Vanessa Souza Frei

Vanessa Souza Frei

Número da OAB: OAB/SP 231833

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 46
Total de Intimações: 51
Tribunais: TRF3, TJRJ, TJSP
Nome: VANESSA SOUZA FREI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0027392-80.2014.4.03.6182 / 12ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: VANESSA LOURENCO BARILE REPRESENTACAO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: VANESSA SOUZA FREI - SP231833 S E N T E N Ç A Formulado pela exequente pedido de extinção nos termos do Provimento Conjunto PRES/CORE n. 1, de 25 de março de 2019, procedeu-se à conversão do presente processo de execução fiscal – cujo andamento encontrava-se sobrestado – para o ambiente PJe, vindo conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. Tendo em conta o pedido deduzido pela exequente, JULGO EXTINTO o feito, observado o fundamento apontado na manifestação inicial. Sem custas, de acordo com a Lei n. 9.289/96, considerando que tal imposição somente seria cabível à parte exequente, que goza de isenção. Desde que não haja renúncia manifestada pela exequente, proceda-se à sua intimação, ex vi do provimento antes mencionado. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se, com baixa definitiva. Publique-se. Intime-se, se necessário. SãO PAULO/SP, data da assinatura eletrônica.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1503327-67.2023.8.26.0099 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - BRUNA PORTO SANTOS - - LUCAS PATRICK DE SIQUEIRA - CATHERINE BIONDO FEITOSA - Vistos. Considerando-se a manifestação do Ministério Público às fls. 275/277 e da Defensoria Pública às fls. 282. Homologo a desistência da oitiva da testemunha MIRIAN GRACIELI MORAES. No mais, aguarde-se a realização da audiência designada às fls. 234/236. Intime-se. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), ROBERTO LUIZ FEITOSA (OAB 275556/SP), VANESSA SOUZA FREI (OAB 231833/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000951-72.2023.8.26.0168 (processo principal 0006235-18.2010.8.26.0168) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Miliene Beatriz dos Santos Silva - Multiplástica Intermediação de Serviços de Saúde Em Geral Ltda - - Gustavo Enrique Guarin Figueroa - Vistos. No mesmo acesso ao sistema INFOJUD requisitei a DITR (Declaração de Imposto Sobre Propriedade Territorial Rural) da parte executada, no período solicitado pela parte exequente, obtendo resposta negativa, a qual segue anexa. No mesmo acesso ao sistema INFOJUD requisitei a DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) da parte executada, no período solicitado pela parte exequente, obtendo resposta negativa, a qual segue anexa. Em acesso ao sistema SERASAJUD, requisitei a inclusão do nome da parte executada no rol dos inadimplentes, conforme ofício que segue. Aguarde-se a resposta. Oportunamente, tornem conclusos. Intime(m)-se. - ADV: FERNANDO ANTONIO JACOB PEREIRA RODRIGUES (OAB 167874/SP), JULIO GELIO KAIZER FERNANDES (OAB 284997/SP), FABIO FIGUEIREDO BITETTI (OAB 320280/SP), SEBASTIAO ELESMAR PEREIRA (OAB 80645/SP), VANESSA SOUZA FREI (OAB 231833/SP), ANDREA MARIA DEALIS (OAB 109550/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021452-17.2021.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Rodrigo Souza Primo - Às contrarrazões, no prazo de quinze (15) dias, após o que os autos serão encaminhados ao E. Tribunal de Justiça. - ADV: FREDERIDO DUNICE P. BRITO (OAB 21822/DF), VANESSA SOUZA FREI (OAB 231833/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5006837-13.2021.4.03.6181 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: GEORGE REGINALDO, ELI PEREIRA SENA JUNIOR, FABIO RIBEIRO DE SOUSA RITA, RENAN RIBEIRO SOARES, THYAGO IRINEU RODRIGUES DA SILVA, JEDAI FERNANDES, DAVISON CAVALCANTE DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: NAYANE VASCONCELOS ELEOTERIO - SP415488 Advogado do(a) APELANTE: VANESSA SOUZA FREI - SP231833-A Advogado do(a) APELANTE: MARLENE RODRIGUES ALVES - SP353366-A Advogados do(a) APELANTE: VALTER ALVES BRIOTTO - SP218502-A, WELLINGTON PAULO - SP304949-A Advogados do(a) APELANTE: FLAVIA AUGUSTA DE SOUZA TIMOSSI - SP397039-A, NATALIA HELOISA SOUZA TIMOSSI BAZILONI - SP416454-A Advogados do(a) APELANTE: ALAMIRO VELLUDO SALVADOR NETTO - SP206320-A, FABRICIO REIS COSTA - SP391555-A, RODRIGO ANTONIO SERAFIM - SP245252-A Advogados do(a) APELANTE: APARECIDO JOSE DE LIRA - SP141174-A, THADEU GOPFERT WESELOWSKI - SP293196-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ABSOLVIDO: LEANDRO AUGUSTO VIOLA DOS SANTOS Advogado do(a) ABSOLVIDO: RHUAN AUGUSTO GONZAGA DOS REIS - SP447870-A Advogado do(a) APELADO: ELVIS ARON PEREIRA CORREIA - SP195733-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de RECURSOS ESPECIAL e EXTRAORDINÁRIO interpostos por GEORGE REGINALDO, por JEDAI FERNANDES, por FÁBIO RIBEIRO DE SOUSA RITA e por RENAN RIBEIRO SOARES contra o v. acórdão proferido pela Décima Primeira Turma desse Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3R), assim ementado e que foi alvo de embargos de declaração: PENAL. PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ARTIGO 2º DA LEI N.º 12.850/2013. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE A PARTIR DA UTILIZAÇÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO. ARTIGO 155, § 4º-B, DO CÓDIGO PENAL. “OPERAÇÃO ATACANTE”. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE MONITORAMENTO REALIZADO EM COMPUTADOR UTILIZADO POR CORRÉU SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ADOÇÃO DE PROCEDIMENTOS INTERNOS DA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL TENDENTES A APURAR E OBSTACULIZAR AS SUSPEITAS DE FRAUDES LEVADAS A EFEITO DENTRO DO SEU SISTEMA INFORMATIZADO. CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O INDEFERIMENTO DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REGRAS QUE SE DESTINAM AOS ÓRGÃOS DA PERSECUÇÃO PENAL, E NÃO NO ÂMBITO INTERNO DE UMA EMPRESA, CUJOS ELEMENTOS FORAM LEVANTADOS TÃO SOMENTE PARA INSTRUIR A NOTITIA CRIMINIS.COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PREJUÍZO CAUSADO DE APROXIMADAMENTE OITO MILHÕES DE REAIS. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS TECNOLÓGICOS SOFISTICADOS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. MAJORAÇÃO TAMBÉM PELA QUANTIDADE DE AGENTES. SEGUNDA FASE. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO QUALIFICADA PARA DOIS CORRÉUS. MANTIDA A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA PARA OUTROS DOIS CORRÉUS. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO. CONCURSO MATERIAL. ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR PREVENTIVA IMPOSTA AOS RECORRENTES. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. - Questões Preliminares. Da regularidade da denúncia. Alegação de que a peça acusatória deixou de individualizar as condutas. Inexistência de inépcia. Já decidido nos autos em duas oportunidades anteriores pela inexistência de nulidade por suposta inépcia da denúncia, ao fundamento de que a acusação apresentou com suficiente precisão a imputação, individualizando razoavelmente as condutas de cada corréu. Restou descrito que os increpados integram, pessoalmente, organização criminosa, de forma estruturalmente ordenada, com divisão de tarefas, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem patrimonial, mediante a prática de furtos qualificados em face da Caixa Econômica Federal e seus correntistas, no interregno de ao menos 06 de abril de 2021 e até 08 de fevereiro de 2022, tendo havido a descrição das condutas de cada acusado, tanto no que diz respeito ao crime de organização criminosa quanto ao crime de furto mediante fraude cometida por meio de dispositivo informático. Registre-se, considerando, apesar disto, que em se tratando de delitos praticados em concurso de pessoas, admite-se certa relativização do preceito do art. 41 do CPP, pela impossibilidade de descrição exaustiva de cada uma das condutas antes da fase probatória do processo penal. Precedentes. Importante ser dito que houve a apresentação de resposta à acusação, salientando-se que nela houve a devida alegação de tema pertinente à tentativa de formação do convencimento do juízo a quo no sentido de absolvição dos fatos imputados, donde se conclui, que a denúncia contida nestes autos não era inepta, tanto que possibilitou o exercício do direito por parte dos increpados. Impertinente a alegação de que a inicial acusatória teria ofendido, maculado ou dificultado o exercício constitucional do direito de defesa, motivo pelo qual de rigor o rechaçamento da preliminar em comento. Ocorre a preclusão da tese de inépcia da denúncia quando ocorre a sobrevinda de sentença penal condenatória que apreciou preliminar de inépcia e a refutou. Precedentes. - Da alegada nulidade da prova obtida em decorrência do monitoramento realizado em computador utilizado por corréu pela Caixa Econômica Federal sem autorização judicial. Alegação de nulidade das provas obtidas porquanto iniciadas por funcionários da CEF a partir de monitoramento de computador utilizado por G.R., sem autorização judicial. Pontua a Defesa que não se pode argumentar que a referida empresa pública apenas monitorou seu próprio sistema, na medida em que a identificação de G.R. perfizera-se a partir de visualização de um comprovante de pagamento extraído de suas mensagens por WhatsApp. Tal alegação deve ser rechaçada porquanto, de fato, a apuração perfizera-se inicialmente no âmbito da referida empresa pública, em razão de terem sido detectadas atividades suspeitas em sua rede interna de informática, tendo sido possível aferir que o increpado G.R. violava sistematicamente o sistema interno bancário para a perpetração de atividades ilícitas, tendo posteriormente os fatos sido noticiados à autoridade policial para instauração de inquérito policial. Foi ressaltado pela CEF que a equipe de cibersegurança somente realiza acesso aos microcomputadores Caixa conectados na rede interna, razão pela qual são lícitos e justificados os acessos por aludida empresa pública aos equipamentos identificados na rede interna que foram usados pelo suspeito ora apelante, bem ainda que não houve, por parte da instituição financeira, qualquer ação para interceptação da comunicação do investigado, eis que as informações obtidas pela equipe de cibersegurança foram resultantes, unicamente, da exposição de dados por este em ambiente computacional Caixa constantemente monitorado. Testemunha de acusação que ocupa o cargo de coordenador da Central Nacional de Monitoramento Integrado e Segurança de Tecnologia da Informação da Caixa Econômica Federal confirmou que não houve interceptação da comunicação de G.R., pois, na verdade, as informações obtidas resultaram apenas da exposição casual de dados quando do acesso ilícito à rede da CEF, ou seja, os dados foram expostos dentro da própria rede virtual da empresa, quando o invasor a acessou com uma máquina que continha uma imagem padrão de computador da CEF e credenciais legítimas. A identidade de G.R. foi descoberta quando ele próprio abriu um comprovante de pagamento e o WhatsApp Web. Pontuou o testigo que para que o monitoramento seja realizado, o invasor precisa estar conectado à VPN da CEF. Assim, em síntese, a detecção de comportamento suspeito em máquina pertencente à rede da CEF resulta na ativação de sistemas de segurança que incluem, entre outras, ferramenta de monitoramento que realiza a captura de telas no computador do usuário e salva o histórico do navegador, gerando arquivos que são enviados aos servidores da empresa quando nova conexão é efetuada. Da análise do que consta nos autos, foi possível aferir que foram realizadas as mesmas rotinas de segurança adotadas quando é detectado um incidente de segurança envolvendo computadores da Caixa conectados à rede interna, sendo certo que as informações obtidas pela equipe de informática foram resultantes, tão somente, de dados que foram expostos pelo invasor em ambiente computacional da Caixa que é monitorado. Sob este enfoque, G.R., ao acessar de forma espúria a rede interna da Caixa Econômica Federal, acionou o sistema de segurança interno da instituição bancária, tendo, a partir daí as suas atividades monitoradas. Não houve interceptação de dados de forma ilegal, mas tão somente a adoção de procedimentos internos da referida empresa pública tendentes a apurar e obstaculizar as suspeitas de fraudes levadas a efeito dentro do seu sistema informatizado. Melhor explicando, não houve por parte da Caixa Econômica Federal a interceptação de informação de terceiro, mas apenas o monitoramento de seus próprios sistemas durante a invasão levada a efeito por G.R. Ao acessar os ambientes restritos da Caixa Econômica Federal, através da VPN, o dispositivo utilizado por G.R. era reconhecido como máquina da empresa pública federal, tendo sido possível, em razão disso, a instalação do pacote de segurança. Não há qualquer vedação para que os sistemas informatizados se previnam capturando dados de computadores a eles conectados, notadamente se o acesso à rede interna se der de forma espúria. Demais disso, nas contrarrazões ministeriais restou consignado que “a tese de que o acesso às conversas travadas pelo aplicativo Whataspp Web dependeria de autorização judicial prévia não se sustenta pois, em última análise, elas foram realizadas em um ambiente virtual controlado e sujeito às regras de segurança da CEF, e com conhecimento do atacante G.R. Desse modo, a partir do momento em que, para alcançar fins ilícitos, utilizou-se de um dispositivo configurado para se fazer passar por um computador da CEF, os dados que trafegavam por seu computador não estavam mais sob sigilo.” O proceder de segurança da CEF não foi nenhum hackeamento ou interceptação em computador alheio, mas foi a utilização de política e instrumentos de segurança da empresa em seus próprios computadores dentro de seus próprios sistemas, com avisos de monitoramento do ambiente. Veja-se que, nos vídeos gravados do atacante, no momento de acesso à VPN, ele é alertado de que está entrando num ambiente monitorado. A CEF em nenhum momento buscou invadir o computador do hacker, enquanto ele não estava invadindo seus sistemas. A CEF em nenhum momento buscou conexão não-consentida com o computador do atacante. Era o atacante que buscava as conexões não-consentidas com os sistemas da CEF e era aí - e somente aí -, quando ele se conectava sabidamente num ambiente monitorado, com a devida advertência, que havia troca de informações entre as máquinas, troca essa, que aliás é própria das redes de computadores. Não há, portanto, qualquer ilegalidade. Há de se considerar também que a CEF estava em legítima defesa, tentando repelir um ataque atual de seus sistemas. Assim, medidas de segurança que envolvam trocas de informação entre um computador atacante e os sistemas atacados, que se dão no momento de acesso não autorizado, não precisam de autorização judicial prévia, pois se enquadram no conceito de medidas de legítima defesa para identificar o atacante e repelir a agressão. - Da alegação de cerceamento de defesa ante o indeferimento de provas. Alegação de que foram requeridas diversas diligências, todas indispensáveis à elucidação dos fatos, mas foram deferidos somente os pedidos de que fossem enviados todos os noventa e oito arquivos de vídeo produzidos pelo software de segurança da Caixa Econômica Federal e os dados técnicos de tal programa. Compete ao juiz decidir sobre a necessidade e conveniência da produção das provas e diligências solicitadas, não havendo óbice a que o julgador, de maneira fundamentada, indefira provas que repute nitidamente impertinentes ou irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos, mesmo que a parte não as tenha requerido com intuito procrastinatório. Aliás, o ato de indeferimento de realização de provas inúteis para a solução da questão trazida ao conhecimento do Poder Judiciário encontra previsão no Código de Processo Penal (que, em seu art. 400, § 1º, dispõe que as provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias), salientando-se que a jurisprudência tanto do C. Supremo Tribunal Federal como do E. Superior Tribunal de Justiça refutam ilações de cerceamento do direito de defesa em situações em que houve o indeferimento de pretensão probatória na justa medida em que tal deliberação passa pelo filtro discricionário do julgador (que analisa se o pugnado guarda relevância para o caso concreto). Precedentes. No presente caso a diligência requerida pela defesa, não se mostrou necessária ao deslinde da questão. Na fase do artigo 402 do CPP, os pedidos formulados pela defesa de um dos réus objetivando demonstrar que dados de outro corréu foram interceptados de forma ilícita foram refutados. O método como os dados foram trazidos ao processo, por meio de software de segurança, está devidamente sedimentado. É desnecessária a vinda de outras informações puramente técnicas a fim de se deliberar pela licitude ou ilicitude da prova. Constou dos autos os esclarecimentos técnicos da CEF, que pormenorizaram a maneira como os dados foram inicialmente captados. De idêntica forma, quando da análise da Resposta à Acusação os pedidos foram indeferidos. Não restou esclarecido pela Defesa como a vinda de tais elementos requeridos pudessem ser úteis ao resultado da ação penal, ou mesmo como tais informações poderiam infirmar as conclusões trazidas pela CEF. Não há, pois, que se falar em cerceamento de defesa ante o indeferimento das diligências. Rechaçada, portanto, a referida preliminar. Pelas mesmas razões, fica afastada a tese de indeferimento da perícia para aquilatar o valor do prejuízo causado à CEF, bem como para determinar os momentos em que as credenciais comprometidas foram bloqueadas e impedidas de realizar as alterações no sistema da empresa pública federal, já que, como visto, o magistrado a quo tem discricionariedade para indeferir aquelas provas que reputar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. - Da alegada quebra da cadeia de custódia. Alegação de nulidade da prova obtida em razão da não observância da cadeia de custódia da prova. Não há que se falar em falha na cadeia de custódia. As informações trazidas por entes privados ao processo são provas válidas. Não faz sentido cegamente aplicar os regramentos da cadeia de custódia a entes privados. Isso implica numa leitura dos regramentos sobre o tema que tem como consequência prática o descarte de qualquer informação trazida por pessoas físicas e jurídicas ao processo, já que, por óbvio, tais entes não podem acondicionar os elementos de prova em centrais de custódia, com lacres oficiais e realizar perícias oficiais. O próprio regramento da cadeia de custódia em seu art. 158-A e parágrafos deixa claro isso. De acordo com o regramento da cadeia de custódia, a primeira etapa da cadeia de custódia se inicia com a preservação do local e dos vestígios. Em seguida, a lei atribui a obrigação de realizar a preservação ao agente público que tiver contato com o local e com os vestígios. Aos particulares, por seu turno, é devido o tratamento de boa-fé do local e dos vestígios do crime, abstendo-se de condutas criminosas tais quais as do art. 347 do Código Penal. No entanto, por lhes ser impossível juridicamente, não se lhes pode aplicar os regramentos da cadeia de custódia que estão ligadas aos agentes públicos. Portanto, todas as informações trazidas pela CEF ao processo são provas válidas. Provas documentais normais trazidas por um particular ao processo. A principal finalidade da cadeia de custódia é garantir que os vestígios materialmente deixados por uma infração penal correspondam exatamente àqueles arrecadados pela polícia, dizendo respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado. Na hipótese dos autos, no contexto em que foi produzida, a partir de apuração inicial levada a efeito pela Caixa Econômica Federal, não há como se impor o regramento da observância da cadeia de custódia a que devem ser submetidos os entes públicos. Portanto, tais regras destinam-se aos órgãos da persecução penal, e não no âmbito interno de uma empresa, cujos elementos foram levantados tão somente para instruir a notitia criminis. Afastada a preliminar arguida. - Mérito. Caso Concreto. A presente investigação teve início a partir da Notícia Crime nº 0003/2021/CECMI encaminhada pelo setor responsável pelo TI da Caixa Econômica Federal, dando conta que, aos 28.05.2021, foi constatada suspeita de atividade fraudulenta envolvendo furto de credenciais de empregados Caixa Econômica Federal para acessos ilícitos aos sistemas de cartões de crédito (SIATC), o que teria resultado em vultosos prejuízos financeiros para a Caixa Econômica Federal, com indícios de autoria de indivíduo possivelmente situado na cidade de São Paulo/SP. Consoante foi noticiado “a fraude foi constatada quando do alerta em monitoramento de eventos de login atípicos no ambiente da rede Caixa e em monitoração de operações suspeitas no sistema de gerenciamento de cartão de crédito (SIATC), bem ainda “constatou-se que o “atacante” furtou credenciais Caixa para a consecução de acessos remotos (VPN) a partir de endereços de IPs Públicos das cidades de São Paulo/SP, Sorocaba/SP, São Carlos/SP e outras”, além do que após “o estabelecimento da conexão VPN, o invasor violou os sistemas SIATC (gerenciamento cartão de crédito) e SIHEX (sistema de consulta de contas) buscando: (i) consultar saldo de conta corrente e extrato de conta poupança; (ii) alterar dados e limite de cartão de crédito; (iii) emitir segunda via do cartão para o endereço alterado; e (iv) obter os dados do cartão de crédito via internet banking.” Em complementação à Notícia Crime supramencionada, a Caixa Econômica Federal encaminhou o Ofício nº 0020/2021/CEMI, com a identificação do possível invasor após constatação de eventos de login com características suspeitas no ambiente de acesso remoto (via conexão VPN) e em monitoramento de operações nos sistemas de cartões de crédito (SIATC). Segundo consta no referido documento, “no dia 08 de junho de 2021, no equipamento conectado via VPN à rede interna da Caixa Econômica Federal, identificou-se comprovante de pagamento do suposto ‘atacante’ para terceiros, sendo apresentado o possível nome do invasor, qual seja, ‘G.R.’”. De acordo com aludido comprovante, a Caixa Econômica Federal, em consulta à base de dados do portal “https://cadastro.caixa”, obteve informações de G.R., bem ainda pelo número de telefone celular verificou a foto do usuário vinculada ao aplicativo de troca de mensagens WhatsApp. De acordo com o Ofício 041/2021/CECAC, de lavra da Caixa Econômica Federal, a fraude na modalidade invasão de contas com uso de credenciais Caixa afetara 3.617 CPF’s e 4.087 contratos invadidos, com emissão de 3.781 cartões e utilização de 233 credenciais para realizar as alterações fraudulentas (endereço, telefone, e-mail e emissão de cartões), tendo resultado em um prejuízo líquido aproximado a oito milhões de reais (R$ 7.841.638,50). Por meio do Ofício nº 0038/2021/CECMI, a referida empresa pública federal relatou que o indivíduo invasor acessou a rede Caixa por meio de credencial legítima, utilizou equipamento com imagem proprietária da Caixa Econômica Federal e com hostname padrão daquela empresa financeira, bem como acessou sistemas com autenticação por credencial de empregado daquela instituição para a consecução das fraudes. Ainda, por meio do referido ofício foi ressaltado que “ a equipe de cibersegurança somente realiza acesso aos microcomputadores Caixa conectados na rede interna, razão pela qual são lícitos e justificados os acessos aos equipamentos identificados na rede interna pelo suspeito ora investigado”, bem ainda que “não houve, por parte da Caixa Econômica Federal, qualquer ação para interceptação da comunicação do investigado, eis que as informações obtidas pela equipe de cibersegurança foram resultantes, unicamente, da exposição de dados por este em ambiente computacional Caixa constantemente monitorado.” O inquérito policial n.º 2021.0060388 – DELEFAZ/DRCOR/SR/PF/SP foi instaurado por portaria da autoridade policial em 19/08/2021, a partir da notícia de crime supramencionada, com escopo de apurar e aprofundar as investigações atinentes a inúmeras fraudes aos sistemas da instituição financeira, perpetradas com violação de dispositivo de informática e furto de credenciais de funcionários, resultando em vultuosos prejuízos financeiros. A partir dos levantamentos realizados pela Policia Federal, foram requeridas e deferidas medidas de busca e apreensão nos endereços de G.R., além de ter sido determinada a sua prisão temporária e o sequestro/bloqueio de seus bens. G.R. fora efetivamente preso temporariamente e os mandados de busca em endereços a ele relacionados foram cumpridos, bem como realizados o bloqueio e o sequestro de bens. Foram apreendidos equipamentos eletrônicos, objetos, documentos, bem como coletadas informações relevantes para as investigações. Consoante Ofício 0008/2022/CECMI, da CEF, as fraudes teriam cessado a partir do início da fase ostensiva da investigação, com a prisão temporária, aos 08.02.2022, de G.R. Foi decretada a prisão preventiva de G.R e a partir da análise do material apreendido com as buscas realizadas em endereços vinculados a G.R., a autoridade policial representou pela prisão preventiva dos demais então investigados. Da análise do conjunto probatório acostado aos autos, notadamente da notícia crime encaminhada pela Caixa Econômica Federal, pelas medidas constritivas realizadas e pelos depoimentos das testemunhas prestados em juízo foi possível entrever a existência de associação de mais de 04 (quatro) indivíduos, em estrutura organizada com divisão de tarefas, com o objetivo de obtenção de vantagem indevida, qual seja, o lucro financeiro por meio de operações bancárias fraudulentas, através da perpetração do crime - furto mediante fraude cometido por meio de dispositivo informático em face da Caixa Econômica Federal - cuja pena máxima é superior a 04 (quatro) anos, que perdurou ao menos desde 06.04.2021 até 08.02.2022 e causou um prejuízo de aproximadamente oito milhões de reais. A prova testemunhal, em especial as oitivas das testemunhas de acusação, consistentes em depoimentos prestados por funcionários integrantes da área de segurança e tecnologia da informação, evidenciaram o modus operandi utilizado pelos increpados para invasão ao sistema informatizado da CEF. G.R., no dia 08 de junho de 2021, fora identificado a partir de comprovante de pagamento para terceiros. A partir da análise e perícia dos elementos encontrados em poder de G.R., notadamente de seu celular, foi possível aquilatar diálogos travados via Whatsapp que descortinaram a existência da organização criminosa, bem ainda evidenciaram a atuação de cada indivíduo dentro do grupo. - A atuação de R.R.S. restou delineada em conversa com G.R. em 04.05.2021. Tais constatações estão descritas no Relatório de Análise de Polícia Judiciária n.º 22/2022. A atuação de R.R.S. ficou nítida porquanto estava tentando utilizar um cartão objeto da fraude, em nome de terceiro. Em outra conversa entre G.R e R.R.S. este último diz que está na rua do escritório e indaga a G.R. se ele já pegou todos os cartões. - Também foi possível entrever a atuação de E.P.S.J. Tudo está bem detalhado tanto na sentença quanto no Relatório de Análise de Polícia Judiciária n.º 22/2022. Evidenciadas nas conversas as tratativas relacionadas aos cartões de crédito que estavam sendo utilizados de forma espúria, bem ainda feito menção aos acessos ao sistema CAIXA via VPN, além das negociatas para que fossem providenciadas mais máquinas de cartão, o que demonstra a atuação de E.P.S.J. Também restou constatado nas conversas via WhatsApp que E.P.S.J. encaminha uma série de números de CPF’s para utilização espúria, além de ter sido constatada a existência de conversa entre G.R. e E.P.S.J. no qual este assume a responsabilidade pelos saques da organização criminosa. Nessa toada, restou claro o envolvimento e atuação de E.P.S.J. dentro da organização criminosa, quer seja providenciando diversas máquinas de cartões de crédito para utilização dos cartões da CEF desviados, quer seja encaminhando lista com diversos números de CPF para utilização indevida, quer ainda ficando responsável pelos saques de numerários do grupo. - Também foi possível entrever, por meio das conversas por Whatsapp, as tratativas entre G.R. e T.I.R.S, evidenciando a atuação deste último na organização criminosa. De acordo com o Relatório de Análise de Polícia Judiciária n.º 22/2022, aos 29.05.2021, T.I.R.S inicia conversa com G.R., onde fazem menção a trezentos cartões bancários. T.I.R.S conversa com G.R. sobre os endereços para a entrega dos cartões objeto da fraude, fazendo alusão à existência de um carteiro segundo o qual se obteria os endereços para a entrega dos cartões emitidos mediante fraude. G.R. acessa via VPN o sistema CEF e faz o encaminhamento dos cartões de créditos obtidos mediante fraude para diversos endereços, contando com a atuação de T.I.R.S e de um carteiro. T.I.R.S tinha pleno conhecimento do esquema criminoso e da forma de funcionamento da organização criminosa, inclusive, recebendo valores do produto dos furtos dos quais atuava diretamente. Plenamente caracterizado o envolvimento do increpado T.I.R.S em ambos os delitos, não havendo, inclusive, que se cogitar na aplicação da minorante pela participação de menor importância (art. 29, § 1º, do CP), especialmente porque nesta hipótese restou plenamente evidenciada a alta relevância causal da atuação do ora apelante para a concretização do fato típico. Ficou demonstrado que G.R. realizava o acesso ilícito nos sistemas da CEF, fazendo a solicitação de cartão de crédito em endereço estabelecido pela organização, de acordo com as informações do carteiro, tudo por intermédio de T.I.R.S, que repassa os cartões de volta à organização. Frise-se, sem esses endereços não teria sido possível implementar a fraude. Sua atuação, portanto, foi essencial para o sucesso da empreitada criminosa. -Também em relação ao corréu D.C.D.S. foram verificadas conversas com G.R. Consoante Relatório de Análise de Polícia Judiciária n.º 22/2022, em conversa travada entre os dois interlocutores, CBN envia diversas credenciais da Caixa Econômica Federal (CEF) e respectivas senhas. - A seu turno, no que diz respeito ao increpado J.F. igualmente foram identificados diálogos que comprovam o seu envolvimento tanto no crime de organização criminosa quanto no delito de furto mediante fraude por meio de dispositivo informático. De acordo com o Relatório Policial, J.F. atua de forma técnica, como um facilitador para os invasores dos sistemas CEF, sendo um dos responsáveis pelas informações técnicas que viabilizam o acesso aos sistemas internos da empresa pública federal. Em conversa entre G.R. e D.C.D.S., em 24.01.2022, eles fazem alusão a J.F., evidenciando ainda mais o elo entre os integrantes da organização criminosa. Não há que se cogitar em insuficiência de provas, restando plenamente clara a atuação do increpado no cometimento dos delitos. Especificamente em relação ao argumento de que não haveria que se falar em participação do increpado nos furtos porquanto restou “incontroverso o fato de que as credenciais comprometidas foram bloqueadas e impedidas de realizar as alterações no sistema CEF logo após a identificação do atacante (G.R.) que foi identificado em 08 de junho de 2021, não havendo que se falar na participação do acusado em tais furtos, eis que a denúncia só faz menção a sua pessoa a partir do mês de outubro de 2021”, deve-se registrar o teor dos testigos de acusação. Um deles declarou que ocupa o cargo de coordenador da Central Nacional de Monitoramento Integrado e Segurança de Tecnologia da Informação da Caixa Econômica Federal. Confirmou que os ataques ocorreram por meses e cessaram somente com a prisão dos envolvidos. O outro, declarou que foi gerente da Centralizadora de Monitoramento Integrado e Segurança em Tecnologia da Informação da CEF, onde são tratados todos os crimes cibernéticos contra a empresa. Esclareceu que um mesmo computador da CEF é geralmente usado por um único empregado, às vezes dois ou três, mas que esses acessos fraudulentos eram feitos com inúmeras credenciais (compostas por usuário e senha) em sequência. Quando uma matrícula era bloqueada, o respectivo usuário fica impossibilitado de fazer login na rede, mas em torno de dois minutos depois o mesmo computador voltava a atacar os sistemas da CEF, desta vez com uma nova matrícula, que era então bloqueada, ao que se seguia novo acesso fraudulento com ainda outra credencial, e assim sucessivamente, situação que perdurou por meses. Esclareceu que inicialmente o ataque foi feito com diversas máquinas, mas que como o invasor estava sempre um passo à frente, pois realizava novos acessos fraudulentos quando o anterior era bloqueado, em determinado momento decidiram não bloqueá-lo e monitorar uma única máquina, uma vez que, se não tivessem feito isso, o prejuízo financeiro teria sido muito maior. Ainda assim, a partir de então os ataques com o mesmo modus operandi (acesso com o mesmo computador, no mesmo sistema e executando os mesmos tipos de transações) duraram meses e pararam apenas quando G.R. foi preso. Como se vê, ao contrário do sustentado pela defesa e de acordo com o que restou delineado na denúncia, a perpetração dos delitos perfizera-se no interregno compreendido entre ao menos 06.04.2021 até 08.02.2022 (esta última data - prisão de G.R.). Assim que uma credencial era bloqueada, uma outra era utilizada pelos increpados, estando as provas coligidas abarcadas neste período. - Quanto a atuação de F.R.D.S.R., as investigações revelaram que ele é primo de G.R. Em conversa entre G.R e R.R.S. é feita alusão a F.R.D.S.R. e que este pediu para que R.R.S. passasse, ao que tudo indica, no escritório da organização criminosa. O Relatório de Análise Policial evidencia que “Biofa Rita Nv” se trata de F.R.D.S.R. Ainda, de acordo com referido Relatório foi possível aquilatar diálogo, em 19.12.2021, no qual G.R. e F.R.D.S.R. tentam acessos ilícitos ao sistema da Caixa Econômica Federal. Em outra conversa, é possível notar que G.R. solicita a F.R.D.S.R. para pedir a alguém para pegar o cartão dele e levar para D.C.D.S., ao que F.R.D.S.R. diz para mandar R.R.S. retirar, fato revelador do efetivo envolvimento dos integrantes da organização criminosa. Também deve ser rechaçado o pleito subsidiário atinente à participação de menor importância, na medida em que restou evidenciado o envolvimento F.R.D.S.R. em ambos os delitos, tendo sido digno de nota a atuação do increpado para a concretização do fato típico. -Exsurgiu de todo o acervo probatório amealhado aos autos a existência de uma organização criminosa com o propósito de perpetrar furto mediante fraude a partir de dispositivo informático contra a Caixa Econômica Federal. Para tanto, cada qual dos agentes, como visto, exercia tarefas na engenharia montada que contribuíram para a consecução da conduta típica, qual seja, a execução do furto mediante fraude contra a empresa pública federal. Inclusive, como visto acima, é de se notar a existência de um escritório base (ainda que todos os atos delituosos não tenham sido perpetrados diretamente do local), fato que revela ainda mais a existência de uma notável estabilidade entre os réus, os quais estavam imbuídos do propósito de agirem concretamente para o cometimento de crime. Deve ser refutado o argumento de F.R.D.S.R. de que teriam sido captadas apenas conversas esporádicas entre o referido corréu e G.R., bem ainda de que não teria sido demonstrado a prática do crime realizado no escritório da organização criminosa. Pelas mesmas razões, ficam afastadas as alegações defensivas de que não havia estabilidade, tampouco divisão de tarefas a caracterizar o delito de organização criminosa. - Todo o acervo probatório evidencia eficazmente a prática de ambos os crimes por todos os réus. - Refutada a alegação de J.F. de nulidade da sentença sob o argumento de que não teriam sido apreciadas todas as teses aventadas pela defesa em seus Memoriais. Cumpre salientar que o Código de Processo Penal não faz exigências quanto ao estilo de expressão nem impõe que o julgador se prolongue eternamente na discussão de cada uma das linhas de argumentação tecidas pelas partes, mas apenas que sejam fundamentadamente apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo julgador naquela sede processual. Em outras palavras, a concisão e a precisão são qualidades, e não defeitos, do provimento jurisdicional exarado. O magistrado não responde a questionário e não é obrigado a examinar todas as normas legais citadas nem todos os argumentos utilizados pelas partes, mas apenas aqueles que julgar pertinentes para lastrear sua decisão. Precedentes. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir, o que efetivamente ocorreu no presente caso. - Afastado o pleito de desclassificação do furto qualificado consumado para furto tentado. De acordo com o Ofício 041/2021/CECAC, de lavra da Caixa Econômica Federal, a fraude na modalidade invasão de contas com uso de credenciais Caixa afetara 3.617 CPF’s e 4.087 contratos invadidos, com emissão de 3.781 cartões e utilização de 233 credenciais para realizar as alterações fraudulentas (endereço, telefone, e-mail e emissão de cartões), tendo resultado em um prejuízo líquido aproximado a oito milhões de reais (R$ 7.841.638,50). Não há, pois, que se cogitar na perpetração de referido delito em sua modalidade tentada. - Não há que se cogitar na tese de não se ter auferido proveito econômico, já que como bem exposto no parecer ministerial “o fato de o apelante ter ou não auferido proveito econômico é irrelevante para a consumação do crime de furto, uma vez que o ocasionamento de prejuízo à vítima – CEF-, que é o fator indispensável para tanto, restou sobejamente demonstrado nos autos.” - Não tem guarida a alegação de D.C.D.S. de que a sentença é nula em razão de ausência de indicação das provas que formaram a convicção do magistrado, na medida em que o decisum foi amparado nas provas produzidas durante as investigações (notadamente aos diálogos travados entre os increpados via Whatsapp) e submetidas ao contraditório. - A alegação de D.C.D.S. de que se trataria de crime impossível já que G.R. era monitorado desde maio de 2021 não merece amparo. Como já mencionado alhures, dos testemunhos prestados em juízo, a cada verificação de credencial fraudulenta implementada pela organização criminosa, os técnicos da CEF procediam ao seu bloqueio, do que resultava em novos acessos por meio de outras credenciais. Portanto, assim que uma credencial era bloqueada, uma outra era utilizada pelos increpados, estando as provas coligidas abarcadas no período de 06.04.2021 até 08.02.2022 (esta última data - prisão de G.R.). Ou seja, o que ocorria, em verdade, era uma reação de contenção por parte da empresa pública federal aos ataques dos increpados, nada tendo a ver com a alegação de crime impossível. A defesa de D.C.D.S. sustenta, ainda, subsidiariamente, o reconhecimento da prática dos crimes na forma tentada, o que não merece guarida. Como visto, a instituição bancária comprovou o prejuízo sofrido, não havendo que se falar em tentativa. - Fica afastado o pleito de J.F. atinente à desclassificação do crime de furto qualificado para o de invasão de dispositivo informático previsto no artigo 154-A, § 1º, do Código Penal, porquanto os fatos descritos na denúncia não se limitaram à invasão de dispositivo informático de uso alheio, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita, mas sim efetiva ocorrência de furto mediante fraude perpetrado por meio de dispositivo informático, a partir de utilização de programa malicioso. - Dosimetria da pena. Pena-base. Em relação ao prejuízo causado, tem-se inegavelmente que os números da operação delituosa impressionam negativamente eis que foram causados prejuízos de vultosa monta de aproximadamente oito milhões de reais, afetando milhares de dados confidenciais indevidamente acessados (ao menos 3.617 CPFs, 4.087 contratos invadidos, 3.781 cartões emitidos e 233 credenciais utilizadas para realizar as alterações fraudulentas - endereço, telefone, e-mail e emissão de cartões), o que justifica o aumento da pena-base de ambos os crimes na primeira fase dosimétrica, tal como lançado na sentença, dado que tais elementos indicam a lesividade da organização criminosa e o vulto do furto qualificado por ela perpetrado. Já a utilização de recursos tecnológicos sofisticados conectados à internet denota meticulosa estruturação das ações criminosas pela organização criminosa e para o cometimento do furto qualificado, desbordando do usual para crimes desse jaez, tanto que a empresa pública federal encontrou dificuldade na detecção da fraude, o que autoriza a manutenção da exasperação da pena para ambos os delitos. Como bem explicitado na sentença “devem ser aumentadas as penas de ambos os crimes igualmente pelo uso de recursos tecnológicos sofisticados, conectados à rede mundial de computadores, com a violação de mecanismo de segurança e a utilização de programa malicioso. Lembro que o crime de furto do §4º-B do art. 155 do CP, por sua própria redação, aperfeiçoa-se mesmo que o uso de dispositivo eletrônico ou informático não esteja ligado à rede mundial de computadores, mesmo que não haja violação de dispositivo de segurança e mesmo que não haja a utilização de programa malicioso.” No entanto, no que diz respeito à quantidade de indivíduos (sete identificados e três não identificados) que perpetraram os delitos, não extrapola, s.m.j., ao usual para crimes de organização criminosa, devendo, portanto, ser afastada a majoração por tal circunstância. Todavia, para o delito de furto qualificado, tal majoração deve ser mantida na medida em que o número de agentes qualificaria o furto (artigo 155, § 4º, inciso IV). Em sendo assim, tal como exposto pelo juízo a quo, permite-se a majoração na primeira fase. Precedentes. Deve, portanto, ser aplicado a negativação de apenas dois vetores para o crime de organização criminosa, bem como mantido a valoração negativa de três vetores para o crime de furto qualificado. Por sua vez, a fração utilizada pelo juízo a quo desborda do usual utilizado para crimes de tal natureza por esta 11ª Turma, de modo que se aplicando a fração de 1/6 (um sexto) para cada vetor fica a pena-base para o crime do artigo 2º da Lei n.º 12.850/2013 readequada para 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias- multa, para todos os réus, bem como para o crime disposto no artigo 155, § 4º-B, do Código Penal, em 06 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, para todos os corréus. -Agravantes e atenuantes. Ainda que qualificada, é possível reconhecer a confissão de G.R. e de E. P.S.J., nos termos do artigo 65, III, “d”, do Código Penal, na fração de 1/6 (um sexto). A seu turno, fica mantida a agravante de reincidência para os réus D.C.D.S. e F.R.D.S.R., na fração de 1/6 (um sexto), tal como lançado na sentença. Portanto, nesta fase dosimétrica a pena intermediária fica estabelecida para G.R. e E.P.S.J. para o crime do artigo 2º da Lei n.º 12.850/2013 em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, bem ainda para o crime do artigo 155, § 4º-B, do Código Penal, em 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa. Em relação aos réus D.C.D.S. e F.R.D.S.R. a pena para o crime do artigo 2º da Lei n.º 12.850/2013 fica estabelecida em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, bem como para o crime do artigo 155, § 4º-B, do Código Penal, em 07 (sete) anos de reclusão e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa. Em relação aos réus R.R.S., T.I.R.D.S e J.F a pena fica estabelecida para o crime do artigo 2º da Lei n.º 12.850/2013 em 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, bem ainda para o crime disposto no artigo 155, § 4º-B, do Código Penal, em 06 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa. - Causas de aumento e diminuição. Como já mencionado anteriormente, o envolvimento do increpado T.I.R.D.S. em ambos os delitos restou plenamente caracterizado, não havendo que se cogitar na aplicação da minorante pela participação de menor importância (art. 29, § 1º, do CP), especialmente porque restou plenamente evidenciada a alta relevância causal da atuação do ora apelante para a concretização do fato típico. Ficou demonstrado que G.R. realizava o acesso ilícito nos sistemas da CEF, fazendo a solicitação de cartão de crédito em endereço estabelecido pela organização, de acordo com as informações do carteiro, tudo por intermédio de T.I.R.D.S., que repassava os cartões de volta à organização. Frise-se, sem esses endereços não teria sido possível implementar a fraude. Sua atuação (T.I.R.D.S.), portanto, foi essencial para o sucesso da empreitada criminosa. Também restou evidenciado o envolvimento de F.R.D.S.R. em ambos os delitos, tendo sido digno de nota a atuação do increpado para a concretização do fato típico, na medida em que desenvolvia papel relevante e essencial ao funcionamento da organização criminosa para a perpetração do crime de furto qualificado. Nesta toada, nesta terceira fase dosimétrica a pena fica estabelecida para G.R. e E.P.S.J. para o crime do artigo 2º da Lei n.º 12.850/2013 em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, bem ainda para o crime do artigo 155, § 4º-B, do Código Penal, em 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa. Em relação aos réus D.C.D.S. e F.R.D.S.R. a pena para o crime do artigo 2º da Lei n.º 12.850/2013 fica estabelecida em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, bem como para o crime do artigo 155, § 4º-B, do Código Penal, em 07 (sete) anos de reclusão e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa. Em relação aos réus R.R.S., T.I.R.D.S e J.F a pena fica estabelecida para o crime do artigo 2º da Lei n.º 12.850/2013 em 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, bem ainda para o crime disposto no artigo 155, § 4º-B, do Código Penal, em 06 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa. - Concurso material. A pena fica estabelecida para G.R. e E.P.S.J. em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa pela prática do crime do artigo 2º da Lei n.º 12.850/2013, c.c. o artigo 155, § 4º-B, do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal. Em relação aos réus D.C.D.S. e F.R.D.S.R. a pena fica estabelecida em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 32 (trinta e dois) dias-multa pela prática do crime do artigo 2º da Lei n.º 12.850/2013, c.c. o artigo 155, § 4º-B, do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal. Em relação aos réus R.R.S., T.I.R.D.S e J.F a pena fica estabelecida em 10 (dez) anos de reclusão e ao pagamento de 28 (vinte e oito) dias-multa pela prática do crime do artigo 2º da Lei n.º 12.850/2013, c.c. o artigo 155, § 4º-B, do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal. - Regime inicial e substituição por penas restritivas de direitos. Em tendo sido fixada a reprimenda penal em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão para D.C.D.S. e F.R.D.S.R., bem como em 10 (dez) anos de reclusão para R.R.S., T.I.R.D.S e J.F, fica mantido para todos eles o regime inicial FECHADO de cumprimento de pena. Ausentes os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, incabível a substituição das penas privativas de liberdades por restritivas de direitos. A detração de que trata o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei nº 12.736/2012, não influencia no regime, já descontado o período em que os réus permaneceram presos até a data da sentença (17.10.2022). Para os réus G.R. e E.P.S.J. em tendo a pena de reclusão sido fixada em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, caberia o regime inicial FECHADO, nos termos do artigo 33, § 2º, “a”, do Código Penal. Todavia, descontando-se o período de detração considerado desde a data da prisão (08.02.2022 e 10.03.2022, respectivamente) até a data da prolação da r. sentença (17.10.2022), fica estabelecido o regime inicial SEMIABERTO de cumprimento da pena. Ausentes os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, incabível a substituição das penas privativas de liberdades por restritivas de direitos. - Valor do dia-multa. Fica mantido o valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, tal como consignado na sentença. - Pena definitiva. Fica estabelecida a pena de G.R. e E.P.S.J. em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial SEMIABERTO de cumprimento da pena, diante da detração penal, e ao pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, pela prática do crime do artigo 2º da Lei n.º 12.850/2013, c.c. o artigo 155, § 4º-B, do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal. Em relação aos réus D.C.D.S. e F.R.D.S.R. a pena fica estabelecida em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial FECHADO de cumprimento da pena, e ao pagamento de 32 (trinta e dois) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, pela prática do crime do artigo 2º da Lei n.º 12.850/2013, c.c. o artigo 155, § 4º-B, do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal. Em relação aos réus R.R.S., T.I.R.D.S e J.F a pena fica estabelecida em 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial FECHADO de cumprimento da pena, e ao pagamento de 28 (vinte e oito) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, pela prática do crime do artigo 2º da Lei n.º 12.850/2013, c.c. o artigo 155, § 4º-B, do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal. - Da manutenção da custódia cautelar preventiva imposta aos recorrentes. O presente julgado está suficientemente fundamentado quanto à necessidade da manutenção da segregação cautelar dos increpados presos, à exceção de R.R.S. haja vista a perpetuação das condições de cautelaridade (risco para a ordem pública com a possibilidade de reiteração criminosa), restando até o presente inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia. Importante asseverar que os réus responderam ao processo encarcerados cautelarmente, não havendo que se falar em constrangimento ilegal na negativa do direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado, sobretudo quando ainda presentes os motivos que ensejaram a segregação cautelar. Nesse diapasão, nota-se, na realidade, a existência de prova afeta a materialidade e de autoria, de molde a permitir pela conclusão do adimplemento do requisito do fumus comissi delicti – no mesmo contexto, no que tange ao cumprimento do requisito afeto ao periculum libertatis, depreende-se a necessidade de se resguardar a ordem pública por ser assente na jurisprudência o entendimento segundo o qual não faria sentido deferir aos réus o direito de recorrer em liberdade quando permaneceram segregados durante toda a persecução criminal se persistentes os motivos para a manutenção da prisão preventiva. Precedente. Aliás, transparece de modo claro o motivo para a vedação dos recorrentes aguardarem em liberdade o trânsito em julgado, não somente porque responderam ao processo presos, mas principalmente à luz de que os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal encontram-se materializados no voto de forma concreta e com o declínio de efetiva fundamentação. Da análise do conjunto probatório acostado aos autos, notadamente da notícia crime encaminhada pela Caixa Econômica Federal, pelas medidas constritivas realizadas e pelos depoimentos das testemunhas prestados em juízo foi possível entrever a existência de associação de mais de 04 (quatro) indivíduos, em estrutura organizada com divisão de tarefas, com o objetivo de obtenção de vantagem indevida, qual seja, o lucro financeiro por intermédio de milhares de operações bancárias fraudulentas, através da perpetração do crime - furto mediante fraude cometido por meio de dispositivo informático em face da Caixa Econômica Federal, que perdurou ao menos desde 06.04.2021 até 08.02.2022 e causou um prejuízo de aproximadamente oito milhões de reais. Portanto, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, a fim de interromper a atuação da organização criminosa, não se mostrando adequada a soltura dos réus, notadamente diante da condenação em segundo grau, devendo os réus aguardarem o trânsito em julgado constritos. Assim, tendo em vista a gravidade concreta dos crimes e as circunstâncias fáticas específicas, a manutenção da custódia cautelar dos recorrentes é medida que se impõe, não sendo possível cogitar-se no deferimento de medidas cautelares alternativas ao encarceramento previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, por não se mostrarem suficientes e adequadas à garantia da ordem pública vilipendiada pelas infrações penais perpetradas, na esteira da fundamentação supramencionada. No mais, eventuais condições favoráveis (como residência fixa, família constituída e ocupação lícita) não constituem circunstâncias aptas a garantir a revogação da prisão preventiva quando existem outros elementos que justificam a segregação cautelar (hipótese dos autos). Precedente. Também cumpre enfatizar que não houve excesso de prazo. A Ação Penal subjacente seguiu seu curso regular, em prazo razoável, que se mostrou compatível com a situação dos recorrentes e a grandiosidade do feito – as especificidades do presente caso envolveram procedimento de acentuada complexidade, tratando-se da imbricada “Operação Atacante”, com grande número de acusados e de testemunhas ouvidas. Os autos foram remetidos a este E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com a peculiaridade de que diversos recorrentes optaram por utilizar a prerrogativa do § 4º do art. 600 do Código de Processo Penal, vale dizer, de apresentarem suas respectivas razões recursais diretamente nesta C. Corte Regional. Precedente. Dessa forma, diante da permanência dos requisitos previstos no art. 312 c.c. art. 313, I, ambos do Código de Processo Penal, e forte na inferência de que não houve qualquer alteração fática no quadro que ensejou a segregação cautelar anteriormente decretada, deve ser mantida a constrição de E.P.S.J., F.R.D.S.R., D.C.D.S., G.R., T.I.R.D.S e J.F não sendo viável ainda a substituição do encarceramento processual por medidas alternativas (artigo 319 do Código de Processo Penal). Em relação ao réu R.R.S ficam mantidas as cautelares a ele impostas. - Ficam prejudicados, ainda, os Agravos Regimentais interpostos por F.R.D.S.R. e D.C.D.S., contra a decisão que indeferiu os pedidos de revogação das prisões preventivas. -Reparação dos danos causados pela infração. A despeito de não ter havido insurgência recursal, fica mantida, ainda, a reparação pelos danos causados pela infração. - Pedido de restituição de bens e de suspensão da alienação antecipada. A Defesa de D.C.D.S. postula a restituição de veículo Kia Sportage, placas GGQ – 5C50 e do valor de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), ao fundamento de que pertenceria à sua companheira. T.I.R.D.S. requer a devolução do automóvel modelo BMW 328i, placas AYM-1G66, apreendido em seu poder, mas de propriedade de outrem. Tais pedidos devem ser refutados diante da ilegitimidade para pleitear a devolução dos bens. Precedente. A defesa de G.R., por sua vez, postula “a suspensão de qualquer alienação de bens que tenham sido sequestrados ou bloqueados, pois estão em nome de terceiro e podem vir a ser objeto de embargos de terceiros, não podendo recair neles o ônus do processo penal”. De idêntico modo, tal pedido carece de legitimidade, devendo ser efetivado pelo terceiro interessado. No que tange ao pedido de revogação da alienação antecipada de treze bolsas e dois veículos constantes nos itens 8, 9 e 10 do termo de apreensão n.º 8379999/2022, formulado por F.R.D.S.R., tendo em vista a condenação do increpado nos presentes autos, deve ser mantida a sentença neste ponto. - PRELIMINARES rejeitadas. PARCIAL PROVIMENTO às Apelações da defesa. Prejudicados os Agravos Regimentais interpostos. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, DE OBSCURIDADE, DE CONTRADIÇÃO OU DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. - As hipóteses de cabimento do recurso de Embargos de Declaração estão elencadas no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, a existência de ambiguidade, de obscuridade, de contradição ou de omissão. De regra, não se admite a oposição de Embargos Declaratórios com o objetivo de modificar o julgado, exceto em decorrência da sanação de algum dos vícios anteriormente mencionados, não servindo, portanto, o expediente para alterar o que foi decidido pelo órgão judicial em razão de simples inconformismo acerca de como o tema foi apreciado (o que doutrina e jurisprudência nominam como efeito infringente dos Aclaratórios). Entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça. - O Código de Processo Penal não faz exigências quanto ao estilo de expressão nem impõe que o julgador se prolongue eternamente na discussão de cada uma das linhas de argumentação tecidas pelas partes, mas apenas que sejam fundamentadamente apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo julgador naquela sede processual. A concisão e a precisão são qualidades, e não defeitos, do provimento jurisdicional exarado. Entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça. - Mesmo tendo os Aclaratórios finalidade de prequestionar a matéria decidida objetivando a apresentação de recursos excepcionais, imperioso que haja no julgado recorrido qualquer um dos vícios constantes do art. 619, anteriormente mencionado. - Rejeitados os Embargos de Declaração. DO RECURSO ESPECIAL DE GEORGE REGINALDO (artigo 105, III, a, da Constituição Federal) Nas razões de recurso alega-se, em apertada síntese, (1) violação aos artigos 41 e 395, I, do Código de Processo Penal, ante a inépcia da inicial pela inexistência de delimitação satisfatória dos fatos imputados ao recorrente; (2) violação aos artigos 10 da Lei nº 9.296/1996 e 157, §1º, do Código Penal, devido à interceptação de dados telemáticos sem autorização judicial; à quebra da cadeia de custódia (ID 322249241). Contrarrazões pela inadmissão do recurso (ID 326532291, ID 327789896). Decido Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade (ID 325230950). A Décima Primeira Turma dessa Corte, soberana na análise das questões fático-processuais, após detido estudo do caso concreto afastou as arguições de inépcia da inicial, de nulidade da prova obtida por monitoramento de computador pela Caixa Econômica Federal sem autorização judicial e de quebra de cadeia de custódia, concluindo que o conjunto probatório demonstra com suficiência que o recorrente cometeu os crimes dos artigos 2º da Lei nº 12.850/2013 e 155, §4º-B, do Código Penal, confirmando a sua condenação: ...Da regularidade da denúncia Invocando suposta inépcia da denúncia, as Defesas de GEORGE REGINALDO, RENAN RIBEIRO SOARES e JEDAI FERNANDES aduzem que a peça acusatória deixou de individualizar as condutas, não havendo justa causa para a propositura da ação penal, o que afrontaria a possibilidade de exercício do contraditório e da ampla defesa. Já foi decidido nos autos em duas oportunidades (ID’s 268048566 e 268052418), todavia, pela inexistência de nulidade por suposta inépcia da denúncia, ao fundamento de que a acusação apresentou com suficiente precisão a imputação, individualizando razoavelmente as condutas de cada corréu. Com efeito, dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal, serem requisitos da inicial acusatória (seja ela denúncia, em sede de ação penal pública, seja ela queixa-crime, em sede de ação penal privada) a exposição do fato criminoso (o que inclui a descrição de todas as circunstâncias pertinentes), a qualificação do acusado (ou dos acusados) ou os esclarecimentos pelos quais se faça possível identificá-lo(s), a classificação do crime e o rol de testemunhas (quando tal prova se fizer necessária) - a propósito: A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. Cumpre salientar que a consequência imposta pelo ordenamento jurídico à peça acusatória que não cumpre os elementos anteriormente descritos encontra-se prevista no art. 395 também do Diploma Processual Penal, consistente em sua rejeição (A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal). A jurisprudência de nossos C. Tribunais Superiores mostra-se pacífica no sentido de que, tendo os ditames insculpidos no art. 41 do Código de Processo Penal, sido respeitados pela denúncia ou pela queixa, impossível o reconhecimento da inépcia - a propósito: ... (AGRRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - 112805 2019.01.37638-0, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:09/12/2019) ... (AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 540434 2019.03.12728-9, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:19/11/2019) Neste contexto, conquanto as Defesas aleguem insuficiência da descrição das condutas, a peça acusatória mostra-se suficiente a ponto de especificar as condutas dos corréus em relação aos dois fatos típicos que apontou. Restou descrito que os increpados integram, pessoalmente, organização criminosa, de forma estruturalmente ordenada, com divisão de tarefas, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem patrimonial, mediante a prática de furtos qualificados em face da Caixa Econômica Federal e seus correntistas, no interregno de ao menos 06 de abril de 2021 e até 08 de fevereiro de 2022, tendo havido a descrição das condutas de cada acusado, tanto no que diz respeito ao crime de organização criminosa quanto ao crime de furto mediante fraude cometida por meio de dispositivo informático. Registre-se, considerando, apesar disto, que em se tratando de delitos praticados em concurso de pessoas, admite-se certa relativização do preceito do art. 41 do CPP, pela impossibilidade de descrição exaustiva de cada uma das condutas antes da fase probatória do processo penal. Nesse sentido: ... (STJ - AgRg no RHC: 123419 DF 2020/0024308-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 21/09/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2021) (grifei) Sem prejuízo do exposto, importante ser dito que houve a apresentação de resposta à acusação (nos termos preconizados pelos arts. 396 e 396-A, ambos do Código de Processo Penal), salientando-se que nela houve a devida alegação de tema pertinente à tentativa de formação do convencimento do r. juízo a quo no sentido de absolvição dos fatos imputados, donde se conclui, que a denúncia contida nestes autos não era inepta, tanto que possibilitou o exercício do direito por parte dos increpados. Portanto, completamente impertinente a alegação de que a inicial acusatória teria ofendido, maculado ou dificultado o exercício constitucional do direito de defesa (assegurado a todo e qualquer acusado sob o pálio do devido processo legal e de seus corolários - ampla defesa e contraditório), motivo pelo qual de rigor o rechaçamento da preliminar em comento, cabendo ressaltar, ainda, que, nos termos do entendimento sufragado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, ocorre a preclusão da tese de inépcia da denúncia quando ocorre a sobrevinda de sentença penal condenatória que apreciou preliminar de inépcia e a refutou (precisamente o caso dos autos), conforme é possível ser aferido do julgado que segue: ... (AgRg no HC 190.234/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 06/05/2014) - destaque nosso. Consequentemente, não prospera a alegação de inépcia da denúncia, restando rechaçada a presente questão preliminar. Da alegada nulidade da prova obtida em decorrência do monitoramento realizado em computador utilizado por corréu pela Caixa Econômica Federal sem autorização judicial. As defesas de GEORGE REGINALDO, RENAN RIBEIRO SOARES, JEDAI FERNANDES, FÁBIO RIBEIRO DE SOUZA RITA e DAVISON CAVALCANTE DA SILVA invocam a nulidade das provas obtidas porquanto iniciadas por funcionários da Caixa Econômica Federal a partir de monitoramento de computador utilizado por GEORGE REGINALDO, sem autorização judicial. Pontua-se que não se pode argumentar que a referida empresa pública apenas monitorou seu próprio sistema, na medida em que a identificação de GEORGE REGINALDO perfizera-se a partir da visualização de um comprovante de pagamento extraído de suas mensagens por WhatsApp. Tal alegação deve ser rechaçada porquanto, de fato, a apuração perfizera-se inicialmente no âmbito da referida empresa pública, em razão de terem sido detectadas atividades suspeitas em sua rede interna de informática, tendo sido possível aferir que o increpado GEORGE REGINALDO violava sistematicamente o sistema interno bancário para a perpetração de atividades ilícitas, tendo posteriormente os fatos sido noticiados à autoridade policial para instauração de inquérito policial. De acordo com o Ofício 041/2021/CECAC, de lavra da Caixa Econômica Federal, a fraude na modalidade invasão de contas com uso de credenciais Caixa afetara 3.617 CPF’s e 4.087 contratos invadidos, com emissão de 3.781 cartões e utilização de 233 credenciais para realizar as alterações fraudulentas (endereço, telefone, e-mail e emissão de cartões), tendo resultado em um prejuízo líquido aproximado a oito milhões de reais (R$ 7.841.638,50). (ID268047880) Ainda, consoante Ofício 0008/2022/CECMI as fraudes teriam cessado a partir do início da fase ostensiva da investigação, com a prisão temporária, aos 08.02.2022, de GEORGE REGINALDO. Com efeito, a investigação teve início a partir da Notícia Crime nº 0003/2021/CECMI encaminhada pelo setor responsável pelo TI da Caixa Econômica Federal, dando conta que, aos 28.05.2021, foi constatada suspeita de atividade fraudulenta envolvendo furto de credenciais de empregados Caixa Econômica Federal para acessos ilícitos aos sistemas de cartões de crédito (SIATC), o que teria resultado em vultosos prejuízos financeiros para a Caixa Econômica Federal, com indícios de autoria de indivíduo possivelmente situado na cidade de São Paulo/SP. (ID 268047876). De acordo com o Relatado, “a fraude foi constatada quando do alerta em monitoramento de eventos de login atípicos no ambiente da rede Caixa e em monitoração de operações suspeitas no sistema de gerenciamento de cartão de crédito (SIATC), bem ainda “constatou-se que o “atacante” furtou credenciais Caixa para a consecução de acessos remotos (VPN) a partir de endereços de IPs Públicos das cidades de São Paulo/SP, Sorocaba/SP, São Carlos/SP e outras”, além do que após “o estabelecimento da conexão VPN, o invasor violou os sistemas SIATC (gerenciamento cartão de crédito) e SIHEX (sistema de consulta de contas) buscando: (i) consultar saldo de conta corrente e extrato de conta poupança; (ii) alterar dados e limite de cartão de crédito; (iii) emitir segunda via do cartão para o endereço alterado; e (iv) obter os dados do cartão de crédito via internet banking.” (ID 268047876). Em complementação à Notícia Crime supramencionada, a Caixa Econômica Federal encaminhou o Ofício nº 0020/2021/CEMI, com a identificação do possível invasor após constatação de eventos de login com características suspeitas no ambiente de acesso remoto (via conexão VPN) e em monitoramento de operações nos sistemas de cartões de crédito (SIATC). Segundo consta no referido documento, “no dia 08 de junho de 2021, no equipamento conectado via VPN à rede interna da Caixa Econômica Federal, identificou-se comprovante de pagamento do suposto ‘atacante’ para terceiros, sendo apresentado o possível nome do invasor, qual seja, ‘GEORGE REGINALDO’”. (ID 268047876). Por meio do Ofício nº 0038/2021/CECMI, a referida empresa pública federal relatou que o indívíduo invasor acessou a rede Caixa por meio de credencial legítima, utilizou equipamento com imagem proprietária da Caixa Econômica Federal e com hostname padrão daquela empresa financeira, bem como acessou sistemas com autenticação por credencial de empregado daquela instituição para a consecução das fraudes (ID 268047932). Ainda, por meio do referido ofício foi ressaltado que “ a equipe de cibersegurança somente realiza acesso aos microcomputadores Caixa conectados na rede interna, razão pela qual são lícitos e justificados os acessos aos equipamentos identificados na rede interna pelo suspeito ora investigado”, bem ainda que “não houve, por parte da Caixa Econômica Federal, qualquer ação para interceptação da comunicação do investigado, eis que as informações obtidas pela equipe de cibersegurança foram resultantes, unicamente, da exposição de dados por este em ambiente computacional Caixa constantemente monitorado.” (ID 268047932) Ouvido somente em juízo, Marcelo Bastos Petrelli declarou que ocupa o cargo de coordenador da Central Nacional de Monitoramento Integrado e Segurança de Tecnologia da Informação da Caixa Econômica Federal. Confirmou que assinou os ofícios n° 0038/2021 e 11/2021 (este, na verdade, de 2022, como esclareceu) e pormenorizou que acompanhou a investigação desde o começo, quando a unidade responsável por cartões de crédito e débito detectou um volume elevado de fraudes no sistema que permite, entre outras operações, a solicitação de cartões e a alteração de endereços. Aduziu que a máquina que acessou a rede via VPN tinha uma imagem padrão da Caixa, o hostname da máquina seguia o padrão da Caixa, e o sistema foi acessado por meio de uma credencial legítima da Caixa. Esclareceu que os computadores conectados à rede virtual da CEF são monitorados sempre que há um alerta de segurança e que é possível realizar tal monitoramento sem o conhecimento do usuário. No ponto, ressaltou que não houve interceptação da comunicação de GEORGE REGINALDO, pois, na verdade, as informações obtidas resultaram apenas da exposição casual de dados quando do acesso ilícito à rede da CEF, ou seja, os dados foram expostos dentro da própria rede virtual da empresa, quando o invasor a acessou com uma máquina que continha uma imagem padrão de computador da CEF e credenciais legítimas. Enfatizou, assim, que a identificação do invasor ocorreu por meio de técnicas corriqueiras, usadas para dispositivos conectados à rede, o que inclui o monitoramento de tela. Assim, a identidade de GEORGE REGINALDO foi descoberta quando ele próprio abriu um comprovante de pagamento e o WhatsApp Web. Pontuou que para que o monitoramento seja realizado, o invasor precisa estar conectado à VPN da CEF. Assim, em síntese, a detecção de comportamento suspeito em máquina pertencente à rede da CEF resulta na ativação de sistemas de segurança que incluem, entre outras, ferramenta de monitoramento que realiza a captura de telas no computador do usuário e salva o histórico do navegador, gerando arquivos que são enviados aos servidores da empresa quando nova conexão é efetuada. Da análise do que consta nos autos, foi possível aferir que foram realizadas as mesmas rotinas de segurança adotadas quando é detectado um incidente de segurança envolvendo computadores da Caixa conectados à rede interna, sendo certo que as informações obtidas pela equipe de informática foram resultantes, tão somente, de dados que foram expostos pelo invasor em ambiente computacional da Caixa que é monitorado. Sob este enfoque, GEORGE REGINALDO, ao acessar de forma espúria a rede interna da Caixa Econômica Federal, acionou o sistema de segurança interno da instituição bancária, tendo, a partir daí as suas atividades monitoradas. Não houve interceptação de dados de forma ilegal, mas tão somente a adoção de procedimentos internos da referida empresa pública tendentes a apurar e obstaculizar as suspeitas de fraudes levadas a efeito dentro do seu sistema informatizado. Melhor explicando, não houve por parte da Caixa Econômica Federal a interceptação de informação de terceiro, mas apenas o monitoramento de seus próprios sistemas durante a invasão levada a efeito por GEORGE REGINALDO. Ao acessar os ambientes restritos da Caixa Econômica Federal, através da VPN, o dispositivo utilizado por GEORGE REGINALDO era reconhecido como máquina da empresa pública federal, tendo sido possível, em razão disso, a instalação do pacote de segurança. Não há qualquer vedação para que os sistemas informatizados se previnam capturando dados de computadores a eles conectados, notadamente se o acesso à rede interna se der de forma espúria. Como foi pontuado pelo magistrado a quo quando da análise das Respostas à Acusação (ID 268048559): ... Também cumpre explicitar o que restou decidido na sentença (ID268052418): ... Afastada, portanto, a preliminar arguida. ... Da alegada quebra da cadeia de custódia As defesas de GEORGE REGINALDO e JEDAI FERNANDES aduzem a nulidade da prova obtida em razão da não observância da cadeia de custódia da prova. O magistrado a quo, quanto ao ponto, consignou que: ... Com efeito, a principal finalidade da cadeia de custódia é garantir que os vestígios materialmente deixados por uma infração penal correspondam exatamente àqueles arrecadados pela polícia, dizendo respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado. Na hipótese dos autos, no contexto em que foi produzida, a partir de apuração inicial levada a efeito pela Caixa Econômica Federal, não há como se impor o regramento da observância da cadeia de custódia a que devem ser submetidos os entes públicos. Portanto, tais regras destinam-se aos órgãos da persecução penal, e não no âmbito interno de uma empresa, cujos elementos foram levantados tão somente para instruir a notitia criminis. Afastada, portanto, a preliminar arguida... (ID 310194221) E as teses apresentadas pelo recorrente estão indubitavelmente adstritas ao reexame do conjunto probatório, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. (STJ - Súmula 7, Corte Especial, julgado em 28/6/1990, DJ de 3/7/1990, p. 6478) Com efeito, é incabível a via excepcional para perscrutar a dinâmica criminosa e os atos praticados com o fim de se aquilatar a correção da adequação típica, já que isso demanda o revolvimento da situação fática. No ponto: STJ – AgRg no AREsp n. 2.423.220/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgRg no AgRg no REsp n. 2.067.937/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; AgRg no AREsp n. 2.471.304/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023. Ante o exposto, não admito o recurso especial de GEORGE REGINALDO. DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE GEORGE REGINALDO (artigo 102, III, a, da Constituição Federal) Nas razões de recurso alega-se, em apertada síntese, (1) violação ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, ante a inépcia da inicial pela inexistência de delimitação satisfatória dos fatos imputados ao recorrente; (2) violação ao artigo 5º, X, XII e LVI, da Constituição Federal, devido à interceptação de dados telemáticos sem autorização judicial; à quebra da cadeia de custódia (ID 322249251). Contrarrazões pela inadmissão do recurso (ID 326532485, ID 327789895). Decido Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade (ID 325230950). O STF firmou a seguinte tese no Tema 660, sem repercussão geral – A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Confira-se o leading case: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (STF - ARE 748371 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06-06-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) Consequentemente, a aventada ofensa ao artigo 5º, LV e LVI, da Constituição Federal contraria o Tema 660 STF, devendo ser negado seguimento ao recurso extraordinário nos termos do artigo 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS INCS. LIV, LV, LVI, LVII E LXVIII DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO OU AÇÃO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DE PROVAS: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STF - ARE 1548538 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 26-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-05-2025 PUBLIC 29-05-2025) Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Associação criminosa. Roubo majorado. Extorsão qualificada. Art. 288, parágrafo único; art. 157, § 2º , incisos II, V e VII, e § 2º-A, inciso I; e art. 158, § 1º e § 3º, todos do Código Penal. I. Caso em exame. 1. Agravo regimental interposto da decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. 2. O recurso extraordinário foi interposto para impugnar acórdão do tribunal estadual que deu parcial provimento às apelações do Ministério Público e da defesa. II. Questão em discussão. 3. Exame de eventual ofensa ao art. 5º, incisos LIV, LV e LVI, da Constituição Federal. III. Razão de decidir. 4. Incidência, no caso, do art. 1.030, inciso I, “a”, do CPC. Tema 660 da sistemática da repercussão geral da questão constitucional. 5. Ofensa indireta e reflexa à Constituição Federal. 6. Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Óbice da Súmula 279/STF. 7. Precedentes. IV Dispositivo. 8. Agravo regimental não provido. (STF - ARE 1512373 ED-AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 06-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-11-2024 PUBLIC 12-11-2024) Prosseguindo, na alegada contrariedade ao artigo 5º, X e XII, da Constituição Federal, a ofensa constitucional é meramente reflexa, pois o que está em discussão é a legalidade na interceptação de dados telemáticos, o que não enseja o manejo do recurso extraordinário. A saber: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO: AUSÊNCIA. USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: VEDAÇÃO. 1. Na espécie, a parte reclamante alega que o Juízo reclamado violou o art. 5º, incs. X, XII, LVI, LXXIX, da CRFB, sustentando, em síntese, ofensa ao direito da inviolabilidade do sigilo das comunicações e da proteção dos dados digitais, além da vedação da utilização de provas ilícitas no processo. 2. A presente reclamação é, portanto, manifestamente inadmissível, uma vez que não se observa, para este feito, nenhuma das hipóteses de cabimento estabelecidas na Constituição ou no Código de Processo Civil. Não se está diante de usurpação da competência desta Corte, nem diante de afronta à autoridade de decisão deste Supremo Tribunal Federal, que só admite a reclamação para questionar a observância de precedente firmado em processos objetivos ou, em se tratando de feitos de índole subjetiva, quando a parte reclamante tiver integrado a relação processual em que proferido o decisum que reputa descumprido; tampouco se alega ofensa a enunciado da súmula vinculante. 3. O caso revela evidente a ausência de hipótese de cabimento da reclamação constitucional, tendo sido utilizada tal medida como sucedâneo recursal, providência vedada pela jurisprudência desta Corte. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - Rcl 68686 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 19-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-05-2025 PUBLIC 30-05-2025) Acrescente-se que o quanto alegado também encontra óbice na Súmula 279 do STF: Súmula 279 - Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. (STF - Sessão Plenária de 13/12/1963) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário de GEORGE REGINALDO, quanto à alegação de violação ao artigo 5º, LV e LVI, da Constituição Federal e, no restante, não o admito. DO RECURSO ESPECIAL DE JEDAI FERNANDES (artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal) Nas razões de recurso alega-se, em apertada síntese, (1) violação aos artigos 5º, X, XI e XI, da Constituição Federal, 1º da Lei nº 9.296/1996, 7º, II e III da Lei nº 12.965/2014 e 157 e 158-A do Código de Processo Penal, ante a validação das provas obtidas por meio de interceptação de dados telemáticos e instalação de software malicioso (malware) no equipamento utilizado pelo corréu GEORGE REGINALDO, sem prévia autorização judicial; ...o Supremo Tribunal Federal já reconheceu, no RE 251.445/GO, que nem mesmo o particular pode produzir prova com violação a direitos fundamentais, sob pena de ilicitude e inadmissibilidade processual...; quebra de cadeia de custódia; ...o que se tem são apenas prints de tela e vídeos entregues unilateralmente pela CEF, sem arquivos originais e sem possibilidade de perícia ou verificação técnica. Trata-se de um cenário de prova altamente vulnerável à manipulação, como já reconhecido em diversos julgados do STJ...; (2) violação aos artigos 400, §1º, e 402 do Código de Processo Penal e 5º, LV, da Constituição Federal, pelo indeferimento das provas periciais requeridas pela defesa; ...A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é clara ao reconhecer que o indeferimento de provas essenciais à defesa configura cerceamento e nulidade, especialmente quando o juízo não apresenta fundamentação específica sobre a irrelevância ou impertinência da diligência...; (3) violação aos artigos 93, IX, da Constituição Federal e 315, §2º, III, do Código de Processo Penal, ...ao deixar de enfrentar, de forma adequada e específica, tese central da defesa: a incompatibilidade temporal insanável entre a data da consumação dos crimes e o suposto início da participação do recorrente nos fatos delituosos...; não há qualquer evidência do envolvimento do recorrente nos fatos anteriores a 10/2021, quando ele teria sido contratado por GEORGE REGINALDO para prestar serviços de informática (ID 322272202). Contrarrazões pela inadmissão do recurso (ID 326532339, ID 327789894). Decido Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade (ID 325230950). Primeiramente, não conheço a arguição de violação artigos 5º, X, XI e XI, e 93, IX, da Constituição Federal, que foge ao objeto do recurso especial, restrito à matéria infraconstitucional. Decerto, ...o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, sequer para o fim de prequestionamento. Precedentes... (STJ - AgRg no AREsp n. 2.424.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024). A Décima Primeira Turma dessa Corte, soberana na análise das questões fático-processuais, após detido estudo do caso concreto afastou as arguições de nulidade da prova obtida por monitoramento de computador pela Caixa Econômica Federal sem autorização judicial e de cerceamento de defesa ante o indeferimento de provas, concluindo que o conjunto probatório demonstra com suficiência que o recorrente cometeu os crimes dos artigos 2º da Lei nº 12.850/2013 e 155, §4º-B, do Código Penal, confirmando a sua condenação: ...Da alegada nulidade da prova obtida em decorrência do monitoramento realizado em computador utilizado por corréu pela Caixa Econômica Federal sem autorização judicial. As defesas de GEORGE REGINALDO, RENAN RIBEIRO SOARES, JEDAI FERNANDES, FÁBIO RIBEIRO DE SOUZA RITA e DAVISON CAVALCANTE DA SILVA invocam a nulidade das provas obtidas porquanto iniciadas por funcionários da Caixa Econômica Federal a partir de monitoramento de computador utilizado por GEORGE REGINALDO, sem autorização judicial. Pontua-se que não se pode argumentar que a referida empresa pública apenas monitorou seu próprio sistema, na medida em que a identificação de GEORGE REGINALDO perfizera-se a partir da visualização de um comprovante de pagamento extraído de suas mensagens por WhatsApp. Tal alegação deve ser rechaçada porquanto, de fato, a apuração perfizera-se inicialmente no âmbito da referida empresa pública, em razão de terem sido detectadas atividades suspeitas em sua rede interna de informática, tendo sido possível aferir que o increpado GEORGE REGINALDO violava sistematicamente o sistema interno bancário para a perpetração de atividades ilícitas, tendo posteriormente os fatos sido noticiados à autoridade policial para instauração de inquérito policial. De acordo com o Ofício 041/2021/CECAC, de lavra da Caixa Econômica Federal, a fraude na modalidade invasão de contas com uso de credenciais Caixa afetara 3.617 CPF’s e 4.087 contratos invadidos, com emissão de 3.781 cartões e utilização de 233 credenciais para realizar as alterações fraudulentas (endereço, telefone, e-mail e emissão de cartões), tendo resultado em um prejuízo líquido aproximado a oito milhões de reais (R$ 7.841.638,50). (ID268047880) Ainda, consoante Ofício 0008/2022/CECMI as fraudes teriam cessado a partir do início da fase ostensiva da investigação, com a prisão temporária, aos 08.02.2022, de GEORGE REGINALDO. Com efeito, a investigação teve início a partir da Notícia Crime nº 0003/2021/CECMI encaminhada pelo setor responsável pelo TI da Caixa Econômica Federal, dando conta que, aos 28.05.2021, foi constatada suspeita de atividade fraudulenta envolvendo furto de credenciais de empregados Caixa Econômica Federal para acessos ilícitos aos sistemas de cartões de crédito (SIATC), o que teria resultado em vultosos prejuízos financeiros para a Caixa Econômica Federal, com indícios de autoria de indivíduo possivelmente situado na cidade de São Paulo/SP. (ID 268047876). De acordo com o Relatado, “a fraude foi constatada quando do alerta em monitoramento de eventos de login atípicos no ambiente da rede Caixa e em monitoração de operações suspeitas no sistema de gerenciamento de cartão de crédito (SIATC), bem ainda “constatou-se que o “atacante” furtou credenciais Caixa para a consecução de acessos remotos (VPN) a partir de endereços de IPs Públicos das cidades de São Paulo/SP, Sorocaba/SP, São Carlos/SP e outras”, além do que após “o estabelecimento da conexão VPN, o invasor violou os sistemas SIATC (gerenciamento cartão de crédito) e SIHEX (sistema de consulta de contas) buscando: (i) consultar saldo de conta corrente e extrato de conta poupança; (ii) alterar dados e limite de cartão de crédito; (iii) emitir segunda via do cartão para o endereço alterado; e (iv) obter os dados do cartão de crédito via internet banking.” (ID 268047876). Em complementação à Notícia Crime supramencionada, a Caixa Econômica Federal encaminhou o Ofício nº 0020/2021/CEMI, com a identificação do possível invasor após constatação de eventos de login com características suspeitas no ambiente de acesso remoto (via conexão VPN) e em monitoramento de operações nos sistemas de cartões de crédito (SIATC). Segundo consta no referido documento, “no dia 08 de junho de 2021, no equipamento conectado via VPN à rede interna da Caixa Econômica Federal, identificou-se comprovante de pagamento do suposto ‘atacante’ para terceiros, sendo apresentado o possível nome do invasor, qual seja, ‘GEORGE REGINALDO’”. (ID 268047876). Por meio do Ofício nº 0038/2021/CECMI, a referida empresa pública federal relatou que o indívíduo invasor acessou a rede Caixa por meio de credencial legítima, utilizou equipamento com imagem proprietária da Caixa Econômica Federal e com hostname padrão daquela empresa financeira, bem como acessou sistemas com autenticação por credencial de empregado daquela instituição para a consecução das fraudes (ID 268047932). Ainda, por meio do referido ofício foi ressaltado que “ a equipe de cibersegurança somente realiza acesso aos microcomputadores Caixa conectados na rede interna, razão pela qual são lícitos e justificados os acessos aos equipamentos identificados na rede interna pelo suspeito ora investigado”, bem ainda que “não houve, por parte da Caixa Econômica Federal, qualquer ação para interceptação da comunicação do investigado, eis que as informações obtidas pela equipe de cibersegurança foram resultantes, unicamente, da exposição de dados por este em ambiente computacional Caixa constantemente monitorado.” (ID 268047932) Ouvido somente em juízo, Marcelo Bastos Petrelli declarou que ocupa o cargo de coordenador da Central Nacional de Monitoramento Integrado e Segurança de Tecnologia da Informação da Caixa Econômica Federal. Confirmou que assinou os ofícios n° 0038/2021 e 11/2021 (este, na verdade, de 2022, como esclareceu) e pormenorizou que acompanhou a investigação desde o começo, quando a unidade responsável por cartões de crédito e débito detectou um volume elevado de fraudes no sistema que permite, entre outras operações, a solicitação de cartões e a alteração de endereços. Aduziu que a máquina que acessou a rede via VPN tinha uma imagem padrão da Caixa, o hostname da máquina seguia o padrão da Caixa, e o sistema foi acessado por meio de uma credencial legítima da Caixa. Esclareceu que os computadores conectados à rede virtual da CEF são monitorados sempre que há um alerta de segurança e que é possível realizar tal monitoramento sem o conhecimento do usuário. No ponto, ressaltou que não houve interceptação da comunicação de GEORGE REGINALDO, pois, na verdade, as informações obtidas resultaram apenas da exposição casual de dados quando do acesso ilícito à rede da CEF, ou seja, os dados foram expostos dentro da própria rede virtual da empresa, quando o invasor a acessou com uma máquina que continha uma imagem padrão de computador da CEF e credenciais legítimas. Enfatizou, assim, que a identificação do invasor ocorreu por meio de técnicas corriqueiras, usadas para dispositivos conectados à rede, o que inclui o monitoramento de tela. Assim, a identidade de GEORGE REGINALDO foi descoberta quando ele próprio abriu um comprovante de pagamento e o WhatsApp Web. Pontuou que para que o monitoramento seja realizado, o invasor precisa estar conectado à VPN da CEF. Assim, em síntese, a detecção de comportamento suspeito em máquina pertencente à rede da CEF resulta na ativação de sistemas de segurança que incluem, entre outras, ferramenta de monitoramento que realiza a captura de telas no computador do usuário e salva o histórico do navegador, gerando arquivos que são enviados aos servidores da empresa quando nova conexão é efetuada. Da análise do que consta nos autos, foi possível aferir que foram realizadas as mesmas rotinas de segurança adotadas quando é detectado um incidente de segurança envolvendo computadores da Caixa conectados à rede interna, sendo certo que as informações obtidas pela equipe de informática foram resultantes, tão somente, de dados que foram expostos pelo invasor em ambiente computacional da Caixa que é monitorado. Sob este enfoque, GEORGE REGINALDO, ao acessar de forma espúria a rede interna da Caixa Econômica Federal, acionou o sistema de segurança interno da instituição bancária, tendo, a partir daí as suas atividades monitoradas. Não houve interceptação de dados de forma ilegal, mas tão somente a adoção de procedimentos internos da referida empresa pública tendentes a apurar e obstaculizar as suspeitas de fraudes levadas a efeito dentro do seu sistema informatizado. Melhor explicando, não houve por parte da Caixa Econômica Federal a interceptação de informação de terceiro, mas apenas o monitoramento de seus próprios sistemas durante a invasão levada a efeito por GEORGE REGINALDO. Ao acessar os ambientes restritos da Caixa Econômica Federal, através da VPN, o dispositivo utilizado por GEORGE REGINALDO era reconhecido como máquina da empresa pública federal, tendo sido possível, em razão disso, a instalação do pacote de segurança. Não há qualquer vedação para que os sistemas informatizados se previnam capturando dados de computadores a eles conectados, notadamente se o acesso à rede interna se der de forma espúria. Como foi pontuado pelo magistrado a quo quando da análise das Respostas à Acusação (ID 268048559): ... Também cumpre explicitar o que restou decidido na sentença (ID268052418): ... Afastada, portanto, a preliminar arguida. Da alegação de cerceamento de defesa ante o indeferimento de provas. A defesa de JEDAI FERNANDES requer a declaração de nulidade do processo em razão do cerceamento de defesa, ao argumento de que foram requeridas diversas diligências, todas indispensáveis à elucidação dos fatos, mas foram deferidos somente os pedidos de que fossem enviados todos os noventa e oito arquivos de vídeo produzidos pelo software de segurança da Caixa Econômica Federal e os dados técnicos de tal programa. Sustenta, no ponto, que foram solicitados esclarecimentos acerca do modo de obtenção das informações extraídas do computador que GEORGE REGINALDO utilizava, “tendo em vista a existência de indícios veementes de que estas tenham sido obtidas através de interceptação não autorizada de dados do computador do réu George Reginaldo, o qual pode inclusive ter sido manipulado e adulterado”, assim como pediu a defesa, durante a instrução, que a Caixa Econômica Federal fornecesse “a exportação ou recuperação dos logs dos controladores de domínio ‘CAIXA’ dos dias 07/06/2021, 08/06/2021 e 09/06/2021 referentes aos eventos dos hostnames ‘rs2618et411’, ‘rs2618et413’ e ‘sp4007et029’, e ao I.P. interno ‘10.253.146.136’, em formato padrão Windows evtx e em formato padrão Windows xml; (II) a exportação ou recuperação dos logs dos controladores de domínio CAIXA do dia 28/05/2021 dos eventos que sejam referentes ao hostname ‘sp4007et029’ e aos IP’s internos ‘10.193.115.193’, ‘10.193.177.205’, ‘10.193.153.241’, ‘10.253.158.109’, ‘10.193.113.71’, ‘10.253.225.251’, ‘10.193.94.102’ em formato padrão Windows evtx e em formato padrão Windows xml. Tudo para que seja possível verificar se a interceptação das comunicações relatadas no ofício nº 0020/2021/CECMI de fls. 7 a 11 de ID. 111411764, não se deu em desacordo com o previsto no art. 1º da Lei 9.296/1996”, pedidos estes indeferidos pelo juízo singular, que aduziu, em síntese, que a Caixa Econômica Federal apenas monitorou seu próprio ambiente de segurança. Com efeito, compete ao juiz decidir sobre a necessidade e conveniência da produção das provas e diligências solicitadas, não havendo óbice a que o julgador, de maneira fundamentada, indefira provas que repute nitidamente impertinentes ou irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos, mesmo que a parte não as tenha requerido com intuito procrastinatório. Aliás, o ato de indeferimento de realização de provas inúteis para a solução da questão trazida ao conhecimento do Poder Judiciário encontra previsão no Código de Processo Penal (que, em seu art. 400, § 1º, dispõe que as provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias), salientando-se que a jurisprudência tanto do C. Supremo Tribunal Federal como do E. Superior Tribunal de Justiça refutam ilações de cerceamento do direito de defesa em situações em que houve o indeferimento de pretensão probatória na justa medida em que tal deliberação passa pelo filtro discricionário do julgador (que analisa se o pugnado guarda relevância para o caso concreto) - a propósito: ... (STF, RHC 126853 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 14-09-2015 PUBLIC 15-09-2015) ... (STJ, RHC 102.063/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019) ... (STJ, AgRg no AREsp 638.795/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016) ... (STJ, HC n. 301.620/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 12/12/2018) ... (STJ - HC: 711895 SP 2021/0394870-6, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 15/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022) E, no presente caso, a diligência requerida pela defesa, não se mostrou necessária ao deslinde da questão. Na fase do artigo 402 do CPP, os pedidos formulados pela defesa de JEDAI FERNANDES objetivando demonstrar que dados de GEORGE REGINALDO foram interceptados de forma ilícita fora assim decididos (ID 256673650): ... Não há, pois, que se falar em cerceamento de defesa ante o indeferimento das diligências supramencionadas, como muito bem pontuado pelo juízo a quo nas decisões supramencionadas. Rechaçada, portanto, a referida preliminar arguida pela defesa. Pelas mesmas razões, fica afastada a tese de indeferimento da perícia para aquilatar o valor do prejuízo causado à CEF, bem como para determinar os momentos em que as credenciais comprometidas foram bloqueadas e impedidas de realizar as alterações no sistema da empresa pública federal, já que, como visto, o magistrado a quo tem discricionariedade para indeferir aquelas que reputar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. ... A seu turno, no que diz respeito ao increpado JEDAI FERNANDES, igualmente foram identificados diálogos que comprovam o seu envolvimento tanto no crime de organização criminosa quanto no delito de furto mediante fraude por meio de dispositivo informático. Consoante restou consignado na sentença: ... De acordo com o Relatório Policial supramencionado, JEDAI atua de forma técnica, como um facilitador para os invasores dos sistemas CEF, sendo um dos responsáveis pelas informações técnicas que viabilizam o acesso aos sistemas internos da empresa pública federal. Confira-se a seguinte conversa (ID 268048048 – fl. 1462): ... Em conversa entre GEORGE REGINALDO e DAVISON CAVALCANTE DA SILVA, em 24.01.2022, eles fazem alusão a JEDAI FERNANDES (ID 268048048 – fl.1488), evidenciando ainda mais o elo entre os integrantes da organização criminosa: ... Como se vê, não há que se cogitar em insuficiência de provas, tal como sustentado na apelação, restando plenamente clara a atuação do increpado no cometimento dos delitos. Especificamente em relação ao argumento de que não haveria que se falar em participação do increpado nos furtos porquanto restou “incontroverso o fato de que as credenciais comprometidas foram bloqueadas e impedidas de realizar as alterações no sistema CEF logo após a identificação do atacante (George) que foi identificado em 08 de junho de 2021, não havendo que se falar na participação do acusado em tais furtos, eis que a denúncia só faz menção a sua pessoa a partir do mês de outubro de 2021”, deve-se registrar o teor dos testigos de acusação. Ouvido em juízo, Marcelo Bastos Petrelli declarou que ocupa o cargo de coordenador da Central Nacional de Monitoramento Integrado e Segurança de Tecnologia da Informação da Caixa Econômica Federal. Confirmou que que os ataques ocorreram por meses e cessaram somente com a prisão dos envolvidos. (Ids 268049634, 268049640, 268049641, 268049642 e 268049643). Por sua vez, Ronan de Macedo Couto, ouvido também em juízo, declarou que foi gerente da Centralizadora de Monitoramento Integrado e Segurança em Tecnologia da Informação da CEF, onde são tratados todos os crimes cibernéticos contra a empresa. Esclareceu que um mesmo computador da CEF é geralmente usado por um único empregado, às vezes dois ou três, mas que esses acessos fraudulentos eram feitos com inúmeras credenciais (compostas por usuário e senha) em sequência. Quando uma matrícula era bloqueada, o respectivo usuário fica impossibilitado de fazer login na rede, mas em torno de dois minutos depois o mesmo computador voltava a atacar os sistemas da CEF, desta vez com uma nova matrícula, que era então bloqueada, ao que se seguia novo acesso fraudulento com ainda outra credencial, e assim sucessivamente, situação que perdurou por meses. Esclareceu que inicialmente o ataque foi feito com diversas máquinas, mas que como o invasor estava sempre um passo à frente, pois realizava novos acessos fraudulentos quando o anterior era bloqueado, em determinado momento decidiram não bloqueá-lo e monitorar uma única máquina, uma vez que, se não tivessem feito isso, o prejuízo financeiro teria sido muito maior. Ainda assim, a partir de então os ataques com o mesmo modus operandi (acesso com o mesmo computador, no mesmo sistema e executando os mesmos tipos de transações) duraram meses e pararam apenas quando GEORGE REGINALDO foi preso. (IDs 268049708, 268049709, 268049716, 268049738, 268049748 e 268049783). Como se vê, ao contrário do sustentado pela defesa e de acordo com o que restou delineado na denúncia, a perpetração dos delitos perfizera-se no interregno compreendido entre ao menos 06.04.2021 até 08.02.2022 (esta última data - prisão de GEORGE REGINALDO). Assim que uma credencial era bloqueada, uma outra era utilizada pelos increpados, estando as provas coligidas abarcadas neste período. ... Fica refutada, ademais, a alegação de JEDAI FERNANDES de nulidade da sentença sob o argumento de que não teriam sido apreciadas todas as teses aventadas pela defesa em seus Memoriais. Cumpre salientar que o Código de Processo Penal não faz exigências quanto ao estilo de expressão nem impõe que o julgador se prolongue eternamente na discussão de cada uma das linhas de argumentação tecidas pelas partes, mas apenas que sejam fundamentadamente apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo julgador naquela sede processual. Em outras palavras, a concisão e a precisão são qualidades, e não defeitos, do provimento jurisdicional exarado. O magistrado não responde a questionário e não é obrigado a examinar todas as normas legais citadas nem todos os argumentos utilizados pelas partes, mas apenas aqueles que julgar pertinentes para lastrear sua decisão (STJ, EDRESP n.º 92.0027261, 1ª Turma, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 22.03.93, pág. 4.515). A propósito, o C. Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de assentar: ... (STJ, Sexta Turma, AgRg no AResp 462735/MG 2014/0013029-6, Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura, Julgamento: 18.11.2014, DJe de 04.12.2014) ... (STJ - HC: 370708 SP 2016/0238993-2, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 06/10/2016, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2016) ... (STJ - REsp: 1929671 PR 2021/0090324-2, Rel. p/ acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Data de Julgamento: 13/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022) Como se vê, o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir, o que efetivamente ocorreu no presente caso... (ID 310194221) E as teses apresentadas pelo recorrente estão indubitavelmente adstritas ao reexame do conjunto probatório, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. (STJ - Súmula 7, Corte Especial, julgado em 28/6/1990, DJ de 3/7/1990, p. 6478) Com efeito, é incabível a via excepcional para perscrutar a dinâmica criminosa e os atos praticados com o fim de se aquilatar a correção da adequação típica, já que isso demanda o revolvimento da situação fática. No ponto: STJ – AgRg no AREsp n. 2.423.220/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgRg no AgRg no REsp n. 2.067.937/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; AgRg no AREsp n. 2.471.304/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023. Ante o exposto, não admito o recurso especial de JEDAI FERNANDES. DO RECURSO ESPECIAL DE FÁBIO RIBEIRO DE SOUSA RITA (artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal) Nas razões de recurso alega-se, em apertada síntese, violação aos artigos 386, IV e V, do Código de Processo Penal, pois as provas obtidas são insuficientes para a condenação do recorrente (ID 322301006, ID 322301840). Contrarrazões pela inadmissão do recurso (ID 326532340, ID 327789893). Decido Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade (ID 325230950). A Décima Primeira Turma dessa Corte, soberana na análise das questões fático-processuais, após detido estudo do caso concreto concluiu que o conjunto probatório demonstra com suficiência que o recorrente cometeu os crimes dos artigos 2º da Lei nº 12.850/2013 e 155, §4º-B, do Código Penal, confirmando a sua condenação: ...Quanto a FÁBIO RIBEIRO DE SOUSA RITA, as investigações revelaram que ele é primo de GEORGE REGINALDO (ID 268048048 – fl. 1474). Note-se que em conversa entre GEORGE REGINALDO e RENAN é feita alusão a FÁBIO e que este pediu para que RENAN passasse, ao que tudo indica, no escritório da organização criminosa (ID 268048048 – fl. 1474): ... A sentença bem delineou a atuação de FÁBIO RIBEIRO DE SOUZA RITA tanto no delito de organização criminosa quanto no crime de furto mediante fraude por meio de dispositivo eletrônico (ID 268052418): ... O Relatório de Análise Policial supramencionado evidencia que “Biofa Rita Nv” se trata de FÁBIO RIBEIRO DE SOUZA RITA (ID 268048048 – fl. 1503): ... Ainda, de acordo com referido Relatório foi possível aquilatar diálogo, em 19.12.2021, no qual GEORGE REGINALDO e FÁBIO RIBEIRO DE SOUZA RITA tentam acessos ilícitos ao sistema da Caixa Econômica Federal (ID 268048048 – fl. 1507): ... Em outra conversa, é possível notar que GEORGE REGINALDO solicita a FÁBIO para pedir a alguém para pegar o cartão dele e levar para DAVISON, ao que FÁBIO diz para mandar RENAN retirar, fato revelador do efetivo envolvimento dos integrantes da organização criminosa (ID 268048048 – fl. 1504): ... Afastado, portanto, o pleito absolutório formulado por FÁBIO RIBEIRO DE SOUZA RITA ao argumento de insuficiência de provas da autoria delitiva. Também deve ser rechaçado o pleito subsidiário atinente à participação de menor importância, na medida em que restou evidenciado o envolvimento de FÁBIO RIBEIRO DE SOUZA RITA em ambos os delitos, tendo sido digno de nota a atuação do increpado para a concretização do fato típico. É de se notar, ademais, que os réus mantinham um escritório do grupo criminoso, nos termos do Relatório policial supramencionado (ID 268048048 – fl. 1518). Como bem delineado na sentença: ... Exsurgiu de todo o acervo probatório amealhado aos autos a existência de uma organização criminosa com o propósito de perpetrar furto mediante fraude a partir de dispositivo informático contra a Caixa Econômica Federal. Para tanto, cada qual dos agentes, como visto, exercia tarefas na engenharia montada que contribuíram para a consecução da conduta típica, qual seja, a execução do furto mediante fraude contra a empresa pública federal. Inclusive, como visto acima, é de se notar a existência de um escritório base (ainda que todos os atos delituosos não tenham sido perpetrados diretamente do local), fato que revela ainda mais a existência de uma notável estabilidade entre os réus, os quais estavam imbuídos do propósito de agirem concretamente para o cometimento de crime. Sob este enfoque, deve ser refutado o argumento de FÁBIO RIBEIRO DE SOUZA RITA de que teriam sido captadas apenas conversas esporádicas entre o referido corréu e GEORGE REGINALDO, bem ainda de que não teria sido demonstrado a prática do crime realizado no escritório da organização criminosa. Pelas mesmas razões, ficam afastadas as alegações defensivas de que não havia estabilidade, tampouco divisão de tarefas a caracterizar o delito de organização criminosa. Como já exposto, todo o acervo probatório evidencia eficazmente a prática de ambos os crimes por todos os réus... (ID 310194221) E as teses apresentadas pelo recorrente estão indubitavelmente adstritas ao reexame do conjunto probatório, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. (STJ - Súmula 7, Corte Especial, julgado em 28/6/1990, DJ de 3/7/1990, p. 6478) Com efeito, é incabível a via excepcional para perscrutar a dinâmica criminosa e os atos praticados com o fim de se aquilatar a correção da adequação típica, já que isso demanda o revolvimento da situação fática. No ponto: STJ – AgRg no AREsp n. 2.423.220/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgRg no AgRg no REsp n. 2.067.937/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; AgRg no AREsp n. 2.471.304/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023. Ante o exposto, não admito o recurso especial de FÁBIO RIBEIRO DE SOUSA RITA. DO RECURSO ESPECIAL DE RENAN RIBEIRO SOARES (artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal) Nas razões de recurso alega-se, em apertada síntese, (1) violação ao artigo 158-A do Código de Processo Penal, pela quebra da cadeia de custódia; (2) violação ao artigo 69 do Código Penal, pois ...para a correta aplicação do concurso material, é necessário que cada crime seja analisado separadamente, levando em consideração as circunstâncias específicas de cada conduta. A decisão recorrida, ao não individualizar as condutas dos réus, deixou de observar essa exigência legal, comprometendo a justiça e a precisão na aplicação das penas...; (3) a incidência do princípio do in dubio pro reu; a ocorrência de divergência jurisprudencial (ID 322603695). Contrarrazões pela inadmissão do recurso (ID 326532337, ID 327789892). Decido De acordo com a certidão de ID 325230950, o recurso especial de RENAN RIBEIRO SOARES é intempestivo. Todavia, sua advogada informou que o atraso se deu por motivo de doença, conforme atestado médico em anexo, razão pela qual procedo o exame de admissibilidade recursal (ID 322603695, ID 322603697). A Décima Primeira Turma dessa Corte, soberana na análise das questões fático-processuais, após detido estudo do caso concreto afastou a arguição de quebra de cadeia de custódia, concluindo que o conjunto probatório demonstra com suficiência que o recorrente cometeu os crimes dos artigos 2º da Lei nº 12.850/2013 e 155, §4º-B, do Código Penal, em concurso material, confirmando a sua condenação: ...Da alegada quebra da cadeia de custódia As defesas de GEORGE REGINALDO e JEDAI FERNANDES aduzem a nulidade da prova obtida em razão da não observância da cadeia de custódia da prova. O magistrado a quo, quanto ao ponto, consignou que: ... Com efeito, a principal finalidade da cadeia de custódia é garantir que os vestígios materialmente deixados por uma infração penal correspondam exatamente àqueles arrecadados pela polícia, dizendo respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado. Na hipótese dos autos, no contexto em que foi produzida, a partir de apuração inicial levada a efeito pela Caixa Econômica Federal, não há como se impor o regramento da observância da cadeia de custódia a que devem ser submetidos os entes públicos. Portanto, tais regras destinam-se aos órgãos da persecução penal, e não no âmbito interno de uma empresa, cujos elementos foram levantados tão somente para instruir a notitia criminis. Afastada, portanto, a preliminar arguida... ... A atuação de RENAN RIBEIRO SOARES, à título exemplificativo, restou delineada em conversa com GEORGE em 04.05.2021. Como bem explicitado na sentença (ID 268052418): ... Tais constatações estão descritas no Relatório de Análise de Polícia Judiciária n.º 22/2022. Confira-se o diálogo (ID 268048048 – fl. 1372): ... Como se vê, a atuação de RENAN ficou nítida porquanto estava tentando utilizar um cartão objeto da fraude, em nome de terceiro. Válido também transcrever a conversa levada a efeito entre GEORGE e RENAN, aos 08.07.2021, no qual RENAN diz que está na rua do escritório e indaga a GEORGE se ele já pegou todos os cartões (ID 268048048 – fl. 1471): ... Comprovada, portanto, a atuação de RENAN RIBEIRO SOARES, não havendo que se falar em ausência de lastro suficiente a uma condenação. ... Do concurso material O r. juízo a quo reconheceu a ocorrência de concurso material, tendo entendido que as penas de cada crime devem ser somadas para cada réu, nos termos do artigo 69 do Código Penal, o que deve ser mantido. ... Em relação aos réus RENAN, THYAGO e JEDAI a pena fica estabelecida em 10 (dez) anos de reclusão e ao pagamento de 28 (vinte e oito) dias-multa pela prática do crime do artigo 2º da Lei n.º 12.850/2013, c.c. o artigo 155, § 4º-B, do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal... (ID 310194221) E as teses apresentadas pelo recorrente estão indubitavelmente adstritas ao reexame do conjunto probatório, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. (STJ - Súmula 7, Corte Especial, julgado em 28/6/1990, DJ de 3/7/1990, p. 6478) Com efeito, é incabível a via excepcional para perscrutar a dinâmica criminosa e os atos praticados com o fim de se aquilatar a correção da adequação típica, já que isso demanda o revolvimento da situação fática. No ponto: STJ – AgRg no AREsp n. 2.423.220/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgRg no AgRg no REsp n. 2.067.937/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; AgRg no AREsp n. 2.471.304/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023. Ante o exposto, não admito o recurso especial de RENAN RIBEIRO SOARES. Intime-se São Paulo, 24 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1000734-05.2022.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Kauan de Oliveira Freitas (Justiça Gratuita) - Apelado: Cptm - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Vanessa Souza Frei (OAB: 231833/SP) - Julia Stelczyk Machiaverni (OAB: 256975/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018195-53.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alex Sandro Vicente da Silva - Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Vistos. Trata-se de Ação de Procedimento Comum proposta por ALEX SANDRO VICENTE DA SILVA em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A alegando, em breve relato, que é beneficiário de plano de saúde com a requerida desde 15/10/2010 e em 03/10/2023 foi diagnosticado com neoplasia no intestino. Ao ser encaminhado para médico especialista, constatou-se a necessidade de realização de cirurgia e exame de colonoscopia, que não conseguira agendamento com a urgência que o caso necessita. Assim, em sede de tutela antecipada, pugna pela imediata autorização e agendamento para cobertura do exame de colonoscopia ou depósito nos autos do valor correspondente para realização em rede particular. Consequentemente, requer a confirmação da tutela antecipada e a condenação da parte requerida em danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A petição inicial (fls. 01/33) vem acompanhada de procuração e documentos (fls. 34/56). Indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita e concessão da tutela antecipada às fls. 57/59. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação às fls. 120/127 aduzindo, preliminarmente, falta de interesse de agir na medida em que não houve negativa de cobertura. No mérito, argumenta pela inexistência de ato ilícito ou dano moral indenizável. Por fim, postulou pela improcedência do pedido autoral Agravo de Instrumento interposto pela parte autora fora negado provimento (fls. 238/244). Aditamento à inicial com pedido de redução dos danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Agravo de Instrumento interposto pela parte requerida também fora negado provimento (fls. 250/257). Custas processuais recolhidas às fls. 262/263. Réplica às fls. 271/276. Instados a se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da demanda (fls. 268/270 e 275/276). Audiência de conciliação infrutífera (fls. 288/289). Pedido de prazo da requerida para pagamento dos honorários do conciliador (fls. 296). Subiram-me os autos conclusos em auxílio sentença (publicação no Diário da Justiça Eletrônico de 26 de maio de 2025). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço diretamente da demanda, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Como ensina Cândido Rangel Dinamarco sobre dispositivo lavrado com idêntico conteúdo pelo Código anterior, a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento (Instituições de direito processual civil, v. III. 2. ed. São Paulo: Malheiros, p. 555). Na lição de Marcelo José Magalhães Bonicio, a fase instrutória do processo costuma ser mais longa do que o necessário, servindo muito mais aos propósitos protelatórios das partes do que ao descobrimento da verdade. A excessiva complacência dos juízes, temerosos em indeferir o requerimento de produção de provas, contribui sensivelmente para agravar esta situação (...). Exatamente neste ponto encontra-se a primeira possibilidade de utilização do princípio da proporcionalidade no campo das provas (Proporcionalidade e processo: a garantia constitucional da proporcionalidade, a legitimação do processo civil e o controle das decisões judiciais. São Paulo: Atlas, 2006, p. 80). Conforme já decidiu, na mesma linha, o Excelso Supremo Tribunal Federal, a necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101171, Relator Min. FRANCISCO REZEK, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/1984, DJ 07-12-1984 p. 20990). É o caso dos autos, vez que, além de dispensada a dilação probatória pelas partes, as alegações controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental. No mais, versa a demanda matéria de direito, tratando-se da interpretação dos ditames constitucionais e legais, tendo em vista a matéria objeto do processo. Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela razoável duração do processo, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual (cf. BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Efetividade do processo e técnica processual. 2. ed. São Paulo: Malheiros, p. 32/34). De início, REJEITO a preliminar ventilada pela parte autora. É norma constitucional de eficácia plena, aplicabilidade imediata e declaratória de direito fundamental a inafastabilidade da jurisdição (Constituição da República, art. 5º, inc. XXX). Dito de maneira simples: o sistema processual brasileiro não exige o prévio exaurimento das vias administrativas para que o interessado postule pretensão em juízo. No mérito, a pretensão é PROCEDENTE. Não há dúvidas de que a questão tratada nos autos se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação estabelecida entre as partes enquadra-se no conceito de prestação de serviços. Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça (Súmula 608) firmou o entendimento de que: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Nesse mesmo sentido, a propósito, Súmula nº 100 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: O contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/98 ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais.". Com efeito, também não há dúvida acerca do contrato de plano de saúde existente entre as partes, havendo divergência quanto a rapidez que a requerida disponibilizara o exame médico necessário ao caso. Em razão da urgência relatada pelo autor, este só pôde realizar o exame urgente após a concessão da liminar. De outro lado, a requerida alega que não houve negativa ao exame e que o prazo para realização diz respeito à disponibilidade de sua rede credenciada, o qual não tem responsabilidade. O exame solicitado foi acompanhado de pedido de urgência pelo médico assistente em razão do grave quadro de saúde do autor (fls. 54/56). Ocorre, porém, que a ré não observou tal peculiaridade e não realizou os agendamentos dentro do prazo de 10 (exames e serviços de diagnóstico) e 21 dias (procedimentos de alta complexidade) determinado pela Resolução Normativa 259 da ANS. Não bastasse isso, o artigo 3º, XIV da Resolução Normativa n.º 259 da ANS dispõe que em casos urgentes a realização deverá ser imediata: Art. 3º A operadora deverá garantir o atendimento integral das coberturas referidas no art. 2º nos seguintes prazos: (...). XIV - urgência e emergência: imediato. Desta forma, a não realização do exame no prazo adequado equivale a negativa de cobertura. Nesse sentido: APELAÇÃO PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c.c COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA. Implante de válvula por cateter (TAVI). Necessidade . Demora no agendamento do exame que equivale à recusa. Descumprimento da liminar. Resistencia indevida. Abusividade e ilegalidade da conduta praticada pela ré NotreDame . Sentença que julgou procedente o pedido condenando a ré a indenizar a autora em dano moral. Insurgência da requerida. Desacolhimento Resistencia indevida às ordens judiciais. Precedentes . Dano moral que ficou evidenciado pela demora infundada. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1037097-48 .2022.8.26.0001 São Paulo, Relator.: Costa Netto, Data de Julgamento: 19/02/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2024). APELAÇÃO. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer. Paciente portador de luxação patelar no joelho . Demora do plano de saúde quanto à liberação de autorização da cobertura de cirurgia e materiais solicitados. Sentença de procedência. Inconformismo da ré. Descabimento do pedido de reforma . Relatório médico que infirma a necessidade da cirurgia e materiais a serem empregados. Embora o relatório médico não tenha descrito a situação de urgência, é fato que o prazo para realização de cirurgia eletiva, de 21 dias, na conformidade do art. 3º, inciso XI, da Resolução nº 259 da ANS foi ultrapassado, tendo decorrido quase um ano e meio, sem a realização do procedimento cirúrgico. Ausência de impugnação e justificativa específica à realização da cirurgia e materiais, mas meramente quanto à se tratar de cirurgia eletiva e situação de urgência, alegações que restam ultrapassadas pelo lapso temporal excessivo transcorrido . Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Ilicitude da conduta da operadora. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento. (TJ-SP - Apelação Cível: 10060278820238260191 Ferraz de Vasconcelos, Relator.: José Rubens Queiroz Gomes, Data de Julgamento: 06/12/2024, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2024). Desta forma, inegável a confirmação da tutela antecipada pleiteada nos autos. Também é imperativa a responsabilização da ré pelos danos morais carreados ao autor. Conquanto o mero inadimplemento contratual não gere, por si só, abalo anímico, o sofrimento vivenciado pelo demandante desbordou das raias do mero aborrecimento, tendo o condão de romper o equilíbrio psicológico. A dor e a natural angústia advindas da demora na realização de exame médico pré tratamento de neoplasia maligna, retratam quadro que refoge do dissabor cotidiano a que todos estão sujeitos. Afinal, "a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito" (STJ, REsp657.717/RJ, relª. Minª. Nancy Andrighi, DJ 12.12.2005). Nesse sentido: "Plano de saúde. (...). Prestação de serviços de assistência hospitalar. Segurada, grávida, com diagnóstico de parto prematuro (aproximadamente 30 semanas). Prescrição médica positiva à internação hospitalar. Situação de urgência evidenciada. Recusa da operadora de saúde, sob fundamento deque o contrato encontra-se em período de carência para serviços neonatais. Artigos 12 e 35-C da Lei nº 9.656/98 determinam cobertura obrigatória após transcorridas 24 horas da contratação do plano de saúde em caso de situações emergenciais (Súmula nº 103 deste C. Tribunal de Justiça). Negativa que restringe obrigação inerente à natureza do contrato (art. 51, IV, e § 1º, II,do CDC). Abusividade evidenciada. (...).'' (TJ-SP11260165120158260100 SP1126016-51.2015.8.26.0100, Relator: Rômolo Russo, Data de Julgamento:08/08/2018, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2018). Configurada a obrigação de indenizar os prejuízos extrapatrimoniais, procedo à fixação do quantum indenizatório, que deve ter função compensatória e punitiva, afastando, entretanto, o enriquecimento sem causa. Consideradas, então, essas variáveis, fixo a compensação pecuniária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra apta a compor o gravame sofrido. O montante será corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde a publicação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ), e sobre ele incidirão juros moratórios de 1% ao mês (artigos 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), a partir da citação (artigo 405 do CC). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida por ALEX SANDRO VICENTE DA SILVA em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (a) CONFIRMAR a tutela antecipada concedida nos autos para COMPELIR a requerida a realizar o exame médico urgente solicitado pela parte autora. Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) inicialmente limitada a trinta dias; (b) CONDENAR a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 a título de compensação por danos morais, corrigido monetariamente a partir desta decisão, nos termos da súmula 362 do STJ, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Ante ausência de convenção entre as partes, até 27 de agosto de 2024 os valores deverão ser corrigidos pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, aplicando-se juros de mora à taxa legal de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 28 de agosto de 2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, o índice de correção será aquele indicado no artigo 389, § 1º, do Código Civil, e os juros de mora observarão a taxa prevista no artigo 406, § 1º, do mesmo Código. Na sequência, se, em algum data futura os dois consectários legais se encontrarem, fluirão unicamente pela SELIC. Sucumbente, condeno a requerida a arcar com as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que, com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 20% do valor da condenação. Em caso de inércia no recolhimento das taxas judiciárias, deverá ser expedida Carta AR, nos termos do § 1º do artigo 1.098 das NSCGJ, com a devida advertência para que o pagamento seja efetuado no prazo de até 60 dias corridos. Transcorrido o referido prazo sem o devido recolhimento, expedir-se-á a competente Certidão de Dívida Ativa. Ficam as partes cientes, desde logo, que os embargos de declaração são recurso dotado de fundamentação vinculada e só devem ser manejados quando constatados vícios passíveis de verificação ictu oculi - omissão, contradição ou obscuridade constatáveis de plano e que comprometam a lógica interna do pronunciamento judicial ou a eficácia da sentença. O Poder Judiciário interpreta os fatos a partir da instrução processual realizada pelos sujeitos processuais e de suas versões fáticas, não tendo o dever de rechaçar ou acolher argumento por argumento, bastando, para validamente decidir, fundamentar de forma exauriente as pretensões deduzidas. Portanto, caso os embargos sejam apresentados de forma nitidamente infringente, apenas em tentativa de alterar as razões de decidir ou as conclusões do Juízo, serão considerados MANIFESTAMENTE protelatórios e sujeitarão o embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa em favor da parte contrária. Transitado em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), VANESSA SOUZA FREI (OAB 231833/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022953-75.2023.8.26.0020 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - V.D.B.C. - M.C. - Considerando a necessidade do uso de equipamento adequado, manifeste-se, o réu, sobre o interesse e a viabilidade para a realização da audiência de forma telepresencial, sendo certo que o silêncio será interpretado como anuência ao pedido de páginas 297/298. Com a manifestação ou decurso do prazo, tornem conclusos com celeridade. Int. - ADV: VANESSA SOUZA FREI (OAB 231833/SP), LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARAES (OAB 10997/ES)
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, 1º Andar, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo: 0800108-50.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAITE LAVINIA RODRIGUES JESUINO RÉU: OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ, J.A.REZENDE TELESSERVICOS LTDA - ME Encaminhem-se os autos ao Dr. Juiz Leigo . SÃO GONÇALO, 23 de junho de 2025. LUCIANA GOMES DE PAIVA Juiz Titular
  10. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001344-65.2025.8.26.0020 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.F.S.R.S. - - J.M.F.S.R.S. - - R.F.S.R.S. - E.S. - Vistos. I - Defiro a gratuidade processual ao réu. Anotado no SAJ. II - Designo audiência de conciliação para o dia 16 de julho de 2025 às 15h00, a ser realizada perante este juízo, por videoconferência (fl. 03). Intimem-se as partes por intermédio de seus advogados constituídos. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência virtual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir, ante a possibilidade de realização de acordo. No prazo de cinco dias, deverão ser informados nos autos os e-mails das partes e respectivos advogados, a fim de possibilitar o envio do link de acesso para a audiência. Importante consignar que no momento da audiência as partes e seus procuradores deverão estar conectados à internet, com vídeo e áudio habilitados, e terem em mãos documento de identificação com foto. III - Em caso de não se alcançar acordo, os requerimentos de provas formulados serão analisados (fls. 74/82 e 83/84). Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: VANESSA SOUZA FREI (OAB 231833/SP), JÉSSICA BISPO VIEIRA DA SILVA (OAB 411877/SP), JÉSSICA BISPO VIEIRA DA SILVA (OAB 411877/SP), JÉSSICA BISPO VIEIRA DA SILVA (OAB 411877/SP)
Página 1 de 6 Próxima