Nivaldo Neres De Sousa
Nivaldo Neres De Sousa
Número da OAB:
OAB/SP 232270
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
59
Total de Intimações:
81
Tribunais:
TJRJ, TJSP, TJMG
Nome:
NIVALDO NERES DE SOUSA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1015572-52.2024.8.26.0320 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Limeira - Recorrente: Banco Cetelem S.A. - Recorrido: Paulo Urias Bento - Magistrado(a) Marcos Alexandre Bronzatto Pagan - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO RECORRIDO. VÍCIO DO SERVIÇO. FALHA NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ATRELADO A CARTÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 STJ. RECORRENTE NÃO DEMONSTROU DE FORMA INEQUÍVOCA QUE HOUVE EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO RECORRIDO AO ANUIR COM OS TERMOS DA CONTRATAÇÃO. VÍCIO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADAMENTE FIXADA (R$ 4.000,00). SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade (OAB: 385565/SP) - Nivaldo Neres de Sousa (OAB: 232270/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000152-19.2025.8.26.0320/SP AUTOR : LUIZ CARLOS DA SILVA ROSA ADVOGADO(A) : NIVALDO NERES DE SOUSA (OAB SP232270) ADVOGADO(A) : PATRICK FERREIRA VAZ (OAB SP223036) SENTENÇA Diante disso, julgo EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Indevidas custas e honorários. P.I.C. (OBS: Preparo para eventual recurso deve seguir orientações que constam dos autos e Comunicado CG nº. 1.530/2021)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 26/06/2025 2193314-03.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 19ª Câmara de Direito Privado; JAIRO BRAZIL; Foro de Limeira; 4ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1001220-55.2025.8.26.0320; Empréstimo consignado; Agravante: Banco Itaú Consignado S.a; Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP); Agravado: Maximiano Rodrigues da Silva; Advogado: Nivaldo Neres de Sousa (OAB: 232270/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001197-61.2015.8.26.0320 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Y.S.L. e outro - J.I.M.L. - Vistos. Defiro a gratuidade de justiça ao requerido. F. 72: cientifique a parte interessada do desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo (art. 186, parágrafo único das NSCGJ). Intime-se. - ADV: NIVALDO NERES DE SOUSA (OAB 232270/SP), NIVALDO NERES DE SOUSA (OAB 232270/SP), BIANCA FONSAKA PEREIRA (OAB 452245/SP), NIVALDO NERES DE SOUSA (OAB 232270/SP), MATHEUS VIEIRA FREIRE (OAB 424010/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001220-55.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maximiano Rodrigues da Silva - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Acolho os quesitos formulados pelo autor às fls. 808/809. No mais, aguarde-se a manifestação do réu em relação aos honorários definitivos da perita. Intime-se. - ADV: GIOVANA NISHINO (OAB 513988/SP), NIVALDO NERES DE SOUSA (OAB 232270/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002731-08.2025.8.26.0320 (processo principal 1016421-58.2023.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Edimar Alves Pereira - BC TV Call Vendin e outro - Vistos, etc. Ante a concordância das partes, com fundamento legal no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente ação de Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas requerida por Edimar Alves Pereira contra Infinity BR Suplementos Naturais Ltda e outro. Às providências, visando a transferência do valor bloqueado, para depósito judicial. Com o depósito, converta-se o valor de R$185,10 em guia DARE, via Portal de Custas. Libere-se o valor excedente, conforme formulário, ao exequente, expedindo-se mandado de levantamento. Oportunamente, arquivem-se. P.I. - ADV: NIVALDO NERES DE SOUSA (OAB 232270/SP), DIÓGENES ALVINO MONTANINI (OAB 392891/SP), GIOVANNI GENTILI AMORIM DA SILVA (OAB 398779/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002731-08.2025.8.26.0320 (processo principal 1016421-58.2023.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Edimar Alves Pereira - BC TV Call Vendin e outro - Vistos, etc. Ante a concordância das partes, com fundamento legal no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente ação de Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas requerida por Edimar Alves Pereira contra Infinity BR Suplementos Naturais Ltda e outro. Às providências, visando a transferência do valor bloqueado, para depósito judicial. Com o depósito, converta-se o valor de R$185,10 em guia DARE, via Portal de Custas. Libere-se o valor excedente, conforme formulário, ao exequente, expedindo-se mandado de levantamento. Oportunamente, arquivem-se. P.I. - ADV: NIVALDO NERES DE SOUSA (OAB 232270/SP), DIÓGENES ALVINO MONTANINI (OAB 392891/SP), GIOVANNI GENTILI AMORIM DA SILVA (OAB 398779/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004170-52.2016.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Valdir de Sousa Bernardes - Marcos Henrique Campos e outro - 1- Diante da ausência de manifestação a fls. 286, considero sem efeito a renúncia comunicada a fls. 256 e 268, porque não provada a notificação e ciência da renúncia ao cliente. A advogada permanece atuando nos autos. 2- O exequente apresentou acordo firmado entre as partes às fls. 176/8. Na sequência, os executados se manifestaram às fls. 179/85, alegando má-fé da parte do exequente por ter realizado o acordo diretamente com os executados, sem a presença dos advogados constituídos, além de estar cobrando dívida já prescrita. Requereram o reconhecimento da prescrição intercorrente e o desbloqueio dos valores penhorados. Ressalte-se, contudo, que o acordo foi celebrado entre partes maiores e capazes, não sendo exigida, nesse caso, a intervenção de advogados: Agravo de instrumento - Ação de cobrança - Decisão que determinou a intimação do patrono do réu antes da homologação do acordo - Irresignação do autor - Acolhimento - Acordo celebrado diretamente entre as partes, maiores e capazes - Desnecessidade da intervenção obrigatória do advogado - Entendimento do c. STJ - Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2272048-36.2023.8.26.0000; Relator (a): Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2023; Data de Registro: 19/10/2023) Ademais, ainda que se trate de crédito prescrito, o ajuste celebrado tem efeito de reconhecimento da obrigação, restabelecendo sua exigibilidade. Nesse sentido: Cumprimento de sentença - Termo de acordo e confissão de dívida - Carta de preposição - Dívida - Prescrição. Tendo o credor confirmado o acordo firmado por seu preposto, é desnecessária a juntada aos autos da carta de preposição. Ausente comprovação de vício de consentimento no ajuste firmado pelas partes envolvendo confissão de dívida, não se pode acolher alegação de prescrição consumada anteriormente. A correção monetária da dívida não implica excesso de execução. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2125667-64.2020.8.26.0000; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2021; Data de Registro: 08/04/2021) Não bastasse, já foi deferido o desbloqueio das contas dos executados - fls. 219. Dessa forma, considerando que o acordo firmado às fls. 176/178 é válido e eficaz, homologo-o e suspendo a execução nos termos do artigo 922 do CPC, até o prazo para seu integral cumprimento. Aguarde-se. Se houver pedido de ambas as partes, expeça-se guia de levantamento em favor da parte credora, bem como expeça-se o necessário para o cancelamento de eventual penhora ou bloqueio, se o caso. Cabe à parte interessada, sem a intervenção do Juízo, a retirada do nome do devedor de cadastro de inadimplentes ou de Cartório de Protesto. Decorrido o prazo, diga o exequente em 5 dias independentemente de nova intimação. Seu silêncio será admitido como cumprimento do acordo e a execução será extinta pelo pagamento. Int. - ADV: ELISA BARROS FATURETO (OAB 211100/MG), NIVALDO NERES DE SOUSA (OAB 232270/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008310-17.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ricardo Belarmino dos Santos - Vistos. Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita tendo em vista o documento de fls. 11. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c reparação de danos morais em face do requerido na qual o autor alega que ao tentar realizar uma compra a crédito em estabelecimento comercial local, foi surpreendido com a negativa em razão de restrição indevida em seu nome, decorrente de suposto débito com o Requerido no valor de R$ 1.435,01. Informa que, em negociação anterior, efetuou o pagamento de R$ 5.214,66 ao Requerido, valor que entende quitar qualquer relação obrigacional existente entre as partes. Apesar disso, a negativação permaneceu ativa, gerando constrangimentos e impedimentos para o exercício regular de sua vida financeira. Requer a tutela de urgência consistente na imediata exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito pela dívida em questão. É o relatório. Decido. Os documentos apresentados não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento do autor. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Ante o exposto, indefiro a tutela provisória. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: NIVALDO NERES DE SOUSA (OAB 232270/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005365-57.2025.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Sebastião Zacarias Cordeiro - Banco BMG S/A - D) Em razão dos danos morais, condeno a pagar a quantia de R$4.000,00, com correção monetária pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC), a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do C. Superior Tribunal de Justiça, além de juros de mora a partir da citação a ser calculados pela SELIC menos o IPCA (artigo 406, caput e §1º, do CC). Declaro extinta a fase de conhecimento com resolução da lide na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. Consigno, por fim, que as partes devem se atentar para o fato de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes intimadas, desde já, que com o trânsito em julgado da(o) r. Sentença/V.Acórdão, os autos permanecerão no aguardo da manifestação do interessado acerca do cumprimento da sentença, pelo prazo de 30 dias. Na inércia, os autos serão arquivados, sem prejuízo de sua reativação a pedido da parte. Anoto que eventual execução do julgado deverá ser processada por meio de cadastro do competente incidente de Cumprimento de Sentença, seguindo-se as orientações do Comunicado 1789/2017, prosseguindo-se a execução pelo incidente e arquivando-se os presentes autos principais. P.I.C. (OBS: Preparo para eventual recurso deve seguir orientações que constam dos autos e Comunicado CG nº. 1.530/2021) - ADV: BRUNO DELFRARO BARROS BORGES (OAB 150062/MG), PAULO ROBERTO GODOY PERILLI (OAB 150070/MG), NIVALDO NERES DE SOUSA (OAB 232270/SP)
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