Isabel Cristina Vieira Dos Santos

Isabel Cristina Vieira Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 232568

📋 Resumo Completo

Dr(a). Isabel Cristina Vieira Dos Santos possui 34 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TST, TJSP, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 34
Tribunais: TST, TJSP, TRT2, TRT3
Nome: ISABEL CRISTINA VIEIRA DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
34
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11) APELAçãO CíVEL (7) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (5) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009499-38.2021.8.26.0007 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - J.B.P.B. - C.H., registrado civilmente como C.H.B. - - C.E., registrado civilmente como C.E.B. - Determino que o cartório responsável proceda com a emissão de nova senha para consulta. - ADV: ISABEL CRISTINA VIEIRA DOS SANTOS (OAB 232568/SP), ISABEL CRISTINA VIEIRA DOS SANTOS (OAB 232568/SP), ISABEL CRISTINA VIEIRA DOS SANTOS (OAB 232568/SP)
  3. Tribunal: TST | Data: 25/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0010882-60.2024.5.03.0102 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 23/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25072400301422400000106809927?instancia=3
  4. Tribunal: TRT3 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATSum 0010394-13.2025.5.03.0089 AUTOR: JOSE FRANCISCO DA FONSECA RÉU: VIACAO ITAPEMIRIM LTDA FALIDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1bc3349 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Em face da adoção do rito sumaríssimo, está dispensado o relatório (art. 852-I da CLT). II – FUNDAMENTAÇÃO Considerações Iniciais. Direito Intertemporal Como a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (11/11/2017), as normas processuais aplicáveis ao caso serão aquelas previstas na mencionada Lei, uma vez que, de acordo com as normas de direito intertemporal, o "tempo rege o ato", adotando-se, para tanto, o critério do isolamento dos atos processuais, na forma estabelecida no art. 14 do CPC c/c art. 912 c/c art. 915 da CLT. Em outras palavras, as normas processuais previstas na Lei denominada de "Reforma Trabalhista", inclusive, no que toca à justiça gratuita e honorários periciais e sucumbenciais, serão integralmente aplicadas aos processos ajuizados após o dia 11/11/2017. No que diz respeito às normas de direito material, levando em conta que o contrato de trabalho ora postulado esteve ativo, sob a égide da CLT com a redação de antes da Reforma, as alterações implementadas pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) não serão aplicáveis ao processo. Finalmente, entendo que nada há de inconstitucional na norma do art. 791-A, § 4º, da CLT e art. 790-B, caput e §4º, da CLT, visto que teve seu trâmite legislativo regular, passando pelas casas legislativas pertinentes, valendo ressaltar a inexistência de contradição entre o que dispõe a Constituição Federal e referido regramento, sendo mantida as garantias básicas do trabalhador, em sede constitucional. Registro que não observo qualquer inconstitucionalidade no texto da Lei 13.467/17, porquanto não há prejuízo para o direito de ação. Perfil Profissiográfico Previdenciário. Retificação O PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário - é o documento histórico laboral do trabalhador, que deve conter, entre outras informações, registros ambientais, resultados de monitoração biológica e dados administrativos (artigo 58 da Lei 8.213/91 e artigo 68 do Decreto 3.048/1999), sendo direito do trabalhador receber tal documento, devidamente preenchido com as condições de trabalho a que esteve submetido. Diante do pleito formulado na exordial, determinou-se a realização de perícia judicial. No laudo pericial, com base na avaliação realizada, informações obtidas, documentos examinados, concluiu o perito que é necessária a retificação do PPP do autor no tocante ao agente insalubre ruído, conforme item 13.1 – RETIFICAÇÃO DO PPP (ID. 2c7ef79). Diante das informações prestadas pelo perito nomeado pelo Juízo, reputo que a conclusão pericial é suficiente para dirimir a questão, uma vez que não houve produção de prova suficiente a desconstituir o laudo técnico. Portanto, deve prevalecer a apuração pericial, no sentido de que a exposição ao ruído se deu entre 17/11/2002 a 14/03/2005 e 28/11/2007 a 15/06/2015, fazendo-se constar a intensidade de 92,0 dB (A). Sendo assim, acolho integralmente as conclusões periciais e condeno a reclamada para que, no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado desta decisão e tão logo seja intimada para tanto, proceda à retificação do PPP do reclamante, em estrita conformidade com as conclusões do laudo pericial acostado aos autos. Justiça Gratuita Tendo a parte autora declarado sua condição de miserabilidade no sentido legal (ID. e47c032), contra a qual não há provas, concedo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 790, §3º, da CLT. A reclamada, massa falida, também requereu justiça gratuita na contestação. O pedido encontra amparo na situação de insuficiência verificada nos autos, a exemplo da análise apresentada e da condição de insolvência reconhecida em lista de credores (ID. 60c28f6), em conformidade com a Súmula 86 do TST. Defere-se. Honorários Periciais Tendo sido sucumbente na pretensão objeto da perícia de engenharia, condeno a reclamada ao pagamento de honorários periciais ao perito Rômulo Araújo Farias, no importe de R$1.000,00 (um mil reais), observando o teto fixado pela Resolução CSJT nº 66/2010 e a Súmula 457 do TST, diante do grau de zelo, da complexidade do laudo e sua relevância para o deslinde da controvérsia. O valor será atualizado conforme OJ 198 da SDI‑1 do TST. III - CONCLUSÃO Por todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por JOSÉ FRANCISCO DA FONSECA em desfavor de VIAÇÃO ITAPEMIRIM LTDA. (FALIDO), decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, para condenar a reclamada para que, no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado desta decisão e tão logo seja intimada para tanto, proceda à retificação do PPP do reclamante, em estrita conformidade com as conclusões do laudo pericial acostado aos autos. Parâmetros de honorários periciais e sucumbenciais, na forma da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$20,00, calculadas sobre R$1.000,00, valor arbitrado à condenação-ISENTA. Intimem-se as partes. Nada mais. CORONEL FABRICIANO/MG, 23 de julho de 2025. LUIZ EVARISTO OSORIO BARBOSA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE FRANCISCO DA FONSECA
  5. Tribunal: TRT3 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATSum 0010394-13.2025.5.03.0089 AUTOR: JOSE FRANCISCO DA FONSECA RÉU: VIACAO ITAPEMIRIM LTDA FALIDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1bc3349 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Em face da adoção do rito sumaríssimo, está dispensado o relatório (art. 852-I da CLT). II – FUNDAMENTAÇÃO Considerações Iniciais. Direito Intertemporal Como a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (11/11/2017), as normas processuais aplicáveis ao caso serão aquelas previstas na mencionada Lei, uma vez que, de acordo com as normas de direito intertemporal, o "tempo rege o ato", adotando-se, para tanto, o critério do isolamento dos atos processuais, na forma estabelecida no art. 14 do CPC c/c art. 912 c/c art. 915 da CLT. Em outras palavras, as normas processuais previstas na Lei denominada de "Reforma Trabalhista", inclusive, no que toca à justiça gratuita e honorários periciais e sucumbenciais, serão integralmente aplicadas aos processos ajuizados após o dia 11/11/2017. No que diz respeito às normas de direito material, levando em conta que o contrato de trabalho ora postulado esteve ativo, sob a égide da CLT com a redação de antes da Reforma, as alterações implementadas pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) não serão aplicáveis ao processo. Finalmente, entendo que nada há de inconstitucional na norma do art. 791-A, § 4º, da CLT e art. 790-B, caput e §4º, da CLT, visto que teve seu trâmite legislativo regular, passando pelas casas legislativas pertinentes, valendo ressaltar a inexistência de contradição entre o que dispõe a Constituição Federal e referido regramento, sendo mantida as garantias básicas do trabalhador, em sede constitucional. Registro que não observo qualquer inconstitucionalidade no texto da Lei 13.467/17, porquanto não há prejuízo para o direito de ação. Perfil Profissiográfico Previdenciário. Retificação O PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário - é o documento histórico laboral do trabalhador, que deve conter, entre outras informações, registros ambientais, resultados de monitoração biológica e dados administrativos (artigo 58 da Lei 8.213/91 e artigo 68 do Decreto 3.048/1999), sendo direito do trabalhador receber tal documento, devidamente preenchido com as condições de trabalho a que esteve submetido. Diante do pleito formulado na exordial, determinou-se a realização de perícia judicial. No laudo pericial, com base na avaliação realizada, informações obtidas, documentos examinados, concluiu o perito que é necessária a retificação do PPP do autor no tocante ao agente insalubre ruído, conforme item 13.1 – RETIFICAÇÃO DO PPP (ID. 2c7ef79). Diante das informações prestadas pelo perito nomeado pelo Juízo, reputo que a conclusão pericial é suficiente para dirimir a questão, uma vez que não houve produção de prova suficiente a desconstituir o laudo técnico. Portanto, deve prevalecer a apuração pericial, no sentido de que a exposição ao ruído se deu entre 17/11/2002 a 14/03/2005 e 28/11/2007 a 15/06/2015, fazendo-se constar a intensidade de 92,0 dB (A). Sendo assim, acolho integralmente as conclusões periciais e condeno a reclamada para que, no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado desta decisão e tão logo seja intimada para tanto, proceda à retificação do PPP do reclamante, em estrita conformidade com as conclusões do laudo pericial acostado aos autos. Justiça Gratuita Tendo a parte autora declarado sua condição de miserabilidade no sentido legal (ID. e47c032), contra a qual não há provas, concedo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 790, §3º, da CLT. A reclamada, massa falida, também requereu justiça gratuita na contestação. O pedido encontra amparo na situação de insuficiência verificada nos autos, a exemplo da análise apresentada e da condição de insolvência reconhecida em lista de credores (ID. 60c28f6), em conformidade com a Súmula 86 do TST. Defere-se. Honorários Periciais Tendo sido sucumbente na pretensão objeto da perícia de engenharia, condeno a reclamada ao pagamento de honorários periciais ao perito Rômulo Araújo Farias, no importe de R$1.000,00 (um mil reais), observando o teto fixado pela Resolução CSJT nº 66/2010 e a Súmula 457 do TST, diante do grau de zelo, da complexidade do laudo e sua relevância para o deslinde da controvérsia. O valor será atualizado conforme OJ 198 da SDI‑1 do TST. III - CONCLUSÃO Por todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por JOSÉ FRANCISCO DA FONSECA em desfavor de VIAÇÃO ITAPEMIRIM LTDA. (FALIDO), decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, para condenar a reclamada para que, no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado desta decisão e tão logo seja intimada para tanto, proceda à retificação do PPP do reclamante, em estrita conformidade com as conclusões do laudo pericial acostado aos autos. Parâmetros de honorários periciais e sucumbenciais, na forma da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$20,00, calculadas sobre R$1.000,00, valor arbitrado à condenação-ISENTA. Intimem-se as partes. Nada mais. CORONEL FABRICIANO/MG, 23 de julho de 2025. LUIZ EVARISTO OSORIO BARBOSA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO ITAPEMIRIM LTDA FALIDO
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0168143-68.2008.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S.a. - Apelado: Vera Silvia Urbanek Dittmar (Justiça Gratuita) - Vistos. No prazo de 5 dias, manifestem-se as partes sobre a renumeração de páginas e o complemento da digitalização dos autos (certidões de fls. 203 e 204). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Isabel Cristina Vieira dos Santos (OAB: 232568/SP) - 5º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0168143-68.2008.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S.a. - Apelado: Vera Silvia Urbanek Dittmar (Justiça Gratuita) - Vistos. No prazo de 5 dias, manifestem-se as partes sobre a renumeração de páginas e o complemento da digitalização dos autos (certidões de fls. 203 e 204). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Isabel Cristina Vieira dos Santos (OAB: 232568/SP) - 5º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0168143-68.2008.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S.a. - Apelado: Vera Silvia Urbanek Dittmar (Justiça Gratuita) - Vistos. No prazo de 5 dias, manifestem-se as partes sobre a renumeração de páginas e o complemento da digitalização dos autos (certidões de fls. 203 e 204). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Isabel Cristina Vieira dos Santos (OAB: 232568/SP) - 5º andar
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