Wagner Serpa Junior

Wagner Serpa Junior

Número da OAB: OAB/SP 232382

📋 Resumo Completo

Dr(a). Wagner Serpa Junior possui 195 comunicações processuais, em 141 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1985 e 2025, atuando em TJSP, TJDFT, TJPB e outros 10 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.

Processos Únicos: 141
Total de Intimações: 195
Tribunais: TJSP, TJDFT, TJPB, TJMG, TJRJ, TJSC, TJBA, TRF3, TRF4, TJRS, TJPR, TJGO, TRF6
Nome: WAGNER SERPA JUNIOR

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
98
Últimos 30 dias
171
Últimos 90 dias
195
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO FISCAL (42) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (38) AGRAVO DE INSTRUMENTO (27) APELAçãO CíVEL (19) EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (17)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 195 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5003953-56.2025.4.04.7114/RS IMPETRANTE : SCAPINI MOTORS LTDA ADVOGADO(A) : WAGNER SERPA JUNIOR (OAB SP232382) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por SCAPINI MOTORS LTDA. em face do Procurador Fazenda Nacional - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Lajeado, por meio do qual requer: (i) Suspender os efeitos da manutenção da penalidade de que trata a vedação de novas transações pelo prazo de dois anos, tendo em vista o decurso deste prazo legal, contado de quando a Impetrante incorreu no inadimplemento consecutivo de três parcelas, até o julgamento em definitivo da ação; (ii) por consequência do deferimento do pedido acima, seja a Autoridade Coatora impedida de impor quaisquer outras penalidades em face dos tributos federais em situação de devedor. Custas recolhidas no evento 5.1 . Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Pedido liminar: A concessão de liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos, consubstanciados no artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam: [i] a relevância do fundamento alegado pelo impetrante, que deve comprovar a violação do seu direito líquido e certo, ou a sua iminente ocorrência - fumus boni juris ; [ii] a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final – periculum in mora -, em segurança definitiva. No caso em exame, assim dispõe o artigo 4º da Lei nº 13.988/2020: Art. 4º Implica a rescisão da transação: I - o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos; II - a constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração; III - a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente; IV - a comprovação de prevaricação, de concussão ou de corrupção passiva na sua formação; V - a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito; VI - a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação; ou VII - a inobservância de quaisquer disposições desta Lei ou do edital. § 1º O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação e poderá impugnar o ato, na forma da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no prazo de 30 (trinta) dias. § 2º Quando sanável, é admitida a regularização do vício que ensejaria a rescisão durante o prazo concedido para a impugnação, preservada a transação em todos os seus termos. § 3º A rescisão da transação implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas no edital. § 4º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 ( dois ) anos , contado da data de rescisão , a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos. Examino, sob este enfoque, a presença ou ausência concreta de tais requisitos no que se refere ao pedido formulado pela parte impetrante nos autos. A Impetrante firmou acordos de transação tributária com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), registrados sob os números 6219683, 5968500, 3433294, 3457260 e 4662461 (fls. 04, 05 e 06 da inicial 1.1 ), com o objetivo de regularizar sua situação fiscal e garantir a continuidade de suas atividades empresariais. No entanto, em razão de dificuldades financeiras imprevistas, não conseguiu cumprir as parcelas estabelecidas, o que resultou na rescisão das negociações. No caso em exame, pretende a impetrante que o marco da formalização da rescisão contratual seja alterada para o momento em que ocorreu o terceiro inadimplemento consecutivo das parcelas que haviam sido negociadas, fixando-se as datas em 04/2021 e 10/2022 (fl. 13 da inicial 1.1 ) com a finalidade de aderir a uma nova modalidade de negociação prevista nos Editais PGDAU 11/2025 e 3/2025 (cuja adesão deve ocorrer até 30 de setembro de 2025), em razão do cumprimento do prazo estabelecido pela sanção prevista no artigo 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020 1 . Não está presente, contudo, a verossimilhança das alegações. Com efeito, não verifico, ao menos de plano, nesse juízo de cognição sumária, assistir razão à parte impetrante quando alega o direito diante da inércia da impetrada. O termo inicial da contagem do prazo de dois anos é a data do ato de rescisão, o qual não é automático e definitivo em razão da inadimplência, mas sim respeita uma sequência de outros atos prévios necessários à sua perfectibilização. Nesse sentido, cito o seguinte trecho do voto proferido no AI nº 5000729-15.2025.4.04.0000, de relatoria do Desembargador Federal Marcelo de Nardi, relativo a caso idêntico ao dos autos (TRF4, 1ª Turma, julgado em 19/03/2025, grifei): (...) Conforme o § 4º do art. 4º da L 13.988/2020, Aos devedores com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos contados da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos . Já se decidiu nesta Corte ser prerrogativa da Fazenda Pública decidir os critérios e condições para adesão à programa de transação, não competindo ao Poder Judiciário modificar os critérios normativos previamente fixados (TRF4, Segunda Turma, AG 50021645820244040000, 2jul.2024) e que a transação, nos termos do art. 171 do CTN, é obtida por lei e mediante concessões mútuas , não tendo o contribuinte direito líquido e certo de impor à administração que aceite a sua proposta individual de transação com a finalidade de extinguir os seus débitos de forma diversa da prevista em lei (TRF4, Segunda Turma, AC 50300103220204047100, 27out.2021). A restrição de que reclama a agravante está expressamente prevista em lei, não podendo o Fisco superá-la por regulamento ou ato individual, tampouco incumbindo ao Poder Judiciário ultrapassá-la quando há presunção e aparência de compatibilidade com preceitos constitucionais. Não compete ao Judiciário ajustar a transação aos interesses do contribuinte, modificando os critérios normativos previamente fixados. Especificamente em relação ao argumento de que os efeitos da decisão de rescisão do parcelamento devem retroagir à data da circunstância material que a autorizou, o § 4º do art. 4º da L 13.988/2020 é expresso ao referir que o biênio proibitivo é contado a partir da data da rescisão , que no caso ocorreu em 5dez.2023 ( e1d5p1 na origem ). Embora o inadimplemento causador da rescisão da transação 5157837 tenha ocorrido em 25fev.2022, como afirma a agravante ( e1d1p3 na origem ), a tese de data da rescisão material invocada pela impetrante sucumbe diante da imperatividade da lei . Há que se considerar, outrossim, que a agravante foi beneficiada pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário por todo o tempo do parcelamento até a data da formal rescisão. É do Fisco a discricionariedade de lançar o tributo e cobrá-lo enquanto não decaído. Essas constatações mitigam eventual alegação de desvio do mérito do ato administrativo. Não é demais salientar, por fim, que " não compete ao Judiciário ajustar a transação aos interesses do contribuinte, modificando os critérios normativos previamente fixados " (TRF4, AG 5044072-95.2024.4.04.0000, 1ª Turma, Relator para Acórdão GIOVANI BIGOLIN, julgado em 26/02/2025). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. 2. Do prosseguimento: Intime-se a impetrante para ciência. Notifique-se a autoridade coatora para prestar suas informações, na forma do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, preferencialmente por intimação eletrônica. Concomitantemente , intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Prestadas as informações, ou decorrido o prazo para tanto, dê-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. 1. Art. 4º Implica a rescisão da transação: 4º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.
  3. Tribunal: TJMG | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ficam intimadas as partes acerca do arquivamento deste processo, até a quitação do PRECATÓRIO APROVADO, cientificando-as que o arquivamento determinado não importará em prejuízo de seus direitos, tudo de acordo com a RECOMENDAÇÃO Nº 15/CGJ/2012.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5008340-50.2023.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: ENGELHART CTP (BRASIL) S.A. Advogado do(a) IMPETRANTE: WAGNER SERPA JUNIOR - SP232382 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A (Tipo M) Depois de proferida a sentença, em processo no qual foram partes ENGELHART CTP (BRASIL) S.A. e o DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), BTG PACTUAL COMMODITIES SERTRADING S.A. interpôs embargos de declaração. Os embargos de declaração foram considerados prejudicados por não terem sido interpostos por qualquer das partes. Novamente BTG PACTUAL COMMODITIES SERTRADING S.A. interpôs embargos de declaração. Na decisão anterior constou: "Da sucessão A impetrante não requereu a sucessão da impetrante pela incorporadora. E, ao contrário do que mencionou em sua peça, nem ao menos comunicou. Apenas escreveu "incorporadora de". A sucessão voluntária das partes no curso do processo somente é lícita nos casos expressos em lei (art. 108 do CPC) e precisa ser requerida. Portanto, até o momento BTG PACTUAL COMMODITIES SERTRADING S.A. não requereu seu ingresso no processo. Dos embargos de declaração De qualquer forma, não procedem os embargos de declaração. O processo foi extinto porque já foi proferida decisão no processo administrativo. O embargante reclama que a decisão só foi proferida por cumprimento da liminar e pede que o julgamento seja alterado para concessão de segurança. Somente existe interesse para sentença de mérito quando há a possibilidade de um julgamento de concessão (ou parcial) ou de denegação. No caso, como a decisão já foi proferida, não tem como julgar para determinar a análise; e também não há como julgar para desfazer a análise. Em conclusão, não há, na sentença, obscuridade, contradição e/ou omissão na forma aludida no artigo 1.022 do Código de Processo Civil." Novamente BTG PACTUAL COMMODITIES SERTRADING S.A. interpôs embargos de declaração. É o relatório. Fundamento. Conforme já constou na decisão anterior, BTG PACTUAL COMMODITIES SERTRADING S.A precisaria requerer seu ingresso no processo como incorporadora. BTG PACTUAL COMMODITIES SERTRADING S.A não pediu a sucessão de parte e embargou de declaração falando sobre custas processuais. Prevê o do artigo 1026, parágrafo 2o, do CPC, que quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Encontram-se presentes dois motivos para aplicação de multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios: a) continuar peticionando sem ser parte no processo ( não houve requerimento de sucessão de parte); b) trazer questão não aventada nos embargos de declaração anteriores. Como é sabido, os embargos de declaração somente podem trazer matéria nova se relacionada ao resultado da decisão dos embargos anteriores. No caso, a questão das custas já se apresentava desde a sentença e não foi objeto das duas decisões sobre os embargos de declaração anteriores. Portanto, não cabem embargos de declaração sobre as custas processuais no terceiro embargos de declaração. Tomando-se em conta que o valor elevado da causa, a multa será arbitrada em 0,1%. Decisão 1. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. 2. Condeno a impetrante a pagar à União multa por embargos de declaração protelatórios em 0,1% sobre o valor da causa. Intimem-se. Regilena Emy Fukui Bolognesi Juíza Federal
  5. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0409856-37.1995.8.26.0053 (053.95.409856-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Yolanda Del Nero Rosa - - Carmine Destructe Berardinelli - - Aurea Lucia Bravo - - Maria Celia Martins Siedlarczyk - - Ondina Terezinha Dourado Galerane - - Renata Medeiros Paoliello - - Rosa França de Oliveira - - Comercial Osvaldo Tarora Ltda - - Fundição Jupter Ltda EPP (cedente Atlanta A. e I. de P. Ltda (cedente: Vitapelli Ltda (cedente: Dinorah Tissot Giuli))) - - Rogerio Mauro D`avola - - Transjori Transportes Ltda adquiriu os créditos de Rogério Mauro D'Ávola (ced. Orig.: Carmine Destructe) - - Edmundo Jose Zeifert (sucessor Zygmunt Zeifert em análise) - - Marina Cardoso Del Monte (sucessor Ulijona Kartasovas Del Monte) - - EDMUNDO JOSÉ ZEIFERT ( HERDEIRO ZYGMUNT ZEIFERT) - - Rogério Mauro D'Ávola adquiriu os créditos de Fundição Jupter Ltda (Ced. Orig. Dinorah Tissot) - - Panificio Hoara Mara Ltda. (cedente Elvi Cozinhas Industriais Ltda.) e outros - Maria Inez Sampaio Cesar e outros (herdeiros de Maria alyde Sampaio Cesar) - ELVI COZINHAS INDUSTRIAIS LTDA (cedente) - - Debony Usinagem de Precisão Ltda - Debony Usinagem de Precisão Ltda - - Transjori Transportes Ltda. - - FIGUEIRA INDUSTRIA E COMERCIO S/A - VISTOS. Fls. 2292/2293: Nada a prover. O documento juntado pela parte é referente a homologação da cessão dos créditos referentes à coautora GILLIAN CRISTINA RODRIGUES, que já foram levantados às fls. 2252/2253. O pedido de levantamento é referente aos créditos da credora CARMINE DESTRUCTE BERARDINELLI, retidos nos autos. Em que pese a cessionária ter sido intimada por diversas vezes a demonstrar a legitimidade de seu crédito, juntando a documentação pertinente à cessão e a homologação nestes autos (item 2 de fls. 2085; item 3 de fls. 2227/2228 e item 2 de fls. 2278, reiterado às fls. 2284) não cumpriu. Portanto, defiro o prazo suplementar de 10 (dez) dias para cumprimento. Fls. 2297: À z. Serventia, para que proceda as atualizações necessárias no sistema SAJ. Após, tornem os autos conclusos. - ADV: EDUARDO ANDRADE MAFRA CARDOSO (OAB 131655/SP), KAREN JULIANE DE ALMEIDA (OAB 253662/SP), KAREN JULIANE DE ALMEIDA (OAB 253662/SP), KAREN JULIANE DE ALMEIDA (OAB 253662/SP), CLAUDIA BOMFIM DOS SANTOS RUSSI (OAB 268391/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), EDUARDO ANDRADE MAFRA CARDOSO (OAB 131655/SP), EDUARDO ANDRADE MAFRA CARDOSO (OAB 131655/SP), JUSSARA APARECIDA BEZERRA RAMOS (OAB 243250/SP), MARISOL ANNE MOTTA PEREIRA (OAB 122653/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), MAURA HELENA CONCEIÇAO GONZAGA 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  6. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1084503-54.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Ttc Soccer Comercio e Serviços Ltda. – Me - Associacao dos Participantes do Complexo Fazenda Boa Vista - Fls. 147/172: Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC - Art. 350). - ADV: JOSÉ FREDERICO CIMINO MANSSUR (OAB 194746/SP), WAGNER SERPA JUNIOR (OAB 232382/SP), LUIS HENRIQUE DE AMORIM SANTOS (OAB 26365/PB)
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006515-53.2016.4.04.7114/RS EXECUTADO : COMPANHIA MINUANO DE ALIMENTOS ADVOGADO(A) : WAGNER SERPA JUNIOR (OAB SP232382) SENTENÇA III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, fica extinta a presente execução fiscal, bem como eventual processo relacionado pelo art. 28 da LEF, indicado no cabeçalho desta sentença, pelo pagamento, nos termos do CPC, art. 924, II, c/c LEF, art. 1º.
  8. Tribunal: TJMG | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Corações / 3ª Vara Cível da Comarca de Três Corações CONRADO GROSSI DANGELO, 509, MORADA DO SOL, Três Corações - MG - CEP: 37418-050 PROCESSO Nº: 5006822-35.2023.8.13.0693 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MANGELS INDUSTRIAL S.A., CPF: 61.065.298/0001-02 RIOBERG INTERNATIONAL TRADE CO. LLC CPF: não informado e outros Pelo presente, intimo a parte autora sobre a manifestação de ID 10502138147 e para impugnar as contestações. Três Corações, data da assinatura eletrônica.
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