Paulo Victor Vieira Da Rocha

Paulo Victor Vieira Da Rocha

Número da OAB: OAB/SP 231839

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 51
Tribunais: TRF3, TJSP, TJRJ, TRF1, TJDFT, TJAM, TJRR, TRF2
Nome: PAULO VICTOR VIEIRA DA ROCHA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAM | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: LEANDRO SOUZA BENEVIDES (OAB 491A/AM), ADV: NIRVANA MARYAN QUEIROZ DA FONSECA (OAB 1889/AM), ADV: CLÓVIS SMITH FROTA JÚNIOR (OAB 3626/AM), ADV: EDGAR ALTINO DE M. TEIXEIRA FILHO (OAB 003.113/AM), ADV: FELIPE AUGUSTO FONSECA VIANNA (OAB 6807/AM), ADV: PEDRO DE ARAÚJO RIBEIRO (OAB 6935/AM), ADV: DOUGLAS RUI PESSOA REIS AGUIAR (OAB 11441/AM), ADV: BÁRBARA LETÍCIA FERREIRA MONTEIRO (OAB 18434/AM), ADV: PAULO VICTOR VIEIRA DA ROCHA (OAB 231839/SP) - Processo 0035245-05.2010.8.04.0012 (012.10.035245-9) - Execução de Título Extrajudicial - Extinção da Execução - REQUERENTE: B1Rio Claro Trust de Recebiveis S/AB0 - Vistos, etc. Determino a intimação da(s) parte(s) interessada(s) para manifestação sobre as respostas das pesquisas junto ao SNIPER, devolvidos e juntados aos autos, às fls.535/537, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Caso a parte requerida não tenha constituído advogado nos autos, sua intimação deverá ocorrer através de carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 841,§2°, do CPC, a qual fica condicionada ao pagamento das despesas postais. Após, voltem-me os autos conclusos. À Secretaria para as providências cabíveis. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 12/06/2025 1023454-45.2024.8.26.0068; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Barueri; Vara: Vara da Fazenda Pública; Ação: Mandado de Segurança Cível; Nº origem: 1023454-45.2024.8.26.0068; Assunto: ISS/ Imposto sobre Serviços; Apelante: Grupo Casas Bahia S/A; Advogado: Paulo Victor Vieira da Rocha (OAB: 231839/SP); Apelado: Municipio de Barueri; Advogada: Claudia Gonçalves Fernandes (OAB: 259516/SP) (Procurador)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2011345-55.2025.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Jjgc Participacoes Ltda. - Agravado: Município de São Paulo - Trata-se de agravo interno interposto por JJGC PARTICIPAÇÕES LTDA. em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, objetivando a reforma da decisão de fls. 116/118 dos autos do agravo de instrumento, que indeferiu o pedido de antecipação da tutela. Sustenta a agravante que não auferiu renda proveniente de exploração imobiliária desde sua constituição, conforme os balanços juntados aos autos, restando comprovada a probabilidade do direito à imunidade tributária e a existência dos requisitos que autorizam a suspensão de exigibilidade do ITBI. Não obstante, com o julgamento do agravo de instrumento nº 2011345-55.2025.8.26.0000, que negou provimento ao recurso, a análise deste agravo interno restou prejudicada, porquanto o que se pretendia com este recurso era a reforma da decisão que indeferira o pedido de antecipação dos efeitos do agravo de instrumento. Observadas as formalidades legais, retornem os autos à origem. - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Paulo Victor Vieira da Rocha (OAB: 231839/SP) - Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB: 299506/SP) (Procurador) - 1° andar
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007230-50.2019.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007230-50.2019.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ATACADAO S.A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO VICTOR VIEIRA DA ROCHA - SP231839-A POLO PASSIVO:SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1007230-50.2019.4.01.3200 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta por ATACADÃO S.A. (matriz e filiais) contra a sentença que denegou a segurança vindicada. A pretensão da apelante consiste em obter a suspensão da exigibilidade da Taxa de Controle de Incentivos Fiscais (TCIF), instituída em favor da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), no que se refere às operações realizadas pela matriz e pelas filiais. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a TCIF foi estabelecida em desacordo com a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional. Alega que a sua base de cálculo não reflete o custo da atividade estatal, mas sim o valor das mercadorias registradas em notas fiscais, o que caracteriza uma prática vedada pelo § 2º do art. 145 da Constituição Federal de 1988, ao se aproximar da base de cálculo própria de imposto. Defende que a atividade de fiscalização exercida pela SUFRAMA, que fundamenta a cobrança da TCIF, não se enquadra no conceito de exercício do poder de polícia, conforme definido pelo art. 78 do CTN, uma vez que tal atividade não limita ou disciplina direitos ou interesses relacionados a segurança, ordem ou outras situações taxativamente descritas nesse dispositivo. A apelante também argumenta que a metodologia de cálculo da TCIF incorpora critérios relacionados à capacidade contributiva do sujeito passivo, resultando em uma cobrança que se assemelha a um imposto, e não a uma taxa. Afirma que essa prática contraria expressamente a Súmula Vinculante n. 29 do Supremo Tribunal Federal. Em contrarrazões, a SUFRAMA afirma a legalidade e a constitucionalidade da Taxa de Controle de Incentivos Fiscais – TCIF, sintetizadas nos seguintes argumentos: a) a TCIF não possui base de cálculo própria de imposto; b) a alíquota da TCIF não é ad valorem; c) o princípio da capacidade contributiva se aplica a taxas; d) a TCIF tem natureza de taxa decorrente do exercício do poder de polícia, enquanto a Taxa de Serviços (TS) tem natureza de taxa decorrente da prestação de serviços públicos. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1007230-50.2019.4.01.3200 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. O cerne da controvérsia posta nos autos consiste na exigibilidade da Taxa de Controle de Incentivos Fiscais (TCIF) e da Taxa de Serviços (TS), instituídas pela Medida Provisória n. 757/2016, posteriormente convertida na Lei n. 13.451/2017. A criação ou majoração de tributos por meio de Medida Provisória é constitucional, de acordo com o disposto no art. 62, § 2º da Constituição Federal, ressalvados os tributos sujeitos à reserva de lei complementar. Para que a cobrança seja válida, é necessário que a Medida Provisória seja convertida em lei antes do início do exercício financeiro em que o tributo será exigido, garantindo, assim, a observância dos princípios da anterioridade e da legalidade tributária. Convém esclarecer, inicialmente, que a Taxa de Serviços Administrativos (TSA), criada pela Lei n. 9.960/00, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 957.650/AM (Tema 891 da repercussão geral). Na ocasião, firmou-se a tese de que “É inconstitucional o art. 1º da Lei 9.960/2000, que instituiu a Taxa de Serviços Administrativos - TSA, por não definir de forma específica o fato gerador da exação”. Diante disso, foi editada a Medida Provisória n. 757/2016, posteriormente convertida na Lei n. 13.451/2017, que criou a Taxa de Controle de Incentivos Fiscais (TCIF) e a Taxa de Serviços (TS). A criação da TCIF buscou corrigir as falhas da TSA, a partir do estabelecimento de uma sistemática de cobrança mais transparente e específica, vinculada ao controle realizado pela SUFRAMA sobre a entrada de mercadorias beneficiadas por incentivos fiscais na Zona Franca de Manaus. A instituição da TCIF teve a finalidade de garantir o adequado financiamento das atividades de fiscalização e controle desempenhadas pela SUFRAMA, fundamentais para a administração dos incentivos fiscais na região, sem que ocorressem as irregularidades que ocasionaram a inconstitucionalidade da TSA. A Lei n. 13.451/2017 dispõe sobre a competência da SUFRAMA para regular e controlar a importação e o ingresso de mercadorias, com incentivos fiscais, na Zona Franca de Manaus, nas áreas de livre comércio e na Amazônia Ocidental. O seu art. 6º preceitua que “São instituídas a Taxa de Controle de Incentivos Fiscais (TCIF), pelo exercício do poder de polícia de que tratam os arts. 2º, 3º e 4º desta Lei, e a Taxa de Serviços (TS), pela prestação dos serviços referidos no Anexo II desta Lei”. Conforme estabelece a legislação, a importação de mercadorias estrangeiras nas referidas áreas está sujeita a procedimentos de licenciamento e registro, na forma dos artigos 2º, 3º e 4º: Art. 2º A importação de mercadorias estrangeiras no âmbito da Zona Franca de Manaus, das áreas de livre comércio e da Amazônia Ocidental deverá ser previamente licenciada pela Suframa para efeito de fruição dos incentivos fiscais por ela administrados. § 1º O licenciamento dependerá da regularidade cadastral da pessoa jurídica perante a Suframa, da compatibilidade com ato aprobatório de projeto de que dependa a fruição dos incentivos fiscais e da inexistência de motivo determinante de suspensão ou de exclusão dos incentivos fiscais. § 2º A Suframa controlará o cumprimento da licença de importação por ocasião da entrada das mercadorias referidas no caput deste artigo. Art. 3º O ingresso de mercadorias procedentes do território nacional no âmbito da Zona Franca de Manaus, das áreas de livre comércio e da Amazônia Ocidental deverá ser previamente registrado perante a Suframa para efeito de fruição dos incentivos fiscais por ela administrados. § 1º O registro dependerá da regularidade cadastral da pessoa jurídica perante a Suframa e da inexistência de motivo determinante de suspensão ou de exclusão dos incentivos fiscais. § 2º A Suframa controlará o cumprimento das condições especificadas no registro por ocasião da entrada das mercadorias referidas no caput deste artigo. Art. 4º O controle a ser exercido pela Suframa, conforme previsto no § 2º do art. 2º e no § 2º do art. 3º desta Lei, compreenderá, entre outras providências, a conferência da situação cadastral e fiscal da pessoa jurídica, ou da entidade equiparada, e da documentação fiscal e de transporte das mercadorias, a vistoria física das mercadorias, conforme a necessidade, e a averiguação de situações que possam ensejar a suspensão ou a exclusão dos incentivos fiscais. Parágrafo único. No caso de importação ou de ingresso de mercadorias destinadas a integrar processo fabril nas áreas incentivadas, como insumos, componentes, partes e peças, o controle envolverá, adicionalmente, o acompanhamento de seu emprego em conformidade com o processo produtivo básico correspondente ao projeto econômico aprovado pela Suframa e do qual dependa a fruição dos incentivos fiscais, consoante critérios a serem estabelecidos pelo Conselho de Administração da Suframa. Já o art. 8º da Lei n. 13.451/2017 dispõe da seguinte forma: Art. 8º Ocorre o fato gerador da TCIF no momento do registro de pedido de licenciamento de importação a que se refere o art. 2º desta Lei ou do registro de protocolo de ingresso de mercadorias a que se refere o art. 3º desta Lei, sendo devida em conformidade com a soma dos seguintes valores: I – por cada pedido de licenciamento de importação ou por cada nota fiscal incluída em registro de ingresso de mercadorias em geral, o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitando-se a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor total das mercadorias constantes do respectivo documento; II – por cada mercadoria constante do pedido de licenciamento de importação ou por cada nota fiscal incluída em registro de protocolo de ingresso de mercadorias, o valor de R$ 30,00 (trinta reais), limitando-se cada parcela a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor individual da mercadoria. Da análise dos dispositivos transcritos, extrai-se a descrição das atividades referentes ao exercício do poder de polícia que fundamenta a cobrança da TCIF, o que permite constatar as efetivas contraprestações atreladas à taxa e a proporcionalidade dos valores cobrados. Por sua vez, a TS tem como fato gerador a prestação dos serviços públicos descritos no anexo II da lei (cadastramento, atualização cadastral e recadastramento, reativação cadastral, fornecimento de listagens e informações, armazenagem e movimentação de cargas, movimentação interna de mercadorias nos entrepostos e unitização e desunitização de contêineres). Feitas essas considerações, não restam dúvidas de que as hipóteses de incidência das taxas são distintas. A TCIF atende aos requisitos constitucionais da espécie tributária prevista no art. 145, II, da Constituição Federal, assim como a TS. Não há falar em dupla cobrança. Na verdade, a composição do valor final da TCIF é feita pela soma de duas partes: uma devida por pedido de licenciamento de importação ou por nota fiscal incluída em registro de ingresso de mercadorias em geral; e outra, variável, devida por cada mercadoria a ser fiscalizada. E não há nenhuma ilegalidade nisso, ao contrário, é nítida a finalidade de graduar o valor devido conforme maior ou menor for a atividade fiscalizatória estatal. A questão em apreço vem sendo submetida à apreciação deste Tribunal de forma recorrente, o que levou a 4ª Seção a consolidar o entendimento de que a Taxa de Controle de Incentivos Fiscais – TCIF é constitucional e não ofende o enunciado da Súmula Vinculante 29 do Supremo Tribunal Federal, pois sua base de cálculo não possui elementos idênticos à de algum imposto e suas alíquotas não são ad valorem. Para melhor elucidar as razões de tal posicionamento, colaciono trecho do voto proferido pelo Exmo. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, no julgamento da Apelação Cível 1006360-05.2019.4.01.3200, que traz o exame preciso e adequado da controvérsia: “Como se extrai dos preceitos legais transcritos, a TCIF se encontra relacionada com o efetivo exercício do poder de polícia realizado pela SUFRAMA na atividade de licenciamento da importação de mercadorias estrangeiras no âmbito da Zona Franca de Manaus, das áreas de livre comércio e da Amazônia Ocidental, e a prestação de serviços daí decorrentes, encontrando assim fonte de legitimidade também no inciso II do artigo 145 da Carta Constitucional e nos artigos 78 e 79 do Código Tributário Nacional, da mesma forma como ocorre com a Taxa de Serviços, voltada a remunerar os vários serviços enumerados no anexo II, de acordo com o valor ali estabelecido. De outro lado, a base de cálculo da TCIF e seus elementos quantitativos estão todos eles previstos no artigo 8º, incisos e parágrafos da referida Lei 13.45120/17, de modo que o tributo efetivamente cobrado é constituído de um valor fixo e outro variável, correspondente aos pedidos de licenciamento e a quantidade de mercadorias a serem fiscalizadas, com limitação estabelecida para atender-se aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade entre o serviço estatal prestado e o custo de respectiva prestação, não havendo se falar em identidade entre a base de cálculo da taxa e a de outros tributos incidentes na importação de mercadorias estrangeiras ou no ingresso de mercadorias procedentes do território nacional na Zona Franca de Manaus, nas áreas de livre comércio ou na Amazônia Ocidental. (...) No ponto, tem plena aplicação o entendimento enunciado na súmula vinculante 29 da Suprema Corte, no sentido de ser "constitucional a adoção, no cálculo do valor da taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra". Cumpre observar, outrossim, que o valor da taxa não leva em conta a capacidade contributiva do contribuinte, mas o custo do serviço divisível prestado a ele pelo órgão estatal, não havendo demonstração efetiva a propósito da alegada inexistência de razoável equivalência entre o custo real da atividade do poder público e o valor exigido para sua prestação, sendo certo, por outro lado, que o diploma legal em referência não instituiu um novo critério para a fruição dos benefícios fiscais administrados pelo órgão estatal, mas um mecanismo de regulação e controle, na esfera do poder de polícia inerente às atividades do Estado.” Os fundamentos transcritos, que ora adoto como razões de decidir, revelam o entendimento adotado de forma reiterada pelas Turmas que compõem a 4ª Seção deste TRF. Confiram-se, como exemplo, os seguintes julgados: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. TAXA DE CONTROLE DE INCENTIVOS FISCAIS TCIF. INSTITUÍDA COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO EXERCÍCIO DE PODER DE POLÍCIA. Taxas de poder de polícia 1. A Lei 13.451 de 16.06.2017, que instituiu a taxa de controle de incentivos fiscais/TCIF (art. 6º), especificou todos os elementos do tributo: fato gerador (poder de polícia) e base de cálculo conforme o art. 145/II da Constituição. Precedente da 8ª Turma AC 1006360-05.2019.4.01.3200, r. Des. Federal Moreira Alves, em 21.11.2022. Base de cálculo 2. Não há integral identidade de base de cálculo da taxa de incentivo fiscal/TCIF e do imposto sobre serviço de qualquer natureza, do ICMS ou do imposto de importação conforme a Súmula Vinculante 29 do STF: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra. 3. Não se identifica discrepância ou desproporcionalidade entre o valor da TCIF (art. 8º da Lei 13.451/2017) e o custo da atuação estatal, sendo importante destacar, conforme o art. 4º do CTN, que a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la II - a destinação legal do produto da sua arrecadação. Correção monetária da base de cálculo. 4. Nos termos do art. 97, § 2º, do CTN, Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. 5. Daí que não há nenhuma ilegalidade na correção monetária anual do tributo por ato administrativo, adotando índice que mede a inflação no País, nos termos do art. 14 da Lei 13.451/2017. 6. Apelação da Suframa e remessa necessária providas e denegada a segurança. (AC 1019353-46.2020.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 28/09/2023) No mesmo sentido: AMS 1031194-33.2023.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 19/09/2024; AC 1002776-43.2019.4.01.4100, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 20/03/2024; AC 1000188-47.2019.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 19/12/2024; AMS 1012404-06.2020.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 22/10/2024. Em conclusão, as taxas em apreço não padecem de vícios de ilegalidade ou inconstitucionalidade. A TCIF atende aos requisitos necessários à instituição e cobrança de taxa, pois possui fato gerador claro, vinculado ao exercício regular do poder de polícia e à devida contraprestação estatal pela atividade de fiscalização. O custo da atividade estatal deve sopesar a manutenção de toda a estrutura envolvida, de modo a abranger as fases preliminares e posteriores à fiscalização, e não apenas os atos finalísticos isoladamente considerados. Ademais, não se exige uma identidade exata entre o valor arrecadado e os custos estatais. No tocante à quantificação, o STF entende que deve haver uma “razoável equivalência” entre o custo real da atuação estatal referida ao contribuinte e ao valor que o Estado pode exigir de cada um deles (Precedentes: ADI 2551 MC-QO /MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 20.04.2006; RE 576321 RG-QO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 13.02.2009). Nos termos da Súmula Vinculante 29, a TCIF utiliza elementos da base de cálculo de impostos de forma constitucional, sem incorrer na integral identidade entre as bases. Ainda, a atualização anual da taxa por ato do Ministro de Estado, conforme o IPCA-E, segundo o disposto no art. 14 da Lei n. 13.451/2017, encontra respaldo no § 2º do art. 97 do Código Tributário Nacional. Por fim, a TCIF não pode ser considerada uma taxa ad valorem, tendo em vista que seu valor não varia de acordo com o preço das mercadorias, mas em função da quantidade de documentos fiscais e mercadorias submetidas à fiscalização. A taxa possui valores fixos, e o valor das mercadorias é utilizado, na realidade, como um limite em favor do contribuinte, a fim de evitar cobrança excessiva em mercadorias de menor valor, em observância aos princípios do não-confisco e da razoabilidade. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/09). É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1007230-50.2019.4.01.3200 APELANTE: ATACADAO S.A., ATACADAO S.A., ATACADAO S.A., ATACADAO S.A., ATACADAO S.A., ATACADAO S.A., ATACADAO S.A., ATACADAO S.A., ATACADAO S.A., ATACADAO S.A., ATACADAO S.A., ATACADAO S.A. APELADO: SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE CONTROLE DE INCENTIVOS FISCAIS (TCIF). LEI 13.451/2017. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. BASE DE CÁLCULO NÃO IDÊNTICA À DE IMPOSTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por ATACADÃO S.A. (matriz e filiais) contra sentença que denegou a segurança pleiteada. A pretensão da apelante consiste em obter a suspensão da exigibilidade da Taxa de Controle de Incentivos Fiscais (TCIF), instituída em favor da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), no que se refere às operações realizadas pela matriz e pelas filiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a constitucionalidade da Taxa de Controle de Incentivos Fiscais (TCIF), especialmente quanto à sua base de cálculo, natureza jurídica e atendimento aos requisitos previstos no art. 145, II, da Constituição Federal e nos arts. 78 e 79 do Código Tributário Nacional, além de estabelecer se a base de cálculo da TCIF é idêntica à de impostos, em afronta à Súmula Vinculante n. 29 do STF, e determinar se o valor exigido na cobrança da TCIF apresenta equivalência razoável com o custo das atividades estatais prestadas pela SUFRAMA. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A TCIF, instituída pela Medida Provisória n. 757/2016 e convertida na Lei n. 13.451/2017, atende aos requisitos constitucionais para a criação de taxas, vinculando-se ao exercício do poder de polícia relacionado ao controle de incentivos fiscais pela SUFRAMA. 2. A base de cálculo da TCIF não é idêntica à de impostos, o que atende ao disposto na Súmula Vinculante n. 29 do STF. 3. A taxa possui valores fixos e proporcionais ao volume de mercadorias submetidas à fiscalização, sem variação ad valorem. O valor das mercadorias é utilizado como limite para evitar onerosidade excessiva, em observância aos princípios da razoabilidade e do não-confisco. 4. A atualização monetária anual da TCIF pelo IPCA-E, nos termos do art. 14 da Lei n. 13.451/2017, não caracteriza majoração de tributo, conforme disposto no art. 97, § 2º, do Código Tributário Nacional. 5. A cobrança atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se exigindo equivalência exata entre o valor arrecadado e os custos estatais, mas uma razoável equivalência, conforme precedentes do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação a que se nega provimento. 7. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/09). Tese de julgamento: 1. A Taxa de Controle de Incentivos Fiscais (TCIF) é constitucional e possui fato gerador vinculado ao exercício regular do poder de polícia pela SUFRAMA. 2. A base de cálculo da TCIF não possui integral identidade com a de impostos, conforme a Súmula Vinculante 29 do STF. 3. A TCIF não tem natureza de taxa ad valorem, pois os valores cobrados são fixos, utilizando o valor das mercadorias como parâmetro para evitar cobrança excessiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 62, § 2º, e 145, II; CTN, arts. 78, 79 e 97, § 2º; Lei n. 13.451/2017, arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 8º e 14. Jurisprudência relevante: STF, Súmula Vinculante 29; STF, RE 576.321 RG-QO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; TRF1, Apelação Cível n. 1006360-05.2019.4.01.3200, Rel. Des. Federal Carlos Moreira Alves. ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007230-50.2019.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007230-50.2019.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ATACADAO S.A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO VICTOR VIEIRA DA ROCHA - SP231839-A POLO PASSIVO:SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1007230-50.2019.4.01.3200 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta por ATACADÃO S.A. (matriz e filiais) contra a sentença que denegou a segurança vindicada. A pretensão da apelante consiste em obter a suspensão da exigibilidade da Taxa de Controle de Incentivos Fiscais (TCIF), instituída em favor da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), no que se refere às operações realizadas pela matriz e pelas filiais. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a TCIF foi estabelecida em desacordo com a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional. Alega que a sua base de cálculo não reflete o custo da atividade estatal, mas sim o valor das mercadorias registradas em notas fiscais, o que caracteriza uma prática vedada pelo § 2º do art. 145 da Constituição Federal de 1988, ao se aproximar da base de cálculo própria de imposto. Defende que a atividade de fiscalização exercida pela SUFRAMA, que fundamenta a cobrança da TCIF, não se enquadra no conceito de exercício do poder de polícia, conforme definido pelo art. 78 do CTN, uma vez que tal atividade não limita ou disciplina direitos ou interesses relacionados a segurança, ordem ou outras situações taxativamente descritas nesse dispositivo. A apelante também argumenta que a metodologia de cálculo da TCIF incorpora critérios relacionados à capacidade contributiva do sujeito passivo, resultando em uma cobrança que se assemelha a um imposto, e não a uma taxa. Afirma que essa prática contraria expressamente a Súmula Vinculante n. 29 do Supremo Tribunal Federal. Em contrarrazões, a SUFRAMA afirma a legalidade e a constitucionalidade da Taxa de Controle de Incentivos Fiscais – TCIF, sintetizadas nos seguintes argumentos: a) a TCIF não possui base de cálculo própria de imposto; b) a alíquota da TCIF não é ad valorem; c) o princípio da capacidade contributiva se aplica a taxas; d) a TCIF tem natureza de taxa decorrente do exercício do poder de polícia, enquanto a Taxa de Serviços (TS) tem natureza de taxa decorrente da prestação de serviços públicos. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1007230-50.2019.4.01.3200 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. O cerne da controvérsia posta nos autos consiste na exigibilidade da Taxa de Controle de Incentivos Fiscais (TCIF) e da Taxa de Serviços (TS), instituídas pela Medida Provisória n. 757/2016, posteriormente convertida na Lei n. 13.451/2017. A criação ou majoração de tributos por meio de Medida Provisória é constitucional, de acordo com o disposto no art. 62, § 2º da Constituição Federal, ressalvados os tributos sujeitos à reserva de lei complementar. Para que a cobrança seja válida, é necessário que a Medida Provisória seja convertida em lei antes do início do exercício financeiro em que o tributo será exigido, garantindo, assim, a observância dos princípios da anterioridade e da legalidade tributária. Convém esclarecer, inicialmente, que a Taxa de Serviços Administrativos (TSA), criada pela Lei n. 9.960/00, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 957.650/AM (Tema 891 da repercussão geral). Na ocasião, firmou-se a tese de que “É inconstitucional o art. 1º da Lei 9.960/2000, que instituiu a Taxa de Serviços Administrativos - TSA, por não definir de forma específica o fato gerador da exação”. Diante disso, foi editada a Medida Provisória n. 757/2016, posteriormente convertida na Lei n. 13.451/2017, que criou a Taxa de Controle de Incentivos Fiscais (TCIF) e a Taxa de Serviços (TS). A criação da TCIF buscou corrigir as falhas da TSA, a partir do estabelecimento de uma sistemática de cobrança mais transparente e específica, vinculada ao controle realizado pela SUFRAMA sobre a entrada de mercadorias beneficiadas por incentivos fiscais na Zona Franca de Manaus. A instituição da TCIF teve a finalidade de garantir o adequado financiamento das atividades de fiscalização e controle desempenhadas pela SUFRAMA, fundamentais para a administração dos incentivos fiscais na região, sem que ocorressem as irregularidades que ocasionaram a inconstitucionalidade da TSA. A Lei n. 13.451/2017 dispõe sobre a competência da SUFRAMA para regular e controlar a importação e o ingresso de mercadorias, com incentivos fiscais, na Zona Franca de Manaus, nas áreas de livre comércio e na Amazônia Ocidental. O seu art. 6º preceitua que “São instituídas a Taxa de Controle de Incentivos Fiscais (TCIF), pelo exercício do poder de polícia de que tratam os arts. 2º, 3º e 4º desta Lei, e a Taxa de Serviços (TS), pela prestação dos serviços referidos no Anexo II desta Lei”. Conforme estabelece a legislação, a importação de mercadorias estrangeiras nas referidas áreas está sujeita a procedimentos de licenciamento e registro, na forma dos artigos 2º, 3º e 4º: Art. 2º A importação de mercadorias estrangeiras no âmbito da Zona Franca de Manaus, das áreas de livre comércio e da Amazônia Ocidental deverá ser previamente licenciada pela Suframa para efeito de fruição dos incentivos fiscais por ela administrados. § 1º O licenciamento dependerá da regularidade cadastral da pessoa jurídica perante a Suframa, da compatibilidade com ato aprobatório de projeto de que dependa a fruição dos incentivos fiscais e da inexistência de motivo determinante de suspensão ou de exclusão dos incentivos fiscais. § 2º A Suframa controlará o cumprimento da licença de importação por ocasião da entrada das mercadorias referidas no caput deste artigo. Art. 3º O ingresso de mercadorias procedentes do território nacional no âmbito da Zona Franca de Manaus, das áreas de livre comércio e da Amazônia Ocidental deverá ser previamente registrado perante a Suframa para efeito de fruição dos incentivos fiscais por ela administrados. § 1º O registro dependerá da regularidade cadastral da pessoa jurídica perante a Suframa e da inexistência de motivo determinante de suspensão ou de exclusão dos incentivos fiscais. § 2º A Suframa controlará o cumprimento das condições especificadas no registro por ocasião da entrada das mercadorias referidas no caput deste artigo. Art. 4º O controle a ser exercido pela Suframa, conforme previsto no § 2º do art. 2º e no § 2º do art. 3º desta Lei, compreenderá, entre outras providências, a conferência da situação cadastral e fiscal da pessoa jurídica, ou da entidade equiparada, e da documentação fiscal e de transporte das mercadorias, a vistoria física das mercadorias, conforme a necessidade, e a averiguação de situações que possam ensejar a suspensão ou a exclusão dos incentivos fiscais. Parágrafo único. No caso de importação ou de ingresso de mercadorias destinadas a integrar processo fabril nas áreas incentivadas, como insumos, componentes, partes e peças, o controle envolverá, adicionalmente, o acompanhamento de seu emprego em conformidade com o processo produtivo básico correspondente ao projeto econômico aprovado pela Suframa e do qual dependa a fruição dos incentivos fiscais, consoante critérios a serem estabelecidos pelo Conselho de Administração da Suframa. Já o art. 8º da Lei n. 13.451/2017 dispõe da seguinte forma: Art. 8º Ocorre o fato gerador da TCIF no momento do registro de pedido de licenciamento de importação a que se refere o art. 2º desta Lei ou do registro de protocolo de ingresso de mercadorias a que se refere o art. 3º desta Lei, sendo devida em conformidade com a soma dos seguintes valores: I – por cada pedido de licenciamento de importação ou por cada nota fiscal incluída em registro de ingresso de mercadorias em geral, o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitando-se a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor total das mercadorias constantes do respectivo documento; II – por cada mercadoria constante do pedido de licenciamento de importação ou por cada nota fiscal incluída em registro de protocolo de ingresso de mercadorias, o valor de R$ 30,00 (trinta reais), limitando-se cada parcela a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor individual da mercadoria. Da análise dos dispositivos transcritos, extrai-se a descrição das atividades referentes ao exercício do poder de polícia que fundamenta a cobrança da TCIF, o que permite constatar as efetivas contraprestações atreladas à taxa e a proporcionalidade dos valores cobrados. Por sua vez, a TS tem como fato gerador a prestação dos serviços públicos descritos no anexo II da lei (cadastramento, atualização cadastral e recadastramento, reativação cadastral, fornecimento de listagens e informações, armazenagem e movimentação de cargas, movimentação interna de mercadorias nos entrepostos e unitização e desunitização de contêineres). Feitas essas considerações, não restam dúvidas de que as hipóteses de incidência das taxas são distintas. A TCIF atende aos requisitos constitucionais da espécie tributária prevista no art. 145, II, da Constituição Federal, assim como a TS. Não há falar em dupla cobrança. Na verdade, a composição do valor final da TCIF é feita pela soma de duas partes: uma devida por pedido de licenciamento de importação ou por nota fiscal incluída em registro de ingresso de mercadorias em geral; e outra, variável, devida por cada mercadoria a ser fiscalizada. E não há nenhuma ilegalidade nisso, ao contrário, é nítida a finalidade de graduar o valor devido conforme maior ou menor for a atividade fiscalizatória estatal. A questão em apreço vem sendo submetida à apreciação deste Tribunal de forma recorrente, o que levou a 4ª Seção a consolidar o entendimento de que a Taxa de Controle de Incentivos Fiscais – TCIF é constitucional e não ofende o enunciado da Súmula Vinculante 29 do Supremo Tribunal Federal, pois sua base de cálculo não possui elementos idênticos à de algum imposto e suas alíquotas não são ad valorem. Para melhor elucidar as razões de tal posicionamento, colaciono trecho do voto proferido pelo Exmo. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, no julgamento da Apelação Cível 1006360-05.2019.4.01.3200, que traz o exame preciso e adequado da controvérsia: “Como se extrai dos preceitos legais transcritos, a TCIF se encontra relacionada com o efetivo exercício do poder de polícia realizado pela SUFRAMA na atividade de licenciamento da importação de mercadorias estrangeiras no âmbito da Zona Franca de Manaus, das áreas de livre comércio e da Amazônia Ocidental, e a prestação de serviços daí decorrentes, encontrando assim fonte de legitimidade também no inciso II do artigo 145 da Carta Constitucional e nos artigos 78 e 79 do Código Tributário Nacional, da mesma forma como ocorre com a Taxa de Serviços, voltada a remunerar os vários serviços enumerados no anexo II, de acordo com o valor ali estabelecido. De outro lado, a base de cálculo da TCIF e seus elementos quantitativos estão todos eles previstos no artigo 8º, incisos e parágrafos da referida Lei 13.45120/17, de modo que o tributo efetivamente cobrado é constituído de um valor fixo e outro variável, correspondente aos pedidos de licenciamento e a quantidade de mercadorias a serem fiscalizadas, com limitação estabelecida para atender-se aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade entre o serviço estatal prestado e o custo de respectiva prestação, não havendo se falar em identidade entre a base de cálculo da taxa e a de outros tributos incidentes na importação de mercadorias estrangeiras ou no ingresso de mercadorias procedentes do território nacional na Zona Franca de Manaus, nas áreas de livre comércio ou na Amazônia Ocidental. (...) No ponto, tem plena aplicação o entendimento enunciado na súmula vinculante 29 da Suprema Corte, no sentido de ser "constitucional a adoção, no cálculo do valor da taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra". Cumpre observar, outrossim, que o valor da taxa não leva em conta a capacidade contributiva do contribuinte, mas o custo do serviço divisível prestado a ele pelo órgão estatal, não havendo demonstração efetiva a propósito da alegada inexistência de razoável equivalência entre o custo real da atividade do poder público e o valor exigido para sua prestação, sendo certo, por outro lado, que o diploma legal em referência não instituiu um novo critério para a fruição dos benefícios fiscais administrados pelo órgão estatal, mas um mecanismo de regulação e controle, na esfera do poder de polícia inerente às atividades do Estado.” Os fundamentos transcritos, que ora adoto como razões de decidir, revelam o entendimento adotado de forma reiterada pelas Turmas que compõem a 4ª Seção deste TRF. Confiram-se, como exemplo, os seguintes julgados: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. TAXA DE CONTROLE DE INCENTIVOS FISCAIS TCIF. INSTITUÍDA COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO EXERCÍCIO DE PODER DE POLÍCIA. Taxas de poder de polícia 1. A Lei 13.451 de 16.06.2017, que instituiu a taxa de controle de incentivos fiscais/TCIF (art. 6º), especificou todos os elementos do tributo: fato gerador (poder de polícia) e base de cálculo conforme o art. 145/II da Constituição. Precedente da 8ª Turma AC 1006360-05.2019.4.01.3200, r. Des. Federal Moreira Alves, em 21.11.2022. Base de cálculo 2. Não há integral identidade de base de cálculo da taxa de incentivo fiscal/TCIF e do imposto sobre serviço de qualquer natureza, do ICMS ou do imposto de importação conforme a Súmula Vinculante 29 do STF: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra. 3. Não se identifica discrepância ou desproporcionalidade entre o valor da TCIF (art. 8º da Lei 13.451/2017) e o custo da atuação estatal, sendo importante destacar, conforme o art. 4º do CTN, que a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la II - a destinação legal do produto da sua arrecadação. Correção monetária da base de cálculo. 4. Nos termos do art. 97, § 2º, do CTN, Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. 5. Daí que não há nenhuma ilegalidade na correção monetária anual do tributo por ato administrativo, adotando índice que mede a inflação no País, nos termos do art. 14 da Lei 13.451/2017. 6. Apelação da Suframa e remessa necessária providas e denegada a segurança. (AC 1019353-46.2020.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 28/09/2023) No mesmo sentido: AMS 1031194-33.2023.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 19/09/2024; AC 1002776-43.2019.4.01.4100, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 20/03/2024; AC 1000188-47.2019.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 19/12/2024; AMS 1012404-06.2020.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 22/10/2024. Em conclusão, as taxas em apreço não padecem de vícios de ilegalidade ou inconstitucionalidade. A TCIF atende aos requisitos necessários à instituição e cobrança de taxa, pois possui fato gerador claro, vinculado ao exercício regular do poder de polícia e à devida contraprestação estatal pela atividade de fiscalização. O custo da atividade estatal deve sopesar a manutenção de toda a estrutura envolvida, de modo a abranger as fases preliminares e posteriores à fiscalização, e não apenas os atos finalísticos isoladamente considerados. Ademais, não se exige uma identidade exata entre o valor arrecadado e os custos estatais. No tocante à quantificação, o STF entende que deve haver uma “razoável equivalência” entre o custo real da atuação estatal referida ao contribuinte e ao valor que o Estado pode exigir de cada um deles (Precedentes: ADI 2551 MC-QO /MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 20.04.2006; RE 576321 RG-QO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 13.02.2009). Nos termos da Súmula Vinculante 29, a TCIF utiliza elementos da base de cálculo de impostos de forma constitucional, sem incorrer na integral identidade entre as bases. Ainda, a atualização anual da taxa por ato do Ministro de Estado, conforme o IPCA-E, segundo o disposto no art. 14 da Lei n. 13.451/2017, encontra respaldo no § 2º do art. 97 do Código Tributário Nacional. Por fim, a TCIF não pode ser considerada uma taxa ad valorem, tendo em vista que seu valor não varia de acordo com o preço das mercadorias, mas em função da quantidade de documentos fiscais e mercadorias submetidas à fiscalização. A taxa possui valores fixos, e o valor das mercadorias é utilizado, na realidade, como um limite em favor do contribuinte, a fim de evitar cobrança excessiva em mercadorias de menor valor, em observância aos princípios do não-confisco e da razoabilidade. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/09). É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1007230-50.2019.4.01.3200 APELANTE: ATACADAO S.A., ATACADAO S.A., ATACADAO S.A., ATACADAO S.A., ATACADAO S.A., ATACADAO S.A., ATACADAO S.A., ATACADAO S.A., ATACADAO S.A., ATACADAO S.A., ATACADAO S.A., ATACADAO S.A. APELADO: SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE CONTROLE DE INCENTIVOS FISCAIS (TCIF). LEI 13.451/2017. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. BASE DE CÁLCULO NÃO IDÊNTICA À DE IMPOSTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por ATACADÃO S.A. (matriz e filiais) contra sentença que denegou a segurança pleiteada. A pretensão da apelante consiste em obter a suspensão da exigibilidade da Taxa de Controle de Incentivos Fiscais (TCIF), instituída em favor da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), no que se refere às operações realizadas pela matriz e pelas filiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a constitucionalidade da Taxa de Controle de Incentivos Fiscais (TCIF), especialmente quanto à sua base de cálculo, natureza jurídica e atendimento aos requisitos previstos no art. 145, II, da Constituição Federal e nos arts. 78 e 79 do Código Tributário Nacional, além de estabelecer se a base de cálculo da TCIF é idêntica à de impostos, em afronta à Súmula Vinculante n. 29 do STF, e determinar se o valor exigido na cobrança da TCIF apresenta equivalência razoável com o custo das atividades estatais prestadas pela SUFRAMA. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A TCIF, instituída pela Medida Provisória n. 757/2016 e convertida na Lei n. 13.451/2017, atende aos requisitos constitucionais para a criação de taxas, vinculando-se ao exercício do poder de polícia relacionado ao controle de incentivos fiscais pela SUFRAMA. 2. A base de cálculo da TCIF não é idêntica à de impostos, o que atende ao disposto na Súmula Vinculante n. 29 do STF. 3. A taxa possui valores fixos e proporcionais ao volume de mercadorias submetidas à fiscalização, sem variação ad valorem. O valor das mercadorias é utilizado como limite para evitar onerosidade excessiva, em observância aos princípios da razoabilidade e do não-confisco. 4. A atualização monetária anual da TCIF pelo IPCA-E, nos termos do art. 14 da Lei n. 13.451/2017, não caracteriza majoração de tributo, conforme disposto no art. 97, § 2º, do Código Tributário Nacional. 5. A cobrança atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se exigindo equivalência exata entre o valor arrecadado e os custos estatais, mas uma razoável equivalência, conforme precedentes do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação a que se nega provimento. 7. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/09). Tese de julgamento: 1. A Taxa de Controle de Incentivos Fiscais (TCIF) é constitucional e possui fato gerador vinculado ao exercício regular do poder de polícia pela SUFRAMA. 2. A base de cálculo da TCIF não possui integral identidade com a de impostos, conforme a Súmula Vinculante 29 do STF. 3. A TCIF não tem natureza de taxa ad valorem, pois os valores cobrados são fixos, utilizando o valor das mercadorias como parâmetro para evitar cobrança excessiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 62, § 2º, e 145, II; CTN, arts. 78, 79 e 97, § 2º; Lei n. 13.451/2017, arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 8º e 14. Jurisprudência relevante: STF, Súmula Vinculante 29; STF, RE 576.321 RG-QO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; TRF1, Apelação Cível n. 1006360-05.2019.4.01.3200, Rel. Des. Federal Carlos Moreira Alves. ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007230-50.2019.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007230-50.2019.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ATACADAO S.A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO VICTOR VIEIRA DA ROCHA - SP231839-A POLO PASSIVO:SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1007230-50.2019.4.01.3200 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta por ATACADÃO S.A. (matriz e filiais) contra a sentença que denegou a segurança vindicada. A pretensão da apelante consiste em obter a suspensão da exigibilidade da Taxa de Controle de Incentivos Fiscais (TCIF), instituída em favor da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), no que se refere às operações realizadas pela matriz e pelas filiais. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a TCIF foi estabelecida em desacordo com a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional. Alega que a sua base de cálculo não reflete o custo da atividade estatal, mas sim o valor das mercadorias registradas em notas fiscais, o que caracteriza uma prática vedada pelo § 2º do art. 145 da Constituição Federal de 1988, ao se aproximar da base de cálculo própria de imposto. Defende que a atividade de fiscalização exercida pela SUFRAMA, que fundamenta a cobrança da TCIF, não se enquadra no conceito de exercício do poder de polícia, conforme definido pelo art. 78 do CTN, uma vez que tal atividade não limita ou disciplina direitos ou interesses relacionados a segurança, ordem ou outras situações taxativamente descritas nesse dispositivo. A apelante também argumenta que a metodologia de cálculo da TCIF incorpora critérios relacionados à capacidade contributiva do sujeito passivo, resultando em uma cobrança que se assemelha a um imposto, e não a uma taxa. Afirma que essa prática contraria expressamente a Súmula Vinculante n. 29 do Supremo Tribunal Federal. Em contrarrazões, a SUFRAMA afirma a legalidade e a constitucionalidade da Taxa de Controle de Incentivos Fiscais – TCIF, sintetizadas nos seguintes argumentos: a) a TCIF não possui base de cálculo própria de imposto; b) a alíquota da TCIF não é ad valorem; c) o princípio da capacidade contributiva se aplica a taxas; d) a TCIF tem natureza de taxa decorrente do exercício do poder de polícia, enquanto a Taxa de Serviços (TS) tem natureza de taxa decorrente da prestação de serviços públicos. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1007230-50.2019.4.01.3200 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. O cerne da controvérsia posta nos autos consiste na exigibilidade da Taxa de Controle de Incentivos Fiscais (TCIF) e da Taxa de Serviços (TS), instituídas pela Medida Provisória n. 757/2016, posteriormente convertida na Lei n. 13.451/2017. A criação ou majoração de tributos por meio de Medida Provisória é constitucional, de acordo com o disposto no art. 62, § 2º da Constituição Federal, ressalvados os tributos sujeitos à reserva de lei complementar. Para que a cobrança seja válida, é necessário que a Medida Provisória seja convertida em lei antes do início do exercício financeiro em que o tributo será exigido, garantindo, assim, a observância dos princípios da anterioridade e da legalidade tributária. Convém esclarecer, inicialmente, que a Taxa de Serviços Administrativos (TSA), criada pela Lei n. 9.960/00, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 957.650/AM (Tema 891 da repercussão geral). Na ocasião, firmou-se a tese de que “É inconstitucional o art. 1º da Lei 9.960/2000, que instituiu a Taxa de Serviços Administrativos - TSA, por não definir de forma específica o fato gerador da exação”. Diante disso, foi editada a Medida Provisória n. 757/2016, posteriormente convertida na Lei n. 13.451/2017, que criou a Taxa de Controle de Incentivos Fiscais (TCIF) e a Taxa de Serviços (TS). A criação da TCIF buscou corrigir as falhas da TSA, a partir do estabelecimento de uma sistemática de cobrança mais transparente e específica, vinculada ao controle realizado pela SUFRAMA sobre a entrada de mercadorias beneficiadas por incentivos fiscais na Zona Franca de Manaus. A instituição da TCIF teve a finalidade de garantir o adequado financiamento das atividades de fiscalização e controle desempenhadas pela SUFRAMA, fundamentais para a administração dos incentivos fiscais na região, sem que ocorressem as irregularidades que ocasionaram a inconstitucionalidade da TSA. A Lei n. 13.451/2017 dispõe sobre a competência da SUFRAMA para regular e controlar a importação e o ingresso de mercadorias, com incentivos fiscais, na Zona Franca de Manaus, nas áreas de livre comércio e na Amazônia Ocidental. O seu art. 6º preceitua que “São instituídas a Taxa de Controle de Incentivos Fiscais (TCIF), pelo exercício do poder de polícia de que tratam os arts. 2º, 3º e 4º desta Lei, e a Taxa de Serviços (TS), pela prestação dos serviços referidos no Anexo II desta Lei”. Conforme estabelece a legislação, a importação de mercadorias estrangeiras nas referidas áreas está sujeita a procedimentos de licenciamento e registro, na forma dos artigos 2º, 3º e 4º: Art. 2º A importação de mercadorias estrangeiras no âmbito da Zona Franca de Manaus, das áreas de livre comércio e da Amazônia Ocidental deverá ser previamente licenciada pela Suframa para efeito de fruição dos incentivos fiscais por ela administrados. § 1º O licenciamento dependerá da regularidade cadastral da pessoa jurídica perante a Suframa, da compatibilidade com ato aprobatório de projeto de que dependa a fruição dos incentivos fiscais e da inexistência de motivo determinante de suspensão ou de exclusão dos incentivos fiscais. § 2º A Suframa controlará o cumprimento da licença de importação por ocasião da entrada das mercadorias referidas no caput deste artigo. Art. 3º O ingresso de mercadorias procedentes do território nacional no âmbito da Zona Franca de Manaus, das áreas de livre comércio e da Amazônia Ocidental deverá ser previamente registrado perante a Suframa para efeito de fruição dos incentivos fiscais por ela administrados. § 1º O registro dependerá da regularidade cadastral da pessoa jurídica perante a Suframa e da inexistência de motivo determinante de suspensão ou de exclusão dos incentivos fiscais. § 2º A Suframa controlará o cumprimento das condições especificadas no registro por ocasião da entrada das mercadorias referidas no caput deste artigo. Art. 4º O controle a ser exercido pela Suframa, conforme previsto no § 2º do art. 2º e no § 2º do art. 3º desta Lei, compreenderá, entre outras providências, a conferência da situação cadastral e fiscal da pessoa jurídica, ou da entidade equiparada, e da documentação fiscal e de transporte das mercadorias, a vistoria física das mercadorias, conforme a necessidade, e a averiguação de situações que possam ensejar a suspensão ou a exclusão dos incentivos fiscais. Parágrafo único. No caso de importação ou de ingresso de mercadorias destinadas a integrar processo fabril nas áreas incentivadas, como insumos, componentes, partes e peças, o controle envolverá, adicionalmente, o acompanhamento de seu emprego em conformidade com o processo produtivo básico correspondente ao projeto econômico aprovado pela Suframa e do qual dependa a fruição dos incentivos fiscais, consoante critérios a serem estabelecidos pelo Conselho de Administração da Suframa. Já o art. 8º da Lei n. 13.451/2017 dispõe da seguinte forma: Art. 8º Ocorre o fato gerador da TCIF no momento do registro de pedido de licenciamento de importação a que se refere o art. 2º desta Lei ou do registro de protocolo de ingresso de mercadorias a que se refere o art. 3º desta Lei, sendo devida em conformidade com a soma dos seguintes valores: I – por cada pedido de licenciamento de importação ou por cada nota fiscal incluída em registro de ingresso de mercadorias em geral, o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitando-se a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor total das mercadorias constantes do respectivo documento; II – por cada mercadoria constante do pedido de licenciamento de importação ou por cada nota fiscal incluída em registro de protocolo de ingresso de mercadorias, o valor de R$ 30,00 (trinta reais), limitando-se cada parcela a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor individual da mercadoria. Da análise dos dispositivos transcritos, extrai-se a descrição das atividades referentes ao exercício do poder de polícia que fundamenta a cobrança da TCIF, o que permite constatar as efetivas contraprestações atreladas à taxa e a proporcionalidade dos valores cobrados. Por sua vez, a TS tem como fato gerador a prestação dos serviços públicos descritos no anexo II da lei (cadastramento, atualização cadastral e recadastramento, reativação cadastral, fornecimento de listagens e informações, armazenagem e movimentação de cargas, movimentação interna de mercadorias nos entrepostos e unitização e desunitização de contêineres). Feitas essas considerações, não restam dúvidas de que as hipóteses de incidência das taxas são distintas. A TCIF atende aos requisitos constitucionais da espécie tributária prevista no art. 145, II, da Constituição Federal, assim como a TS. Não há falar em dupla cobrança. Na verdade, a composição do valor final da TCIF é feita pela soma de duas partes: uma devida por pedido de licenciamento de importação ou por nota fiscal incluída em registro de ingresso de mercadorias em geral; e outra, variável, devida por cada mercadoria a ser fiscalizada. E não há nenhuma ilegalidade nisso, ao contrário, é nítida a finalidade de graduar o valor devido conforme maior ou menor for a atividade fiscalizatória estatal. A questão em apreço vem sendo submetida à apreciação deste Tribunal de forma recorrente, o que levou a 4ª Seção a consolidar o entendimento de que a Taxa de Controle de Incentivos Fiscais – TCIF é constitucional e não ofende o enunciado da Súmula Vinculante 29 do Supremo Tribunal Federal, pois sua base de cálculo não possui elementos idênticos à de algum imposto e suas alíquotas não são ad valorem. Para melhor elucidar as razões de tal posicionamento, colaciono trecho do voto proferido pelo Exmo. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, no julgamento da Apelação Cível 1006360-05.2019.4.01.3200, que traz o exame preciso e adequado da controvérsia: “Como se extrai dos preceitos legais transcritos, a TCIF se encontra relacionada com o efetivo exercício do poder de polícia realizado pela SUFRAMA na atividade de licenciamento da importação de mercadorias estrangeiras no âmbito da Zona Franca de Manaus, das áreas de livre comércio e da Amazônia Ocidental, e a prestação de serviços daí decorrentes, encontrando assim fonte de legitimidade também no inciso II do artigo 145 da Carta Constitucional e nos artigos 78 e 79 do Código Tributário Nacional, da mesma forma como ocorre com a Taxa de Serviços, voltada a remunerar os vários serviços enumerados no anexo II, de acordo com o valor ali estabelecido. De outro lado, a base de cálculo da TCIF e seus elementos quantitativos estão todos eles previstos no artigo 8º, incisos e parágrafos da referida Lei 13.45120/17, de modo que o tributo efetivamente cobrado é constituído de um valor fixo e outro variável, correspondente aos pedidos de licenciamento e a quantidade de mercadorias a serem fiscalizadas, com limitação estabelecida para atender-se aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade entre o serviço estatal prestado e o custo de respectiva prestação, não havendo se falar em identidade entre a base de cálculo da taxa e a de outros tributos incidentes na importação de mercadorias estrangeiras ou no ingresso de mercadorias procedentes do território nacional na Zona Franca de Manaus, nas áreas de livre comércio ou na Amazônia Ocidental. (...) No ponto, tem plena aplicação o entendimento enunciado na súmula vinculante 29 da Suprema Corte, no sentido de ser "constitucional a adoção, no cálculo do valor da taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra". Cumpre observar, outrossim, que o valor da taxa não leva em conta a capacidade contributiva do contribuinte, mas o custo do serviço divisível prestado a ele pelo órgão estatal, não havendo demonstração efetiva a propósito da alegada inexistência de razoável equivalência entre o custo real da atividade do poder público e o valor exigido para sua prestação, sendo certo, por outro lado, que o diploma legal em referência não instituiu um novo critério para a fruição dos benefícios fiscais administrados pelo órgão estatal, mas um mecanismo de regulação e controle, na esfera do poder de polícia inerente às atividades do Estado.” Os fundamentos transcritos, que ora adoto como razões de decidir, revelam o entendimento adotado de forma reiterada pelas Turmas que compõem a 4ª Seção deste TRF. Confiram-se, como exemplo, os seguintes julgados: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. TAXA DE CONTROLE DE INCENTIVOS FISCAIS TCIF. INSTITUÍDA COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO EXERCÍCIO DE PODER DE POLÍCIA. Taxas de poder de polícia 1. A Lei 13.451 de 16.06.2017, que instituiu a taxa de controle de incentivos fiscais/TCIF (art. 6º), especificou todos os elementos do tributo: fato gerador (poder de polícia) e base de cálculo conforme o art. 145/II da Constituição. Precedente da 8ª Turma AC 1006360-05.2019.4.01.3200, r. Des. Federal Moreira Alves, em 21.11.2022. Base de cálculo 2. Não há integral identidade de base de cálculo da taxa de incentivo fiscal/TCIF e do imposto sobre serviço de qualquer natureza, do ICMS ou do imposto de importação conforme a Súmula Vinculante 29 do STF: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra. 3. Não se identifica discrepância ou desproporcionalidade entre o valor da TCIF (art. 8º da Lei 13.451/2017) e o custo da atuação estatal, sendo importante destacar, conforme o art. 4º do CTN, que a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la II - a destinação legal do produto da sua arrecadação. Correção monetária da base de cálculo. 4. Nos termos do art. 97, § 2º, do CTN, Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. 5. Daí que não há nenhuma ilegalidade na correção monetária anual do tributo por ato administrativo, adotando índice que mede a inflação no País, nos termos do art. 14 da Lei 13.451/2017. 6. Apelação da Suframa e remessa necessária providas e denegada a segurança. (AC 1019353-46.2020.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 28/09/2023) No mesmo sentido: AMS 1031194-33.2023.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 19/09/2024; AC 1002776-43.2019.4.01.4100, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 20/03/2024; AC 1000188-47.2019.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 19/12/2024; AMS 1012404-06.2020.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 22/10/2024. Em conclusão, as taxas em apreço não padecem de vícios de ilegalidade ou inconstitucionalidade. A TCIF atende aos requisitos necessários à instituição e cobrança de taxa, pois possui fato gerador claro, vinculado ao exercício regular do poder de polícia e à devida contraprestação estatal pela atividade de fiscalização. O custo da atividade estatal deve sopesar a manutenção de toda a estrutura envolvida, de modo a abranger as fases preliminares e posteriores à fiscalização, e não apenas os atos finalísticos isoladamente considerados. Ademais, não se exige uma identidade exata entre o valor arrecadado e os custos estatais. No tocante à quantificação, o STF entende que deve haver uma “razoável equivalência” entre o custo real da atuação estatal referida ao contribuinte e ao valor que o Estado pode exigir de cada um deles (Precedentes: ADI 2551 MC-QO /MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 20.04.2006; RE 576321 RG-QO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 13.02.2009). Nos termos da Súmula Vinculante 29, a TCIF utiliza elementos da base de cálculo de impostos de forma constitucional, sem incorrer na integral identidade entre as bases. Ainda, a atualização anual da taxa por ato do Ministro de Estado, conforme o IPCA-E, segundo o disposto no art. 14 da Lei n. 13.451/2017, encontra respaldo no § 2º do art. 97 do Código Tributário Nacional. Por fim, a TCIF não pode ser considerada uma taxa ad valorem, tendo em vista que seu valor não varia de acordo com o preço das mercadorias, mas em função da quantidade de documentos fiscais e mercadorias submetidas à fiscalização. A taxa possui valores fixos, e o valor das mercadorias é utilizado, na realidade, como um limite em favor do contribuinte, a fim de evitar cobrança excessiva em mercadorias de menor valor, em observância aos princípios do não-confisco e da razoabilidade. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/09). É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1007230-50.2019.4.01.3200 APELANTE: ATACADAO S.A., ATACADAO S.A., ATACADAO S.A., ATACADAO S.A., ATACADAO S.A., ATACADAO S.A., ATACADAO S.A., ATACADAO S.A., ATACADAO S.A., ATACADAO S.A., ATACADAO S.A., ATACADAO S.A. APELADO: SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE CONTROLE DE INCENTIVOS FISCAIS (TCIF). LEI 13.451/2017. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. BASE DE CÁLCULO NÃO IDÊNTICA À DE IMPOSTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por ATACADÃO S.A. (matriz e filiais) contra sentença que denegou a segurança pleiteada. A pretensão da apelante consiste em obter a suspensão da exigibilidade da Taxa de Controle de Incentivos Fiscais (TCIF), instituída em favor da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), no que se refere às operações realizadas pela matriz e pelas filiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a constitucionalidade da Taxa de Controle de Incentivos Fiscais (TCIF), especialmente quanto à sua base de cálculo, natureza jurídica e atendimento aos requisitos previstos no art. 145, II, da Constituição Federal e nos arts. 78 e 79 do Código Tributário Nacional, além de estabelecer se a base de cálculo da TCIF é idêntica à de impostos, em afronta à Súmula Vinculante n. 29 do STF, e determinar se o valor exigido na cobrança da TCIF apresenta equivalência razoável com o custo das atividades estatais prestadas pela SUFRAMA. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A TCIF, instituída pela Medida Provisória n. 757/2016 e convertida na Lei n. 13.451/2017, atende aos requisitos constitucionais para a criação de taxas, vinculando-se ao exercício do poder de polícia relacionado ao controle de incentivos fiscais pela SUFRAMA. 2. A base de cálculo da TCIF não é idêntica à de impostos, o que atende ao disposto na Súmula Vinculante n. 29 do STF. 3. A taxa possui valores fixos e proporcionais ao volume de mercadorias submetidas à fiscalização, sem variação ad valorem. O valor das mercadorias é utilizado como limite para evitar onerosidade excessiva, em observância aos princípios da razoabilidade e do não-confisco. 4. A atualização monetária anual da TCIF pelo IPCA-E, nos termos do art. 14 da Lei n. 13.451/2017, não caracteriza majoração de tributo, conforme disposto no art. 97, § 2º, do Código Tributário Nacional. 5. A cobrança atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se exigindo equivalência exata entre o valor arrecadado e os custos estatais, mas uma razoável equivalência, conforme precedentes do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação a que se nega provimento. 7. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/09). Tese de julgamento: 1. A Taxa de Controle de Incentivos Fiscais (TCIF) é constitucional e possui fato gerador vinculado ao exercício regular do poder de polícia pela SUFRAMA. 2. A base de cálculo da TCIF não possui integral identidade com a de impostos, conforme a Súmula Vinculante 29 do STF. 3. A TCIF não tem natureza de taxa ad valorem, pois os valores cobrados são fixos, utilizando o valor das mercadorias como parâmetro para evitar cobrança excessiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 62, § 2º, e 145, II; CTN, arts. 78, 79 e 97, § 2º; Lei n. 13.451/2017, arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 8º e 14. Jurisprudência relevante: STF, Súmula Vinculante 29; STF, RE 576.321 RG-QO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; TRF1, Apelação Cível n. 1006360-05.2019.4.01.3200, Rel. Des. Federal Carlos Moreira Alves. ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007230-50.2019.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007230-50.2019.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ATACADAO S.A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO VICTOR VIEIRA DA ROCHA - SP231839-A POLO PASSIVO:SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1007230-50.2019.4.01.3200 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta por ATACADÃO S.A. (matriz e filiais) contra a sentença que denegou a segurança vindicada. A pretensão da apelante consiste em obter a suspensão da exigibilidade da Taxa de Controle de Incentivos Fiscais (TCIF), instituída em favor da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), no que se refere às operações realizadas pela matriz e pelas filiais. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a TCIF foi estabelecida em desacordo com a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional. Alega que a sua base de cálculo não reflete o custo da atividade estatal, mas sim o valor das mercadorias registradas em notas fiscais, o que caracteriza uma prática vedada pelo § 2º do art. 145 da Constituição Federal de 1988, ao se aproximar da base de cálculo própria de imposto. Defende que a atividade de fiscalização exercida pela SUFRAMA, que fundamenta a cobrança da TCIF, não se enquadra no conceito de exercício do poder de polícia, conforme definido pelo art. 78 do CTN, uma vez que tal atividade não limita ou disciplina direitos ou interesses relacionados a segurança, ordem ou outras situações taxativamente descritas nesse dispositivo. A apelante também argumenta que a metodologia de cálculo da TCIF incorpora critérios relacionados à capacidade contributiva do sujeito passivo, resultando em uma cobrança que se assemelha a um imposto, e não a uma taxa. Afirma que essa prática contraria expressamente a Súmula Vinculante n. 29 do Supremo Tribunal Federal. Em contrarrazões, a SUFRAMA afirma a legalidade e a constitucionalidade da Taxa de Controle de Incentivos Fiscais – TCIF, sintetizadas nos seguintes argumentos: a) a TCIF não possui base de cálculo própria de imposto; b) a alíquota da TCIF não é ad valorem; c) o princípio da capacidade contributiva se aplica a taxas; d) a TCIF tem natureza de taxa decorrente do exercício do poder de polícia, enquanto a Taxa de Serviços (TS) tem natureza de taxa decorrente da prestação de serviços públicos. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1007230-50.2019.4.01.3200 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. O cerne da controvérsia posta nos autos consiste na exigibilidade da Taxa de Controle de Incentivos Fiscais (TCIF) e da Taxa de Serviços (TS), instituídas pela Medida Provisória n. 757/2016, posteriormente convertida na Lei n. 13.451/2017. A criação ou majoração de tributos por meio de Medida Provisória é constitucional, de acordo com o disposto no art. 62, § 2º da Constituição Federal, ressalvados os tributos sujeitos à reserva de lei complementar. Para que a cobrança seja válida, é necessário que a Medida Provisória seja convertida em lei antes do início do exercício financeiro em que o tributo será exigido, garantindo, assim, a observância dos princípios da anterioridade e da legalidade tributária. Convém esclarecer, inicialmente, que a Taxa de Serviços Administrativos (TSA), criada pela Lei n. 9.960/00, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 957.650/AM (Tema 891 da repercussão geral). Na ocasião, firmou-se a tese de que “É inconstitucional o art. 1º da Lei 9.960/2000, que instituiu a Taxa de Serviços Administrativos - TSA, por não definir de forma específica o fato gerador da exação”. Diante disso, foi editada a Medida Provisória n. 757/2016, posteriormente convertida na Lei n. 13.451/2017, que criou a Taxa de Controle de Incentivos Fiscais (TCIF) e a Taxa de Serviços (TS). A criação da TCIF buscou corrigir as falhas da TSA, a partir do estabelecimento de uma sistemática de cobrança mais transparente e específica, vinculada ao controle realizado pela SUFRAMA sobre a entrada de mercadorias beneficiadas por incentivos fiscais na Zona Franca de Manaus. A instituição da TCIF teve a finalidade de garantir o adequado financiamento das atividades de fiscalização e controle desempenhadas pela SUFRAMA, fundamentais para a administração dos incentivos fiscais na região, sem que ocorressem as irregularidades que ocasionaram a inconstitucionalidade da TSA. A Lei n. 13.451/2017 dispõe sobre a competência da SUFRAMA para regular e controlar a importação e o ingresso de mercadorias, com incentivos fiscais, na Zona Franca de Manaus, nas áreas de livre comércio e na Amazônia Ocidental. O seu art. 6º preceitua que “São instituídas a Taxa de Controle de Incentivos Fiscais (TCIF), pelo exercício do poder de polícia de que tratam os arts. 2º, 3º e 4º desta Lei, e a Taxa de Serviços (TS), pela prestação dos serviços referidos no Anexo II desta Lei”. Conforme estabelece a legislação, a importação de mercadorias estrangeiras nas referidas áreas está sujeita a procedimentos de licenciamento e registro, na forma dos artigos 2º, 3º e 4º: Art. 2º A importação de mercadorias estrangeiras no âmbito da Zona Franca de Manaus, das áreas de livre comércio e da Amazônia Ocidental deverá ser previamente licenciada pela Suframa para efeito de fruição dos incentivos fiscais por ela administrados. § 1º O licenciamento dependerá da regularidade cadastral da pessoa jurídica perante a Suframa, da compatibilidade com ato aprobatório de projeto de que dependa a fruição dos incentivos fiscais e da inexistência de motivo determinante de suspensão ou de exclusão dos incentivos fiscais. § 2º A Suframa controlará o cumprimento da licença de importação por ocasião da entrada das mercadorias referidas no caput deste artigo. Art. 3º O ingresso de mercadorias procedentes do território nacional no âmbito da Zona Franca de Manaus, das áreas de livre comércio e da Amazônia Ocidental deverá ser previamente registrado perante a Suframa para efeito de fruição dos incentivos fiscais por ela administrados. § 1º O registro dependerá da regularidade cadastral da pessoa jurídica perante a Suframa e da inexistência de motivo determinante de suspensão ou de exclusão dos incentivos fiscais. § 2º A Suframa controlará o cumprimento das condições especificadas no registro por ocasião da entrada das mercadorias referidas no caput deste artigo. Art. 4º O controle a ser exercido pela Suframa, conforme previsto no § 2º do art. 2º e no § 2º do art. 3º desta Lei, compreenderá, entre outras providências, a conferência da situação cadastral e fiscal da pessoa jurídica, ou da entidade equiparada, e da documentação fiscal e de transporte das mercadorias, a vistoria física das mercadorias, conforme a necessidade, e a averiguação de situações que possam ensejar a suspensão ou a exclusão dos incentivos fiscais. Parágrafo único. No caso de importação ou de ingresso de mercadorias destinadas a integrar processo fabril nas áreas incentivadas, como insumos, componentes, partes e peças, o controle envolverá, adicionalmente, o acompanhamento de seu emprego em conformidade com o processo produtivo básico correspondente ao projeto econômico aprovado pela Suframa e do qual dependa a fruição dos incentivos fiscais, consoante critérios a serem estabelecidos pelo Conselho de Administração da Suframa. Já o art. 8º da Lei n. 13.451/2017 dispõe da seguinte forma: Art. 8º Ocorre o fato gerador da TCIF no momento do registro de pedido de licenciamento de importação a que se refere o art. 2º desta Lei ou do registro de protocolo de ingresso de mercadorias a que se refere o art. 3º desta Lei, sendo devida em conformidade com a soma dos seguintes valores: I – por cada pedido de licenciamento de importação ou por cada nota fiscal incluída em registro de ingresso de mercadorias em geral, o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitando-se a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor total das mercadorias constantes do respectivo documento; II – por cada mercadoria constante do pedido de licenciamento de importação ou por cada nota fiscal incluída em registro de protocolo de ingresso de mercadorias, o valor de R$ 30,00 (trinta reais), limitando-se cada parcela a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor individual da mercadoria. Da análise dos dispositivos transcritos, extrai-se a descrição das atividades referentes ao exercício do poder de polícia que fundamenta a cobrança da TCIF, o que permite constatar as efetivas contraprestações atreladas à taxa e a proporcionalidade dos valores cobrados. Por sua vez, a TS tem como fato gerador a prestação dos serviços públicos descritos no anexo II da lei (cadastramento, atualização cadastral e recadastramento, reativação cadastral, fornecimento de listagens e informações, armazenagem e movimentação de cargas, movimentação interna de mercadorias nos entrepostos e unitização e desunitização de contêineres). Feitas essas considerações, não restam dúvidas de que as hipóteses de incidência das taxas são distintas. A TCIF atende aos requisitos constitucionais da espécie tributária prevista no art. 145, II, da Constituição Federal, assim como a TS. Não há falar em dupla cobrança. Na verdade, a composição do valor final da TCIF é feita pela soma de duas partes: uma devida por pedido de licenciamento de importação ou por nota fiscal incluída em registro de ingresso de mercadorias em geral; e outra, variável, devida por cada mercadoria a ser fiscalizada. E não há nenhuma ilegalidade nisso, ao contrário, é nítida a finalidade de graduar o valor devido conforme maior ou menor for a atividade fiscalizatória estatal. A questão em apreço vem sendo submetida à apreciação deste Tribunal de forma recorrente, o que levou a 4ª Seção a consolidar o entendimento de que a Taxa de Controle de Incentivos Fiscais – TCIF é constitucional e não ofende o enunciado da Súmula Vinculante 29 do Supremo Tribunal Federal, pois sua base de cálculo não possui elementos idênticos à de algum imposto e suas alíquotas não são ad valorem. Para melhor elucidar as razões de tal posicionamento, colaciono trecho do voto proferido pelo Exmo. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, no julgamento da Apelação Cível 1006360-05.2019.4.01.3200, que traz o exame preciso e adequado da controvérsia: “Como se extrai dos preceitos legais transcritos, a TCIF se encontra relacionada com o efetivo exercício do poder de polícia realizado pela SUFRAMA na atividade de licenciamento da importação de mercadorias estrangeiras no âmbito da Zona Franca de Manaus, das áreas de livre comércio e da Amazônia Ocidental, e a prestação de serviços daí decorrentes, encontrando assim fonte de legitimidade também no inciso II do artigo 145 da Carta Constitucional e nos artigos 78 e 79 do Código Tributário Nacional, da mesma forma como ocorre com a Taxa de Serviços, voltada a remunerar os vários serviços enumerados no anexo II, de acordo com o valor ali estabelecido. De outro lado, a base de cálculo da TCIF e seus elementos quantitativos estão todos eles previstos no artigo 8º, incisos e parágrafos da referida Lei 13.45120/17, de modo que o tributo efetivamente cobrado é constituído de um valor fixo e outro variável, correspondente aos pedidos de licenciamento e a quantidade de mercadorias a serem fiscalizadas, com limitação estabelecida para atender-se aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade entre o serviço estatal prestado e o custo de respectiva prestação, não havendo se falar em identidade entre a base de cálculo da taxa e a de outros tributos incidentes na importação de mercadorias estrangeiras ou no ingresso de mercadorias procedentes do território nacional na Zona Franca de Manaus, nas áreas de livre comércio ou na Amazônia Ocidental. (...) No ponto, tem plena aplicação o entendimento enunciado na súmula vinculante 29 da Suprema Corte, no sentido de ser "constitucional a adoção, no cálculo do valor da taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra". Cumpre observar, outrossim, que o valor da taxa não leva em conta a capacidade contributiva do contribuinte, mas o custo do serviço divisível prestado a ele pelo órgão estatal, não havendo demonstração efetiva a propósito da alegada inexistência de razoável equivalência entre o custo real da atividade do poder público e o valor exigido para sua prestação, sendo certo, por outro lado, que o diploma legal em referência não instituiu um novo critério para a fruição dos benefícios fiscais administrados pelo órgão estatal, mas um mecanismo de regulação e controle, na esfera do poder de polícia inerente às atividades do Estado.” Os fundamentos transcritos, que ora adoto como razões de decidir, revelam o entendimento adotado de forma reiterada pelas Turmas que compõem a 4ª Seção deste TRF. Confiram-se, como exemplo, os seguintes julgados: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. TAXA DE CONTROLE DE INCENTIVOS FISCAIS TCIF. INSTITUÍDA COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO EXERCÍCIO DE PODER DE POLÍCIA. Taxas de poder de polícia 1. A Lei 13.451 de 16.06.2017, que instituiu a taxa de controle de incentivos fiscais/TCIF (art. 6º), especificou todos os elementos do tributo: fato gerador (poder de polícia) e base de cálculo conforme o art. 145/II da Constituição. Precedente da 8ª Turma AC 1006360-05.2019.4.01.3200, r. Des. Federal Moreira Alves, em 21.11.2022. Base de cálculo 2. Não há integral identidade de base de cálculo da taxa de incentivo fiscal/TCIF e do imposto sobre serviço de qualquer natureza, do ICMS ou do imposto de importação conforme a Súmula Vinculante 29 do STF: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra. 3. Não se identifica discrepância ou desproporcionalidade entre o valor da TCIF (art. 8º da Lei 13.451/2017) e o custo da atuação estatal, sendo importante destacar, conforme o art. 4º do CTN, que a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la II - a destinação legal do produto da sua arrecadação. Correção monetária da base de cálculo. 4. Nos termos do art. 97, § 2º, do CTN, Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. 5. Daí que não há nenhuma ilegalidade na correção monetária anual do tributo por ato administrativo, adotando índice que mede a inflação no País, nos termos do art. 14 da Lei 13.451/2017. 6. Apelação da Suframa e remessa necessária providas e denegada a segurança. (AC 1019353-46.2020.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 28/09/2023) No mesmo sentido: AMS 1031194-33.2023.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 19/09/2024; AC 1002776-43.2019.4.01.4100, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 20/03/2024; AC 1000188-47.2019.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 19/12/2024; AMS 1012404-06.2020.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 22/10/2024. Em conclusão, as taxas em apreço não padecem de vícios de ilegalidade ou inconstitucionalidade. A TCIF atende aos requisitos necessários à instituição e cobrança de taxa, pois possui fato gerador claro, vinculado ao exercício regular do poder de polícia e à devida contraprestação estatal pela atividade de fiscalização. O custo da atividade estatal deve sopesar a manutenção de toda a estrutura envolvida, de modo a abranger as fases preliminares e posteriores à fiscalização, e não apenas os atos finalísticos isoladamente considerados. Ademais, não se exige uma identidade exata entre o valor arrecadado e os custos estatais. No tocante à quantificação, o STF entende que deve haver uma “razoável equivalência” entre o custo real da atuação estatal referida ao contribuinte e ao valor que o Estado pode exigir de cada um deles (Precedentes: ADI 2551 MC-QO /MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 20.04.2006; RE 576321 RG-QO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 13.02.2009). Nos termos da Súmula Vinculante 29, a TCIF utiliza elementos da base de cálculo de impostos de forma constitucional, sem incorrer na integral identidade entre as bases. Ainda, a atualização anual da taxa por ato do Ministro de Estado, conforme o IPCA-E, segundo o disposto no art. 14 da Lei n. 13.451/2017, encontra respaldo no § 2º do art. 97 do Código Tributário Nacional. Por fim, a TCIF não pode ser considerada uma taxa ad valorem, tendo em vista que seu valor não varia de acordo com o preço das mercadorias, mas em função da quantidade de documentos fiscais e mercadorias submetidas à fiscalização. A taxa possui valores fixos, e o valor das mercadorias é utilizado, na realidade, como um limite em favor do contribuinte, a fim de evitar cobrança excessiva em mercadorias de menor valor, em observância aos princípios do não-confisco e da razoabilidade. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/09). É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1007230-50.2019.4.01.3200 APELANTE: ATACADAO S.A., ATACADAO S.A., ATACADAO S.A., ATACADAO S.A., ATACADAO S.A., ATACADAO S.A., ATACADAO S.A., ATACADAO S.A., ATACADAO S.A., ATACADAO S.A., ATACADAO S.A., ATACADAO S.A. APELADO: SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE CONTROLE DE INCENTIVOS FISCAIS (TCIF). LEI 13.451/2017. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. BASE DE CÁLCULO NÃO IDÊNTICA À DE IMPOSTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por ATACADÃO S.A. (matriz e filiais) contra sentença que denegou a segurança pleiteada. A pretensão da apelante consiste em obter a suspensão da exigibilidade da Taxa de Controle de Incentivos Fiscais (TCIF), instituída em favor da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), no que se refere às operações realizadas pela matriz e pelas filiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a constitucionalidade da Taxa de Controle de Incentivos Fiscais (TCIF), especialmente quanto à sua base de cálculo, natureza jurídica e atendimento aos requisitos previstos no art. 145, II, da Constituição Federal e nos arts. 78 e 79 do Código Tributário Nacional, além de estabelecer se a base de cálculo da TCIF é idêntica à de impostos, em afronta à Súmula Vinculante n. 29 do STF, e determinar se o valor exigido na cobrança da TCIF apresenta equivalência razoável com o custo das atividades estatais prestadas pela SUFRAMA. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A TCIF, instituída pela Medida Provisória n. 757/2016 e convertida na Lei n. 13.451/2017, atende aos requisitos constitucionais para a criação de taxas, vinculando-se ao exercício do poder de polícia relacionado ao controle de incentivos fiscais pela SUFRAMA. 2. A base de cálculo da TCIF não é idêntica à de impostos, o que atende ao disposto na Súmula Vinculante n. 29 do STF. 3. A taxa possui valores fixos e proporcionais ao volume de mercadorias submetidas à fiscalização, sem variação ad valorem. O valor das mercadorias é utilizado como limite para evitar onerosidade excessiva, em observância aos princípios da razoabilidade e do não-confisco. 4. A atualização monetária anual da TCIF pelo IPCA-E, nos termos do art. 14 da Lei n. 13.451/2017, não caracteriza majoração de tributo, conforme disposto no art. 97, § 2º, do Código Tributário Nacional. 5. A cobrança atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se exigindo equivalência exata entre o valor arrecadado e os custos estatais, mas uma razoável equivalência, conforme precedentes do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação a que se nega provimento. 7. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/09). Tese de julgamento: 1. A Taxa de Controle de Incentivos Fiscais (TCIF) é constitucional e possui fato gerador vinculado ao exercício regular do poder de polícia pela SUFRAMA. 2. A base de cálculo da TCIF não possui integral identidade com a de impostos, conforme a Súmula Vinculante 29 do STF. 3. A TCIF não tem natureza de taxa ad valorem, pois os valores cobrados são fixos, utilizando o valor das mercadorias como parâmetro para evitar cobrança excessiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 62, § 2º, e 145, II; CTN, arts. 78, 79 e 97, § 2º; Lei n. 13.451/2017, arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 8º e 14. Jurisprudência relevante: STF, Súmula Vinculante 29; STF, RE 576.321 RG-QO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; TRF1, Apelação Cível n. 1006360-05.2019.4.01.3200, Rel. Des. Federal Carlos Moreira Alves. ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
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