Endrigo Purini Pelegrino

Endrigo Purini Pelegrino

Número da OAB: OAB/SP 231911

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 805
Total de Intimações: 1000
Tribunais: TJDFT, TJPA, TJSC, TRF4, TJBA, TJPR, TJRJ, TJMG, TJSP, TRF6, TRF1, TRF3, TJMS, TRF2
Nome: ENDRIGO PURINI PELEGRINO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF2 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013134-80.2023.4.02.5118/RJ AUTOR : GILVANIO GOMES DE SANTANA ADVOGADO(A) : MICHELE SILVA DE AMORIM (OAB RJ228939) RÉU : UNIESP S.A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por GILVANIO GOMES DE SANTANA . Procuração e demais documentos no Evento 1. Contestação da FACULDADE DUQUE DE CAXIAS no Evento 7 (fls. 136/155). Declinada a competência no Evento 7 (fls. 189/190). Redistribuído o feito. No evento 34 foi determinada a inclusão da União no polo passivo do feito. Regularmente citada, apresentou manifestaçã no Evento 38, informando que não possui provas a produzir e requerendo a improcedência do pedido. É o relatório. DECIDO. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 331, § 3º, do Código de Processo Civil. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO Não merece prosperar a alegação, uma vez que é válida citação no endereço em que a empresa mantém sua sede ou filial, podendo ser recebida por qualquer pessoa que se apresenta como representante da empresa, não sendo obrigatório possuir poderes de representação em juízo. Assim, afasto a preliminar suscitada. DAS QUESTÕES EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO Quanto às questões exclusivamente de direito, serão as mesmas tratadas oportunamente na sentença. DAS PROVAS As partes informam que não possuem interesse na produção de outras provas. Ademais, reputo suficiente para o deslinde da causa os documentos elencados nos autos. Assim, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se as partes para ciência, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC/15. P.I. MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juiz(a) Federal JRJ14793
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004801-85.2023.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande AUTOR: ALEX ALDA DE MIRANDA Advogado do(a) AUTOR: ALAN CRISTIAN SCARDIN PERIN - MS23070 REU: UNIESP S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Advogados do(a) REU: ENDRIGO PURINI PELEGRINO - SP231911, ROSANGELA APARECIDA PINHEIRO BARROS - SP367368 S E N T E N Ç A ALEX ALDA DE MIRANDA move a presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, contra FAPEPE FACULDADE DE PRESIDENTE PRUDENTE (UNIESP S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), na qual pleiteia, em síntese, a expedição de seu diploma universitário do curso de Engenharia Civil e condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral pela demora na emissão daquele documento. Alega, em síntese, que concluiu o curso junto à universidade ré em dezembro de 2021 e que, passados dois anos, a ré não havia emitido o diploma, trazendo prejuízo ao autor que não poderia ingressar no mercado de trabalho. Sustenta que a demora injustificada na expedição de diploma viola os artigos 2º; 3º, §2º; 4º, incisos I, III e IV; 6º, inciso III; 20; 30 e 35, incisos I, II e III, todos do Código de Defesa do Consumidor, e prejudica o sustento de seu grupo familiar; assim, pede condenação da ré à emissão do documento e ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo a sua fixação em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Requereu os benefícios da Justiça Gratuita, postulou a inversão do ônus da prova e instruiu a inicial com documentos. Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, determinou-a citação da ré que apresentou contestação (ID 295045960) na qual alegou, em síntese, que: (1) atendeu de imediato a solicitação do autor, tendo iniciado os trâmites para a elaboração e expedição do diploma, sendo inverídica a alegação de que a ré impediu o acesso ao documento; (2) anteriormente à edição da Portaria Normativa nº 40/2007, do Ministério da Educação, os diplomas eram devidamente cobrados, portanto, os alunos não requeriam sua emissão logo após a realização de suas colações de grau; contudo, a partir da edição da portaria que isentou a expedição de diploma de custas, todos aqueles que não haviam requerido seus diplomas, após o conhecimento que não havia cobrança pelo diploma simples, resolveram solicitá-los, ocasionando uma imensa demanda; (3) não pode ser acolhido o pedido de inversão do ônus da prova, uma vez que não há dificuldade do autor provar a alegação de que solicitou a expedição de diploma; (4) a ré expediu termo de conclusão do curso e que tal documento já seria suficiente para comprovar a conclusão do curso e a realização de atividade laboral, sendo que a expedição de diploma acadêmico segue rito próprio para registro nas universidades e deve ser precedida de requerimento do aluno; (5) por não possuir a requerida status de universidade, depende de uma para registrar os diplomas que emite, nos termos do art. 48, §1º, da Lei nº 9.394/96; desse modo, após a confecção de seus diplomas e de toda documentação pertinente, a Requerida encaminha os diplomas para Universidades no Estado de São Paulo credenciadas pelo MEC, buscando sempre a que fornece uma maior agilidade; mesmo assim como as Universidades registram além dos diplomas da requerida, os diplomas de outras instituições não-universitárias, há demora na expedição; (6) já houve a expedição do diploma do autor e registro em 23/06/2023, de modo que teria ocorrido a perda de objeto; (7) não há prova de danos suportados pelo autor e caso tenham ocorrido não são de responsabilidade da ré; (8) em caso de eventual procedência da demanda e condenação da ré, pede que o arbitramento de indenização por dano moral seja em valor não superior a R$ 1.000,00 (mil reais). Réplica do autor ID 307369575 na qual informou que a prova era somente documental. A ré postulou o julgamento antecipado de mérito. O feito foi saneado, com extinção parcial de mérito em relação à expedição de diploma, indeferimento da inversão do ônus da prova e encerramento da instrução processual (ID 334761969). É o relatório. Decido. Chamo o feito à ordem. Analisando a aba de processos associados, verifico que nos autos nº 5006279-10.2023.4.03.6201 o autor formulou pedido idêntico ao pleiteado nos presentes autos, mas aquele feito foi extinto por desistência homologada perante a 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande. Aquela ação foi ajuizada em 16/05/2023 e extinta sem resolução de mérito em 21/07/2023. A presente ação foi ajuizada em 30/05/2023 e o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, de modo que é imperioso reconhecer a prevenção da 1ª Vara do Juizado Especial de Campo Grande, nos termos do artigo 286, II, do Código de Processo Civil: “Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; (...)” Outrossim, acerca da competência dos Juizados Especiais para causas em que há pedido de expedição de diploma após a conclusão do curso de ensino superior, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “Administrativo. Direito Processual Civil. Conflito Negativo de Competência. Juízo Federal Comum e Juizado Especial Federal. Emissão de Diploma de Curso Superior Concluído. Inexistência de Hipótese de Anulação ou Cancelamento de Ato Administrativo Federal. Art. 3º, § 1º, inc. III, da Lei nº 10.259/01. Inaplicabilidade. Competência do Juizado Especial Federal. Conflito Procedente. I. CASO EM EXAME 1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Taubaté/SP em face do Juízo da 1ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal da mesma Subseção Judiciária nos autos de ação de rito ordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em verificar se encontra ou não inserido na competência do Juizado Especial Federal a análise e julgamento da ação de rito ordinário promovida em face de instituição de ensino privada, na qual a parte autora busca assegurar direito à emissão de diploma de curso superior já concluído, além da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de excessiva e injustificada demora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 590.409/RJ (Tema nº 128), em regime de repercussão geral, reconheceu a competência dos Tribunais Regionais Federais para dirimir conflito de competência entre Juizado Especial e Juízo de primeiro grau da Justiça Federal da mesma Subseção Judiciária. Esta é a orientação também firmada no C. Superior Tribunal de Justiça, cristalizada no enunciado da Súmula nº 428. 4. O E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.304.964, Tema nº 1.154 de Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de que “Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização”, como na espécie. 5. As demandas voltadas à anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, que não possui natureza previdenciária ou de lançamento fiscal, independentemente do valor atribuído à causa, não se insere na competência do Juizado Especial Federal Cível, ante o óbice legal estatuído no inc. III, do § 1º, do art. 3º, da Lei nº 10.259/2001. 6. Considerando que o valor atribuído não ultrapassa sessenta salários mínimos – valor de alçada estabelecido no art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001 –, e o objeto da demanda não envolve a nulidade ou cancelamento de ato administrativo federal, impõe-se reconhecer a competência do Juizado Especial Federal (suscitado) para o processamento e julgamento da demanda de origem. IV. DISPOSITIVO 7. Conflito Negativo de Competência julgado procedente. Dispositivo relevantes citados: Lei nº 10.259/2001, art. 3º, “caput” e § 1º, inc. III. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 80.112/SP; STJ, CC 200701818841; TRF 3ª Região, 2ª Seção, CC 5031678-83.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. RUBENS CALIXTO, julgado em 03/04/2025; TRF 3ª Região, 2ª Seção, CC 5034801-26.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. LEILA PAIVA, julgado em 25/03/2025; TRF 3ª Região, 2ª Seção, CC 5004944-66.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. MARLI FERREIRA, julgado em 05/05/2022.” (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5007178-16.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 04/06/2025, Intimação via sistema DATA: 05/06/2025) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. DEMANDA ENVOLVENDO INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERESSE DA UNIÃO. TEMA 1.154 DO STF. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CONFLITO PROCEDENTE. I. Caso em exame Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Araçatuba/SP e o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Araçatuba/SP, em demanda que visa à indenização por danos morais em razão da demora na expedição de diploma de curso superior oferecido por instituição privada de ensino. II. Questão em discussão A controvérsia diz respeito à possibilidade de processamento pelo Juizado Especial Federal de demandas ajuizadas em face de entidades privadas. III. Razões de decidir O Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado no sentido de que compete à Justiça Federal o processamento e o julgamento de ações que tratam de expedição de diploma de curso superior oferecido por instituições privadas de ensino, ainda que o pleito seja exclusivamente de indenização, visto que elas integram o Sistema Federal de Ensino e subordinam-se à supervisão do Ministério da Educação (MEC), órgão vinculado à União Federal (Tema 1.154). O artigo 6º, II, da Lei nº 10.259/2001 estabelece que apenas a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais podem figurar como rés no Juizado Especial Federal. Todavia, sendo o pedido originário desdobramento de conduta afeta à expedição de diploma, o interesse da União resta caracterizado, atraindo a competência da Justiça Federal. O valor atribuído à causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários-mínimos, critério de admissibilidade no Juizado Especial Federal, conforme o artigo 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001. A vedação do artigo 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001 não se aplica ao caso, pois a pretensão de indenização não envolve anulação ou cancelamento de ato administrativo federal. IV. Dispositivo Conflito de competência procedente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; Lei nº 10.259/2001, arts. 3º e 6º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 687361 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 07.04.2015; STJ, Súmula 428.” (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5031678-83.2024.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 03/04/2025, Intimação via sistema DATA: 04/04/2025) “PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMISSÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR JÁ CONCLUÍDO. DEMORA. CAUSA COM VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. ENTIDADE PRIVADA DE ENSINO NO POLO PASSIVO. INAPLICABILIDADE DA VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 6º, II, DA LEI N. 10.259/2001. HIPÓTESE DE ANULAÇÃO OU CANCELAMENTO DE ATO ADMINISTRATIVO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, § 1º, III, DA LEI N. 10.259/2001 AUSENTE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. Conflito negativo de competência entre o Juízo da 4ª Vara Federal de Campinas - SP (suscitante) e o Juízo da 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Campinas - SP (suscitado) em sede de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com valor de causa inferior a sessenta salários mínimos, ajuizada visando a imediata emissão de diploma de curso superior já concluído, sob a alegação de excessiva e injustificada demora na expedição do documento. 2. Consoante entendimento firme desta E. Segunda Seção, nas ações com valor de causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos propostas em face de instituição de ensino superior objetivando a expedição de diploma de curso universitário já concluído, mesmo que cumulado o pedido com indenização por danos morais, quando não tenha sido negada ou recusada formalmente a emissão do referido documento e, como ocorre na espécie, a demanda decorra apenas da inércia da instituição, o simples fato de esta ser de caráter privado não basta, por si só, para afastar a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais. 3. Com efeito, além de não se caracterizar hipótese de anulação ou cancelamento de ato administrativo federal (art. 3º, § 1º, III, da Lei n. 10.259/2001), as entidades privadas de ensino superior integram o Sistema Federal de Ensino, subordinando-se nessa medida à supervisão do Ministério da Educação (MEC), vinculado à União, na esteira da orientação assentada pelo Excelso Tribunal em sua tese sobre o Tema 1154/STF. Precedentes. 4. No caso, portanto, induvidosa a inclusão da demanda originária na esfera da competência do Juizado Especial Federal, posto ter como parte passiva instituição de ensino superior, integrante do Sistema Federal de Ensino, ter valor de causa (R$ 11.000,00) inferior a sessenta salários mínimos e não se enquadrar na exceção à competência dos Juizados Especiais Federais prevista no artigo 3º, § 1º, III, da Lei n. 10.259/2001, porquanto a pretensão da parte autora não envolve a anulação ou o cancelamento de ato administrativo federal, dada a inexistência de negativa da emissão do diploma almejado. 5. Conflito negativo de competência procedente.” (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5034801-26.2023.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 25/03/2025, Intimação via sistema DATA: 26/03/2025) (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5029176-74.2024.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 25/03/2025, Intimação via sistema DATA: 26/03/2025) Desse modo, declaro a incompetência deste juízo e determino a remessa dos autos ao juízo prevento da 1ª Vara do Juizado Especial Federal de Campo Grande/MS. Intimem-se. CAMPO GRANDE, data da assinatura digital.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0043241-49.2022.8.26.0100 (processo principal 1046376-86.2021.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Estabelecimentos de Ensino - Simone Almeida da Silva - Uniesp S/A - José Fernando Pinto da Costa - - Sthefano Bruno Pinto da Costa - - Barbara Izabela Costa Micheletti - - Cláudia Aparecida Pereira - Renato Luiz Goncalves dos Santos - Vistos. 1 - Fls.6725 e ss.: Transitado em julgado o recurso de agravo de instrumento interposto pelos corréus em face da decisão de fls.6655 e ss., ao qual foi negado provimento. 2 - Cumpra a Serventia o determinado na sentença de fls.6655 e ss. (juntar cópia da decisão nos autos 1046376-86.2021.8.26.0100). 3 - No mesmo ensejo, regularize-se o cadastro processual daqueles, incluindo-se no pólo passivo José Fernando e Cláudia. 4 - Cumpridas as determinações supra, nada mais há para se decidir nestes. Procedam-se as anotações necessárias e arquivem-se definitivamente os autos, se em termos. Intime-se. - ADV: CAROLINA DE JESUS SANTOS DE ASSIS (OAB 417291/SP), ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB 231911/SP), CAROLINA DE JESUS SANTOS DE ASSIS (OAB 417291/SP), CAROLINA DE JESUS SANTOS DE ASSIS (OAB 417291/SP), DEMETRIUS ABRÃO BIGARAN (OAB 389554/SP), JAELSON BARBOSA DA SILVA (OAB 371976/SP), RENATO LUIZ GONCALVES DOS SANTOS (OAB 347385/SP), CAROLINA DE JESUS SANTOS DE ASSIS (OAB 417291/SP), ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB 231911/SP), ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB 231911/SP), ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB 231911/SP)
  4. Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
  5. Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1042580-17.2021.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Victor Augusto Costa - União Nacional das Instituições Educacionais São Paulo -Uniesp S/A - - Banco do Brasil S/A e outros - Inconsistente a impugnação ao benefício da gratuidade processual, oferecida pela requerida, UNIESP, diante das evidências decorrentes do próprio objeto da ação. Assim, fica rejeitada a impugnação. Decorrido prazo para eventual interposição de recurso, voltem conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV: NUGRI BERNARDO DE CAMPOS (OAB 343409/SP), ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB 231911/SP), ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB 231911/SP), BRENO PADOVANI AMARAL FERNANDES (OAB 441103/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP), BRENO PADOVANI AMARAL FERNANDES (OAB 441103/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010686-69.2023.8.26.0576 (processo principal 1023360-38.2018.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Lennon Pereira Caires - Fartec Faculdade Regional Tecmed Ltda Me - - Fundação Uniesp Solidária - Vistos. Fls. 76 e seguintes. Diga a parte autora em até 15 dias. Int. - ADV: EMIR ABRÃO DOS SANTOS (OAB 205038/SP), ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB 231911/SP), ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB 231911/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007838-65.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Universidade Brasil - Anderson Fellipe Silva Araújo - Vistos. 1) Expeça-se MLE ao autor/exequente, conforme formulário apresentado. 2) Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: OSCAR TENÓRIO DE NOVAIS ALMEIDA (OAB 10634/AL), ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB 231911/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002428-57.2025.8.26.0008 (processo principal 1007762-89.2024.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Luciana Rodrigues Rocha - Uniesp - União das Instituições Educacionais de São Paulo - Fls. 198/201 - Respeitosamente, nada a reconsiderar. Prossiga-se, nos termos da decisão de fls. 181, anotando-se que a tentativa de bloqueio ''on line'' restou infrutífera (quantia irrisória, aplicação do art. 836, caput, CPC). Diante disto, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 30 dias. Decorrido sem manifestação, independente de nova intimação, arquivem-se. Intime-se. São Paulo, 27 de junho de 2025. - ADV: FERMISON GUZMAN MOREIRA HEREDIA (OAB 242326/SP), ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB 231911/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011692-93.2024.8.26.0506 (processo principal 1003593-25.2021.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Quitação - Thais Luiza Pereira Lima - Universidade Brasil - Uniesp S/A - - Fundação Uniesp Solidária - - Instituto Educacional do Estado de São Paulo - IESP - - Uniesp - União das Instituições Educacionais do Estado de São Paulo Ltda - - Instituto de Ciência e Educação de São Paulo – Universidade Brasil - - Universidade Brasil e outro - Vistos. 1. Conheço os Embargos de Declaração interpostos em fls. 1026/1035, diante de sua tempestividade. Contudo, rejeito-os. Pretende o Embargante a aplicação de efeito infringente aos Embargos, o que é vedado na extensão pleiteada, quando se verifica que sua intenção é reabrir a discussão da causa, visando a prolação de uma decisão favorável a sua tese, o que se tornaria indevida aplicação de efeito modificativo aos Embargos de Declaração. Consigno a inexistência de contradição, obscuridade ou omissão. Não concordando com a decisão desfavorável, lícito e correto que o Embargante interponha recurso cabível, que não são embargos declaratórios. Dessa forma, não estão presentes os requisitos exigidos para o manejo de Embargos de Declaração, segundo inteligência do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O que pretende o Embargante, pois, é a alteração da decisão proferida porque descontente com seu conteúdo, não por estar diante de defeito que exigisse a prolação de nova decisão. É descabida, nesta hipótese, a propositura dos Embargos porque eles não se prestam a alterar a convicção do Juízo sobre o tema e o direito aplicado. Nesse diapasão: RECURSO - Embargos de declaração - Pressuposto - Omissão, dúvida, obscuridade ou contradição não configuradas - Argumentação de natureza revisional - Inadmissibilidade - Rejeição dos embargos (JTJ 163/125). Isto posto e, por tudo o mais que dos autos consta, conheço os Embargos de Declaração interpostos e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, pelas razões expendidas anteriormente nesta decisão, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Fls. 1037/1043: Intime-se o polo passivo para pagamento ou impugnação. Int. - ADV: DEMETRIUS ABRÃO BIGARAN (OAB 389554/SP), TATIANE FUGA ARAUJO (OAB 289968/SP), DEMETRIUS ABRÃO BIGARAN (OAB 389554/SP), DEMETRIUS ABRÃO BIGARAN (OAB 389554/SP), DEMETRIUS ABRÃO BIGARAN (OAB 389554/SP), ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB 231911/SP), DEMETRIUS ABRÃO BIGARAN (OAB 389554/SP), DEMETRIUS ABRÃO BIGARAN (OAB 389554/SP), JESSICA SILVA NOGUEIRA (OAB 430384/SP)
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