Leonor Augusta Giovine Cordovil
Leonor Augusta Giovine Cordovil
Número da OAB:
OAB/SP 233058
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TRF3, TJRJ
Nome:
LEONOR AUGUSTA GIOVINE CORDOVIL
Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0824033-67.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS FRANCO FAGUNDES DE OLIVEIRA RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. Intime-se o réu para depositar o valor apontado na planilha apresentada pelo credor (R$12.158,91 ), no prazo de 48 horas, sob pena de penhora on-line já com a aplicação do artigo 523, parágrafo 1° do CPC. SÃO GONÇALO, 27 de junho de 2025. FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 0000534-93.2016.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: UNIVERSAL PICTURES BRASIL LTDA, THE WALT DISNEY COMPANY (BRASIL) LTDA, FOX FILM DO BRASIL LTDA, WARNER BROS SOUTH INC, PARAMOUNT PICTURES BRASIL DISTRIBUIDORA DE FILMES LTDA, FREESPIRIT DISTRIBUIDORA DE FILMES LTDA, SONY PICTURES RELEASING OF BRASIL INC, PARIS FILMES LTDA., WMIX DISTRIBUIDORA LTDA., DIAMOND FILMS DO BRASIL PRODUCAO E DISTRIBUICAO AUDIOVISUAL LTDA., AGENCIA NACIONAL DO CINEMA, UNIÃO FEDERAL, COLUMBIA TRISTAR FILMS OF BRAZIL Advogados do(a) REU: DANIEL TOBIAS ATHIAS - SP319557, LEONOR AUGUSTA GIOVINE CORDOVIL - SP233058, MARCELO RIZZO NAPOLITANO - SP425360, MAURO GRINBERG - SP21734-B Advogado do(a) REU: FELIPE EVARISTO DOS SANTOS GALEA - SP220280 Advogados do(a) REU: FERNANDO GEMELLI EICK - SP386052, LUIS FERNANDO AYRES DE MELLO PACHECO - RJ058898, LUIS FILIPE RODRIGUES RIBEIRO - SP391328, MARCOS ANDRE VINHAS CATAO - RJ67086-A, MAYARA RAHMAN RUFINO - RJ182375 Advogados do(a) REU: RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN - SP226799-A, RODRIGO DE CARVALHO - SC7400 Advogado do(a) REU: RENAN FREDIANI TORRES PERES - SP296918 Advogados do(a) REU: IGOR MANZAN - SP402131, RENAN FREDIANI TORRES PERES - SP296918 Advogados do(a) REU: ADRIANA VELA GONZALES - SP287361, CLAUDIO FRANCA LOUREIRO - SP129785, IGOR MANZAN - SP402131 Advogados do(a) REU: ANA CAROLINA CAGNONI RIBEIRO - SP259635, MAURO GRINBERG - SP21734-B, PALOMA CAETANO SILVA ALMEIDA - SP381420 Advogado do(a) REU: MAYARA RAHMAN RUFINO - RJ182375 D E S P A C H O Trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em face da ANCINE, da UNIÃO e de diversas empresas distribuidoras de filmes, visando ao provimento jurisdicional para compelir as distribuidoras de filmes a inserir legendas abertas ou fechadas em todos os filmes, nacionais e estrangeiros, bem como janela com intérprete de LIBRAS, a fim de proporcionar acessibilidade aos portadores de deficiência auditiva. Requer determinação judicial para que sejam a ANCINE e a UNIÃO compelidas a fiscalizar referida obrigação das distribuidoras. Pleiteia, também, em relação à UNIÃO e às rés distribuidoras, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, em valor não inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Requer, por fim, a aplicação de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelo descumprimento da sentença. Na decisão saneadora, proferida no id 278316967, foram apreciadas e rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva de parte e inadequação da via eleita suscitadas pelas partes. Foram indeferidos o pedido de reunião do presente feito com a Ação Civil Pública nº. 0002444-97.2012.4.03.6100, em tramitação perante a 11ª Vara Federal Cível de São Paulo, e a impugnação ao valor da causa. Foram declaradas revéis as rés FREESPIRIT DISTRIBUIDORA DE FILMES LTDA (DOWNTOWN FILMES) E DIAMOND FILMES DO BRASIL PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO AUDIOVISUAL LTDA. A Defensoria Pública da União foi nomeada curadora da ré PARIS FILMES, citada por edital. Foi fixado, como ponto controvertido, a constitucionalidade do art. 44, §6º, da Lei 13.146/2015, que estabeleceu prazo de vacatio legis de 48 meses (renovado para 84 meses pela Lei 14.159/2021), para a implementação de recursos de acessibilidade em salas de cinema, cujo prazo de vacatio legis foi prorrogado e encerrou-se em 1º de janeiro de 2023, ficando determinadas as seguintes providências: - às rés que informem acerca do cumprimento do artigo 44 §6º, da Lei nº 13.146/2015, apresentando, detalhadamente, o que foi implementado, bem como o seu funcionamento para as pessoas com deficiência auditiva; - a intimação da ANCINE e da UNIÃO, para que informem a respeito da realização de fiscalização(ões) do cumprimento das obrigações impostas pelo art. 5º da Instrução Normativa nº 128, de 13 de setembro de 2016, quanto aos recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS e eventuais sanções aplicadas, juntando os respectivos documentos comprobatórios. - às rés THE WALT DISNEY, PARAMOUNT PICTURES BRASIL DISTRIBUIDORA DE FILMES e WMIX DISTRIBUIDORA LTDA, para que indiquem a quantidade de filmes lançados a partir de 16 de junho de 2019, esclarecendo quantos e em quais deles foram inseridas as legendas, audiodescrição e língua de sinais - LIBRAS (art. 5º, combinado com o art. 7º, ambos da Instrução Normativa nº 148, de 13 de setembro de 2016, com a redação alterada pela Resolução nº 145, de 08 de outubro de 2018). A PARIS FILMES LTDA, assistida pela Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial apresentou contestação por negativa geral. Requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 282132801). A PARAMOUNT PICTURES BRASIL DISTRIBUIDORA DE FILMES LTDA, peticionou no id 283653816, requerendo que seja apreciada a perda superveniente do objeto da demanda. Declarou que, desde 2019, todos os filmes distribuídos pela PARAMOUNT passaram a fornecer os 3 recursos exigidos pela legislação: a) legendagem descritiva (CC), b) audiodescrição (AD) e c) LIBRAS (SL). Assevera que, atualmente, está em vigor a Instrução Normativa 165/2022 da ANCINE que, disciplina e regulamenta as regras a serem observadas quanto à acessibilidade. A WARNER BROS e OUTROS, peticionam no id 283773007, opondo embargos de declaração, sob alegação de omissão, requerendo a extinção do processo, por inadequação da via processual eleita. A ANCINE peticionou, no id 285578634, alegando que a IN ANCINE 165/2022 incorporou a exigência de que o exibidor garanta a acessibilidade sempre que solicitada, sem previsão de número de equipamentos. Sustenta que a regulamentação atual observa a universalidade de acesso e é adequada às modificações tecnológicas ocorridas. Defendeu que a nova instrução implicou na modificação do parâmetro de fiscalização, pois a disponibilização do conteúdo ocorre por intermédio de aplicativos disponibilizados nos aparelhos móveis das pessoas interessadas, sem a necessidade de que as salas sejam adaptadas ou possuam equipamentos específicos. A UNIÃO alegou, no id 286128719, que "a obrigação de fiscalizar, por lei, é precipuamente atribuída à ANCINE, e não à União, pois a esta, por meio do Ministério da Cultura e do Conselho Superior de Cinema, compete tão somente a formulação de políticas públicas, sem qualquer caráter fiscalizatório". A PARAMOUNT, no id 286713569, apresentou a listagem dos filmes lançados, desde 16/06/2019, e afirmou que mesmo antes da entrada em vigor da Lei 13.146/2015, já vinha cumprindo com todas as exigências legais. Declarou que todas as suas produções audiovisuais possuem os três recursos de acessibilidade: legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS. A THE WALT DISNEY COMPANY (BRASIL) LTDA. apresentou, no id 287103621, o quadro com os nomes dos títulos lançados a partir de janeiro de 2023. Aduziu que os recursos de acessibilidade foram operados pelos exibidores e oferecidos aos consumidores, por meio de soluções baseadas em nuvem (apps) acessíveis por smartphones. Sustentou que a ANCINE editou as Instruções Normativas nºs 137/2017, 140/2017, 145/2018 e 165/2022, as quais, entre outros objetivos, prorrogaram o prazo para 01/02/2023. A COLUMBIA TRISTAR FILMES DO BRASIL LTDA informou, no id 288473832, que trabalha, desde 2017, com a empresa ETC Acessibilidade Audiovisual Ltda que fornece pacotes de codificação no formato Enconding Digital Cinema Package, para exibição de títulos nos cinemas. Expõe que esses arquivos permitem que imagem, trilha sonora e as medidas de acessibilidade de closed caption, áudio description e LIBRAS sejam lidas de forma sincronizada pelo projetor e demais equipamentos e transmitidas diretamente a cada um dos dispositivos de acessibilidade do cinema. Afirma que o uso de aplicativos de recursos de acessibilidade em dispositivos pessoais foi contemplado na Instrução Normativa ANCINE 165/2022, que abandonou o critério quantitativo mínimo de equipamentos por sala de exibição. Declarou que, desde janeiro de 2023, mantém parceria com aplicativos MovieReading e MobiLOAD, ambos disponíveis gratuitamente nos sistemas operacionais iOS (Apple) e Android (Google). A FOX FILM DO BRASIL LTDA informou, no id 289060923, que integra o grupo Disney e os esclarecimentos prestados pela THE WALT DISNEY COMPANY também aplicam-se a FOX. A WARNER BROS (SOUTH) INC. relatou, no id 289077578, que todos os filmes lançados pelas Empresas Distribuidoras possuem as opções de uso de legenda descritiva, audiodescrição e LIBRAS para todos os consumidores e podem ser acessadas por qualquer pessoa e em qualquer lugar, por meio do DCI DCP e pelos Apps Movie Reading e/ou MobiLoad. A WMIX DISTRIBUIDORA LTDA afirmou, no id 289233299, que cumpriu as determinações estatuídas no artigo 44, §6º, da Lei 13.146/2015 e no artigo 4º da IN ANCINE 165/2022 sobre acessibilidade, desde o início da vigência da exigência legal, isto é, a partir de janeiro de 2023. Declarou que já havia incorporado alguns recursos de acessibilidade em alguns filmes, a partir de 16/06/2019. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofertou contrarrazões aos embargos de declaração (id 306322498) e réplica à contestação da PARIS FILMES LTDA (id 312353629). Na decisão id 346490304, foram rejeitados os embargos de declaração interpostos pela WARNER BROS (SOUTH) INC e OUTROS, mantendo a decisão id 278316967 que rejeitou preliminares e fixou os pontos controvertidos no feito. O E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região comunicou, no id 352734222, a decisão por meio da qual foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, em sede de agravo de instrumento, interposto contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração (id 346490304). O Ministério Público Federal apresentou manifestação (id 355310853), sobre as alegações das rés, requerendo: i) prova testemunhal para que seja ouvida a Federação Nacional de Educação e Integração dos Surdos (FENEIS); ii) prova pericial ou vistoria para verificação das medidas já adotadas e das que se pretende adotar, para conferir acessibilidade às obras cinematográficas exibidas no país; iii) a intimação da ANCINE para que apresente a avaliação do mercado de salas de exibição, inclusive no que se refere à implementação dos recursos de acessibilidade visual e auditiva, da Câmara Técnica de Exibição. Decido. Sobre o pedido concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, formulado pela PARIS FILMES LTDA (ID 282132801), consigno que, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, a presunção legal de hipossuficiência, mediante a simples afirmação nos autos, abrange somente as pessoas físicas. Tendo em vista a decretação da revelia, incabível a concessão do benefício à requerente que não comprovou sua hipossuficiência econômica (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0018921-59.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 09/10/2024, Intimação via sistema DATA: 10/10/2024). Tendo em vista o pedido para designação de audiência de conciliação, formulado pelo Ministério Público Federal, na Ação Civil Pública conexa nº. 0009601-82.2016.403.6100 e considerando que as ações foram reunidas para julgamento conjunto (artigo 55, §1º, do CPC), indispensável a remessa destes autos à Central de Conciliação juntamente como a ação civil pública conexa nº 0009601-82.2016.403.6100. Intimem-se as partes. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA Juíza Federal (assinatura eletrônica)
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 0000534-93.2016.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: UNIVERSAL PICTURES BRASIL LTDA, THE WALT DISNEY COMPANY (BRASIL) LTDA, FOX FILM DO BRASIL LTDA, WARNER BROS SOUTH INC, PARAMOUNT PICTURES BRASIL DISTRIBUIDORA DE FILMES LTDA, FREESPIRIT DISTRIBUIDORA DE FILMES LTDA, SONY PICTURES RELEASING OF BRASIL INC, PARIS FILMES LTDA., WMIX DISTRIBUIDORA LTDA., DIAMOND FILMS DO BRASIL PRODUCAO E DISTRIBUICAO AUDIOVISUAL LTDA., AGENCIA NACIONAL DO CINEMA, UNIÃO FEDERAL, COLUMBIA TRISTAR FILMS OF BRAZIL Advogados do(a) REU: DANIEL TOBIAS ATHIAS - SP319557, LEONOR AUGUSTA GIOVINE CORDOVIL - SP233058, MARCELO RIZZO NAPOLITANO - SP425360, MAURO GRINBERG - SP21734-B Advogado do(a) REU: FELIPE EVARISTO DOS SANTOS GALEA - SP220280 Advogados do(a) REU: FERNANDO GEMELLI EICK - SP386052, LUIS FERNANDO AYRES DE MELLO PACHECO - RJ058898, LUIS FILIPE RODRIGUES RIBEIRO - SP391328, MARCOS ANDRE VINHAS CATAO - RJ67086-A, MAYARA RAHMAN RUFINO - RJ182375 Advogados do(a) REU: RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN - SP226799-A, RODRIGO DE CARVALHO - SC7400 Advogado do(a) REU: RENAN FREDIANI TORRES PERES - SP296918 Advogados do(a) REU: IGOR MANZAN - SP402131, RENAN FREDIANI TORRES PERES - SP296918 Advogados do(a) REU: ADRIANA VELA GONZALES - SP287361, CLAUDIO FRANCA LOUREIRO - SP129785, IGOR MANZAN - SP402131 Advogados do(a) REU: ANA CAROLINA CAGNONI RIBEIRO - SP259635, MAURO GRINBERG - SP21734-B, PALOMA CAETANO SILVA ALMEIDA - SP381420 Advogado do(a) REU: MAYARA RAHMAN RUFINO - RJ182375 D E S P A C H O Trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em face da ANCINE, da UNIÃO e de diversas empresas distribuidoras de filmes, visando ao provimento jurisdicional para compelir as distribuidoras de filmes a inserir legendas abertas ou fechadas em todos os filmes, nacionais e estrangeiros, bem como janela com intérprete de LIBRAS, a fim de proporcionar acessibilidade aos portadores de deficiência auditiva. Requer determinação judicial para que sejam a ANCINE e a UNIÃO compelidas a fiscalizar referida obrigação das distribuidoras. Pleiteia, também, em relação à UNIÃO e às rés distribuidoras, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, em valor não inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Requer, por fim, a aplicação de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelo descumprimento da sentença. Na decisão saneadora, proferida no id 278316967, foram apreciadas e rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva de parte e inadequação da via eleita suscitadas pelas partes. Foram indeferidos o pedido de reunião do presente feito com a Ação Civil Pública nº. 0002444-97.2012.4.03.6100, em tramitação perante a 11ª Vara Federal Cível de São Paulo, e a impugnação ao valor da causa. Foram declaradas revéis as rés FREESPIRIT DISTRIBUIDORA DE FILMES LTDA (DOWNTOWN FILMES) E DIAMOND FILMES DO BRASIL PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO AUDIOVISUAL LTDA. A Defensoria Pública da União foi nomeada curadora da ré PARIS FILMES, citada por edital. Foi fixado, como ponto controvertido, a constitucionalidade do art. 44, §6º, da Lei 13.146/2015, que estabeleceu prazo de vacatio legis de 48 meses (renovado para 84 meses pela Lei 14.159/2021), para a implementação de recursos de acessibilidade em salas de cinema, cujo prazo de vacatio legis foi prorrogado e encerrou-se em 1º de janeiro de 2023, ficando determinadas as seguintes providências: - às rés que informem acerca do cumprimento do artigo 44 §6º, da Lei nº 13.146/2015, apresentando, detalhadamente, o que foi implementado, bem como o seu funcionamento para as pessoas com deficiência auditiva; - a intimação da ANCINE e da UNIÃO, para que informem a respeito da realização de fiscalização(ões) do cumprimento das obrigações impostas pelo art. 5º da Instrução Normativa nº 128, de 13 de setembro de 2016, quanto aos recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS e eventuais sanções aplicadas, juntando os respectivos documentos comprobatórios. - às rés THE WALT DISNEY, PARAMOUNT PICTURES BRASIL DISTRIBUIDORA DE FILMES e WMIX DISTRIBUIDORA LTDA, para que indiquem a quantidade de filmes lançados a partir de 16 de junho de 2019, esclarecendo quantos e em quais deles foram inseridas as legendas, audiodescrição e língua de sinais - LIBRAS (art. 5º, combinado com o art. 7º, ambos da Instrução Normativa nº 148, de 13 de setembro de 2016, com a redação alterada pela Resolução nº 145, de 08 de outubro de 2018). A PARIS FILMES LTDA, assistida pela Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial apresentou contestação por negativa geral. Requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 282132801). A PARAMOUNT PICTURES BRASIL DISTRIBUIDORA DE FILMES LTDA, peticionou no id 283653816, requerendo que seja apreciada a perda superveniente do objeto da demanda. Declarou que, desde 2019, todos os filmes distribuídos pela PARAMOUNT passaram a fornecer os 3 recursos exigidos pela legislação: a) legendagem descritiva (CC), b) audiodescrição (AD) e c) LIBRAS (SL). Assevera que, atualmente, está em vigor a Instrução Normativa 165/2022 da ANCINE que, disciplina e regulamenta as regras a serem observadas quanto à acessibilidade. A WARNER BROS e OUTROS, peticionam no id 283773007, opondo embargos de declaração, sob alegação de omissão, requerendo a extinção do processo, por inadequação da via processual eleita. A ANCINE peticionou, no id 285578634, alegando que a IN ANCINE 165/2022 incorporou a exigência de que o exibidor garanta a acessibilidade sempre que solicitada, sem previsão de número de equipamentos. Sustenta que a regulamentação atual observa a universalidade de acesso e é adequada às modificações tecnológicas ocorridas. Defendeu que a nova instrução implicou na modificação do parâmetro de fiscalização, pois a disponibilização do conteúdo ocorre por intermédio de aplicativos disponibilizados nos aparelhos móveis das pessoas interessadas, sem a necessidade de que as salas sejam adaptadas ou possuam equipamentos específicos. A UNIÃO alegou, no id 286128719, que "a obrigação de fiscalizar, por lei, é precipuamente atribuída à ANCINE, e não à União, pois a esta, por meio do Ministério da Cultura e do Conselho Superior de Cinema, compete tão somente a formulação de políticas públicas, sem qualquer caráter fiscalizatório". A PARAMOUNT, no id 286713569, apresentou a listagem dos filmes lançados, desde 16/06/2019, e afirmou que mesmo antes da entrada em vigor da Lei 13.146/2015, já vinha cumprindo com todas as exigências legais. Declarou que todas as suas produções audiovisuais possuem os três recursos de acessibilidade: legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS. A THE WALT DISNEY COMPANY (BRASIL) LTDA. apresentou, no id 287103621, o quadro com os nomes dos títulos lançados a partir de janeiro de 2023. Aduziu que os recursos de acessibilidade foram operados pelos exibidores e oferecidos aos consumidores, por meio de soluções baseadas em nuvem (apps) acessíveis por smartphones. Sustentou que a ANCINE editou as Instruções Normativas nºs 137/2017, 140/2017, 145/2018 e 165/2022, as quais, entre outros objetivos, prorrogaram o prazo para 01/02/2023. A COLUMBIA TRISTAR FILMES DO BRASIL LTDA informou, no id 288473832, que trabalha, desde 2017, com a empresa ETC Acessibilidade Audiovisual Ltda que fornece pacotes de codificação no formato Enconding Digital Cinema Package, para exibição de títulos nos cinemas. Expõe que esses arquivos permitem que imagem, trilha sonora e as medidas de acessibilidade de closed caption, áudio description e LIBRAS sejam lidas de forma sincronizada pelo projetor e demais equipamentos e transmitidas diretamente a cada um dos dispositivos de acessibilidade do cinema. Afirma que o uso de aplicativos de recursos de acessibilidade em dispositivos pessoais foi contemplado na Instrução Normativa ANCINE 165/2022, que abandonou o critério quantitativo mínimo de equipamentos por sala de exibição. Declarou que, desde janeiro de 2023, mantém parceria com aplicativos MovieReading e MobiLOAD, ambos disponíveis gratuitamente nos sistemas operacionais iOS (Apple) e Android (Google). A FOX FILM DO BRASIL LTDA informou, no id 289060923, que integra o grupo Disney e os esclarecimentos prestados pela THE WALT DISNEY COMPANY também aplicam-se a FOX. A WARNER BROS (SOUTH) INC. relatou, no id 289077578, que todos os filmes lançados pelas Empresas Distribuidoras possuem as opções de uso de legenda descritiva, audiodescrição e LIBRAS para todos os consumidores e podem ser acessadas por qualquer pessoa e em qualquer lugar, por meio do DCI DCP e pelos Apps Movie Reading e/ou MobiLoad. A WMIX DISTRIBUIDORA LTDA afirmou, no id 289233299, que cumpriu as determinações estatuídas no artigo 44, §6º, da Lei 13.146/2015 e no artigo 4º da IN ANCINE 165/2022 sobre acessibilidade, desde o início da vigência da exigência legal, isto é, a partir de janeiro de 2023. Declarou que já havia incorporado alguns recursos de acessibilidade em alguns filmes, a partir de 16/06/2019. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofertou contrarrazões aos embargos de declaração (id 306322498) e réplica à contestação da PARIS FILMES LTDA (id 312353629). Na decisão id 346490304, foram rejeitados os embargos de declaração interpostos pela WARNER BROS (SOUTH) INC e OUTROS, mantendo a decisão id 278316967 que rejeitou preliminares e fixou os pontos controvertidos no feito. O E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região comunicou, no id 352734222, a decisão por meio da qual foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, em sede de agravo de instrumento, interposto contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração (id 346490304). O Ministério Público Federal apresentou manifestação (id 355310853), sobre as alegações das rés, requerendo: i) prova testemunhal para que seja ouvida a Federação Nacional de Educação e Integração dos Surdos (FENEIS); ii) prova pericial ou vistoria para verificação das medidas já adotadas e das que se pretende adotar, para conferir acessibilidade às obras cinematográficas exibidas no país; iii) a intimação da ANCINE para que apresente a avaliação do mercado de salas de exibição, inclusive no que se refere à implementação dos recursos de acessibilidade visual e auditiva, da Câmara Técnica de Exibição. Decido. Sobre o pedido concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, formulado pela PARIS FILMES LTDA (ID 282132801), consigno que, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, a presunção legal de hipossuficiência, mediante a simples afirmação nos autos, abrange somente as pessoas físicas. Tendo em vista a decretação da revelia, incabível a concessão do benefício à requerente que não comprovou sua hipossuficiência econômica (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0018921-59.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 09/10/2024, Intimação via sistema DATA: 10/10/2024). Tendo em vista o pedido para designação de audiência de conciliação, formulado pelo Ministério Público Federal, na Ação Civil Pública conexa nº. 0009601-82.2016.403.6100 e considerando que as ações foram reunidas para julgamento conjunto (artigo 55, §1º, do CPC), indispensável a remessa destes autos à Central de Conciliação juntamente como a ação civil pública conexa nº 0009601-82.2016.403.6100. Intimem-se as partes. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA Juíza Federal (assinatura eletrônica)
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, sala 259, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 CERTIDÃO Processo: 0809955-11.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE RIOS BITTENCOURT RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Certifico que foi dado início à execução. O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1. ITABORAÍ, 14 de junho de 2025.
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 Ato Ordinatório Processo: 0824033-67.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS FRANCO FAGUNDES DE OLIVEIRA RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. Cumpra-se venerável acórdão. SÃO GONÇALO, 28 de maio de 2025. TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO