Reinaldo Ferreira Da Rocha
Reinaldo Ferreira Da Rocha
Número da OAB:
OAB/SP 231669
📋 Resumo Completo
Dr(a). Reinaldo Ferreira Da Rocha possui 30 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSP, TRF6, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJSP, TRF6, TRF3, STJ
Nome:
REINALDO FERREIRA DA ROCHA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006266-92.2025.4.03.6119 / 4ª Vara Federal de Guarulhos IMPETRANTE: PRENSAS SCHULER S A Advogado do(a) IMPETRANTE: REINALDO FERREIRA DA ROCHA - SP231669 IMPETRADO: * DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GUARULHOS (DERAT) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança impetrado por Prensas Schuler S.A. em face do Delegado da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Guarulhos, objetivando, em sede de medida liminar, seja determinado à autoridade impetrada que a Declaração de Importação nº 25/1335128-1, parametrizada no canal vermelho, seja conferida e desembaraçada, no prazo máximo de 8 dias. Inicial com documentos. Custas recolhidas (Id 376780910). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Afasto a prevenção apontada na certidão de pesquisa de prevenção com os feitos nela indicados, eis que os seus objetos são diversos ao da presente ação. A impetrante narra que, no desenvolvimento de suas atividades, importou mercadoria, em 17/06/2025, objeto da Declaração de Importação (DI) nº 25/1335128-1, a qual foi parametrizada para o canal vermelho. Aduz que a mercadoria está há 22 dias aguardando liberação, pois foi distribuída em 04/07/2025 para um auditor fiscal que solicitou a conferência física. Quando o despachante tentou agendar a conferência física, foi informado que eles estão agendando as conferências das DI’s registradas no final de maio e não tem previsão para agendamento da conferência da mercadoria em questão, o que ainda deve levar por volta de um mês para acontecer. Defende a concessão da liminar ao argumento de que o fumus boni iuris está demonstrado pelos elementos fáticos e jurídicos trazidos à colação, com a notoriedade do movimento de greve da Receita Federal desde novembro de 2024, a intensificação da greve noticiada para esta semana de 12 a 16/05/2025, a comprovação que a impetrante é importadora regular, com 102 processos importados nos últimos 12 meses, sendo sempre o mesmo tipo de mercadoria. E o periculum in mora repousa no prejuízo real da impetrante, pois está sem mercadoria para finalizar sua produção e atender aos seus clientes, além dos prejuízos imediatos com armazenagem no valor aproximado de R$ 1.313,27 a cada 10 dias, cancelamento de pedido e comprometimento de novos pedidos. Pois bem. Postergo a análise do requerimento liminar para quando da chegada das informações da autoridade coatora. Notifique-se a autoridade impetrada para ciência, bem como para que preste suas informações no prazo de 5 dias. Em seguida, voltem conclusos. om o intuito de possibilitar o cumprimento do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009, inclua-se no polo passivo a pessoa jurídica da qual faz parte a autoridade impetrada como assistente litisconsorcial, intimando-se seu órgão de representação jurídica, cf. exige o art. 7º, II, da Lei do Mandado de Segurança. Ao Ministério Público para parecer. Data do sistema. Etiene Coelho Martins Juiz Federal
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Tribunal: TRF6 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 6275092-61.2025.4.06.3800/MG IMPETRANTE : HEATEX ENGENHARIA E SISTEMAS TECNOLOGICOS DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : REINALDO FERREIRA DA ROCHA (OAB SP231669) DESPACHO/DECISÃO defiro
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1074025-21.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marcelo Gastaldi e outro - SPE STX 35 Desenvolvimento Imobiliário S/A - - STX Desenvolvimento Imobiliário S/A - - Urbix Participações Ltda. - Folhas 555: guia de recolhimento já foi vinculada a estes autos. Apresentada(s) apelação(ões), ciência à(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1010, parágrafo 1.º do C.P.C.. Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, certifique a z. Serventia, se houver, as custas do preparo e o que fora efetivamente recolhido, na forma do Provimento C.G. n.º 01/2020 e Comunicado C.G. n.º 136/2020, bem como, nos demais termos do artigo 102 das N.S.C.G.J.. Após, cumprindo o disposto no parágrafo 3.º do artigo 1010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade. - ADV: LUCAS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE PRADO (OAB 231669/RJ), MATHEUS DE ALMEIDA BORGES (OAB 529583/SP), PAULO VINICIUS FRADESCHI JUVANTENY (OAB 474064/SP), LUCAS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE PRADO (OAB 231669/RJ), LUCAS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE PRADO (OAB 231669/RJ), MATHEUS DE ALMEIDA BORGES (OAB 529583/SP), PAULO VINICIUS FRADESCHI JUVANTENY (OAB 474064/SP), MATHEUS DE ALMEIDA BORGES (OAB 529583/SP)
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Tribunal: STJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoAgInt no AREsp 2926729/SP (2025/0160297-7) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA AGRAVANTE : SPE STX 34 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S.A. AGRAVANTE : STX DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S/A ADVOGADOS : PEDRO HENRIQUE DI MASI PALHEIRO - RJ127420 GABRIEL GOMES CONTARINI - RJ236109 MATHEUS DE ALMEIDA BORGES - SP529583 LUCAS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE PRADO - RJ231669 AGRAVADO : SAULO JOSE MATOSINHOS CARDOSO AGRAVADO : SIMONE CONSUELO DE AMORIM ADVOGADO : DIJANE CRISTIAN FREIRE JOFRE CYRINO CARVALHO - SP154495 Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003291-48.2021.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: DEBORA REINALDI GOMES Advogado do(a) AUTOR: REINALDO FERREIRA DA ROCHA - SP231669 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. OSASCO, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003190-08.2025.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos IMPETRANTE: TECNYL INDUSTRIA E COMERCIO DE TELAS LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: REINALDO FERREIRA DA ROCHA - SP231669 IMPETRADO: DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL EM SANTOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Vistos. TECNYL INDUSTRIA E COMERCIO DE TELAS LTDA., qualificado (a) nos autos, impetrou o presente mandado de segurança com pedido liminar, contra ato do DELEGADO DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE SANTOS, requerendo provimento jurisdicional que determine a imediata conclusão do despacho aduaneiro referente à DI n 25/0833597-4 e o seu desembaraço. Narrou a inicial que: A Impetrante é empresa idônea, tem como objeto social a Fabricação de artefatos de cordoaria; e importa regularmente insumos e produtos acabados necessários para a prática de atividades necessárias e úteis à consecução do objeto social. A Impetrante iniciou um processo de importação em 15/04/2025, declaração de importação nº 25/0833597-4, de uma mercadoria que importa regularmente, denominada tela viveiro galvanizada, tela pinteiro galvanizada e tela galinheiro galvanizada, que são mercadorias acabadas para revenda, sendo que nos últimos 12 meses a Impetrante teve 40 declarações de importação, e que em uma declaração parametrizada no canal vermelho, declaração de importação nº 24/2016669-7 de 17/09/2024, desembaraçada em 14/10/2024, teve laudo oficial solicitado pela Receita Federal, no qual foram solicitadas algumas adequações na descrição, as quais já foram incorporadas na descrição da declaração de importação ora objeto da presente ação. Devido à greve dos servidores da Receita Federal que se deflagrou nas Alfândegas do Brasil, inclusive na Alfândega do Porto de Santos, movimento oficializado em 26/11/2024, que vem se arrastando até o momento, aumentou muito a quantidade de processos parametrizandos no canal vermelho, mas nesse caso, como já teve um laudo oficial para a mesma mercadoria a menos de um ano, o laudo foi apresentado para comprovar que a importação está sendo feita conforme definido pela Receita Federal, mas devido ao movimento de greve, a fiscalização disse que vai solicitar laudo novamente, mas até o momento o engenheiro oficial não foi nomeado e a conferência física não foi agendada, sendo assim, a declaração de importação que quando parametrizada em canal vermelho é desembaraçada no tempo médio de 5 a 20 dias após à parametrização, continua aguardando o auditor fiscal responsável agendar a conferência quase 1 mês após o início do processo, sem previsão de liberação, haja vista a informação que tem processos que estão parados há mais de 45 dias, sem previsão de liberação. O governo em épocas de greve aumenta o índice de canal verde (liberação automática), e as empresas conseguem continuar operando porque a maior parte das mercadorias são liberadas sem ter que passar pela fiscalização, ficando prejudicados somente os processos parametrizados no canal amarelo e vermelho, mas a orientação passada aos servidores pela comissão de greve é justamente forçar a parametrização em canal vermelho, o que vem deixando várias empresas desabastecidas de seus insumos e itens de revenda para continuidade de suas atividades. O fato é que na greve atual a situação é realmente crítica, pois conforme relatórios anexos, a Impetrante teve 40 importações nos últimos 12 meses, entre elas uma da mesma mercadoria, parametrizada em canal vermelho, com laudo oficial, o que não justifica a fiscalização solicitar novo laudo técnico em menos de um ano para a mesma mercadoria, até porque, não se trata de mercadoria com alto valor agregado, e não tem nenhum benefício tarifário, todos os tributos estão sendo recolhidos integralmente. A inicial veio com documentos. Custas processuais iniciais recolhidas – 363691458. A análise do pedido liminar foi reservada para após a vinda das informações. Notificada, a autoridade coatora prestou suas informações narrando a interrupção do despacho aduaneiro por força da exigência – 367741786, 367741783. Manifestação do órgão de representação judicial anexada. Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Fundamento e decido. Para a concessão de liminar em mandado de segurança, devem estar presentes os requisitos previstos no art. 7.º, III, da Lei 12.016/2009, a saber, o fundamento relevante e o perigo de ineficácia caso a tutela de urgência seja concedida somente na sentença. Vale dizer que devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito, fumus boni iuris e periculum in mora (Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, Ed. Malheiros, 2008. P. 83.) De acordo com a doutrina, “Fundamento relevante faz as vezes do que, no âmbito do processo cautelar, é descrito pela expressão latina fumus boni iuris e do que, no âmbito do dever-poder geral de antecipação, é descrito pela expressão prova inequívoca da verossimilhança da alegação. Todas essas expressões, a par da peculiaridade procedimental do mandado de segurança, devem ser entendidas como significativas de que, para a concessão da liminar, o impetrante deverá convencer o magistrado de que é portador de melhores razões que a parte contrária; que o ato coator é, ao que tudo indica, realmente abusivo ou ilegal” (Cássio Scarpinella Bueno, A Nova Lei do Mandado de Segurança, Ed. Saraiva, 2009, p. 40). Tecidas as considerações iniciais e brevemente relatadas, passo ao exame do pedido liminar, sob a análise do primeiro requisito, o fundamento relevante. Cotejando as alegações do (a) impetrante, escoradas nos documentos que instruíram a inicial, com o teor das informações prestadas pela autoridade coatora, não verifico, em exame de cognição prefacial, a presença de fundamento relevante para a concessão da medida liminar. Inicialmente, anoto que a parametrização da mercadoria importada pelo impetrante em canal vermelho de fiscalização, atraindo na espécie a conferência física e documental afeta à importação, sustenta em si mesmo a incidência de ditames mais incisivos da fiscalização aduaneira. Ao ‘cair’ em dito canal de parametrização, a importação está sujeita às mais incisivas medidas de fiscalização, de acordo com escala ascendente – em termos de profusão das medidas fiscalizatórias – na ordem direcionada verde-amarelo-vermelho-cinza trazida no art. 21 da IN SRF nº 680/2006, abaixo transcrita: Art. 21. Após o registro, a DI será submetida a análise fiscal e selecionada para um dos seguintes canais de conferência aduaneira: I - verde, pelo qual o sistema registrará o desembaraço automático da mercadoria, dispensados o exame documental e a verificação da mercadoria; II - amarelo, pelo qual será realizado o exame documental, e, não sendo constatada irregularidade, efetuado o desembaraço aduaneiro, dispensada a verificação da mercadoria; III - vermelho, pelo qual a mercadoria somente será desembaraçada após a realização do exame documental e da verificação da mercadoria; e IV - cinza, pelo qual será realizado o exame documental, a verificação da mercadoria e a aplicação de procedimento especial de controle aduaneiro, para verificar elementos indiciários de fraude, inclusive no que se refere ao preço declarado da mercadoria, conforme estabelecido em norma específica. Descendo aos autos, anoto que a DI nº 25/0833597-4 foi registrada em 15/04/2025 e parametrizada para o canal vermelho de conferência aduaneira, pelo qual a mercadoria somente será desembaraçada após a realização do exame documental e da verificação da mercadoria (art. 21, III, IN SRF n° 680/2006), em função da natureza, volume ou valor da importação” e o “valor dos impostos incidentes ou que incidiriam na importação. O despacho aduaneiro foi interrompido em 06/06/2025, sendo formulada exigência na SISCOMEX: “Intimo o importador, nos termos do artigo 43 da Instrução Normativa RFB nº 2.086/2022, a impugnar o Laudo Técnico 0817800 2025 02549, no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja interesse” – id 367741786, pág. 2/13. Assim, verifico que a cronologia do despacho aduaneiro refuta a tese defendida pela impetrante quanto à simples superação de prazo para a conclusão do despacho aduaneiro. Adiante, consta expressamente nas informações prestadas pela autoridade alfandegária (367741786) que: Em consulta ao sistema Siscomex Importação, verifica-se que o despacho aduaneiro de importação da DI nº 25/0833597-4 encontra-se interrompido, com exigência fiscal de 06/06, nos seguintes termos: Intimo o importador, nos termos do artigo 43 da Instrução Normativa RFB nº 2.086/2022, a impugnar o Laudo Técnico 0817800 2025 02549, no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja interesse. Convém reprisar o pedido autoral: conferência das mercadorias e desembaraço, SE EM TERMOS. Como se percebe pela exigência fiscal de 06/06/2025, a conferência das mercadorias já foi realizada; e o laudo técnico (ANEXO 01), entregue. Ocorre que ficou constatada a existência de desconformidade da carga com a norma técnica ABNT NBR 10122. Portanto, a mercadoria NÃO está em termos para a conclusão da conferência aduaneira, com o desembaraço. Em que pese a Impetrante não se oponha à Fiscalização Aduaneira, mas tão somente quanto ao prazo despendido no processamento do despacho, importante apresentar as desconformidades verificadas. Cada uma das mercadorias apresenta inconsistências específicas, mas, em geral, o não atendimento à norma técnica consiste em: Quanto à inspeção visual: 1.1 Não apresentar as informações necessárias sobre país de origem; 1.2 Não apresentar informações sobre diâmetros do fio; 1.3 Ausência de fita de rastreabilidade onde constem o número da Norma ABNT, razão social do fabricante ou do importador, o CNPJ, um meio para contato e o país de origem. Quanto às dimensões da tela e suas características: 2.1 Tamanho da malha. Característica da cama de zinco: 3.1 Não atinge o valor mínimo de 20 g/m2. Nos termos do que dispõe a IN RFB nº 2.086/2022, que, dispõe sobre a prestação de serviço de perícia para identificação e quantificação de mercadoria importada e a exportar, é facultado ao interveniente diretamente interessado apresentar reclamação acerca de procedimento da perícia (art. 42) ou impugnação ao resultado do laudo pericial, no prazo de 5 dias (art. 43). No caso dos autos, a Impetrante não apresentou reclamação ou seus próprios quesitos, dispensando a permissão trazida no artigo 42. Por sua vez, encontra-se em curso o prazo para apresentação de eventual impugnação ao resultado do laudo pericial. Nesse contexto, o despacho da DI nº 25/0833597-4 encontra-se interrompido, aguardando o prazo para eventual impugnação do Importador ao resultado do laudo pericial. Findo esse prazo, com ou sem apresentação de impugnação, a Fiscalização adotará as providências cabíveis, conforme o caso. Do simples exame da cronologia dos fatos, do andamento do despacho aduaneiro, tenho por certo que até o momento, não é possível atribuir à autoridade coatora qualquer morosidade na prática de atos afetos ao despacho aduaneiro, mormente em se tratando de canal vermelho de fiscalização com solicitação assistência técnica. Com efeito, a interrupção do despacho aduaneiro referido nos autos ou ainda o seu prolongamento, não guarda correlação com eventual movimento paredista, mas decorre de exigência formulada pela autoridade alfandegária, no curso do procedimento. Assevero, por necessário, que o indigitado prazo “legal” de oito dias (art. 4º, do Decreto n.º 70.235/72 - assim reconhecido jurisprudencialmente), para a conclusão dos atos inerentes ao despacho aduaneiro, não é da natureza estanque, atraindo a ponderação do razoável, a qual se mostra presente no caso concreto. Acresça-se que o prazo de 8 dias é parâmetro e não regra, uma vez que é materialmente impossível que se fixe termo para a conclusão de tarefas que tenham por finalidade a conclusão de despacho aduaneiro, tendo em vista a natureza da atividade de importação e exportação, a qual por sua dinâmica cuida da importação/exportação chaveiros, pilhas etc., passando e chegando a turbinas eólicas de milhares de toneladas. Disso decorre que a fiscalização aduaneira não pode dar igual tratamento aduaneiro a uma unidade de carga consolidada com mercadorias de simples construção e constituição (chaveiros, no exemplo utilizado), dentro do prazo de 8 dias e encerrar igualmente os atos intrínsecos à conclusão do despacho aduaneiro de mercadorias/equipamentos de alta complexidade na sua construção, constituição e montagem (para o fim de fiscalização, inclusive), como as turbinas eólicas exemplificadas, dentro dos indigitados 8 dias, como pretendem os importadores. Não por outra razão, há a distinção e a parametrização em canais de fiscalização (na ordem direcionada verde-amarelo-vermelho-cinza trazida no art. 21 da IN SRF nº 680/2006). Entendo que excesso de prazo é matéria a ser analisada com acuidade individualizada, sob o prisma da razoabilidade e proporcionalidade, no que tange à prática de atos multifacetários e complexos no curso do despacho aduaneiro. Restrita a discussão nestes autos à mora quanto aos atos de fiscalização e conclusão para o desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas, não havendo outra tese em deliberação, tenho que prestadas as informações narrando a cronologia dos atos de fiscalização com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no atendimento dos prazos legais, bem como havendo interrupção do despacho aduaneiro com o fim de verificação física em canal vermelho de fiscalização, não verifico a presença do fundamento relevante. Em face do exposto, indefiro o pedido liminar. Ciência ao MPF e após, tornem os autos para sentença. Santos, data e assinatura eletrônicas.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2013338-36.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravada: Marli Carvalho Silva - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Reinaldo Ferreira da Rocha (OAB: 231669/SP) - 4º andar
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