Kizzy Mendes Pereira Bueno
Kizzy Mendes Pereira Bueno
Número da OAB:
OAB/SP 232236
📋 Resumo Completo
Dr(a). Kizzy Mendes Pereira Bueno possui 19 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJES, TJMG, TJPR e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJES, TJMG, TJPR, TJBA, TJAC, TJSP
Nome:
KIZZY MENDES PEREIRA BUENO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001441-08.2025.8.26.0562 (processo principal 1032137-78.2023.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Veruska Berndt Iserhard - Henry James Holland Silva - Diante do teor da certidão retro, requeira a parte autora/exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e expedição de certidão de crédito, se o caso. Servirá o presente despacho, assinado digitalmente, como mandado. - ADV: KIZZY MENDES PEREIRA BUENO (OAB 232236/SP), VERUSKA BERNDT ISERHARD (OAB 178307/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006348-54.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Infância e Juventude - PROFISSIONAIS DE APOIO - A.L. - 1.- Tendo em conta o grande lapso temporal já transcorrido desde a realização da perícia judicial (maio de 2024 - laudo a fls 200/203) e, sobretudo, considerando a necessidade de obter informações atualizadas que permitam o correto julgamento do feito, determino, como última diligência antes da sentença final, a expedição de novo ofício à E.E. "Visconde de Itaúna" para que o Sr(a) Diretor(a) encaminhe ao Juízo, no máximo até o dia 30 de julho vindouro, relatório circunstanciado que aponte quais recursos e profissionais do Atendimento Educacional Especializado-AEE estão sendo atualmente disponibilizados à criança no âmbito escolar em razão do quadro de Transtorno de Espectro Autista e, sobretudo, se a equipe escolar entende que há necessidade de disponibilizar profissional de apoio escolar em regime de exclusividade. 2.- Com a juntada do relatório manifeste-se o autor e, sucessivamente, o Estado de São Paulo. Publique-se. Ciência ao MP. Int via portal. São Paulo, 15 de julho de 2025. - ADV: KIZZY MENDES PEREIRA BUENO (OAB 232236/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018958-88.2022.8.26.0602 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - F.Y.L.A. e outro - A.A.A. - "Manifeste-se a parte interessada em Contrarrazões de Apelação, no prazo de 15 dias". - ADV: ANTONIO FRANCISCO MASCARENHAS (OAB 69000/SP), ANTONIO FRANCISCO MASCARENHAS (OAB 69000/SP), KIZZY MENDES PEREIRA BUENO (OAB 232236/SP)
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Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (09/07/2025 20:50:33): Evento: - 220 Julgada improcedente a ação Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-32596912 - E-mail: cia-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005855-91.2021.8.16.0069 Processo: 0005855-91.2021.8.16.0069 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$86.000,00 Embargante(s): VALDIR PISSOLI Embargado(s): ALVARO BARELA TIRONI Adilson Lemes Barela Everton Luis Botelho de Miranda JDD COMÉRCO DE VEÍCULOS LTDA ME representado(a) por DIEGO DE OLIVEIRA SILVA Lekesander Batista da Silva Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de embargos de terceiro c/c pedido de medida liminar proposta por VALDIR PISSOLI em face de JDD COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA ME e OUTROS (4), através da qual pugna pela concessão de liminar para o fim mantê-lo na posse do bem, assim como para promover a retirada do bloqueio judicial de circulação e transferência que pesa sobre o veículo objeto de discussão. Sustenta, como razões de pleitear, em resumo que adquiriu o veículo HILUX CD4X4, Cor Prata, Diesel, Ano/Modelo 2013/2013, placa AWX-6279/PR, RENAVAM 00538122005, Chassi 8AJFY29G4D8533490, de Adilson Lemes Barela, sendo que após a aquisição, prontamente, providenciou a transferência do bem para seu nome, o que ocorreu em 04/10/2018. Ainda, alega que somente tomou conhecimento do bloqueio do veículo neste ano de 2021. Afirma que o bloqueio judicial se deu em 05/11/2018, após, portanto, a transferência do veículo para seu nome; que “(...) a expedição das cartas citatórias se deu em 29/04/2019, sendo juntado aos autos o A.R. nos movimentos 68.1 e 69.1 em data de 21/05/2019, datas estas muito posteriores a aquisição do bem pelo Embargante que, somente adquiriu o bem após a verificação junto ao sistema do DETRAN-PR, não constando naquela data nenhuma restrição.”. Sustenta que adquiriu o bem de boa-fé, não havendo à época qualquer constrição sobre o mesmo. A inicial foi recebida, e concedida a liminar a fim de determinar a exclusão da restrição de circulação e manter a restrição de transferência de propriedade (mov. 24). Devidamente citada a parte embargada JDD COMÉRCO DE VEÍCULOS LTDA ME ofereceu contestação (mov. 32) alegando, preliminarmente, que os presentes embargos são intempestivos. No mérito, menciona que tomou conhecimento do veículo através de anúncio publicado na internet; que o veículo pertencia a Alvaro e a venda foi intermediada por Adilson e que estes contrataram um intermediador apelidado por ‘cuti’ para realizar a intermediação. Afirma que ficou interessado no veículo e no dia 04/09/2018 autorizou um funcionário a realizar o pagamento em espécie na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) aos embargados Adilson e Alvaro como garantia de que concluiria a transferência no importe de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais); que neste mesmo dia se dirigiram ao Tabelionato de Notas e realizaram a transferência do veículo (ATPV), que o cartório comprova a concretização da venda. Aventa que os embargantes Alvaro e Adilson informaram que os pagamentos deveriam ocorrer nas contas de Lekesander Batista da Silva e Everton Luis Botelho de Miranda; que após realizar os pagamentos se dirigiu até a residência dos embargados para buscar o veículo, mas que eles não entregaram sob alegação de que não receberam dinheiro em suas contas bancárias. Sustenta que após a situação se dirigiu ao banco para bloquear as transações e que somente conseguiu o bloqueio de um valor. Aduz que tentou solucionar a lide obtendo os valores perdidos e o veículo, e que os embargados não aceitaram. Menciona que se trata de um estelionato praticado pelos réus. Informa que a venda do veículo ao embargante pelos embargados Adilson e Alvaro se deu em 04/10/2018, que o fato ocorreu 30 dias após a venda feita pelos embargados a embargada JDD COMÉRCO DE VEÍCULOS LTDA ME. Sustenta que não há nos autos comprovação de pagamento pelo embargante aos embargados da compra do veículo. Por fim, pugnou pela improcedência da ação. Réplica ao mov. 40 com juntada de comprovante de pagamento e histórico veicular (mov. 40.2-4). As partes foram intimadas para especificar provas, tendo o embargante pleiteado pelo julgamento antecipado (mov. 48); a embargada JDD COMÉRCO DE VEÍCULOS LTDA ME por seu turno, requereu o depoimento pessoal e prova testemunhal (mov. 46). Citados os requeridos Alvaro e Adilson (movs. 109/111, conforme procuração), apresentaram contestação (mov. 112). Em síntese, preliminarmente, arguiram a ilegitimidade passiva. Ao final, pedem pela improcedência da ação. Quanto aos embargados Lekesander Batista da Silva e Everton Luis Botelho de Miranda, uma vez que citados por edital nos autos principais, deram-se por citados pela curadora lá nomeada (mov. 118/126) que manifestou ciência e renunciou ao prazo (mov. 132/133). Decretada a revelia de Adilson e determinada a intimação do embargado Alvaro a produzir provas (mov. 145). Opostos embargos de declaração ao mov. 146. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Decido. 1.1. Dos embargos de declaração (mov. 146). De plano, assiste razão à parte autora. Por esta razão, conheço dos embargos, uma vez que tempestivos, bem como no mérito dou acolhimento, portanto, revogo o item 2, da decisão de mov. 145 que reconheceu a revelia do embargado Adilson. Conforme se verifica da procuração de mov. 111, restou devidamente citado e apresentou contestação juntamente ao embargado Alvaro (mov. 112). No mais dos seus termos, a sentença permanece hígida e inalterada. 2. SANEADOR Considerando a natureza jurídica do pedido e as partes envolvidas, bem como que os autos estão hábeis à análise pelo juízo, passo ao saneamento processual, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2.1. Da tempestividade da ação A parte embargada alegou a intempestividade dos embargos de terceiro, que o bloqueio sobre o veículo foi anotado em 12/2018 e que o embargante tomou conhecimento da restrição no vencimento do licenciamento em 11/2019. Com efeito, os embargos de terceiro podem ser propostos quando da ciência da constrição ou ameaça. Ao que se verifica, tomou ciência o embargante quando da propositura da presente ação, conforme documento juntado aos movs. 1.6/7. Noutro modo, diferente disso, deveria a parte embargada demonstrar quando, de fato, a parte embargante tomou ciência dos atos, no entanto, deixou a parte de produzir tal prova. Ainda que acoste aos autos simulação de licenciamento em que consta ‘bloqueio judicial’, junta aos autos da mesma data que o embargante demonstrou ter ciência, ano de 2021. Quanto aos anos anteriores, não há como se presumir tal fato por meras alegações. Assim, afasto a preliminar ventilada. 2.2. Da legitimidade passiva. Arguiram os embargados Alvaro e Adilson sua ilegitimidade passiva, em razão de entenderem que são legítimos a serem parte no polo passivo aqueles que foram os responsáveis pela indicação indevida do bem objeto de constrição. Sem razão os embargados. Explico. O art. 677, § 4º, do CPC, determina a legitimidade passiva do sujeito “a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial”. Em análise ao caso concreto, verifica-se que na ação principal a embargada JDD Comércio de veículos LTDA ME é quem requereu a restrição de transferência e circulação. No entanto, do compulsar dos autos principais, nota-se que a constrição também aproveita os embargados Alvaro e Adilson, uma vez que sendo procedente aquela ou esta ação, o embargado se beneficiará, portanto, há interesse também dos embargados. Importante mencionar que “haverá de pesquisar-se a quem interessa a medida atacada, para fixar-se o polo passivo dos embargos, não sendo raro o caso de litisconsórcio passivo entre todos os sujeitos do processo primitivo” (THEODORO JÚNIOR, 2018). Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DE ALGUNS DOS EMBARGADOS. ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE PASSIVA . NÃO ACOLHIMENTO. É DETENTOR DE LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO AQUELE QUE DEU CAUSA À CONSTRIÇÃO DO BEM. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. RECURSO DESPROVIDO . - Agravo de Instrumento Desprovido. (TJ-PR - ES: 00588771420208160000 PR 0058877-14.2020 .8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Desembargador Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 01/03/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2021) Com efeito, rejeito a preliminar aventada. 3. Dos pontos controvertidos. Superadas as questões preliminares dou o feito por saneado e passo a fixação dos pontos controvertidos. Considerando os termos da contestação apresentada, bem como as alegações da exordial, fixo como pontos controvertidos sobre os quais deverão recair a produção probatória: a) Se a aquisição do veículo ocorreu de boa-fé por parte do embargante; b) Se o embargante é proprietário do bem objeto da ação; c) Se o embargante é legítimo possuidor do veículo objeto da constrição judicial; d) Se a posse mencionada é justa. 4. Das provas. 4.1. Das provas orais. No campo probatório defiro a produção de provas orais, consistentes em oitiva de testemunhas, bem como depoimento pessoal do embargante e embargados Alvaro e Adilson. Consigne-se, desde logo, que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, CPC). No tocante à intimação das testemunhas, “cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a da intimação do juízo“ (art. 455, CPC). A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º, CPC). A parte pode se comprometer, ainda, a levar a testemunha à audiência independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, § 2º, CPC). A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, CPC). A intimação das testemunhas somente será feita pela via judicial nas seguintes hipóteses: (a) frustrada a intimação da testemunha na forma do art. 455, § 1º, CPC; (b) quando a parte demostrar a necessidade de intimação da testemunha pela via judicial; (c) quando se tratar de servidor público ou militar ou se enquadrar no rol de testemunhas egrégias (art. 454, CPC); ou (d) no caso de testemunha arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. Quando figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar será requisitado ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir (art. 455, § 4º, III, CPC). As testemunhas devem ser intimadas com a advertência de que, se deixarem de comparecer sem motivo justificado, serão conduzidas e responderão pelas despesas do adiamento que derem causa (art. 455, § 5º, CPC). Após apresentado o rol, à Secretaria para que designe data para realização de Audiência de Instrução e Julgamento, ocasião em que serão inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes e tomado o depoimento pessoal do representante da requerente e dos requeridos. Ainda, intimem-se as partes para prestarem depoimento pessoal, nos termos e sob as penas do art. 385, § 1º do CPC. Anoto que a audiência de instrução será realizada de forma presencial nos termos do art. 262 do CNFJ, sendo obrigatório o comparecimento físico das partes e testemunhas que residam nesta Comarca de Cianorte. Por conveniência e economia processual, as partes e testemunhas residentes fora da comarca poderão participar do ato de forma telepresencial/videochamada, conforme previsão dos arts. 263 e 264 do CNFJ. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006439-43.2021.8.26.0529 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Kizzy Mendes Pereira Bueno - - Geralnice Alves Teixeira - Vistos. Providencie a serventia a intimação da parte por e-mail, ou por telefone, se cabível, certificando-se. Int. - ADV: KIZZY MENDES PEREIRA BUENO (OAB 232236/SP), KIZZY MENDES PEREIRA BUENO (OAB 232236/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000299-57.2025.8.26.0177 (processo principal 1001388-35.2024.8.26.0177) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Daniel Martins - Quiteria Sueli Gomes - Trata-se de cumprimento de sentença manejado por DANIEL MARTINS contra QUITÉRIA SUELI GOMES. O exequente ingressou com ação de execução de título extrajudicial em face da executada, em razão do inadimplemento de notas promissórias decorrentes de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel. A executada efetuou pagamento parcial de R$ 42.253,73, referente às parcelas em atraso com correção e honorários advocatícios. O exequente manifestou discordância, requerendo prosseguimento da execução quanto aos pleitos de rescisão contratual, aplicação de penalidades e ressarcimento de perdas e danos. Sobreveio sentença rejeitando os pedidos de rescisão e multas contratuais, julgando extinto o processo e condenando o exequente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas em atraso. O exequente interpôs recurso de apelação pleiteando a reforma da sentença. A 24ª Câmara de Direito Privado do TJSP proferiu acórdão dando parcial provimento ao recurso, afastando a condenação do exequente ao pagamento de honorários e condenando a executada no pagamento de custas e despesas processuais por ele desembolsadas. A decisão transitou em julgado, formando-se o título executivo judicial na forma do art. 515, I, do CPC. O exequente apresentou cumprimento de sentença pleiteando o pagamento de R$ 10.596,84, referente às despesas com custas iniciais, diligência do oficial de justiça e preparo recursal, com aplicação de juros de 1% ao mês desde o efetivo desembolso. Foi determinada a intimação da executada para pagamento no prazo de 15 dias. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução, sustentando que não incidiriam juros moratórios sobre custas processuais, mas apenas correção monetária, nos termos do art. 1º da Lei 6.899/81. Apresentou cálculo alternativo no valor de R$ 10.248,53, alegando excesso de R$ 348,31. Requereu ainda o parcelamento da execução em 24 prestações. Pois bem. A impugnação merece acolhimento parcial. Com efeito, a pretensão executória refere-se exclusivamente ao ressarcimento de custas e despesas processuais desembolsadas pelo exequente, conforme determinado pelo acórdão proferido nos autos da apelação. No que tange à incidência de juros moratórios sobre custas processuais, a jurisprudência do TJSP é pacífica no sentido de que não se aplicam juros de mora sobre a restituição de custas e despesas processuais, incidindo apenas correção monetária, tendo em vista que possuem natureza de ônus de sucumbência, diversa do direito subjetivo da parte. O art. 1º da Lei 6.899/81 estabelece que "a correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios", não fazendo qualquer menção à incidência de juros moratórios. Nesse sentido, o TJSP tem decidido reiteradamente que não se aplicam juros moratórios sobre a restituição de custas e despesas processuais, mas tão somente correção monetária, cuja natureza é ônus de sucumbência, diversa do direito subjetivo da parte. Desta forma, deve ser afastada a incidência de juros moratórios sobre os valores das custas processuais, aplicando-se apenas correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde o efetivo desembolso de cada verba até 29/08/2024, e a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA, nos termos das alterações promovidas pela Lei 14.905/24. Quanto ao pedido de parcelamento formulado pela executada com base no art. 916 do CPC, deve ser determinada a intimação do exequente para manifestação no prazo legal, tendo em vista que a executada alega hipossuficiência econômica. Dispositivo: Ante o exposto, acolho em parte a impugnação, para reconhecer o excesso de execução quanto à incidência de juros moratórios sobre custas processuais, determinando que incidam apenas correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde o efetivo desembolso até 29/08/2024, e a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios no valor fixo de R$ 500,00, na forma do art. 85, § 8º, do CPC. Prossiga-se o feito executivo, com a intimação do exequente para manifestar-se sobre o pedido de parcelamento formulado pela executada no prazo de 15 dias. Intimem-se. - ADV: KIZZY MENDES PEREIRA BUENO (OAB 232236/SP), DANIEL MARTINS (OAB 242299/SP), AMANDA DA SILVA ROMANELLI MARQUES (OAB 417547/SP)
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