Joao Renato De Favre

Joao Renato De Favre

Número da OAB: OAB/SP 232225

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 238
Total de Intimações: 308
Tribunais: TJMG, TJMT, TJDFT, TJPB, TJPE, TJRJ, TJRS, TJBA, TJSC, TRT2, TJPI, TJCE, TJMS, TRT3, TRT15, TRF3, TJPR, TJSP
Nome: JOAO RENATO DE FAVRE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 308 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/06/2025 19:30:20): Evento: - 12387 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo Nenhum Descrição: Nenhuma
  2. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005033-55.2020.8.24.0125/SC RELATOR : CESAR AUGUSTO VIVAN AUTOR : TING INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO(A) : JOAO RENATO DE FAVRE (OAB SP232225) AUTOR : ERASTO TSEN WANG ADVOGADO(A) : JOAO RENATO DE FAVRE (OAB SP232225) AUTOR : EDSON TING WANG ADVOGADO(A) : JOAO RENATO DE FAVRE (OAB SP232225) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 324 - 02/07/2025 - Relatório de pesquisa de endereço
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 2 ANDAR, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DESPACHO Processo: 0806105-52.2025.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO GONCALVES RIBEIRO RÉU: VULCABRAS AZALEIA - SP, COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA. Retornem, com urgência, à Juiza Leiga MARIANA FERREIRA RODRIGUES PINTO para elaboração de projeto de sentença. PETRÓPOLIS, 1 de julho de 2025. ALEXANDRE CORREA LEITE Juiz Titular
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Bonito Avenida Antônio Carlos de Souza Guadalupe, 0, Green Valley, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 SENTENÇA Processo:0805575-70.2024.8.19.0046 Classe:[Acidente de Trânsito] Autor:AUTOR: LIBANIA MACHADO MIRANDA Réu: RÉU: NS2 COM INTERNET S A, VULCABRAS AZALEIA - SP, COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA. Tendo em vista que houve o integral pagamento do montante devido à parte exequente, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II e 925 do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Observadas as formalidades legais, e após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P. I. Rio Bonito, 2 de julho de 2025 MONIQUE CORREA BRANDÃO DOS SANTOS MOREIRA Juíza Titular
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0703955-43.2025.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANESSA MARINHO FELIX DA SILVA REU: VULCABRAS SP COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de procedimento do Juizado Especial Cível proposto por VANESSA MARINHO FELIX DA SILVA em desfavor de VULCABRAS SP COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA. Alega a autora que, em 17/03/2025, adquiriu da empresa requerida um tênis de corrida unissex Mizuno Wave Invictus 4, tamanho 38, cor branca, pelo valor de R$ 305,99, mediante pagamento via PIX. Afirma a requerente que, no dia da entrega (17/03/2025), identificou defeito nas pontas dos cadarços do produto e imediatamente entrou em contato com a requerida por telefone, solicitando o envio de um novo par de cadarços. Narra que, durante o atendimento, a atendente chamada Letícia informou "aos gritos" que não poderia enviar apenas os cadarços, argumentando que essa seria a "regra deles" (da Mizuno). Segundo a autora, a atendente ainda teria sugerido que, caso desejasse outro par de cadarços, deveria devolver o produto inteiro para que a requerida enviasse outro em substituição. Alega que, caso contrário, a atendente recomendou que procurasse o Judiciário e desligou o telefone sem prestar mais informações. A autora afirma ter interesse em manter o modelo e a marca do produto, razão pela qual ingressou com a presente ação para obter a substituição do cadarço por outro novo, com as mesmas especificações técnicas ou superiores, sem custo. Alega ainda ter sofrido danos morais em razão do atendimento desrespeitoso e humilhante recebido por parte da atendente da requerida. Requer, ao final, a procedência dos pedidos para: a) obrigar a parte requerida a substituir o cadarço por outro novo, com as mesmas especificações técnicas ou superiores, sem custo, sob pena de multa a ser estipulada pelo juízo; b) condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais. Não houve pedido de antecipação dos efeitos da tutela. A autora pediu a gratuidade de justiça, que não foi apreciada nos autos. Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 235593000), requerendo preliminarmente: a) a correção do polo passivo para figurar VULCABRAS - CE CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S.A., alegando que esta seria a real licenciada da marca Mizuno no Brasil e, portanto, parte legítima para responder à demanda; b) a incompetência do Juizado Especial para julgamento da causa, diante da necessidade de realização de prova técnica para averiguar o suposto defeito alegado pela autora. No mérito, sustenta que os fatos não ocorreram como narrados pela autora, juntando aos autos links com gravações das ligações realizadas pela consumidora. Alega que a compra foi realizada no dia 17/03/2025, com entrega em 24/03/2025 (e não no mesmo dia, como alegado pela autora). Afirma que, no dia 25/03/2025, a consumidora entrou em contato com o SAC, ocasião em que a atendente Letícia informou sobre o procedimento de troca, que consistia na devolução integral do produto, não sendo possível o envio apenas do cadarço. Argumenta que a autora se exaltou durante a ligação, passando o telefone para seu esposo, que teria agido de forma agressiva. Defende a inexistência de danos morais a serem indenizados, pugnando pela improcedência dos pedidos. Não houve apresentação de réplica pela parte autora. Realizada audiência de conciliação (ID 235954790), as partes não chegaram a um acordo. Na ocasião, a parte requerida renunciou ao prazo para apresentação de defesa complementar e manifestou desinteresse na produção de outras provas. Intimadas para especificação de provas, a parte requerida informou não haver necessidade de produção de outras provas além das já encartadas nos autos (ID 238505435), enquanto a parte autora, em manifestação por e-mail (ID 238679793), informou que a discussão gira em torno de matéria de direito e que não há necessidade de produção de outras provas. É o relatório. Decido. Da correção do polo passivo A parte requerida alega que a VULCABRAS SP COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA não seria parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, sustentando que os produtos da marca Mizuno operam-se no Brasil sob a responsabilidade de outra empresa do mesmo grupo econômico, a VULCABRAS - CE CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S.A. No entanto, verifica-se que o pedido de correção do polo passivo não merece acolhimento. Isso porque, de acordo com a nota fiscal juntada aos autos (ID 230339687), o produto foi adquirido da VULCABRAS SP COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA, CNPJ 18.565.468/0012-41, mesma empresa contra a qual foi ajuizada a presente ação. Ademais, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, todos os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade dos produtos: "Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas." Assim, considerando que a empresa requerida participou da cadeia de fornecimento do produto e que há responsabilidade solidária entre os fornecedores pelos vícios do produto, afasto a alegação de ilegitimidade passiva, mantendo-se a VULCABRAS SP COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA no polo passivo da demanda. Da incompetência do Juizado Especial A parte requerida alega a incompetência do Juizado Especial para julgar a presente demanda, sustentando que seria necessária a realização de prova técnica para verificar se o vício apontado pela consumidora seria defeito de fabricação ou resultado de má utilização e/ou conservação do produto. Contudo, não vislumbro a necessidade de produção de prova pericial complexa que exceda a alçada do Juizado Especial. No caso em análise, a controvérsia principal reside na obrigação da requerida em fornecer apenas o cadarço do tênis, sem a necessidade de devolução integral do produto. Ou seja, a questão central do litígio envolve a obrigação da requerida em fornecer ou não apenas o cadarço do tênis, sem necessidade de devolução integral do produto, o que constitui matéria predominantemente de direito. Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência do Juizado Especial. Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito. Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, motivo pelo qual procedo ao julgamento do mérito. Do mérito A controvérsia dos autos reside na obrigação da requerida em fornecer apenas o cadarço do tênis adquirido pela autora, que alega ter apresentado defeito, sem a necessidade de devolução integral do produto, bem como na ocorrência de danos morais decorrentes do atendimento prestado pela requerida. Por se tratar de relação de consumo, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, sendo a autora consumidora e a requerida fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do referido diploma legal. No tocante ao vício do produto, o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor estabelece: "Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas." O § 1º do mesmo artigo dispõe que: "§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço." No caso em análise, a autora alega que o produto apresentou vício (defeito nos cadarços) e que solicitou à requerida apenas a substituição da parte viciada (cadarços), não tendo interesse na devolução integral do produto. A requerida, por sua vez, alega que sua política de troca consiste na devolução integral do produto, não sendo possível o envio apenas do cadarço. Analisando os elementos dos autos, verifico que a autora comprovou a aquisição do produto (tênis Mizuno) através da nota fiscal juntada no ID 230339687, bem como apresentou fotos do produto supostamente com defeito no cadarço (ID 230339688). A requerida, por sua vez, não nega a existência do vício apontado pela autora, limitando-se a afirmar que sua política de troca não permite o envio apenas do cadarço, sendo necessária a devolução integral do produto. Sobre o tema, o art. 18, caput, do CDC é claro ao estabelecer que o consumidor pode exigir "a substituição das partes viciadas" do produto, não sendo obrigatória a devolução integral do bem. Assim, entendo que assiste razão à autora quanto ao pedido de substituição apenas do cadarço do tênis, sem necessidade de devolução integral do produto, nos termos do art. 18, caput, do CDC. Quanto ao dano moral, a autora alega que foi tratada de forma desrespeitosa pela atendente da requerida, que teria agido com grosseria, gritos e descaso, o que lhe teria causado constrangimento e estresse. A requerida, por sua vez, nega que a atendente tenha tratado a autora de forma desrespeitosa, alegando que foram a autora e seu esposo que se alteraram durante o atendimento. Para comprovar sua versão, a requerida juntou links com gravações das ligações realizadas pela autora. Embora as gravações juntadas pela requerida não estejam acessíveis nos autos, pois foram apresentadas apenas como links, sem a efetiva juntada dos arquivos de áudio, entendo que não restou comprovado o tratamento desrespeitoso por parte da atendente da requerida capaz de gerar dano moral. É cediço que o dano moral não se presume, devendo ser efetivamente comprovado pela parte que o alega. Não basta a mera alegação de tratamento desrespeitoso, sendo necessária a demonstração do abalo psíquico que ultrapasse o mero aborrecimento cotidiano. No caso dos autos, as alegações da autora quanto ao tratamento desrespeitoso não encontram respaldo probatório suficiente. Além disso, a recusa da requerida em enviar apenas o cadarço do tênis, exigindo a devolução integral do produto, embora contrarie o disposto no CDC, configura mero descumprimento contratual, que, por si só, não gera dano moral. No caso em análise, não se vislumbra situação excepcional capaz de gerar dano moral, mas apenas mero descumprimento contratual por parte da requerida, que se recusou a enviar apenas o cadarço do tênis, exigindo a devolução integral do produto. Desse modo, não se configura o dano moral pleiteado pela autora, razão pela qual o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida a SUBSTITUIR, no prazo de 10 (dez) dias, o cadarço do tênis adquirido pela autora, por outro novo e com as mesmas especificações técnicas ou superiores, sem custo, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2195222-95.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Solange Borges da Silva - Agravado: Bradesco Saúde S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra a r. decisão de fls. 384 e 405, que em ação de obrigação de fazer movida por Solange Borges da Silva em face de Bradesco Saúde S/A (Autos nº 1016494-66.2023.8.26.0405), indeferiu o pedido de emenda da petição inicial com tutela de urgência porque os tratamentos e exames pretendidos pela autora não constam da petição inicial e implicam em inovação no curso do processo, demandando expressa anuência da parte contrária, a qual já manifestou-se nos autos discordando do pedido e encerrou a instrução processual, com a concessão de prazo para alegações finais. Sustenta a agravante que a tutela de urgência foi deferida, às fls.60/61, mas que em razão da progressão da patologia (doença do neurônio motor), necessita que seu tratamento seja adequado ao quadro clínico atual, o que inclui a realização de exames de análise clínica, consulta com médico na especialidade vascular, ultrassonografia mamária, avaliação e tratamento odontológico, fornecimento de guincho de transferência elétrico e cesto com apoio de cabeça e BIPAP backup. Aduz que a agravante está em regime de internação domiciliar e não possui condições para se deslocar até o hospital, clínica ou ambulatório para a realização de exames e atendimentos com profissionais. Pede a reforma da decisão atacada para reconhecer que mera adequação do tratamento contínuo da agravante possa ser pleiteada nos autos principais e não em ação própria, uma vez que tais adequações são decorrentes do avanço clínico da doença cujo tratamento é o objeto da lide. É o relatório. Decido. O processo foi distribuído por prevenção à Exma. Dra. Débora Brandao, que está afastada. Dessa forma, os autos foram conclusos a esta D. Relatora para apreciar o pedido de liminar, nos termos do art. 70, §1º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Na forma do inciso I do artigo 1.019 c.c. o artigo 995, parágrafo único, ambos do Código do Processo Civil, o relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se houver risco de dano grave e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Tais elementos, contudo, não se encontram presentes nos autos, não havendo sobretudo probabilidade de provimento do recurso. Ocorre que a agravante tenta alterar a causa de pedir (causa debendi) e o pedido objeto da presente ação, após o encerramento da instrução probatória, o que não pode ser admitido, sob pena de violação do artigo 329 do CPC e dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Como bem observou a MMª. Juíza a quo, "os tratamentos/exames pretendidos às fls. 360/361 não constaram da petição inicial, de modo que o pedido se apresenta como inovação na pretensão autoral, no curso do processo, demandando expressa anuência da parte contrária. Por sua vez, a parte requerida se manifestou às fls. 372/374 expressamente discordando da pretensão." A propósito, a própria agravante admite que a sua pretensão complementar é para "realização de exames e atendimento com profissionais de outras especialidades que não as abarcadas pela tutela de urgência." (p. 376 dos autos de origem). Dessa forma, em sede de cognição sumária, ausente o requisito da probabilidade de direito, de rigor a manutenção da decisão que indeferiu a emenda à inicial e não conheceu dos pedidos formulados pela autora às fls. 360/361, até o julgamento do mérito deste recurso. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. Manifeste-se a parte agravada em contraminuta dentro do prazo de 15 dias. Após, tornem-se os autos conclusos à Exma. Desa. Relatora. Intimem-se. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: João Renato de Favre (OAB: 232225/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - 4º andar
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 86ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001178-28.2017.5.02.0086 RECLAMANTE: JOSE DE MACEDO SOUSA RECLAMADO: SL MONTAGENS ESTRUTURAIS LTDA - EPP E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 592dbee proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da  86ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). REBECA SABIONI STOPATTO. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. RICARDO DE SANTANA SILVA.     Vistos e etc. Intime-se o exequente para ciência do resultado da pesquisa realizada por meio do convênio SERP-JUD em nome dos executados. Considerando os termos do artigo 878 da CLT, bem como eventuais atos executórios já realizados, deverá o exequente indicar  meios eficazes ao prosseguimento da execução, em 30 (trinta) dias, sob pena de sobrestamento do processo por 2 anos, independente de nova intimação, ficando sujeito aos termos do art. 11-A, “caput” e parágrafos, da CLT (início da fluência do prazo da prescrição intercorrente).     SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. REBECA SABIONI STOPATTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DE MACEDO SOUSA
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 86ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001178-28.2017.5.02.0086 RECLAMANTE: JOSE DE MACEDO SOUSA RECLAMADO: SL MONTAGENS ESTRUTURAIS LTDA - EPP E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 592dbee proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da  86ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). REBECA SABIONI STOPATTO. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. RICARDO DE SANTANA SILVA.     Vistos e etc. Intime-se o exequente para ciência do resultado da pesquisa realizada por meio do convênio SERP-JUD em nome dos executados. Considerando os termos do artigo 878 da CLT, bem como eventuais atos executórios já realizados, deverá o exequente indicar  meios eficazes ao prosseguimento da execução, em 30 (trinta) dias, sob pena de sobrestamento do processo por 2 anos, independente de nova intimação, ficando sujeito aos termos do art. 11-A, “caput” e parágrafos, da CLT (início da fluência do prazo da prescrição intercorrente).     SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. REBECA SABIONI STOPATTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RENATO ALBERTO BOQUINO
  9. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAPIVARI ATSum 0012438-59.2024.5.15.0039 AUTOR: AMAURI THIAGO SANTOS DA SILVA RÉU: TING INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b610887 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Intime-se a Sra. Perita Katia Berenice Orsini Moscoso Aprillanti para que se manifeste sobre a impugnação ID 40ca12a com urgência. CAPIVARI/SP, 02 de julho de 2025 RENATA DOS REIS D AVILLA CALIL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AMAURI THIAGO SANTOS DA SILVA
  10. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAPIVARI ATSum 0012438-59.2024.5.15.0039 AUTOR: AMAURI THIAGO SANTOS DA SILVA RÉU: TING INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b610887 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Intime-se a Sra. Perita Katia Berenice Orsini Moscoso Aprillanti para que se manifeste sobre a impugnação ID 40ca12a com urgência. CAPIVARI/SP, 02 de julho de 2025 RENATA DOS REIS D AVILLA CALIL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TING INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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