Fabio Martinez
Fabio Martinez
Número da OAB:
OAB/SP 232777
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJRJ, TJRN, TJMG, TJPA, TRF3, TJSP
Nome:
FABIO MARTINEZ
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000208-33.2025.8.26.0505 - Mandado de Segurança Coletivo - Transporte Terrestre - Centro das Indústrias do Estado de São Paulo - Viação Suzantur - Transportadora Turística Suzano Ltda e outro - Fls. 499: Ciente da interposição do Agravo de Instrumento, sem informação de efeito suspensivo, em sendo requisitadas, prestarei informações. Mantenho a decisão de fls. 478/479, pelos próprios fundamentos. Fls. 516/523: Ciente do trânsito em julgado do Agravo de instrumento nº 206007-45.2025.8.26.0000. Diante do silêncio do autor, abra-se vista ao Ministério Público. - ADV: FABIO MARTINEZ (OAB 232777/SP), ALEXANDRE RAMOS (OAB 188415/SP), LÍGIA SACHS (OAB 344043/SP), RODRIGO VOLTARELLI DE CARVALHO (OAB 289046/SP), DANIEL BRAJAL VEIGA (OAB 258449/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1030788-24.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Centro das Industrias do Estado de São Paulo - Ciesp - Vistos. Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo DAE (fls. 299/300) em relação à decisão de fls. 293, indicando ocorrência de omissão em relação à não apreciação do pedido de rejeição da emenda à inicial, pleiteando a extinção do feito. Os embargos são tempestivos (fls. 301). Houve manifestação da parte embargada (fls. 308/311). Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos, concedendo-lhes excepcional caráter infringentes. De fato, com razão a Autarquia Municipal, visto que, conforme a cronologia dos acontecimentos processuais, a emenda à inicial foi apresentada posteriormente à citação da requerida, pois conforme fls. 299, a data da citação foi 23/01/2025, enquanto que o peticionamento indicando o pagamento do débito e alterando o pedido somente foi formulado em 18/02/2025 (fls. 231/232 e 233). Assim, merece acolhida a defesa da requerida, pelo qual, diante da extinção do feito, novamente decido, em retificação à decisão de fls. 293, prolatando a seguinte sentença: CENTRO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CIESP ingressou com ação declaratória de inexistência de débito em face de DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE BAURU - DAE, alegando, em resumo, ser titular de consumo dos serviços prestados pela requerida no imóvel localizado junto à Avenida Joaquim Marques de Figueiredo, nº 7-8, inscrito no código 3.860.061-38, contudo, recebeu faturas de consumo acima de sua média, notadamente nos meses de agosto de 2020 (R$ 8.756.55 - oito mil, setecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), assim como fevereiro e março de 2021 (R$ 1.917,37 - mil, novecentos e dezessete reais e trinta e sete centavos; e R$ 489,18 - quatrocentos e oitenta e nove reais e dezoito centavos, respectivamente). Aduz que contratou prestador de serviços para constatação de eventual vazamento, contudo nada foi identificado que justificasse o aumento. Diante disso, instaurou procedimento administrativo junto à autarquia, mas teve seu pleito indeferido. Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão da exigibilidade dos débitos pretéritos relativos as competências de agosto/2020, fevereiro/2021 e março/2021 e a proibição do corte no fornecimento de água ao Autor, e, ao final, a declaração de inexigibilidade dos débitos e a nulidade a cobrança, condenando-se a requerida nos demais consectários legais. Mandato e documentos a fls. 12/69 Inicialmente ajuizado perante o Juizado Especial Fazendário, houve a redistribuição do feito (fls. 70). Instada, após manifestação preliminar pela requerida (fls. 91/196), o pedido liminar foi indeferido (fls. 197/199), com determinação de citação. Houve ainda pedido de reconsideração, o qual foi mantido e interposição de agravo de instrumento, não sendo alterada a decisão pelo E. TJSP (fls. 313/316). A parte requerida foi citada a fls. 229/230, havendo emenda à inicial pela autora logo na sequência (fls. 231/232), indicando ter efetuado o pagamento dos débitos questionados no feito, juntando-se o comprovante a fls. 233 e pugnando pela alteração da pretensão, inserindo-se pedido de condenação em restituição aos valores pagos. A requerida apresentou contestação a fls. 238/249, pugnando pelo não recebimento da inicial e, no mérito, pela improcedência da demanda. Juntou documentos a fls. 250/278. É o relatório. Fundamento e decido. Em que pese a judiciosa argumentação autoral, o feito merece ser extinto, na medida em que, nos termos da literalidade legal, a alteração da pretensão autoral possui limites temporais, dependente da anuência da parte contrária, nos termos do art. 329 do CPC. Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; No caso, com ponderado pela parte requerida, a emenda ocorreu após sua válida citação, e não contou com sua anuência, o que não pode ser objeto de acolhimento pelo Juízo. No mérito, o pedido perdeu seu objeto, visto que a pretensão inicial tinha cunho declaratório (inexigibilidade dos débitos e nulidade das cobranças), situação não mais subsistiu com o pagamento voluntário pela parte, e, diante do não acolhimento da emenda para se acrescentar a condenação em restituição dos valores, não mais subsiste a necessidade do seguimento do feito. Dispõe o art. 17 do CPC que Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Neste sentido, Embora abstrato e ainda que até certo ponto genérico, o direito de ação pode ser submetido a condições por parte do legislador ordinário. São as denominadas condições da ação (...), ou seja, condições para que legitimamente se possa exigir, na espécie, o provimento jurisdicional (Cintra, Antonio Carlos de Araújo; Grinover, Ada pellegrini; Dinamarco, Cândido Rangel. Teoria gera do Processo. 23ª edição. Editora Malheiros. 2007, p. 274). Assim, o interesse de agir se relaciona à prestação jurisdicional ser necessária e adequada para a solução da controvérsia apresentada ao órgão jurisdicional, o que não mais subsiste. Pelo exposto, JULGO EXTINTA a presente ação CENTRO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CIESP em face de DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE BAURU - DAE, pela perda superveniente do objeto da ação, ocasionando-lhe a falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sucumbente, a autora arcará com eventuais custas processuais remanescentes, assim como honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §3º, I, e §10, todos do CPC. P.I.C. - ADV: ALEXANDRE RAMOS (OAB 188415/SP), FABIO MARTINEZ (OAB 232777/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1088945-34.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Sarah Regina Silva Rieiro Rezende - Em que pese a revelia da requerida, e considerando que a autora alega ter firmados diversos planos financeiros com a requerida, determino à autora que junte os comprovantes de todos pagamentos efetuados à Fundação desde o inicio do curso até a última parcela, esclarecendo a qual plano financeiro se referem. Prazo 15 dias. Intimem-se. - ADV: LUIZ OCTAVIO DE CARVALHO FREIRE (OAB 392070/SP), CARLOS HENRIQUE DE CARVALHO FREIRE (OAB 232777/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/06/2025 2184210-84.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 10ª Câmara de Direito Público; ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ; Foro de Ribeirão Pires; 1ª Vara; Mandado de Segurança Coletivo; 1000208-33.2025.8.26.0505; Transporte Terrestre; Agravante: Transportadora Turística Suzano Ltda - Suzantur; Advogado: Daniel Brajal Veiga (OAB: 258449/SP); Advogado: Rodrigo Voltarelli de Carvalho (OAB: 289046/SP); Advogada: Lígia Sachs (OAB: 344043/SP); Agravado: Centro das Indústrias do Estado de São Paulo; Advogado: Alexandre Ramos (OAB: 188415/SP); Advogado: Fabio Martinez (OAB: 232777/SP); Advogado: Fernando Pires Rosa (OAB: 296432/SP); Interessado: Município de Ribeirão Pires; Advogada: Lilian Sayuri Nakano Ferreira (OAB: 155757/SP); Interessado: Prefeito do Município das Estância Turística de Ribeirão Pires; Advogada: Lilian Sayuri Nakano Ferreira (OAB: 155757/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0128809-58.2007.8.26.0100 (583.00.2007.128809) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Jose Carlos de Almeida Marques - Terezinha Calixto Amirati - - Evelyn Lancieri - Ciência à parte exequente que foi encaminhado o pedido para o registro da penhora (PH000574940) via sistema ARISP/ONR e, quanto ao boleto para o pagamento dos emolumentos, será encaminhado pelo sistema Arisp/ONR para o e-mail informado nos autos wmfconsuelo@hotmail.Com ou mediante acesso ao portal da ONR - www.penhoraonline.org.br, pelo advogado. - ADV: RAPHAEL NUNES NOVELLO (OAB 277713/SP), THIAGO NOVELI CANTARIN (OAB 178937/SP), MAURICIO CESAR JURADO (OAB 212307/SP), MAURICIO CESAR JURADO (OAB 212307/SP), FABIO MARTINEZ (OAB 232777/SP), MARIA CONSUELO MARTINEZ DE MARTINEZ (OAB 36497/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 3º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0838746-60.2023.8.19.0205 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIA CRISTINA DE ALMEIDA NOGUEIRA EXECUTADO: VACHERON DO BRASIL LTDA, VIPEX TRANSPORTES LTDA Certifique-se acerca do alegado em index 178098568. RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025. ANELISE DE FARIA MARTORELL Juiz Titular
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoTUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5008604-63.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI REQUERENTE: CENTRO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE RAMOS - SP188415-A, FABIO MARTINEZ - SP232777-A, FERNANDO PIRES ROSA - SP296432-A REQUERIDO: ILMO SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ QUE, nesta data, em cumprimento à v. decisão, expedi comunicação eletrônica ao MM. Juízo de origem. São Paulo, 26 de junho de 2025.
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Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5005293-46.2021.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ILZA DO ROSARIO JUSTINIANO CPF: 654.510.407-10 INTIMAÇÃO - AUTORA CERTIDÃO – INTIMAÇÃO – DOCUMENTO À DISPOSIÇÃO E ARQUIVAMENTO DOS AUTOS Fica o(a) D(a). Procurador(a) da parte autora INTIMADO(A) para imprimir a r. Sentença de Id. n. 10460173490, valendo a presente como Mandado de Registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis, juntamente com os seguintes documentos: - Petição Inicial; - Documentos de identificação das partes - Todas as Certidões de Nascimento/Casamento/Óbito que constam nos autos; - Certidões de Quitações Fiscais Fed/Est/Munic. (se houver); - Certidão do(s) imóvel(is), junto ao CRI; - Planta; - Memorial Descritivo; - ART; - Sentença; - Decisão que retifica a Sentença (se houver); - Certidão do Trânsito em Julgado. PRAZO: 05 (cinco) dias para manifestação. Decorrido o prazo, os autos serão arquivados. OBS.: Para a impressão do(s) documento(s) acima relacionado(s), primeiramente o(a). D(a). Procurador(a) deverá realizar o download do(s) documento(s) e, após, proceder com a impressão, tendo em vista ser necessário constar no rodapé a assinatura eletrônica no(s) mesmo(s). BARBARA ALICE CARVALHO PAIVA Campo Belo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000311-38.2025.4.03.6133 / 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes AUTOR: NAJLA FABIANA CORREA GONCALVES, NAJLA FABIANA CORREA GONCALVES LTDA Advogado do(a) AUTOR: HERICA BARBOSA OLIVEIRA - SP446236 REU: ESTADO DE SÃO PAULO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO, CENTRO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) REU: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759 Advogados do(a) REU: FABIO MARTINEZ - SP232777, FERNANDO PIRES ROSA - SP296432 S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, proposta por NAJLA FABIANA CORREA GONÇALVES em face da JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (JUCESP), do ESTADO DE SÃO PAULO, do CENTRO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO (CIESP) e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). Narra, em síntese, que sua empresa foi vítima de fraude perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo, com a alteração do CNPJ de MEI para ME e com a transformação para Sociedade Empresária Limitada, o que lhe gerou diversos prejuízos, tais como a impossibilidade de pagamento da guia da empresa DAS-PGMEI, e, ainda, a realização de empréstimos junto à Caixa Econômica Federal, nos valores de R$ 11.156,71 (onze mil, cento e cinquenta e seis reais e setenta e um centavos) e de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Requereu a concessão da tutela antecipada para que fosse realizada a baixa e a retirada do nome da autora dos quadros da empresa NAJLA FABIANA CORREA GONSÇALVES LTDA, registrada no CNPJ sob o nº 21.227.336/0001-61, bem como para que fosse determinado o cancelamento da negativação do seu CPF, por conta de dívida inerente à empresa. Ao final, requereu a declaração de inexistência das dívidas oriundas da fraude e a indenização por danos morais no valor de 30 (trinta) salários mínimos. O processo foi distribuído inicialmente perante a Justiça Estadual de Mogi das Cruzes, tendo a decisão de ID 356305700 - Pág. 121 determinado a redistribuição dos autos a este Juízo, em razão da presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda. Redistribuídos os autos, o despacho de ID 356467625 concedeu a gratuidade de justiça e determinou a emenda da inicial. Emenda à inicial no ID 357684486. A decisão de ID 357746307 indeferiu o pedido de antecipação de tutela e determinou a citação dos réus. Citados, a Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) e o Estado de São Paulo apresentaram contestação, aventando preliminares de ilegitimidade passiva, de falta de interesse de agir e de impugnação ao valor da causa. No mérito, requereram a improcedência da demanda (ID 361598977). Citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação, requerendo a improcedência do feito (ID 361783283). O Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (CIESP) apresentou contestação no ID 361812754, suscitando preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. A Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) e o Estado de São Paulo requereram o julgamento antecipado da lide (ID 362893740). Réplica no ID 365549988. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) e pelo Estado de São Paulo, tenho que deve ser parcialmente acolhida, apenas para reconhecer a ilegitimidade passiva do Estado de São Paulo. Com efeito, não vislumbro nenhuma conduta, atribuída pela autora ao Estado de São Paulo, que pudesse ensejar a sua responsabilidade. Ademais, verifico que o Estado de São Paulo não possui responsabilidade pelos atos praticados pela Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP), a qual possui natureza jurídica de autarquia em regime especial, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, conforme artigo 1º da Lei Complementar Estadual nº 1.187/2012. Outrossim, ainda que possua vinculação à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, certo é que se trata de mero controle finalístico, decorrente da tutela existente entre a administração direta e a administração indireta, não se confundindo, portanto, com a existência de hierarquia. Assim, diante da autonomia da JUCESP, e tendo em vista que nenhuma conduta foi atribuída ao Estado de São Paulo, ACOLHO a preliminar e reconheço a ilegitimidade passiva do Estado de São Paulo. Por outro lado, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da JUCESP, uma vez que eventuais alterações na forma empresarial da autora foram feitas através de registros na Junta Comercial. No tocante à preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) e pelo Estado de São Paulo, tenho que deve ser rejeitada, uma vez que se confunde com o mérito da demanda, oportunidade na qual será analisada. Assim, REJEITO a preliminar. Quanto à impugnação ao valor da causa apresentada pela Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) e pelo Estado de São Paulo, tenho que, igualmente, deve ser rejeitada. Com efeito, a presente demanda não objetiva apenas o cancelamento/arquivamento da pessoa jurídica, mas também a indenização pelos danos materiais e morais causados à autora, consoante descrito na inicial de ID 356305700 - Págs. 01/25. Assim, considerando que há cumulação de pedidos, o valor da causa deverá corresponder à soma dos valores de todos eles (artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil), de forma que REJEITO a preliminar aventada. Em relação à inépcia da petição inicial suscitada pelo Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (CIESP), tenho que deve ser rejeitada, na medida em que a inicial cumpriu com os requisitos previstos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil, além do que não vislumbro presentes nenhuma das hipóteses previstas pelo artigo 330, § 1º, do mesmo diploma. Assim, REJEITO a preliminar. Por fim, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (CIESP) deve ser acolhida, pois em sua inicial a autora não logrou êxito em imputar qualquer conduta omissiva ou comissiva que seja de competência ou responsabilidade do Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (CIESP). Logo, ACOLHO a preliminar suscitada e reconheço a ilegitimidade passiva do Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (CIESP). Sem mais preliminares ou prejudiciais de mérito, e presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia a respeito da existência de fraudes na empresa da autora. Pois bem. Analisando os autos, verifico que, de fato, houve a existência de fraude na alteração empresarial, uma vez que o documento confeccionado perante a Junta Comercial (ID 356305700 - Pág. 111), o requerimento de transformação de empresário em sociedade LTDA (ID 361598985 - Págs. 01 e 04/09) e o requerimento de enquadramento de microempresa - ME (ID 361598986) apresentam assinaturas divergentes da aposta pela autora em seu documento pessoal (ID 356305700 - Pág. 26). Ou seja, a empresa da autora teve alterado o endereço, o nome empresarial (firma ou denominação), a natureza jurídica e a pessoa física responsável perante o CNPJ, conforme ID 361598985 - Pág. 08, sem o consentimento da autora, o que caracteriza a fraude. Registro que não se faz necessária a realização de perícia grafotécnica, uma vez que a divergência nas assinaturas é significativa, bastando comparar a assinatura da autora em seu documento pessoal (ID 356305700 - Pág. 26), na procuração (ID 356305700 - Pág. 27) e na declaração de hipossuficiência financeira (ID 356305700 - Pág. 28) com as assinaturas realizadas nos documentos necessários para alteração empresarial (ID 356305700 - Pág. 111, ID 361598985 - Págs. 01 e 04/09 e ID 361598986). Nesse sentido, entendo que a alteração da atividade econômica da empresa, passando de “Serviços de Cabeleireiro -Cabeleireiro Independente” para “Comercio Varejista de Bebidas Alcoólicas e Não Alcoólicas, Não Consumidas no Local de Venda - Comerciante Independente de Bebidas”, conforme ID 361598989 - Pág. 01, é elemento hábil a corroborar com a alegação de fraude, diante da significativa modificação do objeto social da empresa. Outrossim, a Cédula de Crédito Bancário de ID 361783291 - Pág. 14 e o contrato de relacionamento firmado perante a Caixa Econômica Federal de ID 361783298 também apresentam divergência de assinatura, não correspondendo à da autora. Ademais, corroborando com a alega fraude, verifico que o contrato de relacionamento firmado perante a Caixa Econômica Federal foi confeccionado em São Caetano do Sul/SP, constando como endereço da autora a cidade de Santo André/SP, conforme ID 361783298. Registro que a autora informa residir em Mogi das Cruzes/SP (ID 357685702). Outrossim, ainda que assim não fosse, não é crível que uma pessoa se deslocaria até São Caetano do Sul/SP somente para abrir uma conta bancária. Neste pórtico, denoto que, aparentemente, até mesmo o documento de identidade anexado no ID 361783298 - Pág. 45 diverge do verdadeiro juntado no ID 356305700 - Pág. 26. Dessa forma, depreendo que os elementos probatórios colacionados nos autos convergem para a constatação da fraude, não tendo os réus logrado êxito em se opor aos pedidos autorais. Logo, determino o cancelamento do CNPJ da autora (21.227.336/0001-61), devendo ser oficiada a Junta Comercial. Em consequência, reconheço a nulidade das guias geradas em decorrência da fraude, isto é, aquelas emitidas após a data de 02/01/2023 (ID 361598985), as quais apresentam a estimativa de R$ 98.175,03 (noventa e oito mil, cento e setenta e cinco reais e três centavos), conforme ID 356305700 - Pág. 98, devendo ser regularizado o CPF da autora em relação aos apontamentos oriundos da fraude. Igualmente, reconheço a nulidade do contrato formalizado junto à Caixa Econômica Federal, declarando a inexistência da dívida no valor de R$ 11.156,71 (onze mil, cento e cinquenta e seis reais e setenta e um centavos), conforme ID 356305700 - Pág. 110. Registro, por oportuno, que não há como declarar a inexistência da dívida no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), eis que a autora não logrou êxito em comprovar a sua existência, isto é, não há documento nos autos demonstrando a cobrança do aludido valor, não sendo possível, ainda, constatar que seja decorrente da fraude. Por outro lado, tenho que o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado procedente. Isto porque extrapola o mero dissabor o fato de a autora ter sua empresa e suas contas bancárias fraudadas, com significativo prejuízo financeiro e psicológico, não tendo a Junta Comercial e a instituição financeira efetuado qualquer medida para bloquear ou mitigar os prejuízos decorrentes das transações fraudulentas. Ademais, feito o registro da ocorrência e contestada a fraude perante as rés, nada foi feito no sentido de esclarecer os fatos, tampouco regularizar a vida financeira e empresarial da autora. Assim, as rés limitam-se a contestar e afirmar que a existência de eventual fraude decorreu de culpa exclusiva da autora e/ou de terceiros. Contudo, não há como negar a atuação omissiva e negligente das rés diante de tais fatos que se repetem cotidianamente. As atividades empresariais e bancárias requerem providências permanentes contra riscos a que se submetem as empresas cadastradas e os clientes da instituição financeira, os quais utilizam seus serviços supondo que estão livres de qualquer assédio fraudulento. Assim, restando comprovada a obrigação de indenizar, é preciso definir o quantum debeatur, cuja estipulação tem revelado acirradas discussões doutrinárias e jurisprudenciais. De fato, a mensuração da dor, do dissabor, da aflição, enfim, do abalo moral sofrido diante de determinada conduta revela-se tarefa árdua, senão impossível dado o subjetivismo inerente à própria circunstância de cada caso e de cada pessoa. Contudo, na esteira das diretrizes estabelecidas pelo E. Superior Tribunal de Justiça, que reconhece o prudente arbítrio do magistrado como o principal critério na definição do valor da indenização em casos tais, entendo como razoável, bem como suficiente para compensação da autora e para a repreensão das rés, a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização. Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta: i. Com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, reconheço a ILEGITIMIDADE PASSIVA do ESTADO DE SÃO PAULO e do CENTRO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO (CIESP). Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos corréus excluídos, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja cobrança deverá atender ao disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. ii. Com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de: a) determinar o cancelamento do CNPJ da autora (21.227.336/0001-61), devendo ser oficiada a Junta Comercial e a Receita Federal do Brasil; b) reconhecer a nulidade das guias geradas em decorrência da fraude, isto é, aquelas emitidas após a data de 02/01/2023 (ID 361598985), as quais apresentam a estimativa de R$ 98.175,03 (noventa e oito mil, cento e setenta e cinco reais e três centavos), conforme ID 356305700 - Pág. 98, devendo ser regularizado o CPF da autora em relação aos apontamentos oriundos da fraude; c) reconhecer a nulidade do contrato formalizado junto à Caixa Econômica Federal, declarando a inexistência da dívida no valor de R$ 11.156,71 (onze mil, cento e cinquenta e seis reais e setenta e um centavos), conforme ID 356305700 - Pág. 110; d) condenar as rés JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (JUCESP) e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) a indenizar a autora, solidariamente, a título de danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigido desde a data da sentença e com a incidência de juros de mora desde a citação. Os consectários deverão observar o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Custas na forma da lei. Diante da sucumbência mínima da autora, condeno as rés Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) e Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Diante da probabilidade do direito decorrente da presente sentença, e considerando a existência de perigo na demora, com fundamento nos artigos 300 e 498 do Código de Processo Civil, defiro a antecipação de tutela para determinar a baixa e a retirada do nome da autora dos quadros da empresa NAJLA FABIANA CORREA GONSÇALVES LTDA (registrada no CNPJ sob o nº 21.227.336/0001-61), bem como para determinar o cancelamento da negativação do seu CPF, por conta de dívida inerente à empresa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oficie-se. Cumpra-se. MOGI DAS CRUZES, 17 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) Nº 5015199-14.2025.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: CENTRO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a) IMPETRANTE: ALEXANDRE RAMOS - SP188415, FABIO MARTINEZ - SP232777, FERNANDO PIRES ROSA - SP296432 IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREA/SP, CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança coletivo impetrado pelo CENTRO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO – CIESP contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no qual objetiva obter provimento judicial que afaste arbitrariedade decorrente da exigência de registro e pagamento de anuidade imposta pela autoridade coatora às empresas associadas ao impetrante, indústrias que exercem atividades que não se enquadram como exercício profissional de engenharia e agronomia (ID. 366524775 – fl.1). Juntou documentos. Determinada a emenda da inicial (ID. 367049576), a parte impetrante apresentou petição ID. 371426265. É o relatório. Decido. Recebo a petição ID. 371426265 como emenda à inicial. Providencie a CPE a retificação do valor da causa para constar a quantia indicada pela impetrante, qual seja, R$ 191.538,00. Anote-se De acordo com o disposto no art. 21, parágrafo único, da Lei nº 12.016/2009, os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser: I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica; II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante. No caso em apreço, pretende a associação impetrante impedir que suas associadas sejam compelidas a efetuar o registro no Conselho de Fiscalização, ao argumento de que as atividades desempenhadas não se inserem entre aquelas em que é exigida a inscrição, por serem diversas da especialidade da área de engenharia, arquitetura e/ou agronomia. Acerca do cabimento do mandado de segurança coletivo, importa considerar que este se volta à defesa dos direitos coletivos e individuais homogêneos, mas não aos direitos puramente individuais, cuja comprovação se dá mediante prova específica. In casu, a impetrante pleiteia o afastamento do registro de suas associadas no CREA, as quais, em tese, se encontram em situações distintas, cuja exigência ou não de registro depende de circunstâncias concretas e individuais, tais como atividade exercida e objeto social, entre outras. Assim, em atenção aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, concedo à impetrante o prazo de 15 (quinze) dias para que justifique a presente impetração, manifestando-se sobre a adequação da via eleita, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intime-se. Decorridos os prazos, tornem conclusos. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Paulo Alberto Sarno Juiz Federal
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