Eduardo Tadeu Gomes

Eduardo Tadeu Gomes

Número da OAB: OAB/SP 232074

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eduardo Tadeu Gomes possui 6 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJSP, TJMG, TJDFT e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJSP, TJMG, TJDFT
Nome: EDUARDO TADEU GOMES

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0762679-04.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JORGE EDUARDO RODRIGUES DE MIRANDA REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL - SEFAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a assinatura digitalizada ou escaneada não permite a aferição de sua autenticidade, bem como não cumpre a exigência de assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada (ICP-Brasil), prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVADO . 1. Incide a Súmula 115/STJ quando a parte, devidamente intimada, não regulariza o vício de representação processual. 2. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico, de modo que qualquer pronunciamento do Tribunal de origem não vincula esta Corte Superior, a quem compete analisar, em definitivo, os requisitos de admissibilidade. Precedentes. 3. O substabelecimento não subsiste por si só, sem uma procuração que lhe dê suporte, sendo impossível substabelecer um poder que não existe nos autos. Precedentes. 3.1. Na hipótese, o próprio substabelecimento não contém assinatura válida, por apresentar mera inserção, em documento digital, de imagem da assinatura digitalizada ou escaneada. Precedentes. 4. A procuração juntada em outro processo, conexo ou incidental, ou nos autos originários/principais, não apensados, não produz efeito em favor do recorrente neste Tribunal Superior. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2385282 / SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, 09/10/2023). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. FALTA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. SÚMULA N. 115 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se conhece de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos encaminhados ao STJ. A parte, devidamente intimada, não cumpriu a determinação de regularizar a representação processual no prazo assinalado. Observância do disposto nos arts. 76, § 2º, inc. I, e 932, inc. III, e parágrafo único, do CPC. Incidência da Súmula n. 115 do STJ. 2. "O STJ possui orientação de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e, por isso, não tem valor" (AgInt nos EAREsp n. 1.555.548/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 2/8/2021, DJe de 16/8/2021). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1989855 / CE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 06/03/2023). Cumpre ressaltar que o entendimento acima exposto está em consonância com a Nota Técnica emitida no Processo SEI 0019624/2024, bem como com a posição do E. TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA EM CONFORMIDADE COM A ICP-BRASIL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. VALIDADE VERIFICADA. VALIDADOR DE ASSINATURAS NO SITE DA CERTIFICADORA PRIVADA ZAPSIGN. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL CONSTATADA. SENTENÇA CASSADA. 1. O art. 105, § 1º, do CPC/15 autoriza, expressamente, a assinatura digital da procuração outorgada pela parte ao advogado contratado para atuar no processo. 2. Nos termos do art. 10, caput e § 1º, da Medida Provisória nº 2200-2/2001, de 24/8/2001, que institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, "Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória". "As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil". 3. Também dispõe o aludido dispositivo, no § 2º, que "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento". 4. O art. 4º da Lei nº 14.063/2020 classifica a assinatura eletrônica em três níveis de confiabilidade, quais sejam, simples, avançada e qualificada. 5. Existindo prova de que a assinatura digital aposta na procuração preenche os requisitos exigidos pelas normas brasileiras e pode ser confirmada, por meio de consulta aos bancos de dados da autoridade certificadora, como sendo do Autor, não há ilegalidade na aceitação do documento para regularidade da representação processual. 6. Havendo motivos, a parte Ré poderá, pelos meios adequados, questionar possíveis vícios atinentes às assinaturas lançadas. 7. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. (Acórdão 1889213, 07386544020238070001, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/7/2024, publicado no DJE: 19/7/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Com a tendência de migração dos atos para o campo digital, houve a ampliação da aceitação da assinatura eletrônica. Tem-se admitido, mediante cadastro prévio, que seja aposto o aceite de forma eletrônica ou digital. 2. A Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, em seu artigo 10, § 2º, admite que serão válidos outros meios de "comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento." 3. Todavia, no contrato apresentado não consta elemento que permita identificar de forma inequívoca o signatário, tais como aceite digital, data, horário, geolocalização, ID, assinatura digital e outros, mas somente a cópia do nome do requerido no campo de assinatura do emitente sem comprovação da sua anuência aos termos do contrato. Apenas a biometria facial (selfie) desacompanhada dos mencionados elementos é insuficiente para comprovar a confiabilidade da assinatura. 4. Intimado para emendar a inicial com a versão do contrato assinada pelo réu, o autor não cumpriu a determinação judicial. Correta a extinção do feito. 5. Recurso conhecido e não provido (Acórdão 1886707, 07125758120248070003, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2024, publicado no DJE: 18/7/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, o princípio da segurança jurídica deve preponderar em face da instrumentalidade das formas, a fim de conferir ao usuário do sistema de justiça critérios mínimos de integridade e autenticidade ao demandar em juízo, considerando que o método utilizado pela parte autora no caso dos autos não permite ter a certeza quanto à autenticidade do documento assinado. Assim sendo, emende-se para regularizar a representação processual no feito, trazendo aos autos procuração assinada por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora (ICP-Brasil) em nome da parte autora ou outro meio que seja possível confirmar a validade e veracidade da informação aposta no documento. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 14:52:46. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006
  3. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Eduardo Tadeu Gomes (OAB 232074/SP), Henrique Duarte de Almeida (OAB 270940/SP), Luiz Fernando Mendes Cunha (OAB 430984/SP) Processo 0005430-39.2024.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Eduardo Tadeu Gomes, Eduardo Tadeu Gomes - Exectda: Alda da Cruz Pinheiro - Vistos. Ciência às partes do V. Acórdão, cujo resultado deu parcial provimento ao recurso para estabelecer que a verba honorária em execução compreende o valor de 12% sobre a base de cálculo eleita em sentença, repercutindo em redução da execução e em condenação do agravado ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da agravante, fixados em 10% sobre o excesso apurado, com atualização monetária (fls. 90/108). Requeira o que de direito. No silêncio, tornem ao arquivo. Int. Jundiaí, 20 de maio de 2025.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / Unidade Jurisdicional Cível e Criminal da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 5012088-82.2023.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: KI CHARME PRODUTOS DE BELEZA LTDA - ME CPF: 12.729.920/0001-24 RÉU: ISABELLA FERREIRA DA SILVA SIMOES CPF: 139.155.796-45 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, como autorizado pelo artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a relatar as principais ocorrências do processo. As partes compuseram o litígio, cujas condições constam em ID 10414925497. Partes legítimas, capazes e bem representadas. O objeto é lícito. Manifestação de vontade isenta. Tratando-se de direito disponível, HOMOLOGO o acordo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, resolvendo o processo, conforme art. 487, III, b do o Código de Processo Civil. Intime a parte exequente para juntar aos autos os dados constantes no “Anexo II” da Portaria Conjunta da Presidência n° 1.350/2022 e informar o tipo de conta de destino (corrente ou poupança). Prazo de cinco dias. Sem custas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria com a transferência de valores em favor da exequente e arquivem os autos. Ubá, 24 de abril de 2025. CRISTIANE MELLO COELHO GASPARONI Juíza de Direito Unidade Jurisdicional Cível e Criminal da Comarca de Ubá
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou