Silas Davi Da Conceição
Silas Davi Da Conceição
Número da OAB:
OAB/SP 231686
📋 Resumo Completo
Dr(a). Silas Davi Da Conceição possui 24 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJSP, TRT2, TRF3
Nome:
SILAS DAVI DA CONCEIÇÃO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
INVENTáRIO (4)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0022334-90.2021.8.26.0002 (processo principal 1056163-84.2017.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Propriedade Fiduciária - Ml Gomes Advogados Associados - Mattheus Augusto Pereira Alves - Para realização das pesquisas solicitadas ou inclusão da constrição por meio de registro eletrônico, comprove o exequente, em cinco dias, o recolhimento/complemento das custas, informando-se o código 434-1(FEDTJ), para cada CPF/CNPJ indicado, nos valores da tabela abaixo: Sisbajud Ordem de bloqueio simples e consulta de endereço 1 UFESP Ordem de Bloqueio reiterada (cada 30 dias) 3 UFESPs Infojud Pesquisa de endereço 1 UFESP Pesquisa DIRPF 1 UFESP ECF (por ano) 2 UFESPs Outras pesquisas (por período) 1 UFESP Renajud Pesquisa, inclusão ou exclusão de restrições 1 UFESP ONR (ARISP) Inclusão de constrição 1 UFESP SerasaJud Inclusão e exclusão de apontamentos 1 UFESP Censec Consulta 1 UFESP Sniper Consulta 1 UFESP Siel Consulta 1 UFESP Valor atual da UFESP (2025): R$37,02 - ADV: SILAS DAVI DA CONCEIÇÃO (OAB 231686/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 73ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 0001538-58.2013.5.02.0073 RECLAMANTE: MAICHEL UEDA RECLAMADO: MARBOR MAQUINAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b89a4ff proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 73ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RAFAEL MUNIZ LEITE DESPACHO Considerando-se o decurso do prazo de suspensão, intime-se o exequente para informar sobre o andamento do pedido de penhora no rosto dos autos, dentro do prazo de 10 (dez) dias, observado o disposto no art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. RAQUEL TAVARES PAULA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MAICHEL UEDA
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015478-71.2025.8.26.0002 (processo principal 1002526-77.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Iolanda Fabricio de Lima - Tokio Marine Seguradora S/A - Vistos. Tendo em vista o teor da petição de fls. 234/247 dos autos principais, bem como o certificado à fl. 248 dos referidos autos, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste a esse respeito. Decorrido, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: SILAS DAVI DA CONCEIÇÃO (OAB 231686/SP), JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO (OAB 309115/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000965-16.2025.5.02.0062 distribuído para 62ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 11/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417581202000000408772043?instancia=1
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5040393-29.2024.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARJORIE FONSECA DE MELO Advogado do(a) AUTOR: SILAS DAVI DA CONCEICAO - SP231686 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma da lei. Decido. Constato que no presente não estão presentes todas as condições da ação. A parte autora alega que a CEF não liberou o valor depositado pela COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO em conta vinculada do FGTS em razão de o depósito ter sido realizado após a rescisão contratual. Relata que informou ao funcionário da CEF que os valores foram depositados após a rescisão contratual em virtude de reclamação trabalhista, mas que apesar da explicação o funcionário da CEF a aconselhou a buscar o Judiciário. A demandante não anexou aos autos, todavia, documento que comprove o indeferimento do requerimento administrativo de levantamento do saldo depositado em conta vinculada ao FGTS pela COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, nem demonstra que tenha apresentado à CEF a documentação referente à reclamação trabalhista mencionada – neste ponto, observo que nem mesmo nessa ação judicial foram apresentados documentos relativos à ação trabalhista que demonstrem o direito da autora ao levantamento do saldo fundiário pleiteado. Conforme relatado pela CEF na contestação, na conta de FGTS relativa ao contrato de trabalho com a COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO consta rescisão em 10/03/2011 com o motivo “H - RESCISAO COM JUSTA CAUSA POR INICIATIVA EMPREGADOR”, bem como consta na conta bloqueio por retenção de valores recolhidos indevidamente. Sem a demonstração de necessidade do provimento jurisdicional, não se verifica o interesse processual da autora. Ainda que não se exija o exaurimento das vias administrativas, não se dispensa a provocação dos órgãos competentes para atender à pretensão da parte. De outra forma, o Poder Judiciário acaba sobrecarregado com demandas que poderiam ser solucionadas nas agências da CEF. Assim, não tendo sido comprovada a formalização de um requerimento administrativo de liberação do saldo fundiário com a apresentação dos documentos necessários à comprovação do direito à liberação – quais sejam, os documentos referentes à ação trabalhista –, não se configura lide, uma vez que não houve de fato recusa da CEF em liberar o saldo da conta de FGTS, mas impossibilidade de analisar apropriadamente o requerimento. Dessa forma, constata-se neste feito a falta de interesse de agir. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, a teor do artigo 485, inciso VI e parágrafo 3º, do Novo Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios e sem custas nesta instância. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. P. R. I. SãO PAULO, data da assinatura digital. ELIANA RITA MAIA DI PIERRO Juíza Federal Substituta
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5040393-29.2024.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARJORIE FONSECA DE MELO Advogado do(a) AUTOR: SILAS DAVI DA CONCEICAO - SP231686 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma da lei. Decido. Constato que no presente não estão presentes todas as condições da ação. A parte autora alega que a CEF não liberou o valor depositado pela COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO em conta vinculada do FGTS em razão de o depósito ter sido realizado após a rescisão contratual. Relata que informou ao funcionário da CEF que os valores foram depositados após a rescisão contratual em virtude de reclamação trabalhista, mas que apesar da explicação o funcionário da CEF a aconselhou a buscar o Judiciário. A demandante não anexou aos autos, todavia, documento que comprove o indeferimento do requerimento administrativo de levantamento do saldo depositado em conta vinculada ao FGTS pela COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, nem demonstra que tenha apresentado à CEF a documentação referente à reclamação trabalhista mencionada – neste ponto, observo que nem mesmo nessa ação judicial foram apresentados documentos relativos à ação trabalhista que demonstrem o direito da autora ao levantamento do saldo fundiário pleiteado. Conforme relatado pela CEF na contestação, na conta de FGTS relativa ao contrato de trabalho com a COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO consta rescisão em 10/03/2011 com o motivo “H - RESCISAO COM JUSTA CAUSA POR INICIATIVA EMPREGADOR”, bem como consta na conta bloqueio por retenção de valores recolhidos indevidamente. Sem a demonstração de necessidade do provimento jurisdicional, não se verifica o interesse processual da autora. Ainda que não se exija o exaurimento das vias administrativas, não se dispensa a provocação dos órgãos competentes para atender à pretensão da parte. De outra forma, o Poder Judiciário acaba sobrecarregado com demandas que poderiam ser solucionadas nas agências da CEF. Assim, não tendo sido comprovada a formalização de um requerimento administrativo de liberação do saldo fundiário com a apresentação dos documentos necessários à comprovação do direito à liberação – quais sejam, os documentos referentes à ação trabalhista –, não se configura lide, uma vez que não houve de fato recusa da CEF em liberar o saldo da conta de FGTS, mas impossibilidade de analisar apropriadamente o requerimento. Dessa forma, constata-se neste feito a falta de interesse de agir. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, a teor do artigo 485, inciso VI e parágrafo 3º, do Novo Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios e sem custas nesta instância. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. P. R. I. SãO PAULO, data da assinatura digital. ELIANA RITA MAIA DI PIERRO Juíza Federal Substituta
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relator: RUI CESAR PUBLIO BORGES CORREA ROT 1001242-35.2024.5.02.0719 RECORRENTE: GUILHERME RODRIGUES TERRIN E OUTROS (2) RECORRIDO: GUILHERME RODRIGUES TERRIN E OUTROS (2) I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:88810dc, que teve como resultado: Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) RUI CÉSAR PÚBLIO BORGES CORRÊA, CLÁUDIA MARA FREITAS MUNDIM, VALÉRIA PEDROSO DE MORAES. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO. Ante o exposto ACORDAM os magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por votação unânime, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário interposto pela 1ª reclamada para reconhecer a validade da justa causa aplicada e, por conseguinte, excluir as condenações em aviso prévio indenizado, férias proporcionais mais 1/3, 13° salário proporcional, FGTS sobre as referidas verbas, multa fundiária e guias para levantamento de FGTS e seguro desemprego e NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário adesivo interposto pelo reclamante, tudo nos termos da fundamentação. RUI CESAR PUBLIO BORGES CORREA Juiz Relator P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. CRISTIANE ANDREA SCAICO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME RODRIGUES TERRIN
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