Waldemar Sancho Filho

Waldemar Sancho Filho

Número da OAB: OAB/SP 232553

📋 Resumo Completo

Dr(a). Waldemar Sancho Filho possui 84 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TRT2 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 61
Total de Intimações: 84
Tribunais: TJMG, TJSP, TRT2
Nome: WALDEMAR SANCHO FILHO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
83
Últimos 90 dias
84
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (24) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15) PRECATÓRIO (7) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (6) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000867-71.2021.8.26.0417 (processo principal 1002644-50.2016.8.26.0417) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Obrigações - Maria Lucy Paiva de Pádua - Vistos. O credor já foi intimado de que para recebimento do valor a que a Fazenda Municipal foi condenada, deverá protocolar o Incidente de Ofício Requisitório eletrônico, nos termos do Comunicado 394/2015. Desse modo, providencie o credor o protocolamento do Incidente de RPV digital no prazo de 06 meses, sendo que na sua inércia, após certificados, os autos serão arquivados conforme previsão nas NSCGJ, sem prejuízo de seu desarquivamento à pedido da parte. Int.-se. - ADV: WALDEMAR SANCHO FILHO (OAB 232553/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000109-11.2023.8.26.0486 (processo principal 1000110-13.2022.8.26.0486) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Piso Salarial - Talita Cristina Ribeiro de Jesus - Diante do exposto, ACOLHO a impugnação apresentada às fls. 236/238 e 267/271 para o fim de reconhecer devidamente cumpridas as obrigações de fazer e de pagar impostas ao Município de Quatá pela sentença exequenda, julgando extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II, do CPC. Deixo de fixar os encargos sucumbenciais, haja vista a ausência de comprovada má-fé das partes (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95). Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades de costume. P. I.C. - ADV: WALDEMAR SANCHO FILHO (OAB 232553/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0073311-47.2021.8.26.0500 - Precatório - Obrigações - Maria Virgolina Garcia - Processo de Origem: 0003482-73.2017.8.26.0417/0003 3ª Vara Foro de Paraguaçu Paulista Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do valor integral diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,28 de julho de 2025. - ADV: WALDEMAR SANCHO FILHO (OAB 232553/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0073311-47.2021.8.26.0500 - Precatório - Obrigações - Maria Virgolina Garcia - Processo de Origem: 0003482-73.2017.8.26.0417/0003 3ª Vara Foro de Paraguaçu Paulista Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do valor parcial diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,28 de julho de 2025. - ADV: WALDEMAR SANCHO FILHO (OAB 232553/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0073311-47.2021.8.26.0500 - Precatório - Obrigações - Maria Virgolina Garcia - Processo de Origem: 0003482-73.2017.8.26.0417/0003 3ª Vara Foro de Paraguaçu Paulista Tendo em vista a rejeição, pelo banco, do pagamento do valor integral diretamente na conta indicada pelo beneficiário o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,25 de julho de 2025. - ADV: WALDEMAR SANCHO FILHO (OAB 232553/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001052-12.2021.8.26.0417 (processo principal 1000485-37.2016.8.26.0417) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Obrigações - Gracielle Aparecida dos Santos - Vistos. Aguarde o pagamento do PRECATÓRIO por mais 01 (um) ano. Intimem-se. - ADV: WALDEMAR SANCHO FILHO (OAB 232553/SP)
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002079-35.2024.5.02.0026 RECLAMANTE: REGINA DUARTE DE SOUZA RECLAMADO: BWS - NUCLEO DE ENSINO SUPERIOR EM CIENCIAS HUMANAS E DA SAUDE S/S LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6841b98 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Reclamante: REGINA DUARTE DE SOUZA Reclamada: BWS - NUCLEO DE ENSINO SUPERIOR EM CIENCIAS HUMANAS E DA SAUDE S/S LTDA   VISTOS, ETC. REGINA DUARTE DE SOUZA ajuizou reclamação trabalhista em face de BWS - NUCLEO DE ENSINO SUPERIOR EM CIENCIAS HUMANAS E DA SAUDE S/S LTDA em 12.12.2024, alegando ter sido admitida em 04.11.2019 e dispensada em 15.08.2024. Postulou, em apertada síntese, diferenças salariais pelo acúmulo de função, reconhecimento da enfermidade laboral e dispensa discriminatória, reintegração, pagamento de salários do período, indenização por danos morais, dentre outros. Juntou procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 258.000,00. A reclamada apresentou sua defesa, com documentos, refutando os pedidos realizados. Foram ouvidas a autora e suas testemunhas. Foi realizada perícia médica. Encerrada a instrução processual. Concedido prazo para apresentação de razões finais. Rejeitada proposta conciliatória. É o relatório. ISTO POSTO, DECIDO:   DA LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE Destarte, esclarece este Juízo que, em havendo valores oriundos da  presente condenação, estes estarão limitados ao teto de liquidação apresentado pela parte, nos termos do artigo 492 do CPC, aplicável nesta Justiça Especializada conforme artigo 769 da CLT. Ainda assim, ressalta-se o argumento de que a parte deve liquidar os pedidos nos termos do artigo 840, parágrafo 1º da CLT, sendo certo que em caso de improcedência, os honorários de sucumbência terão por base tal liquidação, motivo pelo qual não se demonstra justo que para fins de recebimento adote-se critério diverso de atribuição numérica aos pedidos. Nesse sentido: EMENTA: ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS. O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial. Ocorre que, esta Corte  Superior vem entendendo que, havendo pedido liquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015. Recurso de Revista conhecido e provido. RR 6799220125150080- 5ª Turma, DEJT 31/08/2018.   INÉPCIA – PEDIDOS DE ACÚMULO DE FUNÇÃO, DO SALÁRIO POR FORA E QUANTIFICAÇÃO DOS PEDIDOS Todos os pedidos formulados apresentam-se compreensíveis e claros, estando devidamente quantificados, permitindo a elaboração de defesa pela reclamada, não havendo que se falar em inépcia. Rejeito.   DA PRESCRIÇÃO Declaro a prescrição quinquenal nos termos do artigo 7º XXIX da CF, observada a suspensão pelo período da Lei 14.010/2020.   DO RETORNO DOS AUTOS À SENHORA PERITA Indefiro o retorno dos autos à Sra. Perita considerando que a autora foi devidamente intimada da solicitação dos documentos por e-mail enviado ao patrono no dia 08.05.2025 (ID f28496b), bem como pela Secretaria da vara no dia 12.05.2025 (ID c8a74dd), quedando-se inerte.   DO ACÚMULO DE FUNÇÃO                    Aduz a reclamante que exercia a função de estoquista em cumulação constante com funções administrativas, pleiteando adicional por acúmulo de função e retificação de sua CTPS.                     A reclamada nega. Na forma do artigo 818 da CLT e 373 I do CPC, cabia à reclamante a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, devendo comprovar a veracidade dos fatos por ela alegados. Não há nos autos, porém, nenhum elemento apto a comprovar as alegações da autora.                    No mais, a legislação trabalhista prevê em seu artigo 456 os seguintes termos:        Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito.  (Vide Decreto-Lei nº 926, de 1969)        Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.                       O artigo em questão prevê que no desempenho do contrato de trabalho o empregado se obriga a desempenhar todas as funções compatíveis com sua qualificação técnica, não lhe sendo direito pleitear adicional por exercício de atividades comuns, habituais e compatíveis com seu posto de trabalho.                     Portanto, improcedente o pedido de adicional por acúmulo de função e retificação da CTPS da autora.                      DO SALÁRIO POR FORA E DA IRREDUTIBILIDADE DO SALÁRIO                    Não há prova nos autos de pagamento extrafolha de nenhum valor, tampouco de redução salarial após a transferência da autora para o estoque, não se desincumbindo a obreira de seu ônus processual.                     Improcedente o pedido.   DA DOENÇA LABORAL Envolve a presente demanda controvérsia a respeito da ocorrência de acidente de trabalho, na modalidade de doença laboral, pleiteando a autora o reconhecimento da doença laboral, dispensa discriminatória, pagamento dos salários do período, restabelecimento do convênio médico e pagamento de indenização por danos morais. No tocante à configuração da responsabilidade civil decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional, valho-me dos judiciosos apontamentos traçados pela Excelentíssima Desembargadora Claudia Cardoso de Souza, do E. TRT da 17ª Região em processo semelhante, verbis: “De início, cumpre lembrar que, desde muito tempo, as regras do direito comum sobre responsabilidade civil baseada na culpa (antigo art. 159 do CCB/1916) já autorizavam a pretensão de obter a reparação do dano patrimonial sofrido em conseqüência de acidente de trabalho, mas dificultavam, em muito, o seu exercício, vez que se atribuía à vítima (ou aos seus sucessores) o ônus de comprovar a culpa patronal, sem contar que a obrigação de indenizar oriunda do fato de o empregador suportar os riscos profissionais, às vezes, não era cumprida em razão de o empregador encontrar-se em situação de insolvência, deixando o autor à mercê da sorte. Com o passar do tempo, diante da necessidade de reparação de todo e qualquer acidente independentemente de imputação de culpa, evoluiu-se para o sistema de seguro obrigatório que garante o direito do empregado e ao mesmo tempo protege as empresas contra as despesas imprevisíveis. O dano sofrido pelo empregado passou a ser retribuído pelo INSS e, para tanto, o empregador fará seguro obrigatório na Previdência Social (inciso XXVIII do art. 7º da Constituição Federal). Pelo fato de ser devido independentemente de culpa do empregador e, também, por ter como escopo apenas garantir a subsistência do trabalhador, o benefício não consiste em uma reparação do dano patrimonial sofrido, mas tão somente, em uma compensação dos efeitos produzidos pelo acidente. É bem verdade que o gozo do benefício da Previdência Social, via de regra, exonera o empregador da obrigação de pagar outra indenização relativa ao acidente. Contudo, há muito também, cristalizou-se a jurisprudência (Súmula nº 229 do Supremo Tribunal Federal) no sentido de que a indenização acidentária não exclui a de direito comum, ocorrendo dolo ou culpa grave do empregador. Aliás, este entendimento acabou elastecido pela Constituição Federal, quando, em seu inciso XXVIII do art. 7º, prevê "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa." (grifo nosso) Ou seja, agora, havendo culpa do empregador, de qualquer espécie ou grau, o empregado faz jus à indenização, independentemente da percepção de benefício previdenciário. A primeira, como visto, independe de culpa de quem quer que seja, já que consiste em simples cobertura securitária decorrente do prévio pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da lei, cujo escopo é satisfazer um mínimo para garantir a subsistência. A segunda, depende do reconhecimento da ilicitude do comportamento do patrão e tem por objetivo o restabelecimento da situação anterior, através da apuração do exato prejuízo patrimonial do trabalhador. Isto quer dizer que, não obstante tenha sido o seguro social obrigatório (contribuições previdenciárias) criado para propiciar ao empregado, em qualquer hipótese, alguma reparação pelo acidente e, ao mesmo tempo, proteger as empresas contra despesas imprevisíveis, tal circunstância não exime o empregador do dever de diligência e, por isso, caso concorra para o acidente, com dolo ou culpa, por ação ou omissão, deve responder pelo pagamento da indenização dos danos, independentemente da cobertura acidentária. Nessa linha de raciocínio, para reconhecimento do direito ao pagamento de indenização pelo empregador é necessária a presença de todos os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: o nexo causal, o dano (material ou moral) e a culpa. Assim, é preciso verificar a existência de uma relação de causalidade entre a execução do serviço (causa) e o acidente (efeito), pois se o evento não estiver vinculado ao trabalho não há se perquirir sobre danos e/ou culpa patronal. Em seguida, quanto ao dano material, pode-se dizer que este corresponde ao prejuízo financeiro sofrido pelo trabalhador ( ou seus sucessores ), sendo certo que, de acordo com o disposto no art. 402 do CCB/02, o ressarcimento dos danos abrange o que se perdeu ( danos emergentes ) e o que se deixou de ganhar ( lucros cessantes ). O dano moral, por outro lado, ocorre quando há uma lesão grave aos valores fundamentais inerentes à personalidade, evidenciando-se através da dor, angústia e tristeza decorrentes da invasão de privacidade, do desprestígio e desconsideração social e de outras situações de constrangimento moral que tenham o condão de causar desgaste psicológico. Por derradeiro, para verificação da culpa, pode-se dizer que esta, em sentido amplo, abrange, não só, a violação de um dever jurídico por negligência, imprudência ou imperícia (culpa em sentido estrito), mas também, a violação intencional (dolo) de um dever jurídico. Especificamente, quanto à culpa em sentido estrito, ensina o ilustre professor Sebastião Geraldo de Oliveira, em sua obra já mencionada, que "no comportamento culposo, o empregador não deseja o resultado, mas adota conduta descuidada ou sem diligência, que pode provocar o acidente ou a doença ocupacional e citando, mais adiante, o pensamento do Desembargador Rui Stoco, diz que "a culpa pode empenhar ação ou omissão e revela-se através da imprudência: comportamento açodado, precipitado, apressado, exagerado ou excessivo; negligência: quando o agente se omite, deixa de agir quando deveria fazê-lo e deixa de observar regras subministradas pelo bom senso, que recomendam cuidado, atenção e zelo; e imperícia: a atuação profissional sem o necessário conhecimento técnico ou científico que desqualifica o resultado e conduz ao dano" ( págs. 156/157).” Ressalto aqui, situação comumente observada nesta Justiça Especializada, que é a imputação de todos os problemas médicos dos trabalhadores à empresa, ou seja, como se o trabalho fosse o único responsável pelo adoecimento das pessoas. Fatores como hereditariedade, alimentação, sedentarismo, depressão, entre outros, influenciam diretamente na nossa saúde, sendo que, o envelhecimento é fator natural do ser humano e ocorrerá em qualquer espécie de trabalhador. Portanto, a análise dos autos é restrita à comprovação da culpa da reclamada por “acelerar” referido processo de adoecimento em razão do labor ali desenvolvido. Fixadas as premissas supracitadas, passemos ao caso em concreto. Foi realizada prova pericial, consistente em perícia médica, conforme laudo apresentado nos autos (fls. 437/485). A perícia médica realizada concluiu que a Autora NÃO É portadora de nenhuma patologia de nexo causal com o trabalho, NÃO existindo nexo causal com a atividade desempenhada na empresa em lide, NÃO se tratando de moléstia ocupacional, NÃO existindo incapacidades. Constatou a Sra. Perita que os exames de imagem apontam desordens degenerativas em coluna cervical e lombar, sem nexo com o labor da obreira na reclamada. Da mesma forma, observou a expert do Juízo que não restou evidenciado nos autos alterações organizacionais (como o excesso de cobrança) por parte da Reclamada, não havendo provas técnicas de sobrecarga de trabalho. Destaco aqui que a reclamante sequer junta aos autos relatórios médicos psiquiátricos, conforme solicitado pela Sra. Perita, não se desincumbindo a obreira de seu ônus processual. No mais, não cooperou a autora no momento da perícia, conforme relatado pela perita, prejudicando a credibilidade dos fatos por ela narrados. A legislação pertinente ao caso consta do artigo 20 da Lei 8213/91, cuja redação segue abaixo:   Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:        I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;         II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.        § 1º Não são consideradas como doença do trabalho:        a) a doença degenerativa;        b) a inerente a grupo etário;        c) a que não produza incapacidade laborativa;   Portanto, não há como se reconhecer a doença como laboral, não havendo nexo causal com as atividades desempenhadas na reclamada, sendo uma de suas patologias de natureza degenerativa. Frise-se que não se aplica ao contrato de trabalho a responsabilidade objetiva civilista (artigo 927 do CC), em razão de expressa previsão constitucional da responsabilidade subjetiva à relação de emprego. Destaco aqui que não há nos autos nenhuma prova apta a afastar o laudo pericial. Assim, conclui este Juízo que resta cristalina a ausência de nexo causal entre as enfermidades descritas pela reclamante e as atividades por ela desempenhadas na ré, bem como a ausência de incapacidade laboral da autora, impossibilitando duplamente a classificação da doença como laboral (artigo 20 da Lei 8213/91). Improcedente o pedido de reconhecimento da enfermidade laboral e, consequentemente, reintegração ao emprego, pagamento dos salários do período, restabelecimento do convênio médico e o pagamento de indenização por danos morais.   DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Alegou a reclamante estar doente e ter sido dispensada de forma discriminatória, em razão da enfermidade que possuía. A reclamada manifesta oposição. Da análise legal verifica-se que, conforme artigo 7º I e 10 do ADCT da Constituição Federal, é assegurado à empresa o direito de rompimento do contrato de trabalho de seus empregados sem a necessidade de justificação prévia, sendo resguardado ao obreiro o recebimento das verbas rescisórias relativas a tal dispensa, sendo este o caso do reclamante. Chama-se tal direito de potestativo, podendo ser exercido sem a necessidade de motivação. Portanto, era ônus da reclamante comprovar a motivação discriminatória da dispensa realizada, em conformidade com o artigo 373 I do CPC, sendo este fato constitutivo de seu direito, não tendo se desincumbido de tal ônus. No caso, não há que se falar em presunção de discriminação, afastando-se a aplicação da súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho, pois a reclamante não é portadora de doença grave. Improcedente o pedido de reintegração, pagamento de verbas relativas ao período de afastamento e consequentemente do dano moral em razão da dispensa discriminatória.   DO ASSÉDIO MORAL Narra a reclamante que sofreu humilhação no curso do contrato de trabalho, especificamente pelo tratamento que lhe era dispensado pelas Sras. Sarah e Rosângela. Pleiteia o pagamento de indenização por danos morais. A reclamada sustenta a inexistência do dano narrado. Sabe-se que a indenização por dano moral se destina, efetivamente, a ressarcir os prejuízos morais sofridos pelo autor, os quais devem ser comprovados nos autos do processo de forma clara e objetiva, o que se verifica no caso em análise. Ambas as testemunhas comprovam o assédio narrada, afirmando que Sarah e Rosângela chamavam a obreira de “boca de sacola” e “maria das dores”, relatando ainda comportamento ilícito em relação à marcação de consultas médicas de seus empregados. A conduta das Sras. Sarah e Rosângela foi desrespeitosa e inapropriada, afrontando a dignidade da trabalhadora, justificando-se o deferimento da indenização pleiteada. De se ressaltar que o pagamento de indenização a título de dano moral não tem por condão reparar perda patrimonial, mas permite um alento ao ofendido, no sentido de ensejar compensação financeira pela dor, sofrimento e angústia sofridos. Lado outro, a condenação do ofensor ao pagamento da referida indenização possui efeito educativo e inibidor. Destaco aqui que, na forma dos artigos 2º e 3º da CLT, bem como 932 III do CPC, é a reclamada responsável pela direção da atividade produtiva, bem como pelos atos de seus prepostos. Assim, em conformidade com o artigo 5º X da Constituição Federal, considerando a condição econômica das partes e a ocorrência pontual de tais ofensas, condeno a reclamada ao pagamento de indenização a título de danos morais pelo assédio moral no valor de 2 vezes o último salário da obreira, nos termos do §1º, I do Art. 223-G da CLT.   DA JUSTIÇA GRATUITA Tendo em  vista o último salário percebido pela reclamante, deferido o benefício da justiça gratuita à obreira, nos termos do art. 790, §3º da CLT.   DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Em razão da sucumbência da reclamante no objeto do pedido e em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, em conformidade com a decisão proferida na ADI 5766, expeça-se ofício à União para pagamento dos honorários periciais em seus valores máximos.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS/SUCUMBENCIAIS Esclareço primeiramente que não há  que se falar em  inconstitucionalidade no art. 791-A, §4º, da CLT, considerando que a previsão constitucional de assistência jurídica gratuita envolve apenas as despesas relacionadas ao processo, tais como as custas judiciais e emolumentos, não abrangendo despesas relacionadas a terceiros, tais como honorários de perito e honorários advocatícios. Dessa forma, nos termos do artigo 791-A, da CLT, com a redação introduzida pela Lei nº 13.467/2017, condeno a autora e a reclamada ao pagamento dos honorários sucumbenciais aos patronos da ré/reclamada e da autora, respectivamente, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o percentual de sucumbência de cada uma das partes em relação aos pedidos, a ser apurada conforme liquidação. Em se tratando de improcedência, somente o autor deverá realizar o pagamento, sendo somente a reclamada responsável pelo pagamento no caso de procedência total, havendo pagamento recíproco no caso de procedência parcial. A sucumbência a se verificar será pelas rubricas dos pedidos e não pelo montante postulado. Nesse sentido, cabe transcrever o teor da Súmula 326, do E. STJ: “Súmula 326: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” Ou seja, os honorários sucumbenciais por parte do autor somente incidirão no caso de improcedência do pedido, devendo haver pagamento pela reclamada na razão do valor obtido na condenação. Diante da decisão proferida pelo STF em sede de controle de constitucionalidade (ADI nº 5.766), e ainda em razão da concessão da gratuidade de justiça à parte reclamante, fica suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais ora arbitrados em favor dos patronos da reclamada, nos termos do art. 791-A §4º da CLT.   DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA A taxa de juros e o índice da correção monetária serão definidos em liquidação, momento adequado para sedimentação do tema, dada a atual controvérsia jurídica sobre o assunto. No mais, em que pese o julgamento recente das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5867 e 6021, o tema ainda demanda debates e aparos quando de sua aplicação. De se ressaltar que assim dispõe o Art. 491 do CPC: “Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice da correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando: I – não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido;(...)” Tratando-se a presente de sentença ilíquida, aplicável ao caso referido artigo.   COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Fica desde já autorizada a dedução de eventuais valores já pagos e devidamente comprovados nos autos sob os mesmos títulos dos créditos oriundos da presente condenação.     DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por REGINA DUARTE DE SOUZA em face de BWS - NUCLEO DE ENSINO SUPERIOR EM CIENCIAS HUMANAS E DA SAUDE S/S LTDA, DECIDO:   Declaro a prescrição quinquenal nos termos do artigo 7º XXIX da CF, observada a suspensão pelo período da Lei 14.010/2020. Rejeitar as demais preliminares alegadas.   Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante para condenar a reclamada às seguintes obrigações:     - pagamento de indenização a título de danos morais pelo assédio moral no valor de 2 vezes o último salário da obreira, nos termos do §1º, I do Art. 223-G da CLT.   Deferido o benefício da justiça gratuita à obreira, nos termos do art. 790, §3º da CLT. Honorários periciais e sucumbenciais nos termos da fundamentação. Defere-se a efetivação dos descontos fiscais e previdenciários na forma das súmulas 368 e 454 do TST, bem como OJ´s 363 e 400 da SDI-I e IN RFB 1.500/2014, não devendo haver recolhimento previdenciário destinado a terceiros, conforme enunciado 74 aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, realizada em Brasília-DF, por não ser tal valor destinado à Seguridade Social. Para fins do art. 832, §3º da CLT, a reclamada deverá observar as parcelas as quais haja incidência legal, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91, quando do recolhimento da contribuição previdenciária. Custas pela reclamada no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à causa de R$ 5.000,00. Tudo nos termos da fundamentação supra. Cumpra-se. Intimem-se as partes. Nada mais. FERNANDA CARDARELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BWS - NUCLEO DE ENSINO SUPERIOR EM CIENCIAS HUMANAS E DA SAUDE S/S LTDA
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