Rafael Loureiro De Almeida

Rafael Loureiro De Almeida

Número da OAB: OAB/SP 232003

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 64
Tribunais: TJSP, TJPR, TRT15
Nome: RAFAEL LOUREIRO DE ALMEIDA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAPÃO BONITO ATOrd 0010238-84.2025.5.15.0123 AUTOR: KATIA CRISTINA DA SILVA LIMA RÉU: MUNICIPIO DE GUAPIARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 036f28d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isso, DECIDO: Extinguir o feito, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de diferenças salariais decorrentes da Lei 11.378/2008, nos termos do artigo 330, § 1º, I, do CPC; e, julgar procedentes em parte os pedidos formulados por KATIA CRISTINA DA SILVA LIMA, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE GUAPIARA nas seguintes obrigações, nos termos da fundamentação: -pagamento de Descanso Semanal Remunerado, calculado a base de 1/6 sobre o salário hora-aula, sendo devidos, também, os reflexos sobre gratificação natalina, férias +1/3 e FGTS. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao polo ativo. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Juros e correção nos termos da lei. Liquidação por cálculos. As parcelas reconhecidas ficam limitadas às quantidades e aos valores assinados na causa de pedir e no rol de pedidos, conforme art. 141 do CPC/2015, não incluídos nessa limitação os juros de mora e correção monetária. Custas pelo Município, no valor de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado provisoriamente para a condenação, ficando isento (art. 790-A, CLT). Como o valor da condenação não ultrapassa o valor mínimo previsto e as razões de decidir estão em consonância com a jurisprudência da Corte Superior Trabalhista, não há reexame necessário a ser determinado (CPC, artigo 496 e TST, Súmula 303). Prestação jurisdicional entregue. Intimem-se. Nada mais. MAURO CESAR LUNA ROSSI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KATIA CRISTINA DA SILVA LIMA
  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001603-42.2025.8.26.0123 - Guarda de Família - Guarda - G.A.C. - E.N.A.A. - Vistos. Defiro os benefícios da Justiça gratuita à parte ré. Anote-se. Antes da apreciação das questões processuais pendentes, informem as partes acerca de eventual interesse em designação de audiência de conciliação. Sem prejuízo, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando detalhadamente a necessidade e a pertinência para a decisão do feito, sob pena de preclusão, esclarecendo, no mesmo prazo, se pretendem o julgamento imediato do pedido. Observo que o protesto genérico pela produção de todas as provas não substitui a obrigação das partes de indicar, de forma específica e justificada, aquelas com as quais pretendem demonstrar os fatos alegados, nos termos dos artigos 319, inciso VI, e 336, do Código de Processo Civil. Assim, ficam as partes advertidas, desde já, que o silêncio ou a apresentação de requerimentos genéricos serão interpretados como concordância com o julgamento antecipado do processo, na esteira do que já decidiram o Supremo Tribunal Federal (ACOr 445-4-ES-AgRg, relator Ministro Marco Aurélio, j. 4.6.98) e o Superior Tribunal de Justiça (AGA 206705/DF relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, j. 3.2.00). Intime-se. - ADV: DIEGO FELIPE DA COSTA (OAB 507901/SP), RAFAEL LOUREIRO DE ALMEIDA (OAB 232003/SP)
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAPÃO BONITO ATOrd 0010129-70.2025.5.15.0123 AUTOR: DARCISO PINTO DE GODOI RÉU: MUNICIPIO DE GUAPIARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c62a26 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. DARCISO PINTO DE GODOI, já qualificado, apresentou ação trabalhista contra MUNICÍPIO DE GUAPIARA, também qualificado, formulando os pleitos contidos na exordial. Deu à causa o valor de R$ 41.500,00. O Município apresentou defesa com preliminar de incompetência material, e, no mérito contestou todos os pedidos. Documentos foram juntados pelos litigantes. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. As partes permaneceram inconciliáveis. Razões finais remissivas. Relatado sucintamente o processo.   DECIDO INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DIFERENÇAS SALARIAIS PELA INOBSERVÂNCIA DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO - LEI Nº 11.738/2008 -TEMA 1.143 O reclamante é servidor pública celetista, admitido pelo Município de Guapiara atuando como professora desde 28/02/2020, e ingressou com a presente demanda aduzindo, dentre outros pedidos, que faria jus a diferenças salariais decorrentes do piso nacionalmente unificado previsto na Lei nº 11738/2008. O réu apresentou defesa com preliminar de incompetência material, e, no mérito contestou todos os pedidos.  Pois bem, vejamos. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento do RE 1.288.440 (Tema de Repercussão Geral 1.143), de Relatoria do Ministro Luis Roberto Barroso, fixou a seguinte tese: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.143 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, vencida a Ministra Rosa Weber (Presidente). Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: 1. A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa, modulando-se os efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento. Tudo nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023. Ata de Julgamento Publicada em 12/07/2023. (destaquei) Observe-se que a tese fixada, de caráter vinculante, direciona que, ainda que se tratem de servidores celetistas, quando o pleito é inerente a questões previstas em Leis Municipais ou Estaduais e não na legislação do trabalho, ele deve ser dirimido perante a Justiça Comum. No caso em apreço, verifica-se que objeto da demanda se refere ao piso salarial do magistério público básico previstos em Lei Municipal e na Lei nº 11.738/2008, pelo que se conclui que a natureza da verba pleiteada não decorre da legislação trabalhista. Sobre o presente tema, é válido destacar que o Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, em recente julgamento do RE 1.476.975/SP, cuja matéria é a mesma que a dos autos, reconheceu a competência da Justiça Comum para a análise do caso, in verbis: No caso, a parte autora, professora de educação da rede pública de ensino da Prefeitura de Colina/SP, alega que, embora a lei do ente municipal (LCM 120/2009) determine a observância ao piso salarial nacional (Lei 11.738/2008), não houve adequação à referida norma federal, eis que sempre percebeu salário inferior (fl. 4, Doc. 1). O Tribunal de origem determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho ao fundamento de que as verbas pleiteadas - diferenças salariais oriundas do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, horas extras e respectivos reflexos - possuem natureza celetista. No entanto, conforme acima explicitado, as verbas pleiteadas pela recorrente decorrem da aplicação da Lei Federal 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, e não da aplicação de normas estipuladas pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, ou seja, trata- se de verbas de natureza administrativa, amparada em lei federal, razão pela qual deve ser reconhecida a competência da justiça comum para o julgamento da causa. Portanto, ao decidir pela competência Justiça do Trabalho, o acórdão recorrido divergiu do entendimento firmado pela SUPREMA CORTE no Tema 1143, razão pela qual deve ser reformado. No mesmo sentido, os seguintes julgados: Rcl 63.736/SP, de minha relatoria, DJe de 16/11/2023; Rcl 63.800/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 21/11/2023; Rcl 63.738/SP, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, DJe de 4/12/2023; Rcl 63.690/SP, Rel. Min. NUNES MARQUES, DJe de 11/12/2023; Rcl 63.735, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 5/12/2023; Rcl 63.692/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 16/11/2023. (STF - RE: 1476975 SP, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 16/02/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16/02/2024 PUBLIC 19/02/2024) Registre-se, ainda, que, embora a Lei 11.738/2008 se trate de legislação federal, não se refere a matéria trabalhista, uma vez que, nos termos do art. 206, VIII, da CF, a edição pela União decorre de sua competência para legislar sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação pública básica. Sendo assim, reputo que, a despeito do vínculo celetista firmado entre as partes, tendo em vista a natureza administrativa da verba pleiteada, incide a tese fixada pela Suprema Corte, pelo que a justiça do trabalho é incompetente para dirimir a lide. Declaro, portanto, a incompetência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar a matéria relacionada com a aplicação da Lei n.º 11.738, de 16 de julho de 2008, nos termos da tese vinculante fixada no Tema 1.143 do STF, e, para determinar a expedição de ofício ao MM. Juízo Competente (uma das Varas Cíveis da Comarca de Guapiara/SP), com cópia integral do presente processo, cabendo às partes promoverem as ações e diligências necessárias, eventualmente determinadas pelo MM. Juízo Cível, para prosseguimento da tramitação processual por meios digitais (PJE-TJ-SP). Intimem-se.  Nada Mais. CAPAO BONITO/SP, 03 de julho de 2025. MAURO CESAR LUNA ROSSI Juiz do Trabalho Titular LASF Intimado(s) / Citado(s) - DARCISO PINTO DE GODOI
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