Liliana Prado Ramos
Liliana Prado Ramos
Número da OAB:
OAB/SP 231782
📋 Resumo Completo
Dr(a). Liliana Prado Ramos possui 20 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1992 e 2024, atuando em TJSP, TJRJ e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJSP, TJRJ
Nome:
LILIANA PRADO RAMOS
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
EXECUçãO HIPOTECáRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAçãO (3)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
PROCEDIMENTO SUMáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001959-44.1992.8.26.0565 (565.01.1992.001959) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Banco do Brasil Sa - Frazão Leilões (Ana Claudia Carolina Campos Frazão) e outro - Recolha o (a)(s) interessado (a)(s) o valor de 1,212 UFESP's, em guia FEDT, código 206-2, referente a taxa de desarquivamento, no prazo legal. - ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP), LILIANA PRADO RAMOS (OAB 231782/SP), DANIEL BIZERRA DA COSTA (OAB 370538/SP), ORESTE GUIDI (OAB 104232/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0803115-53.2022.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO FONSECA RODRIGUES DA SILVA, RITA DE CASSIA FONSECA RODRIGUES DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, ANA CLAUDIA CAROLINA CAMPOS FRAZAO Trata-se de ação Anulatória de Leilão Extrajudicial com pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por RODRIGO FONSECA RODRIGUES DA SILVA e RITA DE CASSIA FONSECA RODRIGUES DA SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A e ANA CLAUDIA CAROLINA CAMPOS FRAZAO (inicialmente denominada "Frazo Leilãos"). Narram os autores, em síntese, que celebraram com o primeiro réu, Banco Santander, em setembro de 2021, um contrato de empréstimo no valor de R$ 120.000,00, garantido por alienação fiduciária do imóvel onde residem, situado à Rua Sete, lote 35, Quinta dos Colibris, Sambaetiba - Itaboraí - RJ. Alegam que, devido a problemas financeiros, tornaram-se inadimplentes em relação a 07 parcelas, totalizando aproximadamente R$ 8.200,00. Sustentam que o primeiro réu promoveu o leilão extrajudicial do bem sem que os autores fossem devidamente notificados para purgar a mora ou cientificados do leilão, tomando conhecimento do procedimento por intermédio de terceiros. Argumentam a nulidade do procedimento por violação ao Decreto-Lei nº 70/66 e à Lei nº 9.514/97, especialmente quanto à ausência de intimação pessoal para purgação da mora e para ciência das datas do leilão. Requerem, ao final: a) Liminarmente, a suspensão do leilão do imóvel e a vedação de qualquer ônus sobre o bem, com manutenção da posse em favor dos autores; b) No mérito, a anulação do procedimento executivo extrajudicial, com o retorno ao status quo ante, possibilitando a negociação da dívida; c) A inversão do ônus da prova e a condenação dos réus em custas e honorários; d) A possibilidade de realizar o pagamento da dívida em aberto, preferencialmente de forma parcelada; e) A concessão da gratuidade de justiça. Decisão (ID 24156840) deferiu a gratuidade de justiça e a tutela de urgência para determinar a suspensão do leilão do imóvel até a efetiva comprovação de notificação para que a parte autora purgasse a mora. Desta decisão foi interposto Agravo de Instrumento pelo Banco Santander (nº 0060714-52.2022.8.19.0000), ao qual foi negado provimento, com trânsito em julgado comunicado nos IDs 57563976 e 57563987. Citado (ID 24284180 - Diligência de citação eletrônica do Banco Santander), o réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S A apresentou contestação no ID 26159662, na qual alega, preliminarmente, a indevida concessão da gratuidade de justiça e a ausência de requisitos para a tutela antecipada, pugnando por sua revogação. No mérito, sustenta a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade e do leilão extrajudicial, afirmando que os autores confessaram a inadimplência. Aduz que o contrato prevê a intimação por edital em caso de devedores em local incerto e não sabido, e que tentou intimar pessoalmente os autores para purgar a mora, sem êxito, pois estariam em local incerto, o que levou à intimação por edital. Afirma que, após o decurso do prazo para purgação, o imóvel foi consolidado e os autores foram intimados do leilão por carta, e-mail e edital. Argumenta a aplicação da Lei nº 13.465/2017, que limita a purgação da mora até a consolidação da propriedade. Requer a improcedência dos pedidos. Petição do Banco Santander (ID 26483733) informando o cumprimento da suspensão dos leilões. Citada (AR de ID 65791386 juntado em 17/07/2023), a ré ANA CLAUDIA CAROLINA CAMPOS FRAZAO (identificada na inicial como "Frazo Leilãos") apresentou contestação no ID 32560101. Argui, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando ser Leiloeira Oficial, pessoa física, e que "Frazão Leilões" é apenas o nome de seu portal eletrônico, atuando como mera mandatária do credor fiduciário. No mérito, defende a regularidade do procedimento de leilão, que foi suspenso por decisão judicial. Requer o acolhimento da preliminar ou a improcedência dos pedidos. Os autores manifestaram desinteresse na produção de outras provas e requereram designação de audiência de conciliação (ID 38216576, ID 46957583, ID 50277727). Despacho (ID 46906925) determinou que os autores justificassem a necessidade da audiência, que as partes especificassem provas e que se regularizasse a qualificação da primeira ré. Certidão (ID 57564997) informou que somente a parte autora se manifestou em provas. Despacho (ID 57802861) instou a parte ré a se manifestar sobre a possibilidade de acordo. O Banco Santander manifestou desinteresse na conciliação (ID 72122353). O Banco Santander reiterou pedido de revogação da liminar (ID 74357857 e ID 111753372). Despacho (ID 126248240) indeferiu o pedido de revogação da liminar, por preclusão, e, à míngua de outras provas, determinou a conclusão dos autos. Despacho (ID 157850110) encerrou a instrução e remeteu os autos ao Grupo de Sentença. É o relatório. Decido. Da Ilegitimidade Passiva da Leiloeira Ana Claudia Carolina Campos Frazão A segunda ré, Ana Claudia Carolina Campos Frazão, Leiloeira Oficial, arguiu sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou como mera mandatária do credor fiduciário, Banco Santander, e que "Frazão Leilões" é apenas o nome de seu portal eletrônico (ID 32560101). Assiste razão à segunda ré. A atividade do leiloeiro oficial é regida pelo Decreto nº 21.981/32, que em seu artigo 40 estabelece que o contrato entre o leiloeiro e quem o nomeia é de mandato ou comissão. No caso de leilão extrajudicial decorrente de alienação fiduciária de imóvel, o leiloeiro age como um agente delegado do credor fiduciário para realizar os atos de alienação do bem, seguindo os ditames da Lei nº 9.514/97. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o leiloeiro, agindo como mandatário, não possui legitimidade para responder por eventuais vícios no procedimento de consolidação da propriedade ou nas notificações que antecedem o leilão, responsabilidade esta que recai sobre o credor fiduciário. A responsabilidade do leiloeiro se restringe aos atos do pregão em si. No presente caso, os vícios alegados pelos autores referem-se à ausência de notificação para purgação da mora e para ciência do leilão, atos que são de responsabilidade do credor fiduciário e do oficial do Registro de Imóveis (quanto à intimação para purgação da mora). Dessa forma, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Ana Claudia Carolina Campos Frazão. Das demais preliminares arguidas pelo Banco Santander O Banco Santander arguiu a indevida concessão da gratuidade de justiça e a ausência de requisitos para a tutela antecipada (ID 26159662). A gratuidade de justiça foi deferida na decisão de ID 24156840, e não há nos autos elementos que infirmem a presunção de hipossuficiência dos autores, especialmente considerando os documentos de rendimentos e declarações de IR juntados (ID 23893164, 23893166, 24135213, 24135214, 24135218). Assim, rejeito a impugnação. Quanto à tutela antecipada, a questão já foi objeto de Agravo de Instrumento (nº 0060714-52.2022.8.19.0000), que manteve a decisão que a deferiu (ID 57563976, 57563987), encontrando-se a matéria preclusa, conforme já destacado no despacho de ID 126248240. Superadas as questões preliminares em relação ao primeiro réu, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito em relação ao Banco Santander (Brasil) S A. A causa comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria de fato relevante para o deslinde da controvérsia encontra-se suficientemente comprovada pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme também manifestado pelas partes (ID 50277727 e certidão ID 57564997 ). A controvérsia central cinge-se em verificar a validade do procedimento de consolidação da propriedade e do subsequente leilão extrajudicial do imóvel dado em garantia fiduciária pelos autores ao primeiro réu, especificamente no que tange à regularidade das notificações para purgação da mora e para ciência do leilão. A relação jurídica entre as partes é regida primordialmente pelas normas da Lei nº 9.514/97, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel, e, subsidiariamente, pelo Código Civil e pelo Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (inciso I), enquanto ao réu incumbe o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). No caso, cabia aos autores comprovarem a alegada nulidade do procedimento expropriatório extrajudicial, notadamente a ausência de notificação regular para purgar a mora. Ao réu Banco Santander, cabia demonstrar a regularidade de todo o procedimento, incluindo as notificações exigidas por lei. A Lei nº 9.514/97, em seu artigo 26, §1º, estabelece a necessidade de intimação pessoal do devedor fiduciante, ou de seu representante legal ou procurador, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, para satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, acrescidas dos encargos. Frustrada a intimação pessoal, o §4º do mesmo artigo (na redação vigente à época dos fatos, e mesmo com as alterações posteriores) prevê a intimação por edital. O art. 27, §2º-A, da Lei 9.514/97, incluído pela Lei 13.465/2017, veio positivar a necessidade de comunicação ao devedor sobre as datas, horários e locais dos leilões. Os autores alegam que não foram notificados pessoalmente para purgar a mora, tomando conhecimento do leilão apenas por terceiros. O Banco Santander, por sua vez, sustenta que tentou notificar pessoalmente os autores para purgar a mora, mas não obteve êxito por estarem em local incerto e não sabido, procedendo, então, à notificação por edital (ID 26159662). Apresentou certidões do Oficial de Registro de Títulos e Documentos (ID 26159693, ID 26159695, complementadas pelos documentos de ID 74357888, ID 74357891) e a matrícula do imóvel (ID 26160062, AV.03/14.534-A), que detalham as tentativas. Analisando os documentos, verifica-se que a primeira tentativa de intimação para purga da mora, referente ao imóvel situado na "AV. SETE - MORADA DO SOL, N° S/N, LOTE 49, QD 02 - QUINTA DOS COLIBRIS (SAMBAETIBA)" (endereço do imóvel objeto da garantia e residência dos autores), foi infrutífera, constando na certidão do RTD (ID 26159693, datada de 02/02/2022) que o endereço não foi localizado pois "No Loteamento Morada do Sol, a quadra e por letra". Contudo, a matrícula do imóvel (ID 26160062) e os documentos dos próprios autores (ex: Comprovante de Residência ID 23893151, Petição Inicial ID 23892676 ) indicam claramente "Quadra 02" ou "QD.02". Posteriormente, a Averbação 03 na matrícula do imóvel (ID 26160062) relata uma tentativa de intimação em 08/02/2022 no endereço do imóvel ("Rua 07, lote 49, qd. 02, Quinta dos Colibris (Sambaetiba), Itaboraí/RJ"), na qual o oficial certificou ter sido informado "pelo morador que ali reside de que não conhecia os destinatários". Ora, os autores afirmam categoricamente que o imóvel é sua residência, o que é corroborado pelo comprovante de residência da autora Rita de Cássia (ID 23893151). A informação de que um "morador" desconhecia os destinatários no próprio imóvel residencial destes levanta sérias dúvidas sobre a efetividade e a diligência da tentativa de intimação pessoal. Uma segunda tentativa de intimação pessoal foi realizada em 22/03/2022, em endereço diverso ("AVENIDA VINTE E DOIS DE MAIO, N° 5713 - AP 304, CENTRO, ITABORAI"), onde o porteiro teria informado que os autores se mudaram para local ignorado (ID 26159695 e AV.03 da Matrícula ID 26160062). A finalidade da norma que exige a intimação pessoal é garantir que o devedor tenha ciência inequívoca da mora e da possibilidade de purgá-la, evitando a perda do bem. A intimação por edital é medida excepcional, cabível apenas quando esgotados os meios razoáveis de localização do devedor. No caso, a certidão de que um "morador" desconhecia os autores em seu próprio endereço residencial (o imóvel objeto da garantia) é, no mínimo, questionável e não configura, por si só, a certeza de que os devedores estavam em local incerto e não sabido, especialmente quando os próprios autores afirmam residir ali. A decisão do Agravo de Instrumento que manteve a tutela de urgência também apontou que os agravados (autores) não foram alcançados pelas intimações, pois enviadas para endereços diversos ou de forma ineficaz (ID 363). Diante da fragilidade da comprovação da impossibilidade de intimação pessoal dos devedores em seu endereço residencial (o próprio imóvel garantidor), a subsequente intimação por edital para purgação da mora (ID 26160052, AV.03 da matrícula ID 26160062) padece de vício, o que contamina os atos subsequentes, incluindo a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário (AV.04 da matrícula ID 26160062) e todo o procedimento de leilão. A essencialidade da notificação para purgação da mora é pressuposto de validade para os atos expropriatórios subsequentes. Reconhecida a irregularidade desta, impõe-se a anulação do procedimento a partir do vício constatado. Assim, a pretensão autoral de anulação do procedimento de consolidação da propriedade e do leilão extrajudicial merece acolhimento, devendo ser oportunizado aos autores a purgação da mora nos termos contratuais e legais. Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, em relação à ré ANA CLAUDIA CAROLINA CAMPOS FRAZAO, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante sua ilegitimidade passiva. Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da segunda ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida aos autores (art. 98, §3º, CPC). JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial em face do réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S A para: a) Declarar a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel objeto da matrícula nº 14.534-A do 1º Ofício de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Itaboraí/RJ, e de todos os atos subsequentes, incluindo o leilão extrajudicial designado; b) Determinar o retorno das partes ao status quo ante à consolidação da propriedade, devendo o réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, querendo, renovar os atos de intimação dos autores para purgação da mora, observadas as formalidades legais, notadamente a intimação pessoal no endereço do imóvel objeto do contrato, antes de qualquer nova providência expropriatória; c) Confirmar a decisão que antecipou os efeitos da tutela (ID 24156840), que suspendeu o leilão do imóvel. Condeno o réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S A ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. ITABORAÍ, 27 de maio de 2025. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Grupo de Sentença
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009819-85.2005.8.26.0001 (001.05.009819-6) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Varandas da Cantareira - Gerson Alfieri - Espólio - - Waldir Antonio da Silva e outro - Frazão Leilões - Prefeitura do Municipio de São Paulo - Ciência à parte interessada quanto ao(s) oficio(s) juntado(s) aos autos. - ADV: ROSANGELA CASTELLARI (OAB 211682/SP), WALDIR ANTONIO DA SILVA, GERSON ALFIERI - ESPÓLIO, PAULO JOSE BASTOS MENDES PEREIRA (OAB 273940/SP), GLAUCE RAMOS BELLO (OAB 207047/SP), PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - DEPARTAMENTO FISCAL (OAB 117085/SP), ANDRÉ GUSTAVO MARTINS MIELLI (OAB 241468/SP), LILIANA PRADO RAMOS (OAB 231782/SP), ADRIANA CLAUDIA DELLA PASCHOA DE MEDEIROS (OAB 117085/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000024-55.1996.8.26.0491 (491.01.1996.000024) - Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação - Sistema Financeiro da Habitação - Banco do Brasil S/A - Antonio da Silva e outro - Arnor Serafim Junior Advogados Associados - Rodrigo Nespolis Calderan - Vistos. Defiro o pedido da(s) parte(s) Exequente(s) e determino o sobrestamento do feito pelo prazo de 10 (dez) dias. Após, manifeste(m)-se a(s) parte(s) Exequente(s) em prosseguimento, independentemente de intimação. Intime-se. - ADV: LUIS GUSTAVO MARANHO (OAB 245222/SP), LILIANA PRADO RAMOS (OAB 231782/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP), VANESSA PAIOLA SIERRA (OAB 382921/SP), INGRID CRISTINE JERONIMO DE SOUZA (OAB 244518/SP), LUIZ ANTONIO SIRPA (OAB 112693/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010352-69.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - Rogério Ramos Bueno - Carlos Alberto Fernando Santos Frazão e outros - Ciência ao requerido Carlos Alberto Fernando Santos Frazão do processado a partir da r.Decisão de fls. 200 para que, caso queira, manifeste-se no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: LILIANA PRADO RAMOS (OAB 231782/SP), LAURA VIEIRA GIBERNI (OAB 356198/SP), DENIS BALDAN (OAB 394033/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000024-55.1996.8.26.0491 (491.01.1996.000024) - Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação - Sistema Financeiro da Habitação - Banco do Brasil S/A - Antonio da Silva e outro - Arnor Serafim Junior Advogados Associados - Rodrigo Nespolis Calderan - Vistos. Conforme se depreende do art. 774, V, do CPC, a imposição de multa por conduta atentatória à dignidade da justiça pressupõe a existência de patrimônio do devedor bem como sua ocultação, sobre o que não há comprovação nos autos. Não há, portanto, que se falar em aplicação de multa. No prazo de quinze (15) dias, deverá a parte exequente postular em termos de prosseguimento da execução, cabendo-lhe declinar expressamente - os atos de execução que pretende ver tutelados pelo juízo, e antecipar as respectivas taxas/despesas processuais necessárias à realização, ou, então, que no mesmo prazo postule pela suspensão do processo (observados os termos do artigo 921 do CPC). No silêncio, a ser certificado pela Serventia, presumir-se-á o momentâneo desinteresse da parte credora em promover os atos de execução. Considerando-se que o atual CPC não estabelece expressamente quais as providências a serem adotadas para a hipótese de inércia do exequente em dar início ao cumprimento de sentença ou de paralisia da execução, por analogia e integração sistemática do disposto no §4º, do artigo 921 do CPC, a contar do decurso do prazo acima deferido, terá início o prazo de prescrição intercorrente, remetendo-se os autos ao arquivo, onde permanecerão até provocação ou se tenha termo a prescrição. Antes de eventual remessa ao arquivo, verifique a Serventia quanto a eventuais custas em aberto, caso for, exigindo-se o recolhimento na forma da lei. Intime-se. - ADV: LUIS GUSTAVO MARANHO (OAB 245222/SP), VANESSA PAIOLA SIERRA (OAB 382921/SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP), LUIZ ANTONIO SIRPA (OAB 112693/SP), INGRID CRISTINE JERONIMO DE SOUZA (OAB 244518/SP), LILIANA PRADO RAMOS (OAB 231782/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005895-25.2007.8.26.0477 (477.01.2007.005895) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condominio Edificio Nair Batista Mendes - Frazão Leilões (www.frazaoleiloes.com.br) - Raquel Dantas de Quental Pinheiro - Roberto Valente dos Santos - Jose Luiz Galache Caparroz - - Rosemeire Amadeu Caparroz - Vistos. Anote-se estar-se em fase de cumprimento de sentença, junto ao distribuidor. Ciência do desfazimento da arrematação e da restituição de numerários. Iniciado cumprimento forçado de sentença em 2013, houve única tentativa de penhora de dinheiro em 2014. No mesmo ano, deferiu-se penhora de direitos imobiliários, veio avaliação da coisa de 2015 e, nesses últimos 10 anos não foram poucos os leilões desigandos, frustrados e até desfeitos, como o último. Isso posto, antes de analisar-se novo pedido de praceamento, primeiro com juntada de custas de atualização da avaliação, ao menos, determina-se que sejam observadas as fôrmas preferenciais de penhora, com repetição da tentativa de penhora de dinheiro, que já remonta mais de 10 anos. Todavia, sequer isso se pode ordenar, eis que a parte exequente sequer atendeu a ordem judicial de juntada de cálculos atualizados do credor. Aliás, ela não o faz há tempos, sem ter sido encontrada planilha última após digitalização. Logo, sendo grave essa falta e também para que junte custas de penhora de dinheiro, via Sisbajud, intime-se pessoalmente para que seja dado efetivo andamento ao processo, consoante o já determinado, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, na forma do art. 485, §1º, do CPC. Int. - ADV: BRUNNO DE MORAES BRANDI (OAB 311840/SP), FÁBIO FERREIRA COLLAÇO (OAB 167730/SP), SUELY ROSANGELA DOS SANTOS (OAB 340197/SP), LILIANA PRADO RAMOS (OAB 231782/SP), SUELY ROSANGELA DOS SANTOS (OAB 340197/SP), JOSÉ ANDRADE DA SILVA (OAB 350786/SP), TIAGO MATIAS (OAB 321327/SP)
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