Cleide Ferreira Lopes

Cleide Ferreira Lopes

Número da OAB: OAB/SP 231739

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cleide Ferreira Lopes possui 12 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: CLEIDE FERREIRA LOPES

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO INOMINADO CíVEL (3) RETIFICAçãO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAçãO DE REGISTRO CIVIL (3) INTERDIçãO (2) SEPARAçãO LITIGIOSA (1) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5013851-08.2023.4.03.6301 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: APARECIDO ROBERTO BATAGLIA Advogados do(a) RECORRENTE: CLEIDE FERREIRA LOPES - SP231739-A, JOAO DA CRUZ - SP228092-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 1.024 do Código de Processo Civil, considerando os embargos de declaração apresentados, fica a parte contrária intimada para contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. São Paulo, 24 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1074851-13.2025.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Restauração de Registro de Nascimento - Antonio Petrucio de Oliveira - Vistos. Para fins de apreciação do pedido de gratuidade, deverá a parte autora providenciar a juntada de cópias de sua última declaração de imposto de renda, bem como de seus três últimos contracheques e de todos os seus extratos bancários e faturas de cartão de crédito relativos aos três últimos meses. Outrossim, deverá informar seu regime matrimonial de bens, promovendo a juntada de comprovantes de rendimento de seu cônjuge. De fato, não se pode olvidar que o dever de mútua assistência previsto no art. 1.566, III, do CC, que impõe a ambos os cônjuges a obrigação de contribuir, na medida de suas forças, com o sustento da família. Prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, será indeferido o benefício, intimando-se a autora ao recolhimento de custas, sob pena de cancelamento da distribuição da ação. Intime-se. - ADV: CLEIDE FERREIRA LOPES (OAB 231739/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002726-93.2022.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: R. T. A. J. (Justiça Gratuita) - Apelado: S. B. A. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE DIVÓRCIO VAROA X VARÃO PARCIAL PROCEDÊNCIA, COM A DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO DO CASAL, PARTILHA DE BENS E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS DEVIDOS AO FILHO QUE ATINGIU A MAIORIDADE NO CURSO DA AÇÃO INSURGÊNCIA DO RÉU DESCABIMENTO IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA DAS DÍVIDAS JÁ QUITADAS ALIMENTOS QUE SÃO DEVIDOS ENQUANTO O FILHO (AGORA MAIOR) ESTIVER CURSANDO O ENSINO SUPERIOR AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O RÉU NÃO POSSA ARCAR COM O PERCENTUAL FIXADO SENTENÇA QUE JÁ CONDICIONOU O PAGAMENTO DA PENSÃO À MATRÍCULA E FREQUÊNCIA NO CURSO REALIZADO PELO FILHO DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Cleide Ferreira Lopes (OAB: 231739/SP) - Regina Helena Gregorio Marins (OAB: 260801/SP) - Fábio Giannotti (OAB: 366451/SP) - 4º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012407-62.2021.8.26.0009 - Interdição/Curatela - Nomeação - D.C.M. - - C.S.A. - J.I.M. - C.C.M. - Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de fls. 596/604, alegando-se que houve erro material na parte dispositiva. Recebo os embargos, porque tempestivos, e a eles DOU PROVIMENTO a fim de sanar o erro material na sentença a fim de que passe a constar: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para DECRETAR A CURATELA de Jurema Iola Messias, filha de Domingos Iola e Magdalena Guerini Iola, nascida aos 14 de dezembro de 1945, natural de São Paulo-SP, viúva de João Messias, residente e domiciliada na ILPI Recanto dos Guerreiros, localizada na rua Artia, nº 361, Jardim Independência, São Paulo-SP, cujo registro de casamento se encontra assentado no 26º Cartório de Registro Civil - Vila Prudente, Comarca e Município de São Paulo, Estado de São Paulo, sob matrícula nº 122747 01 55 1961 2 00054 201 0019159-27, declarando sua curatela restrita tão somente aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, caput e § 1º da Lei nº 13.146/2015, e nomeio como sua curadora CARLA DE CARVALHO MESSIAS, portadora do RG nº 35.600.929-4 e CPF nº 320.664.538-70, residente e domiciliada na rua Itauçu, 163, casa 2, Jardim Planalto - CEP 03982-160, São Paulo-SP, dispensando-a da caução, nos termos do artigo 1.745, parágrafo único, do Código Civil.". A parte que não foi objeto da presente correção permanece como lançada nos autos. Cumpra-se. - ADV: BEATRIZ BELAZ MONTEIRO DE BARROS (OAB 486400/SP), CLEIDE FERREIRA LOPES (OAB 231739/SP), LUCAS HENRIQUE CARVALHO SANTOS (OAB 454930/SP), LUCAS HENRIQUE CARVALHO SANTOS (OAB 454930/SP), GEYZIANE MILLA ROCHA BARRETO (OAB 457333/SP), BEATRIZ BELAZ MONTEIRO DE BARROS (OAB 486400/SP), DÉBORA CRISTINA DE SOUZA (OAB 220520/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1074851-13.2025.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Restauração de Registro de Nascimento - A.P.O. - Vistos. 1. Cuida-se de ação de retificação de registro civil. Sobre a competência do Juízo para a apreciação da presente demanda, é forçoso recordar que, para a fixação da competência dentro de uma Comarca, não se aplicam os artigos do Código de Processo Civil (Art. 42 e seguintes), não só porque os artigos referem-se à competência territorial (a competência entre os foros da Comarca de São Paulo é, segundo a jurisprudência, de Juízo e, pois, absoluta), mas também porque a matéria legislativa em questão é reservada à Lei de Organização Judiciária (Decreto-Lei Complementar Estadual n° 3/69), de competência privativa do Poder Judiciário dos Estados (Art. 96 da Constituição Federal). Ou seja, a lei federal que trata de competência territorial jamais poderia influir na Lei de Organização Judiciária que trata da competência dentro de uma Comarca. Nesse sentido, acerca da competência dos Juízes das Varas de Registros Públicos e dos Juízes das Varas Distritais, o Código Judiciário Paulista determina: Artigo 38 - Aos Juízes das Varas dos Registros Públicos, ressalvada a Jurisdição das Varas Distritais, compete: I - processar e julgar os feitos contenciosos ou administrativos, principais, acessórios e seus incidentes relativos aos registros Públicos, inclusive os de loteamento de imóveis, bem de família, casamento nuncupativo e usucapião. Artigo 41. - Aos Juízes das Varas Distritais compete: I - processar e julgar: a) as causas civis e comerciais da espécie e valor estabelecidos na Lei de Organização Judiciária quando o réu for domiciliado no território do Juízo ou versarem sobre imóvel nele situado, bem como as conexas de qualquer valor. (destaque não original) Além disso, o Art. 54, inciso II, alínea j, da Resolução nº 2 de 15 de dezembro de 1976 (publicada em 21/12/1976), é expresso acerca desta competência abranger também os Registros Públicos: Artigo 54 - Compete às Varas Distritais da Comarca da Capital processar e julgar: (...) II - Independentemente do valor, as seguintes causas cíveis e comerciais, inclusive as conexas: (...) j) os feitos relativos ao registro civil, mesmo que envolvam questões de estado. (destaque não original) Já acerca de eventual dúvida sobre ser ou não esta competência de caráter absoluto, é forçoso destacar a disciplina do Art. 53, inciso II, da mesma resolução: Artigo 53 - Aplicam-se às Varas Distritais da Comarca da Capital os seguintes princípios: (...) II - para fim de competência decorrente do domicílio, residência, situação do imóvel, local do fato ou da prática do ato, e semelhantes, os foros distritais se consideram distintos entre si e do foro central; e não será admitida competência cumulativa entre o central e os distritais, nem entre estes. (destaque não original) Portanto, compete às Varas Cíveis dos Foros Regionais a apreciação de feitos relativos a registro civil de requerentes que neles se encontrem domiciliados. Nesta linha, confira-se a melhor jurisprudência: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de retificação de registro civil. Competência do foro da Comarca da lavratura do assento ou do domicílio das requerentes. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça. Inaplicabilidade do art. 109, § 5º, da Lei de Registros Públicos, que autoriza a propositura da ação em Comarca diversa daquela em que foi lavrado o assento a ser retificado. Hipótese dos autos em que tanto o domicílio das requerentes, quanto o Cartório onde realizados os atos de registro das certidões de nascimento, situam-se na mesma Comarca de São Paulo. Incidência do art. 38, inciso I, do Código Judiciário do Estado de São Paulo, que regulamenta a competência das Varas de Registros Públicos, posteriormente disciplinado pelo art. 54, inciso II, alínea 'j', da Resolução nº. 2, de 15 de dezembro de 1976, que dispõe sobre a competência das Varas Cíveis dos Foros Regionais para a apreciação dos feitos relativos a registro civil, mesmo que envolvam questão de estado. Repartição de competências entre os Foros Regionais e o Central da Comarca da Capital que se define pelo critério funcional, de natureza absoluta. Precedente desta E. Câmara Especial. Conflito procedente, para declarar competente o MM. Juízo suscitante [2ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro]. (Conflito de Competência nº 0068169-54.2014.8.26.0000, Relator Des. Carlos Dias Mota). (destaque não original) 2. Dessa forma, com fundamento no artigo 64, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, determino a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Vila Prudente, competente (pelo critério funcional) para apreciar o pedido. Providenciem-se as anotações de praxe e as comunicações pertinentes. Intimem-se. - ADV: CLEIDE FERREIRA LOPES (OAB 231739/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1074851-13.2025.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Restauração de Registro de Nascimento - A.P.O. - Vistos. 1. Cuida-se de ação de retificação de registro civil. Sobre a competência do Juízo para a apreciação da presente demanda, é forçoso recordar que, para a fixação da competência dentro de uma Comarca, não se aplicam os artigos do Código de Processo Civil (Art. 42 e seguintes), não só porque os artigos referem-se à competência territorial (a competência entre os foros da Comarca de São Paulo é, segundo a jurisprudência, de Juízo e, pois, absoluta), mas também porque a matéria legislativa em questão é reservada à Lei de Organização Judiciária (Decreto-Lei Complementar Estadual n° 3/69), de competência privativa do Poder Judiciário dos Estados (Art. 96 da Constituição Federal). Ou seja, a lei federal que trata de competência territorial jamais poderia influir na Lei de Organização Judiciária que trata da competência dentro de uma Comarca. Nesse sentido, acerca da competência dos Juízes das Varas de Registros Públicos e dos Juízes das Varas Distritais, o Código Judiciário Paulista determina: Artigo 38 - Aos Juízes das Varas dos Registros Públicos, ressalvada a Jurisdição das Varas Distritais, compete: I - processar e julgar os feitos contenciosos ou administrativos, principais, acessórios e seus incidentes relativos aos registros Públicos, inclusive os de loteamento de imóveis, bem de família, casamento nuncupativo e usucapião. Artigo 41. - Aos Juízes das Varas Distritais compete: I - processar e julgar: a) as causas civis e comerciais da espécie e valor estabelecidos na Lei de Organização Judiciária quando o réu for domiciliado no território do Juízo ou versarem sobre imóvel nele situado, bem como as conexas de qualquer valor. (destaque não original) Além disso, o Art. 54, inciso II, alínea j, da Resolução nº 2 de 15 de dezembro de 1976 (publicada em 21/12/1976), é expresso acerca desta competência abranger também os Registros Públicos: Artigo 54 - Compete às Varas Distritais da Comarca da Capital processar e julgar: (...) II - Independentemente do valor, as seguintes causas cíveis e comerciais, inclusive as conexas: (...) j) os feitos relativos ao registro civil, mesmo que envolvam questões de estado. (destaque não original) Já acerca de eventual dúvida sobre ser ou não esta competência de caráter absoluto, é forçoso destacar a disciplina do Art. 53, inciso II, da mesma resolução: Artigo 53 - Aplicam-se às Varas Distritais da Comarca da Capital os seguintes princípios: (...) II - para fim de competência decorrente do domicílio, residência, situação do imóvel, local do fato ou da prática do ato, e semelhantes, os foros distritais se consideram distintos entre si e do foro central; e não será admitida competência cumulativa entre o central e os distritais, nem entre estes. (destaque não original) Portanto, compete às Varas Cíveis dos Foros Regionais a apreciação de feitos relativos a registro civil de requerentes que neles se encontrem domiciliados. Nesta linha, confira-se a melhor jurisprudência: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de retificação de registro civil. Competência do foro da Comarca da lavratura do assento ou do domicílio das requerentes. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça. Inaplicabilidade do art. 109, § 5º, da Lei de Registros Públicos, que autoriza a propositura da ação em Comarca diversa daquela em que foi lavrado o assento a ser retificado. Hipótese dos autos em que tanto o domicílio das requerentes, quanto o Cartório onde realizados os atos de registro das certidões de nascimento, situam-se na mesma Comarca de São Paulo. Incidência do art. 38, inciso I, do Código Judiciário do Estado de São Paulo, que regulamenta a competência das Varas de Registros Públicos, posteriormente disciplinado pelo art. 54, inciso II, alínea 'j', da Resolução nº. 2, de 15 de dezembro de 1976, que dispõe sobre a competência das Varas Cíveis dos Foros Regionais para a apreciação dos feitos relativos a registro civil, mesmo que envolvam questão de estado. Repartição de competências entre os Foros Regionais e o Central da Comarca da Capital que se define pelo critério funcional, de natureza absoluta. Precedente desta E. Câmara Especial. Conflito procedente, para declarar competente o MM. Juízo suscitante [2ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro]. (Conflito de Competência nº 0068169-54.2014.8.26.0000, Relator Des. Carlos Dias Mota). (destaque não original) 2. Dessa forma, com fundamento no artigo 64, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, determino a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Vila Prudente, competente (pelo critério funcional) para apreciar o pedido. Providenciem-se as anotações de praxe e as comunicações pertinentes. Intimem-se. - ADV: CLEIDE FERREIRA LOPES (OAB 231739/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011119-45.2022.8.26.0009 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Paula Maria de Oliveira - Sergio Luiz Virgulino - Ciência ao exequente, no prazo de 05 dias, sobre a petição de folhas 159/160, salientando-se que, decorrido o prazo, os autos seguirão conclusos. - ADV: CLEIDE FERREIRA LOPES (OAB 231739/SP), RENAN RODRIGUES DE BRITO (OAB 375787/SP)
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