Rodrigo Rodrigues De Castro

Rodrigo Rodrigues De Castro

Número da OAB: OAB/SP 231812

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 52
Total de Intimações: 70
Tribunais: TJSP, TJSC, TJMG, TJPE
Nome: RODRIGO RODRIGUES DE CASTRO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 02/07/2025 1015176-96.2023.8.26.0001; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 9ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1015176-96.2023.8.26.0001; Assunto: Seguro; Apelante: Luiza Seg. Seguros S.a.; Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 388408/SP); Apelada: Sandra Regina Barbosa Braga Rodrigues (Justiça Gratuita); Advogado: Rodrigo Rodrigues de Castro (OAB: 231812/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0024977-63.2023.8.26.0224 (processo principal 4022835-67.2013.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Compensação - Rodrigo Rodrigues de Castro - SANDRO OLIVEIRA DE SOUZA - Manifeste-se o autor/exequente/interessado sobre a certidão negativa do oficial de justiça (mandado ou carta precatória) no prazo de 5 (cinco) dias. A petição deve estar instruída pela guia e comprovante de pagamento da taxa correspondente ao pedido, se o caso. - ADV: RODRIGO RODRIGUES DE CASTRO (OAB 231812/SP), MARCOS TAVARES DE ALMEIDA (OAB 123226/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000751-59.2023.8.26.0655 (processo principal 1000818-75.2021.8.26.0655) - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - José Carlos Geraldini - Reality Motors Comércio de Veículos S/A - - Banco Digimais S.a. - Em virtude da satisfação da obrigação (fl. 108), julgo EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando que o caráter da satisfação da pretensão é incompatível com o interesse recursal, serve a presente como certidão de trânsito em julgado. Após feitas as devidas anotações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: MATHEUS SPERB (OAB 90908/RS), KLAUS ANDRADE TRIA (OAB 386361/SP), MARCELO DE LIMA BRASIL (OAB 82641/RJ), RODRIGO RODRIGUES DE CASTRO (OAB 231812/SP), VALÉRIA TERRA FEIJÓ (OAB 77663/RS), JEFFERSON GOULART DA SILVA (OAB 220293/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1029244-17.2024.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Porto Seguro - Seguro Saúde S/A - Apelado: Maria Eduarda Rodrigues (Menor(es) representado(s)) - Apelada: Sandra Regina Barbosa Braga Rodrigues (Representando Menor(es)) - Apelado: Henrique Rodrigues (Menor(es) representado(s)) - Vistos. O apelante interpôs o presente recurso sem se atentar ao recolhimento das custas de preparo, tendo que assimilar, assim, a intimação para recolhê-las em dobro, conforme artigo 1.007, § 4º, do CPC, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. - Magistrado(a) Domingos de Siqueira Frascino - Advs: Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP) - Naira Muller da Silva (OAB: 360589/SP) - Rodrigo Rodrigues de Castro (OAB: 231812/SP) - Sala 203 – 2º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0045328-07.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1020169-79.2023.8.26.0100) (processo principal 1020169-79.2023.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Rodrigo Rodrigues de Castro - Edmar Pereira da Cruz - Vistos. Trata-se de embargos de declaração. Não vislumbro no pronunciamento judicial embargado nenhum vício, razão pela qual rejeito os embargos de declaração opostos. Em que pesem as respeitáveis ponderações da parte embargante, a decisão não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister. Ademais, no caso em tela, verifica-se que os embargos de declaração tem caráter eminentemente infringente, o que não se admite: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Pressupostos legais - CPC, artigo 535 - Inexistência de omissão - Pretensão a novo julgamento da causa - Caráter infringente. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o uso da via recursal dos embargos para obter novo julgamento da causa, sob alegação de erro ou desacerto do julgado. Embargos de declaração rejeitados dado que apresentam caráter de infringentes (STF - E-Decl. em Rec. Extr. nº 202.036-2 - SP - 1ª T - Rel. Min. Ilmar Galvão - J. 04.08.98 - DJ 11.12.98 - v.u) (g.m.). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, de dúvida ou de contrariedade que os justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a todos os argumentos - Embargos Rejeitados. A decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada, não como se acolher os embargos de declaração com essência de Embargos Infringentes (TJSP - EDecl. nº 30.648-4 - Campinas - 5ª Câmara de Direito Privado - Rel. Christiano Kuntz - J. 20.08.98 - v.u.) (g.m.). "Os embargos declaratórios não constituem meio hábil ao reexame do julgado, por isso que constituem apelos de integração e não de substituição. Assim, não há como serem acolhidos se nítido seu caráter infringente e ausentes quaisquer dos pressupostos indispensáveis elencados no CPC, art. 535" (STJ - Emb. Decl. no Ag. Reg. na Petição n. 1.649-RS - Corte Especial - Min. Edson Vidigal - j. 19.05.2004-RSTJ 181/44). "Processual civil. Embargos de declaração. Omissão e contradição. Ausência. Consoante o disposto no artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição, admitindo-se só excepcionalmente o efeito modificativo. Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que visam ao rejulgamento da causa, apresentando caráter infringente. Embargos de declaração rejeitados" (STJ - Ag. Reg. nos Emb.Decl. n. 188.623-BA - 3a T - Rel. Min. Castro Filho - j . 27.06.2002). "Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade; não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na insatisfação do ora embargante com o deslinde da controvérsia. Inviável, em sede de embargos declaratórios, a concessão do excepcional efeito infringente, quando a oposição dos mesmos cinge-se a repisar todos os fundamentos anteriormente já tecidos" (STJ -Ag. Reg. nos Emb. Decl. n. 525.617-DF - 5a T -Rel. Min. Gilson Dipp-j. 18.11.2003). "RECURSO. Embargos de declaração. Vícios não existentes. Caráter infringente manifesto. Rejeição. A função do tribunal, nos embargos declaratórios, não é responder a questionários sobre meros pontos de fato, mas, sim, remediar obscuridades, contradições ou omissões" (TJSP - Emb. Decl. n. 079.909-4 - 2a Câmara de Direito Privado - Rel. Cezar Peluso). "Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão" (Bol. AASP 1.536/122). "Os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem se destinam a obter o rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do acórdão, quando deficientes, insuficientes ou até errôneos. As eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios." (Embargos âe Declaração nas 348.538-01/7, 361.200-01/8 e 475.511-01/3, 1ª Câmara, extinto II TAC - Rel. Juiz Renato Sartorelli). A despeito da redação do art. 489, § 1º, do CPC, não houve substancial modificação na ideia de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção, de modo que desde que os fundamentos adotados sejam bastantes para justificar o concluído na decisão, o órgão jurisdicional não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos utilizados pela parte (STJ, AgRg no Ag nº 738.892/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 783.856/GO, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 259141, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma; AgRg no Ag nº 186.231, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma). É dizer: a função do julgador é decidir a lide e apontar direta e objetivamente os fundamentos que, para tal, lhe foram suficientes, não havendo necessidade de apreciar todos os argumentos deduzidos pelas partes, ao contrário do que sucede com os peritos judiciais, que respondem individualmente aos quesitos ofertados nos autos (TJSP, Apelação nº 0007163-87.2009.8.26.0625; 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.Roberto Maia, com invocação de precedentes: STF, 1ª Turma, ED no Ag.Reg. no RE nº 739.369/SC, Rel. Min. Luiz Fux; STF, 2ª Turma, Ag.Reg. no RE nº 724.151/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp nº 383.837/RS, Rel. Min. Humberto Martins; e STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp nº 354.527/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti). Frisa-se que Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante (Enunciado nº 12 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Além disso, recorda-se que A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa (Enunciado nº 10 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Convém ainda acentuar que O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios (Enunciado nº 13 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Em paralelo, lembra-se que a contradição que autoriza os embargos declaratórios é a interna, entre as proposições da própria decisão, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, relatório e fundamentação, dispositivo e ementa ou ainda entre seus tópicos internos (STJ, EDcl no AREsp 169.105/RS, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão) e não aquela decorrente do confronto entre o decisum e disposições legais ou argumentos da parte. Acaso a hipótese seja essa última, o recurso cabível é outro (TJSP, ED na Apelação nº 0018690-12.2012.8.26.0114/50000, 8ª Câmara de Direito Público, Rel.Des. João Carlos Garcia. Desse modo, relembra-se sempre para evitar o reconhecimento de embargos de declaração como mecanismo de protelação que nesse tipo de recurso, não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, Rio de Janeiro, Forense, 1975, p. 400) e diante do que se contém no art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente são admissíveis quando destinados a obter pronunciamento tendente a eliminar omissão, obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional. Não servem portanto para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado pelo julgado, por inconformismo da parte. Assim, conheço dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO. Intimem-se. - ADV: EVERTON LOPES BOCUCCI (OAB 299868/SP), LUANA DE SOUSA RAMALHO (OAB 252912/SP), RODRIGO RODRIGUES DE CASTRO (OAB 231812/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004067-90.2020.8.26.0292 - Execução de Título Judicial - CEJUSC - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Viviane Oliveira Carrenho - - Sérgio dos Santos Carrenho - Vistos. Pp. 166/167: Concedo o prazo de 15 dias, conforme requerido pela parte credora. Decorridos, manifeste-se, independentemente de nova determinação. Int. - ADV: RODRIGO RODRIGUES DE CASTRO (OAB 231812/SP), RODRIGO RODRIGUES DE CASTRO (OAB 231812/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0021736-31.2024.8.26.0100 (processo principal 1069042-47.2022.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Pagamento - Rodrigo Rodrigues de Castro - Continental Securitizadora S/A - Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento útil, no prazo de cinco dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: RODRIGO RODRIGUES DE CASTRO (OAB 231812/SP), ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 258423/SP), PATRICIA BARBOSA MAIA (OAB 257234/SP), RENAN HIDEAKI PALMEIRO OGIHARA (OAB 385269/SP), MÁRIO MESQUITA PERDIGÃO (OAB 192792/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1028008-50.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Aquisição - Alessandro Castro de Jesus - Ante o exposto, JULGOPARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para o fim de, confirmando a tutela de urgência deferida às fls. 26, reintegrar o autor definitivamente na posse do veículo I/HYUNDAI IX35 2.0, placas: EQJ4342, cor: preta, ano: 2010/2011, renavam: 00309632188. Diante da sucumbência mínima da parte autora, arcará, ainda, a parte requerida com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. - ADV: RODRIGO RODRIGUES DE CASTRO (OAB 231812/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0045328-07.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1020169-79.2023.8.26.0100) (processo principal 1020169-79.2023.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Rodrigo Rodrigues de Castro - Edmar Pereira da Cruz - Vistos. Fls.208 e ss: EDMAR PEREIRA DA CRUZ, qualificado nos autos, ofereceu, contra RODRIGO RODRIGUES DE CASTRO, também qualificado, impugnação ao cumprimento de sentença, alegando em síntese, excesso de execução. A impugnação foi recebida sem efeito suspensivo, conforme decisão de fl.239. Manifestação do impugnado às fls. 242 e ss, pela rejeição da impugnação. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A impugnação deve ser rejeitada. Aduz o impugnante excesso de execução, tendo em vista que o impugnado não informou que o valor de R$ 957.000,00, corresponde ao imóvel e à vaga de garagem, porém, os honorários foram arbitrados somente sobre o imóvel principal, conforme consta no v. acórdão de fls. 21/34. O laudo foi elaborado e entregue ao impugnado em 09/02/2023 e ele ingressou com os embargos à execução em 23/02/2023, isto é, quando ele opôs os embargos de nº 1020169-79.2023.8.26.0100, já dispunha do valor correto do bem. Se o Impugnado utilizou como valor da causa o valor de referência do IPTU, ele deveria ter utilizado a mesma base de cálculo para ingressar com o cumprimento de sentença. Todavia, não procedem as alegações da parte executada, posto que no v. acórdão copiado a fls.21/34, em que fixada a base de cálculo do percentual de honorários, constou expressamente que (...) em virtude da sucumbência recíproca das partes, corrijo a sentença de ofício para condenar a autora no pagamento de 25% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 13% do proveito econômico atualizado obtido pelo embargado (correspondente ao indeferimento do pedido de impenhorabilidade da vaga de garagem), já considerada a majoração, em grau recursal, devido ao desprovimento do recurso, observado o benefício da gratuidade deferido à embargante (fls. 130/131). Outrossim, condeno o embargado ao pagamento de 75% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 13% do valor do imóvel principal, já considerada a majoração em grau recursal pelo desprovimento do recurso (AgInt no AREsp nº 1.349.182/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 10-06-2019, DJE 12-06-2019).. Logo, a base de cálculo dos honorários, de acordo com o v. acórdão, é o valor de avaliação do imóvel principal e não seu valor venal (para fins de IPTU), estando, pois, corretos os cálculos da parte exequente. Desta feita, os valores indicados pelo exequente encontram-se corretos, visto que em consonância com os v. acórdãos em que fixadas as verbas sucumbenciais. Correto, pois, o valor da execução. Por conseguinte, de rigor a rejeição da impugnação. Ante o exposto e o que mais dos autos consta, rejeito a presente impugnação ao cumprimento de sentença. Deixo de condenar a impugnante no pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista o seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011) grifei Defiro o prazo de 15 dias para que o executado proceda com o pagamento do débito remanescente, sob pena de incidência das penalidades previstas no art. 523, §º do CPC. Int. - ADV: RODRIGO RODRIGUES DE CASTRO (OAB 231812/SP), LUANA DE SOUSA RAMALHO (OAB 252912/SP), EVERTON LOPES BOCUCCI (OAB 299868/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002006-62.2023.8.26.0005 (processo principal 1018846-77.2016.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Norivaldo Ramos do Nascimento - - Aparecida Maria do Nascimento - Haroldo de Azevedo - - Silvana Cristina Bavalon de Azevedo - - M.L.F. Santos Construções - Me - Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias. No silêncio, os autos serão arquivados, nos termos do artigo 921, III, do CPC. - ADV: RODRIGO RODRIGUES DE CASTRO (OAB 231812/SP), RODRIGO RODRIGUES DE CASTRO (OAB 231812/SP), RODRIGO RODRIGUES DE CASTRO (OAB 231812/SP), RODRIGO RODRIGUES DE CASTRO (OAB 231812/SP), RODRIGO RODRIGUES DE CASTRO (OAB 231812/SP), WAGNER RODRIGUES (OAB 283252/SP), WAGNER RODRIGUES (OAB 283252/SP)
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