Soraya Veríssimo Heidrich

Soraya Veríssimo Heidrich

Número da OAB: OAB/SP 232133

📋 Resumo Completo

Dr(a). Soraya Veríssimo Heidrich possui 10 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF1, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 10
Tribunais: TRF1, TJSP
Nome: SORAYA VERÍSSIMO HEIDRICH

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013145-16.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Bianca Batista Ferreira - Vanessa Verdasca Meliciano - Vistos. Cumpra-se, providenciando a Serventia o necessário. Intime-se. - ADV: SORAYA VERÍSSIMO HEIDRICH (OAB 232133/SP), BEATRIZ RIOS DE OLIVEIRA E OLIVEIRA (OAB 371611/SP)
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1031380-19.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1039386-97.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: T. B. D. D. P. A. L.REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIDIA CRISTINA JORGE DOS SANTOS - SP209516-A, PAULO CARLOS ROMEO - SP101669-A, BRUNO DE SOUZA CARDOSO - SP206583-A, EDMUR BENTO DE FIGUEIREDO JUNIOR - SP139142-A e SORAYA VERISSIMO HEIDRICH - SP232133-A AGRAVADO: A. N. D. V. S., I. B. D. M. A. E. D. R. N. R. -. I. RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1031380-19.2024.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TECNOMYL BRASIL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA contra decisão do Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para compelir a ANVISA e o IBAMA a realizarem, no prazo de 30 dias, as avaliações toxicológica e ambiental do produto ELIPSE, para posterior emissão do certificado de registro. A empresa Agravante sustenta, em síntese, que há mora injustificada na análise do pedido de registro do produto, o qual aguarda há 28 meses sem qualquer manifestação dos órgãos responsáveis. Argumenta que o prazo estabelecido pelo Decreto nº 10.833/2021 (quatro anos para a análise de registros pendentes) não se aplica ao caso, pois a Lei nº 14.785/2023 teria revogado essa previsão. Defende, ainda, que a demora desrespeita os princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, causando prejuízos econômicos à empresa e ao setor agrícola. Por outro lado, os Agravados IBAMA e ANVISA, em suas contrarrazões, alegam que não há mora administrativa, pois o prazo de quatro anos previsto no Decreto nº 10.833/2021 ainda está em vigor. Defendem, ademais, que a concessão da tutela antecipada poderia representar risco irreversível à saúde pública e ao meio ambiente, bem como violar a isonomia entre empresas que aguardam análise na fila de registros de agrotóxicos. É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1031380-19.2024.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: O cerne da controvérsia consiste em verificar se há mora administrativa injustificada que justifique a intervenção judicial para impor prazo à ANVISA e ao IBAMA. O Decreto nº 10.833/2021, que alterou o Decreto nº 4.074/2002, dispõe em seu art. 3º que "Os órgãos federais envolvidos no registro de agrotóxicos disporão do prazo de quatro anos, contado da data de publicação deste Decreto, para analisar os processos pendentes de registro de produtos técnicos, pré-misturas, agrotóxicos e afins, mediante procedimentos específicos a serem estabelecidos pelos órgãos de agricultura, de saúde e de meio ambiente." O pedido de registro do produto ELIPSE foi protocolizado em 03/05/2022. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que os prazos legais aplicáveis são aqueles previstos na legislação vigente no momento do protocolo do pedido administrativo, conforme precedentes reiterados desta 11ª Turma e de outros colegiados do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DO PEDIDO DE AVALIAÇÃO TOXICOLÓGICA. DEFENSIVO AGRÍCOLA. DECERETOS NS. 4.074/2002 E 10.833/2021. REGISTRO DE PRODUTOS TÉCNICOS. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos à aferição dos pressupostos legais necessários à concessão de tutela provisória de urgência, com vista à determinação de avaliação técnico-científica de produto agroquímico pelos agravados. 2. Os prazos para avaliação de pedidos de registro de produtos técnicos agrotóxicos e afins foram alterados com o advento do Decreto n. 10.833/2021, que deu nova redação aos dispositivos do Decreto n. 4.074/2022. 3. Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos sob sua apreciação, no prazo legal, em obediência aos princípios da eficiência e da razoável duração do procedimento administrativo, a teor do disposto na Lei n. 9.784/1999 e nos arts. 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal. 4. É assente neste Tribunal que a demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos caracteriza lesão a direito subjetivo do administrado, em flagrante ofensa aos aludidos princípios constitucionais, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para fazê-lo. 5. Esta Corte tem entendido, para fins de afastar a incidência dos novos prazos estabelecidos pelo Decreto n. 10.833/2021, que se aplica o prazo previsto na legislação vigente à época do requerimento administrativo. Precedentes: EDAC 1075810-46.2021.4.01.3400, REL. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 – Quinta Turma, PJe 24/04/2023; AC 1034830-23.2022.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 – Quinta Turma, PJe 14/06/2023. 6. O registro pleiteado encontra-se pendente de apreciação á mais de 2 anos, período que extrapola, e muito, o prazo de 120 (cento e vinte) dias aplicável à espécie. A parte agravante acha-se, portanto, impedida de utilizar o produto em questão por tempo desarrazoado, o que enseja prejuízos diários. 7. Presentes os pressupostos autorizadores da tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC). 8. Agravo de instrumento provido. (TRF1, AI nº 1025429-78.2023.4.01.0000, Relator Desembargador Federal Newton Ramos, 11ª Turma, PJe 25/9/2023). Dessa forma, considerando que o prazo de quatro anos ainda não se esgotou, não há ilegalidade na demora alegada pela Agravante. Além disso, a Lei nº 14.785/2023 dispõe que as instituições que deverão adequar-se aos seus dispositivos no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado da publicação da referida norma (art. 63). Desse modo, deve ser observado os prazos previstos no Decreto nº 10.833/2021. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Reunidos os elementos para o julgamento do mérito, resta prejudicada a análise do pedido de antecipação de tutela. É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1031380-19.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: T. B. D. D. P. A. L. Advogados do(a) AGRAVANTE: BRUNO DE SOUZA CARDOSO - SP206583-A, EDMUR BENTO DE FIGUEIREDO JUNIOR - SP139142-A, LIDIA CRISTINA JORGE DOS SANTOS - SP209516-A, PAULO CARLOS ROMEO - SP101669-A, SORAYA VERISSIMO HEIDRICH - SP232133 AGRAVADO: A. N. D. V. S., I. B. D. M. A. E. D. R. N. R. -. I. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. REGISTRO DE AGROTÓXICOS. PRAZO PARA ANÁLISE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECRETO Nº 10.833/2021. AUSÊNCIA DE MORA ADMINISTRATIVA INJUSTIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de fixação de prazo para a ANVISA e o IBAMA analisarem requerimento de registro de produto agrotóxico, protocolizado em 03/05/2022. O Agravante sustenta que a Lei nº 14.785/2023 teria revogado o prazo de quatro anos previsto no art. 3º do Decreto nº 10.833/2021. 2. A demora injustificada na tramitação de processos administrativos viola os princípios constitucionais da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/1988) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988), configurando lesão ao direito subjetivo do administrado. 3. A jurisprudência desta Corte reconhece que os prazos legais aplicáveis são aqueles previstos na legislação vigente no momento do protocolo do pedido administrativo, em observância ao princípio da segurança jurídica. 4. O Decreto nº 10.833/2021 estabelece o prazo de quatro anos, contado da data de sua publicação, para a análise dos processos pendentes de registro de produtos técnicos, pré-misturas, agrotóxicos e afins, não havendo revogação expressa dessa norma pela Lei nº 14.785/2023. 5. A demora na análise do registro do produto não configura mora administrativa injustificada, pois o prazo de quatro anos estabelecido pelo Decreto nº 10.833/2021 ainda não se esgotou. 6. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1032008-41.2022.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - T.U.G. - G.Z.F.G. - - A.P.Z.F.G. - Trata-se de ação revisional de alimentos c/c regulamentação de visitas e guarda. As disposições referentes ao imóvel do ex-casal, contidas na avença de fls. 937/940, não guardam relação com o objeto deste feito e fogem da competência deste juízo de família, de modo que inviável sua homologação, conforme pretendido. Providenciem, assim, as partes, nova minuta de acordo, contendo apenas cláusulas referentes ao acordado quanto à revisão dos alimentos e guarda. Após, conclusos para homologação. Int. - ADV: MARCELO MENDONÇA MARCHI (OAB 311591/SP), MARCELO MENDONÇA MARCHI (OAB 311591/SP), SORAYA VERÍSSIMO HEIDRICH (OAB 232133/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006683-24.2023.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - MD Educacional LTDA - Elaine Lopes Soares - Providencie a parte interessada o recolhimento da taxa de desarquivamento, no valor de R$ 42,86 ( GUIA FEDT) - código n. 206-2, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos sem manifestação, retornem os autos ao arquivo. - ADV: SORAYA VERÍSSIMO HEIDRICH (OAB 232133/SP), RODRIGO DE ANDRADE BERNARDINO (OAB 208159/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006729-27.2025.8.26.0009 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Irene de Oliveira Vide - Certidão de inexistência de dependentes previdenciários, às fls. 30. Diante dos documentos juntados, defiro o pedido inicial, autorizando o Espólio de Cesar Simão Vide, CPF 151.206.268-58, representado pela requerente acima, a proceder o necessário para recebimento da indenização referente ao pagamento de licença-prêmio, junto à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, servindo a presente sentença como alvará judicial com prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Diante do caráter consensual da demanda, ausente interesse recursal, vale a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, na data da assinatura digital. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: SORAYA VERÍSSIMO HEIDRICH (OAB 232133/SP)
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: T. B. D. D. P. A. L. Advogados do(a) AGRAVANTE: SORAYA VERISSIMO HEIDRICH - SP232133, PAULO CARLOS ROMEO - SP101669-A, EDMUR BENTO DE FIGUEIREDO JUNIOR - SP139142-A, LIDIA CRISTINA JORGE DOS SANTOS - SP209516-A, BRUNO DE SOUZA CARDOSO - SP206583-A AGRAVADO: I. B. D. M. A. E. D. R. N. R. -. I., A. N. D. V. S. O processo nº 1031380-19.2024.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 01/07/2025 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL/TEAMS - GAB 34 - Observação: De ordem da Presidência da Décima Primeira Turma, aviso às partes, aos advogados, aos procuradores e demais interessados que as sustentações orais deverão ser feitas presencialmente, nos termos da Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma; do art. 937, § 4º, do CPC, e art. 45, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal, e que somente serão aceitos pedidos de preferência nas sessões de julgamento quando houver sustentações orais e nos casos previstos no art. 44, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, salvo indicação do próprio relator e nos casos previstos em lei. 2. Os requerimentos de sustentações orais, quando cabíveis, deverão ser encaminhados para o e-mail 11tur@trf1.jus.br, indicando o número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) representada(s) e relator, com antecedência de até 24 horas do início da sessão de julgamento. O Julgamento ocorrerá no Ed. Sede I do TRF1, Sobreloja, Sala 02. Senhores advogados e procuradores, alertamos para a necessidade de atenção à duração das sessões presenciais, especialmente no que se refere aos horários das passagens de retorno, a fim de evitar possíveis atrasos e/ou cancelamentos de passagens.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Soraya Veríssimo Heidrich (OAB 232133/SP), Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE) Processo 1022682-83.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Thais Fernanda Prates - Reqdo: Cassi - Caixa de Assistencia dos Funcionarios do Banco do Brasil - Declaro cumprida a condenação. Expeça-se mandado de levantamento nos termos do formulário retro. Em seguida, anote-se a extinção e ao arquivo.
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