Samir Antonio Nascimento Curi
Samir Antonio Nascimento Curi
Número da OAB:
OAB/SP 231708
📋 Resumo Completo
Dr(a). Samir Antonio Nascimento Curi possui 35 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, STJ e especializado principalmente em RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TRF3, TJSP, STJ
Nome:
SAMIR ANTONIO NASCIMENTO CURI
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (6)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
ARROLAMENTO SUMáRIO (5)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003954-42.2008.8.26.0562 (562.01.2008.003954) - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - E.S.S.A. - - F.S.A. - - C.A.J. - M.H.S.A. - M.M.R. e outro - R.M.C. e outro - I.F. e outro - De pronto, considerando a apresentação do formulário MLE pela herdeira Martha Helena, a fl. 4393, proceda a z. Serventia a conferência deste e, acaso esteja correto seu preenchimento, com a exata correspondência aos valores indicados nas decisões de fls. 4381/4387 e 4390/4391, providencie com urgência a expedição de MLE, já deferido pelo juízo nas mencionadas decisões. TRANSFERÊNCIA DE VALORES AO C. STJ Em razão do trânsito em julgado da sentença que homologou a partilha e do ofício recebido pelo C. Superior Tribunal de Justiça a fls. 4325/4331, o juízo, na decisão de fls. 4381/4387, determinou, à conta do quinhão do herdeiro executado Celso Júnior, a transferência da quantia de R$ 513.100,31 (R$ 474.944,91 referente a 01/11/2023), acrescido de atualização monetária. Insurgiu-se o patrono exequente daqueles autos a fls. 4394/4396 aduzindo que o valor indicado na decisão estava aquém do devido, uma vez que a atualização monetária deveria ter sido utilizado como referência a Taxa Selic e fora utilizado o índice da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Razão assiste ao patrono, que, inclusive, apresentou planilha de cálculo devidamente atualizada pela Taxa Selic a fl. 4418, no importe de R$ 557.347,85. Considerando a diferença constatada com relação ao valor anteriormente indicado, além do fato de a transferência ainda não ter sido realizada, determino à z. Serventia, em substituição ao determinado a fl. 4386: - à conta do quinhão do herdeiro executado Celso Júnior, a transferência da quantia de R$ 557.347,85 (R$ 474.944,91 referente a 01/11/2023, acrescido da atualização pela Taxa Selic) para conta judicial vinculada aos autos da Execução em Ação Rescisória nº 6.442/SP (2023/0340224-6), observando integralmente os termos e condições estabelecidos pelo C. STJ, nos exatos termos da Resolução STJ/GP nº 9/2018 (fls. 4330/4331). Com relação a determinação de expedição de ofício resposta à inquirição de fl. 4325, mantenho-a nos exatos termos constantes a fl. 4386. EXTRATOS DAS CONTAS JUDICIAIS Em atenção ao postulado pelo herdeiro Celso Aguiar Júnior e diante da ausência nos autos dos extratos completos, com a atualização mês a mês e demonstração de eventuais resgates realizados e, ainda, considerando a vinculação de duas novas contas, providencie a z. Serventia a juntada dos extratos de todas as contas judiciais vinculadas a este feito, desde a data de cada depósito, até a data atual. Intime-se. - ADV: DANIEL NASCIMENTO CURI (OAB 132040/SP), SANDRA APARECIDA VIEIRA STEIN (OAB 198859/SP), SAMIR ANTONIO NASCIMENTO CURI (OAB 231708/SP), MARIO MULLER ROMITI (OAB 28832/SP), SERGIO LUIZ AKAOUI MARCONDES (OAB 40922/SP), ANGELA PATRÍCIO MULLER ROMITI (OAB 257584/SP), ANGELA PATRÍCIO MULLER ROMITI (OAB 257584/SP), ANA CAROLINA DUTRA DE AGUIAR (OAB 274534/SP), SARA DOMINGAS RONDA INSFRAN FURLANETTO (OAB 296987/SP), PEDRO GROTTA FILHO (OAB 139621/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012057-56.2005.8.26.0590 (590.01.2005.012057) - Cumprimento de sentença - Administração - Condomínio Edifício Libra - DIMITRA CHRISTOS MARIA CELIA DIAKOUMIS - Fls. 1316/1324: manifestem-se as partes sobre o extrato. - ADV: CONSTANTINO CHRISTOS DIAKOUMIS (OAB 251416/SP), CONSTANTINO CHRISTOS DIAKOUMIS (OAB 251416/SP), SAMIR ANTONIO NASCIMENTO CURI (OAB 231708/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014211-97.2024.8.26.0223 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Wilson Rodrigues 37148841810 - Uissal Sobhi Hammound Sayay Me - - Uissal Sobhi Hammoud Sayah - "Vistos. Fls. 87/88 e documentos: Manifeste-se a parte autora, por meio de seu novo patrono (Dr. Rafael Fortes Almeida). Sem prejuízo, providencie a Serventia a inclusão do patrono dos executados (que os representam nos autos de embargos de nº 1016622-16.2024.8.26.0223) no SAJ e, em seguida, intime-os para que se manifestem sobre as petições de fls. 70/73 e seguintes. Int.". - ADV: NILTON AUGUSTO BOMFIM GAMA DE OLIVEIRA (OAB 73783/BA), NATÁLIA AZEVEDO LOMBA (OAB 41628/BA), LUIS ANTONIO NASCIMENTO CURI (OAB 123479/SP), ALEXANDRE VENTURINI (OAB 173098/SP), LUIS ANTONIO NASCIMENTO CURI (OAB 123479/SP), RAFAEL FORTES ALMEIDA (OAB 381292/SP), SAMIR ANTONIO NASCIMENTO CURI (OAB 231708/SP), SAMIR ANTONIO NASCIMENTO CURI (OAB 231708/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014211-97.2024.8.26.0223 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Wilson Rodrigues 37148841810 - Uissal Sobhi Hammound Sayay Me - - Uissal Sobhi Hammoud Sayah - Vistos. Manifestem-se os executados sobre as petições de fls. 70/73 e seguintes. Int. - ADV: LUIS ANTONIO NASCIMENTO CURI (OAB 123479/SP), RAFAEL FORTES ALMEIDA (OAB 381292/SP), NILTON AUGUSTO BOMFIM GAMA DE OLIVEIRA (OAB 73783/BA), NATÁLIA AZEVEDO LOMBA (OAB 41628/BA), SAMIR ANTONIO NASCIMENTO CURI (OAB 231708/SP), SAMIR ANTONIO NASCIMENTO CURI (OAB 231708/SP), ALEXANDRE VENTURINI (OAB 173098/SP), LUIS ANTONIO NASCIMENTO CURI (OAB 123479/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003954-42.2008.8.26.0562 (562.01.2008.003954) - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - E.S.S.A. - - F.S.A. - - C.A.J. - M.H.S.A. - M.M.R. e outro - R.M.C. e outro - I.F. e outro - De pronto, considerando a manifestação expressa do credor Mário quanto à desistência do recurso de apelação interposto, conforme disposto no art. 998 do CPC, homologo a desistência do recurso. Proceda a z. Serventia à certificação do trânsito em julgado nos autos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O Espólio de Simone e Martha Helena opuseram embargos de declaração em face do despacho de fl. 4319, sob o fundamento de que teria havido omissão quanto à apreciação dos pedidos de transferência de valores a dois processos que tramitam perante a 11ª Vara Cível da Comarca de Santos: 1) R$ 15.680,00 aos autos nº 0009755-74.2024.8.26.0562, em trâmite perante a 11ª Vara Cível desta Comarca, referente ao pagamento de honorários; 2) R$ 11.361,22 aos autos nº 0018353-85.2022.8.26.0562, em trâmite perante a 11ª Vara Cível desta Comarca, referente ao pagamento da taxa de satisfação da execução. Não se vislumbra, contudo, a alegada omissão, uma vez que este juízo já havia expressamente indeferido o levantamento de valores em momento anterior ao trânsito em julgado, ante a pendência do recurso de apelação interposto pelo credor Mário. Dito isto, conheço dos embargos, porque tempestivos, mas no mérito, nego-lhes provimento. LEVANTAMENTO DE VALORES RELATIVOS AOS QUINHÕES DE MARTHA E ESPÓLIO DE SIMONE Transitada em julgado da sentença, possível a análise do pedido. A sentença de fls. 4021/4034, ao dispor acerca das quatro penhoras certificadas no rosto dos autos, declarou que estas passariam a acompanhar e gravar especificamente os bens, direitos e valores cabentes a cada um dos herdeiros devedores, na exata proporção estabelecida na partilha homologada, oportunidade em que fora esclarecido que os ativos financeiros constantes em contas e aplicações financeiras em nome do inventariado, bem como em contas judiciais a disposição deste juízo, pertencentes aos herdeiros executados, deveriam permanecer bloqueados, em razão das referidas penhoras. Evidente, portanto, que a determinada retenção dos valores deu-se exclusivamente em razão das constrições judiciais mencionadas. Com relação às herdeiras Martha Helena e Simone, esta última representada por seu Espólio, constava uma única penhora no rosto dos autos, decorrente de ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, autos nº 0018353-85.2022.8.26.0562, que tramitou perante a 11ª Vara Cível desta Comarca. Mediante solicitação feita por aquele juízo exequendo, houve transferência do valor de R$ 568.061,28 (extraído dos quinhões das devedoras) para quitação do débito (fl. 4264). Já fora noticiada nos autos a extinção da dívida (fls. 4292), inexistindo, assim, qualquer óbice ao levantamento dos valores remanescentes correspondentes aos quinhões das referidas herdeiras. Isto porque as demais penhoras no rosto dos autos referem-se aos herdeiros Celso Júnior e Fábio. Dito isto, passo à apuração dos valores devidos às herdeiras. Conforme consta nos extratos acostados aos autos, no dia anterior à transferência realizada ao juízo exequendo da 11ª Vara Cível desta Comarca (04/12/2024), o saldo total disponível, atualizado até aquela data, somando-se todas as contas e aplicações realizadas, era de R$ 5.389.522,49. Referido montante, atualizado de 04/12/2024 até a data de hoje (15/15/2025), pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, equivaleria a R$ 5.539.174,02. De igual modo, o valor resgatado em 05/12/2024, no importe de R$ 568.061,28 para pagamento da dívida objeto da execução que tramitava perante a 11ª Vara Cível desta Comarca, atualizado para esta data, pela Tabela Prática deste E. Tribunal, é de R$ 583.834,70. Por tratar-se de dívida das herdeiras Martha Helena e Simone, tal quantia deverá ser dividida igualmente entre elas, para fins de abatimento dos respectivos quinhões hereditários, razão pela qual, deverá ser subtraído R$ 291.917,35 do quinhão de cada uma delas. Com os valores devidamente atualizados para a presente data, considerando que Martha Helena tem direito a 50% do saldo e os demais herdeiros a 16,666666666666667%, na data de hoje, 15/05/2025, cabe a cada um dos herdeiros (com o abatimento dos valores transferidos): - Martha Helena: R$ 2.769.587,01 - R$ 291.917,35 = R$ 2.477.669,66; - Simone: R$ 923.195,67 - R$ 291.917,35 = R$ 631.278,32; - Celso Júnior: R$ 923.195,67; - Fabio: R$ 923.195,67. Ainda, considerando os ofícios enviados pela 11ª Vara Cível desta Comarca, cujas cópias encontram-se acostadas a fls. 4311 e 4318, para transferência de valores devidos por Martha Helena e Simone (total de R$ 27.041,22), determino á z. Serventia: - a expedição de MLE para transferência da quantia de R$ 15.680,00 para conta judicial vinculada aos autos nº 0009755-74.2024.8.26.0562, em trâmite perante a 11ª Vara Cível da Comarca (fl. 4311), nos termos do Comunicado Conjunto nº 318/2023; - a expedição de MLE para transferência da quantia de R$ 11.361,22 para conta judicial vinculada aos autos nº 0018353-85.2022.8.26.0562, em trâmite perante a 11ª Vara Cível da Comarca (fl. 4318), nos termos do Comunicado Conjunto nº 318/2023. Ressalte-se que referidos valores deverão ser retirados em partes iguais dos quinhões de Martha Helena e Simone (esta representada por seu espólio). Não havendo mais penhoras nos rosto destes autos relativas a Martha Helena e Simone, defiro, desde já, com relação a elas, o levantamento dos saldos remanescentes cabíveis respectivamente a cada uma, que, na data de hoje (15/05/2025), equivale a: - Martha Helena: R$ 2.477.669,66 - R$ 13.520,61 = R$ 2.464.149,05; - Simone: R$ 631.278,32 - R$ 13.520,61 = R$ 617.757,71. Para tanto, providenciem as herdeiras Martha Helena e Simone (esta representada por seu espólio), no prazo de 15 dias, a apresentação do formulário MLE corretamente preenchido, com os valores supraindicados. TRANSFERÊNCIA DE VALORES AO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Houve penhora no rosto dos autos oriunda de dívida do herdeiro Celso Júnior, relativa ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na Ação Rescisória nº 6.442/SP, certificada a fl. 3988. Sobreveio aos autos ofício do C. Superior Tribunal de Justiça, por meio do qual se postula a transferência do montante penhorado, com a respectiva atualização monetária, para conta judicial a ser aberta e vinculada aos autos da execução referida, nos termos da Resolução STJ/GP nº 9/2018, acostada aos autos a fls. 4330/4331, a fim de dar cumprimento à penhora supracitada. De acordo com o plano de partilha homologado por sentença, foi atribuído ao executado Celso Júnior o quinhão equivalente a 16,666666666666667% do saldo existente nas contas judiciais à disposição deste juízo que, conforme mencionado no tópico acima, correspondia, em 04/12/2024 a R$ 898.253,74, valor esse passível de atualização monetária e incidência de acréscimos legais, circunstância que demonstra a suficiência de recursos para cumprimento da ordem de penhora. Sendo assim, determino: - à conta do quinhão do herdeiro executado Celso Júnior, a transferência da quantia de R$ 513.100,31 (R$ 474.944,91 referente a 01/11/2023, acrescido de atualização monetária até a presente data) para conta judicial vinculada aos autos da Execução em Ação Rescosória nº 6.442/SP (2023/0340224-6), observando integralmente os termos e condições estabelecidos pelo C. STJ, nos exatos termos da Resolução STJ/GP nº 9/2018 (fls. 4330/4331); - a expedição de ofício resposta à inquirição de fl. 4325, comunicando a efetivação a penhora no rosto destes autos e a transferência dos valores penhorados, bem como solicitando-se que informe eventual quitação da dívida e levantamento da referida penhora, a fim de que os valores remanescentes depositados nestes autos possam ser levantados pelos herdeiros. PENHORAS REMANESCENTES Enquanto penderem penhoras no rosto dos autos, os herdeiros executados não poderão proceder ao levantamento dos valores relativos a seus quinhões. Os pagamentos das dívidas, por certo, devem ocorrer mediante solicitação de transferência feita pelos juízos exequendos. In casu, permanecem registradas duas penhoras no rosto dos autos, ambas oriundas de execuções promovidas em face dos herdeiros Fábio e Celso Júnior: - Penhora certificada a fl. 688, referente aos autos nº 0052029-78.2009.8.26.0562, em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca; - Penhora certificada a fl. 1606, referente aos autos nº 0007894-97.2017.8.26.0562, em trâmite perante este mesmo juízo. Dito isso, determino à z. Serventia a expedição de ofícios aos juízos exequendos acima mencionados, comunicando o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha e solicitando que informem acerca da persistência, ou do levantamento, da penhora no rosto destes autos e, em caso de a penhora persistir, que informem o valor atualizado da dívida, a fim de que este juízo proceda à transferência. Intime-se. - ADV: MARIO MULLER ROMITI (OAB 28832/SP), SERGIO LUIZ AKAOUI MARCONDES (OAB 40922/SP), ANGELA PATRÍCIO MULLER ROMITI (OAB 257584/SP), SAMIR ANTONIO NASCIMENTO CURI (OAB 231708/SP), ANGELA PATRÍCIO MULLER ROMITI (OAB 257584/SP), ANA CAROLINA DUTRA DE AGUIAR (OAB 274534/SP), SARA DOMINGAS RONDA INSFRAN FURLANETTO (OAB 296987/SP), SANDRA APARECIDA VIEIRA STEIN (OAB 198859/SP), PEDRO GROTTA FILHO (OAB 139621/SP), DANIEL NASCIMENTO CURI (OAB 132040/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0013740-80.2007.4.03.6104 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES APELANTE: TAIS STELA DE BURGOS PIMENTEL Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO CURI - SP97818-A, LUIS ANTONIO NASCIMENTO CURI - SP123479-A, PEDRO STEPHANIN LATROVA - SP469707-A, RENATA MORANTE RODRIGO - SP351660-A, SAMIR ANTONIO NASCIMENTO CURI - SP231708-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0013740-80.2007.4.03.6104 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES APELANTE: TAIS STELA DE BURGOS PIMENTEL Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO CURI - SP97818-A, LUIS ANTONIO NASCIMENTO CURI - SP123479-A, PEDRO STEPHANIN LATROVA - SP469707-A, RENATA MORANTE RODRIGO - SP351660-A, SAMIR ANTONIO NASCIMENTO CURI - SP231708-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa de TAIS STELA DE BURGOS PIMENTEL contra a sentença (Id. 311826262) que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou a ré como incursa nas sanções do artigo 168-A, §1º, inciso I, c.c. art. 71, e do artigo 337-A, inciso III c.c. art. 71, todos do Código Penal, em concurso material de crimes, à pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 32 (trinta e dois) dias-multa, fixados no valor unitário mínimo legal. Em suas razões recursais, a defesa pleiteia a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição punitiva estatal entre a constituição do crédito e o recebimento da denúncia; a absolvição da ré pela excludente da culpabilidade consistente no estado de necessidade; a incidência da atenuante da confissão e da sentenciada ser maior de 70 anos; a redução da fração aplicada pela continuidade delitiva para 1/6 (um sexto) e a fixação de regime inicial de cumprimento menos gravoso (Id. 311826272). Contrarrazões ministeriais (Id. 311826281). Subindo os autos a esta E. Corte, o Exmo. Procurador Regional da República, Exmo. Dr. Álvaro Luiz de Mattos Stipp, opinou pelo conhecimento e parcial provimento no tocante ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, em sua modalidade retroativa (entre o recebimento da denúncia e publicação da sentença), com a consequente extinção da punibilidade de TAIS STELA DE BURGOS PIMENTEL, prejudicado os demais argumentos defensivos (Id. 312178555). É o Relatório. À revisão, nos termos regimentais. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0013740-80.2007.4.03.6104 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES APELANTE: TAIS STELA DE BURGOS PIMENTEL Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO CURI - SP97818-A, LUIS ANTONIO NASCIMENTO CURI - SP123479-A, PEDRO STEPHANIN LATROVA - SP469707-A, RENATA MORANTE RODRIGO - SP351660-A, SAMIR ANTONIO NASCIMENTO CURI - SP231708-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apresentou denúncia contra TAÍS STELA DE BURGOS PIMENTEL pela prática dos crimes previstos nos artigos 168-A, §1º, inciso I, e 337-A, inciso III, ambos do Código Penal Brasileiro. É o teor da denúncia (Id. 311826037 - fls. 1/6): “Consta dos autos em epígrafe que, no período de janeiro de 2002 até março de 2007, TAIS STELA BURGOS PIMENTEL, na qualidade de sócia administradora da sociedade empresária COLÉGIO ANGLO AMERICANO LTDA. (CNPJ 55.682.30610001-67), estabelecida na época na Av. Ana Costa n° 129, em Santos/SP, recolheu (ou determinou o recolhimento de) contribuições previdenciárias dos segurados empregados dessa instituição, entretanto, deixou de repassá-las (ou determinou que não fossem repassadas) à Previdência Social, apropriando-se das respectivas quantias. Além disso, no mesmo período e nas mesmas condições, a denunciada deixou de informar (ou determinou que não fosse informado), na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e de Informações à Previdência Social (GFIP) da empresa, as remunerações de todos os empregados, suprimindo ou reduzindo contribuições previdenciárias (adiante especificadas). Segundo foi apurado pela Receita Federal do Brasil, através da Representação Fiscal para Fins Penais 35432.00046412007-03 (Apenso I, Volumes I, II e III), a conduta de TAIS STELA BURGOS PIMENTEL deu ensejo à lavratura das Notificações Fiscais de Lançamento de Débito (NFLD) números 37.073.176-0, 37.073.177-8 e 37.073.179-4, as quais, a posteriori, tornaram-se créditos tributários (DEBCAD) que, atualmente, estão definitivamente constituídos, conforme informado pela Procuradoria-Seccional da Fazenda Nacional em Santos, SP (fl. 233, a seguir detalhados): - Da NFLD 37.073.176-0 (folhas 10-43 do Apenso I, Volume I) A NFLD 37.073.176-0, cujo crédito foi constituído em 17/02/2012 (fl. 233), refere-se à supressão/redução das contribuições devidas à Seguridade Social especificadas nos artigos 20' e 22 2, incisos I, II e III, ambos da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, e também às contribuições ao Salário-Educação, ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), ao Serviço Social do Comércio (SESC) e ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE). Verificou-se que os fatos geradores das contribuições deste crédito ocorreram com a remuneração, pela sociedade empresária, de seus empregados e de uma sócia nas competências de (fls. 35/38): 02/2002, 13/2002, 13/2003, 08/2004, 09/2004, 10/2004, 12/2004, 01/2005, 02/2005, 03/2005, 04/2005, 05/2005, 06/2005, 07/2005, 08/2005, 09/2005, 10/2005, 11/2005, 12/2005, 01/2006, 02/2006, 03/2006, 04/2006, 05/2006, 06/2006, 07/2006, 08/2006, 09/2006, 10/2006, 11/2006, 12/2006, 01/2007 e 02/2007 Consigne-se que, de acordo com a Procuradoria-Seccional da Fazenda Nacional em Santos, o crédito ora em comento foi calculado em R$ 392.504,39 (trezentos e noventa e dois mil, quinhentos e quatro reais e trinta e nove centavos), valor atualizado em fevereiro de 2017 (fl. 235). - Da NFLD 37.073.177-8 (folhas 47-81 do Apenso I, Volume I) A NFLD 37.073.177-8, cujo crédito foi constituído em 15/08/2011 (fl. 233), especifica a supressão/redução das contribuições devidas à Seguridade Social que estão previstas nos artigos 20 e 21 da Lei 8.212/91. No tocante a data dos fatos geradores, apurou-se que os mesmos ocorreram nas competências de (fls. 74/76): 01/2002, 02/2002, 08/2002, 09/2002, 11/2002, 12/2002, 02/2003, 03/2003, 04/2003, 05/2003, 06/2003, 07/2003, 08/2003, 10/2003, 11/2003, 12/2003, 07/2004, 08/2004, 09/2004, 10/2004, 11/2004, 12/2004, 13/2004, 01/2005, 02/2005, 03/2005, 04/2005, 05/2005, 06/2005, 07/2005, 08/2005, 06/2006, 09/2006, 10/2006, 11/2006, 12/2006, 13/2006, 02/2007 e 03/2007. Ademais, consoante informado pela Procuradoria-Seccional da Fazenda Nacional em Santos, o crédito ora mencionado foi calculado em R$ 130.940,00 (cento e trinta mil, novecentos e quarenta reais), valor atualizado em fevereiro de 2017 (folha 235). - Da NFLD 37.073.179-4 (folhas 82-79 do Apenso I, Volume I) A NFLD 37.073.179-4, cujo crédito foi constituído em 15/08/2011, relata a supressão/redução da contribuição descrita no artigo 20 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, devida à Seguridade Social em decorrência de fato gerador ocorrido nas competências de (fls. 90/91): 13/2002, 13/2003 e 09/2004. Outrossim, referido crédito foi apurado em R$ 12.626,84 (doze mil reais, seiscentos e vinte seis reais e oitenta e quatro centavos), valor atualizado em fevereiro de 2017, consoante informado pela Procuradoria-Seccional da Fazenda Nacional em Santos (fl. 235). Pois bem. Deflui-se dos autos que foi apurado na Representação Fiscal para Fins Penais, TAIS STELA BURGOS PIMENTEL efetuou (ou determinou que fosse efetuado) o desconto de contribuições previdenciárias da remuneração devida aos empregados, entretanto, não efetuou (ou determinou que não fosse efetuado) o correspondente repasse ao Instituto Nacional do Seguro Social e, assim, TAIS STELA BURGOS PIMENTEL apropriou-se de R$ 59.952,72 (cinquenta e nove mil, novecentos e cinquenta e dois reais e setenta e dois centavos), valor calculado em 15/06/2007, conduta que se subsume, tem tese, ao crime previsto no artigo 168-A do CP e também foi objeto de apuração na Notificação Fiscal de Lançamento de Débito número 37.073.177-8. Além disso, ao não declarar ou determinar que não fossem declarados, em GFIP, os valores das remunerações pagas ou devidas aos empregados e aos contribuintes individuais que prestaram serviços à sociedade empresária COLÉGIO ANGLO AMERICANO LTDA., TAIS STELA BURGOS PIMENTEL suprimiu ou fez suprimir contribuições devidas pela sociedade empresária (artigo 22, incisos I a III da Lei 8.212/1991) e também portais segurados à Previdência Social (artigos 20 e 21 da Lei 8.212/1991), condutas que se amoldam, em tese, ao crime descrito no artigo 337- A, inciso III do CP, consoante apurado nas Notificações Fiscais de Lançamento de Débito números 37.073.176-0, 37.073.177-8 e 37.073.179-4. Há fortes indícios de autoria delitiva, pois, ouvida em sede inquisitorial, TAIS STELA BURGOS PIMENTEL confirmou que era a sócia responsável pela administração da empresa no período em questão, declarando (fls. 70/71): "QUE é sócia do COLÉGIO ANGLO AMERICANO LTDA. Desde 2003; QUE assumiu a gestão do colégio com o falecimento de sua mãe; QUE é a única da família que, desde 2003, dirige o colégio". Em face do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denuncia TAIS STELA BURGOS PIMENTEL pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 168-A e 337-A, inciso III, ambos do Código Penal Brasileiro, e requer a citação da mesma a fim de que responda â presente ação penal, devendo o feito prosseguir até que seja proferida sentença, que se espera condenatória." A denúncia foi recebida em 06/06/2017 (Id. 311826037 - fls. 8/10). Após a instrução probatória, o juízo monocrático julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou a ré como incursa nas sanções do artigo 168-A, §1º, inciso I, c.c. artigo 71, e do artigo 337-A, inciso III c.c. art. 71, todos do Código Penal, em concurso material de crimes, à pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 32 (trinta e dois) dias-multa, fixados no valor unitário mínimo legal. Em suas razões recursais, a defesa pleiteia a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição punitiva estatal entre a constituição do crédito e o recebimento da denúncia; a absolvição da ré pela excludente da culpabilidade consistente no estado de necessidade; a incidência da atenuante da confissão e da sentenciada ser maior de 70 anos; a redução da fração aplicada pela continuidade delitiva para 1/6 (um sexto) e a fixação de regime inicial de cumprimento menos gravoso (Id. 311826272). Da preliminar de extinção da punibilidade. A defesa requer a extinção da punibilidade da ré pela ocorrência da prescrição entre a constituição do crédito e o recebimento da denúncia. Vejamos. A ocorrência da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal constitui matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer tempo, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal. O Supremo Tribunal Federal assentou que o exaurimento da via administrativa é condição objetiva de punibilidade nos crimes contra a ordem tributária, uma vez que tais delitos são materiais ou de resultado, e que, enquanto pendente o procedimento administrativo, fica suspenso o curso da prescrição (Súmula Vinculante nº 24). Destarte, segundo entendimento das nossas Cortes Superiores e deste Tribunal, os delitos previstos nos artigos 168-A e 337-A ambos do Código Penal, da mesma forma que o artigo 1.º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, consumam-se com o lançamento definitivo do débito. Desse modo, nos crimes de apropriação indébita previdenciária (artigo 168-A, §1º, inciso I, do CP), sonegação de contribuição previdenciária (artigo 337-A, §1º do CP) e sonegação fiscal (artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90), por se tratarem de crimes materiais, o termo inicial do prazo prescricional corresponde ao término do processo administrativo fiscal, momento em que restará definitivamente constituído o crédito tributário. Na hipótese, a constituição dos créditos tributários se deu em 15/08/2011 e 17/02/2012, conforme Representação Fiscal para Fins Penais nº 35432.00046412007-03 (Apenso I, Volumes I, II e III), que a apurou a conduta de TAIS STELA BURGOS PIMENTEL dando ensejo à lavratura das Notificações Fiscais de Lançamento de Débito (NFLD) números 37.073.176-0, 37.073.177-8 e 37.073.179-4. Com efeito, segundo as informações da Receita Federal, a NFLD 37.073.176-0 teve o crédito constituído em 17/02/2012 (fl. 233); a NFLD 37.073.177-8, teve o crédito constituído em 15/08/2011 (fl. 233) e, por fim, a NFLD 37.073.179-4, teve o crédito foi constituído em 15/08/2011. Destaque-se que a Lei nº 12.234/2010, de 05 de maio de 2010, que revogou o §2.º do artigo 110 do Código Penal, para excluir a prescrição na modalidade retroativa, vedando o seu reconhecimento no período anterior ao recebimento da denúncia ou da queixa é inaplicável ao caso, uma vez que configura novação legislativa em prejuízo dos réus, o que fere a vedação constitucional da retroatividade em desfavor do réu (cf. artigo 5.º, inciso XL, da Constituição Federal). Com efeito, para fins de aplicação dos ditames do artigo 110, § 1.º, do Código Penal, com redação determinada pela Lei n.º 12.234, de 05.05.10, deve ser observada quando a ação ou omissão ocorreu. Nesse ponto, tenho adotado o "tempo do crime", como sendo aquele em que se deu a ação ou omissão para aferir a irretroatividade da "lex gravior" nos crimes tributários. O artigo 4.º do Código Penal dispõe que: "Tempo do crime Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)" Sendo assim, no caso vertente, tendo em vista que, tratando-se de crime continuado, a última ausência dos repasses ao INSS foi verificada no ano de 2007, será aplicada aos fatos, a legislação em vigor àquela época. Tendo em vista que não houve recurso da acusação em relação à condenação do acusado, considera-se a pena aplicada para cada delito para fins de análise da prescrição (CP, art. 110, § 1º), sem o acréscimo pela continuidade delitiva (STF, Súmula nº 497). Desse modo, as penas de cada um dos crimes foram definitivamente fixadas em 2 (dois) anos de reclusão, sendo descontado o aumento decorrente da continuidade, a que corresponde o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, conforme o artigo 109, inciso V, do Código Penal. Ocorre que a ora recorrente, nascida em 25/07/1953 (Id. 311826053), de fato possuía mais de 70 (setenta) anos na data da sentença condenatória proferida em 04/10/2024, fazendo jus à redução do prazo prescricional pela metade (artigo 115 do Código Penal). Cumpre mencionar, ainda, que o processo ficou suspenso de 14/10/2019 (Id. 311826032 - fl. 55) até 17/10/2023 (Id. 311826069) por força da incidência do artigo 366 do CPP (fl. 462). A constituição dos créditos tributários ocorreu em 15/08/2011 e 17/02/2012; a denúncia foi recebida em 06/06/2017 (Id. 311826037 - fls. 8/10); houve a suspensão do processo e do curso prescricional de 14/10/2019 (Id. 311826032 - fl. 55) até 17/10/2023 (Id. 311826069); e a sentença foi publicada em 04/10/2024 (Id. 311826262). Por conseguinte, observa-se que entre os marcos interruptivos da data da constituição dos créditos tributários ocorrida em 15/08/2011 e 17/02/2012 e a data do recebimento da denúncia 06/06/2017, transcorreram mais de 2 (dois) anos, sendo de rigor, portanto, a extinção da punibilidade da apelante pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Diante do exposto, é de rigor a decretação da extinta a punibilidade da acusada, com relação aos delitos previstos nos artigos 168-A, §1º, inciso I, e 337-A, inciso III, do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, com base na previsão contida no artigo 107, inciso IV, c.c. o disposto nos artigos 109, inciso V; 110, § 1º, e 119, todos do Código Penal. Com tais considerações, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da defesa para decretação da extinção da punibilidade da acusada, uma vez que configurada a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal e, JULGO PREJUDICADOS os demais argumentos defensivos. Após certificado o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos à Vara de origem. É o voto. E M E N T A PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 168-A, §1º, INCISO I, DO CP. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 337-A, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA. ARTIGO 115 DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO DO PRAZO POR MAIORIDADE SENIL. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A ocorrência da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal constitui matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer tempo, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal. 2. O Supremo Tribunal Federal assentou que o exaurimento da via administrativa é condição objetiva de punibilidade nos crimes contra a ordem tributária, uma vez que tais delitos são materiais ou de resultado, e que, enquanto pendente o procedimento administrativo, fica suspenso o curso da prescrição (Súmula Vinculante nº 24). Segundo entendimento das nossas Cortes Superiores e deste Tribunal, os delitos previstos nos artigos 168-A e 337-A ambos do Código Penal, da mesma forma que o artigo 1.º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, consumam-se com o lançamento definitivo do débito. 3. A Lei nº 12.234/2010, de 05 de maio de 2010, que revogou o §2.º do artigo 110 do Código Penal, para excluir a prescrição na modalidade retroativa, vedando o seu reconhecimento no período anterior ao recebimento da denúncia ou da queixa é inaplicável ao caso, uma vez que configura novação legislativa em prejuízo dos réus, o que fere a vedação constitucional da retroatividade em desfavor do réu (cf. artigo 5.º, inciso XL, da Constituição Federal). Com efeito, para fins de aplicação dos ditames do artigo 110, § 1.º, do Código Penal, com redação determinada pela Lei n.º 12.234, de 05.05.10, deve ser observada quando a ação ou omissão ocorreu. Sendo assim, no caso vertente, tendo em vista que, tratando-se de crime continuado, a última ausência dos repasses ao INSS foi verificada no ano de 2007, será aplicada aos fatos, a legislação em vigor àquela época. 4. Tendo em vista que não houve recurso da acusação em relação à condenação do acusado, considera-se a pena aplicada para cada delito para fins de análise da prescrição (CP, art. 110, § 1º), sem o acréscimo pela continuidade delitiva (STF, Súmula nº 497). Desse modo, as penas de cada um dos crimes foram definitivamente fixadas em 2 (dois) anos de reclusão, sendo descontado o aumento decorrente da continuidade, a que corresponde o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, conforme o artigo 109, inciso V, do Código Penal. 5. Ocorre que a ora recorrente, nascida em 25/07/1953 (Id. 311826053), de fato possuía mais de 70 (setenta) anos na data da sentença condenatória proferida em 04/10/2024, fazendo jus à redução do prazo prescricional pela metade (artigo 115 do Código Penal). Cumpre mencionar, ainda, que o processo ficou suspenso de 14/10/2019 (Id. 311826032 - fl. 55) até 17/10/2023 (Id. 311826069) por força da incidência do artigo 366 do CPP (fl. 462). 6. A constituição dos créditos tributários se deram em 15/08/2011 e 17/02/2012; a denúncia foi recebida em 06/06/2017 (Id. 311826037 - fls. 8/10); houve a suspensão do processo e do curso prescricional de 14/10/2019 (Id. 311826032 - fl. 55) até 17/10/2023 (Id. 311826069); e a sentença foi publicada em 04/10/2024 (Id. 311826262). 7. Por conseguinte, observa-se que entre os marcos interruptivos da data da constituição dos créditos tributários ocorrida em 15/08/2011 e 17/02/2012 e a data do recebimento da denúncia 06/06/2017, transcorreram mais de 2 (dois) anos, sendo de rigor, portanto, a extinção da punibilidade da apelante pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. 8. De rigor, a decretação da extinta a punibilidade da acusada, com relação aos delitos previstos nos artigos 168-A, §1º, inciso I, e 337-A, inciso III, do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, com base na previsão contida no artigo 107, inciso IV, c.c. o disposto nos artigos 109, inciso V; 110, § 1º, e 119, todos do Código Penal. 9. Apelação da defesa a que se dá parcial provimento para decretação da extinção da punibilidade da acusada, uma vez que configurada a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal e, julgar prejudicados os demais argumentos defensivos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da defesa para decretação da extinção da punibilidade da acusada, uma vez que configurada a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal e, JULGAR PREJUDICADOS os demais argumentos defensivos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. PAULO FONTES Desembargador Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 21/05/2025 1000332-59.2025.8.26.0426; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Recurso em Sentido Estrito; Comarca: Patrocínio Paulista; Vara: Vara Única; Ação: Habeas Corpus Criminal; Nº origem: 1000332-59.2025.8.26.0426; Assunto: Posse de Drogas para Consumo Pessoal; Recorrente: S. M. G. S.; Advogado: Samir Antonio Nascimento Curi (OAB: 231708/SP); Recorrido: M. P. do E. de S. P.