Ivan Mauro Calvo
Ivan Mauro Calvo
Número da OAB:
OAB/SP 232796
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ivan Mauro Calvo possui 151 comunicações processuais, em 85 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRF1, TRT8, TJSP e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
85
Total de Intimações:
151
Tribunais:
TRF1, TRT8, TJSP, TJBA, TRT15, TJPE, TRF6, TJMG, TRT6
Nome:
IVAN MAURO CALVO
📅 Atividade Recente
25
Últimos 7 dias
103
Últimos 30 dias
151
Últimos 90 dias
151
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (55)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20)
PROCEDIMENTO SUMáRIO (12)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 151 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas - 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais e Registro Público Fórum Des. João Mendes da Silva, Rua da Saúde, nº 90, CEP 42.703-630, Fone: (71) 3283-1922, Lauro de Freitas-BA - E-mail: 1vccclfreitas@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime(m)-se o(s) apelado(s) para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Claudston Sosígenes Passos Santos Diretor de Secretaria Ana Márcia Oliveira Estagiária
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0003683-44.2014.4.01.3313 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CATIANE QELLEM OLIVEIRA DOS SANTOS - BA17178, ALYSSON SOUZA BARRETO SANTOS - BA21122, MARCO ANTONIO GOULART LANES - BA41977 e JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 POLO PASSIVO: SUZANO S.A. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO SENA SANTOS - BA30007, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952, PEDRO JOSE DA TRINDADE FILHO - BA29947, IVAN MAURO CALVO - SP232796 e FLAVIO ROBERTO DOS SANTOS - MG102274 SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa ajuizada pela COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO (CHESF), sociedade de economia mista concessionária de serviço público federal, em face de SUZANO S.A. (sucessora de Fibria Celulose S/A), com a assistência da UNIÃO FEDERAL. A Requerente alega, em síntese, a necessidade de constituição de servidão administrativa em área de 14,5928 hectares, integrante do imóvel rural denominado "Fazenda Bela Manhã", situado no município de Teixeira de Freitas/BA, de propriedade da Requerida. A medida é indispensável para a implantação da Linha de Transmissão 230 kV Eunápolis – Teixeira de Freitas II, obra de utilidade pública declarada pelas Resoluções ANEEL n° 3.442/2012 e n° 4.506/2014. Aduz ter ofertado à Requerida o valor de R$ 31.792,54 a título de indenização, calculado com base em 1/3 do valor do domínio pleno da área, o qual foi recusado. Requereu a imissão provisória na posse mediante depósito judicial do referido valor (id. 766370709 – fl. 62), o que foi deferido por este Juízo e efetivado em 30/03/2015, conforme Auto de Imissão de Posse (id. 766370709 – fl. 86). A Fibria Celulose S/A, posteriormente sucedida nos autos pela SUZANO S.A. apresentou contestação impugnando o valor da indenização ofertado de R$ 31.792,54, considerando-o irrisório e injusto frente aos prejuízos suportados e pela desvalorização de seu bem, requerendo a improcedência do pedido ou, alternativamente, a fixação de uma indenização em valor justo e atual (id. 766370709 – fls. 107/115). No curso da instrução, foi determinada a realização de prova pericial para a apuração da justa indenização. O laudo pericial foi elaborado pelo Engenheiro Agrônomo Cleber Silva Gonçalves, que concluiu pelo valor de R$ 18.044,94 para o hectare da terra nua, e opinou pela aplicação de um coeficiente de servidão de 50% sobre uma área de impacto de 16,0634 hectares, resultando em uma indenização total de R$ 144.931,54 (id. id. 766370709 fls. 215/220 e id. 766370737 fls. 3/32). A Chesf apresentou impugnação ao laudo apresentado contestando a avaliação de da faixa de 10 m compreendida entre circuito I e circuito II, bem como o valor sugerido pelo perito a título de indenização, bem como do percentual sugerido pelo perito a título de indenização do coeficiente de indenização. Por fim, apresentou quesitos complementares. (id. 766370737 – fls. 39/49). A Fibria Celulose se manifestou requerendo uma indenização justa, em conformidade com os valores praticados no mercado e nos exatos termos estabelecidos no laudo pericial (id. 766370737 – fls. 51/61). Em seguida, o perito apresentou laudo complementar. (id. 766370737 – fls.67/68). As partes apresentaram suas alegações finais (ids. 2153992282 e 2170143730), reiterando suas posições. É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, importa consignar que o processo se encontra suficientemente instruído. A partir de uma análise mais detida dos autos, observo que a matéria fática resulta esclarecida pelos documentos hospedados, especialmente os laudos periciais – principal e complementar –, dispensando a produção de qualquer outra prova ulterior, eis que a convicção deste juízo é formada a partir da análise dos elementos fático-probatórios da lide. A servidão administrativa é tida como direito real de gozo sobre imóvel de propriedade alheia, constituindo-se em modalidade de restrição sobre imóvel privado, cuja definição de valor da indenização se submete às mesmas normas aplicáveis às desapropriações, nos termos do art. 40, do Decreto Lei nº 3.364/41. Frise-se que, no presente feito, somente poderá ser discutido o valor da indenização ofertada, a qual, segundo a Carta Magna, deverá ser justa, prévia e em dinheiro, sendo que, demais discussões acerca do ato de declaração do imóvel de utilidade pública deverão ser veiculadas em ação própria. Ressalte-se, ainda, que, na hipótese, indenização justa deverá ser aquela que efetivamente corresponda à limitação imposta ao bem objeto da servidão administrativa. Por tal razão, não cabe aqui discutir supostos danos materiais decorrentes da montagem das torres de transmissão, que devem ser discutidos em ação própria, em sendo a hipótese. No presente caso, o valor oferecido pela CHESF a título de indenização das faixas expropriantes (Circuitos I e II) foi de R$ 31.792,54 (trinta e um mil setecentos e noventa e dois reais e cinquenta e quatro centavos), referentes aos dois circuitos que totalizam 14, ha 59a 28ca de área objeto da servidão administrativa das linhas de transmissão de energia elétrica Eunápolis – Teixeira de Freitas. A importância foi depositada em juízo conforme guia de depósito judicial (id. 766370709 – fl. 62). Objetivando-se aferir o exato valor da indenização, fora determinado a realização de prova técnica pericial. Apresentado o laudo pericial pelo expert deste juízo, foi fixado o valor de R$ 18.044,94 por hectares de domínio pleno. Além disso, a área total de servidão sofreu acréscimo para 16ha 06a 34ca, ante os 14, ha 59a 28ca indicados pela CHESF, eis que o perito do juízo computou 90 metros de faixa (correspondente aos dois circuitos de 40 metros, somados a 10 metros de intervalo entre eles). De tal modo, considerando esses parâmetros (16ha 06ª 34ca x R$ 18.044,94), o valor total da terra nua restou aferido em R$ 144.931,54, com o índice de indenização apontado pelo expert no percentual de 50%, conforme laudo técnico produzido pelo perito judicial Cleber Silva Gonçalves ( id. 766370709 fls. 215/220 e id. 766370737 fls. 3/32). A CHESF questionou o valor aferido por hectare da terra, e também se insurgiu em relação ao percentual de 50%, utilizado como índice apurador do valor indenizatório. Além disso, a expropriante refutou a contabilização da área de 10 metros situada entre os dois circuitos. A fixação da indenização decorre da real influência da linha de transmissão de alta tensão sobre o imóvel e deve ser analisada de acordo com o grau de comprometimento de utilização deste. Para ponderar tal critério, a melhor solução é a verificação da destinação do imóvel e a área em que o mesmo está localizado. O cerne da controvérsia reside na fixação do montante da justa e prévia indenização devida pela constituição da servidão administrativa, conforme assegurado pelo art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. A constituição da servidão é incontroversa, dada a declaração de utilidade pública do empreendimento e a supremacia do interesse público. No caso, a divergência cinge-se a três pontos principais: a) o valor do hectare da terra nua; b) a área efetivamente indenizável; e c) o coeficiente de servidão aplicável. Da leitura do laudo pericial, guardo a compreensão de que o exame técnico que definiu o valor do hectare da área a ser constituída a servidão em R$ 18.044,94, trouxe de forma pormenorizada as etapas do exame realizado, fundamentado em estudo avançado da área, extensão, minúcia e análise dos dados, sendo que as partes não trouxeram argumentos técnicos ou jurídicos capazes de afastar o valor indicado na perícia técnica realizada. Em relação à inclusão da faixa de 10 metros entre os circuitos, que eleva a área de servidão de 14, ha 59a 28ca para 16ha 06a 34ca, tenho como adequado ao caso epigrafado, pois o laudo pericial bem pontuou: (...) “A área das faixas de servidão (circuitos I e II) totalizam 14ha 59a 28ca, mas o impacto real será de16ha 06a 34ca. Desta área, 13ha 23a 53ca atualmente é coberta com pastagem, e engloba uma faixa de 10m ente as duas faixas de servidão, pois a mesma também não será cultivada com eucalipto. Para a área de vegetação nativa, não serão considerados os 10m entre as faixas, uma vez que a área formada por esta largura e extensão das linhas, não serão recompostas, e a área impactada será de 2ha 82a 81ca”. (id. 766370737 – fl. 3). Ainda segundo o laudo pericial complementar, a referida interfaixa deve ser considerada porque: (...) a única atividade econômica exercida pelo requerido é a silvicultura...” (id. 766370737 – fl. 68), devendo ser adotado os 16ha 06a 34ca como área de interferência da servidão (correspondente aos dois circuitos de 40 metros, somados a interfaixa de 10 metros entre eles). De outro lado, atinente ao coeficiente indicado em 50% (cinquenta por cento) do valor de domínio da terra nua verificado a título de indenização, tenho que não condiz com o caso concreto e, portanto, merece ajuste, conforme fundamentos que se seguem. Ao que se vê, trata-se de servidão de passagem de linhas de alta tensão, que secciona o imóvel e impõe restrições decorrentes da intervenção na propriedade privada, tais como edificação de construções de qualquer natureza, plantio de árvores de grande porte, por exemplo. Como se depreende, quase nenhum impacto haverá e o que existir, basta que os réus promovam as adequações necessárias, para passar a coexistir com as limitações impostas pela servidão administrativa. Justamente em razão desse ajustamento à adversidade provocada pelo empreendimento da CHESF, é que haverá a compensação financeira com pagamento da indenização pela instituição da servidão de utilidade pública. A servidão administrativa submete o particular a um sacrifício que é imposto a toda uma coletividade de imóveis que se encontram na mesma situação. Caso não houvesse prejuízo, seria incabível o direito à indenização. Por outro lado, na hipótese, a indenização fixada servirá com uma contraprestação, pois os proprietários do imóvel absolverão certo prejuízo em benefício da coletividade. Deste modo, partindo das premissas acima, considerando a destinação do imóvel, bem como que a faixa de terreno objeto da servidão administrativa atinge área diminuta, que não chega ao percentual de 1% do imóvel, tenho que a indenização deve ser fixada em 30% do valor da terra nua afetada, descabendo sua majoração, uma vez que pouco se modificará no local. Saliente-se que o percentual de 30% (trinta por cento) do valor do domínio pleno se alinha com a jurisprudência do e. TRF-1, como se vê nos julgados abaixo colacionados: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. PERCENTUAL DE HONORÁRIOS. 1. Apelação interposta por José Camilo dos Santos e Eunice Araújo da Silva Santos da sentença pela qual o Juízo julgou procedente o pedido formulado em ação de desapropriação para a constituição de servidão em parcela de imóvel rural fixando a indenização em R$ 17.749,50. 2. Apelantes sustentam, em suma, que a indenização foi estipulada em valor aquém do de mercado; que os honorários advocatícios devem ser fixados com base no CPC 1973 (Art. 20, § 3º), então vigente, e, não, de acordo com o Decreto-Lei 3.365 (DL 3.365), de 1941 (Art. 27, § 1º). Ausência de manifestação da PRR1 sobre o mérito da causa. 3. "A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que o percentual razoável atribuído para indenizar o proprietário, em caso de servidão administrativa, está entre 20% (vinte por cento) e 30% (trinta por cento) do valor do domínio pleno." (TRF1, AC 0004208-58.2007.4.01.3802; AC 0000969-66.2003.4.01.3000.) Hipótese em que o Juízo fixou a indenização nos percentuais de 28% e de 33% sobre o valor do domínio pleno. 4. Honorários advocatícios. Aplicação do limite fixado na legislação especial. DL 3.365, Art. 27, § 1º. Hipótese em que o Juízo fixou os honorários no limite máximo previsto no Art. 27, § 1º, do DL 3.365, ou seja, em 5% sobre o valor entre a indenização e a oferta. Consequente improcedência da pretensão à fixação dos honorários no percentual máximo de 20% previsto no Art. 20, § 3º, do CPC 1973, vigente na data da sentença. 5. Apelação não provida. (TRF1. AC. 0004324-64.2012.4.01.4101. Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, Relator convocado JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.), Órgão julgador TERCEIRA TURMA. Data da publicação e-DJF1: 31/08/2018). ADMINISTRATIVO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERÍCIA OFICIAL. FAIXA EXPROPRIADA. INDENIZAÇÃO JUSTA. 1. Não há transferência de domínio para o poder público da faixa da propriedade sujeita à servidão administrativa consistente em passagem de linha de distribuição de energia elétrica. 2. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que o percentual razoável atribuído para indenizar o proprietário, em caso de servidão administrativa, está entre 20% (vinte por cento) e 30% (trinta por cento) do valor do domínio pleno. 3. Levando-se em conta as conclusões do laudo oficial, mostra-se justo o valor encontrado para indenizar o proprietário pela restrição lançada sobre o seu imóvel. 4. Apelação não provida. (TRF1. AC. 0004208-58.2007.4.01.3802. Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, Relator convocado JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.). Órgão julgador TERCEIRA TURMA. Data da publicação e-DJF1: 21/02/2014). ADMINISTRATIVO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERÍCIA OFICIAL. FAIXA EXPROPRIADA. INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. 1. Não há transferência de domínio para o poder público da faixa da propriedade sujeita à servidão administrativa consistente em passagem de linha de distribuição de energia elétrica. 2. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que o percentual razoável atribuído para indenizar o proprietário, em caso de servidão administrativa, está entre 20% (vinte por cento) e 30% (trinta por cento) do valor do domínio pleno. 3. Levando-se em conta as conclusões do laudo oficial, mostra-se justo o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor encontrado para o domínio pleno da área expropriada, para indenizar o proprietário pela restrição lançada sobre o seu imóvel. 4. Considerando que a hipótese comporta remessa oficial, os juros compensatórios, devidos à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, devem ser calculados sobre a diferença apurada entre 80% (oitenta por cento) do valor ofertado e o valor da indenização estabelecida, a contar da imissão na posse. 5. Apelação provida. Remessa oficial parcialmente provida. (TRF-1 - AC: 200333000168688 BA 2003.33.00.016868-8, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, Data de Julgamento: 28/01/2014, Terceira Turma, Data de Publicação: e- DJF1 p.1014, de 07/02/2014).No caso concreto, a servidão impõe restrições significativas, como a impossibilidade de cultivo de eucalipto (cultura de alto porte e atividade econômica principal da Requerida) e de edificações. Contudo, não acarreta a inutilização total da área, que pode ser destinada a outras finalidades compatíveis, como pastagem ou culturas de pequeno porte. Desse modo, tendo em vista que na servidão administrativa ocorre apenas a limitação do direito de gozo do imóvel por parte dos proprietários, tem-se, no caso concreto, como razoável que a indenização perfaça o coeficiente correspondente à 30% (trinta por cento). Assim, o cálculo final da indenização fica da seguinte forma: Área Indenizável: 16,0634 ha; Valor por Hectare: R$ 18.044,94; Coeficiente de Servidão: 30%; Valor Total da Indenização = 16,0634 x 18.044,94 x 0,30 = R$ 86.945,56 (oitenta e seis mil, novecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos). Aqui há de ser ressaltado que os expropriados poderão continuar usando a gleba serviente. Todavia, apenas, impõe-se-lhes limitação de uso como a proibição de plantações incompatíveis com a linha de transmissão, de construir sobre a mesma, permanecendo, portanto, com o direito de usar o bem de forma compatível com a servidão implantada. É oportuno sublinhar, novamente, que a instituição da servidão não traz prejuízos significativos ao imóvel em vista da reduzida área serviente em relação ao total da propriedade. 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para declarar constituída a servidão administrativa da área discutida nos autos, especificada no memorial descritivo, acrescido do laudo pericial (16,0634 ha), e fixar o valor da indenização em R$ 86.945,56 (oitenta e seis mil, novecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), à data base de fevereiro de 2018 (data da perícia). A indenização fixada neste julgado deve ser arcada exclusivamente pela CHESF, ente expropriante. Os juros de mora serão de 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/41, devidos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, e incidirão sobre a diferença do valor fixado na presente sentença e do valor depositado para obtenção da liminar de imissão de posse, ambos devidamente corrigidos monetariamente. Ao valor global de indenização deve ser acrescida a correção monetária, na forma da lei, e os juros compensatórios devem ser de 6% a partir da imissão na posse, em 30/03/2015 (Auto de Imissão de Posse – id. 766370709 – fl. 86, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADI 2332. Nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 e da Súmula 131 do STJ, condeno a CHESF em honorários advocatícios que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da diferença entre o valor da indenização ora fixada (R$ 86.945,56) e o valor ofertado na exordial (R$ 31.792,54), devidamente corrigidos monetariamente (esses últimos a partir da data do depósito (guia de depósito judicial – id. 766370709 – fl.62). O percentual fixado em 5% considera o grau de zelo do causídico que ofereceu contestação, bem como o longo período de tramitação da demanda e a natureza e complexidade da causa, submetida a produção de prova pericial. Condeno a CHESF ao pagamento das custas processuais. Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista que a CHESF não se enquadra no conceito de Fazenda Pública, não incidindo o disposto no art. 28, §1º, do DL 3.365/41. Transitada em julgado a sentença, expeça-se ofício Cartório Registro de Imóveis de Teixeira de Freitas/BA, para averbação da servidão no prazo de 10 (dez) dias, comunicando, em seguida, este juízo. Instrua-se o ofício com cópia desta sentença e dos memoriais descritivos das faixas, que instruem a petição inicial. Expeça-se edital nos termos do art. 257, inciso II, do CPC, com prazo de 10 (dez) dias, para conhecimento de terceiros, inclusive os que eventualmente ostentem direitos reais incidentes sobre o imóvel (art. 34, DL 3.365/1941), bem como para possibilitar aos réus/expropriados o levantamento do valor depositado, desde que apresentada prova atualizada de propriedade e de quitação de tributos que recaiam sobre o bem expropriado (art. 34, DL 3.365/1941). Ressalte-se que o levantamento em questão não abrange os honorários advocatícios. Por fim, cumpridas as condições legais, expeça-se alvará em favor dos réus, referente ao levantamento da indenização ora fixada, e aos seus patronos, relativo ao levantamento dos honorários advocatícios. Após, cumpridas as determinações supra, remetam-se os autos ao arquivo com baixa. Intimem-se. Teixeira de Freitas (BA), data do registro. (assinado digitalmente) Juiz Federal
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Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ITABELA Fórum Valdemar Malaquias de Menezes, Rua Castro Alves nº 220, Centro, CEP 45848-970, ITABELA-BA, Telefone (73) 3270-2187 / e-mail: itabelavcivel@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0000062-76.2006.8.05.0111 EXEQUENTE: SOLANGE COSTA DA SILVA, KAILANE SILVA DE JESUS, LIOMARCOS DE JESUS FILHO EXECUTADO: EXPRESSO BRASILEIRO TRANSPORTES LTDA. Por ato ordinatório, intimo o executado EXPRESSO BRASILEIRO TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 13.406.285/0001-07, para efetuar o pagamento das custas remanescentes, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de protesto e inscrição na Dívida Ativa, nos termos do art. 4º do Ato Conjunto nº 014/2019 do TJBA e art. 1º, LXV, do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016. Itabela/BA, 7 de julho de 2025. GEOVANI MONTEIRO FERNANDES BORGES DE MELO ANALISTA JUDICIÁRIO
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Tribunal: TJPE | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n.º 0027462-42.2017.8.17.2990 Apelantes: Tenda Negócios Imobiliários S.A. e Banco do Brasil S.A. Apelada: Geonice Almeida de Oliveira Origem: Terceira Vara Cível da Comarca de Olinda Juiz Decisor: Rafael Sindoni Feliciano Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DA TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS PROVIDO. RECURSO DO BANCO DO BRASIL, PARCIALMENTE, PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por Tenda Negócios Imobiliários S.A. e Banco do Brasil S.A., contra sentença que determinou a rescisão contratual e a devolução de 80% das quantias pagas pela Apelada, Geonice Almeida de Oliveira, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Questiona-se a concessão de justiça gratuita à Apelada, a aplicação do CDC e a rescisão contratual, que envolvia alienação fiduciária no âmbito do Programa "Minha Casa, Minha Vida". II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) saber se é válida a concessão de justiça gratuita à Apelada; (ii) saber se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável em casos de alienação fiduciária no contexto de contrato de compra de imóvel; e (iii) se a rescisão do contrato de alienação fiduciária é admissível nos termos do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir A decisão de primeiro grau que concedeu justiça gratuita à Apelada está correta, uma vez que a Apelada é doméstica e o contrato de compra envolvia um imóvel adquirido por meio do programa habitacional "Minha Casa, Minha Vida", o que caracteriza hipossuficiência. Quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, entende-se que, em casos de alienação fiduciária, a Lei nº 9.514/97 deve ser observada, afastando-se a aplicação do CDC. A jurisprudência do STJ indica que a rescisão contratual com base nas disposições do CDC desvirtuaria o instituto da alienação fiduciária e prejudicaria o acesso ao crédito imobiliário. IV. Dispositivo e tese Recurso da Tenda Negócios Imobiliários S.A. provido e recurso do Banco do Brasil S.A. parcialmente provido, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados pela Apelada, com a consequente inversão do ônus da sucumbência, impondo-se à Apelada o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida. Tese de julgamento: “1. A concessão de justiça gratuita à parte autora está correta, pois comprovada a hipossuficiência. 2. O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável aos contratos de alienação fiduciária, regidos pela Lei nº 9.514/97, e a rescisão do contrato deve seguir as disposições dessa lei.” ======================================================= Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98; Lei nº 9.514/1997, arts. 26 e 27; Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 53. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n.º 2.106.448/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 08.04.2024; STJ, AgInt no REsp n.º 2.077.633/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 08.04.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0027462-42.2017.8.17.2990, em que figuram, como Apelantes, Tenda Negócios Imobiliários S.A. e Banco do Brasil S.A., e, como Apelada, Geonice Almeida de Oliveira. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso da Tenda Negócios Imobiliários S.A. e parcial provimento ao recurso do Banco do Brasil S.A., de conformidade com a ementa, o relatório e votos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator
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Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 837, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39800-000 PROCESSO Nº: 5000591-13.2023.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) JOAO APARECIDO EMBURANA CPF: 526.923.966-34 ORLETTI VEICULOS E PECAS LTDA CPF: 71.189.278/0001-05 e outros Fica a parte executada intimada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10 % sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. JOSSANDRA RIBEIRO SOFFIETT Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br PROCESSO Nº: 0548865-86.2017.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: ADRIANA PEREIRA DOS SANTOS INTERESSADO: TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A, CONSTRUTORA TENDA S/A DESPACHO Vistos, etc... Intime-se o perito para se manifestar acerca da petição de id 479361732. Prazo: 10 dias. P.I.C. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito
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Tribunal: TRT6 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0010127-87.2013.5.06.0021 RECLAMANTE: JONAS SABINO DE AZEVEDO NETO RECLAMADO: CONSTRUTORA TENDA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f816cf3 proferido nos autos. DESPACHO Estando a execução dos presentes autos extinta, conforme sentença de id 081541c e havendo saldo sobejante remanescente, conforme sistema SIF, determino a devolução para a executada, do saldo sobejante existente nos presentes autos, devendo ser intimada a informar seus dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem os autos ao arquivo. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). RECIFE/PE, 07 de julho de 2025. ANDRE LUIZ MACHADO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA TENDA S/A
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