Regina Celia Luchini
Regina Celia Luchini
Número da OAB:
OAB/SP 232006
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJSP
Nome:
REGINA CELIA LUCHINI
Processos do Advogado
Mostrando 4 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004694-95.2025.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Regina Celia Luchini - Vistos. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Bando do autor, uma vez que afronta os princípios que norteiam a Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, simplicidade e economia processual. Existem diversas vantagens na Lei quanto à aplicação da celeridade processual e simplicidade de atos, mas sem dúvida também há limitações. Quanto à matéria, o Ministro Eros Grau ressaltou, ao proferir seu voto no Recurso Extraordinário nº 576847, "que a opção pelo rito sumaríssimo (Juizado Especial) é uma faculdade, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta" - notícia do STF divulgada no site oficial no dia 20/05/2009. Nesse sentido, aplica-se o "ENUNCIADO 161 Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro Belo Horizonte-MG)." Fica a parte autora intimada a diligenciar junto ao seu banco para obter os extratos e comprovantes de pagamento da época, em cumprimento a ordem judicial de fls. 101, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito, com fulcro nos artigos 320 e 321 e CPC. Intime-se. - ADV: REGINA CELIA LUCHINI (OAB 232006/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004851-53.2022.8.26.0565 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Propriedade - Roseli Aparecida Augusto Moreno - - Elvis Carettoni - - Maria José Petri da Silva - - José João Gouveia da Silva - - Joao Antonio dos Santos Rodrigues - - Isildinha Augusto - - Nelson Roldan Martins Junior - - Antonia da Conceição Augusto - - Edison Casimiro Augusto - - Karina de Andrade Eder Augusto - - Sibele Helena Petri Carettoni - - Joao Batista Rodrigues Moreno - - Ana Maria Augusto Padial - - Wagner da Costa Padial - - Dirce Ruiz Alves - - João Carlos Ruiz Alves - - Margarete Vechiez Ruiz Alves - - Sergio Ricardo Ruiz Alves - - Solange Regina Fernandes Ruiz Alves - - Roberto Carlos Ruiz Alves - - Fabio Eduardo Ruiz Alves - - Luzia Alves Machado - - Maria Alves Bueno - - Ezio Machado - - Jurandir Fontolan - - Vera Kuhnke Fontolan - - Sonia Regina Tanelli - - Valdir Benedito Taneli - - Zenaide Menezes Alves - - Cecilia Alves Abel - - Mario Artur Abel - - Mauro Eduardo Abel - - Laura Maria Turati Petri - - Maria Aparecida Gobatto Alves - - M.A.P. - - M.L.S.A. - - A.A.F. - - P.D.A. - - M.B.G. - - C.A.C. - - P.H.G. - - O.A. - - S.B.C. e outros - A.A.R. - - J.S.R. - Vistos. Trata-se de Ação de Extinção de Condomínio com pedido de Alvará para venda da cota-parte das requeridas, cumulada com pedido de liminar. O imóvel objeto da presente ação é constituído por uma de casa de Nº 407 e uma edícula sob Nº 407 - Fundos, com frente para a Avenida Senador César Vergueiro, antiga Rua 1, e, o respectivo terreno consistente de parte do terreno consistente de parte do lote N° 7, da quadra ''B'', da Vila América, no Bairro de Rudge Ramos, município e comarca de São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo, estando perfeitamente descrito e caracterizado na Matrícula Nº. 5.472, do 1º Oficial de Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo (fls. 49/62). Às fls 521/525, foi proferida decisão na qual os autores foram intimados para comprovarem a titularidade e domínio sobre o imóvel, reiterando o entendimento de que, em ações de extinção de condomínio para venda do bem comum, a comprovação da propriedade por parte dos integrantes dos polos ativo e passivo da demanda é pressuposto indispensável, sob pena de configurar ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC). Às fls. 593, o Douto representante do Ministério Público manifestou-se requerendo a certificação da documentação listada na r. decisão de fls. 525, itens 1 a 5, para a devida instrução do feito. Em cumprimento à mencionada decisão, os autores apresentaram às fls 531/547, os esclarecimentos e documentos comprobatórios da titularidade e domínio sobre o imóvel de forma organizada, sequencial e clara, o que foi devidamente certificado pela serventia quanto ao seu integral cumprimento (fls. 594/602). Às fls. 557/561 os autores informaram que, nos autos do processo Nº 1020911- 75.2020.8.26.0564, que tramita perante a 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de São Bernardo do Campo (inventário da genitora da autora interditada Ana Maria Augusto Padial), foi determina a expedição de alvará judicial, com prazo de 1 (um) ano, autorizando o espólio, representado pela inventariante, a alienar o imóvel situado na Avenida Senador César Vergueiro nº 407, Vila América, Município de São Bernardo do Campo/SP, objeto da matrícula nº 5.472 do 1º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Diante do exposto, requereram o julgamento do presente feito, com o acolhimento do pedido de extinção do condomínio existente entre as partes e a autorização judicial para a venda do imóvel por meio de alvará a ser expedido em favor do interessado apresentado, com poderes para se lavrar a competente escritura pública. Instadas a se manifestarem sobre as petições de fls. 531/547 e fls. 557/561, as requeridas apresentaram resposta às fls 567/569, declarando que: não se opõem à venda do referido imóvel, inclusive quanto ao seu quinhão, bem como à proposta de venda apresentada pelos autores; Reiteraram a necessidade de expedição de alvará autorizando a alienação do imóvel, objeto da presente demanda, nos autos do processo Nº 1000195-58.2019.8.26.0565, que tramita perante a 5ª Vara Cível desta Comarca (São Caetano do Sul), considerando a conversão do arrolamento sumário em inventário, em virtude das diversas intervenções e recursos interpostos pela parte contrária. Diante de todo o exposto, determino: (i) oficie-se aos Juízos das varas onde tramitam os processos listados a seguir, requerendo certidão de objeto e pé, para aferição da atual situação processual (fls. 525, item 2): Processo nº 1000195-58.2019.8.26.0565 - em trâmite na 5ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul; Processo nº 1005605-03.2019.8.26.0564 - em trâmite na 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de São Bernardo do Campo; Processo nº 1020911-75.2020.8.26.0564 - em trâmite na 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de São Bernardo do Campo; Processo nº 0019837-57.2007.8.26.0564 - que tramitou na 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de São Bernardo do Campo; Processo nº 1004828-52.2018.8.26.0564 - em trâmite na 2ª Vara de Família da Comarca de São Bernardo do Campo. (ii) Intimem-se os autores, por seus procuradores para regularizarem a representação processual, em relação aos instrumentos de procuração de fls. 16/23, onde se verificam assinaturas aparentemente semelhantes para mais de um outorgante, especialmente no que concerne às fls. 22 (itens 13, 15a, 15b, 16a, 16b) e fls. 23 (itens 23 e 24), sob pena de reconhecimento da irregularidade e das consequências legais, nos termos do art. 76 do CPC. (iii) Intimem-se as requeridas para que juntem aos autos cópia da decisão judicial que decretou a eventual interdição do herdeiro Fábio Eduardo Ruiz Alves (mencionado às fls. 128/138, 163/165, 188/194 e 342/345), bem como do respectivo termo de curatela, sob pena de se presumir a plena capacidade civil do referido herdeiro para a prática dos atos da vida civil, inclusive para a assinatura da escritura pública do bem herdado em condomínio. (iv) Intimem-se as rés para que comprovem a existência do processo de arrolamento de Waldomiro (pessoa estranha à presente lide), mencionado às fls. 342/345. Deverão as rés apresentar certidão de objeto e pé do referido processo, bem como documentos que demonstrem a propriedade de Waldomiro em relação ao imóvel objeto desta ação. Prazo: 15 (quinze) dias, itens (ii), (iii) e (iv). Por medida de economia e celeridade processuais a presente decisão tem validade de ofício a ser encaminhado pelos autores aos Juízos mencionados, a quem apresento protestos de estima e consideração. Cumpridas as determinações supra, abra-se nova vista ao D. Representante do Ministério Público. Intime-se. - ADV: REGINA CELIA LUCHINI (OAB 232006/SP), REGINA CELIA LUCHINI (OAB 232006/SP), REGINA CELIA LUCHINI (OAB 232006/SP), REGINA CELIA LUCHINI (OAB 232006/SP), REGINA CELIA LUCHINI (OAB 232006/SP), REGINA CELIA LUCHINI (OAB 232006/SP), REGINA CELIA LUCHINI (OAB 232006/SP), REGINA CELIA LUCHINI (OAB 232006/SP), REGINA CELIA LUCHINI (OAB 232006/SP), REGINA CELIA LUCHINI (OAB 232006/SP), REGINA CELIA LUCHINI (OAB 232006/SP), REGINA CELIA LUCHINI (OAB 232006/SP), REGINA CELIA LUCHINI (OAB 232006/SP), REGINA CELIA LUCHINI (OAB 232006/SP), ANTONIO MARCOS DE JESUS DARCIE (OAB 180679/SP), REGINA CELIA LUCHINI (OAB 232006/SP), REGINA CELIA LUCHINI (OAB 232006/SP), REGINA CELIA LUCHINI (OAB 232006/SP), REGINA CELIA LUCHINI (OAB 232006/SP), REGINA CELIA LUCHINI (OAB 232006/SP), ANTONIO MARCOS DE JESUS DARCIE (OAB 180679/SP), REGINA CELIA LUCHINI (OAB 232006/SP), REGINA CELIA LUCHINI (OAB 232006/SP), REGINA CELIA LUCHINI (OAB 232006/SP), REGINA CELIA LUCHINI (OAB 232006/SP), REGINA CELIA LUCHINI (OAB 232006/SP), REGINA CELIA LUCHINI (OAB 232006/SP), REGINA CELIA LUCHINI (OAB 232006/SP), REGINA CELIA LUCHINI (OAB 232006/SP), REGINA CELIA LUCHINI (OAB 232006/SP), REGINA CELIA LUCHINI (OAB 232006/SP), REGINA CELIA LUCHINI (OAB 232006/SP), REGINA CELIA LUCHINI (OAB 232006/SP), REGINA CELIA LUCHINI (OAB 232006/SP), REGINA CELIA LUCHINI (OAB 232006/SP), REGINA CELIA LUCHINI (OAB 232006/SP), REGINA CELIA LUCHINI (OAB 232006/SP), REGINA CELIA LUCHINI (OAB 232006/SP), REGINA CELIA LUCHINI (OAB 232006/SP), REGINA CELIA LUCHINI (OAB 232006/SP), REGINA CELIA LUCHINI (OAB 232006/SP), REGINA CELIA LUCHINI (OAB 232006/SP), REGINA CELIA LUCHINI (OAB 232006/SP), REGINA CELIA LUCHINI (OAB 232006/SP), REGINA CELIA LUCHINI (OAB 232006/SP), REGINA CELIA LUCHINI (OAB 232006/SP), REGINA CELIA LUCHINI (OAB 232006/SP), REGINA CELIA LUCHINI (OAB 232006/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009797-17.2011.8.26.0001 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Charles Augusto Sartori - MSM Construções - Edna Ferreira da Silva e outro - Espólio de Adriano Rodrigues - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS - - Andreia Cristina Sousa de Araujo - - REnato José Gualberto - - MILSEN DE FÁTIMA STREMOTE SANCHES - - Eugenio Cristian Maksymczuk e outro - Ibineias Lemes da Graça - - Eliana Marques da Silva Lemes - Vistos. Diante da informação já consta trânsito em julgado na sentença que anulou a arrematação, DEFIRO a transferência da quantia depositada pelo exequente a seu favor, com seus acréscimos legais. Oportunamente a Serventia irá intimar a parte a ser beneficiada pelo mandado de levantamento judicial eletrônico (via ato ordinatório) para ciência de sua expedição. Por fim, aponte bens passíveis de penhora Intimem-se.OK - ADV: VALDOMIRO DE SOUZA (OAB 147586/SP), ANA CELINA FRANÇA RIBEIRO E SILVA (OAB 132764/SP), EDSON RUBENS POLILLO (OAB 53629/SP), MARIA FERNANDA DA SILVA CARDOSO (OAB 165524/SP), KELLY CRISTINA MARANGON BERGAMO (OAB 209142/SP), SILVANA DE FIGUEIREDO FERREIRA (OAB 202989/SP), LUIZ HENRIQUE TRIGO DE TOLEDO (OAB 178621/SP), ALEXANDRE DE CALAIS (OAB 128086/SP), GISELLE GARCIA RODRIGUES DE SOUZA (OAB 428118/SP), REGINA CELIA LUCHINI (OAB 232006/SP), REGINA CELIA LUCHINI (OAB 232006/SP), ERIKA DAMASCENO DA ROSA (OAB 416692/SP), RODRIGO TAINO (OAB 315767/SP), LETICIA CRISTINE DE PAULA ABA ALBERICO (OAB 311407/SP), VITOR RAMOS RODRIGUES (OAB 264290/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1195950-81.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Compra e venda mercantil - R.A.G. - C.B. - SENTENÇA Processo Digital nº: 1195950-81.2024.8.26.0100 Classe - Assunto Procedimento Comum Cível - Compra e venda mercantil Requerente: Rodrigo Augusto Gouveia Requerido: Casa Bahia Juiz(a) de Direito: Dr(a). André Augusto Salvador Bezerra Vistos. Rodrigo Augusto Gouveia ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de VIA VAREJOS S/A Casa Bahia. Alegou que comprou, via internet, da ré o videogame descrito na inicial, efetuando o pagamento devido, devendo a entrega ocorrer em 3/12/2021, o que não ocorreu. Efetuou reclamação no "reclame aqui", tendo a ré respondido que ficara feliz com a entrega (não ocorrida). Pugnou pela condenação da rés a indenização por danos materiais e danos materiais. Citada, a ré apresentou contestação. Alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito pugnou pela improcedência do pedido, aduzindo: inexistência do dever de restituir e indenizar; inaplicabilidade de antecipação de tutela bem como inexistência de dano moral (fls. 215/223). Houve réplica, sobrevindo manifestações. É o relatório. Fundamento e decido. O julgamento antecipado da lide é de rigor, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de dilação probatória em demanda em que se discutem matérias de direito, assentando-se, no mais, em prova documental e em fatos incontroversos. Ao que se infere dos autos, ajuizou a parte autora a presente demanda alegando um fato negativo, qual seja que a ré não cumpriu sua obrigação estipulada em contrato, que visava a entrega de produto descrito na inicial, devidamente pago. Assim, caberia, à demandada, a prova de fato positivo contrário, consistente no integral cumprimento do ajuste, o que não ocorreu, pois, se limitou a rebater sua responsabilidade, o que não encontra amparo na responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor. Pouco importa ter havido pedido de cancelamento pelo autor. O fato é que a ré deveria ter entregue o produto, tal como equivocadamente afirmou perante o site "reclame aqui". Deve-se, pois, ter como comprovado o inadimplemento da ré, impondo o acolhimento da pretensão indenizatória por danos materiais, referente à devolução do valor pago. Resta, então, a análise do pedido de indenização por danos morais, que também merece acolhimento. De fato, é razoável concluir que o inadimplemento da ré gerou evidentes ofensas extrapatrimoniais, inerentes a que sente qualquer consumidor que é enganado pela fornecedora de produto que anteriormente confiara (ainda mais em se tratando de presente para o filho). Deve, portanto, a inadimplente, nos termos do artigo 5o, incisos V e X, da Constituição da República, indenizar a parte autora. Cabe salientar que tais constrangimentos são evidentes e a demonstração de existência dos mesmos independe, realmente, de maiores comprovações, além das constantes nos autos. A propósito, é cediço que a melhor doutrina costuma afirmar que o dano moral dispensa prova em concreto, até porque, como bem esclarece o Prof. Carlos Alberto Bittar, "não precisa a mãe comprovar que sentiu a morte do filho; ou o agravado em sua honra demonstrar que sentiu a lesão; ou o autor provar que ficou vexado com a inserção de seu nome no uso público de obra, e assim por diante" (Reparação Civil por Danos Morais, Revista dos Tribunais,1993, p. 204). Em relação ao valor da indenização, insta anotar que, como é muito bem sabido, o Direito pátrio, nem mesmo após a entrada em vigor do Código Civil de 2.002, estabelece um critério único e objetivo para a fixação do quantum do dano moral. Cabe, assim, ao prudente arbítrio do juiz a fixação do respectivo valor, o qual, a toda evidência, deve ser moderado e, normalmente, leva em consideração a posição social da ofensora e do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade e a repercussão da ofensa. Na hipótese dos autos, como já se disse, não há dúvida de que a autora sofreu dor apta à caracterização dos danos extrapatrimoniais. Por outro lado, deve-se considerar que os fatos em debate não provocaram morte ou qualquer outra espécie de sofrimento irreversível, o que impede a fixação do valor em patamar por demais elevado. Dessa forma, adotando-se os critérios acima expostos, é razoável fixar o quantum em R$ 5.000,00. Cumpre-se, destarte, a função da indenização por danos morais, oferecendo-se compensação à parte lesada para atenuação do sofrimento havido e atribuindo-se à lesante sanção, a fim de que não volte a praticar atos lesivos à personalidade de outrem. Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para condenar a rés a pagar ao autor: a) a quantia de R$ 1.804,00, a título de danos materiais, corrigida monetariamente a partir dos desembolsos e incidindo juros da mora legais desde a citação b) a quantia de R$ 5.000,00, a título de danos morais, corrigida monetariamente a partir da data desta decisão e incidindo juros da mora legais desde a citação. Sucumbente, arcará a ré com o pagamento de todas as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor total da indenização. P.I.C. São Paulo, 06 de junho de 2025. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: REGINA CELIA LUCHINI (OAB 232006/SP), JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS (OAB 123907/MG)
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