Tiago Rodrigues Dos Santos
Tiago Rodrigues Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 233039
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tiago Rodrigues Dos Santos possui 34 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TRT2, TJSP, TRF3
Nome:
TIAGO RODRIGUES DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000793-95.2025.5.02.0055 distribuído para 55ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 15/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417570461700000408771674?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATSum 0076500-09.2009.5.02.0262 RECLAMANTE: MARIO LUCIO MOREIRA RECLAMADO: ILLUSAUTO REPAROS DE AUTOS E COMERCIO DE PECAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1466230 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Diadema/SP, tendo em vista o valor de R$15.522,97 depositado e a atualização de cálculos #id:519819c, verifica-se que os valores a serem distribuídos nos autos são os seguintes: R$ 15.422,97, parte do principal líquido devido ao reclamante; DIADEMA, data abaixo. ROSANA DA PENHA MARIANNO BERGAMASCHI DESPACHO Vistos etc. Ciência às partes para manifestação em 05 dias, sob pena de preclusão. Após o prazo supra, liberem-se os valores depositados, conforme demonstrativo acima. A expedição do respectivo alvará obedecerá a ordem cronológica dos serviços da secretaria da Vara, observando-se o prazo para cumprimento, nos termos da Recomendação GP/CR nº 02/2019. Intime-se a reclamada para comprovar nos autos o pagamento do valor de R$ 1.282,56, em 05 dias, sob pena de execução, sendo a diferença do valor do principal do reclamante. Com a comprovação, venham os autos conclusos para extinção da execução. Intimem-se. DIADEMA/SP, 03 de julho de 2025. LAIS CERQUEIRA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSUE RIBEIRO MACHADO FILHO
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATSum 0076500-09.2009.5.02.0262 RECLAMANTE: MARIO LUCIO MOREIRA RECLAMADO: ILLUSAUTO REPAROS DE AUTOS E COMERCIO DE PECAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1466230 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Diadema/SP, tendo em vista o valor de R$15.522,97 depositado e a atualização de cálculos #id:519819c, verifica-se que os valores a serem distribuídos nos autos são os seguintes: R$ 15.422,97, parte do principal líquido devido ao reclamante; DIADEMA, data abaixo. ROSANA DA PENHA MARIANNO BERGAMASCHI DESPACHO Vistos etc. Ciência às partes para manifestação em 05 dias, sob pena de preclusão. Após o prazo supra, liberem-se os valores depositados, conforme demonstrativo acima. A expedição do respectivo alvará obedecerá a ordem cronológica dos serviços da secretaria da Vara, observando-se o prazo para cumprimento, nos termos da Recomendação GP/CR nº 02/2019. Intime-se a reclamada para comprovar nos autos o pagamento do valor de R$ 1.282,56, em 05 dias, sob pena de execução, sendo a diferença do valor do principal do reclamante. Com a comprovação, venham os autos conclusos para extinção da execução. Intimem-se. DIADEMA/SP, 03 de julho de 2025. LAIS CERQUEIRA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIO LUCIO MOREIRA
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1056043-04.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Mauricio de Gusmão Ferreira - Vistos. 1) Recebo a petição inicial. 2) Nas ações acidentárias, a concessão da tutela de urgência encontra óbice na probabilidade de direito: sem a prova pericial e o contraditório, não há como liminarmente afastar a presunção de capacidade laborativa advinda da cessação do benefício por incapacidade. Indefiro, por ora, o requerimento. Na hipótese vertente, a realização de prova pericial é medida que se impõe, inclusive para verificação da probabilidade do direito aduzido pelo autor na exordial. 3) Para a avaliação na DIVISÃO DE PERÍCIAS ACIDENTÁRIAS, localizada no Fórum Regional III - Jabaquara - Rua Afonso Celso, 1.065, bloco 2, 2º pavimento, sala 205, Vila Mariana, CEP: 04119-060 - São Paulo - SP (próximo à estação "Santa Cruz" da Linha 1 - Azul do metrô), nomeio o(a) Doutor(a) Tancredo de Almeida Neves Neto, que deverá analisar todas as queixas narradas na inicial. 4) De acordo com a pauta, designo perícia médica para 21/10/2025, às 14:00 horas. Para que não haja manuseio de documentos durante o exame, todos os laudos e exames anteriormente realizados, deverão ser previamente juntados aos autos. Aceito a indicação de assistente técnico e dos quesitos apresentados. 5) Intime-se o INSS a proceder a antecipação dos honorários periciais, nos termos do disposto na Lei nº 14.331/22, que fixo em R$ 555,30 (quinhentos e cinquenta e cinco reais e trinta centavos), correspondente a 15 UFESPs, nos termos do item 3, da Portaria nº 001/2024 dos Juízes das Varas de Acidentes do Trabalho da Capital, no prazo de até 30 (trinta) dias, comunicando o juízo quando da efetivação do depósito. 6) Proceda o Sr. Perito à anamnese e exame físico, bem como à análise dos exames que sejam trazidos pelo autor, observando a Ordem de Serviço nº 01/2022 da Divisão de Perícias Acidentárias, apresentando o respectivo laudo médico, oportunidade em que deverá também responder aos quesitos propostos pelo CNJ. Caso haja necessidade de realização de exames complementares complexos, tais como Ressonância magnética, eletroneuromiografia ou tomografia, dentre outros, deverá o perito consultar o juízo quanto à possibilidade de sua realização, justificando a necessidade. Nessa hipótese, intimem-se as partes para manifestação e após, venham conclusos para decisão. 7) Cadastrem-se o nome e demais dados do perito no SAJ. Cadastrem-se também no portal os dados solicitados para cada perito nomeado. 8)Intime-se o(a) autor(a) da data da perícia, na pessoa do(a) advogado(a), o(a) qual se incumbirá de comunicar e cientificar o cliente, de que a ausência implicará no julgamento no estado. Também deverá informar à cliente que, nos termos do artigo 19-J da Lei 8.080/1990, redação dada pela Lei nº 14.737/2023, em consultas, exames e procedimentos realizados em unidades de saúde públicas ou privadas, toda mulher tem o direito de fazer-se acompanhar por pessoa maior de idade, durante todo o atendimento, independentemente de notificação prévia. O acompanhante será de livre indicação da paciente, ou nos casos em que esteja impossibilitada de manifestar a vontade, de seu representante legal, e estará obrigado a preservar o sigilo das informações de saúde de que tiver conhecimento em razão do acompanhamento. 9) Anoto que a justiça gratuita decorre da Lei 8.213/91 (art. 129, parágrafo único), sendo desnecessária declaração. Anote-se. 10) Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, indicar assistente técnico (artigo 465, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Processo Civil). Em caso de inobservância do prazo, a participação do assistente técnico será vedada na avaliação pericial e na apresentação de quesitos, para garantia do contraditório e da ampla defesa. Aplica-se à indicação do assistente técnico a exclusividade da atividade de médico na realização de perícia (artigo 4º, inciso XII, e 5º, inciso II, ambos da Lei 12.842/2013). Int. - ADV: TIAGO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 233039/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001834-57.2022.4.03.6338 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo EXEQUENTE: MERCEDES CUSTODIO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MERCEDES CUSTODIO DE SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: TIAGO RODRIGUES DOS SANTOS - SP233039 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença oferecido por MERCEDES CUSTODIO DE SOUZA em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Houve o adimplemento integral do débito, conforme noticiado na certidão de ID 373120414. Tendo em vista a satisfação do crédito, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro nos artigos 924, inciso II c/c 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão do pagamento efetuado através de PRC/RPV. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime(m)-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000855-96.2025.8.26.0003 (processo principal 1033722-96.2023.8.26.0003) - Cumprimento Provisório de Sentença - Dissolução - P.N.C. - E.C. - Vistos. 1.Fls. 105/111: O executado compareceu aos autos (fls. 63/66) e apresentou impugnação alegando excesso de execução, sustentando que vem efetuando pagamentos diretos à exequente, a título de plano de saúde, condomínio e internet, os quais deveriam ser compensados no valor executado, sob pena de enriquecimento ilícito da exequente. A exequente impugnou a justificativa apresentada, sob o argumento de que não houve autorização para que o pagamento fosse realizado in natura (fls. 285/290 e 316/319). É o breve relatório. Fundamento e decido. Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos pelo rito do art. 523 e seguintes do CPC (penhora), fixada em divórcio litigioso, ajuizado por P.N.C. em face de seu ex-marido, ora executado, E.C. Aduz a inicial que, por força da decisão proferida nos autos 1033722-96.2023.8.26.0003 (título executivo às fls. 06/13), restou fixado que o ora executado pagaria de pensão alimentícia à exequente o valor mensal correspondente a 04 salários mínimos. Contudo, alega a exequente que o executado não tem honrado corretamente com sua obrigação alimentar, motivo pelo qual ingressou com o presente feito. Memorial de cálculo atualizado e juntado às fls. 29 (R$ 17.440,95). Pondero que as justificativas devem ser parcialmente acolhidas. No presente caso, o valor da prestação alimentícia foi fixado em quatro salários mínimos (fls. 08) e não há no título judicial autorização, sequer menção, ao pagamento de dívidas condominiais do imóvel de residência da exequente ou plano de saúde. Com efeito, até recentemente, o Superior Tribunal de Justiça entendia que era vedada a compensação de verbas de natureza in natura com as obrigações pecuniárias, sob pena de acarretar indevida alteração unilateral da obrigação positivada no título exequendo. Tal interpretação tinha por fundamento a previsão do art. 1.707 do Código Civil. Consequentemente, eventuais prestações in natura eram consideradas mera liberalidade do alimentante. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/73. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. COMPENSAÇÃO DE ALIMENTOS PAGOS A MAIOR. MERA LIBERALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido e que, fixada a prestação alimentícia, incumbe ao devedor cumprir a obrigação na forma determinada pela sentença, não sendo possível compensar os alimentos arbitrados em pecúnia com parcelas pagas in natura. Precedentes. 3. In casu, ficou reconhecido pelo Tribunal de origem, com base em convicções formadas a partir do contexto fático probatório dos autos, que não há diferenças a serem compensadas do valor principal da pensão alimentícia, uma vez que o pagamento a maior constitui mera liberalidade do alimentante. Alterar essa conclusão mediante o reexame de fatos e provas é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (Agravo Interno no Agravo em REsp nº 1031163/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 20.06.17). Recentemente, contudo, foi mitigada a tese antes consolidada a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do alimentado, especialmente quando as despesas custeadas tivessem natureza alimentar: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO FIXADA EM PECÚNIA. ABATIMENTO DE PRESTAÇÃO "IN NATURA". POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE ALUGUEL, TAXA DE CONDOMÍNIO E IPTU DO IMÓVEL ONDE RESIDIA O ALIMENTADO. DESPESAS ESSENCIAIS. ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. 1. Controvérsia em torno da possibilidade, em sede de execução de alimentos, de serem deduzidas da pensão alimentícia fixada exclusivamente em pecúnia as despesas pagas "in natura" referentes a aluguel, condomínio e IPTU do imóvel onde residia o exequente. 2. Esta Corte Superior de Justiça, sob o prisma da vedação ao enriquecimento sem causa, vem admitindo, excepcionalmente, a mitigação do princípio da incompensabilidade dos alimentos. Precedentes. 3. Tratando-se de custeio direto de despesas de natureza alimentar, comprovadamente feitas em prol do beneficiário, possível o seu abatimento no cálculo da dívida, sob pena de obrigar o executado ao duplo pagamento da pensão, gerando enriquecimento indevido do credor. 4. No caso, o alimentante contribuiu por cerca de dois anos. De forma efetiva, para o atendimento de despesa incluída na finalidade da pensão alimentícia, viabilizando a continuidade da moradia do alimentado. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ, REsp 1501992 / RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 20.3.18). No presente caso, é inconteste que o réu quitou despesas condominiais referentes a residência da autora, verba que, evidentemente, possui caráter alimentar e beneficia diretamente a alimentanda. Ressalto, contudo, que o comprovante colacionado a fls. 124/125 revela que o débito para com o condomínio abarca também período anterior àquele discutido nestes autos. Desse modo, apenas podem ser contabilizados os valores quitados junto ao condomínio dispostos no comprovante a fls. 124/125 cujo fato gerador ocorreu em novembro de 2024 (termo inicial do presente incidente) ou posterior. A mesma sorte não acompanha o impugnante quanto ao plano de saúde, posto que os comprovantes a fls. 117/123 sequer estão em seu nome. Assim, não tendo produzido prova que diretamente custeou o plano de saúde da autora, não é caso de aplicar o excepcional reconhecimento de parcelas in natura não previstas no título exequendo. Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação apresentada nos termos supra e concedo prazo de 10 dias para que a exequente apresente planilha de débitos devidamente atualizada abatendo o valor equivalente ao condomínio referente aos meses de novembro de 2024 a março de 2025. 2. Ato contínuo, intime-se o executado réu para, no prazo de 15(quinze) dias, promover a quitação integral do débito, comprovando-se nos autos. 3. Na inércia, deverá a parte autora em 05 dias apresentar nova planilha de débitos, agora incluindo multa e honorários de 10%, e pugnar as medidas constritivas que entender pertinente. Intimem-se. - ADV: TIAGO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 233039/SP), BRUNO CARLO SCHIAVONE (OAB 228316/SP), HAROLDO NASCIMENTO FILHO (OAB 229785/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000133-62.2025.4.03.6142 / 1ª Vara Gabinete JEF de Lins AUTOR: ANTONIO FELICIO DOS SANTOS NETO Advogado do(a) AUTOR: TIAGO RODRIGUES DOS SANTOS - SP233039 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 1º, inciso VIII, alínea “f”, da Portaria nº 25/2017 desta 1ª Vara Federal com JEF Adjunto em Lins/SP, a intimação da parte autora para manifestar-se, em 15 (quinze) dias úteis, sobre a contestação, nos casos dos artigos 350 e 351 do CPC, documentos juntados pela parte contrária, nos termos do artigo 437, parágrafo 1º do CPC. Int. LINS, 26 de junho de 2025.