Priscila Nogueira Melchior
Priscila Nogueira Melchior
Número da OAB:
OAB/SP 232273
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TJSP, TRT15
Nome:
PRISCILA NOGUEIRA MELCHIOR
Processos do Advogado
Mostrando 7 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Priscila Nogueira Melchior (OAB 232273/SP), Fabiana Corrêa Cordeiro (OAB 414543/SP) Processo 1035455-80.2022.8.26.0602 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: L. de S. O. , L. de S. O. , R. M. de S. O. - Reqdo: G. C. de O. C. - Procurador do requerido: Informar, no prazo de 5 (cinco) dias, o endereço atualizado de seu constituinte, bem como, informe se ele irá comparecer na audiência.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Priscila Nogueira Melchior (OAB 232273/SP) Processo 1041048-56.2023.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Bruno Miguel Teixeira Sorocaba - Vistos. 1 - Fl. 61: Aguarde-se por 30 dias eventual manifestação do(a) credor(a) quanto ao início da execução, apresentando cálculo do valor atualizado do débito, com aplicação da multa de 10% (art. 523, §1º, do CPC/2015), uma vez que já decorrido o prazo previsto na sentença para cumprimento voluntário da obrigação. Decorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos. Desde logo observo que não se aplica o art. 523, §1º do CPC/2015 (segunda parte) aos Juizados Especiais Cíveis, sendo portanto indevidos honorários advocatícios, nos termos do Enunciado FONAJE nº 97. 2 - Para início de execução, a parte credora deverá, quando de sua protocolização eletrônica, cadastrar como "Cumprimento de Sentença" (código 156), através de petição intermediária - não devendo ser feita distribuição de nova ação. Cadastrado o incidente, tornem conclusos. 3 - Efetuado o depósito para pagamento do débito ou sem ressalvas, fica autorizada a expedição do mandado de levantamento eletrônico (MLE) do depósito judicial efetuado nos autos, em favor da parte autora. Para tanto, a parte interessada deverá preencher o formulário, com dados bancários, disponível em http://www.tjsp.jus.br/ IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais , nos termos do Comunicado Conjunto 1514/2019, publicado no DJE de 10/09/2019 seguindo ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, encaminhando-se-o pelo peticionamento eletrônico, no prazo de 30 dias; para análise mais célere, recomenda-se cadastrar a petição intermediária no sistema SAJPG5 como "pedido de expedição de mandado de levantamento". Se a parte autora não estiver representada por advogado deverá ser intimada para comparecer pessoalmente em cartório para preenchimento do referido formulário. 4 - Decorrido o prazo de 30 dias, após a expedição do MLE, independente de nova intimação, sem manifestação quanto a eventual débito remanescente, ou havendo expressa concordância quanto ao valor depositado, arquivem-se os autos, anotando-se o cumprimento da obrigação (art. 924, II, do CPC/15) - se no processo principal - ou tornem conclusos para extinção (art. 924, II, do CPC/15) - se no cumprimento de sentença. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Priscila Nogueira Melchior (OAB 232273/SP) Processo 1040408-53.2023.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Bruno Miguel Teixeira Sorocaba - Nº de Ordem: 2023/002406 Vistos. Fls. 44/45: Indefiro a realização das pesquisas requeridas e/ou expedição de ofícios para busca de endereços, por se tratar de diligência a cargo da parte, não se coadunando ainda com os princípios da informalidade, simplicidade e celeridade (art. 2º, Lei 9.099/95), que devem nortear o procedimento dos juizados especiais cíveis. Nesse sentido, destaca-se que Não cabe ao Poder Judiciário exercer atividade substitutiva da parte e tomar iniciativa que só a essa interessa (1º TACSP, AI n.º 1.046.705-7, 11ª Câmara). No mesmo sentido, já se decidiu: É obrigação da parte, ao propor ação saber previamente, o endereço e qualificação dos requeridos, bem como, em execução, se os mesmos têm algum bem. Se não têm, ou não sabe o exequente da existência de algum, corre o risco de estar propondo ação sem finalidade. Por isso mesmo, é antes da propositura da ação que há de perquirir o autor da existência ou não de bens (RT 571/133). E mais: Os órgãos judiciais não podem ser reduzidos à condição de assessores especializados na localização dos devedores e dos bens que possam garantir a execução de títulos extrajudiciais de credores que, na maioria das vezes, não se preocupam em verificar, previamente a existência de bens que possam servir para esse fim e, comodamente, pretendem transformar o aparelho estatal em agente de cobrança eficiente e gratuito, esquecendo-se de que tal conduta, implica em desempenho, pelo Cartório, de inúmeros atos que, a rigor, não são de sua função, atravancam os serviços forenses e desatendem, por via de consequência, o interesse público (AI 831.593-9, rel. Ary Bauer). Trata-se, ademais, de matéria de cunho jurisdicional, não administrativo, conforme já se manifestou a E. Corregedoria Geral de Justiça, em caso semelhante desse mesmo juizado especial, em decisão com a seguinte ementa: Os Enunciados do Fórum Permanente de Juízos Especiais Cíveis e Criminais do Brasil não têm força vinculativa - Expedição de ofícios para localização de bens ou do próprio devedor no Juizado Especial Cível - Não obrigatoriedade - Matéria de cunho jurisdicional - Parecer pelo arquivamento do protocolado, encaminhando cópia deste ao MM. Juiz Diretor do Juizado Especial Cível de Sorocaba, dando-se ciência ao advogado consulente. (Prot. CG 26.912/04 - DEGE) - cópia arquivada em cartório. Aliás, extrai-se do conteúdo do referido i. parecer, da lavra do Dr. João Batista Morato Rebouças de Carvalho, Juiz Auxiliar da Corregedoria, que os Enunciados não têm força vinculativa, ou seja, não há obrigatoriedade na aplicação, quer de imediato ou mais a frente. O Magistrado concordando com aquelas orientações, pode aplicá-las, mas, em caso de discordância, pode manter seu posicionamento, até como forma de preservar sua convicção, que deve ser resguardada de qualquer interferência. E, mais adiante, com relação à expedição de ofício para localização de bens ou do próprio devedor, observa que a Constituição Federal de 1988, atenta ao movimento internacional de acesso à justiça, determinou à União, ao Distrito Federal e aos Estados a criação de Juizados Especiais, providos de juízes togados ou togados e leigos, competente para conciliação, julgamento e execução das causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo (art. 98, inciso I, CF). O legislador, então, traçou os princípios processuais do Juizado Especial, prevendo expressamente os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Referidos princípios acrescido do conjunto de regras trazido pela Lei 9.099/95, procurou, pelo menos parcialmente, dissociar-se do modelo processual contido no Código de Processo Civil de 1973. Assim, seguindo o raciocínio e o espírito do legislador, razão assiste ao MM. Juiz Diretor do Juizado Especial Cível da Comarca de Sorocaba quando, embasado nos princípios basilares do Juizado, conjugado com o disposto na Lei 9.099/95 (referindo-se à posterior menção ao art. 53, §4º, da Lei 9.099/95), indefere a expedição de ofícios, para localização de bens e endereços, entendendo que eventual deferimento iria contrariar tais princípios, indo contra o sistema criado. Nestes termos, seguindo este juízo o entendimento acima apontado, fica indeferido o pedido de expedição de ofícios. Em continuidade, indique a parte autora/exequente o endereço da parte requerida/executada, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. Int.
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