Carlos Eduardo Cabral Beloti

Carlos Eduardo Cabral Beloti

Número da OAB: OAB/SP 231878

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Eduardo Cabral Beloti possui 44 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJSP, TJPR, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 44
Tribunais: TJSP, TJPR, TJMG, TRF3
Nome: CARLOS EDUARDO CABRAL BELOTI

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) EXECUçãO FISCAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1028736-92.2024.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Renato Rossi - Marcos Arbiele Chincheta - - Vanderlei de Jesus Ribeiro - - Marines Cinchetta Ribeiro - Vistos. (1) Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 15 de julho de 2025, às 13:30h, Sala 222 - CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, neste Juizado, na Rua Tupi, n. 765, 2º andar, Bairro Nova Redentora. Deverão, os participantes, comparecer 15 minutos antes do ato, para os devidos cadastramentos, munidos do documento de identificação. Em relação às empresas: o contrato social, se ainda não juntado aos autos, deverá ser apresentado até o dia anterior à audiência; as empresas de pequeno porte, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou sócio dirigente (Enunciado FONAJE 141) e, quanto às sociedades, a carta de preposição deverá estar juntada nos autos até o início da audiência, sob pena de extinção se autora ou revelia, se ré. (2) Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados, para o comparecimento ao ato. Em se havendo parte desacompanhada de causídico, intimem-na mediante carta. Observe-se. Anota-se, desde já, que se a parte autora não comparecer à audiência, o feito será extinto sem julgamento de mérito (art. 51, I, da Lei 9099); caso a falta seja praticada pela parte requerida, ser-lhe-á aplicada a pena de revelia (art. 20, da Lei 9099). (3) Competirá ao advogado da parte interessada intimar a testemunha arrolada, nos termos do art. 455, do CPC. (4) Caso haja parte ou testemunha de fora da terra, deverá o interessado comunicar o juízo, em 5 dias, para o agendamento da estação passiva, sob pena de incorrer em sanção processual; na hipótese, caberá ao patrono peticionar nos autos com antecedência e inserir caráter de urgência na petição. (5) Devem as partes consultar os autos digitais antes da audiência para se certificar quanto à eventual juntada de documentos pela parte adversa, permitindo manifestação, se o caso, no início do ato. (6) Havendo MÍDIA nos autos ou a ser apresentada, a parte responsável pela juntada poderá apresentá-la em endereço eletrônico, informando nos autos (em linha própria para facilitar copiar e colar na barra de pesquisa), e ainda deverá deixá-la pronta em seu aparelho para, se solicitado, exibir o conteúdo durante a audiência. (7) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade. (8) Intimem-se. - ADV: CARLOS EDUARDO CABRAL BELOTI (OAB 231878/SP), CRISTIANE DE MELLO BECHARA (OAB 325813/SP), CARLOS EDUARDO CABRAL BELOTI (OAB 231878/SP), CARLOS EDUARDO CABRAL BELOTI (OAB 231878/SP), ALESSANDRO FERNANDES COUTINHO (OAB 167595/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1053475-71.2020.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Alexandre Coutinho Ferrari - Thiago Fabrício Facci - Vistos. Os embargos de declaração servem para questionar vício intrínseco à decisão atacada e não para questiona-la por argumentos contrários àqueles acolhidos pelo Judiciário. Assim, somente são autorizados caso (i) haja contradição entre partes do próprio texto da decisão, (ii) uma parte do texto deixar margem para dúvida quanto ao argumento que se pretende veicular, (iii) nao tiver havido apreciação de um pedido expresso constante das peças anteriores ou tiver havido afirmação de fato inexistente ou declaração de inexistência de fato existente conforme prova já produzida nos autos e (iv) exista erro material passível de correção, assim entendido aquele objetivamente aferível de situações e documentos processuais, não sendo erro material aquele que decorre da interpretação das provas e do Direito. Não se considera omissão a adoção de uma linha de pensamento jurídico diverso daquele que queria a parte, posto que a adoção de um argumento é expresso afastamento de outro a ele objetivamente contrário. Tampouco é omissão a apreciação/interpretação de uma prova para debate de uma conclusão diversa daquela pretendida pela parte. Não configura contradição atacável via embargos aquela entre a decisão e um argumento extrínseco ao texto, ressalvada, por expressa disposição legal, a indicação de decisão vinculante tomada pelo TJ, STJ ou STF e que não tenha, por algum motivo sido, observada pelo Juízo. Dessa forma, ficam conhecidos, mas rejeitados os embargos. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA CARDELICHIO GONÇALVES FERREIRA (OAB 503280/SP), DIORGES TEODORO FERREIRA (OAB 380861/SP), CARLOS EDUARDO CABRAL BELOTI (OAB 231878/SP), GIOVANI CESAR CASAROLI (OAB 279274/SP), RENATO GOMES RODRIGUES DA SILVA (OAB 272193/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1053475-71.2020.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Alexandre Coutinho Ferrari - Thiago Fabrício Facci - Vistos. Os embargos de declaração servem para questionar vício intrínseco à decisão atacada e não para questiona-la por argumentos contrários àqueles acolhidos pelo Judiciário. Assim, somente são autorizados caso (i) haja contradição entre partes do próprio texto da decisão, (ii) uma parte do texto deixar margem para dúvida quanto ao argumento que se pretende veicular, (iii) nao tiver havido apreciação de um pedido expresso constante das peças anteriores ou tiver havido afirmação de fato inexistente ou declaração de inexistência de fato existente conforme prova já produzida nos autos e (iv) exista erro material passível de correção, assim entendido aquele objetivamente aferível de situações e documentos processuais, não sendo erro material aquele que decorre da interpretação das provas e do Direito. Não se considera omissão a adoção de uma linha de pensamento jurídico diverso daquele que queria a parte, posto que a adoção de um argumento é expresso afastamento de outro a ele objetivamente contrário. Tampouco é omissão a apreciação/interpretação de uma prova para debate de uma conclusão diversa daquela pretendida pela parte. Não configura contradição atacável via embargos aquela entre a decisão e um argumento extrínseco ao texto, ressalvada, por expressa disposição legal, a indicação de decisão vinculante tomada pelo TJ, STJ ou STF e que não tenha, por algum motivo sido, observada pelo Juízo. Dessa forma, ficam conhecidos, mas rejeitados os embargos. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA CARDELICHIO GONÇALVES FERREIRA (OAB 503280/SP), DIORGES TEODORO FERREIRA (OAB 380861/SP), CARLOS EDUARDO CABRAL BELOTI (OAB 231878/SP), GIOVANI CESAR CASAROLI (OAB 279274/SP), RENATO GOMES RODRIGUES DA SILVA (OAB 272193/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2169713-65.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Banco Votorantim S.a. - Agravado: Claudinei da Silva - Interessado: Estela Veículos - Eireli - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou ao exequente a apresentação de cálculo atualizado. A sentença exequenda transitada em julgada contém dispositivo assim redigido: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para decretar a resolução dos contratos de compra e venda e de financiamento de veículo, celebrados entre a autora e as rés, restituindo as partes à situação anterior aos negócios, com condenação das rés na devolução dos valores pagos pelo autor; e CONDENO as rés, solidariamente, no pagamento à autora da quantia de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, com atualização a contar da presente data e juros, da citação. A discussão posta em cumprimento de sentença diz respeito à solidariedade passiva na obrigação de restituição dos valores pagos, o dever de devolução do veículo pelo consumidor autor, bem como a incidência de juros de mora. Com efeito, conquanto nos estreitos limites do juízo de delibação, o balanço das evidências trazidas pelo agravante, em negócio com a hipervulnerabilidade e da boa-fé objetiva do consumidor, sem prejuízo da interpretação que lhe é favorável (art. 47 do CDC), tanto quanto da equidade (art. 7º do CDC), conferem parcial razoabilidade de antever-se o direito material suscitado nas razões recursais, nomeadamente mercê da aparente resistência do consumidor em restituir o veículo e à necessária interpretação do quanto decidido com relação à responsabilidade de restituição dos valores ao consumidor, observando-se que a solidariedade decorrente da relação de consumo é norma cogente. Outrossim, o dano material irreparável ou de difícil reparação é inerente à hipótese, ante a eventual dificuldade de restituição de valores levantados. Nesses moldes, por ora, defiro parcialmente o efeito ativo para, prosseguindo-se a execução, obstar o levantamento de qualquer valor até o julgamento do recurso. A medida é reversível e será revista à ocasião do voto. À contraminuta, intimando-se, inclusive, a coexecutada para manifestação. Oficie-se. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Fabio Gandolfi Lopes (OAB: 250746/SP) - Carlos Eduardo Cabral Beloti (OAB: 231878/SP) - Diorges Teodoro Ferreira (OAB: 380861/SP) - 5º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002427-43.2023.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Estela Veículos - Eirelli - Gustavo Jakunski Rocha - Às partes: ciência do(s) Ofício(s) recebido(s). - ADV: MARCO AURELIO CHARAF BDINE (OAB 143145/SP), DIORGES TEODORO FERREIRA (OAB 380861/SP), CARLOS EDUARDO CABRAL BELOTI (OAB 231878/SP), ALESSANDRA CARDELICHIO GONÇALVES FERREIRA (OAB 503280/SP), VICTÓRIA AMANTÉA CAMPOS PIMENTEL (OAB 448036/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1028886-10.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Diego Henrique de Freitas Melo - Helvia Marla Sanches Castilho - Vistos. Fls. 197/201: Primeiro, ao contrário do que narram os embargos, houve a consideração da gratuidade de justiça à embargante na sentença vergastada. Não prospera a impugnaçãoà concessão da gratuidade de justiça, considerando que a parte requerida não conseguiu afastar a presunção de hipossuficiência financeira, a qual decorre da documentação dos autos. No que tange à expedição do ofícios, a parte embargante se contradiz ao seu próprio pedido de fl. 179, que requereu o julgamento antecipado da lide. No que se refere à análise de estar o autor pagando ou não efetivamente o financiamento do imóvel, com os valores a ele repassados, passa esta questão ao largo dos pedidos autorais e reconvencionais, devendo as partes discuti-los em outra ocasião, em outro feito. Não se olvide, ainda, que a própria parte embargante postulou o julgamento antecipado, o que também limitou a análise do ponto. Por fim, quanto à sucumbência, o embargante não apontou qualquer omissão, obscuridade ou contradição a serem enfrentadas em sede de embargos, atendo-se a discutir a apreciação feita pela decisão -qual seja,afixação da sucumbência em razão do princípio da causação, eis que, de fato, estava a parte embargante inadimplente quando da propositura do feito -, esforço que deferia ser despendido em recurso apropriado.ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos apresentados, por serem tempestivos, não os acolhendo, no entanto.Fls. 202/207:Fica a parte apelada intimada para, querendo, e no prazo legal, apresentar as contrarrazões recursais.P. R. I. - ADV: ROBSON DE ABREU BARBOSA (OAB 321535/SP), CARLOS EDUARDO CABRAL BELOTI (OAB 231878/SP), DIORGES TEODORO FERREIRA (OAB 380861/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 03/06/2025 2169713-65.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São José do Rio Preto; Vara: 1ª Vara Cível; Ação: Cumprimento de sentença; Nº origem: 0007309-56.2024.8.26.0576; Assunto: Compra e Venda; Agravante: Banco Votorantim S.a.; Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP); Agravado: Claudinei da Silva; Advogado: Fabio Gandolfi Lopes (OAB: 250746/SP); Interessado: Estela Veículos - Eireli; Advogado: Carlos Eduardo Cabral Beloti (OAB: 231878/SP); Advogado: Diorges Teodoro Ferreira (OAB: 380861/SP)
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