Fabíola Lemes Capodeferro

Fabíola Lemes Capodeferro

Número da OAB: OAB/SP 232200

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 55
Total de Intimações: 71
Tribunais: TJRJ, TJSP, TJMG, TJPR
Nome: FABÍOLA LEMES CAPODEFERRO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006379-66.2007.8.26.0048 (048.01.2007.006379) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Medix Industria e Comercio Ltda - Vistos. Recebo o expediente Administrativo digital para processamento. Conforme estabelece a Portaria Conjunta nº 05/2024, o "Conselho Nacional de Justiça (CNJ), os Tribunais de Justiça (TJs) subscritores e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) cooperarão para a baixa definitiva de execuções fiscais em tramitação nas Justiças Estaduais, cujas inscrições em dívida ativa estejam integralmente extintas, em razão de pagamento, prescrição, decisão administrativa ou outra razão que inviabilize o prosseguimento do processo judicial. Desse modo, a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), na forma do artigo 3º da Portaria Conjunta CNJ nº 5/2024, distribuiu o processo Administrativo nº 1004073-77.2025.8.26.0048, instruído com a listagem de páginas 02/37 e pleiteou a extinção com baixa dos processos nela relacionados. Na oportunidade, renunciou à intimação da sentença, que extinguir os processos relacionados na mencionada listagem e ao prazo recursal relativo às respectivas decisões, caso não haja ônus de sucumbência para a Fazenda Nacional, pugnando, ainda, pela intimação das eventuais decisões em processo em que haja a sua cominação. Diante do exposto, em respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) e à eficiência administrativa (art. 37, caput, CF), com exceção dos processos já extintos por fundamentos diversos, JULGO EXTINTO OS PROCESSOS LISTADOS pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), relacionados nas páginas 02/37, de acordo com os fundamentos enumerados na própria planilha, c/c art. 925 do Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, servirá de ofício à Comarca deprecada para a devolução, independentemente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente. Eventuais valores não levantados deverão ser devolvidos ao executado, mediante provocação deste. Havendo arrematações pendentes ou demais requerimentos, os pedidos serão Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1004073-77.2025.8.26.0048 e código OPvTqrkO. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ADRIANA DA SILVA FRIAS PEREIRA, liberado nos autos em 27/06/2025 às 17:25 . fls. 38 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE ATIBAIA FORO DE ATIBAIA SAF - SERVIÇO DE ANEXO FISCAL RUA DOUTOR JOSÉ ROBERTO PAIM N° 99, Atibaia - SP - CEP 12945-007 Horário de Atendimento ao Público: das 13h00min às17h00min 1004073-77.2025.8.26.0048 - lauda 2 analisados oportunamente. Eventual ofício para baixa de penhora junto ao Registro de Imóveis, bem como desbloqueio de bens e veículos junto aos sistemas nacionais, a exemplo do Renajud, deverá ser feito pela unidade judicial, com fundamento nesta sentença. Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie. Ciência da renúncia da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) à intimação desta sentença e do respectivo prazo recursal. Custas e despesas processuais pela exequente, isenta. Servirá a presente de certidão de trânsito em julgado, em relação à Fazenda Nacional, diante da renúncia ao prazo recursal. As movimentações deverão ser lançadas via banco de dados, em lote em cada um dos processos da relação, ficando facultada a concentração de mais de um ato num mesmo lançamento, observadas as cautelas de praxe. Considerando as movimentações em lote e sua disponibilização ordinária nos assentos cartorários, extratos e no portal E-SAJ, fica dispensado o lançamento de documentos na pasta digital dos processos eletrônicos e a impressão e juntada nos processos físicos ora extintos. Com efeito, a z. serventia deverá efetuar os devidos lançamentos para perfeita identificação da extinção, constando a íntegra da sentença, nos campos devidos, assim como dos principais elementos das movimentações subsequentes. Nos processos físicos, o procedimento de destruição deverá ser feito pela unidade, a partir de um ano da publicação desta sentença. Oportunamente, arquive-se o expediente com baixa e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atibaia, 16 de maio de 2025. - ADV: FABÍOLA LEMES CAPODEFERRO (OAB 232200/SP), DEMETRIUS MARCEL DOMINGUES CAPODEFERRO (OAB 229424/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007944-94.2009.8.26.0048 (048.01.2009.007944) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Medix Industria e Comercio Ltda - Vistos. Recebo o expediente Administrativo digital para processamento. Conforme estabelece a Portaria Conjunta nº 05/2024, o "Conselho Nacional de Justiça (CNJ), os Tribunais de Justiça (TJs) subscritores e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) cooperarão para a baixa definitiva de execuções fiscais em tramitação nas Justiças Estaduais, cujas inscrições em dívida ativa estejam integralmente extintas, em razão de pagamento, prescrição, decisão administrativa ou outra razão que inviabilize o prosseguimento do processo judicial. Desse modo, a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), na forma do artigo 3º da Portaria Conjunta CNJ nº 5/2024, distribuiu o processo Administrativo nº 1004073-77.2025.8.26.0048, instruído com a listagem de páginas 02/37 e pleiteou a extinção com baixa dos processos nela relacionados. Na oportunidade, renunciou à intimação da sentença, que extinguir os processos relacionados na mencionada listagem e ao prazo recursal relativo às respectivas decisões, caso não haja ônus de sucumbência para a Fazenda Nacional, pugnando, ainda, pela intimação das eventuais decisões em processo em que haja a sua cominação. Diante do exposto, em respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) e à eficiência administrativa (art. 37, caput, CF), com exceção dos processos já extintos por fundamentos diversos, JULGO EXTINTO OS PROCESSOS LISTADOS pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), relacionados nas páginas 02/37, de acordo com os fundamentos enumerados na própria planilha, c/c art. 925 do Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, servirá de ofício à Comarca deprecada para a devolução, independentemente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente. Eventuais valores não levantados deverão ser devolvidos ao executado, mediante provocação deste. Havendo arrematações pendentes ou demais requerimentos, os pedidos serão Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1004073-77.2025.8.26.0048 e código OPvTqrkO. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ADRIANA DA SILVA FRIAS PEREIRA, liberado nos autos em 27/06/2025 às 17:25 . fls. 38 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE ATIBAIA FORO DE ATIBAIA SAF - SERVIÇO DE ANEXO FISCAL RUA DOUTOR JOSÉ ROBERTO PAIM N° 99, Atibaia - SP - CEP 12945-007 Horário de Atendimento ao Público: das 13h00min às17h00min 1004073-77.2025.8.26.0048 - lauda 2 analisados oportunamente. Eventual ofício para baixa de penhora junto ao Registro de Imóveis, bem como desbloqueio de bens e veículos junto aos sistemas nacionais, a exemplo do Renajud, deverá ser feito pela unidade judicial, com fundamento nesta sentença. Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie. Ciência da renúncia da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) à intimação desta sentença e do respectivo prazo recursal. Custas e despesas processuais pela exequente, isenta. Servirá a presente de certidão de trânsito em julgado, em relação à Fazenda Nacional, diante da renúncia ao prazo recursal. As movimentações deverão ser lançadas via banco de dados, em lote em cada um dos processos da relação, ficando facultada a concentração de mais de um ato num mesmo lançamento, observadas as cautelas de praxe. Considerando as movimentações em lote e sua disponibilização ordinária nos assentos cartorários, extratos e no portal E-SAJ, fica dispensado o lançamento de documentos na pasta digital dos processos eletrônicos e a impressão e juntada nos processos físicos ora extintos. Com efeito, a z. serventia deverá efetuar os devidos lançamentos para perfeita identificação da extinção, constando a íntegra da sentença, nos campos devidos, assim como dos principais elementos das movimentações subsequentes. Nos processos físicos, o procedimento de destruição deverá ser feito pela unidade, a partir de um ano da publicação desta sentença. Oportunamente, arquive-se o expediente com baixa e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atibaia, 16 de maio de 2025. - ADV: FABÍOLA LEMES CAPODEFERRO (OAB 232200/SP), DEMETRIUS MARCEL DOMINGUES CAPODEFERRO (OAB 229424/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004300-62.2024.8.26.0099 (processo principal 1004018-56.2014.8.26.0099) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - B.K.M.C. - L.K.M.C. - HOMOLOGO, por sentença para que produza os jurídicos e legais efeitos o acordo extrajudicial entabulado entre as partes, no presente Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos, movido por Beatriz Keler Machado Correa contra LAERSON KELER MACHADO CORREA. Em consequência, JULGO extinto o processo, com fundamento no artigo 487, III, "b" do Código de Processo Civil. O trânsito em julgado opera-se na presente data, dispensada certidão, diante da falta de interesse recursal. Isento de custas. Arquivem-se os autos oportunamente. P.I. - ADV: LUIZ ADRIANO DE LIMA (OAB 145892/SP), AMANDA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 467421/SP), FABÍOLA LEMES CAPODEFERRO (OAB 232200/SP), DEMETRIUS MARCEL DOMINGUES CAPODEFERRO (OAB 229424/SP)
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