Adriano Neves Lopes
Adriano Neves Lopes
Número da OAB:
OAB/SP 231849
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adriano Neves Lopes possui 209 comunicações processuais, em 148 processos únicos, com 32 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em STJ, TJSP, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
148
Total de Intimações:
209
Tribunais:
STJ, TJSP, TRF3, TRF1
Nome:
ADRIANO NEVES LOPES
📅 Atividade Recente
32
Últimos 7 dias
150
Últimos 30 dias
209
Últimos 90 dias
209
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (31)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (29)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (21)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 209 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000996-21.2025.4.03.6141 / 1ª Vara Federal de São Vicente IMPETRANTE: REGINALDO DOS SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: ADRIANO NEVES LOPES - SP231849 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO INSS SANTOS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar interposto por REGINALDO DOS SANTOS contra ato do Chefe da Agência do INSS. Alega, em suma, que formulou requerimento de benefício, indeferido. Ingressou com recurso administrativo, tendo então o CRPS, em julgamento de 2021, dado provimento ao seu recurso. Após 01 ano e 04 meses, continua o impetrante, o INSS apresentou incidente (22/04/2022) “quebrando o acordão da junta de recursos e retirando o direito do Impetrante de aposentar pelos enquadramento por exposição a produtos químicos com interposição de incidente fora de prazo e intempestivo.” Pede a concessão de liminar para determinar que a autoridade coatora implante seu benefício, eis que o incidente é manifestamente intempestivo e violador de seus direitos ao contraditório e ampla defesa. Com a inicial vieram documentos. Regularizada a inicial e anexados novos documentos, foi postergada a análise do pedido de liminar para após a vinda das informações. Informações anexadas, vieram os autos à conclusão. Foi indeferido o pedido de liminar. Dada ciência ao MPF, apresentou sua manifestação. Assim, vieram os autos à conclusão para sentença. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que não há preliminares a serem analisadas no caso em tela. Os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular encontram-se presentes, assim como o interesse e a legitimidade das partes. Observo que a eventual decadência do direito da parte impetrante ingressar com mandado de segurança foi analisada quando da apreciação da liminar. Assim, passo à análise do mérito. Não verifico presente direito líquido e certo da parte impetrante, sendo violado por ato da autoridade coatora. Conforme já constou da decisão que indeferiu o pedido de liminar, ao dar início ao cumprimento do primeiro acórdão proferido pela JRPS, e mesmo com a simulação da reafirmação da DER para junho de 2022 (data do cumprimento da decisão), constatou a autoridade impetrada que o tempo efetivo de contribuição não era insuficiente. Diante disso, suscitou a questão ao órgão recursal por meio de incidente processual. Em atenção ao princípio da fungibilidade, expressamente previsto no Regimento Interno do CRPS, o incidente foi admitido como Revisão de Ofício, e resultou na anulação do acórdão anterior e na prolação de novo Acórdão Em tal nova decisão, foi verificada a impossibilidade de concessão do benefício por ausência de tempo de contribuição. E não há ilegalidade em tal conduta – seja do INSS, seja do CRPS. Conforme determina o art. 76 do Regimento Interno, os órgãos julgadores deverão rever suas próprias decisões, de ofício, ou a pedido, enquanto não ocorrer a decadência de que trata o art. 103-da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991 (10 anos): “Art. 76. Os órgãos julgadores deverão rever suas próprias decisões, de ofício, ou a pedido, enquanto não ocorrer a decadência de que trata o art. 103-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, (...)” Ainda, o art. 57, §1º, do mesmo Regimento estabelece que o Conselheiro Julgador, após analisar o mérito do recurso e, demonstrada de forma inequívoca a liquidez e a certeza do direito da parte, deverá propor à Unidade Julgadora, relevar a intempestividade dos recursos: “Art. 57. Constituem razões de não conhecimento do recurso: I - a intempestividade; II - a ilegitimidade das partes; III - a renúncia à utilização da via administrativa para discussão da pretensão, decorrente da propositura de ação judicial; IV- a desistência voluntária manifestada por escrito pelo interessado ou seu representante; V - qualquer outro motivo que leve à perda do objeto do recurso; e VI - a preclusão. § 1º O Conselheiro Julgador, após analisar o mérito do recurso e, demonstrada de forma inequívoca a liquidez e a certeza do direito da parte, deverá propor à Unidade Julgadora, relevar a intempestividade dos recursos a que se referem os incisos I e III do art. 1º, no corpo do próprio voto. § 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a relevação da intempestividade do recurso não admite realização de diligências para instrução do recurso. No que se refere à alegação de violação ao contraditório e ampla defesa, conforme documentos anexados pela autoridade, verifica-se que foi encaminhada notificação ao impetrante - AR anexado. Assim, não verifico presente direito líquido e certo do impetrante, sendo violado por ato da autoridade coatora. De rigor, portanto, a denegação da segurança pretendida. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, DENEGANDO A SEGURANÇA PLEITEADA. Sem condenação em honorários. Custas ex lege. P.R.I. SãO VICENTE, 4 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008559-87.2021.8.26.0590 (apensado ao processo 1003245-17.2019.8.26.0590) (processo principal 1003245-17.2019.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - Estabelecimentos de Ensino - Centro Educacional Alicerce Ltda Me - Ingrid Renata Castro Leite Souza - Vistos. Providencie o interessado, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento da taxa de desarquivamento, nos termos do Comunicado nº 41/24, no valor de R$ 44,87 para o exercício de 2025 (FEDT 206-2). Intime-se. - ADV: LUCILE RAMOS BRITO MENDONÇA (OAB 221246/SP), ADRIANO NEVES LOPES (OAB 231849/SP), SANTELMO COUTO MAGALHAES RODRIGUES FILHO (OAB 14804/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022239-24.2023.8.26.0309 - Inventário - Inventário e Partilha - R.S.A.A. - M.M.M. - C.T.S. - - M.C.C. - - M.R.M. - - M.C.C. - J.A.S.P. - Vistos. Fls. 184/1345: ciência à inventariante. No mais, nada obstante o certificado à fl. 1346, providencie a inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias: a) a juntada das primeiras declarações e do plano de partilha, conforme dispõem os artigos 620 e 653 do CPC; b) a regularização da representação processual de todos os herdeiros e respectivos cônjuges, se casados no regime da comunhão universal, bem como a juntada da cópia dos documentos pessoais (RG/CPF), da certidão de casamento ou nascimento de cada um ou informe o endereço para citação; c) a juntada da certidão negativa federal do (a) falecido (a); d) a juntada de certidão negativa municipal, cópia do IPTU (exercício de 2023) e certidão atualizada da matrícula dos imóveis a serem partilhados; e) a juntada da cópia dos documentos que comprovem a propriedade ou direito sobre os bens móveis a serem partilhados ou valores a serem levantados, observando-se, que em caso de veículo o documento a ser juntado é a cópia do documento de transferência do mesmo (CRV - frente e verso); f) o cumprimento do disposto no artigo 21, do Decreto Estadual nº 46.655/2002, para fins de apuração do valor dos bens, comprovando-se, inclusive quanto a eventual pretensão de isenção, mediante a juntada de cópia da declaração e da certidão de homologação e extinção do ITCMD; g) a juntada de certidão expedida pelo Colégio Notarial do Brasil, informando quanto à existência de eventual testamento, em nome da autora da herança. Decorrido o prazo concedido, no silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: LEANDRO SOUTO DA SILVA (OAB 330773/SP), CARLA MORADEI TARDELLI (OAB 331753/SP), LAIS ARRUDA MARINI (OAB 408347/SP), CELSO MARINI (OAB 313510/SP), LEONARDO GREGORIO GROTTERIA (OAB 187143/SP), RICARDO SANT' ANA ANGELI (OAB 227053/SP), ARIOVALDO DE AGUIAR FRANÇA (OAB 318514/SP), LUCIANA ALVES MOREIRA MARIANO (OAB 196496/SP), SILMARA ZOTELLE (OAB 215929/SP), ADRIANO NEVES LOPES (OAB 231849/SP), LUIS GUSTAVO ORLANDINI (OAB 240386/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1028375-20.2024.8.26.0562 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Santos - Recorrente: Everton Soares de Oliveira - Recorrido: Centro Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil (centrape) - Recorrido: Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Sindnapi - - Vistos. Trata-se de recurso inominado em que se discute cabimento de indenização por danos morais em caso de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada. Tendo em vista a admissão do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva, Tema 59, tendo como processo paradigma o IRDR Nº 2116802-76.2025.8.26.0000, no qual determinou-se o sobrestamento dos processos em curso afetos à matéria, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente. Com a notícia de julgamento do aludido IRDR ou eventual determinação para retomada dos feitos, tornem os autos à conclusão para julgamento. Int. - Magistrado(a) Valéria Longobardi - Advs: Adriano Neves Lopes (OAB: 231849/SP) - Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - Fabio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005612-94.2020.8.26.0590 (processo principal 1004888-44.2018.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - Dissolução - K.F.S.S. - D.M.S. - Vistos. Acolho em parte o pedido de fls. 158/161 para determinar o desbloqueio da conta bancária mantida junto ao Banco Itaú/Unibanco, uma vez que restou demonstrado, conforme documentos de fls. 163/164, tratar-se de conta utilizada exclusivamente para o recebimento de verbas de natureza salarial. Sendo incabível a penhora nos termos do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil. Ademais, vale ressaltar que a natureza do credito aqui perseguido não se enquadra em nenhuma das hipóteses descritas no § 2º do mesmo artigo citado no paragrafo anterior. Assim, proceda-se o desbloqueio. Quanto às demais contas bancárias que sofreram constrição judicial, (Banco Seguro, Banco Inter, Banco Mercantil e PicPay), não há comprovação de que os valores tenham origem exclusivamente salarial, motivo pelo qual mantenho a constrição e a converto em penhora, nos termos do artigo 854, § 5º, do CPC.V Devendo a credora preencher o formulário disponibilizado em http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx. Na sequencia, expeça-se MLE. Intime-se. - ADV: RENATA SUZANA SILVA RODRIGUES (OAB 398279/SP), ADRIANO NEVES LOPES (OAB 231849/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010446-84.2024.8.26.0590 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.M.C. - L.T.M. - Vistos. Fls. 276/364 e 393/405:Com fulcro nos artigos 10 e 437,§ 1º, ambos do Código de Processo Civil, manifeste-se o requerente acerca da manifestação e documentos que acompanham o petitório apresentado, no prazo de 15 dias. Fls. 365/392: No mesmo prazo, manifeste-se o requerido. Com o decurso do prazo, certifique-se se in albis, e abra vista ao Ministério Público Com a r. manifestação Ministerial, tornem conclusos para determinações. Int. - ADV: ADRIANO NEVES LOPES (OAB 231849/SP), ANA CAROLINA RIBEIRO DOS SANTOS SOLITO (OAB 233297/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005710-38.2025.4.03.6104 / 4ª Vara Federal de Santos IMPETRANTE: VALDI VALERIANO RODRIGUES Advogado do(a) IMPETRANTE: ADRIANO NEVES LOPES - SP231849 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO INSS SANTOS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E S P A C H O Cuida-se de mandado de segurança impetrado por VALDI VALERIANO RODRIGUES, objetivando provimento liminar que determine a imediata implantação do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB nº 42/214.364.877-9). Relata, em suma, que ingressou com requerimento administrativo em 15/04/2024, o qual foi indeferido, tendo protocolado recurso ordinário em 19/08/2024 que encontra-se sem análise até a presente data, ultrapassando o prazo legalmente previsto. Alega que cumpriu todos os requisitos legais à concessão do benefício. Examinando a petição inicial, verifico a necessidade de emenda, porquanto apontou como impetrado o GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SANTOS. Todavia, o documento anexado em id 374691545 demonstra que o recurso administrativo encontra-se, atualmente, na 19ª JUNTA DE RECURSOS. Assim, indique corretamente a autoridade coatora, vez que em sede de Mandado de Segurança, deve figurar no pólo passivo a autoridade que, por ação ou omissão, deu causa à lesão jurídica questionada, ou seja, quem efetivamente ordenou, executou ou se omitiu na prática do ato ordenado. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Int. Santos, 04 de julho de 2025.
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