intimação a ser entregue às referidas testemunhas para que compareçam a este Juízo a fim de prestar depoimento na audiência designada nestes autos, sujeitando-se a condução coercitiva e multa na hipótese de não comparecimento. Deverá o comprovante de intimação ser apresentado pela parte interessada, no sistema PJE, até o início da audiência, na hipótese de não comparecimento das testemunhas a fim de comprovar a sua efetiva intimação. Solicita-se comunicar com antecedência mínima de dez dias a necessidade de nomeação de intérprete de LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais para atuar na audiência caso haja pessoa surda ou com deficiência auditiva como partícipe de processo. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. VALESCA ROSANA DE OLIVEIRA TOSTES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - FRANKLIN FERREIRA MORELLO
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO Precat 1010218-20.2025.5.02.0000 REQUERENTE: MARCIA OLIVEIRA DO ROSARIO REQUERIDO: UNIVERSIDADE DE SAO PAULO INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MARCIA OLIVEIRA DO ROSARIO Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da certidão de id f0614c0 anexada aos autos. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. ENIO MARQUES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - M.O.D.R.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010721-42.2024.8.26.0005 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - L.C. - M.S.C. - Vistos. Determino o processamento do recurso de apelação nos seus jurídicos e legais efeitos. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões de apelação no prazo de 15 dias (art. 1010, parágrafo primeiro, CPC). Após o cumprimento das formalidades previstas no referido artigo, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens do juízo. Intime-se. - ADV: ENIVALDO DOS SANTOS SILVA (OAB 124689/SP), MARCELO FOYEN (OAB 231640/SP)
  6. Tribunal: TST | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 1000181-96.2024.5.02.0604 AGRAVANTE: LIMPA SP LIMPEZA PUBLICA SPE LTDA AGRAVADO: REINALDO SILVA DE SALES E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000181-96.2024.5.02.0604     AGRAVANTE: LIMPA SP LIMPEZA PUBLICA SPE LTDA ADVOGADO: Dr. PAULO QUEVEDO BELTRAMINI ADVOGADO: Dr. ANDERSON VICENTINI SOUZA ADVOGADA: Dra. JENNIFER CRISTINI SANTOS AGRAVADO: REINALDO SILVA DE SALES ADVOGADO: Dr. MARCELO FOYEN AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO PAULO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/12/2024 - Id1868c7c; recurso apresentado em 11/12/2024 - Id 398c0b1). Regular a representação processual (Id c4f742d). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, idd4b5816; Custas processuais pagas no RR: idd789ba6. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se nosentido de que, como a NR nº 24 do MTE é aplicável aos trabalhadores que realizamatividade externa de limpeza urbana, cabível a indenização por danos morais aotrabalhador ativo na coleta de lixo que não dispõe de condições adequadas para fazerrefeições e satisfazer as necessidades fisiológicas básicas. Citam-se os seguintes precedentes: E-Ag-RR-1152-59.2017.5.09.0019, SBDI-1, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 07/08/2020; E-RR-1438-04.2011.5.09.0195, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto FreirePimenta, DEJT 13/09/2019; AIRR-11715-25.2014.5.03.0039, 2ª Turma, Relator MinistroJosé Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/05/2016; RR-20178-03.2016.5.04.0121, 3ª Turma,Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/11/2021; AIRR-10222-54.2014.5.18.0052, 5ª Turma, Relator Ministro Antônio José de Barros Levenhagen,DEJT 04/05/2017; AIRR-1767-37.2012.5.03.0069, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz PhilippeVieira de Mello Filho, DEJT 09/12/2016; Ag-AIRR-11065-45.2013.5.01.0046, 8ª Turma,Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT de 5/03/2018. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atuale iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso derevista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA A Turma manteve a procedência do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, por entender que a submissão do reclamante a situações degradantes durante toda a contratualidade caracteriza falta grave patronal, nos termos do artigo 483, "d", da CLT. De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não épossível divisar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior(CLT, art. 896, "c"). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.   III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes:   “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021)   “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022)   Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados.   IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2025.     MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - LIMPA SP LIMPEZA PUBLICA SPE LTDA
  7. Tribunal: TST | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 1000181-96.2024.5.02.0604 AGRAVANTE: LIMPA SP LIMPEZA PUBLICA SPE LTDA AGRAVADO: REINALDO SILVA DE SALES E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000181-96.2024.5.02.0604     AGRAVANTE: LIMPA SP LIMPEZA PUBLICA SPE LTDA ADVOGADO: Dr. PAULO QUEVEDO BELTRAMINI ADVOGADO: Dr. ANDERSON VICENTINI SOUZA ADVOGADA: Dra. JENNIFER CRISTINI SANTOS AGRAVADO: REINALDO SILVA DE SALES ADVOGADO: Dr. MARCELO FOYEN AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO PAULO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/12/2024 - Id1868c7c; recurso apresentado em 11/12/2024 - Id 398c0b1). Regular a representação processual (Id c4f742d). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, idd4b5816; Custas processuais pagas no RR: idd789ba6. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se nosentido de que, como a NR nº 24 do MTE é aplicável aos trabalhadores que realizamatividade externa de limpeza urbana, cabível a indenização por danos morais aotrabalhador ativo na coleta de lixo que não dispõe de condições adequadas para fazerrefeições e satisfazer as necessidades fisiológicas básicas. Citam-se os seguintes precedentes: E-Ag-RR-1152-59.2017.5.09.0019, SBDI-1, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 07/08/2020; E-RR-1438-04.2011.5.09.0195, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto FreirePimenta, DEJT 13/09/2019; AIRR-11715-25.2014.5.03.0039, 2ª Turma, Relator MinistroJosé Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/05/2016; RR-20178-03.2016.5.04.0121, 3ª Turma,Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/11/2021; AIRR-10222-54.2014.5.18.0052, 5ª Turma, Relator Ministro Antônio José de Barros Levenhagen,DEJT 04/05/2017; AIRR-1767-37.2012.5.03.0069, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz PhilippeVieira de Mello Filho, DEJT 09/12/2016; Ag-AIRR-11065-45.2013.5.01.0046, 8ª Turma,Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT de 5/03/2018. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atuale iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso derevista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA A Turma manteve a procedência do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, por entender que a submissão do reclamante a situações degradantes durante toda a contratualidade caracteriza falta grave patronal, nos termos do artigo 483, "d", da CLT. De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não épossível divisar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior(CLT, art. 896, "c"). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.   III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes:   “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021)   “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022)   Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados.   IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2025.     MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - REINALDO SILVA DE SALES
  8. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1101065-78.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - L.A.C. - L.Z.C. - - L.Z.C. - Vistos. Designo a audiência de conciliação, a se realizar por videoconferência, para o dia 13 de agosto de 2025, às 14h10 horas. No prazo de 05 dias, apresente o autor e Patrono seus respectivos e-mails, a fim de que possa ser cadastrada a reunião utilizando-se a plataformaTeams. Anote-se os endereços eletrônicos apresentados a fls. 318/319. Deverão os participantes,24 horas antes da audiência, baixar o aplicativoTeams e testar a respectiva conexão, para verificar se esta se encontra hábil para a realização do ato. Na hipótese de eventual impossibilidade de realização da audiência de forma virtual, o Juízo deverá ser comunicado de imediato, comprovando-se nos autos. Providencie a z. serventia o necessário. Int. - ADV: MARCELO FOYEN (OAB 231640/SP), CLÁUDIA LIMA DE OLIVEIRA GUEVARA (OAB 328534/SP), CLÁUDIA LIMA DE OLIVEIRA GUEVARA (OAB 328534/SP)
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