Cristiano Aparecido De Lima

Cristiano Aparecido De Lima

Número da OAB: OAB/SP 232600

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cristiano Aparecido De Lima possui 68 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJPR, TRF2, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 50
Total de Intimações: 68
Tribunais: TJPR, TRF2, TJSP, TRT15, TRF1, TJMG
Nome: CRISTIANO APARECIDO DE LIMA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
68
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) INTERDIçãO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1020739-24.2025.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - EDIRCELIA APARECIDA PINTO BUOSI, registrado civilmente como Edircelia Aparecida Pinto Buosi - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Contestação(ções) retro e documentos seguintes: à parte autora para réplica em 15 (quinze) dias. Informem, também, as partes, no mesmo prazo, se têm provas testemunhais, a produzir em audiência e quais, justificando-as, ficando advertidas de que o silêncio será interpretado negativamente. Deve, a parte interessada, apresentar na mesma oportunidade o rol de depoentes, sob pena de preclusão. (Prazo: contam-se apenas os dias úteis, de acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95 e a contagem do prazo nos Juizados Especiais Cíveis é da data da ciência do ato respectivo (PUIL nº 28 - Turma de Uniformização dos Juizados Especiais) e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, excluindo o dia do começoe incluindo o dia do vencimento.) - ADV: CRISTIANO APARECIDO DE LIMA (OAB 232600/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0019314-13.2024.8.26.0576 (processo principal 1018561-78.2020.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Inventário e Partilha - L.T.L. - G.A.C.F. - S.I. - Vista à parte exequente para manifestação acerca da proposta apresentada pelo réu a fls. 486/489, no prazo de 05 dias. - ADV: VALDECIR VAL (OAB 362459/SP), CARLOS OCIMAR ZONFRILLI FILHO (OAB 336717/SP), VINICIUS DIAS DA SILVA (OAB 329137/SP), CRISTIANO APARECIDO DE LIMA (OAB 232600/SP), LARISSA TEIXEIRA LOPES (OAB 304694/SP)
  4. Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caeté / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Caeté RUA JOSÉ CERQUEIRA, 180, Fórum Desembargador Barcellos Corrêa, Centro, Caeté - MG - CEP: 34800-000 PROCESSO Nº: 5003877-45.2024.8.13.0045 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] AUTOR: JOSEFINO NEVES DA SILVA CPF: 164.497.896-20 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Cível de Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Antecipação de Tutela de Cessação de Descontos na Folha de Pagamentos, ajuizada por JOSEFINO NEVES DA SILVA em face do BANCO BMG S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, em sua petição inicial (ID 10350024267), alega ser beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição sob o número 100.578.060-6, no valor de um salário mínimo e meio. Sustenta que, a partir de históricos de créditos anexos, foram realizados descontos em seu benefício previdenciário referentes a dois contratos de empréstimo sobre Reserva de Margem Consignável (RMC) e Reserva de Cartão Consignado (RCC), os quais não reconhece. Afirma que tais descontos, iniciados em 03/02/2017 e 25/02/2023, respectivamente, são indevidos e nunca cessam, resultando em um saldo devedor que, ao invés de diminuir, aumenta com o tempo. A parte autora detalha os contratos de RCC (nº 18718725) e RMC (nº 10936621), apontando os saldos devedores e os valores descontados mensalmente, totalizando R$ 90,96 para RCC e R$ 8.087,19 para RMC, conforme planilhas apresentadas na exordial. Diante da suposta fraude e dos prejuízos financeiros e morais decorrentes do comprometimento de sua única fonte de subsistência, o autor pleiteou a concessão de tutela de urgência para a imediata suspensão dos descontos dos contratos nº 10936621 e 18718725, bem como a abstenção de inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária. No mérito, requereu a declaração de inexistência dos débitos, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 16.356,15 a título de danos materiais, e indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. A fundamentação jurídica da inicial baseia-se na Lei nº 10.820/2003, na Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 e nos artigos 4º, 14 e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, além do artigo 5º, X, da Constituição Federal. Acompanharam a petição inicial os seguintes documentos: procuração (ID 10350024272), identidade do autor (ID 10350023574), extratos bancários da Caixa Econômica Federal (ID 10350024271, ID 10350021459, ID 10350024270, ID 10350024219, ID 10350021791), extrato de empréstimo consignado do INSS (ID 10350021458) e declaração de pobreza (ID 10350024314). O Juízo, por meio de despacho (ID 10359976054), deferiu os benefícios da justiça gratuita e intimou a parte autora a juntar cópia dos históricos de créditos emitidos pelo INSS. Em resposta, a parte autora apresentou o histórico de créditos do INSS (ID 10381099129). O Banco BMG S.A. compareceu espontaneamente aos autos, juntando carta de preposição (ID 10366928758), substabelecimento (ID 10366936270), procuração (ID 10366924459) e atos constitutivos (ID 10366936069), e informando e-mail e telefone para intimações (ID 10366932141). Posteriormente, foi proferida decisão (ID 10382032452) que deferiu a tutela provisória de urgência, determinando ao Banco BMG S.A. que se abstivesse de realizar cobranças ao autor por débitos vinculados aos cartões de crédito consignado (RCC nº 18718725 e RMC nº 10936621), bem como de inserir os dados do autor nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. A decisão também determinou o ofício ao INSS para suspensão dos descontos e, considerando o comparecimento espontâneo do réu, supriu a citação, concedendo prazo para contestação. Em sua contestação (ID 10397285794), o Banco BMG S.A. arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de tratativa prévia na via administrativa e carência de ação, alegando falta de pretensão resistida. Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição (trienal ou quinquenal) e a decadência, argumentando que os prazos legais já teriam transcorrido desde a data do primeiro desconto ou da celebração do contrato. No mérito, defendeu a inexistência de fraude na contratação dos cartões de crédito consignado (BMG Card e BMG Benefício), afirmando que os contratos foram celebrados eletronicamente em 02/06/2015 (códigos de adesão 38007443 e 81903607), com biometria facial e validação por videochamada, e que houve a efetiva utilização dos produtos para saques no valor total de R$ 2.762,56, depositados na conta do autor na Caixa Econômica Federal. O réu juntou comprovantes de crédito (ID 10397289899), faturas (ID 10397291683), fatura evolutiva (ID 10397301326), termos de adesão (ID 10397288148 e ID 10397291682) e uma gravação de videochamada (ID 10397302218) como prova da contratação e da ciência do autor. Sustentou a legalidade do produto, a ausência de violação ao dever de informação e de abusividade contratual, bem como o cumprimento da liminar. Impugnou os pedidos de restituição em dobro, alegando ausência de má-fé, e de danos morais, por não estarem presentes os pressupostos da responsabilidade civil e por se tratar de mero aborrecimento. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 10414973596). Em manifestação posterior (ID 10423887232), a parte autora requereu a juntada da cópia integral das chamadas de vídeo realizadas com o autor, alegando que a videochamada foi realizada pela requerida com o intuito de induzir o autor com perguntas maliciosas, e que o autor, sendo pessoa idosa e com baixa escolaridade, foi manipulado. Por sua vez, a parte ré manifestou pela produção de proval e pericial, ao ID 10421669392. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Tutela de Urgência O Banco BMG S.A. informou o cumprimento da liminar em sua contestação (ID 10397285794), juntando o documento de OBF (ID 10397302218) como comprovante. A parte autora, em sua impugnação (ID 10414973596), ratificou o pedido de abolição dos descontos. Considerando que a tutela de urgência já foi devidamente apreciada e deferida, e que o réu informou seu cumprimento, a questão da liminar encontra-se, por ora, estabilizada, sem prejuízo de reanálise em caso de descumprimento ou alteração fática/jurídica relevante. II.2. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito II.2.1. Da Inépcia da Inicial por Ausência de Tratativa Prévia na Via Administrativa O Banco BMG S.A. arguiu a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que a parte autora não teria buscado a resolução do conflito administrativamente antes de recorrer ao Poder Judiciário, o que configuraria ausência de pretensão resistida e, consequentemente, carência de ação. Contudo, a tese não merece acolhimento. O direito de acesso à justiça é uma garantia fundamental, expressamente prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Complementarmente, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso VII, assegura ao consumidor "o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos". Ademais, a própria apresentação da contestação pelo Banco BMG S.A., na qual resiste à pretensão autoral, demonstra a existência de litígio e, por conseguinte, de pretensão resistida, tornando desnecessária a comprovação de prévia tentativa de resolução administrativa. As resoluções do INSS, mencionadas pelo réu, não possuem o condão de se sobrepor a preceitos constitucionais e legais de hierarquia superior que garantem o amplo acesso ao Poder Judiciário. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. II.2.2. Da Prescrição O Banco BMG S.A. suscitou a prescrição da pretensão autoral, argumentando que entre a data do primeiro desconto (02/06/2015) e a distribuição da ação (23/11/2024) decorreu prazo superior a três anos, conforme o artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, ou, subsidiariamente, superior a cinco anos, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica em questão é inequivocamente de consumo, atraindo a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 27 do CDC estabelece o prazo prescricional de cinco anos para a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. No que tange ao termo inicial da contagem do prazo prescricional em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, a jurisprudência pátria, em orientação por mim perfilhada, tem se inclinado a considerar que, em se tratando de ato ilícito de natureza continuada, a lesão se renova a cada desconto. Desse modo, o prazo prescricional não se inicia na data do primeiro desconto, mas sim a partir da cessação dos descontos ou, ao menos, a cada parcela descontada, configurando uma lesão que se protrai no tempo por se tratar de relação de trato sucessivo. Além disso, a propositura da ação judicial, por si só, tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional, conforme o artigo 202 do Código Civil. A presente demanda foi ajuizada em 23/11/2024, e os descontos, conforme alegado na inicial e corroborado pelos extratos do INSS (ID 10350021458 e ID 10381099129), perduraram até competências recentes, inclusive com previsão para 01/2025. Portanto, considerando a natureza continuada dos descontos e a interrupção do prazo pela propositura da ação, a pretensão autoral não se encontra fulminada pela prescrição. Deve ser considerado, ainda, que a cada pagamento mínimo da fatura mediante desconto em benefício do autor, o resíduo é reaplicado no cálculo do débito, de modo que há inovação na relação jurídica de direito material, o que afasta a alegação de que seria uma relação jurídica de fato único com reflexos futuros. Rejeito a prejudicial de mérito da prescrição. II.2.3. Da Decadência O Banco BMG S.A. alegou a ocorrência da decadência, com base no artigo 178, II, do Código Civil, sob o argumento de que a parte autora teria tido ciência da suposta contratação em 02/06/2015 e a ação somente foi ajuizada em 23/11/2024, ultrapassando o prazo de quatro anos para anulação de negócios jurídicos. A tese de decadência também não prospera. A decadência, instituto jurídico que fulmina o próprio direito potestativo pela inércia de seu titular em exercê-lo dentro de um prazo legal, não se confunde com a prescrição, que atinge a pretensão de um direito subjetivo. No caso em tela, a parte autora não busca a anulação do negócio jurídico por vício de consentimento, mas sim a declaração de inexistência de débito e a reparação de danos materiais e morais decorrentes de uma suposta contratação fraudulenta e de descontos indevidos. A pretensão indenizatória, que é de natureza condenatória e visa à recomposição de um direito subjetivo violado, está sujeita a prazo prescricional, e não decadencial. Conforme já analisado, a relação é consumerista e a pretensão de reparação de danos se submete ao prazo prescricional quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. A aplicação do artigo 178, II, do Código Civil, que trata da decadência para anulação de negócios jurídicos, seria inadequada ao caso, pois a causa de pedir principal da demanda não é a anulação do contrato por vício de consentimento, mas sim a inexistência da própria relação jurídica que deu origem aos descontos, ou a ilicitude da conduta do fornecedor. Assim, rejeito a prejudicial de mérito da decadência. II.3. Do Saneamento do Processo Superadas as preliminares e prejudiciais de mérito, passo ao saneamento do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. II.3.1. Dos Pontos Controvertidos A controvérsia principal nos autos reside na existência e validade da contratação dos cartões de crédito consignado (RMC e RCC) e dos saques a eles vinculados, bem como na legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor. Os pontos controvertidos a serem dirimidos na fase de instrução são: A efetiva celebração dos contratos de cartão de crédito consignado (RMC e RCC) e dos saques a eles vinculados pela parte autora, com sua livre e consciente manifestação de vontade. A autenticidade das assinaturas e da biometria facial da parte autora nos termos de adesão e demais documentos eletrônicos apresentados pelo réu. A regularidade e a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, em conformidade com a legislação aplicável e as condições contratuais. A ocorrência de danos materiais e morais à parte autora em decorrência dos descontos, e a extensão de tais danos. A existência de má-fé por parte do réu na cobrança dos valores, para fins de repetição do indébito em dobro. A eventual culpa concorrente da parte autora na ocorrência dos fatos. II.3.2. Da Distribuição do Ônus da Prova A presente demanda envolve uma relação de consumo, na qual a parte autora se enquadra como consumidor e o Banco BMG S.A. como fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Em virtude da hipossuficiência técnica, informacional e econômica do consumidor em face da instituição financeira, e da verossimilhança das alegações iniciais, especialmente a de desconhecimento da contratação, impõe-se a inversão do ônus da prova, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, caberá ao Banco BMG S.A. comprovar a regularidade da contratação dos cartões de crédito consignado e dos saques a eles vinculados, a efetiva disponibilização dos valores ao autor, a autenticidade das assinaturas e da biometria facial, a legalidade dos descontos e a ausência de falha na prestação do serviço. À parte autora, caberá comprovar a extensão dos danos materiais e morais alegados, caso a ilicitude da conduta do réu seja confirmada. II.3.3. Das Provas a Serem Produzidas As partes manifestaram interesse na produção de provas. O Banco BMG S.A. requereu a produção de prova oral, consistente na tomada do depoimento pessoal da parte autora, e prova pericial, abrangendo perícia grafotécnica dos Termos de Adesão (ID 10397291682) e perícia digital do Termo de Adesão (ID 10397288148). A parte autora, em sua manifestação (ID 10423887232), requereu a juntada da cópia integral das chamadas de vídeo realizadas com o autor, alegando que a videochamada foi realizada pela requerida com o intuito de induzir o autor com perguntas maliciosas, e que o autor, sendo pessoa idosa e com baixa escolaridade, foi manipulado. Diante da pertinência e relevância das provas para o deslinde da controvérsia, especialmente para a elucidação dos pontos controvertidos relacionados à autenticidade da contratação e à manifestação de vontade do autor, defiro as provas requeridas. Assim, determino: Juntada de Cópia Integral das Chamadas de Vídeo: Defiro o requerimento da parte autora (ID 10423887232) para determinar que o Banco BMG S.A. junte aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, a cópia integral das chamadas de vídeo realizadas com o autor, incluindo a gravação mencionada na contestação (ID 10397285794, item 6.2). Perícia Grafotécnica: Postergo a produção de prova pericial grafotécnica para exame da autenticidade das assinaturas da parte autora constantes no Termo de Adesão ADE nº 38007443 (ID 10397291682) para após a AIJ, caso persista o interesse da parte ré quanto à referida prova. Perícia Digital: Postergo a produção de prova pericial digital do documento colacionado ao ID 10397288148 (Termo de Adesão nº 81903607) para após a AIJ, caso persista o interesse. Prova Oral (Depoimento Pessoal do Autor): Diante da pertinência e relevância da prova, DEFIRO o requerimento de produção prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora. Isso posto, determino a designação de Audiência de Instrução e Julgamento conforme pauta do juízo para tomada de depoimento pessoal do autor. III. DEMAIS PROVIDÊNCIAS Em nome do princípio da cooperação, intime-se a parte autora, por intermédio de seu procurador, para informar, no prazo de cinco dias, se a requerente comparecerá em juízo para tomada do depoimento pessoal independentemente de mandado. Em caso negativo, ou seja, caso o(a) procurador(a) informe que não ou não se manifeste, intime-se a parte contrária para recolhimento de custas, no prazo de 5 dias sob pena de preclusão (salvo se estiver sob o pálio da gratuidade de justiça) e, em seguida, expeça-se mandado para intimação para tomada de depoimento pessoal da parte autora, sob pena de confissão, nos termos do art. 385, §1º, CPC. IV. Manifestação sobre a Decisão Saneadora Por fim, determino a intimação das partes para, caso queiram, manifestarem-se sobre a presente decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 357, § 1º, CPC/15), ficando facultado ao réu indicar novas provas ante a inversão do ônus da prova ora deferida. Cumpra-se. Caeté, data da assinatura eletrônica. MATHEUS MOURA MATIAS MIRANDA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Caeté
  5. Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caeté / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Caeté RUA JOSÉ CERQUEIRA, 180, Fórum Desembargador Barcellos Corrêa, Centro, Caeté - MG - CEP: 34800-000 PROCESSO Nº: 5003877-45.2024.8.13.0045 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] AUTOR: JOSEFINO NEVES DA SILVA CPF: 164.497.896-20 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Cível de Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Antecipação de Tutela de Cessação de Descontos na Folha de Pagamentos, ajuizada por JOSEFINO NEVES DA SILVA em face do BANCO BMG S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, em sua petição inicial (ID 10350024267), alega ser beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição sob o número 100.578.060-6, no valor de um salário mínimo e meio. Sustenta que, a partir de históricos de créditos anexos, foram realizados descontos em seu benefício previdenciário referentes a dois contratos de empréstimo sobre Reserva de Margem Consignável (RMC) e Reserva de Cartão Consignado (RCC), os quais não reconhece. Afirma que tais descontos, iniciados em 03/02/2017 e 25/02/2023, respectivamente, são indevidos e nunca cessam, resultando em um saldo devedor que, ao invés de diminuir, aumenta com o tempo. A parte autora detalha os contratos de RCC (nº 18718725) e RMC (nº 10936621), apontando os saldos devedores e os valores descontados mensalmente, totalizando R$ 90,96 para RCC e R$ 8.087,19 para RMC, conforme planilhas apresentadas na exordial. Diante da suposta fraude e dos prejuízos financeiros e morais decorrentes do comprometimento de sua única fonte de subsistência, o autor pleiteou a concessão de tutela de urgência para a imediata suspensão dos descontos dos contratos nº 10936621 e 18718725, bem como a abstenção de inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária. No mérito, requereu a declaração de inexistência dos débitos, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 16.356,15 a título de danos materiais, e indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. A fundamentação jurídica da inicial baseia-se na Lei nº 10.820/2003, na Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 e nos artigos 4º, 14 e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, além do artigo 5º, X, da Constituição Federal. Acompanharam a petição inicial os seguintes documentos: procuração (ID 10350024272), identidade do autor (ID 10350023574), extratos bancários da Caixa Econômica Federal (ID 10350024271, ID 10350021459, ID 10350024270, ID 10350024219, ID 10350021791), extrato de empréstimo consignado do INSS (ID 10350021458) e declaração de pobreza (ID 10350024314). O Juízo, por meio de despacho (ID 10359976054), deferiu os benefícios da justiça gratuita e intimou a parte autora a juntar cópia dos históricos de créditos emitidos pelo INSS. Em resposta, a parte autora apresentou o histórico de créditos do INSS (ID 10381099129). O Banco BMG S.A. compareceu espontaneamente aos autos, juntando carta de preposição (ID 10366928758), substabelecimento (ID 10366936270), procuração (ID 10366924459) e atos constitutivos (ID 10366936069), e informando e-mail e telefone para intimações (ID 10366932141). Posteriormente, foi proferida decisão (ID 10382032452) que deferiu a tutela provisória de urgência, determinando ao Banco BMG S.A. que se abstivesse de realizar cobranças ao autor por débitos vinculados aos cartões de crédito consignado (RCC nº 18718725 e RMC nº 10936621), bem como de inserir os dados do autor nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. A decisão também determinou o ofício ao INSS para suspensão dos descontos e, considerando o comparecimento espontâneo do réu, supriu a citação, concedendo prazo para contestação. Em sua contestação (ID 10397285794), o Banco BMG S.A. arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de tratativa prévia na via administrativa e carência de ação, alegando falta de pretensão resistida. Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição (trienal ou quinquenal) e a decadência, argumentando que os prazos legais já teriam transcorrido desde a data do primeiro desconto ou da celebração do contrato. No mérito, defendeu a inexistência de fraude na contratação dos cartões de crédito consignado (BMG Card e BMG Benefício), afirmando que os contratos foram celebrados eletronicamente em 02/06/2015 (códigos de adesão 38007443 e 81903607), com biometria facial e validação por videochamada, e que houve a efetiva utilização dos produtos para saques no valor total de R$ 2.762,56, depositados na conta do autor na Caixa Econômica Federal. O réu juntou comprovantes de crédito (ID 10397289899), faturas (ID 10397291683), fatura evolutiva (ID 10397301326), termos de adesão (ID 10397288148 e ID 10397291682) e uma gravação de videochamada (ID 10397302218) como prova da contratação e da ciência do autor. Sustentou a legalidade do produto, a ausência de violação ao dever de informação e de abusividade contratual, bem como o cumprimento da liminar. Impugnou os pedidos de restituição em dobro, alegando ausência de má-fé, e de danos morais, por não estarem presentes os pressupostos da responsabilidade civil e por se tratar de mero aborrecimento. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 10414973596). Em manifestação posterior (ID 10423887232), a parte autora requereu a juntada da cópia integral das chamadas de vídeo realizadas com o autor, alegando que a videochamada foi realizada pela requerida com o intuito de induzir o autor com perguntas maliciosas, e que o autor, sendo pessoa idosa e com baixa escolaridade, foi manipulado. Por sua vez, a parte ré manifestou pela produção de proval e pericial, ao ID 10421669392. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Tutela de Urgência O Banco BMG S.A. informou o cumprimento da liminar em sua contestação (ID 10397285794), juntando o documento de OBF (ID 10397302218) como comprovante. A parte autora, em sua impugnação (ID 10414973596), ratificou o pedido de abolição dos descontos. Considerando que a tutela de urgência já foi devidamente apreciada e deferida, e que o réu informou seu cumprimento, a questão da liminar encontra-se, por ora, estabilizada, sem prejuízo de reanálise em caso de descumprimento ou alteração fática/jurídica relevante. II.2. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito II.2.1. Da Inépcia da Inicial por Ausência de Tratativa Prévia na Via Administrativa O Banco BMG S.A. arguiu a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que a parte autora não teria buscado a resolução do conflito administrativamente antes de recorrer ao Poder Judiciário, o que configuraria ausência de pretensão resistida e, consequentemente, carência de ação. Contudo, a tese não merece acolhimento. O direito de acesso à justiça é uma garantia fundamental, expressamente prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Complementarmente, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso VII, assegura ao consumidor "o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos". Ademais, a própria apresentação da contestação pelo Banco BMG S.A., na qual resiste à pretensão autoral, demonstra a existência de litígio e, por conseguinte, de pretensão resistida, tornando desnecessária a comprovação de prévia tentativa de resolução administrativa. As resoluções do INSS, mencionadas pelo réu, não possuem o condão de se sobrepor a preceitos constitucionais e legais de hierarquia superior que garantem o amplo acesso ao Poder Judiciário. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. II.2.2. Da Prescrição O Banco BMG S.A. suscitou a prescrição da pretensão autoral, argumentando que entre a data do primeiro desconto (02/06/2015) e a distribuição da ação (23/11/2024) decorreu prazo superior a três anos, conforme o artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, ou, subsidiariamente, superior a cinco anos, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica em questão é inequivocamente de consumo, atraindo a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 27 do CDC estabelece o prazo prescricional de cinco anos para a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. No que tange ao termo inicial da contagem do prazo prescricional em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, a jurisprudência pátria, em orientação por mim perfilhada, tem se inclinado a considerar que, em se tratando de ato ilícito de natureza continuada, a lesão se renova a cada desconto. Desse modo, o prazo prescricional não se inicia na data do primeiro desconto, mas sim a partir da cessação dos descontos ou, ao menos, a cada parcela descontada, configurando uma lesão que se protrai no tempo por se tratar de relação de trato sucessivo. Além disso, a propositura da ação judicial, por si só, tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional, conforme o artigo 202 do Código Civil. A presente demanda foi ajuizada em 23/11/2024, e os descontos, conforme alegado na inicial e corroborado pelos extratos do INSS (ID 10350021458 e ID 10381099129), perduraram até competências recentes, inclusive com previsão para 01/2025. Portanto, considerando a natureza continuada dos descontos e a interrupção do prazo pela propositura da ação, a pretensão autoral não se encontra fulminada pela prescrição. Deve ser considerado, ainda, que a cada pagamento mínimo da fatura mediante desconto em benefício do autor, o resíduo é reaplicado no cálculo do débito, de modo que há inovação na relação jurídica de direito material, o que afasta a alegação de que seria uma relação jurídica de fato único com reflexos futuros. Rejeito a prejudicial de mérito da prescrição. II.2.3. Da Decadência O Banco BMG S.A. alegou a ocorrência da decadência, com base no artigo 178, II, do Código Civil, sob o argumento de que a parte autora teria tido ciência da suposta contratação em 02/06/2015 e a ação somente foi ajuizada em 23/11/2024, ultrapassando o prazo de quatro anos para anulação de negócios jurídicos. A tese de decadência também não prospera. A decadência, instituto jurídico que fulmina o próprio direito potestativo pela inércia de seu titular em exercê-lo dentro de um prazo legal, não se confunde com a prescrição, que atinge a pretensão de um direito subjetivo. No caso em tela, a parte autora não busca a anulação do negócio jurídico por vício de consentimento, mas sim a declaração de inexistência de débito e a reparação de danos materiais e morais decorrentes de uma suposta contratação fraudulenta e de descontos indevidos. A pretensão indenizatória, que é de natureza condenatória e visa à recomposição de um direito subjetivo violado, está sujeita a prazo prescricional, e não decadencial. Conforme já analisado, a relação é consumerista e a pretensão de reparação de danos se submete ao prazo prescricional quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. A aplicação do artigo 178, II, do Código Civil, que trata da decadência para anulação de negócios jurídicos, seria inadequada ao caso, pois a causa de pedir principal da demanda não é a anulação do contrato por vício de consentimento, mas sim a inexistência da própria relação jurídica que deu origem aos descontos, ou a ilicitude da conduta do fornecedor. Assim, rejeito a prejudicial de mérito da decadência. II.3. Do Saneamento do Processo Superadas as preliminares e prejudiciais de mérito, passo ao saneamento do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. II.3.1. Dos Pontos Controvertidos A controvérsia principal nos autos reside na existência e validade da contratação dos cartões de crédito consignado (RMC e RCC) e dos saques a eles vinculados, bem como na legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor. Os pontos controvertidos a serem dirimidos na fase de instrução são: A efetiva celebração dos contratos de cartão de crédito consignado (RMC e RCC) e dos saques a eles vinculados pela parte autora, com sua livre e consciente manifestação de vontade. A autenticidade das assinaturas e da biometria facial da parte autora nos termos de adesão e demais documentos eletrônicos apresentados pelo réu. A regularidade e a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, em conformidade com a legislação aplicável e as condições contratuais. A ocorrência de danos materiais e morais à parte autora em decorrência dos descontos, e a extensão de tais danos. A existência de má-fé por parte do réu na cobrança dos valores, para fins de repetição do indébito em dobro. A eventual culpa concorrente da parte autora na ocorrência dos fatos. II.3.2. Da Distribuição do Ônus da Prova A presente demanda envolve uma relação de consumo, na qual a parte autora se enquadra como consumidor e o Banco BMG S.A. como fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Em virtude da hipossuficiência técnica, informacional e econômica do consumidor em face da instituição financeira, e da verossimilhança das alegações iniciais, especialmente a de desconhecimento da contratação, impõe-se a inversão do ônus da prova, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, caberá ao Banco BMG S.A. comprovar a regularidade da contratação dos cartões de crédito consignado e dos saques a eles vinculados, a efetiva disponibilização dos valores ao autor, a autenticidade das assinaturas e da biometria facial, a legalidade dos descontos e a ausência de falha na prestação do serviço. À parte autora, caberá comprovar a extensão dos danos materiais e morais alegados, caso a ilicitude da conduta do réu seja confirmada. II.3.3. Das Provas a Serem Produzidas As partes manifestaram interesse na produção de provas. O Banco BMG S.A. requereu a produção de prova oral, consistente na tomada do depoimento pessoal da parte autora, e prova pericial, abrangendo perícia grafotécnica dos Termos de Adesão (ID 10397291682) e perícia digital do Termo de Adesão (ID 10397288148). A parte autora, em sua manifestação (ID 10423887232), requereu a juntada da cópia integral das chamadas de vídeo realizadas com o autor, alegando que a videochamada foi realizada pela requerida com o intuito de induzir o autor com perguntas maliciosas, e que o autor, sendo pessoa idosa e com baixa escolaridade, foi manipulado. Diante da pertinência e relevância das provas para o deslinde da controvérsia, especialmente para a elucidação dos pontos controvertidos relacionados à autenticidade da contratação e à manifestação de vontade do autor, defiro as provas requeridas. Assim, determino: Juntada de Cópia Integral das Chamadas de Vídeo: Defiro o requerimento da parte autora (ID 10423887232) para determinar que o Banco BMG S.A. junte aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, a cópia integral das chamadas de vídeo realizadas com o autor, incluindo a gravação mencionada na contestação (ID 10397285794, item 6.2). Perícia Grafotécnica: Postergo a produção de prova pericial grafotécnica para exame da autenticidade das assinaturas da parte autora constantes no Termo de Adesão ADE nº 38007443 (ID 10397291682) para após a AIJ, caso persista o interesse da parte ré quanto à referida prova. Perícia Digital: Postergo a produção de prova pericial digital do documento colacionado ao ID 10397288148 (Termo de Adesão nº 81903607) para após a AIJ, caso persista o interesse. Prova Oral (Depoimento Pessoal do Autor): Diante da pertinência e relevância da prova, DEFIRO o requerimento de produção prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora. Isso posto, determino a designação de Audiência de Instrução e Julgamento conforme pauta do juízo para tomada de depoimento pessoal do autor. III. DEMAIS PROVIDÊNCIAS Em nome do princípio da cooperação, intime-se a parte autora, por intermédio de seu procurador, para informar, no prazo de cinco dias, se a requerente comparecerá em juízo para tomada do depoimento pessoal independentemente de mandado. Em caso negativo, ou seja, caso o(a) procurador(a) informe que não ou não se manifeste, intime-se a parte contrária para recolhimento de custas, no prazo de 5 dias sob pena de preclusão (salvo se estiver sob o pálio da gratuidade de justiça) e, em seguida, expeça-se mandado para intimação para tomada de depoimento pessoal da parte autora, sob pena de confissão, nos termos do art. 385, §1º, CPC. IV. Manifestação sobre a Decisão Saneadora Por fim, determino a intimação das partes para, caso queiram, manifestarem-se sobre a presente decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 357, § 1º, CPC/15), ficando facultado ao réu indicar novas provas ante a inversão do ônus da prova ora deferida. Cumpra-se. Caeté, data da assinatura eletrônica. MATHEUS MOURA MATIAS MIRANDA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Caeté
  6. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1027656-93.2024.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Renata Davina Vilela Louzada - William Flores Martins dos Santos e outro - Vistos. Ante à satisfação do débito, JULGO EXTINTA a execução do julgado, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC.Transitada esta em julgado, proceda-se anotação no sistema informatizado,com baixa deste processo e do principal (ambos com movimentação de extinção-código 61615), certificando-se naqueles autos.Desde já, expeça-se o necessário para a parte exequente levantar todos os valores dos autos. Fl. 121: Atenda-se, se o caso.Eventuais custas remanescentes pela parte executada.Oportunamente, preparados e arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: CRISTIANO APARECIDO DE LIMA (OAB 232600/SP), JOSIANE RENATA DOS SANTOS (OAB 238115/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1037966-03.2020.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco Mercantil do Brasil S.A. - Ana Maria Rodrigues D Monica - Manifeste-se a parte autora acerca dasrespostas dos ofícios, já juntadas aos autos, requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: CRISTIANO APARECIDO DE LIMA (OAB 232600/SP), RONALDO FRAIHA FILHO (OAB 523862/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003189-07.2025.8.26.0229 (processo principal 1003744-41.2024.8.26.0229) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - G.N.C., registrado civilmente como G.N.C. - - M.J.S., registrado civilmente como M.J.S. - Vistos. Determino à parte autora a correção do cadastro processual, no prazo de 5 dias, sob as penas da Lei, para: 1) Inclusão de A.J.D.C. no polo passivo; Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: CRISTIANO APARECIDO DE LIMA (OAB 232600/SP), CRISTIANO APARECIDO DE LIMA (OAB 232600/SP)
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