Ricardo De Almeida Prado Bauer
Ricardo De Almeida Prado Bauer
Número da OAB:
OAB/SP 232009
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ricardo De Almeida Prado Bauer possui 12 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJSP, TRT15 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJSP, TRT15
Nome:
RICARDO DE ALMEIDA PRADO BAUER
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0024137-38.2008.8.26.0302 (302.01.2008.024137) - Procedimento Comum Cível - Antonio Lopes e outro - Banco Itaú Sa - Vistos. Aguarde-se pelo prazo de trinta dias, conforme requerimento retro. Int. - ADV: JULIANA GALLI DE OLIVEIRA BAUER (OAB 229083/SP), JULIANA GALLI DE OLIVEIRA BAUER (OAB 229083/SP), RICARDO DE ALMEIDA PRADO BAUER (OAB 232009/SP), RICARDO DE ALMEIDA PRADO BAUER (OAB 232009/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004688-84.2014.8.26.0302 (apensado ao processo 0009835-14.2002.8.26.0302) (processo principal 0009835-14.2002.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Dano ao Erário - Ministério Público do Estado de São Paulo - Nacional Atletico Clube - - JOSE LUCIANO LIBONORIO - - Carlos Hércules Travain - - PEDRO LUIZ LIBONORIO e outros - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido pelo Ministério Público do Estado de São Paulo e município de Jaú em relação ao Nacional Atlético Clube, nos autos da Ação Civil Pública que o primeiro move em relação ao último. Houve a inclusão da diretoria do clube no pólo passivo do cumprimento de sentença, em razão do clube não possuir valores em seu nome a fim de arcar com o pagamento do comando sentencial objeto do presente processo. Os executados José Luciano Libonório e Pedro Luiz Libonório postularam a reabertura do prazo para se manifestarem contra a decisão que os incluiu no pólo passivo do presente cumprimento de sentença visto que, desde 8 de março de 2016, nenhuma decisão foi publicada em nome da Dra. Giovanna Roberta de Oliveira, advogada dos peticionantes (folhas 582). Noticia, também, que houve o bloqueio das contas de tais executados sem nenhum conhecimento por parte deles, pois as decisões não foram publicadas em nome da advogada, o que causa nulidade absoluta. Pede a reabertura do prazo para se manifestar sobre a decisão que os incluiu no pólo passivo, da qual não foi intimada declarando-a nula e ainda, seja determinado desbloqueio de todas as contas bancárias dos executados, que só descobriram a tramitação do feito após o bloqueio. É o relatório. Decido. De uma análise de todo processo, bem como da certidão que antecede a abertura de conclusão para este juízo, nota-se que, de fato, não houve a publicação, em nome da Dra. Giovanna Roberta de Oliveira, a decisão originária que incluiu no pólo passivo do presente cumprimento de sentença todo o corpo da diretoria do clube executado. Por certo que, não sendo ela intimada das decisões que incluíram os seus clientes no pólo passivo do litígio, nenhuma delas pode surtir efeito em relação a eles, em que pese tenham sido eles regularmente citados para os termos do pedido de desconsideração de personalidade jurídica da agremiação. De se notar que a nobre patrona manifestou-se, as fls. 340/348 contra a inclusão deles no polo passivo da execução, todavia, não se manteve atenta a eventual decisão que acolheu a desconsideração da personalidade jurídica, como deveria ser de rigor. Ocorre que, em que pese a sua inércia por quase 10 anos, não se pode desconsiderar a falha deste juízo em não efetivar a publicação de forma correta, visto que não incluiu o seu nome na decisão que acolheu a desconsideração. Todavia, observo que aquela decisão que incluiu os executados no polo passivo foi objeto de agravo de instrumento perante o Egrégio Tribunal e que, pelo recurso juntado as folhas 473 e seguintes, houve a exclusão do executado Carlos Hércules Travain do pólo passivo do presente cumprimento de sentença, sob a assertiva de que, sendo ele apenas segundo secretário, sem ter qualquer poder de gestão financeira, não poderia figurar no pólo passivo da presente demanda. Inicialmente, aprecio a petição de folhas 582 e seguintes em relação ao co-executado José Luciano Libonório. Pelo que se observa da ata da Assembleia Geral de Fundação do Nacional Atlético Clube realizada no dia 6 de janeiro de 1998 e que se encontra encartada aos autos nas folhas 20/27, infere-se que foi indicado o Sr. Paulo Fernando Libonório para presidente da agremiação esportiva em tela e, como primeiro tesoureiro, o Sr. Pedro Luiz Libonório. Já o Sr. José Luciano Libonório foi empossado como primeiro secretário (folha 26 e 28). Em que pese a decisão o tenha incluído no polo passivo do litígio, de rigor seja revista a presente decisão, a teor do que decidido no agravo de instrumento que excluiu o co-executado Carlos Travain fo pólo passivo. Neste sentido, o acórdão proferido: II O agravo, data venia, merece acolhimento. O agravante se insurge contra a r. decisão de fls. 223 que,tendo em vista a notícia de baixa na inscrição cadastral do Nacional Atlético Clube (condenado a ressarcimento do erário em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo) aplicou ao caso a teoria da desconsideração da personalidade jurídica para manter no polo passivo as pessoas indicadas a fls. 40 dos autos de origem (conforme decisão de fls. 201), dentre as quais o ora recorrente. A decisão atacada aplicou ao caso o disposto pelo art. 50, do Código Civil, que assim estabelece: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica,caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial,pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. No entanto, conforme pontuado no parecer da D. Procuradoria de Justiça, O estatuto do Nacional Atlético Clube, juntado a fl. 47-53,assenta que o clube será administrado por uma diretoria composta pelo Presidente, vice-presidente, primeiro secretário, segundo secretário,primeiro tesoureiro, segundo tesoureiro e diretor esportivo. Confere ao presidente para a representação judicial e extrajudicial e a assinatura,junto com o tesoureiro, de documentos que impliquem em responsabilidade financeira da agremiação (art.28). Ao segundo secretário apenas foi atribuída a substituição do primeiro, em seus impedimentos (art.31), não tendo os secretários qualquer poder de gestão financeira (art.30). (em especial fl. 255). Portanto, acertada a conclusão do D. Procurador no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica, no caso dos autos, não permite investir contra todos aqueles que de alguma forma compuseram o corpo diretivo da agremiação, mas apenas aqueles que, na forma do seu estatuto praticavam atos de gestão e a representavam, o que não é o caso do agravante, ocupante do cargo de segundo secretário. É que para a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica ao caso concreto são necessárias a presença do requisito objeto consistente na insuficiência patrimonial do devedor, e objetivo, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial por meio de fraude ou abuso de direito na gestão da pessoa jurídica. Em outras palavras, é a comunhão da insolvência com a gestão fraudulenta ou abusiva que permite, afastada a personalidade da pessoa jurídica, responsabilizar seus sócios e administradores. Assim sendo, uma vez que, ao cargo ocupado pelo agravante(segundo secretário), de acordo com a previsão estatutária anteriormente mencionada, apenas foi atribuída a substituição do primeiro, em seus impedimentos (art.31), não tendo os secretários qualquer poder de gestão financeira, não poderia o ora recorrente figurar no polo passivo da presente demanda.Ante o exposto, pelo meu voto dou provimento ao recurso,consoante especificado." Essa decisão se aplica integralmente ao executado José Luciano, visto que era primeiro secretario da agremiação e, por tal motivo, consoante fundamentado acima, não pode responder por irregularidades na condução dos atos da agremiação. Assim, revejo a decisão de fls. 381 para o fim de afastar a responsabilização do primeiro secretário, JOSÉ LUCIANO LIBONÓRIO, não se aplicando a ele os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica do clube. Transitada em julgado a presente decisão, exclua-se-o do polo passivo do cumprimento de sentença. Desde já, determino o imediato desbloqueio dos valores constritos em nome dele. No que tange ao executado PEDRO LIBONÓRIO, fica mantida a decisão anterior, abrindo-se o prazo para a sua procuradora manifestar-se sobre a sua inclusão no pólo passivo, na qualidade de representante legal da agremiação mantendo-se, por ora, eventual bloqueio de ativos financeiros em seu nome. - ADV: RAFAEL SOUFEN TRAVAIN (OAB 161472/SP), MARCIA CRISTINA DE ALMEIDA NAME (OAB 146913/SP), RAQUEL MASSUFERO IZAR SAVIO (OAB 279657/SP), RICARDO DE ALMEIDA PRADO BAUER (OAB 232009/SP), GIOVANA ROBERTA DE OLIVEIRA (OAB 168745/SP), GIOVANA ROBERTA DE OLIVEIRA (OAB 168745/SP), GIOVANA ROBERTA DE OLIVEIRA (OAB 168745/SP), NILTON AGOSTINI VOLPATO (OAB 168068/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004688-84.2014.8.26.0302 (apensado ao processo 0009835-14.2002.8.26.0302) (processo principal 0009835-14.2002.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Dano ao Erário - Ministério Público do Estado de São Paulo - Nacional Atletico Clube - - JOSE LUCIANO LIBONORIO - - Carlos Hércules Travain - - PEDRO LUIZ LIBONORIO e outros - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido pelo Ministério Público do Estado de São Paulo e município de Jaú em relação ao Nacional Atlético Clube, nos autos da Ação Civil Pública que o primeiro move em relação ao último. Houve a inclusão da diretoria do clube no pólo passivo do cumprimento de sentença, em razão do clube não possuir valores em seu nome a fim de arcar com o pagamento do comando sentencial objeto do presente processo. Os executados José Luciano Libonório e Pedro Luiz Libonório postularam a reabertura do prazo para se manifestarem contra a decisão que os incluiu no pólo passivo do presente cumprimento de sentença visto que, desde 8 de março de 2016, nenhuma decisão foi publicada em nome da Dra. Giovanna Roberta de Oliveira, advogada dos peticionantes (folhas 582). Noticia, também, que houve o bloqueio das contas de tais executados sem nenhum conhecimento por parte deles, pois as decisões não foram publicadas em nome da advogada, o que causa nulidade absoluta. Pede a reabertura do prazo para se manifestar sobre a decisão que os incluiu no pólo passivo, da qual não foi intimada declarando-a nula e ainda, seja determinado desbloqueio de todas as contas bancárias dos executados, que só descobriram a tramitação do feito após o bloqueio. É o relatório. Decido. De uma análise de todo processo, bem como da certidão que antecede a abertura de conclusão para este juízo, nota-se que, de fato, não houve a publicação, em nome da Dra. Giovanna Roberta de Oliveira, a decisão originária que incluiu no pólo passivo do presente cumprimento de sentença todo o corpo da diretoria do clube executado. Por certo que, não sendo ela intimada das decisões que incluíram os seus clientes no pólo passivo do litígio, nenhuma delas pode surtir efeito em relação a eles, em que pese tenham sido eles regularmente citados para os termos do pedido de desconsideração de personalidade jurídica da agremiação. De se notar que a nobre patrona manifestou-se, as fls. 340/348 contra a inclusão deles no polo passivo da execução, todavia, não se manteve atenta a eventual decisão que acolheu a desconsideração da personalidade jurídica, como deveria ser de rigor. Ocorre que, em que pese a sua inércia por quase 10 anos, não se pode desconsiderar a falha deste juízo em não efetivar a publicação de forma correta, visto que não incluiu o seu nome na decisão que acolheu a desconsideração. Todavia, observo que aquela decisão que incluiu os executados no polo passivo foi objeto de agravo de instrumento perante o Egrégio Tribunal e que, pelo recurso juntado as folhas 473 e seguintes, houve a exclusão do executado Carlos Hércules Travain do pólo passivo do presente cumprimento de sentença, sob a assertiva de que, sendo ele apenas segundo secretário, sem ter qualquer poder de gestão financeira, não poderia figurar no pólo passivo da presente demanda. Inicialmente, aprecio a petição de folhas 582 e seguintes em relação ao co-executado José Luciano Libonório. Pelo que se observa da ata da Assembleia Geral de Fundação do Nacional Atlético Clube realizada no dia 6 de janeiro de 1998 e que se encontra encartada aos autos nas folhas 20/27, infere-se que foi indicado o Sr. Paulo Fernando Libonório para presidente da agremiação esportiva em tela e, como primeiro tesoureiro, o Sr. Pedro Luiz Libonório. Já o Sr. José Luciano Libonório foi empossado como primeiro secretário (folha 26 e 28). Em que pese a decisão o tenha incluído no polo passivo do litígio, de rigor seja revista a presente decisão, a teor do que decidido no agravo de instrumento que excluiu o co-executado Carlos Travain fo pólo passivo. Neste sentido, o acórdão proferido: II O agravo, data venia, merece acolhimento. O agravante se insurge contra a r. decisão de fls. 223 que,tendo em vista a notícia de baixa na inscrição cadastral do Nacional Atlético Clube (condenado a ressarcimento do erário em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo) aplicou ao caso a teoria da desconsideração da personalidade jurídica para manter no polo passivo as pessoas indicadas a fls. 40 dos autos de origem (conforme decisão de fls. 201), dentre as quais o ora recorrente. A decisão atacada aplicou ao caso o disposto pelo art. 50, do Código Civil, que assim estabelece: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica,caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial,pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. No entanto, conforme pontuado no parecer da D. Procuradoria de Justiça, O estatuto do Nacional Atlético Clube, juntado a fl. 47-53,assenta que o clube será administrado por uma diretoria composta pelo Presidente, vice-presidente, primeiro secretário, segundo secretário,primeiro tesoureiro, segundo tesoureiro e diretor esportivo. Confere ao presidente para a representação judicial e extrajudicial e a assinatura,junto com o tesoureiro, de documentos que impliquem em responsabilidade financeira da agremiação (art.28). Ao segundo secretário apenas foi atribuída a substituição do primeiro, em seus impedimentos (art.31), não tendo os secretários qualquer poder de gestão financeira (art.30). (em especial fl. 255). Portanto, acertada a conclusão do D. Procurador no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica, no caso dos autos, não permite investir contra todos aqueles que de alguma forma compuseram o corpo diretivo da agremiação, mas apenas aqueles que, na forma do seu estatuto praticavam atos de gestão e a representavam, o que não é o caso do agravante, ocupante do cargo de segundo secretário. É que para a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica ao caso concreto são necessárias a presença do requisito objeto consistente na insuficiência patrimonial do devedor, e objetivo, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial por meio de fraude ou abuso de direito na gestão da pessoa jurídica. Em outras palavras, é a comunhão da insolvência com a gestão fraudulenta ou abusiva que permite, afastada a personalidade da pessoa jurídica, responsabilizar seus sócios e administradores. Assim sendo, uma vez que, ao cargo ocupado pelo agravante(segundo secretário), de acordo com a previsão estatutária anteriormente mencionada, apenas foi atribuída a substituição do primeiro, em seus impedimentos (art.31), não tendo os secretários qualquer poder de gestão financeira, não poderia o ora recorrente figurar no polo passivo da presente demanda.Ante o exposto, pelo meu voto dou provimento ao recurso,consoante especificado." Essa decisão se aplica integralmente ao executado José Luciano, visto que era primeiro secretario da agremiação e, por tal motivo, consoante fundamentado acima, não pode responder por irregularidades na condução dos atos da agremiação. Assim, revejo a decisão de fls. 381 para o fim de afastar a responsabilização do primeiro secretário, JOSÉ LUCIANO LIBONÓRIO, não se aplicando a ele os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica do clube. Transitada em julgado a presente decisão, exclua-se-o do polo passivo do cumprimento de sentença. Desde já, determino o imediato desbloqueio dos valores constritos em nome dele. No que tange ao executado PEDRO LIBONÓRIO, fica mantida a decisão anterior, abrindo-se o prazo para a sua procuradora manifestar-se sobre a sua inclusão no pólo passivo, na qualidade de representante legal da agremiação mantendo-se, por ora, eventual bloqueio de ativos financeiros em seu nome. - ADV: RAFAEL SOUFEN TRAVAIN (OAB 161472/SP), MARCIA CRISTINA DE ALMEIDA NAME (OAB 146913/SP), RAQUEL MASSUFERO IZAR SAVIO (OAB 279657/SP), RICARDO DE ALMEIDA PRADO BAUER (OAB 232009/SP), GIOVANA ROBERTA DE OLIVEIRA (OAB 168745/SP), GIOVANA ROBERTA DE OLIVEIRA (OAB 168745/SP), GIOVANA ROBERTA DE OLIVEIRA (OAB 168745/SP), NILTON AGOSTINI VOLPATO (OAB 168068/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002179-54.2012.8.26.0302 (302.01.2012.002179) - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Jaú - Apelante: Clasus Brasil Informatica Ltda - Apelante: Marcelo Amado - Apelante: Osvaldo Franceschi Júnior - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Orivaldo Candarolla e outro - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Deram provimento em parte aos recursos dos réus e do autor. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Adelino Morelli e a D. Procuradora de Justiça - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO AÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA PARA SALAS DE AULAS (LOUSAS INTERATIVAS) - CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO E CAPACITAÇÃO DE PROFESSORES VÍCIOS NA LICITAÇÃO (PREGÃO PRESENCIAL) DIRECIONAMENTO DO CERTAME, SUPERFATURAMENTO, FRACIONAMENTO DO OBJETO DANO AO ERÁRIO OCORRÊNCIA.1. A LEI N.º 14.230, DE 14 DE OUTUBRO DE 2021, PROMOVEU PROFUNDAS ALTERAÇÕES NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS QUE, DENTRE OUTRAS MUDANÇAS, SUPRIMIU MODALIDADES CULPOSAS E RESTRINGIU A IMPROBIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO (ART. 11) A UM ROL FECHADO E EXAUSTIVO DE CONDUTAS EM VERDADEIRA ABOLITIO IMPROBITATIS. RETROATIVIDADE DA NORMA APLICÁVEL AOS PROCESSOS EM QUE NÃO HAJA SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO.2. CONDENAÇÃO POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS QUE, A PAR DE REVOGAR O INCISO I E II DO ART. 11 DA LEI Nº 8.429/1992, RESTRINGE A UM ROL FECHADO E EXAUSTIVO DE CONDUTAS O ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ABOLITIO IMPROBITATIS QUE TORNOU ATÍPICA A CONDUTA PUNÍVEL IMPUTADA. RETROATIVIDADE DA NORMA. IMPROCEDÊNCIA DA IMPUTAÇÃO.3. AÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ENVOLVENDO AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA LOUSAS INTERATIVAS PARA SALAS DE AULA E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO E CAPACITAÇÃO DE PROFESSORES. CONDUTAS DOS AGENTES PÚBLICOS E PARTICULARES EM CONLUIO QUE, AO FRACIONAR O OBJETO DA LICITAÇÃO E INSERIR NO EDITAL ESPECIFICAÇÕES EXCESSIVAS E DESNECESSÁRIAS QUE SOMENTE A EMPRESA CORRÉ PODERIA ATENDER, NÃO APENAS IMPEDIRAM QUE SE OBTIVESSE A PROPOSTA MAIS VANTAJOSA PARA A ADMINISTRAÇÃO, MALFERINDO O ART. 3º DA LEI Nº 8.666/1993, MAS TAMBÉM FRUSTRARAM O CARÁTER CONCORRENCIAL E, CONSEQUENTEMENTE, A LICITUDE DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CONDUTAS QUE CARACTERIZAM A IMPROBIDADE DO ART. 10, CAPUT, VIII, DA LEI Nº 8.429/1992, O QUE AFASTA A CONDENAÇÃO POR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (ART. 17, § 10-D, DA LEI Nº 8.429/1992).4. AQUISIÇÃO E CONTRATAÇÃO, PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DE BENS E SERVIÇOS LICITADOS POR PREÇO MUITO SUPERIOR AO DE MERCADO, O QUE RESULTOU, EFETIVA E COMPROVADAMENTE, EM LESÃO AO ERÁRIO. CONDUTAS DOS AGENTES PÚBLICOS ÀS QUAIS ADERIRAM A EMPRESA CORRÉ E SEU REPRESENTANTE LEGAL. PEDIDO PROCEDENTE, EM PARTE. RECURSOS DOS RÉUS E DO AUTOR PROVIDOS, EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 1.712,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Antonio Carlos Duarte Pereira (OAB: 129989/SP) - Ilva Abigail Baptista Morelli (OAB: 76538/SP) - Adelino Morelli (OAB: 24974/SP) - Ana Lucia Baptista Morelli (OAB: 168726/SP) - Roberto José Cesar (OAB: 165504/SP) - Nelson Caseiro Junior (OAB: 204985/SP) - Fernando Jammal Makhoul (OAB: 272877/SP) - Fernando Leme Sanches (OAB: 272879/SP) - Maria Izabel de Souza Rosso (OAB: 258788/SP) (Procurador) - Ricardo de Almeida Prado Bauer (OAB: 232009/SP) (Procurador) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0023587-38.2011.8.26.0302 (302.01.2011.023587) - Ação de Exigir Contas - Inventário e Partilha - José Inacio Ferraz de Almeida Prado - - Beatriz Renda Ferraz de Almeida Prado - Benedito Ferraz de Almeida Prado Junior - Maria Aparecida Ferraz de Almeida Prado - - Ruy Pacheco de Almeida Prado - Vistos. Fls. 2901/segs: nos termos do art. 439, §1º, do Código de Processo Civil (sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436) intime-se a parte autora para facultar à manifestação no prazo de 15 dias quanto à juntada de documentos novos. Em seguida, conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: ISABEL DE ARAUJO CORTEZ CRUZ (OAB 235560/SP), ANTONIO ADALBERTO BEGA (OAB 54667/SP), LOURENCO ALIPIO DE ALMEIDA PRADO JUNIOR (OAB 43832/SP), MARIA DA GRAÇA FERRAZ DE ALMEIDA PRADO SMYTH (OAB 247117/SP), MARIA DA GRAÇA FERRAZ DE ALMEIDA PRADO SMYTH (OAB 247117/SP), EDSON PINHO RODRIGUES JUNIOR (OAB 159451/SP), JOSÉ INACIO FERRAZ DE ALMEIDA PRADO FILHO (OAB 234668/SP), JOSÉ INACIO FERRAZ DE ALMEIDA PRADO FILHO (OAB 234668/SP), RICARDO DE ALMEIDA PRADO BAUER (OAB 232009/SP), RICARDO DE ALMEIDA PRADO BAUER (OAB 232009/SP), CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO (OAB 172723/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0024069-44.2017.8.26.0053 (processo principal 0600455-73.2008.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Fazenda Pública - Jose Salles - Gladis Palhares Salles - - Vera Lucia Abdo - - Ruy Cesar Camargo Abdo - - Jose Salles Junior - - Veridiana Salles Furtado de Oliviera - Vistos. Fls. 469 - Vistas ao exequente acerca da certidão de decurso de prazo de fl. 470. No mais, aguarde-se o protocolo dos incidentes requisitórios, pelo prazo de 30 dias. No silêncio, ao arquivo, no aguardo da prescrição. Int. - ADV: JULIANA GALLI DE OLIVEIRA BAUER (OAB 229083/SP), JULIANA GALLI DE OLIVEIRA BAUER (OAB 229083/SP), JULIANA GALLI DE OLIVEIRA BAUER (OAB 229083/SP), JULIANA GALLI DE OLIVEIRA BAUER (OAB 229083/SP), JULIANA GALLI DE OLIVEIRA BAUER (OAB 229083/SP), JULIANA GALLI DE OLIVEIRA BAUER (OAB 229083/SP), RICARDO DE ALMEIDA PRADO BAUER (OAB 232009/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0024903-47.2017.8.26.0053 (processo principal 0600455-73.2008.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - José Maria do Canto Gazzoli - VISTOS. Fl. 499 - Cumprimento de sentença de obrigação de fazer. A Administração noticiou o cumprimento e/ou apresentou informações sobre a impossibilidade total ou parcial. Diante disso, diga a exequente sobre a suficiência da OBRIGAÇÃO DE FAZER, presumindo-se no silêncio a satisfação integral: a) Se SATISFEITA, o(s) exequente(s) deve(m) requerer cumprimento contra a Fazenda Pública em relação à obrigação de pagar (artigos 534/5 do CPC). Atente a parte exequente à necessidade de discriminação capitulada do que pretende ver executado, a fim de racionalizar e cooperar com a eficiência da execução e, com isso ,abrir caminho para futura execução do incontroverso. b) Se INSATISFEITA, por cooperação, eficiência e celeridade, deve especificar por itens, em tabela-síntese, claros e objetivos: a) o que total ou parcialmente foi descumprido; e b) em relação a quem exatamente descumprida a obrigação de fazer. Para essa providência, concedo 40 (quarenta) dias. Após, intime-se a executada para que se manifeste pontualmente sobre as cobranças no prazo de 10 (dez) dias. Ao final venham conclusos. A falta de manifestação da parte exequente a respeito do descumprimento total ou parcial da obrigação de fazer poderá acarretar o reconhecimento da preclusão do direito de discutir eventuais insuficiências. Caso alegada LITISPENDÊNCIA ou outra causa impeditiva ao cumprimento total ou parcial da obrigação pela executada (como óbito), a parte exequente deverá se manifestar especificamente sobre tais questões, sob pena de acolhimento da tese da executada e/ou extinção do feito com relação aos exequentes em questão. Os INFORMES OFICIAIS dos servidores estaduais podem ser obtidos diretamente pela parte, por meio de pedido administrativo a ser feito nos moldes do Decreto 61.782/2016, ou alternativamente, por meio dos links que seguem: Servidores ativos civis ativos: https://www.fazenda.sp.gov.br/folha/nova_folha/default.asp Servidores Militares ativos: http://www2.policiamilitar.sp.gov.br/folhadepagamento/autenticacaosegura.aspx Servidores inativos e pensionistas civis e militares: https://sigeprev.spprev.sp.gov.br/spprev/jsp/index.jsp Nada sendo requerido, ao arquivo no aguardo da prescrição. Int. - ADV: JULIANA GALLI DE OLIVEIRA BAUER (OAB 229083/SP), RICARDO DE ALMEIDA PRADO BAUER (OAB 232009/SP)
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