Mariana Roberti Prado

Mariana Roberti Prado

Número da OAB: OAB/SP 232425

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mariana Roberti Prado possui 13 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJMG, TJSP, TRF3
Nome: MARIANA ROBERTI PRADO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) ARROLAMENTO COMUM (2) AGRAVO INTERNO CíVEL (2) PRECATÓRIO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006349-73.2013.8.26.0451 (045.12.0130.006349) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Hsbc Bank Brasil S A Banco Múltiplo - Bender Industria Moveleira e outros - Vistos. Primeiramente, dê-se vista à Defensoria Pública/SP, para indicação de Curador Especial à ré citada por edital. Intime-se. - ADV: MARIANA ROBERTI PRADO (OAB 232425/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022326-78.2019.8.26.0451 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Renata Angélica Freire Fernandes da Silva - Expedidos alvarás - disponível para impressão. - ADV: MARIANA ROBERTI PRADO (OAB 232425/SP)
  4. Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - SOCIEDADE ESTANCIA DAS AGUAS; Agravado(a)(s) - QMC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA; Interessado(a)s - MUNICIPIO DE PATOS DE MINAS; Relator - Des(a). Carlos Henrique Perpétuo Braga A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ALEXANDRE MAXIMO OLIVEIRA, DANIELA CAMBRAIA DE SOUSA MAIA ALVES, DAVID BORGES ISAAC, EVANDRO ALVES DA SILVA GRILI, JOAO PAULO RODRIGUES, JOSE LUIZ MATTHES, RAINIER OLIVEIRA DE ARAUJO, VIVIANE HELENA RODRIGUES ROSA.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000543-71.2024.8.26.0451 (processo principal 1005409-13.2021.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Anulação de Débito Fiscal - Construtora e Incorporadora da Car - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Portal Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fls. 308: Manifeste-se o executado em quinze dias. Nada Mais. - ADV: ERICA CRISTINA GIULIANO (OAB 216279/SP), MARIANA ROBERTI PRADO (OAB 232425/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003605-10.2021.8.26.0451 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - S.R.D.P. - R.P. - Fica o(a) requerente intimado(a) para manifestação sobre o parecer da partidoria de fls. 353/354 no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: TACIANE CAROLINA CUSTÓDIO MENDES MARCELINO (OAB 354700/SP), JULIA VIEIRA FESTA (OAB 442400/SP), MARIANA ROBERTI PRADO (OAB 232425/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001947-14.2025.4.03.6109 / 1ª Vara Federal de Piracicaba AUTOR: SAFE LTDA Advogado do(a) AUTOR: MARIANA ROBERTI PRADO - SP232425 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO D E C I S Ã O Trata-se de ação processada pelo rito comum proposta por SAFE LTDA em face de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO, objetivando, em sede de tutela de urgência, sustar o protesto registrado sob nº 803927/2025 junto ao Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Piracicaba. Sustentou, em síntese, que sua atividade básica é a monitoramento de sistemas de segurança eletrônico, instalação e manutenção elétrica, motivo pelo qual não há necessidade de registro junto ao CREA-SP ou a presença de responsável técnico no âmbito da engenharia para responder por suas atividades. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Pela sistemática adotada pelo Código de Processo Civil de 2015 a tutela pode ser definitiva ou provisória. A tutela definitiva se caracteriza por possuir cognição exauriente, tendo por escopo sua perpetuação no tempo. Já a tutela provisória se destaca por ser: a) embasada em juízo de probabilidade; b) precária, conservando-se até ser revogada, modificada ou confirmada e c) reversível, em regra. A tutela ainda se divide em satisfativa, conferindo eficácia imediata ao bem da vida pretendido, ou cautelar, pela qual se busca a aplicação de medidas com a finalidade de assegurar a posterior eficácia da tutela final. Por sua vez, a tutela provisória se fundamenta na urgência (satisfativa ou cautelar), quando se demonstra a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC) ou na evidência (satisfativa), demonstrando que se encontra comprovado o direito pleiteado, a teor do art. 311 do CPC. Traçado esse panorama passo à análise do pedido. O exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo encontra-se regulado pela Lei nº 5.194/1966 que assim estabelece: Art. 1º As profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo são caracterizadas pelas realizações de interêsse social e humano que importem na realização dos seguintes empreendimentos: a) aproveitamento e utilização de recursos naturais; b) meios de locomoção e comunicações; c) edificações, serviços e equipamentos urbanos, rurais e regionais, nos seus aspectos técnicos e artísticos; d) instalações e meios de acesso a costas, cursos e massas de água e extensões terrestres; e) desenvolvimento industrial e agropecuário. (...) Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agro-pecuária. Parágrafo único. Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões. Outrossim, no âmbito da fiscalização dos empreendimentos, das atividades e das atribuições desempenhadas pelos engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos, os artigos 59 e 60 da referida lei assim dispõe: Art. 59. As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico. § 1º O registro de firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e emprêsas em geral só será concedido se sua denominação fôr realmente condizente com sua finalidade e qualificação de seus componentes. § 2º As entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista que tenham atividade na engenharia, na arquitetura ou na agronomia, ou se utilizem dos trabalhos de profissionais dessas categorias, são obrigadas, sem quaisquer ônus, a fornecer aos Conselhos Regionais todos os elementos necessários à verificação e fiscalização da presente lei. § 3º O Conselho Federal estabelecerá, em resoluções, os requisitos que as firmas ou demais organizações previstas neste artigo deverão preencher para o seu registro. Art. 60. Toda e qualquer firma ou organização que, embora não enquadrada no artigo anterior tenha alguma seção ligada ao exercício profissional da engenharia, arquitetura e agronomia, na forma estabelecida nesta lei, é obrigada a requerer o seu registro e a anotação dos profissionais, legalmente habilitados, delas encarregados. Por sua vez, a Lei nº 6.839/1980, que trata do registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, estabelece que o critério a ser considerado quanto à necessidade de se fazer o registro no conselho profissional competente é a atividade exercida pela sociedade empresária: Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. Na hipótese dos autos, de acordo com a ficha cadastral simplificada a parte autora tem por objeto a monitoramento de sistemas de segurança eletrônico, instalação e manutenção elétrica (ID 362441467). Tais atividades, contudo, não se enquadram entre aquelas estabelecidas nos dispositivos legais mencionados, afastando a necessidade de registro perante o CREA. Resta presente, portanto, a probabilidade do direito aduzido na inicial. Diante do exposto, por observar a presença dos requisitos estipulados no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência o pedido de tutela provisória para sustar a ordem de protesto registrada sob nº 803927/2025 junto ao Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Piracicaba. Oficie-se ao Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Piracicaba/SP para a sustação do protesto. Considerando as particularidades do caso em concreto, entendo ser despicienda a designação de audiência de conciliação. Sendo assim, cite-se a parte ré para responder à presente ação no prazo legal. Cumpra-se. Cite-se e intimem-se. PIRACICABA, 5 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TJMG | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - QMC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA; Agravado(a)(s) - SOCIEDADE ESTANCIA DAS AGUAS; Interessado(a)s - MUNICIPIO DE PATOS DE MINAS; Relator - Des(a). Carlos Henrique Perpétuo Braga A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ALEXANDRE MAXIMO OLIVEIRA, DAVID BORGES ISAAC, EVANDRO ALVES DA SILVA GRILI, JOAO PAULO RODRIGUES, JOSE LUIZ MATTHES, RAINIER OLIVEIRA DE ARAUJO, VIVIANE HELENA RODRIGUES ROSA.
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