Marcelo Foyen
Marcelo Foyen
Número da OAB:
OAB/SP 231640
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcelo Foyen possui 58 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJMG, TST, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TJMG, TST, TJRJ, TRT2, TJSP
Nome:
MARCELO FOYEN
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
PRECATÓRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006417-86.2025.8.26.0003 (processo principal 1015245-88.2024.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Marcelo Marcos da Silva - Edson Moreira da Costa - Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. Anote-se. Intime-se a parte devedora, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da dívida atualizada, sem incidência de honorários, porquanto inaplicáveis no sistema dos Juizados Especiais (enunciado n. 97 do FONAJE), e da sanção prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% em caso de inadimplência. Esclareço à parte executada que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil. Efetivado o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 10 dias, juntar formulário MLE preenchido e esclarecer se houve satisfação integral do crédito, ciente de que seu silêncio implica o reconhecimento da quitação. Não realizado o pagamento no prazo de 15 dias, ao montante devido será acrescida a multa de 10% e realizada a pronta constrição eletrônica de valores via SISBAJUD (enunciado 147 do FONAJE). Em seguida, façam os autos conclusos. São Paulo, 25 de junho de 2025. - ADV: ATILA HIROITO KONO (OAB 385651/SP), MARCELO FOYEN (OAB 231640/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0829459-72.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DENISE BRIGEIRO PINTO RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. Alega a parte autora que teve sua conta bancária repentinamente bloqueada pela ré. Requer a concessão de tutela provisória de urgência a fim de que o saldo existente seja transferido para outra conta de sua titularidade. Pela análise dos autos, verifica-se que há probabilidade do direito da parte autora, bem como perigo de dano. Isso porque, o documento de id 202228898 indica que a ré se comprometeu a transferir a saldo bancário para conta da autora em outra instituição financeira. Por outro lado, não se vislumbra eventual perigo de irreversibilidade do provimento provisoriamente concedido, já que, a qualquer tempo, é possível à reclamada cobrar, por vias judiciais adequadas, o débito porventura existente. Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA para determinar que a parte ré promova a transferência do saldo existente na conta bancária cancelada para aquela conta indicada pela autora na petição inicial, no prazo de 72 (setenta e duas) horas sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), inicialmente limitada a R$2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se. Duque de Caxias, data da assinatura digital. BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo: 0813026-88.2025.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA REGINA ALVES RÉU: BANCO BMG S/A 1. Defiro a JG. 2. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, pensionista do INSS, que busca a imediata suspensão dos descontos mensais referentes ao contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) mantido com o Banco réu, sob alegação de que não teria contratado tal modalidade de crédito. Sustenta a autora que, ao analisar seu extrato, constatou descontos mensais que acreditava se referirem a um empréstimo consignado, mas que, após reclamação no Consumidor.gov, foi informada tratar-se de cartão RMC, produto que afirma jamais ter solicitado, recebido ou utilizado. Alega, ainda, que os descontos vêm sendo realizados de forma contínua desde janeiro de 2019, com incidência de encargos elevados, o que estaria tornando a dívida impagável. Relata também a existência de dois seguros supostamente não contratados, cuja devolução ainda não teria ocorrido. No entanto, neste momento processual, entendo que a matéria requer prévia oitiva da parte ré para formação do contraditório, considerando a necessidade de análise de documentos contratuais e eventuais provas de ciência e aceite por parte da autora quanto à modalidade contratada. Ressalte-se que os descontos vêm ocorrendo há longo período, sem que haja notícia de agravamento recente ou risco iminente de dano irreparável que justifique a concessão da medida liminar inaudita altera parte. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. 3. Cite-see intime-se a parte ré fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade como artigo 231 ou 335, I do CPC, conforme o caso; (b) os requisitos da contestação, obrigatória sobpena de revelia (artigo 344), em conformidade como artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, em razão do pedido de gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, parágrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso aos autos proporcionada pelo processo eletrônico; nesse caso, deverá aparte, em atendimento ao caput do artigo, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sobpena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E. TJERJ); (g) por fim, cuidando-se, a parte, de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC. SÃO JOÃO DE MERITI, 23 de junho de 2025. AKIRA SASAKI Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo: 0813026-88.2025.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA REGINA ALVES RÉU: BANCO BMG S/A 1. Defiro a JG. 2. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, pensionista do INSS, que busca a imediata suspensão dos descontos mensais referentes ao contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) mantido com o Banco réu, sob alegação de que não teria contratado tal modalidade de crédito. Sustenta a autora que, ao analisar seu extrato, constatou descontos mensais que acreditava se referirem a um empréstimo consignado, mas que, após reclamação no Consumidor.gov, foi informada tratar-se de cartão RMC, produto que afirma jamais ter solicitado, recebido ou utilizado. Alega, ainda, que os descontos vêm sendo realizados de forma contínua desde janeiro de 2019, com incidência de encargos elevados, o que estaria tornando a dívida impagável. Relata também a existência de dois seguros supostamente não contratados, cuja devolução ainda não teria ocorrido. No entanto, neste momento processual, entendo que a matéria requer prévia oitiva da parte ré para formação do contraditório, considerando a necessidade de análise de documentos contratuais e eventuais provas de ciência e aceite por parte da autora quanto à modalidade contratada. Ressalte-se que os descontos vêm ocorrendo há longo período, sem que haja notícia de agravamento recente ou risco iminente de dano irreparável que justifique a concessão da medida liminar inaudita altera parte. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. 3. Cite-see intime-se a parte ré fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade como artigo 231 ou 335, I do CPC, conforme o caso; (b) os requisitos da contestação, obrigatória sobpena de revelia (artigo 344), em conformidade como artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, em razão do pedido de gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, parágrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso aos autos proporcionada pelo processo eletrônico; nesse caso, deverá aparte, em atendimento ao caput do artigo, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sobpena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E. TJERJ); (g) por fim, cuidando-se, a parte, de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC. SÃO JOÃO DE MERITI, 23 de junho de 2025. AKIRA SASAKI Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo: 0813026-88.2025.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA REGINA ALVES RÉU: BANCO BMG S/A 1. Defiro a JG. 2. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, pensionista do INSS, que busca a imediata suspensão dos descontos mensais referentes ao contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) mantido com o Banco réu, sob alegação de que não teria contratado tal modalidade de crédito. Sustenta a autora que, ao analisar seu extrato, constatou descontos mensais que acreditava se referirem a um empréstimo consignado, mas que, após reclamação no Consumidor.gov, foi informada tratar-se de cartão RMC, produto que afirma jamais ter solicitado, recebido ou utilizado. Alega, ainda, que os descontos vêm sendo realizados de forma contínua desde janeiro de 2019, com incidência de encargos elevados, o que estaria tornando a dívida impagável. Relata também a existência de dois seguros supostamente não contratados, cuja devolução ainda não teria ocorrido. No entanto, neste momento processual, entendo que a matéria requer prévia oitiva da parte ré para formação do contraditório, considerando a necessidade de análise de documentos contratuais e eventuais provas de ciência e aceite por parte da autora quanto à modalidade contratada. Ressalte-se que os descontos vêm ocorrendo há longo período, sem que haja notícia de agravamento recente ou risco iminente de dano irreparável que justifique a concessão da medida liminar inaudita altera parte. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. 3. Cite-see intime-se a parte ré fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade como artigo 231 ou 335, I do CPC, conforme o caso; (b) os requisitos da contestação, obrigatória sobpena de revelia (artigo 344), em conformidade como artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, em razão do pedido de gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, parágrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso aos autos proporcionada pelo processo eletrônico; nesse caso, deverá aparte, em atendimento ao caput do artigo, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sobpena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E. TJERJ); (g) por fim, cuidando-se, a parte, de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC. SÃO JOÃO DE MERITI, 23 de junho de 2025. AKIRA SASAKI Juiz Titular
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501037-33.2024.8.26.0006 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direitos - CESAR OLIVEIRA DE SOUSA - Vistos. I) Os requisitos previstos no art. 41 do CPP já foram observados, por ocasião do recebimento da denúncia, oportunidade em que também se verificou estarem presentes indícios de autoria e materialidade. Assim, ausentes as hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, passíveis de reconhecimento de plano, e não sendo este o momento para exame aprofundado de questões de mérito, que demandam ampla instrução, RATIFICO o recebimento da denúncia. II) Cobre-se a vinda de eventuais laudos e certidões faltantes. III) Designo audiência una para o dia 28 de abril de 2026, às 13:30 horas, a ser realizada através da ferramenta Microsoft Teams. Intime-se, por meio de mandado, o réu. Intime(m)-se a(s) testemunha(s) de acusação e de defesa, se arrolada(s), que deverão utilizar o link disponibilizado para ingressar na audiência por meio de smartphone, tablet ou computador. Se houver testemunhas de outra comarca, desde já expeçam-se as respectivas precatórias para que sejam intimadas a fim de participar da audiência virtual ora designada, intimando-se as partes da expedição. Na oportunidade da intimação da(s) testemunha(s), deverá o Sr. Oficial Justiça obter o endereço de e-mail e o número do aparelho celular daquela(s), a fim de que receba(m) o endereço de acesso à audiência virtual. Todos os intimandos também serão avisados de que, caso não tenham meios para acessar a audiência por meio remoto, deverão comparecer às dependências físicas deste fórum regional, na data e hora designadas. Orientação às testemunhas policiais ou aos funcionários públicos: deverão encaminhar seu endereço de e-mail diretamente para o endereço eletrônico institucional da Vara (frpenhavioldom@tjsp.jus.br), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de sua intimação, por meio do qual receberão o link de acesso à audiência remota. Orientação gerais às testemunhas: deverão ingressar na audiência com 15 (quinze) minutos de antecedência para teste técnico e orientações. O ingresso pode ser realizado diretamente pela web ou por meio do aplicativo Teams, a ser instalado em seu dispositivo. Após ingressar na audiência, a testemunha deverá aguardar em espera, no ambiente virtual (lobby) até ser admitida em sala pelo funcionário do Tribunal de Justiça. A fim de preservar a incomunicabilidade da testemunha, fica, desde já, determinado que permaneça em local separado das demais durante a realização da audiência. Orientação ao Defensor: deverá ingressar na audiência com 15 (quinze) minutos de antecedência para teste técnico e orientações. Se o caso, terá período para entrevista privada com o réu, situação na qual todos os demais participantes serão retirados da sala e, após, reintegrados. Eventuais dúvidas deverão ser sanadas através do endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1590780255268 Expeça-se o necessário, incluindo-se as orientações necessárias. Int. - ADV: MARCELO FOYEN (OAB 231640/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1101065-78.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - L.A.C. - L.Z.C. - - L.Z.C. - manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias, sobre o determinado a folhas 307 (4.º§), a saber, "Sem prejuízo, digam se têm interesse na audiência de conciliação por videoconferência, informando, se o caso, os respectivos endereços eletrônicos". - ADV: CLÁUDIA LIMA DE OLIVEIRA GUEVARA (OAB 328534/SP), CLÁUDIA LIMA DE OLIVEIRA GUEVARA (OAB 328534/SP), MARCELO FOYEN (OAB 231640/SP)