Tatiana Ferreira Dos Santos Oliveira Silva
Tatiana Ferreira Dos Santos Oliveira Silva
Número da OAB:
OAB/SP 231822
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
71
Total de Intimações:
74
Tribunais:
TJSP
Nome:
TATIANA FERREIRA DOS SANTOS OLIVEIRA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002722-69.2016.8.26.0441/01 - Cumprimento de sentença - Despejo por Denúncia Vazia - Luiz Carlos Balle - Jair Piologo Junior e outros - Vistos. Ante a renúncia às fls. 379, INTIME(M)-SE a(s) pessoa(s) acima indicada(s) para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: TATIANA FERREIRA DOS SANTOS OLIVEIRA SILVA (OAB 231822/SP), MARCELO LUIZ DE CARVALHO KONO (OAB 421605/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000471-14.2025.8.26.0075 (processo principal 1000680-97.2024.8.26.0075) - Cumprimento de sentença - Anulação de Débito Fiscal - Tatiana Ferreira dos Santos Oliveira Silva - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos às fls. 51/58, por meio dos quais são alegadas omissões na decisão de fls. 48. É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, nas hipóteses de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. No caso vertente, porém, não se vislumbra qualquer vício que justifique a integração ou a modificação do julgado. A decisão embargada foi clara, coerente e suficientemente fundamentada, enfrentando de forma adequada as questões relevantes à solução da controvérsia. Em verdade, verifica-se que a parte embargante busca rediscutir o mérito da questão decidida, mediante revaloração das provas e/ou reconsideração dos fundamentos jurídicos já analisados, pretensão que não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração. Ou seja: os embargos declaratórios não constituem meio processual adequado para fins de reexame da matéria, com a finalidade de inversão ou alteração do resultado final (conf. Emb. Declaratório em Agravo de Instrumento 807.593-1/1 7ª Câm. 2º T.A.C. Rel. Juiz AMÉRICO ANGÉLICO, j.18/11/03). Logo, inexistindo os vícios que autorizam o juiz a modificar a sentença/decisão já prolatada, de rigor a rejeição dos presentes embargos declaratórios. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo a decisão impugnada da forma como lançada nos autos. Ainda, apenas a título de esclarecimento, tem-se que inviável o prosseguimento do presente cumprimento de sentença sem o devido recolhimento das custas correspondentes, em suma, pelas seguintes razões: (i) caso se interprete que o dispositivo legal positiva uma isenção tributária, ele não se aplica às custas judiciais instituídas pelos Estados, mas apenas pela União, à luz do art. 151, III, da CF/88; (ii) caso se interprete que o dispositivo legal positiva uma causa de suspensão de exigibilidade tributária, a norma está maculada por vício de inconstitucionalidade formal, pois dependeria de expressa previsão em lei complementar, à luz do art. 146, III, da CF/88; (iii) em qualquer caso, a norma está maculada por vício de iniciativa, pois a lei concessiva de isenção de taxa judiciária é de iniciativa reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário (STF, ADI 3.629 e ADI 6.859). Ademais, não bastassem os vícios formais, em qualquer caso, a norma legal concessiva de dispensa de pagamento de tributo a determinada categoria profissional (advogados) viola a igualdade tributária (STF, ADI 3.260 e ADI 6.859). Com efeito, as custas judiciais têm natureza jurídica de tributo, mais precisamente de taxa de serviço, nos termos do art. 145, II, da Constituição da República, conforme orientação jurisprudencial consolidada (por todos, cf. STF, ADI 3.694; STF, ADI 2.653; STJ, REsp 1.893.966/SP). Por isso, à luz do princípio da legalidade (CR/88, art. 150, I, c/c CTN, art. 97), a instituição da exigência de custas judiciais depende de previsão em lei a ser editada pelo ente federado tributante (com competência tributária: poder de instituir/criar tributo). Ao dispensar os advogados de recolher as custas processuais relativas a processos de cobrança ou execução de honorários advocatícios, a lei positiva uma isenção tributária, é dizer, uma dispensa legal de pagamento de tributo, modalidade de exclusão tributária, nos termos do art. 175, I, do CTN. Todavia, de acordo com o art. 151, III, da CF/88, é vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (isenções heterônomas). As normas de isenção tributária, portanto, devem ser editadas pelo ente federado com competência tributária para a instituição do tributo. Consequentemente, as custas judiciais decorrentes do serviço prestado pela União (Justiça Federal, Justiça Eleitoral, Justiça Militar Federal) devem ser instituídas (e isentadas, se o caso) por lei federal. De outro lado, as custas judiciais decorrentes do serviço prestado pelos Estados (respectivas Justiças Estaduais) devem ser instituídas (e isentadas, se o caso) por lei estadual. Sob outro enfoque, caso se interprete que a Lei n. 15.109/25 positiva causa de suspensão de exigibilidade das custas judiciais (moratória, nos termos do art. 151, I, do CTN), haveria vício de inconstitucionalidade formal, pois as normas gerais em matéria tributária devem constar de lei complementar, nos termos do art. 146, III, da CF/88. De todo modo, ao apreciar uma lei estadual de conteúdo análogo, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que a concessão de isenção de recolhimento de taxa judiciária por advogados contém, ainda, outros dois vícios, um de ordem formal e outro de ordem material (ADI 6.859/RS). No plano formal, no julgamento da ADI 3.629, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido que, [a]pós a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi reservada para os órgãos superiores do Poder Judiciário (ADI 3629, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 3/3/2020) No plano material, no julgamento da ADI 3.260, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido que viola a igualdade tributária (CR/88, art. 150, II) lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a integrarem (ADI 3260, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno j. 29/3/2007) Ambas as orientações foram recentemente repisadas no julgamento da ADI n. 6.859, oportunidade em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade (ADI 6.859/RS, Plenário, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 22.2.2023). Providencie a embargante o recolhimento das custas processuais em 15 (quinze) dias sob pena de cancelamento da distribuição. Intimem-se. - ADV: TATIANA FERREIRA DOS SANTOS OLIVEIRA SILVA (OAB 231822/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001621-47.2024.8.26.0075 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Jose Claudio Diniz (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIOS DE 1996, 2000 E 2008. SENTENÇA QUE RECONHECE PRESCRITOS OS CRÉDITOS. ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE INTERROMPIDO O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL (ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL). FALTA DE PROVA A RESPEITO. ÔNUS DO RÉU. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Daniela Vilhena (OAB: 167722/SP) (Procurador) - Tatiana Ferreira dos Santos Oliveira Silva (OAB: 231822/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000638-31.2025.8.26.0075 (apensado ao processo 1501465-07.2021.8.26.0075) (processo principal 1501465-07.2021.8.26.0075) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Dívida Ativa - Tatiana Ferreira dos Santos Oliveira Silva - Manifeste-se o/a exequente acerca da impugnação apresentada pela Municipalidade. Prazo de 15 dias. - ADV: TATIANA FERREIRA DOS SANTOS OLIVEIRA SILVA (OAB 231822/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000644-38.2025.8.26.0075 (apensado ao processo 1500926-70.2023.8.26.0075) (processo principal 1500926-70.2023.8.26.0075) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Tatiana Ferreira dos Santos Oliveira Silva - Manifeste-se o/a exequente acerca da impugnação apresentada pela Municipalidade. Prazo de 15 dias. - ADV: TATIANA FERREIRA DOS SANTOS OLIVEIRA SILVA (OAB 231822/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000725-84.2025.8.26.0075 (apensado ao processo 1500743-70.2021.8.26.0075) (processo principal 1500743-70.2021.8.26.0075) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Tatiana Ferreira dos Santos Oliveira Silva - Manifeste-se o/a exequente acerca da impugnação apresentada pela Municipalidade. Prazo de 15 dias. - ADV: TATIANA FERREIRA DOS SANTOS OLIVEIRA SILVA (OAB 231822/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000087-51.2025.8.26.0075 (apensado ao processo 1507224-15.2022.8.26.0075) (processo principal 1507224-15.2022.8.26.0075) - Cumprimento de sentença - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Tatiana Ferreira dos Santos Oliveira Silva - Vistos. Ante a concordância da executada PREFEITURA MUNICIPAL DE BERTIOGA, homologo os cálculos apresentados para que surtam seus regulares efeitos. Cumpra-se o vencedor o disposto no Comunicado SPI nº 64/2015, ingressando com incidente de RPV, nos termos do artigo 1.286, das Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, no prazo de 15 dias. Apresente, junto com a petição de RPV, os dados necessários para que o ente devedor realize o depósito diretamente em conta, qual seja, número da conta, banco, CPF, nome do titular, possibilitando maior celeridade no recebimento de valores. No silêncio, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: TATIANA FERREIRA DOS SANTOS OLIVEIRA SILVA (OAB 231822/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002722-69.2016.8.26.0441/01 - Cumprimento de sentença - Despejo por Denúncia Vazia - Luiz Carlos Balle - Jair Piologo Junior e outros - Manifeste-se a parte autora sobre o AR juntado, no prazo de quinze dias. - ADV: MARCELO LUIZ DE CARVALHO KONO (OAB 421605/SP), TATIANA FERREIRA DOS SANTOS OLIVEIRA SILVA (OAB 231822/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000124-78.2025.8.26.0075 (apensado ao processo 1508915-64.2022.8.26.0075) (processo principal 1508915-64.2022.8.26.0075) - Cumprimento de sentença - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Tatiana Ferreira dos Santos Oliveira Silva - Vistos. Ante a concordância da executada PREFEITURA MUNICIPAL DE BERTIOGA, homologo os cálculos apresentados para que surtam seus regulares efeitos. Cumpra-se o vencedor o disposto no Comunicado SPI nº 64/2015, ingressando com incidente de RPV, nos termos do artigo 1.286, das Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, no prazo de 15 dias. Apresente, junto com a petição de RPV, os dados necessários para que o ente devedor realize o depósito diretamente em conta, qual seja, número da conta, banco, CPF, nome do titular, possibilitando maior celeridade no recebimento de valores. No silêncio, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: TATIANA FERREIRA DOS SANTOS OLIVEIRA SILVA (OAB 231822/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000085-81.2025.8.26.0075 (apensado ao processo 1510341-14.2022.8.26.0075) (processo principal 1510341-14.2022.8.26.0075) - Cumprimento de sentença - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Tatiana Ferreira dos Santos Oliveira Silva - Vistos. Ante a concordância da executada PREFEITURA MUNICIPAL DE BERTIOGA, homologo os cálculos apresentados para que surtam seus regulares efeitos. Cumpra-se o vencedor o disposto no Comunicado SPI nº 64/2015, ingressando com incidente de RPV, nos termos do artigo 1.286, das Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, no prazo de 15 dias. Apresente, junto com a petição de RPV, os dados necessários para que o ente devedor realize o depósito diretamente em conta, qual seja, número da conta, banco, CPF, nome do titular, possibilitando maior celeridade no recebimento de valores. No silêncio, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: TATIANA FERREIRA DOS SANTOS OLIVEIRA SILVA (OAB 231822/SP)
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