Cristina Midori Komatsu Stamborowski

Cristina Midori Komatsu Stamborowski

Número da OAB: OAB/SP 232561

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cristina Midori Komatsu Stamborowski possui 10 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1969 e 2021, atuando em TJSC, TJDFT, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em INVENTáRIO.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJSC, TJDFT, TJSP, TJMG
Nome: CRISTINA MIDORI KOMATSU STAMBOROWSKI

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

INVENTáRIO (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1) APELAçãO CíVEL (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0903796-46.1969.8.26.0006 (006.69.903796-1) - Inventário - Inventário e Partilha - Maria da Glória Souza Cruz - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: MÁRIO ROBERTO DELGATTO (OAB 162866/SP), MARILISA BORNHOLDT BERTINI (OAB 131409/SP), CRISTINA MIDORI KOMATSU STAMBOROWSKI (OAB 232561/SP), WALTER RUBINI BONELI DA SILVA (OAB 205113/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0903796-46.1969.8.26.0006 (006.69.903796-1) - Inventário - Inventário e Partilha - Maria da Glória Souza Cruz - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: MÁRIO ROBERTO DELGATTO (OAB 162866/SP), MARILISA BORNHOLDT BERTINI (OAB 131409/SP), CRISTINA MIDORI KOMATSU STAMBOROWSKI (OAB 232561/SP), WALTER RUBINI BONELI DA SILVA (OAB 205113/SP)
  4. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0314265-37.2018.8.24.0008/SC RELATOR : Liliane Midori Yshiba Michels AUTOR : SILVANA APARECIDA RODRIGUES LEYVA ADVOGADO(A) : JOSEANI BEATRIZ SCHEUER (OAB SC025142) RÉU : CHARLES JEAN BERGER ADVOGADO(A) : CRISTINA MIDORI KOMATSU STAMBOROWSKI (OAB SP232561) ADVOGADO(A) : SANDRA REGINA FRANCO LIMA (OAB SP161660) RÉU : HOSPITAL SANTA CATARINA ADVOGADO(A) : Leuterio luiz de Lara (OAB SC010272) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 223 - 25/05/2025 - LAUDO COMPLEMENTAR
  5. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004205-77.2021.8.26.0565 - Inventário - Inventário e Partilha - Rita de Cássia Bernardo - Josiane Spiler - Vistas dos autos ao autor para: (X) manifestar-se, em 05 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. - ADV: CRISTINA MIDORI KOMATSU STAMBOROWSKI (OAB 232561/SP), MARTA NEVES OLIVEIRA (OAB 201268/SP)
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CIRURGIA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. ÓBITO DA PACIENTE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de apelações cíveis interpostas contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais formulados pelos autores em razão do falecimento da esposa e genitora, respectivamente, ocorrido após complicações de cirurgia estética realizada pelo médico réu nas dependências do hospital réu. A sentença condenou os réus ao pagamento das indenizações por danos morais e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) aferir a responsabilidade civil do médico e do hospital pelos danos decorrentes do falecimento da paciente, incluindo a análise da culpa e do nexo causal; e (II) revisar o quantum indenizatório arbitrado a título de indenização por danos morais e a correção do termo inicial dos juros de mora da condenação por danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do médico, em casos de cirurgia estética, configura obrigação de resultado, presumindo-se sua culpa em caso de não obtenção do efeito esperado. A falha no cumprimento do resultado pretendido impõe o dever de indenizar, não tendo o médico demonstrado qualquer excludente de responsabilidade. 4. A responsabilidade do hospital é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo responsável pela infecção adquirida pela paciente (pneumonia nosocomial) apontada como concausa do óbito. 5. Há nexo causal entre as complicações pós-cirúrgicas decorrentes da abdominoplastia realizada pelo médico e o óbito da paciente, sendo irrelevante para exclusão da responsabilidade a existência de comorbidades prévias, que eram do seu conhecimento desde a consulta inicial. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que em cirurgias estéticas o uso da técnica adequada não afasta a responsabilidade do médico pelo descumprimento da obrigação de resultado (REsp 1395254/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 29.11.2013). 7. Quanto aos danos morais, o arbitramento do valor indenizatório foi pautado nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do abalo emocional sofrido pelos autores e amenizado pela assistência prestada pela equipe médica visando reverter o grave quadro de saúde da paciente. Mantido o valor fixado na sentença. 8. Os juros de mora em condenação por danos materiais devem ser contados a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil e da jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1610166/BA, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 10.5.2021). 9. Inexiste interesse recursal dos autores quanto ao ressarcimento das despesas com honorários periciais, pois já foram incluídas nas despesas processuais atribuídas aos réus na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação interposta pelo médico conhecida e parcialmente provida, para que o termo inicial dos juros de mora da indenização por danos materiais seja a data da citação. Apelações do hospital réu e dos autores conhecidas e desprovidas. Unânime. Tese de julgamento: 1. A obrigação de resultado assumida pelo médico em cirurgias estéticas presume sua culpa em caso de insucesso, cabendo ao profissional demonstrar causas excludentes para afastar ou amenizar sua responsabilidade. 2. A responsabilidade dos hospitais por infecção hospitalar é objetiva, dispensando a comprovação de culpa. 3. No caso de responsabilidade civil contratual decorrente de erro médico os juros de mora em condenações por danos materiais devem incidir a partir da citação. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 405 e 927; CDC, arts. 14, 17 e 20, II; e Lei nº 9.431/1997, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1395254/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 29.11.2013; e AgInt no REsp 1610166/BA, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 10.5.2021.
  7. Tribunal: TJMG | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Bitácula ou 40 Alqueires, Contagem - MG - CEP: 32010-375 INTIMAÇÃO PAGAMENTO DE DÉBITO DE CUSTAS PROCESSUAIS PROCESSO: 5008027-45.2016.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nome: LUCIENE CRISTINA FREITAS DE ABREU Rua San Marino, 177, Parque Ayrton Senna, Contagem - MG - CEP: 32141-012 Nome: FARMACIA ARTESANAL LTDA - ME Rua Itália, 62, Glória, Contagem - MG - CEP: 32340-100 Prezado(a) Senhor(a), Pela presente, fica a pessoa acima identificada INTIMADA para o recolhimento da importância de R$ 1.381,26 (mil, trezentos e oitenta e um reais e vinte e seis centavos), a título de custas finais (custas judiciais, taxa judiciária e de outras despesas processuais), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado - AGE. Observações: 1- Para emissão da guia de custas finais, acessar o Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Custas Finais. 2- Havendo condenação em multa, deve ser observado o dispositivo legal, mencionado na decisão do MM. Juiz para, então, verificar no anexo único do Provimento Conjunto 75/2018, qual a destinação da multa para correta emissão da guia. Se a multa for destinada ao Fundo Especial do Poder Judiciário - FEPJ, a guia deverá ser emitida no Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Fiança/multa. Atenciosamente, Contagem, data da assinatura eletrônica. VIVIANE VANESSA DE OLIVEIRA Servidor(a) Retificador(a) Gabinete
  8. Tribunal: TJMG | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Sobre os novos esclarecimentos prestados pelo perito (id 10457929435).
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