Meire De Mattos Adriano

Meire De Mattos Adriano

Número da OAB: OAB/SP 231818

📋 Resumo Completo

Dr(a). Meire De Mattos Adriano possui 22 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 22
Tribunais: TRF3, TRT2, TJSP, TJSC
Nome: MEIRE DE MATTOS ADRIANO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013273-74.2024.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: S. G. D. M. Advogado do(a) AUTOR: MEIRE DE MATTOS ADRIANO - SP231818 REU: I. N. D. S. S. -. I. S E N T E N Ç A Vistos. S. G. D. M. apresenta embargos de declaração em face da sentença ID 363986278, conforme razões expendidas na petição ID 365809346. É o relatório. Passo a decidir. Não vislumbro omissão, erro ou quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a impor o acolhimento do pedido da parte autora, ora embargante, eis que todos os pontos controvertidos foram devidamente apreciados e fundamentados pela r. sentença, de acordo com as provas constantes dos autos na ocasião do julgamento, ressaltando-se que o órgão julgador, de acordo com jurisprudência consolidada, não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, em conformidade com o seu livre convencimento motivado. Insta salientar também que é incabível a pretensão da parte autora de reapreciação do mérito a partir de provas produzidas intempestivamente. Cumpre observar, ainda, que as razões pelas quais não foi concedido o benefício apontado como preferencial pela parte autora encontram-se dispostas na sentença ora embargada e respectiva planilha de cálculo de tempo de contribuição. Ademais, os embargos de declaração, da forma como articulados, referem-se ao mérito do julgado, observando-se que o embargante dispõe de recurso próprio para atacar os motivos em que se baseou a sentença embargada. Por fim, exclusivamente para fins de prequestionamento, fica registrado que na sentença embargada não há violação a nenhum princípio ou norma constitucional ou infraconstitucional. Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos de declaração ID 365809346, opostos pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, 6 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000371-52.2015.5.02.0035 RECLAMANTE: ELIANA RODRIGUES DOMINGOS RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE COSMETICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e872fb7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a(o) MM(a). Juiz(a) do Trabalho, ante o processado. Tairony Novais Miranda Secretário Calculista   HOMOLOGAÇÃO   DA MATÉRIA CONTROVERTIDA Fixo a matéria controvertida, arguida, respectivamente pelo reclamante e reclamada, em: efeitos modulares da ADC 58 do E. STF e descontos do 13º salário. Decido.   DA ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS Nos termos da decisão plenária do C. Supremo Tribunal Federal (STF), ocorrida em 18/12/2020, que reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas, impõe-se a observância dos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Presume-se recebida a expedição da citação 48 horas após (Súmula 16, do C. TST) na hipótese de impossibilidade de identificação da correta data da citação. Ainda, devem ser observadas as seguintes regras de modulação dos efeitos da referida decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Assim trouxe a Sentença de Mérito (ID. 328f4b1 - Pág. 1), transitada em julgado: "Dos Parâmetros da liquidação — A correção monetária é devida à  partir do vencimento da obrigação, nos termos do art. 459, parágrafo único da CLT, sendo que apuração do crédito trabalhista se dará nos termos § 1° do artigo 39 da Lei 8.177/91, artigo 883 da CLT, Súmulas 200 e 381 do TST."   Considerando-se que não houve a fixação dos índices, os juros devem ser calculados pela SELIC Receita Federal,  isto porque a Fazenda usa a taxa SELIC acumulada simples, prevista no sítio da Receita Federal, devendo, nos termos da ADC 58, ser observada a taxa que estiver em vigor para a atualização dos impostos, consoante Entendimento desta Corte, do qual compartilho. AGRAVO DE PETIÇÃO. ATUALIZAÇÃO NOS PARÂMETROS DA ADC 58. TAXA SELIC SIMPLES. A decisão do STF foi clara ao se reportar ao art. 406, CC, o qual faz menção à taxa que estiver em vigor para a atualização dos impostos devidos à Fazenda Nacional, quando não houver convenção, taxa estipulada ou os juros decorrerem de determinação legal. A Fazenda Nacional utiliza a taxa SELIC acumulada simples, prevista no sítio da Receita Federal, para fins de atualização dos impostos que lhe são devidos. (TRT-2 - AP: 02044002820075020461, Relator: ADRIANA PRADO LIMA, 11ª Turma). Portanto, corretos os cálculos apresentados pela expert. Isto posto, improcede a impugnação da exequente.  DOS DESCONTOS Aduz a reclamada que "insta que o único item que persistiu como impugnação é referente a não dedução do13º salário pago pela previdência social.". Contudo, a Sentença de Mérito parametrizou que: "Os valores pagos sob as mesmas rubricas, comprovados em recibos assinados e  exibidos nos autos na fase de conhecimento deverão ser deduzidos do montante condenatório.". Considerando-se que não comprovados na fase de conhecimento, não há que se falar em dedução. Posto isso, corretos os cálculos periciais, sendo improcedente a impugnação da reclamada. DOS VALORES DA CONDENAÇÃO   Por estarem em consonância com o Julgado,  HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo(a) perito contábil sob id #id:eeefacc, e fixo o Crédito exequendo em R$   178.734,41  com juros (SELIC OU MORA), atualizado até  01/07/2024,  pelo que passo à discriminação dos valores a quem de direito: R$  151.158,64 -  Bruto devido ao reclamante, que, após o desconto da(s) verba(s) abaixo, remanesce o importe líquido de R$  146.418,87; R$  4.739,77 – cota parte autoral devida ao INSS; Contribuição previdenciária (parte empregador) no importe de R$ 22.575,77;Honorários periciais da fase de Conhecimento a LIGIA CÉLIA LEME FORTE GONÇALVES , arbitrados em R$  2.000,00 (que deverá ser atualizado pela SELIC desde a data em que foram arbitrados, qual seja, 16/12/2016);Honorários periciais contábeis ora arbitrados em  R$ 3.000,00,  que deverão ser pagos pela reclamada (art. 789-A, CLT), que deu causa à presente liquidação, consoante Entendimento deste E. Tribunal, do qual compartilho.  HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS. Tendo em vista que a perícia contábil é realizada para apurar o "quantum debeatur" relativo ao inadimplemento da reclamada, cabe a esta a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais contábeis, vez que se não houvesse débito, não haveria que se falar em apuração deste. (TRT-2 10003615220215020076 SP, Relator: PAULO KIM BARBOSA, 12ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 14/06/2022) No tocante ao arbitramento dos honorários periciais, este deve refletir o exame do grau de dificuldade do trabalho realizado, a qualificação técnica do vistor, o tempo despendido em sua confecção e principalmente, limitar-se a parâmetros estabelecidos pela realidade nacional (art. 10 da lei 9289/96). Por isso, a importância fixada é condizente com o trabalho realizado pelo profissional, além de ser compatível com os patamares praticados nesta justiça do trabalho, estando em consonância com a extensão e complexidade do laudo contábil. Custas processuais satisfeitas. Imposto de Renda na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 31/03/2015, e OJ nº. 400 da SDI1 do C. TST, (isento).    DA INTIMAÇÃO DA UNIÃO    Ciência ao Órgão Jurídico da União responsável pelo acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias,  nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07/07/2023, para que se manifeste no prazo preclusivo de 10 dias.  DOS DADOS BANCÁRIOS Intime-se o patrono do reclamante para informar, no prazo de 5 dias, os dados bancários da parte autora (conta corrente, banco, agência, titular, CPF) para pagamento direto, ou os dados de sua conta, se assim preferir, sendo que, neste último caso,  será responsável pelo devido repasse do valor. Caso o patrono que receba publicações não tenha cadastro ou poderes para receber e dar quitação e/ou deseje indicar conta diversa, deverá peticionar nos autos em até 5 dias, indicando a conta a ser feito o depósito e CPF do titular, que deverá ter poderes nos autos para receber e dar quitação. A indicação de conta de escritório de advocacia somente será válida se for feita por patrono habilitado para dar e receber quitação. DA LIBERAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL  Considerando os termos da letra “g” do item II da Instrução Normativa n.º 3/1993 (alterada pela Resolução nº 180/2012 do Órgão Especial do TST)[1], liberem-se ao reclamante os depósitos recursais de 28/02/2018, 24/02/2018, 14/05/2021 e 21/05/2021, respectivamente,  nos importes de   R$ 18.378,00, R$ 9.513,16, R$ 1.763,95 e R$ 10.201,78. Registre-se que o saldo recursal remonta do importe atualizado de R$ 56.280,40 ,para o dia 22/05/2025.       DA CITAÇÃO AO PAGAMENTO Intimem-se as partes da presente decisão: 1) A parte autora, no prazo de 05 dias, para apresentar os dados bancários; 2) A parte reclamada, sucessivamente, no prazo de 15 dias, para: No caso de valores não controvertidos: em conformidade com os princípios da cooperação judicial, celeridade e economia processuais, deverá efetuar o pagamento do valor remanescente fixado, considerando o saldo atualizado do depósito, conforme  abaixo especificado e apresentar os comprovantes em juízo para verificação: Os valores referentes ao crédito principal e devem ser depositados diretamente na conta indicada pelo patrono,  devendo tomar ciência, independentemente de intimação.Os recolhimentos previdenciários e fiscais devem ser pagos diretamente aos respectivos órgãos por meio da competente DARF;Os honorários periciais devem ser depositados a ser indicada pelo expert. Para tanto, fica intimado para informá-los, em 05 dias,   sendo certo que a reclamada  que deverá tomar ciência, independente de nova notificação. O valor homologado será corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento, acrescido de juros desde a data da distribuição, sob pena de execução. Ressalta-se que o depósito em juízo será aceito apenas em caso de controvérsia sobre o crédito exequendo. Portanto, adverte-se que o descumprimento dessa determinação poderá acarretar a atribuição de litigância de má-fé à reclamada, conforme o artigo 80, inciso IV, do CPC. No caso de valores controvertidos (apenas relativos aos descontos do 13º e honorários periciais contábeis, ora fixados):  deverá garantir o Juízo prioritariamente em pecúnia ou apólice de seguros ou, sucessivamente, mediante indicação de bens livres e desembaraçados, nos termos do art. 835 do CPC, apresentando prova de propriedade e respectivos valores, exclusivamente para fins de oposição de Embargos à Execução.  DO PAGAMENTO Qualquer pagamento deverá ser instruído com respectiva planilha de atualização de cálculos que o subsidiou, sob as cominações do art. 81 CC.   DO INADIMPLEMENTO E DO INÍCIO DA EXECUÇÃO Não havendo pagamento espontâneo, deverá o reclamante indicar, no prazo sucessivo de 30 dias,  meios de prosseguimento da execução,   observando a ordem prevista no art. 835, CPC.  Cumpre observar a existência de diversos convênios firmados por este E. Tribunal Regional do Trabalho para viabilizar a efetividade da execução, que podem ser consultados no seguinte endereço: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/consultas/convenios-judiciais-e-ferramentas-eletronicas  Registre-se que o requerimento de execução deverá ser instruído pela planilha de atualização de cálculos, sob pena de não conhecimento. Caso não haja movimentação nesse sentido pelo Exequente, e não havendo outras movimentações processuais pendentes, fica intimado, desde já, que, no prazo sucessivo de 05 dias, passará a fluir o prazo prescricional de dois anos, no termos do art. 11-A, da CLT, e será registrada a suspensão do feito no sistema informatizado.      SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. JEFFERSON DO AMARAL GENTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE COSMETICOS LTDA
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000371-52.2015.5.02.0035 RECLAMANTE: ELIANA RODRIGUES DOMINGOS RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE COSMETICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e872fb7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a(o) MM(a). Juiz(a) do Trabalho, ante o processado. Tairony Novais Miranda Secretário Calculista   HOMOLOGAÇÃO   DA MATÉRIA CONTROVERTIDA Fixo a matéria controvertida, arguida, respectivamente pelo reclamante e reclamada, em: efeitos modulares da ADC 58 do E. STF e descontos do 13º salário. Decido.   DA ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS Nos termos da decisão plenária do C. Supremo Tribunal Federal (STF), ocorrida em 18/12/2020, que reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas, impõe-se a observância dos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Presume-se recebida a expedição da citação 48 horas após (Súmula 16, do C. TST) na hipótese de impossibilidade de identificação da correta data da citação. Ainda, devem ser observadas as seguintes regras de modulação dos efeitos da referida decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Assim trouxe a Sentença de Mérito (ID. 328f4b1 - Pág. 1), transitada em julgado: "Dos Parâmetros da liquidação — A correção monetária é devida à  partir do vencimento da obrigação, nos termos do art. 459, parágrafo único da CLT, sendo que apuração do crédito trabalhista se dará nos termos § 1° do artigo 39 da Lei 8.177/91, artigo 883 da CLT, Súmulas 200 e 381 do TST."   Considerando-se que não houve a fixação dos índices, os juros devem ser calculados pela SELIC Receita Federal,  isto porque a Fazenda usa a taxa SELIC acumulada simples, prevista no sítio da Receita Federal, devendo, nos termos da ADC 58, ser observada a taxa que estiver em vigor para a atualização dos impostos, consoante Entendimento desta Corte, do qual compartilho. AGRAVO DE PETIÇÃO. ATUALIZAÇÃO NOS PARÂMETROS DA ADC 58. TAXA SELIC SIMPLES. A decisão do STF foi clara ao se reportar ao art. 406, CC, o qual faz menção à taxa que estiver em vigor para a atualização dos impostos devidos à Fazenda Nacional, quando não houver convenção, taxa estipulada ou os juros decorrerem de determinação legal. A Fazenda Nacional utiliza a taxa SELIC acumulada simples, prevista no sítio da Receita Federal, para fins de atualização dos impostos que lhe são devidos. (TRT-2 - AP: 02044002820075020461, Relator: ADRIANA PRADO LIMA, 11ª Turma). Portanto, corretos os cálculos apresentados pela expert. Isto posto, improcede a impugnação da exequente.  DOS DESCONTOS Aduz a reclamada que "insta que o único item que persistiu como impugnação é referente a não dedução do13º salário pago pela previdência social.". Contudo, a Sentença de Mérito parametrizou que: "Os valores pagos sob as mesmas rubricas, comprovados em recibos assinados e  exibidos nos autos na fase de conhecimento deverão ser deduzidos do montante condenatório.". Considerando-se que não comprovados na fase de conhecimento, não há que se falar em dedução. Posto isso, corretos os cálculos periciais, sendo improcedente a impugnação da reclamada. DOS VALORES DA CONDENAÇÃO   Por estarem em consonância com o Julgado,  HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo(a) perito contábil sob id #id:eeefacc, e fixo o Crédito exequendo em R$   178.734,41  com juros (SELIC OU MORA), atualizado até  01/07/2024,  pelo que passo à discriminação dos valores a quem de direito: R$  151.158,64 -  Bruto devido ao reclamante, que, após o desconto da(s) verba(s) abaixo, remanesce o importe líquido de R$  146.418,87; R$  4.739,77 – cota parte autoral devida ao INSS; Contribuição previdenciária (parte empregador) no importe de R$ 22.575,77;Honorários periciais da fase de Conhecimento a LIGIA CÉLIA LEME FORTE GONÇALVES , arbitrados em R$  2.000,00 (que deverá ser atualizado pela SELIC desde a data em que foram arbitrados, qual seja, 16/12/2016);Honorários periciais contábeis ora arbitrados em  R$ 3.000,00,  que deverão ser pagos pela reclamada (art. 789-A, CLT), que deu causa à presente liquidação, consoante Entendimento deste E. Tribunal, do qual compartilho.  HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS. Tendo em vista que a perícia contábil é realizada para apurar o "quantum debeatur" relativo ao inadimplemento da reclamada, cabe a esta a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais contábeis, vez que se não houvesse débito, não haveria que se falar em apuração deste. (TRT-2 10003615220215020076 SP, Relator: PAULO KIM BARBOSA, 12ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 14/06/2022) No tocante ao arbitramento dos honorários periciais, este deve refletir o exame do grau de dificuldade do trabalho realizado, a qualificação técnica do vistor, o tempo despendido em sua confecção e principalmente, limitar-se a parâmetros estabelecidos pela realidade nacional (art. 10 da lei 9289/96). Por isso, a importância fixada é condizente com o trabalho realizado pelo profissional, além de ser compatível com os patamares praticados nesta justiça do trabalho, estando em consonância com a extensão e complexidade do laudo contábil. Custas processuais satisfeitas. Imposto de Renda na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 31/03/2015, e OJ nº. 400 da SDI1 do C. TST, (isento).    DA INTIMAÇÃO DA UNIÃO    Ciência ao Órgão Jurídico da União responsável pelo acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias,  nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07/07/2023, para que se manifeste no prazo preclusivo de 10 dias.  DOS DADOS BANCÁRIOS Intime-se o patrono do reclamante para informar, no prazo de 5 dias, os dados bancários da parte autora (conta corrente, banco, agência, titular, CPF) para pagamento direto, ou os dados de sua conta, se assim preferir, sendo que, neste último caso,  será responsável pelo devido repasse do valor. Caso o patrono que receba publicações não tenha cadastro ou poderes para receber e dar quitação e/ou deseje indicar conta diversa, deverá peticionar nos autos em até 5 dias, indicando a conta a ser feito o depósito e CPF do titular, que deverá ter poderes nos autos para receber e dar quitação. A indicação de conta de escritório de advocacia somente será válida se for feita por patrono habilitado para dar e receber quitação. DA LIBERAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL  Considerando os termos da letra “g” do item II da Instrução Normativa n.º 3/1993 (alterada pela Resolução nº 180/2012 do Órgão Especial do TST)[1], liberem-se ao reclamante os depósitos recursais de 28/02/2018, 24/02/2018, 14/05/2021 e 21/05/2021, respectivamente,  nos importes de   R$ 18.378,00, R$ 9.513,16, R$ 1.763,95 e R$ 10.201,78. Registre-se que o saldo recursal remonta do importe atualizado de R$ 56.280,40 ,para o dia 22/05/2025.       DA CITAÇÃO AO PAGAMENTO Intimem-se as partes da presente decisão: 1) A parte autora, no prazo de 05 dias, para apresentar os dados bancários; 2) A parte reclamada, sucessivamente, no prazo de 15 dias, para: No caso de valores não controvertidos: em conformidade com os princípios da cooperação judicial, celeridade e economia processuais, deverá efetuar o pagamento do valor remanescente fixado, considerando o saldo atualizado do depósito, conforme  abaixo especificado e apresentar os comprovantes em juízo para verificação: Os valores referentes ao crédito principal e devem ser depositados diretamente na conta indicada pelo patrono,  devendo tomar ciência, independentemente de intimação.Os recolhimentos previdenciários e fiscais devem ser pagos diretamente aos respectivos órgãos por meio da competente DARF;Os honorários periciais devem ser depositados a ser indicada pelo expert. Para tanto, fica intimado para informá-los, em 05 dias,   sendo certo que a reclamada  que deverá tomar ciência, independente de nova notificação. O valor homologado será corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento, acrescido de juros desde a data da distribuição, sob pena de execução. Ressalta-se que o depósito em juízo será aceito apenas em caso de controvérsia sobre o crédito exequendo. Portanto, adverte-se que o descumprimento dessa determinação poderá acarretar a atribuição de litigância de má-fé à reclamada, conforme o artigo 80, inciso IV, do CPC. No caso de valores controvertidos (apenas relativos aos descontos do 13º e honorários periciais contábeis, ora fixados):  deverá garantir o Juízo prioritariamente em pecúnia ou apólice de seguros ou, sucessivamente, mediante indicação de bens livres e desembaraçados, nos termos do art. 835 do CPC, apresentando prova de propriedade e respectivos valores, exclusivamente para fins de oposição de Embargos à Execução.  DO PAGAMENTO Qualquer pagamento deverá ser instruído com respectiva planilha de atualização de cálculos que o subsidiou, sob as cominações do art. 81 CC.   DO INADIMPLEMENTO E DO INÍCIO DA EXECUÇÃO Não havendo pagamento espontâneo, deverá o reclamante indicar, no prazo sucessivo de 30 dias,  meios de prosseguimento da execução,   observando a ordem prevista no art. 835, CPC.  Cumpre observar a existência de diversos convênios firmados por este E. Tribunal Regional do Trabalho para viabilizar a efetividade da execução, que podem ser consultados no seguinte endereço: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/consultas/convenios-judiciais-e-ferramentas-eletronicas  Registre-se que o requerimento de execução deverá ser instruído pela planilha de atualização de cálculos, sob pena de não conhecimento. Caso não haja movimentação nesse sentido pelo Exequente, e não havendo outras movimentações processuais pendentes, fica intimado, desde já, que, no prazo sucessivo de 05 dias, passará a fluir o prazo prescricional de dois anos, no termos do art. 11-A, da CLT, e será registrada a suspensão do feito no sistema informatizado.      SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. JEFFERSON DO AMARAL GENTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELIANA RODRIGUES DOMINGOS
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003883-89.2022.4.03.6332 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: CLAUDETE BENEDITA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: JEFFERSON GOMES DE BARROS - SP387795-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA GORETE GONCALVES DE SOUSA SALES, CLAUDETE BENEDITA DA SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: FERNANDA MARA DE SOUZA MARTINS - SP201573-A, MEIRE DE MATTOS ADRIANO - SP231818-A Advogado do(a) RECORRIDO: JEFFERSON GOMES DE BARROS - SP387795-A OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 25 de junho de 2025, às 14:00 horas. A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente por e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: a) número do processo; b) data e horário da sessão; c) nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora; d) nome e número de inscrição na OAB do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral. Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: TRSP-SUSTENTACAO@TRF3.JUS.BR Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral: I - no julgamento de recursos de medida cautelar; II - no julgamento de embargos de declaração; III - no julgamento de mandado de segurança; IV - no juízo de adequação; V - no juízo de retratação; VI - no julgamento do agravo interno; VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente; VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” As intimações da inclusão de processos em pauta de julgamento são realizadas exclusivamente pelo sistema PJe. Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 23 de maio de 2025.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 5002123-72.2019.4.03.6183 EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EXECUTADO: MARIA DE LOURDES TEIXEIRA DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: MEIRE DE MATTOS ADRIANO - SP231818 SENTENÇA (tipo c) Trata-se de cumprimento de sentença em que são partes as acima nomeadas. A exequente requereu o pagamento do crédito que restou apurado em seu favor por meio do desconto de 30% no benefício aposentadoria por tempo de contribuição que a segurada tem ativo, tendo havido a concordância da parte devedora. Homologado o acordo, os autos registram a efetivação dos procedimentos para inclusão do desconto por meio de consignação por débito com a autarquia previdenciária (id. n. 357256884). Feito o relatório, fundamento e decido. Verifico o exaurimento da fase executória nos presentes autos, posto que cumprida a obrigação. Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fundamento artigo 924, III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª TURMA Relatora: REGINA CELIA MARQUES ALVES ROT 1001363-33.2023.5.02.0320 RECORRENTE: ROMUALDO FABRICIO DE OLIVEIRA FILHO RECORRIDO: VIACAO ATUAL LTDA Em cumprimento da parte final do acórdão id aff6a4b, "Por fim,  em face da manifestação de fl. 707 (id 8c1af2f),   após encerrado o julgamento dos presentes embargos, notifiquem-se as partes: (i) a embargante,  para que informe qual é sua oferta conciliatória  e, posteriormente,  (ii) o autor,  para que informe se concorda com o requerimento ali formulado, valendo o silêncio como objeção."   SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. PAULA REGINA FERNANDES TAKAI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROMUALDO FABRICIO DE OLIVEIRA FILHO
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª TURMA Relatora: REGINA CELIA MARQUES ALVES ROT 1001363-33.2023.5.02.0320 RECORRENTE: ROMUALDO FABRICIO DE OLIVEIRA FILHO RECORRIDO: VIACAO ATUAL LTDA Em cumprimento da parte final do acórdão id aff6a4b, "Por fim,  em face da manifestação de fl. 707 (id 8c1af2f),   após encerrado o julgamento dos presentes embargos, notifiquem-se as partes: (i) a embargante,  para que informe qual é sua oferta conciliatória  e, posteriormente,  (ii) o autor,  para que informe se concorda com o requerimento ali formulado, valendo o silêncio como objeção."   SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. PAULA REGINA FERNANDES TAKAI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO ATUAL LTDA
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