Juliana Capucci Brassoli Calegari
Juliana Capucci Brassoli Calegari
Número da OAB:
OAB/SP 232714
📋 Resumo Completo
Dr(a). Juliana Capucci Brassoli Calegari possui 36 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TJGO, TJDFT, TJSP, TJRJ
Nome:
JULIANA CAPUCCI BRASSOLI CALEGARI
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
INVENTáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1046983-63.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - E.E.C. - Vistos. Fls. 75/76: Recebo em aditamento. Deverá a parte autora cumprir com rigor a decisão de fl. 69, notadamente para apresentar a certidão de nascimento/casamento atualizada do requerido. No mais, a comprovar o exercício da guarda fática da menor e os cuidados que lhe são dispensados, venha a declaração de matrícula escolar atualizada, cópia do cartão de vacina e declarações de três testemunhas, comprometidas com a verdade, consignando o exercício da guarda pela autora. Tais declarações deverão ser firmadas de próprio punho pelos declarantes, das quais constará que são prestadas sob o compromisso da verdade e sob as penas da lei, consoante dispões o artigo 299 do CP. Acompanhará tal declaração cópia simples do documento de identidade do respectivo declarante e fará referência ao nome completo das partes e da menor, bem como a inexistência de parentesco com a autora, observadas ainda as normas contidas no artigo 447 do CPC. Após, tornem ao Ministério Publico. Intime-se. - ADV: JULIANA CAPUCCI BRASSOLI CALEGARI (OAB 232714/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015813-66.2025.8.26.0554 (apensado ao processo 1012793-04.2024.8.26.0554) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.I.V.L.S. e outro - J.H.S.N. - Fls. retro: ciência quanto à habilitação nos autos nesta data. - ADV: JULIANA CAPUCCI BRASSOLI CALEGARI (OAB 232714/SP), JULIANA CAPUCCI BRASSOLI CALEGARI (OAB 232714/SP), IVANILDO NICOMEDES DOS REIS (OAB 459314/SP)
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Tribunal: TJGO | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015929-47.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - B.S.T. - Manifeste-se a parte autora acerca da(s) certidão(ões) negativa(s) do oficial de justiça. - ADV: JULIANA CAPUCCI BRASSOLI CALEGARI (OAB 232714/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0017090-33.2024.8.26.0405 (processo principal 0034631-07.2009.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - M.G.S. - D.C.S. - Vistos. Fls. 84: Intime-se o executado para efetuar o pagamento do débito apontado às fls. 84, no prazo de 03 dias, sob pena de prosseguimento da execução com a apreciação da justificativa já apresentada nos autos. P. e Int. - ADV: JULIANA CAPUCCI BRASSOLI CALEGARI (OAB 232714/SP), ARIATE FERRAZ (OAB 189192/SP)
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732109-80.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MORAES PITOMBO ADVOGADOS EXECUTADO: SILVIA ANTUNES RIBEIRO COUTINHO, MARCO JUNIOR JANTSCH, IARA ANTUNES RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1. Recebo o cumprimento de sentença. 2. INTIME-SE a parte devedora para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 3. Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários. Em caso positivo, EXPEÇA-SE alvará e na sequência venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento. DA PESQUISA SISBAJUD 4. Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5. Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, caso parcialmente frutífera. 6. Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação. 7. Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral. DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8. Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver. DA PENHORA DE VEÍCULO 9. Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso IV, do CPC. 10. Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 11. Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem. A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12. E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13. Prosseguindo, não havendo impugnação, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público e, na sequência, às providências para o leilão judicial. DA PENHORA DE IMÓVEL 14. Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15. Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16. Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17. Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18. Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19. Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora. A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20. Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21. Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22. Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial. DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23. Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo. DO MANDADO DE PENHORA 24. Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei. DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25. Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito. DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26. Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27. Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28. Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29. No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 30. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC. BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta. * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015813-66.2025.8.26.0554 (apensado ao processo 1012793-04.2024.8.26.0554) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.I.V.L.S. - I- Apensem-se aos autos de nº 1012793-04.2024. II- Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. III- No prazo de 15 dias, a parte autora deverá emendar a petição inicial a fim de apresentar os links (fls. 06 e 08) sem restrição de acesso, devendo, ainda, comprovar a guarda de fato do menor M.H.V.L.S., mediante a juntada de documentos, tais como: matrícula escolar atualizada, cópia da carteira de vacinação, declarações de vizinhos - acompanhadas dos documentos pessoais -, entre outros que entender pertinentes. IV- Com a resposta, dê-se vista ao Ministério Público, vindo, após, conclusos. Intime-se. - ADV: JULIANA CAPUCCI BRASSOLI CALEGARI (OAB 232714/SP), JULIANA CAPUCCI BRASSOLI CALEGARI (OAB 232714/SP)
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