Neuber Miranda Porto
Neuber Miranda Porto
Número da OAB:
OAB/SP 232675
📋 Resumo Completo
Dr(a). Neuber Miranda Porto possui 91 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJRJ, TRF3, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
53
Total de Intimações:
91
Tribunais:
TJRJ, TRF3, TRT2, TJSP
Nome:
NEUBER MIRANDA PORTO
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
85
Últimos 90 dias
91
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
EMBARGOS à EXECUçãO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004794-03.2025.8.26.0224 (processo principal 1018976-84.2019.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Regulamentação de Visitas - V.L.R. - - A.L.R. - F.R.R. - Ciência ao exequente para manifestar-se acerca da impugnação no prazo legal. - ADV: NEUBER MIRANDA PORTO (OAB 232675/SP), FERNANDA FABRI FERREIRA (OAB 449413/SP), GABRIELLA COSTA FERREIRA (OAB 460925/SP), FERNANDA FABRI FERREIRA (OAB 449413/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5020156-58.2025.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: ELIANA SILVA Advogado do(a) AUTOR: NEUBER MIRANDA PORTO - SP232675 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O T U T E L A P R O V I S Ó R I A ELIANA SILVA ajuizou ação em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF cujo objeto é fraude bancária. Narrou a autora, em síntese, que foi vítima de estelionato, sendo induzida por criminosos a contratar dois empréstimos, nos valores de R$ 55.000,00 e R$ 78.000,00, e a transferir os valores a terceiros via PIX. E, que os fraudadores se passaram por funcionários de instituições financeiras e por autoridade policial, convencendo-a de que estaria colaborando com uma investigação sigilosa. Sustentou a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação de serviço, notadamente pela violação do dever de segurança ao permitir operações atípicas e de alto valor, sem adotar mecanismos de bloqueio, em desacordo com o perfil da correntista. Requereu o deferimento de tutela provisória para “[…] que o Réu suspenda imediatamente na modalidade de obrigação de fazer os descontos oriundos do 1) contrato de empréstimo consignado sob o nº 21.3117.110.0030695-63, no valor de R$ 2.988,97 (dois mil novecentos e oitenta e oito reais e noventa e sete centavos), efetivado em 17/02/2025; 2) abstenha de realizar descontos e cobrança do empréstimo pessoal do imóvel em garantia, com parcelas de R$ 1.744,53 (hum mil setecentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e três centavos), efetivado em 19/03/2025 e 3) retire e/ou abstenha de lançar o nome da consumidora idosa no rol dos maus pagadores (SPC/SERASA) até o julgamento de mérito da presente ação, sob pena de multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), esculpido no artigo 139, IV cc. artigo 537 ambos do CPC c/c artigo 84, §3º e §4º do CDC, ante a plausibilidade de direito invocado e o risco da demora poderá ensejar maiores prejuízos irreparáveis a Demandante, pois encontra-se impactando na sua sobrevivência”. No mérito, requereu a procedência do pedido da ação “[…] anulando-se os contratos impugnados por via de consequência declarando inexigíveis, se abstendo de realizar descontos no contracheque da Autora, condenando o banco aos danos morais pleiteados, ainda as custas e despesas processuais, verba honorária advocatícia, a ser fixada no patamar de 20% (vinte por cento), sob o proveito econômico da causa, nos moldes do §2º, art. 85, do CPC ; h) por amor ao debate, considerando as questões psicológicas enfrentadas pela Autora, a idade, a falha na segurança e na prestação de serviço da Ré, como bem acima fundamentado, em remota hipótese, em sendo outro entendimento do juízo, subsidiariamente requer seja aplicado os termos do artigo 945 do Código Privado”. É o relatório. Fundamento. A questão do processo situa-se na análise da responsabilidade da instituição financeira por operações fraudulentas, realizadas pela própria correntista. Com efeito, dispõe a Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. No presente caso, contudo, os elementos do processo, em especial o inquérito policial (ID 388441691 e 388441695), indicam que as transações não decorreram de uma falha de segurança da instituição financeira. A fraude ocorreu por meio de "engenharia social", um fator externo que levou a autora, induzida a erro, a utilizar suas próprias credenciais (senha pessoal, dispositivo de segurança) para validar a contratação dos empréstimos e autorizar as transferências via PIX. As operações contestadas foram realizadas e validadas pela própria titular da conta, com uso de senha pessoal e dispositivo de segurança, de modo que não está evidente a ocorrência de fortuito interno. A apuração da eventual falha do banco em detectar a atipicidade das transações demanda maiores esclarecimentos, não sendo possível, neste momento, afirmar a existência de falha. Em conclusão, não se constatam os elementos que evidenciem a probabilidade do direito, requisito necessário à tutela provisória. Decisão 1. Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela de determinar “[…] que o Réu suspenda imediatamente na modalidade de obrigação de fazer os descontos oriundos do 1) contrato de empréstimo consignado sob o nº 21.3117.110.0030695-63, no valor de R$ 2.988,97 (dois mil novecentos e oitenta e oito reais e noventa e sete centavos), efetivado em 17/02/2025; 2) abstenha de realizar descontos e cobrança do empréstimo pessoal do imóvel em garantia, com parcelas de R$ 1.744,53 (hum mil setecentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e três centavos), efetivado em 19/03/2025 e 3) retire e/ou abstenha de lançar o nome da consumidora idosa no rol dos maus pagadores (SPC/SERASA) até o julgamento de mérito da presente ação, sob pena de multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), esculpido no artigo 139, IV cc. artigo 537 ambos do CPC c/c artigo 84, §3º e §4º do CDC, ante a plausibilidade de direito invocado e o risco da demora poderá ensejar maiores prejuízos irreparáveis a Demandante, pois encontra-se impactando na sua sobrevivência”. 2. Defiro a gratuidade da justiça. 3. Solicite-se na CECON inclusão do processo na pauta de audiências de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC. 4. Intime-se para audiência de conciliação e cite-se. 5. O prazo para contestação terá início da audiência de conciliação, se não houver acordo. Na contestação a parte ré deverá mencionar se pretende a produção de alguma prova e, em caso positivo, especificá-la e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova. Intime-se. Regilena Emy Fukui Bolognesi Juíza Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1061175-48.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Debora Lopes de Oliveira - - Rogerio de Oliveira Máximo - JJO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por DÉBORA LOPES DE OLIVEIRA e ROGÉRIO DE OLIVEIRA MÁXIMO em face de JJO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, reconhecendo a plena regularidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e dos leilões extrajudiciais realizados nos termos da Lei nº 9.514/97. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade judiciária eventualmente deferida. Preteridos os demais argumentos e pedidos, porque incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes desde já advertidas das penalidades da oposição de embargos de declaração com intenção meramente protelatória. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: ARIANE DE SOUSA LEON (OAB 418500/SP), GIULIANA MARIA RITA BARBERIS (OAB 306617/SP), NEUBER MIRANDA PORTO (OAB 232675/SP), NEUBER MIRANDA PORTO (OAB 232675/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021638-11.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Francisca Maria Barbosa - TELEFONICA BRASIL S.A. - Fls. 168/170: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 dias. Após, tornem conclusos. - ADV: FABIOLA STAURENGHI (OAB 195525/SP), NEUBER MIRANDA PORTO (OAB 232675/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021638-11.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Francisca Maria Barbosa - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos. Fls. 168/170: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 dias. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: FABIOLA STAURENGHI (OAB 195525/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), NEUBER MIRANDA PORTO (OAB 232675/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0803812-61.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: P NASCIMENTO COMERCIO E PECAS RÉU: REDECARD S/A, BANCO C6 S.A. Despacho Intime-se o réu REDECARD S/A para apresentar conta bancária de sua titularidade, a fim de possibilitar a expedição de mandado de pagamento em seu favor, em até 05 dias. Nova Friburgo, 24 de julho de 2025. GUILHERME WILLCOX AMARAL COELHO TURL Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1024850-13.2023.8.26.0482 (apensado ao processo 1017846-56.2022.8.26.0482) - Embargos à Execução - Penhora / Depósito / Avaliação - Erick Braz da Silva - Bevicred Informações Cadastrais Ltda - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento em relação ao depósito de fls. 180 (honorários), em favor do embargante, com os devidos acréscimos legais. Existindo custas em aberto, intime-se pessoalmente o responsável para recolhimento no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Após o cumprimento das formalidades legais, ao arquivo. Intimem-se. - ADV: CELINA EIKO MAKINO (OAB 286058/SP), NEUBER MIRANDA PORTO (OAB 232675/SP), EDUARDO DOS SANTOS BERG (OAB 399747/SP), CAIO CREPALDI MARTINS (OAB 317702/SP)
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