Fabio Alves
Fabio Alves
Número da OAB:
OAB/SP 232776
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJMG, TRT2, TRT3, TJPR
Nome:
FABIO ALVES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000233-11.2023.5.02.0028 RECLAMANTE: ROSANA DIONISIO DE CARVALHO RECLAMADO: REGILENE CARDOSO DA SILVA OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3bedd5c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 28ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. BARBARA FRAGA PEREIRA DESPACHO Vistos ID afe5962 Ante a notícia de inadimplemento, comprove a ré o pagamento regular da avença, em 5 dias, sob pena presunção das alegações do autor e execução. No silêncio, execute-se com ativação do ARGOS (SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD [DOI e IR]. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. FLAVIO BRETAS SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - REGILENE CARDOSO DA SILVA OLIVEIRA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000233-11.2023.5.02.0028 RECLAMANTE: ROSANA DIONISIO DE CARVALHO RECLAMADO: REGILENE CARDOSO DA SILVA OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3bedd5c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 28ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. BARBARA FRAGA PEREIRA DESPACHO Vistos ID afe5962 Ante a notícia de inadimplemento, comprove a ré o pagamento regular da avença, em 5 dias, sob pena presunção das alegações do autor e execução. No silêncio, execute-se com ativação do ARGOS (SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD [DOI e IR]. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. FLAVIO BRETAS SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROSANA DIONISIO DE CARVALHO
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1026084-44.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Italo Rodrigues Fagundes Barreto - Kemylle Soares Costa Hernandez Campos de Andrade e outro - Vistos. Anoto a tempestividade da contestação. No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte autora em réplica à contestação e documentos. Quando do peticionamento, observem, os patronos, a correta nomeação/classe da petição, para fins de celeridade processual. Intimem-se. - ADV: ITALO RODRIGUES FAGUNDES BARRETO (OAB 523961/SP), FABIO ALVES (OAB 232776/SP), FABIO ALVES (OAB 232776/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001023-14.2021.5.02.0012 RECLAMANTE: CEINITA DE JESUS OLIVEIRA SANTOS RECLAMADO: REGILENE CARDOSO DA SILVA OLIVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4cb443c proferido nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo VANESSA CRAVO MORAIS Vistos, etc. Requer a exequente a expedição de ofício ao convênio CENSEC, objetivando informações acerca da existência de atos notariais em nome dos executados REGILENE CARDOSO DA SILVA OLIVEIRA, CNPJ: 04.663.064/0001-23; REGILENE CARDOSO DA SILVA OLIVEIRA, CPF: 286.036.078-69; CELEIRO DO CHEF RAIMUNDO RESTAURANTE LTDA, CNPJ: 32.781.479/0001-37. Defiro. Providencie a Secretaria à consulta ao convênios CENSEC e SIGNO (referente aos atos praticados no Estado de São Paulo), relativo ao módulo da Central de Escrituras e Procurações - CEP Registre-se que as informações constantes da Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI e das Diretivas Antecipadas de Vontade - DAV são de acesso livre, cabendo ao interessado realizar tal consulta, sem qualquer ônus. Caso referida pesquisa resulte positiva, com a localização de escrituras/procurações em Cartórios, cópia assinada eletronicamente deste despacho servirá como ofício, a ser impresso e encaminhado pela parte exequente aos mencionados Cartórios a fim de que forneçam ao Juízo, no prazo de trinta dias, cópias das escrituras/procurações encontradas na pesquisa, independentemente de pagamento de emolumentos e taxas (art. 98, §1º, IX, do CPC), comprovando o encaminhamento/protocolo nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. O ofício deverá ser encaminhado junto com o resultado da pesquisa CENSEC/SIGNO. Em observância aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo ao presente despacho FORÇA DE OFÍCIO, podendo ser verificada a autenticidade do presente através do endereço: "https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao", bastando, para tanto, ser fornecido o código do documento constante do rodapé. A(s) resposta(s) deverá(ão) ser devolvida(s) diretamente a este juízo, no endereço eletrônico vtsp12@trt2.jus.br, consignando, ainda, o respectivo número do processo no campo assunto da correspondência eletrônica. Frise-se, por oportuno que, a recusa injustificada à ordem poderá ensejar a expedição de ofício à Corregedoria Geral da Justiça. Aguarde-se a(s) resposta(s) por trinta dias. Indefiro, por ora, a utilização de convênio CRC-JUD. Faz-se necessário primeiro esgotar os meios executórios em face da reclamada e dos sócios. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. MARCELA AIED MORAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - REGILENE CARDOSO DA SILVA OLIVEIRA
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001023-14.2021.5.02.0012 RECLAMANTE: CEINITA DE JESUS OLIVEIRA SANTOS RECLAMADO: REGILENE CARDOSO DA SILVA OLIVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4cb443c proferido nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo VANESSA CRAVO MORAIS Vistos, etc. Requer a exequente a expedição de ofício ao convênio CENSEC, objetivando informações acerca da existência de atos notariais em nome dos executados REGILENE CARDOSO DA SILVA OLIVEIRA, CNPJ: 04.663.064/0001-23; REGILENE CARDOSO DA SILVA OLIVEIRA, CPF: 286.036.078-69; CELEIRO DO CHEF RAIMUNDO RESTAURANTE LTDA, CNPJ: 32.781.479/0001-37. Defiro. Providencie a Secretaria à consulta ao convênios CENSEC e SIGNO (referente aos atos praticados no Estado de São Paulo), relativo ao módulo da Central de Escrituras e Procurações - CEP Registre-se que as informações constantes da Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI e das Diretivas Antecipadas de Vontade - DAV são de acesso livre, cabendo ao interessado realizar tal consulta, sem qualquer ônus. Caso referida pesquisa resulte positiva, com a localização de escrituras/procurações em Cartórios, cópia assinada eletronicamente deste despacho servirá como ofício, a ser impresso e encaminhado pela parte exequente aos mencionados Cartórios a fim de que forneçam ao Juízo, no prazo de trinta dias, cópias das escrituras/procurações encontradas na pesquisa, independentemente de pagamento de emolumentos e taxas (art. 98, §1º, IX, do CPC), comprovando o encaminhamento/protocolo nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. O ofício deverá ser encaminhado junto com o resultado da pesquisa CENSEC/SIGNO. Em observância aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo ao presente despacho FORÇA DE OFÍCIO, podendo ser verificada a autenticidade do presente através do endereço: "https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao", bastando, para tanto, ser fornecido o código do documento constante do rodapé. A(s) resposta(s) deverá(ão) ser devolvida(s) diretamente a este juízo, no endereço eletrônico vtsp12@trt2.jus.br, consignando, ainda, o respectivo número do processo no campo assunto da correspondência eletrônica. Frise-se, por oportuno que, a recusa injustificada à ordem poderá ensejar a expedição de ofício à Corregedoria Geral da Justiça. Aguarde-se a(s) resposta(s) por trinta dias. Indefiro, por ora, a utilização de convênio CRC-JUD. Faz-se necessário primeiro esgotar os meios executórios em face da reclamada e dos sócios. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. MARCELA AIED MORAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CEINITA DE JESUS OLIVEIRA SANTOS
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Tribunal: TRT3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATSum 0010587-05.2025.5.03.0129 AUTOR: LAURIANE PEREIRA DA SILVA RÉU: NOVITA ALIMENTACAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c069d78 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT, por se tratar de dissídio submetido ao procedimento sumaríssimo. II. FUNDAMENTOS INÉPCIA Não há qualquer inépcia, uma vez que a simplicidade é princípio norteador do Processo do Trabalho. O art. 840 da CLT difere do CPC no que se refere aos rigores próprios dos pedidos e causas de pedir. Entendo satisfatória a exposição fática de que resulta o litígio, o pedido certo e determinado e o seu valor total dado à causa (cf. art. 840, § 1º, da CLT), tendo sido permitido a ampla defesa e o contraditório. A nova redação do art. 840, §1º, da CLT, exige, somente, que o pedido seja certo, determinado e com a indicação do valor correspondente, o que não se confunde com a prévia liquidação de cada parcela requerida, mormente em razão de a quantificação de diversas parcelas, não raras vezes, depender de documentos que ficam em posse da empregadora. Registro, ainda, que os pedidos estão devidamente liquidados, consoante a Lei 13.467/2017 e a análise conjunta do valor atribuído à causa e da norma contida no art. 291 do CPC revela a compatibilidade entre a petição vestibular (inicial) e as disposições do Código de Ritos (CPC) aplicáveis ao litígio. Rejeitada. PROVA ILÍCITA Prevalece na jurisprudência das Cortes Superiores o entendimento segundo o qual é legítima a utilização, como meio de prova, de conversas de whatsapp nas quais a parte tenha participado. Registro, por relevante, que o contraditório foi devidamente assegurado na espécie. Dessa forma, todos os áudios e prints tempestivamente juntados permanecerão nos autos e serão analisados em conformidade com com os arts. 369 e 371 do CPC. Afasto. ESTABILIDADE GESTANTE. RESCISÃO INDIRETA. PEDIDO DE DEMISSÃO. Discorre a reclamante que foi admitida em 1º/08/2024, na função de auxiliar de cozinha, e que em 16/08/2024 informou à empregadora que estava grávida. Explica que durante a gestação enfrentou problemas de saúde e, precisou se ausentar para consultas médicas, bem como para acompanhar seu filho menor em consultas e tratamentos de saúde, ocasiões em que apresentou todas as declarações médicas necessárias para justificar as suas ausências, contudo, a reclamada, de forma arbitrária e contrária à legislação trabalhista, se recusou a aceitar as justificativas médicas, registrando faltas, causando-lhe prejuízos financeiros e profundo constrangimento. Afirma que a reclamada cessou o translado que era realizado pela empresa, de forma que no mês de 09/2024 não compareceu ao serviço em razão da distância entre a sua residência e a empresa. Discorre, ainda, que no meio à pressão sofrida, cogitou desligar-se da empresa e chegou a elaborar uma carta de demissão, porém referido documento foi devolvido pela empregadora para retificação, sob a alegação de que não atendia aos requisitos formais, sendo posteriormente incentivada e pressionada a formular a carta de demissão, contudo antes de concluir o processo de demissão, refletiu e, em momento oportuno, comunicou formalmente sua desistência, manifestando o desejo de permanecer no emprego. No entanto, a empregadora ignorou sua manifestação e promoveu a rescisão do contrato de trabalho, negando-lhe todos os direitos trabalhistas. Postula a nulidade da sua demissão, com o reconhecimento da dispensa sem justa causa/rescisão indireta e o pagamento das verbas rescisórias nesta modalidade rescisória e a indenização das parcelas do período de estabilidade da gestante, bem como a devolução das faltas injustificadas descontadas indevidamente, em razão da recusa da empregadora em recebimento dos atestados médicos. A empregadora contestou, afirmando que o encerramento do contrato de trabalho se deu a pedido da reclamante em 05/11/2024, oportunidade em que recebeu correta e tempestivamente todas as verbas rescisórias que fazia jus. Garante que sempre disponibilizou ônibus fretado não só para a reclamante como para os demais colaboradores, tendo cumprido com suas obrigações contratuais, não havendo espaço para reconhecimento da rescisão indireta do contrato. Explica que somente teve ciência de dois atestados médicos e que jamais pressionou a reclamante a pedir demissão. Por fim, pugna pelo reconhecimento do pedido de demissão da reclamante. Pois bem. De acordo do art. 10, b, do ADCT, a empregada gestante é detentora de estabilidade provisória no emprego, resguardando-lhe o direito contra dispensa arbitrária ou sem justa causa, a referida norma não abrange o pedido de demissão. No caso, é incontroverso que a reclamante estava grávida, o que é corroborado pelo ultrassom de fl. 58, o qual indica que a reclamante, em 27/08/2024, estava grávida de 6 (seis) semanas e 4 (quatro) dias. É incontroverso também o pedido de demissão efetuado pela autora, o qual veio documentado através do Id. 78a369e, escrito de próprio punho e devidamente assinado pela obreira, que registra a espontaneidade de seu ato. A demissão é uma declaração de vontade unilateral, por iniciativa da obreira que, uma vez efetivada, resta caracterizado, como ato jurídico perfeito, que somente pode ser anulável em casos extremos, não identificados no feito. Do conjunto probatório não se verifica a tese inicial da alegada pressão na formulação da carta de demissão. Ao revés, a prova documental demonstra de forma clara que partiu da reclamante a vontade de romper o contrato, conforme conversa de whatsapp de fl. 44, quando a autora pergunta se a empresa poderia fazer uma carta de demissão, e a empresa lhe respondeu que não fazem. Registro que, o fato da empresa ter orientado a empregada sobre como formalizar o pedido de demissão, não induz a configuração de pressão, coação ou manipulação da vontade da trabalhadora. Registro ainda, que o fato da reclamante no dia posterior (06/11/2024) ao seu pedido de demissão formal, ter dito, em conversa do whatsapp que “Acho que não vou pedir mais não” (fls. 47/48), não induz necessariamente ao seu cancelamento, uma vez que a empresa não é obrigada a aceitar. A revogação do pedido de demissão precisa do consentimento da empresa, o que no caso, não ocorreu, tendo o contrato já sido rescindido no dia 05/11/2024. Ao demitir-se a empregada exerceu o direito fundamental de liberdade de trabalho ou ofício (art. 5º, XIII, da CR), sem prova de violação de sua vontade e sem cerceio em seus direitos, o que impede o Judiciário de invalidar a sua decisão. Ressalto que não pôde a empregada, depois de praticado o ato, arrepender-se e querer ver configurada hipótese de rescisão indireta do contrato de trabalho. Até porque teria a possibilidade de pleitear essa hipótese para romper o contrato, no momento oportuno, não cabendo alegar desconhecimento da lei. Registro aqui, por relevante que, muito embora não haja alegação no aspecto, que o TST, conforme Informativo 296 (abaixo), já se posicionou sobre a desnecessidade de assistência no pedido de demissão da gestante, não havendo que se falar de invalidade se não demonstrado “vício de consentimento”, que é o que o art. 500 busca afastar, o que conforme já analisado não ficou evidenciado nos autos. “INFORMATIVO 296. GESTANTE. DEMISSÃO. SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL. SEM VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VALIDADE. “[...] 2 - ESTABILIDADE DA GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE PATRONAL. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO DE DEMISSÃO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INDENIZAÇÃO ESTABILITÁRIA INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Mesmo julgado improcedente o pedido de rescisão indireta em face do empregador e reconhecido judicialmente o pedido de demissão, a Corte Regional reconheceu a estabilidade provisória da empregada gestante. Todavia, conforme se extrai da decisão recorrida, a iniciativa da ruptura do contrato de trabalho partiu da empregada gestante e o empregador não cometeu nenhuma falta grave capaz de tornar insustentável a relação empregatícia a ponto de impedir a sua continuidade, não sendo devida à empregada gestante a garantia à estabilidade provisória no emprego nessa hipótese. A delimitação fática do acórdão regional não permite a esta Corte Superior concluir pela invalidade do pedido de demissão da Reclamante, até mesmo porque não demonstrado nenhum vício de consentimento capaz de invalidar o ato, não se cogitando de direito à estabilidade a que alude o art. 10, II, "b", do ADCT, pois não houve dispensa arbitrária ou imotivada, não sendo assegurado qualquer direito à empregada demissionária. Cumpre ressaltar que não se trata de omissão do empregador no tocante à necessidade de assistência do sindicato de classe, da autoridade do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho para efetivar o pedido de demissão de empregado estável, conforme preceitua o art. 500 da CLT, uma vez que a pretensão autoral é a de rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483 da CLT, mas em juízo foi reconhecida a ruptura contratual na modalidade de demissão, por iniciativa da reclamante e sem vício de consentimento, não se podendo imputar ao empregador a obrigação de homologar a demissão da empregada gestante, até mesmo em razão de já ter sido validada por esta Justiça do Trabalho. Dito isso, esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que o art. 10, II, "b", do ADCT proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, sendo válido seu pedido de demissão, desde que não demonstrado nenhum vício de consentimento capaz de invalidar o ato, como na hipótese dos autos. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” (TST-RR-10873-21.2016.5.03.0089, 8ª Turma, rel. Min. Sérgio Pinto Martins, julgado em 4/12/2024). Melhor sorte não assiste à obreira quanto ao pedido de indenização das parcelas do período de estabilidade da gestante. Isso porque, conforme já mencionado anteriormente o art. 10, b, do ADCT, não abrange o pedido de demissão. Nesse sentido, cabe destacar o entendimento deste Eg. Tribunal: “GARANTIA DE EMPREGO. GESTANTE. DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. A garantia provisória de emprego da gestante está assegurada na alínea "b" do inciso II do artigo 10 do ADCT, impedindo a despedida sem justa causa. Todavia, a demissão espontânea da titular do direito implica na renúncia à mencionada garantia, sendo indevida a indenização substitutiva pretendida na espécie.” (TRT3. Segunda Turma. Fernão Luiz Rio Neto. 0010516-14.2023.5.03.0148. DJE: 21/05/2024). Pelo exposto, julgo improcedentes todos os pedidos referente a conversão em despedida sem justa causa e todos os pedidos decorrentes formulados no item “b” do rol de pedidos. MULTA DOS ARTIGOS 467 e 477, ambos da CLT Improcedente o pedido de aplicação da multa do art. 467 da CLT, pois, por ocasião da audiência inicial, não havia parcela rescisória incontroversa. Ainda, de acordo com a Lei 13.467/17, o pagamento das verbas rescisórias deve ser realizado no prazo de 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato de trabalho. No caso, o prazo legal foi devidamente observado pela reclamada, uma vez que realizou o pagamento das verbas rescisórias no dia 14/11/2024, conforme comprovante de depósito bancário de fl. 225, não impugnado oportunamente, tendo a autora pedido demissão, sem cumprimento do aviso prévio, em 05/11/2024. Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. DESCONTOS INDEVIDOS. FALTAS. Requer a parte autora, a devolução dos valores descontados indevidamente a título de faltas injustificadas nos meses de agosto e setembro de 2024, em razão da recusa da empregadora em reconhecer os atestados médicos apresentados, bem como em razão do cancelamento do fornecimento de transporte pela empregadora, o qual inviabilizou seu comparecimento na empresa no mês de setembro de 2024. A reclamada contesta, argumentando que somente teve ciência de 2 (dois) atestados, no período. Pois bem. No caso dos autos, a reclamante demonstrou que apresentou apenas 3 (três) atestados médicos, referentes aos dias 27/08 e 30/08 (fls. 57 e 60), os quais foram devidamente abonados e, o do dia 03/09 (fl. 61), o qual de fato não foi devidamente abonado, conforme se infere do cartão de ponto de fl. 213. A declaração de comparecimento de fl. 56, referente ao dia 23/08/2024, pode justificar uma ausência, mas não necessariamente abona a falta, do ponto de vista da legislação trabalhista, exceto quando há previsão legal como no caso de consultas médicas durante a gravidez ou acompanhamento de filho de até 6 anos, nos termos do art. 473 CLT. Todavia, no caso, a declaração não abrange os requisitos legais, uma vez que demonstra atendimento odontológico. Registro, a fim de se evitar alegação de omissão no julgado, que os receituários (fl. 55) e protocolos de solicitação de exames (fl. 59) não são documentos hábeis a justificar a ausência. Por fim, registro que não houve prova, sob ônus da reclamante do cancelamento do fornecimento de transporte fretado pela empregadora, ônus que lhe competia, ante a negativa da ré, razão pela qual, não há como abonar as faltas injustificadas no mês de setembro de 2024. Por todo o exposto, julgo procedente apenas a devolução do valor descontado referente ao dia 03/09 (fl. 61), por justificada a ausência, no valor de R$48,50. DANO MORAL Postula a reclamante indenização por dano moral, diante da supressão de direitos trabalhistas pela reclamada, no caso a recusa em receber os atestados médicos, bem como pelo desrespeito à estabilidade gestacional, ao lhe submeter a pressões indevidas e lhe induzir à demissão e posteriormente, promover sua rescisão indireta contratual, ignorando sua condição de vulnerabilidade e proteção especial garantida pela constituição federal Para configuração de dano moral, devem ser preenchidos os requisitos indispensáveis, para que assim haja a imposição do dever de indenizar prevista nos arts. 186 e 927 do Código Civil e arts. 223-B e 223-E da CLT. Ainda que o dano do empregado seja presumível, é imprescindível a prova contundente da ação ou omissão e/ou da ofensa ou abuso do direito da empregadora, sendo que meros aborrecimentos ou frustrações são inaptos a ensejar reparações de ordem moral, sob risco de se industrializar o instituto das indenizações, devendo o Juízo trilhar na lógica do razoável. No caso, conforme já analisado, não foi comprovada a alegada pressão da empregadora para que a reclamante pedisse demissão, nem os alegados desrespeito à estabilidade gestacional e ao cancelamento do transporte fretado. Por outro lado, muito embora a reclamada, de fato, não tenha considerado o atestado médico referente ao dia 03/09/2024, tal fato, por si só, não configura dano à moral, à honra ou à dignidade. Ressalte-se que o dano moral indenizável é aquele que causa perturbação psicológica, que denigre a imagem da vítima ou que a coloca em situação constrangedora ou de verdadeiro sofrimento, situação não devidamente demonstrada. Logo, não comprovado qualquer ato ilícito da empregadora e, não restando tipificados na vertente hipótese os requisitos determinantes da responsabilidade civil, previstos nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, a improcedência do pedido em epígrafe é medida que se impõe. Indefiro. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Rejeito, eis que ausentes os requisitos caracterizadores, pois o exercício do direito de ação, garantido na Constituição da República (artigos 5º, XXXV e 114), não configura litigância de má-fé. Ademais, não identifico conduta da reclamante que possa se enquadrar nas figuras previstas no art. 793-b da CLT. JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, considerando não haver nos autos prova de recebimento pela parte interessada, atualmente, de proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, sendo bastante a declaração de hipossuficiência econômica firmada na inicial (art. 99, §3° do CPC), a renda geralmente paga à sua profissão, conforme salário que lhe pagava a reclamada (art. 375 do CPC) e a ausência de prova de sua reinserção no mercado de trabalho. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Na hipótese, houve sucumbência recíproca. Ressalto que a sucumbência parcial é apurada por títulos e não períodos e valores (Enunciado 99 da Anamatra). Considerando o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o serviço, inerentes à complexidade desta ação, arbitro o percentual de honorários em 10%. Assim, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) procurador(es) da parte reclamante em 10% do valor da condenação apurado em liquidação, na forma da OJ 348 da SDI-I do TST e da TJP 4 do Regional (exclusão da cota previdenciária patronal). Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) procurador(es) da parte reclamada em 10% do valor atribuído (indicado em petição inicial) aos pedidos julgados improcedentes, a serem aqui considerados apenas os títulos nos quais houve a sucumbência total, excluídas as frações (como no caso do deferimento em quantia inferior da pedida), conforme Enunciado 99 da Anamatra. A exigibilidade fica condicionada à perda da condição de beneficiário da justiça gratuita pela parte reclamante, em até dois anos contados do trânsito em julgado, cuja apuração não poderá levar em consideração os créditos obtidos neste processo, considerando o entendimento fixado pelo STF na ADI 5.766 acerca do §4º do art. 791-A da CLT, nos termos do entendimento. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Constituem salário de contribuição (art. 28 da Lei 8.212/1991 e art. 832, §3º, da CLT) as seguintes verbas: saldo salarial. A parte reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as verbas declaradas como salário de contribuição, na forma da Lei 8.212/91, com redação dada pela Lei 8.620/93, observando-se, ainda, os termos da Súmula 368 do TST e OJ no. 363, da SDI-1 do TST, sob pena de execução destes por esta Justiça Especializada, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 114, do texto constitucional. Ainda sobre as contribuições previdenciárias, fica autorizada a incidência de regime previdenciário específico, desde que comprovado o cumprimento de requisitos normativos em liquidação, especificamente no prazo para a apresentação de cálculos. Determino a incidência de correção monetária e juros da seguinte forma: 1) na fase pré-judicial a incidência do IPCA-E com juros legais de 1% ao mês definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (Obs: STF na Reclamação 58.424 - Minas Gerais – março 2023; ADCs 58 e 59); 2) na fase judicial, a partir da propositura da reclamação até 29/08/2024, a incidência unicamente da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora (Obs: ADCs 58 e 59 e Lei 14.905/2024); 3) na fase judicial, a partir de 30/08/2024, deverá incidir novamente o IPCA, divulgado pelo IBGE, como fator de correção monetária, e, como fator de juros de mora, a “taxa legal” (Selic deduzido/menos o IPCA) divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024 (Obs: Lei 14.905/2024 e art. 389 e 406, CC). A correção monetária dos honorários advocatícios deve observar a data de ajuizamento da ação (art. 1º da Lei 6.899/1981 e Súmula 14 do STJ). Quanto aos juros de mora, aplica-se o mesmo entendimento delimitado acima. No que toca ao imposto de renda, sua incidência observará a instrução normativa 1.500/2014 da RFB, bem como o art. 404 do Código Civil (OJ-SDI1-400 do TST). Não há nada a ser deduzido. Não haverá limitação aos valores atribuídos aos pedidos, pois o princípio da adstrição limita os títulos e não os valores postulados. Expressamente rejeitadas todas as demais teses e insurgências incompatíveis com a síntese do exposto. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação proposta por LAURIANE PEREIRA DA SILVA em face de NOVITA ALIMENTAÇÃO LTDA. decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos dos fundamentos que aqui se integram, e condenar a reclamada na seguinte obrigação de pagar: a) devolução do valor descontado referente ao dia 03/09 (fl. 61), por justificada a ausência, no valor de R$48,50, b) honorários advocatícios em favor do(s) procurador(es) da parte reclamante em 10% do valor líquido da condenação, apurado na forma da OJ 348 da SDI-I do TST e da TJP 4 do Regional (exclusão da cota previdenciária patronal). Honorários sucumbenciais pela reclamante conforme fundamentos. Deduções, juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e imposto de renda observarão o determinado na fundamentação. Apuração em liquidação, observando-se os parâmetros da fundamentação. Justiça gratuita à parte autora deferida. Custas pela ré no importe mínimo de R$10,64, considerando o valor da causa, ora arbitrado provisoriamente em R$48,50 (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. POUSO ALEGRE/MG, 02 de julho de 2025. FABIO GONZAGA DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NOVITA ALIMENTACAO LTDA.
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Tribunal: TRT3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATSum 0010587-05.2025.5.03.0129 AUTOR: LAURIANE PEREIRA DA SILVA RÉU: NOVITA ALIMENTACAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c069d78 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT, por se tratar de dissídio submetido ao procedimento sumaríssimo. II. FUNDAMENTOS INÉPCIA Não há qualquer inépcia, uma vez que a simplicidade é princípio norteador do Processo do Trabalho. O art. 840 da CLT difere do CPC no que se refere aos rigores próprios dos pedidos e causas de pedir. Entendo satisfatória a exposição fática de que resulta o litígio, o pedido certo e determinado e o seu valor total dado à causa (cf. art. 840, § 1º, da CLT), tendo sido permitido a ampla defesa e o contraditório. A nova redação do art. 840, §1º, da CLT, exige, somente, que o pedido seja certo, determinado e com a indicação do valor correspondente, o que não se confunde com a prévia liquidação de cada parcela requerida, mormente em razão de a quantificação de diversas parcelas, não raras vezes, depender de documentos que ficam em posse da empregadora. Registro, ainda, que os pedidos estão devidamente liquidados, consoante a Lei 13.467/2017 e a análise conjunta do valor atribuído à causa e da norma contida no art. 291 do CPC revela a compatibilidade entre a petição vestibular (inicial) e as disposições do Código de Ritos (CPC) aplicáveis ao litígio. Rejeitada. PROVA ILÍCITA Prevalece na jurisprudência das Cortes Superiores o entendimento segundo o qual é legítima a utilização, como meio de prova, de conversas de whatsapp nas quais a parte tenha participado. Registro, por relevante, que o contraditório foi devidamente assegurado na espécie. Dessa forma, todos os áudios e prints tempestivamente juntados permanecerão nos autos e serão analisados em conformidade com com os arts. 369 e 371 do CPC. Afasto. ESTABILIDADE GESTANTE. RESCISÃO INDIRETA. PEDIDO DE DEMISSÃO. Discorre a reclamante que foi admitida em 1º/08/2024, na função de auxiliar de cozinha, e que em 16/08/2024 informou à empregadora que estava grávida. Explica que durante a gestação enfrentou problemas de saúde e, precisou se ausentar para consultas médicas, bem como para acompanhar seu filho menor em consultas e tratamentos de saúde, ocasiões em que apresentou todas as declarações médicas necessárias para justificar as suas ausências, contudo, a reclamada, de forma arbitrária e contrária à legislação trabalhista, se recusou a aceitar as justificativas médicas, registrando faltas, causando-lhe prejuízos financeiros e profundo constrangimento. Afirma que a reclamada cessou o translado que era realizado pela empresa, de forma que no mês de 09/2024 não compareceu ao serviço em razão da distância entre a sua residência e a empresa. Discorre, ainda, que no meio à pressão sofrida, cogitou desligar-se da empresa e chegou a elaborar uma carta de demissão, porém referido documento foi devolvido pela empregadora para retificação, sob a alegação de que não atendia aos requisitos formais, sendo posteriormente incentivada e pressionada a formular a carta de demissão, contudo antes de concluir o processo de demissão, refletiu e, em momento oportuno, comunicou formalmente sua desistência, manifestando o desejo de permanecer no emprego. No entanto, a empregadora ignorou sua manifestação e promoveu a rescisão do contrato de trabalho, negando-lhe todos os direitos trabalhistas. Postula a nulidade da sua demissão, com o reconhecimento da dispensa sem justa causa/rescisão indireta e o pagamento das verbas rescisórias nesta modalidade rescisória e a indenização das parcelas do período de estabilidade da gestante, bem como a devolução das faltas injustificadas descontadas indevidamente, em razão da recusa da empregadora em recebimento dos atestados médicos. A empregadora contestou, afirmando que o encerramento do contrato de trabalho se deu a pedido da reclamante em 05/11/2024, oportunidade em que recebeu correta e tempestivamente todas as verbas rescisórias que fazia jus. Garante que sempre disponibilizou ônibus fretado não só para a reclamante como para os demais colaboradores, tendo cumprido com suas obrigações contratuais, não havendo espaço para reconhecimento da rescisão indireta do contrato. Explica que somente teve ciência de dois atestados médicos e que jamais pressionou a reclamante a pedir demissão. Por fim, pugna pelo reconhecimento do pedido de demissão da reclamante. Pois bem. De acordo do art. 10, b, do ADCT, a empregada gestante é detentora de estabilidade provisória no emprego, resguardando-lhe o direito contra dispensa arbitrária ou sem justa causa, a referida norma não abrange o pedido de demissão. No caso, é incontroverso que a reclamante estava grávida, o que é corroborado pelo ultrassom de fl. 58, o qual indica que a reclamante, em 27/08/2024, estava grávida de 6 (seis) semanas e 4 (quatro) dias. É incontroverso também o pedido de demissão efetuado pela autora, o qual veio documentado através do Id. 78a369e, escrito de próprio punho e devidamente assinado pela obreira, que registra a espontaneidade de seu ato. A demissão é uma declaração de vontade unilateral, por iniciativa da obreira que, uma vez efetivada, resta caracterizado, como ato jurídico perfeito, que somente pode ser anulável em casos extremos, não identificados no feito. Do conjunto probatório não se verifica a tese inicial da alegada pressão na formulação da carta de demissão. Ao revés, a prova documental demonstra de forma clara que partiu da reclamante a vontade de romper o contrato, conforme conversa de whatsapp de fl. 44, quando a autora pergunta se a empresa poderia fazer uma carta de demissão, e a empresa lhe respondeu que não fazem. Registro que, o fato da empresa ter orientado a empregada sobre como formalizar o pedido de demissão, não induz a configuração de pressão, coação ou manipulação da vontade da trabalhadora. Registro ainda, que o fato da reclamante no dia posterior (06/11/2024) ao seu pedido de demissão formal, ter dito, em conversa do whatsapp que “Acho que não vou pedir mais não” (fls. 47/48), não induz necessariamente ao seu cancelamento, uma vez que a empresa não é obrigada a aceitar. A revogação do pedido de demissão precisa do consentimento da empresa, o que no caso, não ocorreu, tendo o contrato já sido rescindido no dia 05/11/2024. Ao demitir-se a empregada exerceu o direito fundamental de liberdade de trabalho ou ofício (art. 5º, XIII, da CR), sem prova de violação de sua vontade e sem cerceio em seus direitos, o que impede o Judiciário de invalidar a sua decisão. Ressalto que não pôde a empregada, depois de praticado o ato, arrepender-se e querer ver configurada hipótese de rescisão indireta do contrato de trabalho. Até porque teria a possibilidade de pleitear essa hipótese para romper o contrato, no momento oportuno, não cabendo alegar desconhecimento da lei. Registro aqui, por relevante que, muito embora não haja alegação no aspecto, que o TST, conforme Informativo 296 (abaixo), já se posicionou sobre a desnecessidade de assistência no pedido de demissão da gestante, não havendo que se falar de invalidade se não demonstrado “vício de consentimento”, que é o que o art. 500 busca afastar, o que conforme já analisado não ficou evidenciado nos autos. “INFORMATIVO 296. GESTANTE. DEMISSÃO. SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL. SEM VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VALIDADE. “[...] 2 - ESTABILIDADE DA GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE PATRONAL. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO DE DEMISSÃO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INDENIZAÇÃO ESTABILITÁRIA INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Mesmo julgado improcedente o pedido de rescisão indireta em face do empregador e reconhecido judicialmente o pedido de demissão, a Corte Regional reconheceu a estabilidade provisória da empregada gestante. Todavia, conforme se extrai da decisão recorrida, a iniciativa da ruptura do contrato de trabalho partiu da empregada gestante e o empregador não cometeu nenhuma falta grave capaz de tornar insustentável a relação empregatícia a ponto de impedir a sua continuidade, não sendo devida à empregada gestante a garantia à estabilidade provisória no emprego nessa hipótese. A delimitação fática do acórdão regional não permite a esta Corte Superior concluir pela invalidade do pedido de demissão da Reclamante, até mesmo porque não demonstrado nenhum vício de consentimento capaz de invalidar o ato, não se cogitando de direito à estabilidade a que alude o art. 10, II, "b", do ADCT, pois não houve dispensa arbitrária ou imotivada, não sendo assegurado qualquer direito à empregada demissionária. Cumpre ressaltar que não se trata de omissão do empregador no tocante à necessidade de assistência do sindicato de classe, da autoridade do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho para efetivar o pedido de demissão de empregado estável, conforme preceitua o art. 500 da CLT, uma vez que a pretensão autoral é a de rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483 da CLT, mas em juízo foi reconhecida a ruptura contratual na modalidade de demissão, por iniciativa da reclamante e sem vício de consentimento, não se podendo imputar ao empregador a obrigação de homologar a demissão da empregada gestante, até mesmo em razão de já ter sido validada por esta Justiça do Trabalho. Dito isso, esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que o art. 10, II, "b", do ADCT proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, sendo válido seu pedido de demissão, desde que não demonstrado nenhum vício de consentimento capaz de invalidar o ato, como na hipótese dos autos. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” (TST-RR-10873-21.2016.5.03.0089, 8ª Turma, rel. Min. Sérgio Pinto Martins, julgado em 4/12/2024). Melhor sorte não assiste à obreira quanto ao pedido de indenização das parcelas do período de estabilidade da gestante. Isso porque, conforme já mencionado anteriormente o art. 10, b, do ADCT, não abrange o pedido de demissão. Nesse sentido, cabe destacar o entendimento deste Eg. Tribunal: “GARANTIA DE EMPREGO. GESTANTE. DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. A garantia provisória de emprego da gestante está assegurada na alínea "b" do inciso II do artigo 10 do ADCT, impedindo a despedida sem justa causa. Todavia, a demissão espontânea da titular do direito implica na renúncia à mencionada garantia, sendo indevida a indenização substitutiva pretendida na espécie.” (TRT3. Segunda Turma. Fernão Luiz Rio Neto. 0010516-14.2023.5.03.0148. DJE: 21/05/2024). Pelo exposto, julgo improcedentes todos os pedidos referente a conversão em despedida sem justa causa e todos os pedidos decorrentes formulados no item “b” do rol de pedidos. MULTA DOS ARTIGOS 467 e 477, ambos da CLT Improcedente o pedido de aplicação da multa do art. 467 da CLT, pois, por ocasião da audiência inicial, não havia parcela rescisória incontroversa. Ainda, de acordo com a Lei 13.467/17, o pagamento das verbas rescisórias deve ser realizado no prazo de 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato de trabalho. No caso, o prazo legal foi devidamente observado pela reclamada, uma vez que realizou o pagamento das verbas rescisórias no dia 14/11/2024, conforme comprovante de depósito bancário de fl. 225, não impugnado oportunamente, tendo a autora pedido demissão, sem cumprimento do aviso prévio, em 05/11/2024. Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. DESCONTOS INDEVIDOS. FALTAS. Requer a parte autora, a devolução dos valores descontados indevidamente a título de faltas injustificadas nos meses de agosto e setembro de 2024, em razão da recusa da empregadora em reconhecer os atestados médicos apresentados, bem como em razão do cancelamento do fornecimento de transporte pela empregadora, o qual inviabilizou seu comparecimento na empresa no mês de setembro de 2024. A reclamada contesta, argumentando que somente teve ciência de 2 (dois) atestados, no período. Pois bem. No caso dos autos, a reclamante demonstrou que apresentou apenas 3 (três) atestados médicos, referentes aos dias 27/08 e 30/08 (fls. 57 e 60), os quais foram devidamente abonados e, o do dia 03/09 (fl. 61), o qual de fato não foi devidamente abonado, conforme se infere do cartão de ponto de fl. 213. A declaração de comparecimento de fl. 56, referente ao dia 23/08/2024, pode justificar uma ausência, mas não necessariamente abona a falta, do ponto de vista da legislação trabalhista, exceto quando há previsão legal como no caso de consultas médicas durante a gravidez ou acompanhamento de filho de até 6 anos, nos termos do art. 473 CLT. Todavia, no caso, a declaração não abrange os requisitos legais, uma vez que demonstra atendimento odontológico. Registro, a fim de se evitar alegação de omissão no julgado, que os receituários (fl. 55) e protocolos de solicitação de exames (fl. 59) não são documentos hábeis a justificar a ausência. Por fim, registro que não houve prova, sob ônus da reclamante do cancelamento do fornecimento de transporte fretado pela empregadora, ônus que lhe competia, ante a negativa da ré, razão pela qual, não há como abonar as faltas injustificadas no mês de setembro de 2024. Por todo o exposto, julgo procedente apenas a devolução do valor descontado referente ao dia 03/09 (fl. 61), por justificada a ausência, no valor de R$48,50. DANO MORAL Postula a reclamante indenização por dano moral, diante da supressão de direitos trabalhistas pela reclamada, no caso a recusa em receber os atestados médicos, bem como pelo desrespeito à estabilidade gestacional, ao lhe submeter a pressões indevidas e lhe induzir à demissão e posteriormente, promover sua rescisão indireta contratual, ignorando sua condição de vulnerabilidade e proteção especial garantida pela constituição federal Para configuração de dano moral, devem ser preenchidos os requisitos indispensáveis, para que assim haja a imposição do dever de indenizar prevista nos arts. 186 e 927 do Código Civil e arts. 223-B e 223-E da CLT. Ainda que o dano do empregado seja presumível, é imprescindível a prova contundente da ação ou omissão e/ou da ofensa ou abuso do direito da empregadora, sendo que meros aborrecimentos ou frustrações são inaptos a ensejar reparações de ordem moral, sob risco de se industrializar o instituto das indenizações, devendo o Juízo trilhar na lógica do razoável. No caso, conforme já analisado, não foi comprovada a alegada pressão da empregadora para que a reclamante pedisse demissão, nem os alegados desrespeito à estabilidade gestacional e ao cancelamento do transporte fretado. Por outro lado, muito embora a reclamada, de fato, não tenha considerado o atestado médico referente ao dia 03/09/2024, tal fato, por si só, não configura dano à moral, à honra ou à dignidade. Ressalte-se que o dano moral indenizável é aquele que causa perturbação psicológica, que denigre a imagem da vítima ou que a coloca em situação constrangedora ou de verdadeiro sofrimento, situação não devidamente demonstrada. Logo, não comprovado qualquer ato ilícito da empregadora e, não restando tipificados na vertente hipótese os requisitos determinantes da responsabilidade civil, previstos nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, a improcedência do pedido em epígrafe é medida que se impõe. Indefiro. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Rejeito, eis que ausentes os requisitos caracterizadores, pois o exercício do direito de ação, garantido na Constituição da República (artigos 5º, XXXV e 114), não configura litigância de má-fé. Ademais, não identifico conduta da reclamante que possa se enquadrar nas figuras previstas no art. 793-b da CLT. JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, considerando não haver nos autos prova de recebimento pela parte interessada, atualmente, de proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, sendo bastante a declaração de hipossuficiência econômica firmada na inicial (art. 99, §3° do CPC), a renda geralmente paga à sua profissão, conforme salário que lhe pagava a reclamada (art. 375 do CPC) e a ausência de prova de sua reinserção no mercado de trabalho. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Na hipótese, houve sucumbência recíproca. Ressalto que a sucumbência parcial é apurada por títulos e não períodos e valores (Enunciado 99 da Anamatra). Considerando o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o serviço, inerentes à complexidade desta ação, arbitro o percentual de honorários em 10%. Assim, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) procurador(es) da parte reclamante em 10% do valor da condenação apurado em liquidação, na forma da OJ 348 da SDI-I do TST e da TJP 4 do Regional (exclusão da cota previdenciária patronal). Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) procurador(es) da parte reclamada em 10% do valor atribuído (indicado em petição inicial) aos pedidos julgados improcedentes, a serem aqui considerados apenas os títulos nos quais houve a sucumbência total, excluídas as frações (como no caso do deferimento em quantia inferior da pedida), conforme Enunciado 99 da Anamatra. A exigibilidade fica condicionada à perda da condição de beneficiário da justiça gratuita pela parte reclamante, em até dois anos contados do trânsito em julgado, cuja apuração não poderá levar em consideração os créditos obtidos neste processo, considerando o entendimento fixado pelo STF na ADI 5.766 acerca do §4º do art. 791-A da CLT, nos termos do entendimento. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Constituem salário de contribuição (art. 28 da Lei 8.212/1991 e art. 832, §3º, da CLT) as seguintes verbas: saldo salarial. A parte reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as verbas declaradas como salário de contribuição, na forma da Lei 8.212/91, com redação dada pela Lei 8.620/93, observando-se, ainda, os termos da Súmula 368 do TST e OJ no. 363, da SDI-1 do TST, sob pena de execução destes por esta Justiça Especializada, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 114, do texto constitucional. Ainda sobre as contribuições previdenciárias, fica autorizada a incidência de regime previdenciário específico, desde que comprovado o cumprimento de requisitos normativos em liquidação, especificamente no prazo para a apresentação de cálculos. Determino a incidência de correção monetária e juros da seguinte forma: 1) na fase pré-judicial a incidência do IPCA-E com juros legais de 1% ao mês definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (Obs: STF na Reclamação 58.424 - Minas Gerais – março 2023; ADCs 58 e 59); 2) na fase judicial, a partir da propositura da reclamação até 29/08/2024, a incidência unicamente da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora (Obs: ADCs 58 e 59 e Lei 14.905/2024); 3) na fase judicial, a partir de 30/08/2024, deverá incidir novamente o IPCA, divulgado pelo IBGE, como fator de correção monetária, e, como fator de juros de mora, a “taxa legal” (Selic deduzido/menos o IPCA) divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024 (Obs: Lei 14.905/2024 e art. 389 e 406, CC). A correção monetária dos honorários advocatícios deve observar a data de ajuizamento da ação (art. 1º da Lei 6.899/1981 e Súmula 14 do STJ). Quanto aos juros de mora, aplica-se o mesmo entendimento delimitado acima. No que toca ao imposto de renda, sua incidência observará a instrução normativa 1.500/2014 da RFB, bem como o art. 404 do Código Civil (OJ-SDI1-400 do TST). Não há nada a ser deduzido. Não haverá limitação aos valores atribuídos aos pedidos, pois o princípio da adstrição limita os títulos e não os valores postulados. Expressamente rejeitadas todas as demais teses e insurgências incompatíveis com a síntese do exposto. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação proposta por LAURIANE PEREIRA DA SILVA em face de NOVITA ALIMENTAÇÃO LTDA. decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos dos fundamentos que aqui se integram, e condenar a reclamada na seguinte obrigação de pagar: a) devolução do valor descontado referente ao dia 03/09 (fl. 61), por justificada a ausência, no valor de R$48,50, b) honorários advocatícios em favor do(s) procurador(es) da parte reclamante em 10% do valor líquido da condenação, apurado na forma da OJ 348 da SDI-I do TST e da TJP 4 do Regional (exclusão da cota previdenciária patronal). Honorários sucumbenciais pela reclamante conforme fundamentos. Deduções, juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e imposto de renda observarão o determinado na fundamentação. Apuração em liquidação, observando-se os parâmetros da fundamentação. Justiça gratuita à parte autora deferida. Custas pela ré no importe mínimo de R$10,64, considerando o valor da causa, ora arbitrado provisoriamente em R$48,50 (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. POUSO ALEGRE/MG, 02 de julho de 2025. FABIO GONZAGA DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LAURIANE PEREIRA DA SILVA
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1086802-43.2021.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Francisco Carlos Bueno - Contrutora Lauzane Lady Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - José Antonio Severo da Silva e outro - Decorreu o prazo para manifestação da parte autora, razão pela qual a mesma será intimada pessoalmente para manifestação em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo nos termos do artigo 485, III, e § 1º, do Código de Processo Civil. - ADV: LEO VINÍCIUS PIRES DE LIMA (OAB 183137/SP), VERA DALVA BORGES DENARDI (OAB 201636/SP), GISELLE CRISTINA NASSIF ELIAS (OAB 127616/SP), VOLNEI LUIZ DENARDI (OAB 133519/SP), FABIO ALVES (OAB 232776/SP), RAFAELA CAROLINA FERRO DA COSTA (OAB 404568/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 133) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021024-07.2023.8.26.0020 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.C.Q.F. - E.C.L.F. - Manifeste-se a parte autora acerca da defesa apresentada, no prazo legal. - ADV: FABIO ALVES (OAB 232776/SP), MARCOS EDUARDO VIVEIRO (OAB 261094/SP), ELCIO JOSÉ DE SOUZA ALCOBAÇA (OAB 301445/SP)
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