Ricardo Alexandre Mendes

Ricardo Alexandre Mendes

Número da OAB: OAB/SP 232710

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ricardo Alexandre Mendes possui 19 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: RICARDO ALEXANDRE MENDES

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) EMBARGOS à EXECUçãO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0003360-77.2014.8.26.0025 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Angatuba - Apelante: Manoel Vieira - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, sendo vedado peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 2 de julho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Henrique Ayres Salem Monteiro (OAB: 191283/SP) - Henrique Ayres Salem Monteiro (OAB: 191283/SP) - Ricardo Alexandre Mendes (OAB: 232710/SP) (Procurador) - 1° andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001157-54.2014.8.26.0663 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - MARCELO FERNANDO SOARES - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ciência às partes do agendamento da perícia, designada para o dia 30 de julho de 2025, às 14h, na empresa Schaeffler do Brasil Ltda, situada na Avenida Independência, nº 3.500-A -Éder, Sorocaba/SP. - ADV: MARCIO ROMEU MENDES (OAB 329612/SP), RICARDO ALEXANDRE MENDES (OAB 232710/SP), RICARDO ALEXANDRE MENDES (OAB 232710/SP), ÉRIKA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 165450/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0028027-85.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER APELANTE: EVERALDO PEREIRA FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: EDER WAGNER GONCALVES - SP210470-N Advogado do(a) APELANTE: RICARDO ALEXANDRE MENDES - SP232710-N APELADO: EVERALDO PEREIRA FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: RICARDO ALEXANDRE MENDES - SP232710-N Advogado do(a) APELADO: EDER WAGNER GONCALVES - SP210470-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em 06/03/2012, na qual a parte autora postula a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. O pedido foi parcialmente acolhido por sentença proferida pela juíza da 1ª Vara da Comarca de Salto/SP, em 12/06/2015, para reconhecer o exercício de atividades sob condições especiais nos períodos de 10/10/1985 a 06/10/1986, 06/12/1993 a 26/02/1996 e de 19/04/1996 a 17/11/2011. Diante da sucumbência recíproca, ambas as partes foram condenadas ao pagamento das custas e despesas processuais que anteciparam, bem como de honorários advocatícios em favor dos respectivos advogados. Sentença sujeita ao reexame necessário. Houve interposição de apelação pela parte autora e pelo INSS, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 19/08/2016. Nas razões recursais, a parte autora sustenta equívoco na aplicação do fator de conversão do tempo especial, aduzindo que, para os períodos de 06/12/1993 a 26/02/1996 e de 19/04/1996 a 17/11/2011, em que esteve exposta a poeira de amianto, seria aplicável o fator 1,74, e não 1,40, como utilizado na sentença. Requer, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS, por sua vez, impugna o reconhecimento da especialidade dos períodos acolhidos na sentença, pugnando pela total improcedência da demanda. Com contrarrazões da parte autora. É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. De início, impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto o presente recurso em data anterior a 18/03/2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição do presente recurso a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. O Código de Processo Civil de 1973, no art. 557 (atual art. 927 c/c art. 932, IV e V) atribui ao Relator a possibilidade de decidir monocraticamente os recursos a ele distribuídos, nas hipóteses ali previstas. Com essas considerações, passo à análise do feito, em relação ao qual se verifica a presença dos pressupostos de admissibilidade. Da remessa necessária A teor do disposto no inciso I, §2º do art. 475 do CPC/1973, o reexame necessário será dispensado quando a condenação ou proveito econômico obtido na causa for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimo. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.101.727/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou o entendimento de que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, CPC/1973). No mesmo sentido, foi editada a Súmula 490 do STJ: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas." Considerando tratar-se de sentença ilíquida, publicada antes do início da vigência do CPC/2015 (18/03/2016), mostra-se cabível o reexame necessário nos termos do art. 475 do CPC/73 e Súmula 490 do STJ. Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária sofreu alterações ao longo do tempo visando a manutenção de sua sustentabilidade e controle atuarial. A Emenda Constitucional 20/1998 passou a exigir tempo mínimo 30 anos de efetiva contribuição para mulheres e 35 para homens. A Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios, com a edição da Lei 9.876/1999, passou a ser calcada na média das 80% maiores contribuições havidas no período de julho de 1994 à Data de Entrada do Requerimento (DER) multiplicada pelo fator previdenciário. Finalmente, a EC 103/2019, criou a sistemática das aposentadorias programadas com requisitos diversos, instituindo ainda regras de transição para segurados filiados ao sistema anteriormente a sua publicação. O reconhecimento de tempo especial subdivide-se em dois distintos momentos temporais: Até 28/04/1995, data de início da vigência da Lei 9.032/95, a qualificação do trabalho especial decorria da mera categorização profissional à luz do rol de atividades constantes dos Anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/79, sem que outras constatações se fizessem necessárias conforme entendimento sedimentado pela Súmula 49 da TNU. A contar do citado marco normativo, todavia, passa a haver a necessidade de efetiva prova da exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente. Aliás, houve intensa produção regulamentar e normativa que sucedeu à edição da Lei 9.032/95 com o propósito de limitar as possibilidades de aposentação precoce, a saber, a edição do Decreto 2.172/97 que excluiu dos róis de nocividade diversos agentes antes considerados prejudiciais à saúde, bem como a Lei 9.528/97, que impôs a necessidade de apresentação de laudos ambientais a corroborar com a exposição nociva do segurado. Ademais, a jurisprudência sedimentou o entendimento pelo caráter meramente exemplificativo dos agentes constantes dos Regulamentos da Previdência Social, devendo a atividade ser qualificada como especial quando perigosa, insalubre ou nociva, na forma da Súmula 198 do extinto TFR. O laudo ambiental hodiernamente utilizado para particularização das condições de trabalho do segurado é o “Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP”, por sua vez, estabelecido pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), documento este que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico de segurança ocupacional. Além disso, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços ou que todos os períodos por ele abrangidos não estejam subscritos por profissional responsável, não há falar-se em prejuízo das informações constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 09/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024). Isso tudo considerado, o reconhecimento dos períodos especiais, viabiliza sua conversão em tempo comum, de forma a permitir que o segurado do INSS integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à aposentação urbana exigido pela legislação mediante aplicação do fator de conversão de 1,4, se homem, e 1,2, se mulher, como determina o art. 70 do Decreto n.º 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº. 4.827/20. Já a aposentadoria especial é devida aos segurados que, conforme o agente nocivo envolvido, se ativem por 15, 20 ou 25 anos expostos a insalutíferos nos precisos termos do artigo 57 da Lei 8.213/91 com sua redação conferida pela Lei nº 9.032/1995, não havendo conversão aplicável. Do agente ruído Em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 534, 694 e 1083, definiu que a especialidade em razão da exposição a tal agente é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Nesta tocada, em síntese, são aplicáveis ao reconhecimento da especialidade, os seguintes limiares de pressão sonora, cada qual aplicável ao interregno de vigência das normas que cuidam da evolução legislativa e regulamentar do tema: Legislação Aplicável Nível de Ruído Técnica de Aferição A partir de 28/08/1960 - Edição da LOPS Decretos 53.831/1964, Item 1.1.6 do Quadro Anexo e Decreto 83.080/1979 Item 1.1.5 do Anexo I 80 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A Partir de 06/03/1997 - Edição do Decreto 2.172/1997 Decreto 2.172/1997, item 2.0.1, do Anexo IV 90 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A partir de 19/11/2003 - Edição do Decreto 4.882/2003 Decreto 3.048/99, item 2.0.1, do Anexo IV 85 dB(A) NEN - NHO 01 da FUNDACENTRO A metodologia de aferição dos níveis de ruído igualmente sofreu mudanças: o cotejamento do agente, que antes poderia ocorrer pela medição pontual a identificar o nível máximo de ruído encontrado no ambiente laboral (pico de ruído), ou pela média aritmética dos índices encontrados, com a edição do Decreto 4.882/2003, passou a ser exigível a utilização da técnica Nível de Exposição Normalizado (NEN), prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO, com enfoque ao exame dos níveis de ruído ao longo do jornada do laborista e proporcionalizada a extensão desta. Notadamente, o Tema 1083 do STJ, consolidou o entendimento de que constatados diferentes níveis de ruído no ambiente de trabalho, a medição deve ser realizada pelo critério NEN e, ausente esta informação, deverá ser adotado o critério pico de ruído, desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e permanência da exposição. Observados estes critérios, deve-se sopesar que o tecnicismo deve ser ponderado ante a conjunção de que os laudos ambientais são elaborados exclusivamente pelos empregadores, de forma que compete ao próprio INSS a fiscalização das obrigações previdenciárias nos termos do artigo 125-A da Lei 8.213/91. Sem prejuízo, segundo precedentes desta C. 9ª Turma, a inobservância quanto à metodologia adequada para aferição do agente ruído, não infirma, por si só, a medição em decibéis constante no documento aferida por técnica inadequada, pois o empregado é parte mais fraca na relação de emprego e hipossuficiente inábil a impor ao empregador forma de aferição acústica do ambiente de trabalho (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 18/07/2024, DJEN DATA: 24/07/2024). Agentes químicos hidrocarbonetos No que tange ao enquadramento da atividade especial por trabalho em contato com agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos, o Decreto nº 53.831/1964, através dos códigos 1.2.9 e 1.2.11 de seu anexo, prevê o enquadramento da atividade como especial quando submetida ao contato com tóxicos orgânicos, e reconhece o direito ao cômputo como tempo especial das operações executadas com derivados tóxicos do carbono. Por sua vez, os itens 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I, do Decreto n. 83.080/1979, estabeleceu o enquadramento específico dos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono como agentes nocivos. A partir da vigência do Decreto nº 2.172/97 (posteriormente substituído pelo Decreto nº 3.048/99), o regulamento da Previdência Social deixou de conter previsão específica da concessão de aposentadoria especial em razão do contato com hidrocarbonetos. Todavia, seus derivados são arrolados no item 13 do Anexo II, como causador de doenças profissionais ou do trabalho e, contempla nos itens 1.0.17 e 1.0.19, de seu Anexo IV, a possibilidade de reconhecimento da especialidade pela exposição a outras substâncias químicas, destacando-se o caráter exemplificativo da norma. No ponto, é de se destacar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 534, no sentido de que “as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).” Outrossim, o Anexo 13, da NR 15, aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, descreve a manipulação de óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, tóxicos inorgânicos e poeiras mineiras como atividades insalubres. Portanto, os riscos ocupacionais gerados por esses agentes, por outro lado, não requerem, como regra, a análise quantitativa de sua concentração, ou verificação da intensidade máxima e mínima presente no ambiente de trabalho, bastando o contato físico para caracterização da especialidade do trabalho, posto que, não há limites de tolerância estabelecidos. Nesse sentido, o disposto no artigo 278, I e § 1º, I da IN 77/2015. Noutro giro, não há mais a exigência de que o contato com o agente químico se dê exclusivamente no seu processo de fabricação, para fim de caracterização da especialidade laboral, como o Decreto n. 83.080/1979 trazia; uma vez que a utilização em outros processos produtivos ou serviços, que gere o contato do trabalhador com o agente nocivo, de forma habitual e permanente, também caracteriza a atividade como especial, para fins de inativação. Assim, como primeira premissa, tem-se que há possibilidade de enquadramento da atividade como especial quando comprovada a exposição do trabalhador a agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos, mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97 (em 06/03/1997). É importante salientar, ainda, que os óleos minerais não tratados ou pouco tratados encontram-se arrolados na Lista de Agentes Nocivos Reconhecidamente Cancerígenos em Humanos (LINACH), constante do quadro anexo à Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014. Ademais, ainda que tal substância não conte com informação de registro no "Chemical Abstracts Service - CAS", exigido pelo Memorando-Circular Conjunto n. 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS para fins de admissão do agente como reconhecidamente carcinogênico, tal requisito não consta da redação do artigo 68, §4º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99). Dessa forma, a presença no ambiente de trabalho de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, de modo que a presença dos óleos minerais no ambiente de trabalho qualifica a atividade como insalubre em razão de tais características e efeitos. Aliás, já decidiu o STJ que os óleos minerais são agentes químicos nocivos à saúde, enquadrados na subespécie hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, independente de especificação sobre qual o tipo de óleo" (STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018). No que se refere à prova da exposição do segurado a tais agentes químicos, o argumento no sentido de que a utilização genérica nos PPPs de expressões como "óleos e graxas" ou "hidrocarbonetos" seria insuficiente para caracterizar a atividade como especial não merece prosperar, posto que, em respeito ao caráter social e protetivo do Direito Previdenciário, a solução é inadequada às situações da espécie. Nos casos de omissão do tipo de agente nocivo hidrocarboneto, a própria indicação pelo empregador, em formulários ou laudos técnicos, acerca da existência de agentes nocivos no ambiente de trabalho, constitui presunção de ciência por parte do subscritor de que as substâncias químicas indicadas possuem algum potencial de prejudicar a saúde dos empregados. Nesse sentido a lição de Adriane Bramante de Castro Ladenthin: "Destacamos, por outro lado, que se a empresa indicou os agentes químicos no campo PPP "fator de risco", é porque ela relaciona essas substâncias como prejudiciais à saúde, pelo seu critério qualitativo, e confirmas por responsável técnico habilitado. Caberia ao INSS, portanto, comprovar que não são prejudiciais à saúde, e não impor ao trabalhador tal prova diabólica, considerando a conhecida dificuldade de o segurado conseguir essas informações junto às empresas. (Aposentadoria Especial: teoria e prática, 6ª Ed, Juruá, 2022)." Outrossim, o preenchimento de formulário ou elaboração de laudo técnico insuficiente, sem a especificação exata dos agentes químicos a que estava exposto o trabalhador, não pode vir em prejuízo deste, uma vez que compete ao Ministério do Trabalho e Emprego a fiscalização das empresas, inclusive quanto à correta avaliação das condições ambientais do trabalho prestado. Por outro lado, ao apreciar a prova, o julgador forma sua convicção à luz do princípio da persuasão racional (art. 479 do CPC), inclusive mediante a utilização das regras comuns da experiência, consoante preclara disposição do artigo 375 do CPC. Em tais condições, ganha importância a análise do contexto da atividade desempenhada (espécie, local, forma de realização, tamanho da empresa) e, caso constatado que a exposição é inerente à profissão do segurado, a atividade pode ser reconhecida como especial mesmo sem declinação exata dos agentes. Cabe, evidentemente, produção de prova em contrário pelo réu, que entendendo se tratar, no caso concreto, de agente químico hidrocarboneto específico e não-nocivo, deverá requerer a devida perícia ou diligência técnica. Em suma, considerada toda a exposição já efetuada quanto aos químicos previstos na legislação de regência, ainda que diante de menções genéricas à presença de hidrocarbonetos, óleos, graxas e outros agentes químicos constantes da documentação fornecida, há possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor, mormente quando o contexto demonstrado pela prova indique a presença de tal categoria de agentes no ambiente de trabalho do segurado, e quando houver indicação do agente como nocivo na profissiografia do autor, assinada por responsável técnico. Do caso dos autos O INSS insurge-se contra o reconhecimento da especialidade dos períodos de 10/10/1985 a 06/10/1986, 06/12/1993 a 26/02/1996 e de 19/04/1996 a 17/11/2011. Dessa forma, passo à análise do interregno controvertido. Períodos 10/10/1985 a 06/10/1986 Função Servente de pedreiro Empresa Italtractor Picchi ITP S/A Prova PPP (id. 87536352 - fl. 32). Análise O PPP indica exposição a ruído superior a 85,0 dB (A), acima do limite de tolerância previsto na legislação vigente à época. Conclusão Especialidade comprovada Períodos 06/12/1993 a 26/02/1996 Função Ajudante, ajudante de produção e operador de máquina Empresa Thermoid - Materiais de Fricção S/A Prova PPP (id. 87536352 - fl. 34/36). Análise O PPP demonstra exposição a ruído de 92 dB (A), superior ao limite legal, bem como à poeira de amianto, agente reconhecidamente nocivo, que enseja enquadramento com base no código 1.2.10 dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. Conclusão Especialidade comprovada Períodos 19/04/1996 a 17/11/2011 Função Operador de máquina, operador de prensas "A" e auxiliar de meio ambiente Empresa Thermoid - Materiais de Fricção S/A Prova PPP (id. 87536352 - fl. 37/39), PPRA (id. 87536352 - fl. 88/93), LTCAT (id. 87536352 - pág. 94/114), laudo de insalubridade (id.87536352 - pág. 115/125) Análise O PPP, emitido em 25/06/2008, evidencia que o autor esteve exposto, nos períodos de 19/04/1996 a 28/02/2000 e de 01/03/2000 a 31/08/2006, a ruído de 92 dB (A), além de poeira de amianto, permitindo o enquadramento nos códigos 1.2.10 dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, bem como 1.0.2 dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99. Quanto ao período posterior, em que exerceu a função de auxiliar de meio ambiente, o PPRA (id. 87516369 - pág. 41) aponta exposição a ruído de 80 dB (A), valor inferior ao limite de tolerância estabelecido pela legislação vigente, não havendo demonstração de exposição a outros agentes nocivos. Conclusão Especialidade comprovada nos períodos de 19/04/1996 a 28/02/2000 e de 01/03/2000 a 31/08/2006 Não obstante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 10/10/1985 a 06/10/1986, 06/12/1993 a 26/02/1996, 19/04/1996 a 28/02/2000 e de 01/03/2000 a 31/08/2006, verifica-se que a parte autora não atendia aos requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER (28/02/2012): Registre-se que, embora o autor sustente que a exposição ao agente nocivo amianto ensejaria o reconhecimento do direito à aposentadoria especial após 20 anos de labor, com a consequente aplicação de fator de conversão mais benéfico, tal hipótese se restringe aos trabalhadores submetidos à exposição direta e permanente ao amianto em atividades de extração mineral, especialmente em ambientes de subsolo, situação que não se verifica no caso dos autos (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5100526-06.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 31/08/2023, DJEN DATA: 06/09/2023). Contudo, mediante reafirmação da DER para 17/11/2020, o autor integraliza o tempo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, devendo o INSS promover o pagamento de todas as competências vencidas desde então: Diante da vedação contida no artigo 124, da Lei n.º 8.213/91, as parcelas vencidas e pagas administrativamente ou em razão de concessão de tutela antecipada devem ser descontadas do montante a ser recebido pela parte autora. A correção monetária e juros devem ser aplicados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião do cumprimento de sentença. Ressalto, contudo, que os juros de mora incidem apenas a contar de 45 (quarenta e cinco) dias da data da intimação do INSS para implantação do benefício, nos termos estabelecidos pelo STJ no julgamento dos embargos de declaração interpostos no REsp n. 1.727.063, objeto do Tema Repetitivo n. 995. Na esteira do que restou definido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 995, não há condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios. Dispositivo Posto isto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 01/09/2006 a 17/11/2011; DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a reafirmação da DER (17/11/2020), nos termos da fundamentação. P.I. Após as formalidades legais, à origem. São Paulo, data da assinatura digital.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000565-61.2025.8.26.0624 (processo principal 4003586-94.2013.8.26.0624) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - CELSO WALTER MALAGODI - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Fl. 259: Ciência ao procurador do pagamento do RPV. Providencie a parte interessada a juntada aos autos dos dados necessários, a fim de expedição de alvará de levantamento, informando inclusive sobre a isenção ou não de Imposto de Renda, em nome do advogado ou sociedade de advogados. Com a juntada, expeça-se alvará nos termos do Comunicado Conjunto nº 318/2023. Após, aguarde-se o pagamento do precatório. Intime-se. - ADV: RICARDO ALEXANDRE MENDES (OAB 232710/SP), RODRIGO GOMES SERRÃO (OAB 255252/SP), RODRIGO TREVIZANO (OAB 188394/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002505-42.2024.8.26.0286 (processo principal 1000762-29.2014.8.26.0286) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Graziele Andre de Moraes - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Digam os interessados se os cálculos apresentados estão de acordo com o COMUNICADO 05/2025-UFEP, facultada a readequação do cálculo discriminando separadamente os juros de mora aplicados até 12/2021 e os juros Selic computados a partir de 01/2022, em 10 dias, se o caso. Isso porque, tendo em vista a publicação da Resolução n.º 945, de 18 de março de 2025, do Conselho da Justiça Federal, que altera dispositivos da Resolução n.º 822/2023-CJF, restou estabelecido, em seu art. 7.º, a alteração da forma de cálculo do período entre a data da conta e a entrada em proposta, realizada pelo TRF, em relação à parcela de juros SELIC, a fim de se evitar o cômputo da SELIC de forma capitalizada. Assim, foram acrescidos, nos arts. 8.º e 9.º, inciso X, a necessidade de serem informados, separadamente, os juros de mora aplicados até 12/2021 e os juros SELIC computados a partir de 01/2022, caso existam. Dessa maneira, os formulários dos sistemas PrecWeb e PJe foram adequados para que essas informações sejam encaminhadas de forma segregada, permitindo a correta atualização dos precatórios, a partir de 03/04/2025 e requisições de pequeno valor, a partir de 01/04/2025. Ressalta-se que a não discriminação desses campos poderá acarretar a aplicação de juros SELIC sobre juros SELIC. Nada Mais. - ADV: DANIEL BENEDITO DO CARMO (OAB 144023/SP), RICARDO ALEXANDRE MENDES (OAB 232710/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005648-88.2024.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Geovana Zaninotto Vitorino e outro - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Defiro a habilitação da sucessora GEOVANA ZANINOTTO VITORINO ante a concordância manifestada pelo requerido (fls. 418). Anote-se. Em prosseguimento, manifeste-se a requerente, no prazo de 15 dias, sobre a contestação e documentos juntados às fls. 151/387. Fls. 419/421. Ciência à parte contrária. Intime-se. - ADV: MICHELLE FERNANDA TOTINA DE CARVALHO (OAB 290644/SP), RICARDO ALEXANDRE MENDES (OAB 232710/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000361-03.2016.8.26.0337 - Cumprimento de sentença - Renúncia ao benefício - Iraci Vitalino Dourado - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Requeira o INSS o que entender pertinente. Int. - ADV: JULIO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 111335/SP), RICARDO ALEXANDRE MENDES (OAB 232710/SP)
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