Neuber Miranda Porto

Neuber Miranda Porto

Número da OAB: OAB/SP 232675

📋 Resumo Completo

Dr(a). Neuber Miranda Porto possui 91 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJRJ, TRF3, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 53
Total de Intimações: 91
Tribunais: TJRJ, TRF3, TRT2, TJSP
Nome: NEUBER MIRANDA PORTO

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
85
Últimos 90 dias
91
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16) AGRAVO DE INSTRUMENTO (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) EMBARGOS à EXECUçãO (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004794-03.2025.8.26.0224 (processo principal 1018976-84.2019.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Regulamentação de Visitas - V.L.R. - - A.L.R. - F.R.R. - Ciência ao exequente para manifestar-se acerca da impugnação no prazo legal. - ADV: NEUBER MIRANDA PORTO (OAB 232675/SP), FERNANDA FABRI FERREIRA (OAB 449413/SP), GABRIELLA COSTA FERREIRA (OAB 460925/SP), FERNANDA FABRI FERREIRA (OAB 449413/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5020156-58.2025.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: ELIANA SILVA Advogado do(a) AUTOR: NEUBER MIRANDA PORTO - SP232675 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O T U T E L A P R O V I S Ó R I A ELIANA SILVA ajuizou ação em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF cujo objeto é fraude bancária. Narrou a autora, em síntese, que foi vítima de estelionato, sendo induzida por criminosos a contratar dois empréstimos, nos valores de R$ 55.000,00 e R$ 78.000,00, e a transferir os valores a terceiros via PIX. E, que os fraudadores se passaram por funcionários de instituições financeiras e por autoridade policial, convencendo-a de que estaria colaborando com uma investigação sigilosa. Sustentou a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação de serviço, notadamente pela violação do dever de segurança ao permitir operações atípicas e de alto valor, sem adotar mecanismos de bloqueio, em desacordo com o perfil da correntista. Requereu o deferimento de tutela provisória para “[…] que o Réu suspenda imediatamente na modalidade de obrigação de fazer os descontos oriundos do 1) contrato de empréstimo consignado sob o nº 21.3117.110.0030695-63, no valor de R$ 2.988,97 (dois mil novecentos e oitenta e oito reais e noventa e sete centavos), efetivado em 17/02/2025; 2) abstenha de realizar descontos e cobrança do empréstimo pessoal do imóvel em garantia, com parcelas de R$ 1.744,53 (hum mil setecentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e três centavos), efetivado em 19/03/2025 e 3) retire e/ou abstenha de lançar o nome da consumidora idosa no rol dos maus pagadores (SPC/SERASA) até o julgamento de mérito da presente ação, sob pena de multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), esculpido no artigo 139, IV cc. artigo 537 ambos do CPC c/c artigo 84, §3º e §4º do CDC, ante a plausibilidade de direito invocado e o risco da demora poderá ensejar maiores prejuízos irreparáveis a Demandante, pois encontra-se impactando na sua sobrevivência”. No mérito, requereu a procedência do pedido da ação “[…] anulando-se os contratos impugnados por via de consequência declarando inexigíveis, se abstendo de realizar descontos no contracheque da Autora, condenando o banco aos danos morais pleiteados, ainda as custas e despesas processuais, verba honorária advocatícia, a ser fixada no patamar de 20% (vinte por cento), sob o proveito econômico da causa, nos moldes do §2º, art. 85, do CPC ; h) por amor ao debate, considerando as questões psicológicas enfrentadas pela Autora, a idade, a falha na segurança e na prestação de serviço da Ré, como bem acima fundamentado, em remota hipótese, em sendo outro entendimento do juízo, subsidiariamente requer seja aplicado os termos do artigo 945 do Código Privado”. É o relatório. Fundamento. A questão do processo situa-se na análise da responsabilidade da instituição financeira por operações fraudulentas, realizadas pela própria correntista. Com efeito, dispõe a Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. No presente caso, contudo, os elementos do processo, em especial o inquérito policial (ID 388441691 e 388441695), indicam que as transações não decorreram de uma falha de segurança da instituição financeira. A fraude ocorreu por meio de "engenharia social", um fator externo que levou a autora, induzida a erro, a utilizar suas próprias credenciais (senha pessoal, dispositivo de segurança) para validar a contratação dos empréstimos e autorizar as transferências via PIX. As operações contestadas foram realizadas e validadas pela própria titular da conta, com uso de senha pessoal e dispositivo de segurança, de modo que não está evidente a ocorrência de fortuito interno. A apuração da eventual falha do banco em detectar a atipicidade das transações demanda maiores esclarecimentos, não sendo possível, neste momento, afirmar a existência de falha. Em conclusão, não se constatam os elementos que evidenciem a probabilidade do direito, requisito necessário à tutela provisória. Decisão 1. Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela de determinar “[…] que o Réu suspenda imediatamente na modalidade de obrigação de fazer os descontos oriundos do 1) contrato de empréstimo consignado sob o nº 21.3117.110.0030695-63, no valor de R$ 2.988,97 (dois mil novecentos e oitenta e oito reais e noventa e sete centavos), efetivado em 17/02/2025; 2) abstenha de realizar descontos e cobrança do empréstimo pessoal do imóvel em garantia, com parcelas de R$ 1.744,53 (hum mil setecentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e três centavos), efetivado em 19/03/2025 e 3) retire e/ou abstenha de lançar o nome da consumidora idosa no rol dos maus pagadores (SPC/SERASA) até o julgamento de mérito da presente ação, sob pena de multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), esculpido no artigo 139, IV cc. artigo 537 ambos do CPC c/c artigo 84, §3º e §4º do CDC, ante a plausibilidade de direito invocado e o risco da demora poderá ensejar maiores prejuízos irreparáveis a Demandante, pois encontra-se impactando na sua sobrevivência”. 2. Defiro a gratuidade da justiça. 3. Solicite-se na CECON inclusão do processo na pauta de audiências de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC. 4. Intime-se para audiência de conciliação e cite-se. 5. O prazo para contestação terá início da audiência de conciliação, se não houver acordo. Na contestação a parte ré deverá mencionar se pretende a produção de alguma prova e, em caso positivo, especificá-la e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova. Intime-se. Regilena Emy Fukui Bolognesi Juíza Federal
  4. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1061175-48.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Debora Lopes de Oliveira - - Rogerio de Oliveira Máximo - JJO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por DÉBORA LOPES DE OLIVEIRA e ROGÉRIO DE OLIVEIRA MÁXIMO em face de JJO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, reconhecendo a plena regularidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e dos leilões extrajudiciais realizados nos termos da Lei nº 9.514/97. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade judiciária eventualmente deferida. Preteridos os demais argumentos e pedidos, porque incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes desde já advertidas das penalidades da oposição de embargos de declaração com intenção meramente protelatória. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: ARIANE DE SOUSA LEON (OAB 418500/SP), GIULIANA MARIA RITA BARBERIS (OAB 306617/SP), NEUBER MIRANDA PORTO (OAB 232675/SP), NEUBER MIRANDA PORTO (OAB 232675/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021638-11.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Francisca Maria Barbosa - TELEFONICA BRASIL S.A. - Fls. 168/170: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 dias. Após, tornem conclusos. - ADV: FABIOLA STAURENGHI (OAB 195525/SP), NEUBER MIRANDA PORTO (OAB 232675/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021638-11.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Francisca Maria Barbosa - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos. Fls. 168/170: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 dias. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: FABIOLA STAURENGHI (OAB 195525/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), NEUBER MIRANDA PORTO (OAB 232675/SP)
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0803812-61.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: P NASCIMENTO COMERCIO E PECAS RÉU: REDECARD S/A, BANCO C6 S.A. Despacho Intime-se o réu REDECARD S/A para apresentar conta bancária de sua titularidade, a fim de possibilitar a expedição de mandado de pagamento em seu favor, em até 05 dias. Nova Friburgo, 24 de julho de 2025. GUILHERME WILLCOX AMARAL COELHO TURL Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1024850-13.2023.8.26.0482 (apensado ao processo 1017846-56.2022.8.26.0482) - Embargos à Execução - Penhora / Depósito / Avaliação - Erick Braz da Silva - Bevicred Informações Cadastrais Ltda - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento em relação ao depósito de fls. 180 (honorários), em favor do embargante, com os devidos acréscimos legais. Existindo custas em aberto, intime-se pessoalmente o responsável para recolhimento no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Após o cumprimento das formalidades legais, ao arquivo. Intimem-se. - ADV: CELINA EIKO MAKINO (OAB 286058/SP), NEUBER MIRANDA PORTO (OAB 232675/SP), EDUARDO DOS SANTOS BERG (OAB 399747/SP), CAIO CREPALDI MARTINS (OAB 317702/SP)
Página 1 de 10 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou