Roberta Nogueira Tafner De Sousa
Roberta Nogueira Tafner De Sousa
Número da OAB:
OAB/SP 232284
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TRF3, TRT2, TJSP
Nome:
ROBERTA NOGUEIRA TAFNER DE SOUSA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002985-46.2021.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: ANDREIA MOURA PINTO ANTONIOLI Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA NOGUEIRA TAFNER DE SOUSA - SP232284 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006083-52.2024.8.26.0564 (processo principal 1024170-73.2023.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - E.F.V.S. - R.A.T.S. - Vistos. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, no silêncio aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: LAURO FIOROTTI (OAB 164677/SP), ROBERTA NOGUEIRA TAFNER DE SOUSA (OAB 232284/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002952-36.2023.8.26.0554 (apensado ao processo 1005937-63.2020.8.26.0554) (processo principal 1005937-63.2020.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Jordana Roider Rodrigues - Anderson Luiz da Cruz - - Josedilma Araujo da Cruz - Nota de cartório: ciência às partes do teor da certidão de fl. 164 para requerer o que de direito. - ADV: ANDRÉIA CANDIDO MOREIRA LEAL (OAB 370693/SP), ROBERTA NOGUEIRA TAFNER DE SOUSA (OAB 232284/SP), ANDRÉIA CANDIDO MOREIRA LEAL (OAB 370693/SP), PAULO DA SILVA FILHO (OAB 138814/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005900-81.2024.8.26.0564 (apensado ao processo 1012251-24.2022.8.26.0564) (processo principal 1012251-24.2022.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Fixação - R.C.F.V.S. - R.A.T.S. - Vistos. Ao que parece, o executado quitou o débito, conforme comprovante de depósito judicial de fls. 134. Assim, REVOGO a ordem de prisão decretada a fls. 105/106. Expeça-se imediatamente o Alvará de Soltura, comunicando-se às doutas autoridades competentes, como de praxe. Nos termos do Provimento CG nº 43/2021, o alvará deverá ser encaminhado via e-mail, providenciando a Serventia a confirmação, por via telefônica, do recebimento pela autoridade destinatária, anotando-se o nome e cargo de quem recepcionou a ordem, assim como a data e horário da ligação. Caso não obtida a confirmação, o que deverá ser certificado, fica desde logo autorizado o encaminhamento do alvará de soltura para cumprimento por oficial de Justiça em regime de plantão presencial. Em 05 dias, manifeste-se o exequente acerca da satisfação do débito, sendo considerada a sua inércia como quitação do débito, com a consequente extinção do feito. No mesmo prazo, apresente a exequente formulário MLE devidamente preenchido nos termos do Comunicado CG nº 12/2024, em 05 dias, observando o preenchimento do beneficiário (Credor), bem como a indicação das folhas da procuração e de depósito judicial. O Formulário MLE está disponível no endereço eletrônico: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais > Orientações Gerais > Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico. Estando o formulário em termos, fica deferida a expedição do MLE. Ciência ao MP. Int. - ADV: WELLINGTON LUIZ SANTOS (OAB 323160/SP), ROBERTA NOGUEIRA TAFNER DE SOUSA (OAB 232284/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009594-07.2025.8.26.0564 - Guarda de Família - Guarda - E.R.O.F. - J.V.S.S. - Fica intimado quanto à contestação apresentada, devendo se manifestar no prazo legal. - ADV: ROBERTA NOGUEIRA TAFNER DE SOUSA (OAB 232284/SP), GEVILSON CESTARI (OAB 175007/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005900-81.2024.8.26.0564 (apensado ao processo 1012251-24.2022.8.26.0564) (processo principal 1012251-24.2022.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Fixação - R.C.F.V.S. - Ciência ao(à) exequente acerca do cumprimento do mandado de prisão em desfavor do executado, devendo providenciar a juntada da planilha de débitos atualizada, no prazo de 5 dias. - ADV: ROBERTA NOGUEIRA TAFNER DE SOUSA (OAB 232284/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1029220-68.2024.8.26.0007 - Inventário - Inventário e Partilha - N.R.C. - E.V.R. - Vistos. Ao Partidor. Int. - ADV: ELIAS TELES DE ALMEIDA (OAB 301850/SP), ROBERTA NOGUEIRA TAFNER DE SOUSA (OAB 232284/SP), ROBERTA NOGUEIRA TAFNER DE SOUSA (OAB 232284/SP), FELIPE DOMINGOS DE ALMEIDA (OAB 369700/SP)
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