Rafael Mesquita Zampolli

Rafael Mesquita Zampolli

Número da OAB: OAB/SP 232475

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafael Mesquita Zampolli possui 188 comunicações processuais, em 137 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJMG, TJDFT, TJTO e outros 10 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 137
Total de Intimações: 188
Tribunais: TJMG, TJDFT, TJTO, TJMS, TJPR, TJBA, TJRJ, TJPA, TJCE, TJPE, TJRS, TJPB, TJSP
Nome: RAFAEL MESQUITA ZAMPOLLI

📅 Atividade Recente

28
Últimos 7 dias
120
Últimos 30 dias
188
Últimos 90 dias
188
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (128) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) RECUPERAçãO JUDICIAL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 188 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 03/07/2025 1063270-33.2022.8.26.0576; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São José do Rio Preto; Vara: 2ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1063270-33.2022.8.26.0576; Assunto: Evicção ou Vicio Redibitório; Apte/Apdo: Cooperativa Central Aurora Alimentos; Advogado: Rafael Mesquita Zampolli (OAB: 232475/SP); Apdo/Apte: Natal Ferro (Justiça Gratuita); Advogado: Igor Washington Alves Marchioro (OAB: 305038/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  3. Tribunal: TJMS | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1035759-28.2024.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Cooperativa Central Aurora Alimentos Ltda - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Mauricio Tini Garcia Vistos, Consoante a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, a repetição de diligências junto aos sistemas informatizados somente se justifica em casos excepcionais, mediante "motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda" (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, J. 25/03/2014). No mesmo sentido, "A exigência de motivação, consistente na demonstração de modificação da situação econômica do executado, para que o exequente requeira a renovação da diligência prevista no artigo 655-A do CPC, não implica imposição ao credor de obrigação de investigar as contas bancárias do devedor, o que não lhe seria possível em razão da garantia do sigilo bancário. O que se deve evidenciar é a modificação da situação econômica do devedor, que pode ser detectada através de diversas circunstâncias fáticas, as quais ao menos indiquem a possibilidade de, então, haver ativos em nome do devedor, que possam ser rastreados por meio do sistema Bacen jud. (STJ. REsp. 1.137.041/AC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 28.06.2010). No caso, ausente demonstração da modificação da situação econômica do executado, ou mesmo da realização de outras pesquisas pelo próprio credor visando a localização de bens à penhora, não se justifica a renovação das diligências junto ao sistema informatizado. Nessas condições, indefiro o pedido de repetição de pesquisa SISBAJUD. Ainda, a experiência forense revela que o pedido de penhora de bens que se encontrem no estabelecimento do devedor é de baixa efetividade. Sobre o tema, nas palavras do Des. Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, em acórdão de sua relatoria, "não se ignora que a execução se promove no interesse do credor em busca da satisfação de seu crédito. Contudo, o direito à satisfação do credor não vai ao ponto de exigir que o judiciário supra o exequente de informações que ele havia de obter se são de alguma utilidade para a execução. E como bem anotado na decisão recorrida a pretensão do exequente não está justificada em qualquer início de prova de existência de bens suntuosos ou que possam ser objeto de constrição. Ademais, destaca-se que em princípio são impenhoráveis os bens que guarnecem a residência, nos termos do artigo 833, II, do CPC, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. A medida é invasiva e somente se justificaria mediante prévia demonstração de indícios da existência desses bens suntuosos, o que não se viu na hipótese. (...)" (TJSP;Agravo de Instrumento 2255231-57.2024.8.26.0000; Relator (a): Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/05/2013; Data de Registro: 10/09/2024). Assim, indefiro tal pedido. Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s). Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará judicial, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Por este alvará, fica Cooperativa Central Aurora Alimentos Ltda autorizado a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s) FM ATACADO E VAREJO LTDA,POR SEU REPR. SR. ADRIANO MONTEIRO, CPF: 089.392.404-05, CNPJ 46.696.940/0001-68 e FM ATACADO E VAREJO LTDA, CNPJ 46696940000168. Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado. Este alvará judicial é válido por cinco anos a contar da data desta decisão. Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado. Int. - ADV: RAFAEL MESQUITA ZAMPOLLI (OAB 232475/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003630-40.2025.8.26.0438 (processo principal 0013244-31.2009.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Rafael Mesquita Zampolli - Maria Aparecida Lopes de Almeida - - Eliana Aparecida de Almeida - - Reginaldo Francisco de Almeida - - Regilson Donizete de Almeida - Ante o exposto, considerando que os documentos apresentados pela exequente não comprovam a alteração da situação financeira da executada fica mantida a gratuidade deferida e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença nos termos do art. 924, I do Código de Processo Civil. Oportunamente, proceda-se às devidas anotações de baixa e arquivem-se os autos. Custas na forma da lei. P. I. C. - ADV: NILSON FARIA DE SOUZA (OAB 76973/SP), NILSON FARIA DE SOUZA (OAB 76973/SP), NILSON FARIA DE SOUZA (OAB 76973/SP), NILSON FARIA DE SOUZA (OAB 76973/SP), ANA EMÍLIA BRESSAN GARCIA (OAB 218067/SP), RAFAEL MESQUITA ZAMPOLLI (OAB 232475/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000738-76.2025.8.26.0045 (processo principal 1003430-65.2024.8.26.0045) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Edson Matos da Silva - Cooperativa Central Aurora Alimentos - - Cooperativa dos Transportadores Autônomos de Cargas e Passageiros Coopmetro - Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por EDSON MATOS DA SILVA em face de COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS e COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS DE CARGAS E PASSAGEIROS - COOPMETRO, todos já qualificados nos autos. Aduz o exequente, em sua petição inicial, que a sentença proferida no processo de conhecimento nº 1003430-65.2024.8.26.0045, transitada em julgado (fls. 189-190), condenou as executadas, em suma, a: (i) cancelar as cobranças efetuadas após a interrupção das atividades do autor; (ii) apresentar novo relatório de frete, estritamente do período em que o autor prestou serviços, para apuração de eventual saldo credor em sede de liquidação; e (iii) restituir proporcionalmente os valores das cotas de capital integralizadas. Alegando a inércia das executadas, o exequente apresentou planilha de cálculos (fls. 4/5) que entende devidos, apontando um crédito líquido de R$ 7.571,90, requerendo a intimação das executadas para pagamento. A decisão de fls. 104/105 recebeu o pedido como cumprimento de sentença, determinando a intimação das executadas para pagamento nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. A executada COOPMETRO apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 108/113), instruída com documentos (fls. 114/149). Sustenta, em síntese, excesso de execução. Alega que o valor do aluguel do veículo a ser descontado é de R$ 6.090,00 mensais, conforme contrato de locação firmado com a empresa LM Transportes (fls. 125-149), e não o valor de R$ 3.780,00 utilizado pelo exequente. Recalcula as despesas de PAV (lavagem, rastreador, manobra) de forma proporcional ao período de efetivo uso em março de 2024. Argumenta que os custos de pneu e manutenção são calculados por quilometragem rodada, conforme contrato de adesão ao PAV (fls. 118/123), não cabendo o rateio proporcional por dias pleiteado pelo exequente. Informa ter realizado dois depósitos judiciais que, segundo seus cálculos, quitam integralmente a obrigação, sendo um no valor de R$ 4.050,81 (fls. 114/115) e um depósito complementar no valor de R$ 1.019,86 (fls. 116/117). Requer o acolhimento da impugnação para reconhecer a quitação do débito. O exequente manifestou-se sobre a impugnação (fls. 153/157). Discorda do valor da locação apresentado pela executada, afirmando que o recibo de repasse nº 411298, documento dos autos principais, consigna a despesa de locação no valor de R$ 3.780,00, não podendo ser vinculado a contrato com terceiro do qual não anuiu. Concorda com a proporcionalidade dos pagamentos das despesas de PAV para o período de março. Recalcula o débito, considerando os depósitos efetuados, e aponta um saldo remanescente a seu favor no valor de R$ 1.010,37. Pois bem. De início, verifica-se um equívoco procedimental que demanda correção. A sentença de mérito (fls. 345/353 dos autos principais) foi clara ao estabelecer que o saldo credor em favor do autor deveria ser apurado em sede de liquidação de sentença ("...efetuando o pagamento e eventual saldo credor, o que deve ser apurado em sede de liquidação..."). A sentença proferida foi, portanto, ilíquida, pois não fixou o valor exato da condenação, tornando indispensável a instauração da fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 509 do Código de Processo Civil, antes de se iniciar a fase de cumprimento (execução). Assim, reconsidero a decisão de fls. 104/105, já que equivocada. Considerando que a marcha deve seguir o procedimento do artigo 509, I, do CPC e, considerando ainda que exequente e executado já apresentaram, respectivamente, os pareceres e documentos elucidativos (artigo 510 do CPC), passo a apreciá-los. Do valor do aluguel do veículo: A executada sustenta que o valor mensal da locação do veículo é de R$ 6.090,00, conforme contrato firmado com a empresa LM Transportes (fls. 125-149). O exequente, por sua vez, defende o valor de R$ 3.780,00, que consta no relatório de frete (recibo nº 411298) juntado nos autos principais (fls. 42/43 do processo de conhecimento). Assiste razão ao exequente. O documento que embasou a relação entre as partes e que foi objeto de análise na fase de conhecimento (recibo de repasse) aponta o valor da despesa de locação como sendo R$ 3.780,00. A apresentação de um contrato entre a executada e um terceiro (LM Transportes) nesta fase processual, sem a demonstração de que o exequente teve ciência inequívoca e anuiu com o valor específico de R$ 6.090,00, não pode vincular este último, sob pena de violação à boa-fé objetiva e à segurança jurídica, operando-se a preclusão. O Termo de Adesão ao PAV (fls. 118/123) não especifica o valor, apenas a responsabilidade do cooperado pelo pagamento. Logo, para fins de liquidação, deverá ser utilizado o valor de R$ 3.780,00 mensais para a despesa de locação, a ser aplicado proporcionalmente ao período de serviço (20/02/2024 a 06/03/2024). Das despesas de PAV (Lavagem, Rastreador e Manobra): As partes concordam que tais despesas, por terem valor mensal fixo, devem ser calculadas de forma proporcional aos dias efetivamente trabalhados pelo exequente. Assim, a liquidação deverá observar a proporcionalidade para os 9 (nove) dias de fevereiro/2024 e os 6 (seis) dias de março/2024. Das despesas de Pneu e Manutenção: A executada argumenta que tais despesas são calculadas com base na quilometragem percorrida, e não por rateio de dias. A Cláusula 3ª do Termo de Adesão ao PAV (fls. 119) é clara ao estipular: "Retenção dos valores manutenção no valor de R$0,40 (quarenta centavos) por km rodado, de acordo com a planilha de custo, para ser utilizado nas revisões obrigatórias. Caso o valor seja insuficiente, o cooperado deverá arcar com a diferença residual". Portanto, a liquidação deverá apurar a quilometragem total percorrida pelo exequente no período de 20/02/2024 a 06/03/2024 e aplicar os valores contratuais para o cálculo destas despesas. Da devolução da cota de capital: A sentença determinou a restituição proporcional dos valores das cotas de capital integralizadas. É incontroverso que o exequente pagou uma parcela no valor de R$ 175,00 (fls. 236 do processo de conhecimento). Este valor deverá ser restituído ao exequente proporcionalmente. Assim, considerando que ambos os cálculos estão incorretos, seguindo os parâmetros aqui fixados, atento ao valor da execução e ao prejuízo que pode resultar às partes com a nomeação de perito contábil, já que implicaria em pagamento de honorários concedo às partes o prazo de cinco dias para apresentação de novo cálculo para apreciação e homologação. Anoto ainda que as partes deverão se manifestar sobre a possibilidade de conciliação. Int. Arujá, 08/07/2025. - ADV: SIMONE RIBEIRO DE AVILA VELOSO (OAB 452210/SP), CAMILA VELOSO DA SILVA (OAB 469877/SP), RAFAEL MESQUITA ZAMPOLLI (OAB 232475/SP), BERNARDO TADEU TEIXEIRA ALVES (OAB 235519/MG), MARIA ELISA PINTO CABRAL (OAB 138032/MG)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1039528-94.2024.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Cooperativa Central Aurora Alimentos Ltda - Vistos. Fls. 140: Expeça-se carta de citação na pessoa do representante legal Sr. Marcelo Santos De Sena. Intime-se. - ADV: RAFAEL MESQUITA ZAMPOLLI (OAB 232475/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011916-02.2023.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Cooperativa Central Aurora Alimentos - Vistos. Expeça-se mandado ao endereço indicado. Intime-se. - ADV: RAFAEL MESQUITA ZAMPOLLI (OAB 232475/SP)
Página 1 de 19 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou