Roberto De Souza

Roberto De Souza

Número da OAB: OAB/SP 231674

📋 Resumo Completo

Dr(a). Roberto De Souza possui 50 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1982 e 2025, atuando em TRT2, TJRJ, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em INVENTáRIO.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 50
Tribunais: TRT2, TJRJ, TJSP, TJPR, TJMG
Nome: ROBERTO DE SOUZA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano

⚖️ Classes Processuais

INVENTáRIO (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) APELAçãO CíVEL (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Roberto de Souza (OAB 231674/SP), Antonio Jose Craid (OAB 82036/SP) Processo 1014497-94.2020.8.26.0068 - Alienação Judicial de Bens - Reqte: Sebastião Marques da Cunha - Reqda: Sonia Maria da Cunha - Providencie, o(a) Dr. Antonio Jose Craid, o oficio de nomeação da OAB/Defensoria Pública, que conste o RGI(registro geral de indicação), para expedição da Certidão de Honorários.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Roberto de Souza (OAB 231674/SP), Katia de Oliveira Santa Barbara Pereira (OAB 279129/SP) Processo 0012896-82.2023.8.26.0224 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Andreza Ribeiro da Silva Santos, Adriano Pereira Santos e S/mr - Exectdo: Marcelo Ribeiro da Silva - Vistos. 1. Considerando que o valor ofertado pela interessada Andreza Ribeiro da Silva, não pode ser tido como preço vil, bem ainda, que o leilão observou as diretrizes estabelecidas na decisão que determinou a venda do bem em hasta pública, aceito o lance no valor de R$ 164.859,72, correspondente a 50% dos direitos que o executado detem sobre o bem. Ressalto que 50% dos direitos já pertencem à arrematante/exequente Andreza Ribeiro da Silva. Servira a presente como aditamento ao Auto de Arrematação de fls. 175/177, para fins de subscrição, conforme dispõe o artigo 901, § 2º, do CPC, aguardando-se, em seguida, o prazo para embargos (artigo 675 do CPC). 2. Decorrido o prazo, em branco, intime-se a exequente/arrematante para que, no prazo de quinze dias, comprove o recolhimento do imposto de transmissão, bem ainda, documento que comprove a expressa concordância da Municipalidade em relação ao valor recolhido, para posterior expedição da carta de arrematação. Devera ainda, juntar aos autos certidão de débitos tributários que recaem sobre o imóvel, a fim de se verificar a possibilidade de sub rogação do valor nos termos do artigo 130 do CTN. Se o caso, visando celeridade e economia processual, poderá efetuar o pagamento dos débitos, comprovando documentalmente e, posteriormente ser reembolsado da respectiva quantia mediante levantamento do valor depositado nos autos. 3. Oportunamente, após o cumprimento do item 2, desta decisão, será verificado a possibilidade de expedição da Carta de Arrematação e de mandado para imissão da exequente na posse do imóvel, conforme dispõe o artigo 901, § 1º, do CPC. Intime-se.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Roberto de Souza (OAB 231674/SP), Douglas de Souza Reis (OAB 371774/SP) Processo 1021181-55.2024.8.26.0016 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Douglas de Souza Reis, Douglas de Souza Reis - Exectdo: Antídio Gomes de Assis - Vistos. Protocolei nesta data a ordem de penhora on-line contra o executado, conforme decisão constante nas peças siligosas. A penhora on-line foi protocolada na modalidade teimosinha, pelo período de 60 dias. No mais, fica mantida a audiência designada. Intime-se.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Roberto de Souza (OAB 231674/SP), Talita Meschini Batista (OAB 243617/SP), Maria de Lourdes Bonilha M de Siqueira (OAB 65988/SP), Jose Maria Whitaker Neto (OAB 9003/SP), Danilo da Costa Clazer (OAB 80865/PR), Ana Karoliny Nascimento de Carvalho Araújo (OAB 75616/PR) Processo 0003180-61.2013.8.26.0004 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Reqte: B. M. G. - Reqdo: E. U. G. - Vistos. Fls. 1416: Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento do despacho de fls. 1412 pela parte exequente. Intime-se.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0823979-67.2022.8.19.0038 Assunto: Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU 3 VARA CIVEL Ação: 0823979-67.2022.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00296706 APELANTE: TECNOLOGIA BANCARIA S.A. ADVOGADO: FLAVIO PASCHOA JUNIOR OAB/SP-332620 APELADO: LUZINETE VIANNA DA SILVA GOMES ADVOGADO: GRACE KELLY DE MORAIS OAB/RJ-231674 Relator: DES. MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DEPÓSITO EM TERMINAL ELETRÔNICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL E DANO MORAL CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença de parcial procedência em ação indenizatória fundada em alegada falha na prestação de serviço bancário. A autora relata que, ao tentar depositar duas cédulas de R$ 100,00 em terminal da rede Banco 24 Horas, apenas uma nota foi devolvida. Acreditando que a outra fora aceita, realizou novo depósito com outra cédula de R$ 100,00. Verificou, posteriormente, que apenas um depósito foi efetivado. A instituição financeira alega que a primeira operação foi cancelada pela própria autora e que ambas as cédulas foram devolvidas, tendo sido processado apenas o segundo depósito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação do serviço bancário que justifique a responsabilização objetiva da instituição financeira pelo não processamento correto do depósito; (ii) determinar se estão presentes os pressupostos para a indenização por dano moral, à luz da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade, afastando-se apenas nas hipóteses do § 3º do mesmo dispositivo.4. A ré não se desincumbe de seu ônus probatório, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC/15, não tendo produzido provas capazes de infirmar a versão apresentada pela autora.5. A inexistência de imagens das câmeras de segurança do equipamento impede a exclusão de sua responsabilidade, evidenciando a falha na prestação do serviço.6. O Juízo singular determinou a restituição do valor em sua forma simples, nos termos do pedido inicial, inexistindo pleito de devolução em dobro.7. Restou demonstrada a ocorrência de dano moral, tendo a autora recorrido à via judicial após tentativa frustrada de solução administrativa, conforme comprova o protocolo juntado, aplicando-se ao caso a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, segundo a qual o tempo despendido para solução de falhas na prestação de serviços justifica a indenização por dano moral.8. O valor da indenização arbitrado pelo juízo a quo observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não sendo cabível sua modificação, nos termos da Súmula 343 deste Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A instituição financeira responde objetivamente por falhas na prestação de serviços decorrentes do não processamento de depósito realizado em terminal eletrônico, quando não comprova de forma eficaz a ocorrência de excludente de responsabilidade.2. Caracteriza dano moral, nos termos da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, a frustração do consumidor que, após tentativa infrutífera de solução admin Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator.
  7. Tribunal: TJMG | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5078404-02.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SONIA MARIA DA CUNHA CPF: 003.992.088-79 SEBASTIAO MARQUES DA CUNHA CPF: 530.440.378-91 Autor, 05 dias, sobre o valor depositado e informar se o valor satisfaz a obrigação ROBERTO PAULO SANTANA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 INTIMAÇÃO Certifico para os devidos fins que a parte autora não apresentou identidade, CPF e comprovante de endereço. À Parte autora, para que apresente a identidade com CPF e novo comprovante de endereço, em seu nome ou em nome de terceiro, vinculado ao imóvel, com prazo não superior a 90 dias da data da emissão do referido documento e a data da distribuição do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. (Ex.: Conta de luz, telefone (fixo e celular), água, internet fixa, TV a cabo, Cartão de Crédito, Plano de Saúde, IPTU (do ano corrente), comprovantes de financiamento e contrato de locação de imóvel.) No caso de comprovante de endereço em nome de terceiro, o comprovante deverá ser acompanhado de declaração firmada pelo titular do documento apresentado, além de cópias do RG e CPF do declarante, devendo na mesma constar que a parte autora reside no seu endereço, comprovandoo grau de parentesco ou sua relação jurídica com a parte autora. NOVA IGUAÇU, 20 de maio de 2025. KAIO DE OLIVEIRA MENDONCA DE SOUZA
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