Eduardo Lima Campos De Faria
Eduardo Lima Campos De Faria
Número da OAB:
OAB/SP 232894
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJSP, TST, TRT2
Nome:
EDUARDO LIMA CAMPOS DE FARIA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Primeira Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 04/08/2025 e encerramento 12/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo ARR - 1000457-80.2017.5.02.0020 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DORA MARIA DA COSTA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 04/08/2025 e encerramento 12/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 1001155-59.2018.5.02.0341 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoOs Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Precat 1011251-79.2024.5.02.0000 REQUERENTE: RONALDO BERNARDES VIEIRA REQUERIDO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be4fe38 proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 00985/2022 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 1000447-96.2018.5.02.0021 PROCESSO Precat (PJe 2º Grau) nº 1011251-79.2024.5.02.0000 EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL (cessionário(a) de RONALDO BERNARDES VIEIRA) EXECUTADA: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP CONCLUSÃO Faço os autos conclusos ao Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) Auxiliar de Conciliação em Precatórios e RPVs, certificando que constam dos autos: a regular habilitação do(a) cessionário(a) no Edital de Acordo Direto nº 1/2025, a planilha de atualização dos cálculos, a certidão de deságio, a consulta ao CPF e a indicação dos dados bancários. São Paulo, data registrada no Sistema PJe. FERNANDA FURTADO SEMENSATO Secretaria de Execução da Fazenda Pública DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO DIRETO - EDITAL 1/2025 Vistos. O(a) cessionário(a) encontra(m)-se devidamente habilitado(s) no Edital nº 1/2025 de Acordo Direto com a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para a quitação do crédito devido no presente precatório. Após a apresentação do pedido de habilitação, esta Secretaria procedeu à aferição do cumprimento de todos os requisitos editalícios e à regularidade formal do referido acordo direto. O presente acordo atende aos preceitos legais aplicáveis à espécie. É realizado conforme previsto no artigo 102, §1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no artigo 76 da Resolução nº 303, de 18 de dezembro 2019, do Conselho Nacional de Justiça, no inciso I, parágrafo único do artigo 53 da Resolução nº 314, de 22 de outubro de 2021, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, bem como nas normas editadas pelo ente federativo, expressamente elencadas no item 10 do edital 1/2025. Estão devidamente identificadas as partes credora e devedora, a requisição de pagamento, bem como os processos judicial e precatório, os quais tramitam respectivamente no PJe de 1º e 2º Graus. Certificada a regularidade formal do acordo apresentado, determinei à Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e RPVs que procedesse à atualização dos valores devidos, observados os critérios definidos pelos artigos 12-A e seguintes da Resolução CSJT nº 314/2021 com posterior apuração dos valores a serem efetivamente liberados, após o deságio aplicado ao presente caso. Tratando-se de acordo celebrado entre cessionário(a) e ente devedor, o presente acordo alcança somente os valores disponíveis ao cedente, entendidos estes como o valor líquido após a dedução das contribuições sociais e fiscais cabíveis, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios, penhora e outros valores devidos a terceiros (inteligência do §2º do artigo 42 da Resolução CNJ nº 303/2019). As partes foram previamente intimadas da planilha de atualização dos cálculos e da certidão do deságio, e decorrido o prazo, não houve impugnações. Ante o exposto, HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO DIRETO para que produza todos os seus efeitos legais. Liberem-se os valores a quem de direito, conforme discriminado na certidão do deságio. 1 - CESSIONÁRIO(A): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL Valor Líquido: R$ 86.275,03 Segue(m) o(s) print(s) do(s) alvará(s): Para apurar o valor do Imposto de Renda, o cálculo do(a) exequente considerou 105 meses como base de apuração. Com o recebimento do montante objeto do presente acordo, o(a) cessionário(a) dá (dão) ao executado plena, geral e irrevogável quitação do seu crédito requisitado neste precatório. Cumprido, considerando tratar-se de quitação parcial em razão dos valores remanescentes relativos aos/às honorários contratuais, contribuições previdenciárias, fiscais e demais valores não disponíveis ao cedente, mantenha-se o presente processo precatório ativo até sua quitação total. Dê-se ciência à Vara do Trabalho de origem e às partes. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - R.B.V.
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Precat 1011251-79.2024.5.02.0000 REQUERENTE: RONALDO BERNARDES VIEIRA REQUERIDO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be4fe38 proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 00985/2022 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 1000447-96.2018.5.02.0021 PROCESSO Precat (PJe 2º Grau) nº 1011251-79.2024.5.02.0000 EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL (cessionário(a) de RONALDO BERNARDES VIEIRA) EXECUTADA: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP CONCLUSÃO Faço os autos conclusos ao Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) Auxiliar de Conciliação em Precatórios e RPVs, certificando que constam dos autos: a regular habilitação do(a) cessionário(a) no Edital de Acordo Direto nº 1/2025, a planilha de atualização dos cálculos, a certidão de deságio, a consulta ao CPF e a indicação dos dados bancários. São Paulo, data registrada no Sistema PJe. FERNANDA FURTADO SEMENSATO Secretaria de Execução da Fazenda Pública DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO DIRETO - EDITAL 1/2025 Vistos. O(a) cessionário(a) encontra(m)-se devidamente habilitado(s) no Edital nº 1/2025 de Acordo Direto com a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para a quitação do crédito devido no presente precatório. Após a apresentação do pedido de habilitação, esta Secretaria procedeu à aferição do cumprimento de todos os requisitos editalícios e à regularidade formal do referido acordo direto. O presente acordo atende aos preceitos legais aplicáveis à espécie. É realizado conforme previsto no artigo 102, §1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no artigo 76 da Resolução nº 303, de 18 de dezembro 2019, do Conselho Nacional de Justiça, no inciso I, parágrafo único do artigo 53 da Resolução nº 314, de 22 de outubro de 2021, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, bem como nas normas editadas pelo ente federativo, expressamente elencadas no item 10 do edital 1/2025. Estão devidamente identificadas as partes credora e devedora, a requisição de pagamento, bem como os processos judicial e precatório, os quais tramitam respectivamente no PJe de 1º e 2º Graus. Certificada a regularidade formal do acordo apresentado, determinei à Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e RPVs que procedesse à atualização dos valores devidos, observados os critérios definidos pelos artigos 12-A e seguintes da Resolução CSJT nº 314/2021 com posterior apuração dos valores a serem efetivamente liberados, após o deságio aplicado ao presente caso. Tratando-se de acordo celebrado entre cessionário(a) e ente devedor, o presente acordo alcança somente os valores disponíveis ao cedente, entendidos estes como o valor líquido após a dedução das contribuições sociais e fiscais cabíveis, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios, penhora e outros valores devidos a terceiros (inteligência do §2º do artigo 42 da Resolução CNJ nº 303/2019). As partes foram previamente intimadas da planilha de atualização dos cálculos e da certidão do deságio, e decorrido o prazo, não houve impugnações. Ante o exposto, HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO DIRETO para que produza todos os seus efeitos legais. Liberem-se os valores a quem de direito, conforme discriminado na certidão do deságio. 1 - CESSIONÁRIO(A): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL Valor Líquido: R$ 86.275,03 Segue(m) o(s) print(s) do(s) alvará(s): Para apurar o valor do Imposto de Renda, o cálculo do(a) exequente considerou 105 meses como base de apuração. Com o recebimento do montante objeto do presente acordo, o(a) cessionário(a) dá (dão) ao executado plena, geral e irrevogável quitação do seu crédito requisitado neste precatório. Cumprido, considerando tratar-se de quitação parcial em razão dos valores remanescentes relativos aos/às honorários contratuais, contribuições previdenciárias, fiscais e demais valores não disponíveis ao cedente, mantenha-se o presente processo precatório ativo até sua quitação total. Dê-se ciência à Vara do Trabalho de origem e às partes. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO Precat 1011251-79.2024.5.02.0000 REQUERENTE: RONALDO BERNARDES VIEIRA REQUERIDO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a0718a proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 00985/2022 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 1000447-96.2018.5.02.0021 PROCESSO Precat (PJe 2º Grau) nº 1011251-79.2024.5.02.0000 EXEQUENTE: RONALDO BERNARDES VIEIRA EXECUTADA: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP CONCLUSÃO Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Presidente, Petição Id d29deed: requer o(a) exequente o deferimento ao pagamento da parcela superpreferencial no presente precatório em razão do patrono do exequente ser pessoa idosa. Ante o acima certificado, faço os autos conclusos a Vossa Excelência. São Paulo, 03 de julho de 2025. ANTONIO KLEBER DA SILVA Servidor (a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública DESPACHO Indefiro o pedido do(a) Exequente. Em que pese a idade em que encontra o patrono do(a) credor (a), esclareço que, nos termos do §2º do artigo 100 da Constituição Federal, apenas os beneficiários originários ou por sucessão hereditária fazem jus ao pagamento da parcela superpreferencial previsto no dispositivo mencionado. Neste sentido, cumpre esclarecer que o nobre advogado, em relação aos honorários contratuais, não pode ser considerada beneficiário do precatório, haja vista que, em verdade, é credor de seu cliente, em razão de contrato celebrado entre ele e o advogado. Desta forma, incabível o deferimento da parcela superpreferencial prevista no §2º do artigo 100 da Constituição Federal, de caráter personalíssimo, em razão de condição alheia ao beneficiário do crédito, como no caso do pedido formulado. Intime-se. São Paulo, data registrada no sistema PJe. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal Intimado(s) / Citado(s) - R.B.V.
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO Precat 1011251-79.2024.5.02.0000 REQUERENTE: RONALDO BERNARDES VIEIRA REQUERIDO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a0718a proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 00985/2022 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 1000447-96.2018.5.02.0021 PROCESSO Precat (PJe 2º Grau) nº 1011251-79.2024.5.02.0000 EXEQUENTE: RONALDO BERNARDES VIEIRA EXECUTADA: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP CONCLUSÃO Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Presidente, Petição Id d29deed: requer o(a) exequente o deferimento ao pagamento da parcela superpreferencial no presente precatório em razão do patrono do exequente ser pessoa idosa. Ante o acima certificado, faço os autos conclusos a Vossa Excelência. São Paulo, 03 de julho de 2025. ANTONIO KLEBER DA SILVA Servidor (a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública DESPACHO Indefiro o pedido do(a) Exequente. Em que pese a idade em que encontra o patrono do(a) credor (a), esclareço que, nos termos do §2º do artigo 100 da Constituição Federal, apenas os beneficiários originários ou por sucessão hereditária fazem jus ao pagamento da parcela superpreferencial previsto no dispositivo mencionado. Neste sentido, cumpre esclarecer que o nobre advogado, em relação aos honorários contratuais, não pode ser considerada beneficiário do precatório, haja vista que, em verdade, é credor de seu cliente, em razão de contrato celebrado entre ele e o advogado. Desta forma, incabível o deferimento da parcela superpreferencial prevista no §2º do artigo 100 da Constituição Federal, de caráter personalíssimo, em razão de condição alheia ao beneficiário do crédito, como no caso do pedido formulado. Intime-se. São Paulo, data registrada no sistema PJe. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal Intimado(s) / Citado(s) - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL
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