Tatiana Rodrigues De Castro Vaz

Tatiana Rodrigues De Castro Vaz

Número da OAB: OAB/SP 232699

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tatiana Rodrigues De Castro Vaz possui 58 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TRT15 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 58
Tribunais: TRT2, TJSP, TRT15
Nome: TATIANA RODRIGUES DE CASTRO VAZ

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
58
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (26) AGRAVO DE PETIçãO (11) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) ARROLAMENTO COMUM (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DIVEX - CAMPINAS CumSen 0012159-94.2024.5.15.0032 EXEQUENTE: FABIANA BIATO GONCALVES E OUTROS (29) EXECUTADO: COLT SERVICOS LTDA E OUTROS (21) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf65f84 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, Manifestações Id 797f61c / Id 838f42f: Diante do teor das manifestações das partes, especialmente da indicação do executado de seus bens para garantia e pagamento da presente execução coletivizada (Id 797f61c), determino à Secretaria a obtenção das seguintes matrículas atualizadas: Matrículas: 69.458 / 79.719 / 97870 / 97871 / 114922, todas do Registro de Imóveis de Indaiatuba;Matrículas: 35802 / 34848 / 35803 / 29175 / 30925 / 15165 / 29837 / 8868 / 9152 / 9135 / 7716, todas do Registro de Imóveis de Paulínia;Matrículas: 39548 / 49864 , todas do Registro de Imóveis de Itatiba;Matrículas: 153409 / 145511 , todas do Registro de Imóveis de Ribeirão Preto;Matrícula: 85473 / 104969 / , todas do Registro de Imóveis de Campinas;Matrícula: 10712 do Registro de Imóveis de Jaguariúna;Matrícula: 39548 do Registro de Imóveis de Limeira;Matrícula: 122595 do Registro de Imóveis de Sumaré. Em relação aos imóveis descritos como sendo casa 115 / casa 151, inseridas no Condomínio Terras do Oriente em Valinhos, indefiro, porquanto já se encontram devidamente penhoradas e avaliadas (Id c30e1a7 / Id 94c64f8), restando tão somente a penhora da casa 114 cuja matrícula já se encontra nos autos. Com a resposta, venham conclusos para deliberação quanto à penhora e/ou reavaliação de tais bens.   Ofício Id.7505267: Defiro a habilitação do crédito de LIDIANE CHIARATO em relação à execução trabalhista individual nº 0010467-81.2018.5.15.0093. Anote-se.   Certidão do Oficial de Justiça: Devidamente reavaliado o bem e transitado em julgado todos os recursos, liberem-se o bem para alienação em hasta pública. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 18 de julho de 2025. BRUNA MULLER STRAVINSKI Juíza do Trabalho Substituta SRF Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO LOPES PAES - SERGIO APARECIDO DA SILVA - WILLIAM TREVISAN DOS SANTOS - ROBSON TOFFANELLI - BELCHIOR DONIZETTI TEIXEIRA - PRISCILA DE BRITO GODINHO - TAMARIS REGINA CARVALHO LISBOA - ANA LUCIA LIMA REIS - ESMAR RIOS ALMIRON - ADERLAN MACEDO SANTANA - ODAIR OLIVEIRA DAMASCENO - EDGARD LO RE JUNIOR - JUVENICIO FERREIRA DOS REIS - MILTON BARBOZA DE OLIVEIRA - PAULO SERGIO HERGERT - CARLOS DA SILVA GURUTUBA - WALISSON VINICIUS SANTIAGO - JAQUELINE DA SILVA THEODORO RAMOS - FABIANA BIATO GONCALVES - SIRLENE APARECIDA GUIRALDELO - ALEXANDRE DA SILVA COSMO - ANA PAULA DA SILVA EUGENIO - ALLAN BRUNO DE SOUZA CAMILO - ALEXANDRE MOISES NORIEGA GONSALES - ALEXANDRE GONCALO DE SOUZA - MARCIO ADAILSON NOBRE DE ALMEIDA - CARLOS RODRIGUES DE SOUZA - ELIANA GESSI BRAGA
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SUMARÉ ATSum 0012516-95.2024.5.15.0122 AUTOR: MAGNA APARECIDA FERREIRA RÉU: M.R. ZURN MOREIRA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 862b4ce proferida nos autos. Prioridade(s): Pagamento de Salário DECISÃO Indefiro, liminarmente, a tutela antecipada incidental, ante o teor da ata de audiência #id:5a445f4, na qual constou expressamente: "(...) para possibilitar osbenefícios ao autor desde que atendidos os requisitos de aferição administrativa, àexceção do prazo do artigo 10 da Resolução CODEFAT 64/94, que passa a correr desta data. Para esta finalidade, o reclamante deverá comparecer presencialmentepara o requerimento administrativo." Sendo assim, deverá o reclamante deverá comparecer pessoalmente ao órgão competente. Intimem-se. SUMARE/SP, 23 de julho de 2025. FRANCINA NUNES DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta LSFC Intimado(s) / Citado(s) - M.R. ZURN MOREIRA - ME
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SUMARÉ ATSum 0012516-95.2024.5.15.0122 AUTOR: MAGNA APARECIDA FERREIRA RÉU: M.R. ZURN MOREIRA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 862b4ce proferida nos autos. Prioridade(s): Pagamento de Salário DECISÃO Indefiro, liminarmente, a tutela antecipada incidental, ante o teor da ata de audiência #id:5a445f4, na qual constou expressamente: "(...) para possibilitar osbenefícios ao autor desde que atendidos os requisitos de aferição administrativa, àexceção do prazo do artigo 10 da Resolução CODEFAT 64/94, que passa a correr desta data. Para esta finalidade, o reclamante deverá comparecer presencialmentepara o requerimento administrativo." Sendo assim, deverá o reclamante deverá comparecer pessoalmente ao órgão competente. Intimem-se. SUMARE/SP, 23 de julho de 2025. FRANCINA NUNES DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta LSFC Intimado(s) / Citado(s) - MAGNA APARECIDA FERREIRA
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 9ª CÂMARA Relatora: MARIA DA GRACA BONANCA BARBOSA AP 0000783-11.2013.5.15.0093 AGRAVANTE: GABRIELA RUCK MUSSI AGRAVADO: ALESSANDRA EUGENIO DA SILVA E OUTROS (175) AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: GABRIELA RUCK MUSSI AGRAVADOS: ALESSANDRA EUGENIO DA SILVA E OUTROS ORIGEM: DIVISÃO DE EXECUÇÃO DE CAMPINAS SENTENCIANTE: CRISTIANE MONTENEGRO RONDELLI ass   Inconformada com a r. decisão que a manteve no polo passivo da execução, agrava de petição a executada alegando ilegitimidade de parte e inexistência de grupo econômico. Contraminutas foram apresentadas. É o relatório.   VOTO Admissibilidade Agravo de petição conhecido, porquanto regularmente processado.   Fraude à execução. A agravante foi incluída no polo passivo da execução conforme decisão de fls. 3535/3536, nos seguintes termos: "Considerando a necessidade de quitação de um débito exequendo de aproximadamente R$ 3.000.000,00, e constatando a disponibilidade de apenas R$ 210.000,00, referente a alienação do imóvel de matrícula nº 3.137, do Registro de Imóveis de Ouro Fino/MG, inevitavelmente, far-se-á necessária a busca de outras alternativas para fazer face ao restante do débito. Consoante informações do INFOJUD DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias), foi identificado operações imobiliárias realizadas pelo Sr. WALTER ERNESTO RUCK, CPF: 030.609.778-87, tendo como objeto a doação de um apartamento de matrícula nº 109.200, do 5º Tabelionato de notas da comarca de Campinas, realizada em 13/11/2019, pelo Sr. Walter e esposa, JANY MARYLENE RUCK para neta GABRIELA RUCK MUSSI, CPF: 472.976.988-06. Ora, resta nítido que a doação trata-se de uma manobra de blindagem patrimonial, evitando a transferência do bem aos herdeiros necessários, a saber, os pais da Sra. Gabriela, executados nesse REEF. Infere-se deste ato que a Sra. Gabriela participou do esquema de blindagem patrimonial, mantendo o bem imóvel na família RUCK MUSSI, utilizando se de estratégia para esquivar-se da quitação da dívida trabalhista. Ressalta-se, também, que a Sra. Gabriela adquiriu o imóvel de matrícula nº 3.137, do Registro de Imóveis de Ouro Fino/MG, pertencente à sua mãe, Sra. CLAUDIA MARGARETH RUCK MUSSI, CPF: 102.281.948-81, executada neste REEF. Assim sendo, inclua-se a GABRIELA RUCK MUSSI, 472.976.988 06 no polo passivo da ação."   A agravante opôs embargos de declaração de fls. 3688/3693, afirmando a violação ao artigo 878 da CLT e a impossibilidade de reinclusão no polo passivo, invocando o princípio da boa fé, constando da decisão agravada: "O que se tem, em verdade, é a total ausência de bens do devedor principal (falido) e respectivos sócios, não restando alternativa para o sucesso da execução senão o alcance e nulidade das fraudes perpetradas para atingimento dos bens ocultados como providência única para a tutela dos direitos reconhecidos judicialmente aos 165 credores que há anos aguardam a satisfação de seus créditos, ainda que de forma parcial. Por tais circunstância é que foi declarada a fraude da doação do imóvel realizada por WALTER ERNESTO RUCK à GABRIELA RUCK MUSSI, assim como, declarada fraudulenta a renúncia dos direitos hereditários realizados pela executada CLÁUDIA MARGARETH RUCK MUSSI após a abertura da sucessão de WALTER ERNESTO RUCK, pois estas manobras resultaram na transferência do imóvel da matrícula 109.200 para a peticionária GABRIELA e na transferência dos imóveis das matrículas 46.064/ 61.554 / 61.555 e 61.556 para a viúva JANY MARYLENE RUCK, em patente fraude à execução." - fls. 3771/3772   Agrava de petição reiterando suas alegações, acrescentando nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação legal, asseverando que "A agravante jamais foi sócia da executada; não geriu ou administrou; não foi beneficiada pela força de trabalho dos embargados; não praticou qualquer sucessão fraudulenta e está pagando somente pelo fato de ser parente dos executados!" - fl. 3798 Afirma que é filha de sócio da executada e foi incluída por receber um imóvel do avô em vida, reiterando que houve boa fé porque ambos não integravam o polo passivo da presente ação. Analisa-se. De início, conforme transcrição acima, verifica-se que a decisão agravada restou fundamentada, afastando-se, assim, a alegação de nulidade. No que se refere à alegação de violação ao artigo 878 da CLT - impossibilidade de determinar pesquisa e inclusão no polo passivo de ofício, a agravante não enfrenta, no agravo de petição, o fundamento da decisão agravada, qual seja, o de que o início da execução se deu anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017 e a existência de inúmeras manifestações dos exequentes nas execuções individuais visando pesquisas para a satisfação de seus créditos (fl. 3771). Afasta-se, igualmente, a alegação de impossibilidade de reinclusão da agravante no polo passivo (fl. 936), pelos fundamentos da decisão agravada, também não enfrentados pela agravante no presente recurso: "Vale ressaltar que, no caso concreto, a peticionária GRABRIELA MUSSI já foi inserida no polo da execução e os seus bens já foram atingidos no passado, tendo sido reconsiderada esta decisão porque, à época dos fatos, a senhora GABRIELA era menor de idade e pelo fato de existirem outros bens que garantiam a execução. Imperioso destacar, contudo, que a Excelentíssima Juíza Coordenadora que proferiu a decisão fez constar expressamente o caráter sumário e não exauriente de tal decisão que previu desde aquela época a possibilidade de reinclusão da peticionária no passivo da execução" (fl. 3772)   Ou seja, tal decisão não acarreta preclusão, tampouco constitui qualquer óbice para que o juízo decida sobre responsabilidade patrimonial, em face de outra situação fática. No mais, não há como acolher a alegação de presunção de boa fé, pois além da doação recebida, foi considerado pelo juízo de origem, para fundamentar a constatação de participação da agravante na "manobra de blindagem patrimonial", que adquiriu imóvel da sua genitora, que compõe o polo passivo, o que não foi infirmado, não sendo crível o desconhecimento da presente ação. Por esses fundamentos, rejeita-se o requerimento para exclusão da execução e também o formulado em ordem sucessiva para limitação da responsabilidade ao bem recebido em doação, negando-se provimento ao agravo de petição.     Dispositivo Isso posto, decide-se: conhecer do agravo de petição de GABRIELA RUCK MUSSI e não o prover. Custas da fase de execução, nos termos do artigo 789-A, IV, da CLT, no importe de R$ 44,26, pela executada, a serem pagas ao final.   Julgamento adiado em sessão extraordinária realizada no modelo híbrido em 3 de dezembro de 2024, por pedido de VISTA REGIMENTAL formulado pelo(a) Exmo(a). Desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira, após a sustentação oral. Sustentou oralmente pela agravante GABRIELA RUCK MUSSI, o Dr. JHONATAN LIMA SANTANA. Sessão de julgamento extraordinária realizada no modelo híbrido em 26 de junho  de 2025, conforme Portaria GP nº 005/2023 Composição: Exma. Sra. Desembargadora Maria da Graça Bonança Barbosa (Relatora e Presidente Regimental), Exma. Sra. Juíza Márcia Cristina Sampaio Mendes (atuando no gabinete do Exmo. Sr. Desembargador José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, convocado pelo C.TST) e Exma. Sra. Desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a) Ciente. Acordam os magistrados da 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a). Votação unânime.  Maria da Graça Bonança Barbosa Desembargadora Relatora CAMPINAS/SP, 25 de julho de 2025. MARIA DE FATIMA FIGUEIREDO LUNELLI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ERINA FERREIRA SAMPAIO
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 9ª CÂMARA Relatora: MARIA DA GRACA BONANCA BARBOSA AP 0000783-11.2013.5.15.0093 AGRAVANTE: GABRIELA RUCK MUSSI AGRAVADO: ALESSANDRA EUGENIO DA SILVA E OUTROS (175) AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: GABRIELA RUCK MUSSI AGRAVADOS: ALESSANDRA EUGENIO DA SILVA E OUTROS ORIGEM: DIVISÃO DE EXECUÇÃO DE CAMPINAS SENTENCIANTE: CRISTIANE MONTENEGRO RONDELLI ass   Inconformada com a r. decisão que a manteve no polo passivo da execução, agrava de petição a executada alegando ilegitimidade de parte e inexistência de grupo econômico. Contraminutas foram apresentadas. É o relatório.     VOTO Admissibilidade Agravo de petição conhecido, porquanto regularmente processado.   Fraude à execução. A agravante foi incluída no polo passivo da execução conforme decisão de fls. 3535/3536, nos seguintes termos: "Considerando a necessidade de quitação de um débito exequendo de aproximadamente R$ 3.000.000,00, e constatando a disponibilidade de apenas R$ 210.000,00, referente a alienação do imóvel de matrícula nº 3.137, do Registro de Imóveis de Ouro Fino/MG, inevitavelmente, far-se-á necessária a busca de outras alternativas para fazer face ao restante do débito. Consoante informações do INFOJUD DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias), foi identificado operações imobiliárias realizadas pelo Sr. WALTER ERNESTO RUCK, CPF: 030.609.778-87, tendo como objeto a doação de um apartamento de matrícula nº 109.200, do 5º Tabelionato de notas da comarca de Campinas, realizada em 13/11/2019, pelo Sr. Walter e esposa, JANY MARYLENE RUCK para neta GABRIELA RUCK MUSSI, CPF: 472.976.988-06. Ora, resta nítido que a doação trata-se de uma manobra de blindagem patrimonial, evitando a transferência do bem aos herdeiros necessários, a saber, os pais da Sra. Gabriela, executados nesse REEF. Infere-se deste ato que a Sra. Gabriela participou do esquema de blindagem patrimonial, mantendo o bem imóvel na família RUCK MUSSI, utilizando se de estratégia para esquivar-se da quitação da dívida trabalhista. Ressalta-se, também, que a Sra. Gabriela adquiriu o imóvel de matrícula nº 3.137, do Registro de Imóveis de Ouro Fino/MG, pertencente à sua mãe, Sra. CLAUDIA MARGARETH RUCK MUSSI, CPF: 102.281.948-81, executada neste REEF. Assim sendo, inclua-se a GABRIELA RUCK MUSSI, 472.976.988 06 no polo passivo da ação."   A agravante opôs embargos de declaração de fls. 3688/3693, afirmando a violação ao artigo 878 da CLT e a impossibilidade de reinclusão no polo passivo, invocando o princípio da boa fé, constando da decisão agravada: "O que se tem, em verdade, é a total ausência de bens do devedor principal (falido) e respectivos sócios, não restando alternativa para o sucesso da execução senão o alcance e nulidade das fraudes perpetradas para atingimento dos bens ocultados como providência única para a tutela dos direitos reconhecidos judicialmente aos 165 credores que há anos aguardam a satisfação de seus créditos, ainda que de forma parcial. Por tais circunstância é que foi declarada a fraude da doação do imóvel realizada por WALTER ERNESTO RUCK à GABRIELA RUCK MUSSI, assim como, declarada fraudulenta a renúncia dos direitos hereditários realizados pela executada CLÁUDIA MARGARETH RUCK MUSSI após a abertura da sucessão de WALTER ERNESTO RUCK, pois estas manobras resultaram na transferência do imóvel da matrícula 109.200 para a peticionária GABRIELA e na transferência dos imóveis das matrículas 46.064/ 61.554 / 61.555 e 61.556 para a viúva JANY MARYLENE RUCK, em patente fraude à execução." - fls. 3771/3772   Agrava de petição reiterando suas alegações, acrescentando nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação legal, asseverando que "A agravante jamais foi sócia da executada; não geriu ou administrou; não foi beneficiada pela força de trabalho dos embargados; não praticou qualquer sucessão fraudulenta e está pagando somente pelo fato de ser parente dos executados!" - fl. 3798 Afirma que é filha de sócio da executada e foi incluída por receber um imóvel do avô em vida, reiterando que houve boa fé porque ambos não integravam o polo passivo da presente ação. Analisa-se. De início, conforme transcrição acima, verifica-se que a decisão agravada restou fundamentada, afastando-se, assim, a alegação de nulidade. No que se refere à alegação de violação ao artigo 878 da CLT - impossibilidade de determinar pesquisa e inclusão no polo passivo de ofício, a agravante não enfrenta, no agravo de petição, o fundamento da decisão agravada, qual seja, o de que o início da execução se deu anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017 e a existência de inúmeras manifestações dos exequentes nas execuções individuais visando pesquisas para a satisfação de seus créditos (fl. 3771). Afasta-se, igualmente, a alegação de impossibilidade de reinclusão da agravante no polo passivo (fl. 936), pelos fundamentos da decisão agravada, também não enfrentados pela agravante no presente recurso: "Vale ressaltar que, no caso concreto, a peticionária GRABRIELA MUSSI já foi inserida no polo da execução e os seus bens já foram atingidos no passado, tendo sido reconsiderada esta decisão porque, à época dos fatos, a senhora GABRIELA era menor de idade e pelo fato de existirem outros bens que garantiam a execução. Imperioso destacar, contudo, que a Excelentíssima Juíza Coordenadora que proferiu a decisão fez constar expressamente o caráter sumário e não exauriente de tal decisão que previu desde aquela época a possibilidade de reinclusão da peticionária no passivo da execução" (fl. 3772)   Ou seja, tal decisão não acarreta preclusão, tampouco constitui qualquer óbice para que o juízo decida sobre responsabilidade patrimonial, em face de outra situação fática. No mais, não há como acolher a alegação de presunção de boa fé, pois além da doação recebida, foi considerado pelo juízo de origem, para fundamentar a constatação de participação da agravante na "manobra de blindagem patrimonial", que adquiriu imóvel da sua genitora, que compõe o polo passivo, o que não foi infirmado, não sendo crível o desconhecimento da presente ação. Por esses fundamentos, rejeita-se o requerimento para exclusão da execução e também o formulado em ordem sucessiva para limitação da responsabilidade ao bem recebido em doação, negando-se provimento ao agravo de petição.   Dispositivo Isso posto, decide-se: conhecer do agravo de petição de GABRIELA RUCK MUSSI e não o prover. Custas da fase de execução, nos termos do artigo 789-A, IV, da CLT, no importe de R$ 44,26, pela executada, a serem pagas ao final.     Julgamento adiado em sessão extraordinária realizada no modelo híbrido em 3 de dezembro de 2024, por pedido de VISTA REGIMENTAL formulado pelo(a) Exmo(a). Desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira, após a sustentação oral. Sustentou oralmente pela agravante GABRIELA RUCK MUSSI, o Dr. JHONATAN LIMA SANTANA. Sessão de julgamento extraordinária realizada no modelo híbrido em 26 de junho  de 2025, conforme Portaria GP nº 005/2023 Composição: Exma. Sra. Desembargadora Maria da Graça Bonança Barbosa (Relatora e Presidente Regimental), Exma. Sra. Juíza Márcia Cristina Sampaio Mendes (atuando no gabinete do Exmo. Sr. Desembargador José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, convocado pelo C.TST) e Exma. Sra. Desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a) Ciente. Acordam os magistrados da 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a). Votação unânime.    Maria da Graça Bonança Barbosa Desembargadora Relatora CAMPINAS/SP, 25 de julho de 2025. MARIA DE FATIMA FIGUEIREDO LUNELLI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA MARGARETH RUCK MUSSI
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 9ª CÂMARA Relatora: MARIA DA GRACA BONANCA BARBOSA AP 0000783-11.2013.5.15.0093 AGRAVANTE: GABRIELA RUCK MUSSI AGRAVADO: ALESSANDRA EUGENIO DA SILVA E OUTROS (175) AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: GABRIELA RUCK MUSSI AGRAVADOS: ALESSANDRA EUGENIO DA SILVA E OUTROS ORIGEM: DIVISÃO DE EXECUÇÃO DE CAMPINAS SENTENCIANTE: CRISTIANE MONTENEGRO RONDELLI ass   Inconformada com a r. decisão que a manteve no polo passivo da execução, agrava de petição a executada alegando ilegitimidade de parte e inexistência de grupo econômico. Contraminutas foram apresentadas. É o relatório.     VOTO Admissibilidade Agravo de petição conhecido, porquanto regularmente processado.   Fraude à execução. A agravante foi incluída no polo passivo da execução conforme decisão de fls. 3535/3536, nos seguintes termos: "Considerando a necessidade de quitação de um débito exequendo de aproximadamente R$ 3.000.000,00, e constatando a disponibilidade de apenas R$ 210.000,00, referente a alienação do imóvel de matrícula nº 3.137, do Registro de Imóveis de Ouro Fino/MG, inevitavelmente, far-se-á necessária a busca de outras alternativas para fazer face ao restante do débito. Consoante informações do INFOJUD DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias), foi identificado operações imobiliárias realizadas pelo Sr. WALTER ERNESTO RUCK, CPF: 030.609.778-87, tendo como objeto a doação de um apartamento de matrícula nº 109.200, do 5º Tabelionato de notas da comarca de Campinas, realizada em 13/11/2019, pelo Sr. Walter e esposa, JANY MARYLENE RUCK para neta GABRIELA RUCK MUSSI, CPF: 472.976.988-06. Ora, resta nítido que a doação trata-se de uma manobra de blindagem patrimonial, evitando a transferência do bem aos herdeiros necessários, a saber, os pais da Sra. Gabriela, executados nesse REEF. Infere-se deste ato que a Sra. Gabriela participou do esquema de blindagem patrimonial, mantendo o bem imóvel na família RUCK MUSSI, utilizando se de estratégia para esquivar-se da quitação da dívida trabalhista. Ressalta-se, também, que a Sra. Gabriela adquiriu o imóvel de matrícula nº 3.137, do Registro de Imóveis de Ouro Fino/MG, pertencente à sua mãe, Sra. CLAUDIA MARGARETH RUCK MUSSI, CPF: 102.281.948-81, executada neste REEF. Assim sendo, inclua-se a GABRIELA RUCK MUSSI, 472.976.988 06 no polo passivo da ação."   A agravante opôs embargos de declaração de fls. 3688/3693, afirmando a violação ao artigo 878 da CLT e a impossibilidade de reinclusão no polo passivo, invocando o princípio da boa fé, constando da decisão agravada: "O que se tem, em verdade, é a total ausência de bens do devedor principal (falido) e respectivos sócios, não restando alternativa para o sucesso da execução senão o alcance e nulidade das fraudes perpetradas para atingimento dos bens ocultados como providência única para a tutela dos direitos reconhecidos judicialmente aos 165 credores que há anos aguardam a satisfação de seus créditos, ainda que de forma parcial. Por tais circunstância é que foi declarada a fraude da doação do imóvel realizada por WALTER ERNESTO RUCK à GABRIELA RUCK MUSSI, assim como, declarada fraudulenta a renúncia dos direitos hereditários realizados pela executada CLÁUDIA MARGARETH RUCK MUSSI após a abertura da sucessão de WALTER ERNESTO RUCK, pois estas manobras resultaram na transferência do imóvel da matrícula 109.200 para a peticionária GABRIELA e na transferência dos imóveis das matrículas 46.064/ 61.554 / 61.555 e 61.556 para a viúva JANY MARYLENE RUCK, em patente fraude à execução." - fls. 3771/3772   Agrava de petição reiterando suas alegações, acrescentando nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação legal, asseverando que "A agravante jamais foi sócia da executada; não geriu ou administrou; não foi beneficiada pela força de trabalho dos embargados; não praticou qualquer sucessão fraudulenta e está pagando somente pelo fato de ser parente dos executados!" - fl. 3798 Afirma que é filha de sócio da executada e foi incluída por receber um imóvel do avô em vida, reiterando que houve boa fé porque ambos não integravam o polo passivo da presente ação. Analisa-se. De início, conforme transcrição acima, verifica-se que a decisão agravada restou fundamentada, afastando-se, assim, a alegação de nulidade. No que se refere à alegação de violação ao artigo 878 da CLT - impossibilidade de determinar pesquisa e inclusão no polo passivo de ofício, a agravante não enfrenta, no agravo de petição, o fundamento da decisão agravada, qual seja, o de que o início da execução se deu anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017 e a existência de inúmeras manifestações dos exequentes nas execuções individuais visando pesquisas para a satisfação de seus créditos (fl. 3771). Afasta-se, igualmente, a alegação de impossibilidade de reinclusão da agravante no polo passivo (fl. 936), pelos fundamentos da decisão agravada, também não enfrentados pela agravante no presente recurso: "Vale ressaltar que, no caso concreto, a peticionária GRABRIELA MUSSI já foi inserida no polo da execução e os seus bens já foram atingidos no passado, tendo sido reconsiderada esta decisão porque, à época dos fatos, a senhora GABRIELA era menor de idade e pelo fato de existirem outros bens que garantiam a execução. Imperioso destacar, contudo, que a Excelentíssima Juíza Coordenadora que proferiu a decisão fez constar expressamente o caráter sumário e não exauriente de tal decisão que previu desde aquela época a possibilidade de reinclusão da peticionária no passivo da execução" (fl. 3772)   Ou seja, tal decisão não acarreta preclusão, tampouco constitui qualquer óbice para que o juízo decida sobre responsabilidade patrimonial, em face de outra situação fática. No mais, não há como acolher a alegação de presunção de boa fé, pois além da doação recebida, foi considerado pelo juízo de origem, para fundamentar a constatação de participação da agravante na "manobra de blindagem patrimonial", que adquiriu imóvel da sua genitora, que compõe o polo passivo, o que não foi infirmado, não sendo crível o desconhecimento da presente ação. Por esses fundamentos, rejeita-se o requerimento para exclusão da execução e também o formulado em ordem sucessiva para limitação da responsabilidade ao bem recebido em doação, negando-se provimento ao agravo de petição.   Dispositivo Isso posto, decide-se: conhecer do agravo de petição de GABRIELA RUCK MUSSI e não o prover. Custas da fase de execução, nos termos do artigo 789-A, IV, da CLT, no importe de R$ 44,26, pela executada, a serem pagas ao final.     Julgamento adiado em sessão extraordinária realizada no modelo híbrido em 3 de dezembro de 2024, por pedido de VISTA REGIMENTAL formulado pelo(a) Exmo(a). Desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira, após a sustentação oral. Sustentou oralmente pela agravante GABRIELA RUCK MUSSI, o Dr. JHONATAN LIMA SANTANA. Sessão de julgamento extraordinária realizada no modelo híbrido em 26 de junho  de 2025, conforme Portaria GP nº 005/2023 Composição: Exma. Sra. Desembargadora Maria da Graça Bonança Barbosa (Relatora e Presidente Regimental), Exma. Sra. Juíza Márcia Cristina Sampaio Mendes (atuando no gabinete do Exmo. Sr. Desembargador José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, convocado pelo C.TST) e Exma. Sra. Desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a) Ciente. Acordam os magistrados da 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a). Votação unânime.    Maria da Graça Bonança Barbosa Desembargadora Relatora CAMPINAS/SP, 25 de julho de 2025. MARIA DE FATIMA FIGUEIREDO LUNELLI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO NEGRETTI FILHO
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 9ª CÂMARA Relatora: MARIA DA GRACA BONANCA BARBOSA AP 0000783-11.2013.5.15.0093 AGRAVANTE: GABRIELA RUCK MUSSI AGRAVADO: ALESSANDRA EUGENIO DA SILVA E OUTROS (175) AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: GABRIELA RUCK MUSSI AGRAVADOS: ALESSANDRA EUGENIO DA SILVA E OUTROS ORIGEM: DIVISÃO DE EXECUÇÃO DE CAMPINAS SENTENCIANTE: CRISTIANE MONTENEGRO RONDELLI ass   Inconformada com a r. decisão que a manteve no polo passivo da execução, agrava de petição a executada alegando ilegitimidade de parte e inexistência de grupo econômico. Contraminutas foram apresentadas. É o relatório.     VOTO Admissibilidade Agravo de petição conhecido, porquanto regularmente processado.   Fraude à execução. A agravante foi incluída no polo passivo da execução conforme decisão de fls. 3535/3536, nos seguintes termos: "Considerando a necessidade de quitação de um débito exequendo de aproximadamente R$ 3.000.000,00, e constatando a disponibilidade de apenas R$ 210.000,00, referente a alienação do imóvel de matrícula nº 3.137, do Registro de Imóveis de Ouro Fino/MG, inevitavelmente, far-se-á necessária a busca de outras alternativas para fazer face ao restante do débito. Consoante informações do INFOJUD DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias), foi identificado operações imobiliárias realizadas pelo Sr. WALTER ERNESTO RUCK, CPF: 030.609.778-87, tendo como objeto a doação de um apartamento de matrícula nº 109.200, do 5º Tabelionato de notas da comarca de Campinas, realizada em 13/11/2019, pelo Sr. Walter e esposa, JANY MARYLENE RUCK para neta GABRIELA RUCK MUSSI, CPF: 472.976.988-06. Ora, resta nítido que a doação trata-se de uma manobra de blindagem patrimonial, evitando a transferência do bem aos herdeiros necessários, a saber, os pais da Sra. Gabriela, executados nesse REEF. Infere-se deste ato que a Sra. Gabriela participou do esquema de blindagem patrimonial, mantendo o bem imóvel na família RUCK MUSSI, utilizando se de estratégia para esquivar-se da quitação da dívida trabalhista. Ressalta-se, também, que a Sra. Gabriela adquiriu o imóvel de matrícula nº 3.137, do Registro de Imóveis de Ouro Fino/MG, pertencente à sua mãe, Sra. CLAUDIA MARGARETH RUCK MUSSI, CPF: 102.281.948-81, executada neste REEF. Assim sendo, inclua-se a GABRIELA RUCK MUSSI, 472.976.988 06 no polo passivo da ação."   A agravante opôs embargos de declaração de fls. 3688/3693, afirmando a violação ao artigo 878 da CLT e a impossibilidade de reinclusão no polo passivo, invocando o princípio da boa fé, constando da decisão agravada: "O que se tem, em verdade, é a total ausência de bens do devedor principal (falido) e respectivos sócios, não restando alternativa para o sucesso da execução senão o alcance e nulidade das fraudes perpetradas para atingimento dos bens ocultados como providência única para a tutela dos direitos reconhecidos judicialmente aos 165 credores que há anos aguardam a satisfação de seus créditos, ainda que de forma parcial. Por tais circunstância é que foi declarada a fraude da doação do imóvel realizada por WALTER ERNESTO RUCK à GABRIELA RUCK MUSSI, assim como, declarada fraudulenta a renúncia dos direitos hereditários realizados pela executada CLÁUDIA MARGARETH RUCK MUSSI após a abertura da sucessão de WALTER ERNESTO RUCK, pois estas manobras resultaram na transferência do imóvel da matrícula 109.200 para a peticionária GABRIELA e na transferência dos imóveis das matrículas 46.064/ 61.554 / 61.555 e 61.556 para a viúva JANY MARYLENE RUCK, em patente fraude à execução." - fls. 3771/3772   Agrava de petição reiterando suas alegações, acrescentando nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação legal, asseverando que "A agravante jamais foi sócia da executada; não geriu ou administrou; não foi beneficiada pela força de trabalho dos embargados; não praticou qualquer sucessão fraudulenta e está pagando somente pelo fato de ser parente dos executados!" - fl. 3798 Afirma que é filha de sócio da executada e foi incluída por receber um imóvel do avô em vida, reiterando que houve boa fé porque ambos não integravam o polo passivo da presente ação. Analisa-se. De início, conforme transcrição acima, verifica-se que a decisão agravada restou fundamentada, afastando-se, assim, a alegação de nulidade. No que se refere à alegação de violação ao artigo 878 da CLT - impossibilidade de determinar pesquisa e inclusão no polo passivo de ofício, a agravante não enfrenta, no agravo de petição, o fundamento da decisão agravada, qual seja, o de que o início da execução se deu anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017 e a existência de inúmeras manifestações dos exequentes nas execuções individuais visando pesquisas para a satisfação de seus créditos (fl. 3771). Afasta-se, igualmente, a alegação de impossibilidade de reinclusão da agravante no polo passivo (fl. 936), pelos fundamentos da decisão agravada, também não enfrentados pela agravante no presente recurso: "Vale ressaltar que, no caso concreto, a peticionária GRABRIELA MUSSI já foi inserida no polo da execução e os seus bens já foram atingidos no passado, tendo sido reconsiderada esta decisão porque, à época dos fatos, a senhora GABRIELA era menor de idade e pelo fato de existirem outros bens que garantiam a execução. Imperioso destacar, contudo, que a Excelentíssima Juíza Coordenadora que proferiu a decisão fez constar expressamente o caráter sumário e não exauriente de tal decisão que previu desde aquela época a possibilidade de reinclusão da peticionária no passivo da execução" (fl. 3772)   Ou seja, tal decisão não acarreta preclusão, tampouco constitui qualquer óbice para que o juízo decida sobre responsabilidade patrimonial, em face de outra situação fática. No mais, não há como acolher a alegação de presunção de boa fé, pois além da doação recebida, foi considerado pelo juízo de origem, para fundamentar a constatação de participação da agravante na "manobra de blindagem patrimonial", que adquiriu imóvel da sua genitora, que compõe o polo passivo, o que não foi infirmado, não sendo crível o desconhecimento da presente ação. Por esses fundamentos, rejeita-se o requerimento para exclusão da execução e também o formulado em ordem sucessiva para limitação da responsabilidade ao bem recebido em doação, negando-se provimento ao agravo de petição.   Dispositivo Isso posto, decide-se: conhecer do agravo de petição de GABRIELA RUCK MUSSI e não o prover. Custas da fase de execução, nos termos do artigo 789-A, IV, da CLT, no importe de R$ 44,26, pela executada, a serem pagas ao final.     Julgamento adiado em sessão extraordinária realizada no modelo híbrido em 3 de dezembro de 2024, por pedido de VISTA REGIMENTAL formulado pelo(a) Exmo(a). Desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira, após a sustentação oral. Sustentou oralmente pela agravante GABRIELA RUCK MUSSI, o Dr. JHONATAN LIMA SANTANA. Sessão de julgamento extraordinária realizada no modelo híbrido em 26 de junho  de 2025, conforme Portaria GP nº 005/2023 Composição: Exma. Sra. Desembargadora Maria da Graça Bonança Barbosa (Relatora e Presidente Regimental), Exma. Sra. Juíza Márcia Cristina Sampaio Mendes (atuando no gabinete do Exmo. Sr. Desembargador José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, convocado pelo C.TST) e Exma. Sra. Desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a) Ciente. Acordam os magistrados da 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a). Votação unânime.    Maria da Graça Bonança Barbosa Desembargadora Relatora CAMPINAS/SP, 25 de julho de 2025. MARIA DE FATIMA FIGUEIREDO LUNELLI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AMAURI ANTONIO MUNHOZ
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