Gerry Adriano Monte
Gerry Adriano Monte
Número da OAB:
OAB/SP 231709
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJRJ
Nome:
GERRY ADRIANO MONTE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5025701-51.2021.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: COMPANHIA DE ENTREPOSTOS E ARMAZÉNS GERAIS DE SÃO PAULO Advogados do(a) EXEQUENTE: GABRIEL RIBEIRO ALVES - SP242338, GERRY ADRIANO MONTE - SP231709 EXECUTADO: MARCELO PAIM CORTES D E S P A C H O Despachado em inspeção (26 a 30/05/2025). Intime-se, através de carta precatória, Marcelo Paim Cortes para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, devidamente atualizado até a data do efetivo depósito, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) de multa sobre o montante da condenação, mais honorários nos termos do artigo 523, "Caput" e parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Int. SãO PAULO, 28 de maio de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5013570-15.2019.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: COMPANHIA DE ENTREPOSTOS E ARMAZÉNS GERAIS DE SÃO PAULO Advogados do(a) EXEQUENTE: ALESSANDRA GOMES LEITE - SP295199, GABRIEL RIBEIRO ALVES - SP242338, GERRY ADRIANO MONTE - SP231709, RODRIGO RASO - SP343582 EXECUTADO: GABRIEL AUGUSTO SALOME DA SILVA D E S P A C H O Trata-se de cumprimento de sentença promovido por COMPANHIA DE ENTREPOSTOS E ARMAZÉNS GERAIS DE SÃO PAULO em face de GABRIEL AUGUSTO SALOME DA SILVA, visando o pagamento de acordo não cumprido. Proferida sentença no ID nº 32881327. Homologado acordo entre as partes. Início do cumprimento do julgado em 30/07/2020. Intimada nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC, a parte executada se manteve inerte. Deferido bloqueio de ativo financeiros junto ao sistema SISBAJUD. Resultado infrutífero em 21/01/2022 (ID nº 241813796). Reconsideradas as decisões anteriores, tendo em vista a ausência de intimação pessoal da parte executada (ID nº 259226310). Expedido mandado de intimação. Diligência negativa (ID nº 297491735). Indeferidas pesquisas de bens junto às redes CNIS, INFOSEG, PLENUS e SIEL. Deferidas perante os sistemas INFOJUD e RENAJUD (ID nº 342641848). Resultados em 11/12/2024. Pela petição e documentos contidos nos ID`s nºs 352590515 e 352590518, a parte executada pleiteia bloqueio de veículo junto ao DETRAN/SP. É o relatório do essencial. Decido. Ante a existência de restrição de circulação e licenciamento em face do veículo I/FORD RANGER XL, placa COT3875, junto ao RENAJUD, pelos Juízos das 27ª e 69ª Varas do Trabalho de São Paulo, manifeste-se a parte exequente se persiste interesse no pedido deduzido nos ID`s nºs 352590515 e 352590518, justificando-se, devendo, ainda, promover a juntada de planilha atualizada e discriminada do débito exequendo, se o caso. À CPE: 1 – Publique-se e intime(m)-se. 2 – Nada sendo requerido, suspendo o processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, durante o qual fica também suspensa a prescrição, valendo a presente decisão como intimação, para fins do art. 921, § 6º, do CPC, iniciando-se o prazo prescricional na data de intimação a respeito da diligência negativa para encontrar a parte executada ou bens penhoráveis, nos termos do art. 921, inciso III e § 4º, do mesmo Diploma Legal, com a remessa dos autos ao arquivo sobrestado. São Paulo, data da assinatura eletrônica. dcc
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000116-60.2022.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: COMPANHIA DE ENTREPOSTOS E ARMAZÉNS GERAIS DE SÃO PAULO Advogados do(a) EXEQUENTE: GABRIEL RIBEIRO ALVES - SP242338, GERRY ADRIANO MONTE - SP231709, RODRIGO RASO - SP343582 EXECUTADO: ART JIL JARDINAGEM E PAISAGISMO LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: NEWTON HORIMOTO CANDIDO DA SILVA - SP227701 D E S P A C H O Concedo à exequente o prazo de 10 (dez) dias, conforme requerido. No silêncio, aguarde-se em arquivo eventual provocação da parte interessada. Int. SãO PAULO, data da assinatura no sistema.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008082-65.2023.8.26.0529 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.A.M. - M.A.S. - Ciência às partes da habilitação de novo patrono nos autos. - ADV: ISABELLA XAVIER LOBO (OAB 446064/SP), GERRY ADRIANO MONTE (OAB 231709/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007263-05.2025.8.26.0127 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 5025701-51.2021.4.03.6100 - 22ª Vara Cível Federal de São Paulo) - Ceagesp Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo - Providencie a exequente o recolhimento da Diligência do Oficiais de Justiça, no prazo de 15 dias, sob pena de devolução sem cumprimento. Com o recolhimento, cumpra-se, conforme requerido, nos termos do artigo 196, VI das NSCGJ. No silêncio, certifique-se e devolva-se. - ADV: GERRY ADRIANO MONTE (OAB 231709/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação1 - Junte-se o oficio apontado no sistema e constante da árvore processual. 2 - Fls 2185-2186 - Às partes sobre ios cálculos e o oficio acima mencionado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000094-36.2021.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: COMPANHIA DE ENTREPOSTOS E ARMAZÉNS GERAIS DE SÃO PAULO Advogados do(a) AUTOR: ALESSANDRA GOMES LEITE - SP295199, GABRIEL RIBEIRO ALVES - SP242338, GERRY ADRIANO MONTE - SP231709 REU: EMPORIO LA PARRILLA ALIMENTOS EIRELI - ME, DANIEL AUGUSTO GONSALES CAMARA S E N T E N Ç A Vistos em sentença. Trata-se de embargos declaratórios opostos por COMPANHIA DE ENTREPOSTOS E ARMAZÉNS GERAIS DE SÃO PAULO em face da sentença proferida em ID. 357801338 que julgou a ação procedente. Concedida vista às partes. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Decido. Admito os presentes embargos, vez que verificada a tempestividade, entretanto não os acolho. Cumpre mencionar a definição de obscuridade, contradição e omissão traçada por Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: “Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das idéias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa ela hipótese em que a concatenação do raciocínio, a fluidez das idéias, vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, ou ainda porque a redação foi mal feita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância, etc., capazes de prejudicar a interpretação da motivação. A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. Mas essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão. Representa incongruência lógica entre os distintos elementos da decisão judicial, que impedem o hermeneuta de aprender adequadamente a fundamentação dada pelo juiz ou tribunal. Finalmente, quanto à omissão, representa ela a falta de manifestação expressa sobre algum ponto (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa, e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou tribunal. Ao deixar de cumprir seu ofício, resolvendo sobre as informações de fato ou de direito da causa, o juiz inibe o prosseguimento adequado da solução da controvérsia, e, em caso de sentença (ou acórdão) sobre o mérito, praticamente nega tutela jurisdicional à parte, na medida em que tolhe a esta o direito de ver seus argumentos examinados pelo Estado.” (Processo de Conhecimento, Vol. II, São Paulo: RT, 6ª ed., 2007, p. 547). As embargantes sustentam, em síntese, que “que se tratando de obrigação positiva e liquida como a do presente caso, os juros de mora devem ser contabilizados a partir do vencimento de cada prestação, e não da citação”. Ocorre que inexiste contradição nos termos da sentença, que apenas fixou a contagem dos juros de mora de maneira diversa da pretendida pela parte embargante. Nota-se, através dos argumentos formulados pela embargante, que a mesma busca rever a interpretação do Juízo a respeito da matéria, pretendendo uma nova análise dos argumentos formulados. Eventual discordância a respeito dos fundamentos expostos na aludida decisão não caracteriza erro passível de retificação por embargos declaratórios, motivo pelo qual deve ser objeto do recurso adequado. Ante todo o exposto, conheço dos embargos declaratórios e NEGO-LHES provimento, nos termos do art. 1022 e seguintes do Código de Processo Civil. Permanece a sentença tal como prolatada, com os esclarecimentos supra. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011715-30.2021.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: COMPANHIA DE ENTREPOSTOS E ARMAZÉNS GERAIS DE SÃO PAULO Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL RIBEIRO ALVES - SP242338, GERRY ADRIANO MONTE - SP231709 REU: GIOVANNI RODRIGUES DE FREITAS CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença-ID 363691817 transitou em julgado em .13/06/2025. Nos termos da Portaria nº 83/2023, deste Juízo Federal, ante o trânsito em julgado da sentença, ficam as partes interessadas intimadas para requererem o que for de interesse para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias (ou 30 dias no caso da Fazenda Pública), bem como para ciência de que, na ausência de manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo. Certifico, por fim, que, nos termos do art. 266, parágrafo único, do Provimento nº 01/2020 (Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal 3ª Região), compulsando os autos, não foram verificados comprovantes de valores depositados pendentes de destinação ou a existência de bens apreendidos. São Paulo, 27 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5034019-18.2024.4.03.6100 EXEQUENTE: COMPANHIA DE ENTREPOSTOS E ARMAZÉNS GERAIS DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GERRY ADRIANO MONTE - SP231709 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RODRIGO RASO - SP343582 EXECUTADO: MARCELO DONIZETI BROLO, MARCELO DONIZETI BROLO ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria SP-CI-08V nº 48, de 14 de fevereiro de 2024, deste Juízo, fica intimada a parte autora/exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar novos endereços para diligência ou requerer a citação por edital. São Paulo, 27 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012574-26.2022.8.26.0506 (processo principal 1048789-57.2017.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Correção Monetária - Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo - Ceagesp - Para o prosseguimento na forma requerida, deverá a interessada recolher as custas COMPLEMENTARES à quantia recolhida, pois deverão ser recolhidas 2 UFESP'S PARA CADA CNPJ/ano a ser pesquisado, via sistema INFOJUD. Valor da UFESP: R$ 37,02, nos termos do Provimento CSM. Nr. 2684/23, conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao - ADV: GERRY ADRIANO MONTE (OAB 231709/SP)
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