Sabrina De Chiara Gonzaga
Sabrina De Chiara Gonzaga
Número da OAB:
OAB/SP 232017
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sabrina De Chiara Gonzaga possui 8 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2023, atuando em TJCE, TJSP, TJPE e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJCE, TJSP, TJPE, TJRJ
Nome:
SABRINA DE CHIARA GONZAGA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (1)
DESAPROPRIAçãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0053856-39.2021.8.06.0117 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ APELANTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A APELADO: DANIEL DE BRITO NASCIMENTO ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO CONFORME DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO. TAXAS INFERIORES A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO. LIMITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação interposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra sentença que julgou procedente pedido de revisão contratual, reconhecendo abusividade na taxa de juros remuneratórios praticada pela apelante em contrato de financiamento e determinando sua redução para a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN em maio de 2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão consiste em analisar se agiu corretamente o juiz de primeiro grau ao reconhecer abusividade nas taxas de juros praticadas pela instituição financeira no contrato de financiamento, considerando que estas estariam acima das taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários deve ser demonstrada mediante comprovação de que as taxas contratadas se distanciam de forma discrepante da média de mercado. Conforme orientação jurisprudencial consolidada, justifica-se a intervenção judicial para redução das taxas quando estas superam, no mínimo, uma vez e meia (1,5x) a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para o tipo de operação e período específicos. 4. Da análise da Cédula de Crédito Bancário, verifica-se que o contrato estabelece taxa de juros anual de 31,64% e mensal de 2,32%. De acordo com os dados divulgados pelo Banco Central, a taxa média de juros remuneratórios praticada no período de contratação (maio/2021) era de 21,29% ao ano e 1,62% ao mês para aquisição de veículos. Aplicando-se o critério de aferição da abusividade (21,29% x 1,5 = 31,93% ao ano e 1,62% x 1,5 = 2,43% ao mês), conclui-se que a taxa de juros contratada não discrepa significativamente do percentual da taxa média praticada no mercado, considerando a operação e o período de celebração do contrato. Assim, não se justifica a intervenção judicial para redução das taxas contratuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pleito autoral, declarando válidas as cláusulas do contrato firmado com a parte apelada.Tese de julgamento: "A taxa de juros remuneratórios em contratos bancários somente configura abusividade quando supera uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o tipo de operação e período da contratação, não justificando intervenção judicial quando inferior a este parâmetro". ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pela Desembargadora Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR RELATORA RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, em ação revisional, em face sentença de id 22448212, que julgou procedente o pleito de DANIEL DE BRITO NASCIMENTO, nos seguintes termos: (...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial decretando a revisão do contrato firmado entre as partes e declarando a nulidade da cláusula de taxa de juros remuneratórios anuais, os quais fixo em 23,98%, tendo em vista o histórico divulgado pelo BACEN1, e, por consequência, CONDENO a ré à restituição dos valores pagos à maior que deverão ser corrigidos monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. Condeno o réu ao recolhimento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. (...) Inconformado, o Banco demandado interpôs apelação de id 22448224, arguindo, em síntese, que a taxa de juros remuneratórios do contrato, estipulada em 31,634% ao ano, não excede a 1,5% da taxa média estipulada pelo BACEN, quais sejam, 23,98% ao ano. Ao final, requer que seja dado total provimento à Apelação, para reformar o decisum vergastado, julgando-se improcedentes os pleitos autorais. Sem contrarrazões. É o Relatório. VOTO Conhece-se do presente recurso, eis que próprio, apresentado tempestivamente e presentes os requisitos de admissibilidade (intrínsecos e extrínsecos). O cerne da questão consiste em analisar se agiu acertadamente a juíza a quo ao entender que as taxas praticadas pela apelante, no contrato em voga, são abusivas, pois acima das divulgadas pelo BACEN. Assevera o ente financeiro insurgente que a taxa de juros contratada é legal e permitida, não sendo abusiva ao consumidor. Em consonância com precedentes do STJ, para que os juros contratados sejam considerados abusivos, deve restar demonstrado nos autos que as taxas estipuladas no instrumento contratual se distanciam de forma discrepante da média de mercado, posto que não é todo desvio desta média que caracteriza o abuso e autoriza o afastamento dos juros remuneratórios do contrato. (Precedentes: REsp 407.097, RS; REsp 1.061.530, RS; AgRg no REsp 1.032.626, MS; AgRg no REsp 809.293, RS; AgRg no REsp 817.431, RS). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO, EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO. FUNDAMENTOS EM PARTE NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULAS 7 E 182/STJ. 1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. É defeso à parte suscitar argumentos não lançados nas razões ou contrarrazões do recurso especial. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático- probatória (Súmula 7/STJ). 4. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado. 5. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 343.616/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 05/06/2020) (gn) Desta feita, entende-se que a abusividade só pode ser reconhecida desde que se demonstre expressiva disparidade das taxas aplicadas em dada operação diante da contemporâneas taxas médias de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação, além disso, essa taxa não está limitada em 12%, pois não é aplicado aos contratos bancários. O entendimento da jurisprudência pátria e deste Tribunal é no sentido de que para que se justifique intervenção judicial, a taxa de juros contratada deve superar, no mínimo, uma vez e meia a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil, levando-se em consideração o tipo da operação e o período da contratação. No presente caso, da análise da Cédula de Crédito Bancário, observa-se que o contrato, cuja revisão a parte autora pleiteou, estabelece taxa de juros anual de 31,64% e mensal de 2,32% ao mês. Ocorre que, de acordo com os dados divulgados pelo Banco Central, a taxa média de juros remuneratórios praticada no período de contratação (maio/2021) era de 21,29% ao ano e 1,62% ao mês (Aquisição de veículos), e, embora tenha a magistrada singular interpretado como muito acima a taxa estipulada pelo banco demandado, ora apelante, tal não é abusiva, pois não excede a 1,5% da taxa média estipulada pelo BACEN (21,29% X 1,5 = 31,93% e 1,62% x 1,5 = 2,43%). A outra conclusão, portanto, não se chega, senão a da inexistência de abusividade das taxas avençadas. Sobre o tema, já se pronunciou esta Corte: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL NA ESPÉCIE. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. VALIDADE. TEMA 958/STJ. EXPRESSA PREVISÃO, EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E NÃO COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. INVALIDADE. EM DESACORDO COM O TEMA 972/STJ. IMPOSIÇÃO DE SEGURADORA. VENDA CASADA CONFIGURADA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA INALTERADA. 1. Os presentes recursos apelatórios visam à reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral nos autos da Ação Revisional de Financiamento de Veículos c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência, determinando o afastamento da tarifa de seguro, e a consequente restituição, em dobro, desta. Por fim, indeferiu os demais pleitos autorais. 2. Do cerceamento de defesa - Segundo o art. 370 do CPC, ¿Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.¿ Na espécie, a ação foi proposta com o intuito de serem afastadas cláusulas que supostamente estipulam taxas e juros abusivos mensalmente capitalizados. Neste caso, a formação da convicção do magistrado a respeito dos temas independe de perícia, pois cabe a ele, sem auxílio técnico, concluir se é legal ou não aquela forma de cobrança. Afinal, trata-se de pleito revisional não atinente a erros de cálculos cometidos pela instituição financeira, mas de cláusulas aplicadas e às quais foram imputadas ilegalidades. 3. Juros Remuneratórios - Em pesquisa realizada no site do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.domethod=consultarValores), observa-se que a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livre para aquisição de veículos por pessoas físicas (código 20749), em novembro de 2021, era de 27,45% ao ano. Aplicando-se o critério adotado para aferição da abusividade dos juros remuneratórios contratados (27,45% X 1,5 = 41,17%), conclui-se que a taxa de juros contratada não discrepa acintosamente do percentual da taxa média praticada no mercado, considerada a operação e o período da celebração deste. Nesse contexto, não se justifica a intervenção judicial para reduzir a taxa de juros remuneratórios. 4. Capitalização de Juros - Quanto à reputada ilegalidade da capitalização de juros, vê-se que dispensa reparos o decisum atacado neste ponto, afinal é entendimento firme do STJ que a capitalização mensal de juros, desde que expressamente prevista, é permitida nos contratos celebrados após a edição da MP 1.963-17/2000, de 30/03/2000. Entendimento este pacificado no disposto nas Súmulas 539 e 541. No caso em liça, o contrato evidencia que a taxa de juros anual (31,96%) é superior a doze vezes a mensal (2,34% x 12 = 28,08%). Destarte, infere-se que a capitalização mensal dos juros foi pactuada e deve ser mantida. 5. Tarifa de Avaliação do Bem. Uma vez reconhecida a legalidade da tarifa pela aplicação do entendimento lançado no Tema Repetitivo 958/STJ, além da demonstração da expressa previsão contratual, assim como da efetiva prestação do serviço e pela ausência de comprovação da abusividade do valor respectivo, tenho que legítima a cobrança da Tarifa de Avaliação do Veículo. 6. Seguro Prestamista. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº. 1.639.320/SP e 1.639.259/SP TEMA 972, é no sentido de que a contratação do seguro é válida, desde que não seja imposta ao contratante restrição à sua liberdade de escolha, como acontece na hipótese dos autos. No caso em questão, não há comprovação de que a parte autora tenha exercido seu direito de optar pela não contratação do seguro, nem pela escolha da seguradora a ser utilizada. Essa situação evidencia a prática de venda casada, conforme se observa no contrato apresentado nos autos. Assim, a sentença se mantém irrefutável em seus fundamentos. 7. Da Mora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a simples discussão judicial do contrato e da dívida não é suficiente para afastá-la, exigindo-se, para tanto, o reconhecimento de abusividade dos encargos incidentes no período da normalidade contratual, quais sejam: os juros remuneratórios e a capitalização (julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos). No caso em liça, não foi evidenciada abusividade contratual, quer nos encargos contratuais incidentes no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), quer naqueles incidentes no período da inadimplência, pelo que não há que se falar em descaracterização da mora. 8. Recursos conhecidos e improvidos. Sentença Inalterada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer dos recursos interpostos para negar-lhes provimento a ambos, nos termos do voto da Relatora. (Apelação Cível - 0201347-44.2023.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 31/10/2024) (gn) Dito isso, cabe reforma da sentença para julgar improcedente o pleito autoral, vez que não vislumbrada nenhuma irregularidade no contrato questionado. Diante do exposto, conheço do recurso de Apelação para dar-lhe provimento, a fim de julgar improcedente o pleito autoral, declarando válidas as cláusulas do contrato firmado com a Parte Apelada. Com o resultado do julgamento, inverto os ônus sucumbenciais, para condenar a parte Autora/Apelada ao pagamento das custas, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor dado à causa, suspendendo-se a exigibilidade em favor do apelante por ser beneficiário da justiça gratuita. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora s1
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Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 04/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0053856-39.2021.8.06.0117 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail:sec.3cdireitoprivado@tjce.jus.br
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Tribunal: TJPE | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022874-78.2019.8.17.2001 REPRESENTANTE: DANIEL PAZ DE AMORIM REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. VALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFAS DE AVALIAÇÃO E DE REGISTRO DE GRAVAME. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. Trata-se de ação de busca e apreensão fundada em inadimplemento contratual no âmbito de financiamento garantido por alienação fiduciária de veículo automotor. II. A sentença julgou procedente o pedido, consolidando a posse e a propriedade do bem em favor da credora fiduciária, afastando as alegações de abusividade contratual, ilegalidade dos encargos financeiros e necessidade de produção de prova pericial. III. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova pericial quando o juízo considerar que os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa, conforme art. 370 do CPC. A parte não possui direito subjetivo à produção de todas as provas requeridas. IV. A capitalização mensal de juros é admitida desde que expressamente pactuada, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ (REsp 973.827/RS, Tema 539), bem como da Súmula 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 [...]”. V. As tarifas de avaliação do bem e de registro de gravame são válidas quando expressamente previstas em contrato e efetivamente prestados os serviços, conforme entendimento firmado no julgamento do REsp 1.578.553/SP (Tema 958). VI. Conclusão: a tese fixada é a de que não há nulidade na sentença que indefere prova pericial em contrato bancário cujos encargos foram pactuados expressamente, sendo válidas as cláusulas de capitalização mensal de juros, tarifa de avaliação e de registro de gravame, desde que pactuadas e executadas. VII. Apelação improvida. Honorários majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §11, CPC). Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 0022874-78.2019.8.17.2001, ACORDAM as Desembargadoras da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto da Relatora Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley. Recife, data da certificação digital. Valéria Bezerra Pereira Wanderley Desembargadora Relatora 07
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Sérgio Gonçalves Ribeiro (OAB 209996/SP), Sabrina de Chiara Gonzaga (OAB 232017/SP) Processo 1018429-57.2016.8.26.0577 - Desapropriação - Reqda: Maria Raymunda de Lima, Maria Aparecida Goncalves Seifert, Cinira de Araújo Siqueira, Moacir Firmino de Siqueira - Vistos. Diante da certidão retro, intime-se, novamente, a Municipalidade para se manifestar acerca do ciclo citatório (fls. 540/541). Int.
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Tribunal: TJRJ | Data: 15/04/2025Tipo: Lista de distribuição*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 60ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 11/04/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0050369-89.2020.8.19.0002 Assunto: Alienação Fiduciária / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: OCEANICA REGIONAL NITEROI 2 VARA CIVEL Ação: 0050369-89.2020.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00290524 APELANTE: BANCO VOTORANTIM S/A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 ADVOGADO: NEY JOSÉ CAMPOS OAB/MG-044243 APELADO: ELIANE DE SOUZA FIGUEIREDO ADVOGADO: SABRINA DE CHIARA GONZAGA OAB/SP-232017 ADVOGADO: GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA OAB/SP-478272 Relator: DES. MARIA DA PENHA NOBRE MAURO